ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA “1,
PODER LEGISLATIVO mimo?
PARECER JURIDICO
Memorando: 096/2024
Assunto: Parecer Jurídico
Interessado: Elias Andriato Ribeiro
Para: Leonardo Falcão (Assessor Jurídico)
Encaminho a Vossa Excelência, o acordão APL-TC 00140/24 e Parecer Prévio
PPL-TC 00016/24, referente ao Processo Nº 01414/23, a qual trata de Prestação de
Contas do exercício 2023 do Município de Primavera de Rondônia-RO, deste modo
determino que o feito seja encaminhado a Assessoria Jurídica para seu indispensável
parecer quanto á legalidade e seu trâmite.
Primavera de Rondônia, 19 de novembro de 2024.
Elias lato Ribeiro
Presidente 2023/2024
Ao Setor Jurídico para providências.
Av. Jorge Teixeira S/N — Centro — Primavera de Rondônia
Tel./Fax. **(69)3446-1016 — Cep: 76.976-000
camaraprimavera(Qhotmail.com
PROCESSO:
ASSUNTO:
Proc.: 01414/24
om ação, mais cidadania
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
01414/23 - TCE-RO [e] — Apenso (1928/23)
Prestação de Contas relativa ao exercício de 2023
JURISDICIONADO: Poder Executivo do Município de Primavera de Rondônia
INTERESSADO:
RESPONSÁVEIS: Eduardo Bertoletti Siviero
RELATOR:
SESSÃO:
Executivo Municipal;
Município de Primavera de Rondônia
— CPF nº **+*,997.522-** — Chefe do Poder
Ângela Cristina Ferreira — CPF nº ***.655.512-** - Controladora Interna do
Município.
Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias
12? Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 12 a 16.08.2024
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E
FINANCEIRO. CONTAS DE GOVERNO. PRESTAÇÃO
DE CONTAS. EXERCÍCIO 2023. OBSERVÂNCIA DO
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA
GESTÃO. APLICAÇÃO DOS LIMITES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS: MDE, FUNDEB,
SAÚDE E DE REPASSE AO PODER LEGISLATIVO.
EQUILÍBRIO DO ORÇAMENTO DE ACORDO COM A
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DESPESA COM
PESSOAL NO LIMITE LEGAL. IRREGULARIDADES
FORMAIS QUE NÃO MACULAM AS CONTAS.
PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL A APROVAÇÃO DAS
CONTAS. DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÕES.
ALERTA.
1.Recebe Parecer Prévio Favorável à Aprovação das contas
quando evidenciado o cumprimento dos mandamentos
constitucionais e legais relativos à educação; aplicação do
mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB na valorização
dos profissionais do magistério; ações e serviços públicos de
saúde; bem como regularidade nos gastos com pessoal, nos
repasses ao Legislativo; equilíbrio orçamentário e financeiro
(Art. 31, 88 1º e 2º c/c art. 35 da Lei Complementar nº 154/96
c/c art. 50 do Regimento Interno desta e. Corte de Contas);
2. A baixa arrecadação dos créditos da Dívida Ativa, não
macula os resultados apresentados pela Administração
Municipal. (Acórdão APL-TC00375/16), devendo os
Gestores adotarem medidas com vistas a melhoria da
arrecadação dessas receitas.
3. O gestor deve sempre intensificar e aprimorar as ações de
recuperação de créditos da dívida ativa, com a adoção de
medidas judiciais e/ou administrativas, tais como a utilização
do protesto extrajudicial como prévio ajuizamento das
execuções judiciais para os créditos tributários ou não
tributários, de modo a aperfeiçoar constantemente a
arrecadação dos créditos inscritos na dívida ativa.
4. As decisões e determinações exaradas pelo Tribunal de
Contas nas contas do Chefe do Executivo Municipal têm
caráter cogente e efeitos não generalizados.
Parecer Prévio PPL-TC 00016/24 referente ao processo 01414/24
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
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Proc.: 01414/24
TURIA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA oo (a
Secretaria de Processamento e Julgamento bio
DP-SPJ 7
5. Receberão parecer prévio favorável à aprovação; sem a
incidência de ressalvas, as contas que tiverem
irregularidades formais que não possuem o condão de
inquiná-las, conforme previsto nos art. 9º, 10 e $1º do art.13
da Resolução n. 278/2019/TCER.
PARECER PRÉVIO SOBRE AS CONTAS DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL
K O EGRÉGIO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
RONDÔNIA, em Sessão Ordinária Virtual realizada no período de 12 a 16 de agosto de 2024, dando
cumprimento ao disposto na Constituição Federal, no artigo 31, 88 1º e 2º, e nos artigos 1º, III, e 35 da Lei
Complementar Estadual nº 154/1996, apreciando a Prestação de Contas do Município de Primavera de
Rondônia, relativa ao exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Senhor Eduardo Bertoletti
Siviero — CPF nº ***.997.522-** — Chefe do Poder Executivo Municipal, por unanimidade, nos termos
da proposta de decisão do Relator, Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias; e
Considerando que foram observados os princípios constitucionais e legais que
regem a administração pública municipal, bem como as normas constitucionais, legais e regulamentares
na execução do orçamento e gestão fiscal do Município e nas demais operações realizadas com
recursos públicos municipais, em especial o que estabelece a lei orçamentária anual;
Considerando que as demonstrações contábeis consolidadas no Balanço Geral do
Município, compostas pelos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e pelas Demonstrações
das Variações Patrimoniais e dos Fluxos de Caixa, representam adequadamente a situação
patrimonial em 31.12.2023, e os resultados orçamentário, financeiro e patrimonial atendem as Normas
Brasileiras de Contabilidade Pública, Lei de Contabilidade Pública (Lei Federal nº 4.320/64), Manual
de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP) e a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101/2000);
Considerando que, apesar da intempestividade da remessa de balancetes mensais
relativos aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2023, a Administração cumpriu com a
obrigação de envio de informações a esta Corte de Contas e ainda atendeu as diligências realizadas pela
Unidade Técnica, encaminhando documentos e informações para a instrução dos procedimentos de
auditoria realizados nos exames iniciais.
Considerando que as contas apresentadas pelo Poder Executivo Municipal de
Primavera de Rondônia e as evidências obtidas na auditoria do BGM refletiram no cumprimento da
aplicação dos limites legais e constitucionais da Saúde (18,32% %), Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino (31,64%), FUNDEB (95,32%), repasses ao Legislativo (7%) e Despesas com Pessoal do
Poder Executivo alcançou 43,26%, a do Legislativo 3,17% e o consolidado do município 46,43%;
Considerando que do confronto realizado entre a Receita Arrecadada (R$
34.851.012,82) e as Despesas Liquidadas (efetivo compromisso) ao final do exercício (R$
30.566.681,54) apresentou saldo positivo de R$ 4.284.331,28, demonstrando, assim, efetiva observância
ao princípio do equilíbrio das contas, previsto no artigo 1º, 81º, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Parecer Prévio PPL-TC 00016/24 referente ao processo 01414/24
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Proc.: 01414/24
Fis.: E
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA g | 4
Secretaria de Processamento e Julgamento MOLA
DP-SPJ
Considerando que do confronto entre as Receitas Correntes (R$ 28.207462:85) cas
Despesas Correntes Empenhada (R$ 26.740.289,79), apura-se um superávit no montante de R$
1.467.173,06 (um milhão, quatrocentos e sessenta e sete mil, cento e setenta e três reais e seis centavos);
Considerando que a Receita Corrente Líquida — RCL da ordem de R$ 27.064.488,56
(vinte e sete milhões, sessenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e seis
centavos) se comparada com a do o exercício imediatamente anterior (2022), no valor de R$
23.786.800,63 (vinte e três milhões, setecentos e oitenta e seis mil, oitocentos reais e sessenta e três
centavos), apresentou um aumento de 13,78%:
Considerando que os Restos a Pagar ao final do exercício (R$ 3.408.101,42)
representam 10,05% dos recursos empenhados (R$ 33.913.500,54), evidenciando regularidade na
execução orçamentária e financeira;
Considerando que os Resultados Primário e Nominal atingiram as respectivas metas
estabelecidas na LDO para o exercício de 2023, pelas metodologias acima e abaixo da linha, nos termos
do MDF/STN.
Considerando que o endividamento do município no valor de R$ -6.947.819,48,
equivale a -25,67%, da Receita Corrente Líquida — RCL da ordem de R$ 27.064.488,56 (vinte e sete
milhões, sessenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e oito reais é cinquenta e seis centavos), inferior,
portanto, ao limite de alerta (108%) de que trata o Art. 59, $1º, inciso II da LRF e, também, ao limite
máximo (120%), estabelecido por via do Art. 3º, inciso II, da Resolução do Senado Federal nº 40/2001;
Considerando a conformidade na execução do orçamento de capital e a preservação
do patrimônio público, em observância ao disposto no Artigo 167, inciso III da Constituição Federal;
Considerando que a Gestão Fiscal do município de Primavera de Rondônia, no
exercício financeiro de 2023, atendeu aos pressupostos de responsabilidade fiscal estabelecidos na Lei
Complementar Federal n. 101/00;
Considerando que o município de Primavera de Rondônia demonstrou suficiência
financeira para a cobertura das obrigações financeiras (passivos financeiros) assumidas até 31.12.2023,
demonstrando que foram observadas as disposições dos artigos 1º, 81º, e 42 da Lei Complementar n.
101/2000;
Considerando que o município de Primavera de Rondônia tem capacidade de
pagamento calculada e classificada como “C” (indicador I - Endividamento 3,87% classificação parcial
“A”; indicador II — Poupança Corrente 100,47% classificação parcial “C”; indicador III — Liquidez
Relativa 2,10% classificação parcial “B”);
Considerando que, em que pese a arrecadação dos créditos da dívida ativa não tenha
atingido os 20% estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal, o município arrecadou 16,82% do saldo
inicial, se comparado com seu desempenho no exercício imediatamente anterior (6,15%) constata-se que
a municipalidade tem envidado esforços para cumprir as determinações da Corte de Contas e melhorado
seu índice de recebimento da dívida ativa:
Considerando, ainda, a ausência de identificação de exercício negligente ou abusivo,
por ação ou omissão no exercício da direção superior da administração que tenha resultado, ou que
poderão resultar, em desvios materialmente relevantes em relação aos objetivos de governança e os
Parecer Prévio PPL-TC 00016/24 referente ao processo 01414/24
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Proc.: 01414/24
em ação, mais cidadania Ef) 9.2) (
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA 4 F) Ou [9
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DP-SPJ AN
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objetivos específicos previstos em lei e nos instrumentos de planejamento governamental;-quando as
circunstâncias indiquem que os resultados podiam ser evitados e eram, ou deviam ser, conhecidos pelo
mandatário, caso empregasse diligência do administrador ativo ou quando a ação ou omissão foi
praticada com finalidade diversa da indicada pela lei.
Considerando, por fim, o entendimento do Corpo Instrutivo e do d. Ministério Público
de Contas, com os quais há convergência, in totum, submete-se à excelsa deliberação desta e. Plenário a
seguinte PROPOSTA DE DECISÃO:
I- Emitir Parecer Prévio pela aprovação das contas do Município de Primavera de
Rondônia/RO, relativas ao exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Senhor Eduardo
Bertoletti Siviero — CPF nº ***,997.522-** — Chefe do Poder Executivo Municipal, na forma e nos
termos do Projeto de Parecer Prévio, consoante dispõe a Constituição Federal, no art. 91, 891º 2º c/c
art. 35 da Lei Complementar nº 154/96 c/c art. 50 do Regimento Interno desta e. Corte de Contas,
ressalvadas as Contas da Mesa da Câmara Municipal, dos Convênios e Contratos firmados pelo
Executivo em 2022, os quais terão apreciações técnicas com análises detalhadas e julgamentos em
separado.
Participaram do julgamento os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello,
Valdivino Crispim de Souza, Francisco Carvalho da Silva, Paulo Curi Neto, Jailson Viana de Almeida,
Conselheiros-Substitutos Francisco Júnior Ferreira da Silva (em substituição regimental ao Conselheiro
Edilson de Sousa Silva) e Omar Pires Dias (Relator); o Conselheiro Presidente Wilber Coimbra; e o
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas Miguidônio Inácio Loiola Neto. Ausente o
Conselheiro Edilson de Sousa Silva, devidamente justificado.
Porto Velho, sexta-feira, 16 de agosto de 2024.
OMAR PIRES DIAS Conselheiro WILBER COIMBRA
Conselheiro-Substituto Relator Presidente
Parecer Prévio PPL-TC 00016/24 referente ao processo 01414/24
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
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4 de 4
Em 12 de Agosto de 2024
Assinado Eletronicamente |
JO finbasamento legal: ar. 1 da Lei Federal 11.419/06; art. 5&-Cda toi ||
= Complementar 799/14 c/c art. 4º da Resolução 165/14 do TCERO.
TC
WILBER COIMBRA
PRESIDENTE
|
Assinado Eletronicamente ||
TC Embasamento legal at. 1t da Lei Federal 11.419/06; at. 58-Cda toi ||
Complementar 799/14 c/c art. 4º da Resolução 165/14 do TCERO. ||
fm
OMAR PIRES DIAS
RELATOR
Proc.: 01414/24
TCERO
em ação, mais cidadania
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Em 2,
Secretaria de Processamento e Julgamento 4 Hs 008 I PES
DP-SPJ ( E
PROCESSO: 01414/23 - TCE-RO [e] — Apenso (1928/23) s aa MY di
ASSUNTO: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2023
JURISDICIONADO: Poder Executivo do Município de Primavera de Rondônia
INTERESSADO: Município de Primavera de Rondônia
RESPONSÁVEIS: Eduardo Bertoletti Sivicro — CPF nº *t*907,522-** — Chefe do Poder
Executivo Municipal;
Ângela Cristina Ferreira — CPF nº ***,655.512-** - Controladora Interna do
Município.
RELATOR: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias
SESSÃO: 12º Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 12 a 16.08.2024
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E
FINANCEIRO. CONTAS DE GOVERNO. PRESTAÇÃO
DE CONTAS. EXERCÍCIO 2023. OBSERVÂNCIA DO
EQUILÍBRIO | ECONÔMICO-FINANCEIRO | DA
GESTÃO. APLICAÇÃO DOS LIMITES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS: MDE, FUNDEB,
SAÚDE E DE REPASSE AO PODER LEGISLATIVO.
EQUILÍBRIO DO ORÇAMENTO DE ACORDO COM A
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DESPESA COM
PESSOAL NO LIMITE LEGAL. IRREGULARIDADES
FORMAIS QUE NÃO MACULAM AS CONTAS.
PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL A APROVAÇÃO DAS
CONTAS. DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÕES.
ALERTA.
1.Recebe Parecer Prévio Favorável à Aprovação das contas
quando evidenciado o cumprimento dos mandamentos
constitucionais e legais relativos à educação; aplicação do
mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB na valorização
dos profissionais do magistério; ações e serviços públicos de
saúde; bem como regularidade nos gastos com pessoal, nos
repasses ao Legislativo; equilíbrio orçamentário e financeiro
(Art. 31, 88 1ºe 2º c/c art. 35 da Lei Complementar nº 154/96
c/c art. 50 do Regimento Interno desta e. Corte de Contas);
2. A baixa arrecadação dos créditos da Dívida Ativa, não
macula os resultados apresentados pela Administração
Municipal. (Acórdão APL-TC00375/16), devendo os
Gestores adotarem medidas com vistas a melhoria da
arrecadação dessas receitas.
3. O gestor deve sempre intensificar e aprimorar as ações de
recuperação de créditos da dívida ativa, com a adoção de
medidas judiciais e/ou administrativas, tais como a utilização
do protesto extrajudicial como prévio ajuizamento das
execuções judiciais para os créditos tributários ou não
tributários, de modo a aperfeiçoar constantemente a
arrecadação dos créditos inscritos na dívida ativa.
4. As decisões e determinações exaradas pelo Tribunal de
Contas nas contas do Chefe do Executivo Municipal têm
caráter cogente e efeitos não generalizados.
Acórdão APL-TC 00140/24 referente ao processo 01414/24
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
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DP-SPJ
5. Receberão parecer prévio favorável à aprovação, sem a
incidência de ressalvas, as contas que tiverem
irregularidades formais que não possuem o condão de
inquiná-las, conforme previsto nos art. 9º, 10 e 81º do art.13
da Resolução n. 278/2019/TCER.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Prestação de Contas anual do
Munícipio de Primavera de Rondônia, referente ao exercício de 2023, de responsabilidade do Senhor
Eduardo Bertoletti Siviero — CPF nº ***.997.522-** — Chefe do Poder Executivo Municipal, como
tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, em consonância com a proposta de decisão do Relator, Conselheiro-Substituto Omar Pires
Dias, por unanimidade de votos, em:
I- Emitir Parecer Prévio pela aprovação das contas do Município de Primavera de
Rondônia/RO, relativas ao exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Senhor Eduardo
Bertoletti Siviero — Chefe do Poder Executivo Municipal, na forma e nos termos do Projeto de Parecer
Prévio, consoante dispõe a Constituição Federal, no art. 31, $$ 1º e 2º c/c art. 35 da Lei Complementar
nº 154/96 c/c art. 50 do Regimento Interno desta e. Corte de Contas, e os artigos. 9º, 10, 11, 12,13 e 14
da Resolução n. 278/2019/TCERO;
II — Considerar atendidas as determinações impostas pela Corte de Contas, de forma
a promover a baixa de responsabilidade, a saber:
a) APL-TC 00083/22 - Processo n. 01133/21: item III. 1 (alíneas ii e iii) e item III.
2;
b) APL-TC 00334/22 - Processo n. 00774/22: item II, alínea b (subitens b.i, bii e
biii); e
e) APL-TC 0129/23 — Processo n. 01025/23: Item IV.
HI — Dispensar o monitoramento da determinação contida no item III. 1, alínea iv, do
Acórdão APL-TC 00083/22, referente ao Processo n. 01133/21, com base no inciso IV do art. 9º e
parágrafo único do art. 17 da Resolução n. 410/2023.
IV —- Determinar via ofício à Administração do Município de Primavera de Rondônia,
com fundamento no art. 37 da Constituição Federal, nos arts. 48, $1º, II, da LC nº 101/00, arts. 3º, III,
6º,1, 7º, 8º (81º, 82º e 83), 9º e 10º da Lei nº 12.527/2011 — LAI, que, no prazo de 90 dias contados da
notificação, disponibilize no portal de transparência as informações relativas aos critérios das dimensões
receita, informações institucionais, despesa, licitações, contratos, ouvidoria, acessibilidade, diárias,
convênios e transferências, planejamento e prestação de contas, saúde, educação, emendas
parlamentares, lei geral de proteção de dados — LGPD e governo digital, obras e renúncia de receita, não
atendidas no ciclo de 2023, detalhadas no Radar da Transparência Pública — Ciclo 2023 (disponível em:
Acórdão APL-TC 00140/24 referente ao processo 01414/24
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TCERO RA
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Secretaria de Processamento e Julgamento
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https://radardatransparencia.atricon.org.br/radar-da-transparencia-publica.html), cuja verificação do
cumprimento se dará por meio da avaliação dos próximos ciclos do Programa Nacional de Transparência
Pública a ser reportado na análise das contas de governo
V — Recomendar ao Chefe do Executivo do Município de Primavera de Rondônia,
que cumpra as proposições constantes do item 2.4.5 do relatório de instrução conclusiva da Unidade
Técnica, sintetizadas abaixo, com o fim de melhorar os Indicadores de Resultado da Política de
Alfabetização, as quais devem ser expressamente informadas no Relatório Anual de Gestão, evitando
responsabilizações futuras: a) elaboração de plano de ação, seguindo as orientações do Tribunal de
Contas de Rondônia nas reuniões técnicas com os especialistas; b) mobilizar os profissionais da rede de
ensino para participarem das formações continuadas, garantindo uma frequência mínima de 95% dos
professores, gestores escolares, formadores e coordenadores; c) implementação do Sistema de
Acompanhamento do PAIC em todas as escolas da rede; d) monitorar a frequência dos estudantes e
realizar busca ativa; e) implementar rotina mínima de 3 (três) observações de sala de aula por mês, com
devolutivas estruturadas para melhoria das estratégias pedagógicas aplicadas em sala; f) realizar rotina
mínima de 3 (três) reuniões de planejamento pedagógico coletivo e formações em serviço, por mês; g)
garantir recursos orçamentários e financeiros para a realização das avaliações diagnósticas e
disponibilização dos materiais pedagógicos necessários para todos os estudantes da rede, além de incluir
no planejamento os recursos a serem utilizados nos próximos anos; h) iniciar o planejamento dos
recursos destinados aos Programas Educacionais a partir do próximo Plano Plurianual (PPA), a ser
elaborado em 2025; i) promover um monitoramento contínuo das escolas, coletando mensalmente os
dados de aprendizado e gestão dentro dos prazos definidos; j) Implementação de ações de tutoria
pedagógica nas escolas, com o objetivo de apoiar as equipes escolares nos processos de formação
continuada em serviço; k) desenvolver estratégias de recomposição de aprendizagens para os estudantes
classificados nos padrões de desempenho "básico" e "abaixo do básico", incluindo atividades de reforço,
acompanhamento personalizado, nivelamento e revisão de conteúdos, e oferta de recursos pedagógicos
específicos; 1) Implementar ações que busquem apoiar o aprendizado dos estudantes, considerando que
muitas das habilidades essenciais para progredir nos anos finais do Ensino Fundamental e na transição
para a etapa do Ensino Médio ainda não foram consolidadas; m) estruturar ações voltadas para uma
gestão orientada a resultados, promovendo uma política de incentivos tanto para as escolas quanto para
os estudantes; e n) estruturar Políticas, Projetos e Ações para os demais Anos do Ensino Fundamental,
baseadas nas Boas Práticas do PAIC e ajustadas ao contexto de cada Etapa;
VI- Recomendar à Administração do Município de Primavera de Rondônia, visando
a melhoria dos indicadores da política de educação infantil, as seguintes medidas:
VI.1. Intensificar as iniciativas para ampliar o acesso às vagas em educação infantil,
considerando as seguintes diretrizes:
a. Mobilizar profissionais da rede de educação e dos órgãos municipais de saúde e
assistência social para, nos termos da Lei n. 14.851/2024, realizar a busca ativa cadastral de crianças de
até 3 anos provenientes de famílias de baixa renda (CadÚnico), famílias monoparentais (constituídas por
mães solo, sem a presença de companheiro) e domicílios em que as mães trabalham ou precisam
contribuir para a renda familiar, por meio de pesquisa em bases de dados como o Sistema de Informação
da Atenção Básica - SIAB e o Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico e entrevista com os
responsáveis familiares;
Acórdão APL-TC 00140/24 referente ao processo 01414/24
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TCERO
em ação, mais cidagania
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Secretaria de Processamento e Julgamento 24
DP-SPJ
Me MH
b. Aprovar em norma municipal os critérios para garantir atendimento prioritário
para famílias de baixa renda, famílias monoparentais e mulheres que trabalham para compor a renda
familiar, conforme exigido pela Lei 14.851/2024 e à luz das orientações contidas na Nota Técnica n.
7/2021/GAEPE;
c. Instituir um cadastro único para a gestão da demanda em creches e, com isso,
organizar e manter atualizadas na internet listas de espera por vagas em creches, por ordem de colocação
e por estabelecimento, dando transparência para a Sociedade do cumprimento dos critérios de
priorização;
d. Realizar a busca ativa cadastral de crianças de 4 a 5 anos que não frequentam um
estabelecimento escolar, por meio do Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB e do Cadastro
Unico para Programas Sociais - CadÚnico, para promover a universalização da pré-escola, bem como
acompanhar a permanência das crianças na pré-escola, em especial dos beneficiários de programas de
transferência de renda, por parte dos órgãos municipais de educação, saúde e assistência social;
e. Implementar programas de parentalidade por meio de estratégias de visitação
familiar de qualidade, com o objetivo de apoiar o fortalecimento parental de famílias em vulnerabilidade
social (famílias monoparentais, mães adolescentes, famílias em situação de pobreza etc.).
VL2. Assegurar recursos orçamentários e financeiros:
a. Garantir recursos orçamentários e financeiros para, com base no levantamento da
demanda e mapeamento dos locais com oferta insuficiente, desenvolver um programa para expansão de
vagas em creches e pré-escolas, contemplando metas físicas e financeiras anuais, além de incluir no
planejamento os recursos a serem utilizados nos próximos anos.
b. Iniciar o planejamento dos recursos destinados aos Programas Educacionais a
partir do próximo Plano Plurianual (PPA), a ser elaborado em 2025. Essa iniciativa visa garantir a
continuidade e sustentabilidade das ações de ampliação da oferta e promoção da qualidade, promovendo
um investimento planejado e eficaz na educação infantil do município.
VI.3. Realizar esforços para implementação das boas práticas identificadas como não
cumpridas no levantamento realizado em fevereiro de 2024: recomenda-se que todos os esforços
necessários sejam empreendidos para implementar as boas práticas recomendadas, com ênfase nas ações
voltadas para os eixos Acesso à Creche, Formação, Material Didático. Cabe aos gestores da política
elaborar um plano de ação, seguindo orientações do Tribunal de Contas de Rondônia e do Gabinete de
Articulação pela Efetividade da Política Educacional em Rondônia (GAEPE-RO), quando houver;
VII - Recomendar à Administração do Município que adote, no mínimo, as seguintes
ações na gestão do estoque da dívida ativa: a) Análise da base de dados: realizar uma análise minuciosa
da base de dados dos créditos inscritos em dívida ativa, adotando critérios de priorização de
cobrança: (i) dos créditos que estão próximos de atingir o prazo prescricional e priorize esses casos para
ação imediata; e (ii) dos créditos que possuem montante mais elevado; b) Estabelecimento de
responsabilidade: normatizar o processo de trabalho sobre a dívida ativa municipal, estabelecendo fluxos
de trabalhos, rotinas, manuais de operacionalização, designando os setores/órgãos responsáveis por cada
etapa; c) Treinamento de pessoal: promover a reciclagem dos responsáveis sobre a legislação aplicável,
afim de adaptar-se com a legislação vigente sobre prescrição de dívida ativa e suas particularidades,
entendendo os prazos e os eventos que podem interromper ou suspender a contagem do prazo
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Els;:
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DP-SPJ
prescricional, priorizando o investimento em capacitação da equipe responsável pela cobrança da dívida
ativa; d) Implementação de processos ágeis: estabelecer processos eficientes e ágeis para a cobrança dos
créditos em dívida ativa, incluindo a junção em um único processo de todas as dívidas do mesmo
contribuinte, inclusive as de parcelamentos não cumpridos e autos de infração ou lançamento de tributo,
de modo alcançar o valor de alçada para execução fiscal; e) Negociação e parcelamento: oferecer opções
de negociação e parcelamento para os devedores, visando facilitar o pagamento dos créditos,
estabelecendo critérios claros e consistentes para conceder benefícios; f) Intensificação da cobrança:
intensificar a cobrança por meio do protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa e ajuizamento de
execuções fiscais; g) Monitoramento contínuo: estabelecer um sistema de controle capaz de realizar o
monitoramento contínuo dos créditos em dívida ativa, contendo, no mínimo, os seguintes
acompanhamentos: (i) variação do estoque nos últimos 3 anos; (ii) total do estoque em cobrança judicial;
(iii) total do estoque em protesto extrajudicial; (iv) inscrições realizadas; (v) valor arrecadado; (vi)
percentual de arrecadação; (vii) prescrições e (viii) demais baixas administrativas. Reportar esse
monitoramento no Relatório do Órgão Central do Sistema de Controle Interno encaminhado na Prestação
de Contas Anual;
VIII - Alertar a Administração para que realize as remessas de informações
eletrônicas mensais na forma e no prazo estabelecidos no artigo 53 da Constituição do Estado de
Rondônia, como também no artigo 4º da Instrução Normativa n. 72/2020/TCE-RO, sob pena de ensejar
sanções, em autos apartados, caso haja reincidência de forma injustificada nessa infringência, nos termos
do artigo 55 da LC n. 154/1996;
IX — Alertar o chefe do poder executivo municipal, para que dedique especial atenção
ao cumprimento integral das determinações dessa egrégia Corte de Contas, inclusive as consideradas
“cumpridas parcialmente”, objetivando assegurar a efetividade do controle e para evitar que as decisões
desta Corte se tornem inócuas, sob pena de findar configurada a reincidência em graves irregularidades,
nos termos do artigo 16, $ 1º, c/c artigo 55, II, da Lei Complementar n. 154/1996;
X— Alertar o chefe do Poder Executivo Municipal que, ao elaborar o plano municipal
de educação para o próximo decênio, estabeleça metas e prazos com base nas referências da norma
nacional. Visando garantir a aderência e a conformidade entre o plano setorial municipal e o plano
nacional, evitando possíveis descompassos. Da mesma forma, na elaboração do próximo PPA sejam
nele alocadas as metas do Plano Nacional de Educação;
XI — Alertar o chefe do Poder Executivo para implementar, em todo ou em parte, o
mecanismo de ajuste fiscal indicado nos incisos de Ia X do 167-A da Constituição Federal enquanto
permanecer a situação de extrapolação do limite constitucional das despesas correntes;
XII — Alertar a Administração para que atualize sua norma de mensuração e
evidenciação desses bens, de modo que abranja os critérios definidos na Estrutura Conceitual para
Elaboração e Divulgação de Informação Contábil de Propósito Geral pelas Entidades do Setor Público,
e na edição mais recente do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público; E
XIII — Alertar o chefe do Poder Executivo para que institua sistema integrado de
controle interno, nos termos das diretrizes estabelecidas no art. 3º da IN 58/2017, visando o adequado
funcionamento dos controles internos da Prefeitura Municipal, na mitigação dos riscos que possam
atrapalhar a boa gestão dos recursos públicos;
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TCERO É
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DP-SPJ J
XIV — Intimar do teor desta Decisão o Senhor Eduardo Bertoletti Siviero — CPF nº
+++,997,522-** — Chefe do Poder Executivo Municipal de Primavera de Rondônia e a Senhora
Ângela Cristina Ferreira — CPF nº ***,655.512-** - Controladora Interna do Município de
Primavera de Rondônia, com a Publicação no Diário Oficial eletrônico desta Corte - D.O.e-TCE/RO,
nos termos do art. 22 da LC n. 154/96 com redação dada pela LC n. 749/13, cuja data da publicação
deve ser observada como marco inicial para possível interposição de recursos, com supedâneo no artigo
22, IV, c/c artigo 29, IV, da Lei Complementar nº. 154/96, informando-lhes que o presente Voto, o
Parecer Ministerial e Acórdão estarão disponíveis no sítio do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
(www.tce.ro.gov.br);
XV — Dar conhecimento ao Presidente deste Tribunal de Contas para avaliar a
possibilidade de fazer incluir na programação do Plano Integrado de Controle Externo (PICE), que a
partir do exame das contas de governo do exercício de 2023, a Secretaria-Geral de Controle Externo
aprimore suas análises técnicas no que concerne a:
a) aprofundar a análise da execução orçamentária de modo a aferir com maior acurácia
as alterações na dotação, identificando e distinguindo os créditos previsíveis daquilo que não foi previsto
por ineficiência de planejamento, demonstrando nos relatórios quadrimestrais/semestrais da gestão fiscal
bem como nas contas anuais as alterações na dotação com as razões que as motivaram, incluindo os
excessos ocorridos, se houver;
b) realizar levantamento relativo à efetividade da gestão da dívida ativa municipal,
para subsidiar a apreciação das contas do exercício, cujo escopo deverá contemplar, no mínimo: 1)
análise da efetividade da recuperação e da inscrição de créditos em dívida ativa; ii) informações acerca
das ações de cobrança judiciais e extrajudiciais; iii) análise da adequabilidade do gerenciamento do
crédito e implementação de melhorias em relação à gestão da dívida ativa; e iv) análise quanto à
existência de descumprimento aos preceitos de responsabilidade fiscal, em função da perda de recursos
por meio da prescrição, da omissão na cobrança dos créditos ou de falhas de registro.
XVI - Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento — Departamento do
Pleno que, ocorrendo o trânsito em julgado, encaminhe os presentes autos à Câmara Municipal de
Primavera de Rondônia/RO para apreciação e julgamento, expedindo-se, para tanto, o necessário.
XVII -Após a adoção das medidas cabíveis pelo Departamento do Pleno, arquivem-
se os autos.
Participaram do julgamento os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello,
Valdivino Crispim de Souza, Francisco Carvalho da Silva, Paulo Curi Neto, Jailson Viana de Almeida,
Conselheiros-Substitutos Francisco Júnior Ferreira da Silva (em substituição regimental ao Conselheiro
Edilson de Sousa Silva) e Omar Pires Dias (Relator); o Conselheiro Presidente Wilber Coimbra; e o
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas Miguidônio Inácio Loiola Neto. Ausente o
Conselheiro Edilson de Sousa Silva, devidamente justificado.
Porto Velho, sexta-feira, 16 de agosto de 2024.
OMAR PIRES DIAS Conselheiro WILBER COIMBRA
Conselheiro-Substituto Relator Presidente
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TCERO
em ação, mais cidadania
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PROCESSO: 01414/23 - TCE-RO [e] — Apenso (1928/23!)
ASSUNTO: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2023
JURISDICIONADO: Poder Executivo do Município de Primavera de Rondônia
INTERESSADO: Município de Primavera de Rondônia
RESPONSÁVEIS: Eduardo Bertoletti Siviero — CPF nº ***.997.522-** — Chefe do Poder
Executivo Municipal;
Ângela Cristina Ferreira — CPF nº ***.655.512-** - Controladora Interna do
Município.
RELATOR: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias
SESSÃO: 12? Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 12 a 16.08.2024
l, Versam os autos acerca da Prestação de Contas anual do Munícipio de Primavera de
Rondônia, referente ao exercício de 2023, de responsabilidade do Senhor Eduardo Bertoletti Siviero —
CPF nº ***.997.522-** — Chefe do Poder Executivo Municipal.
Pi As contas anuais aportaram nesta Corte em 27.03.2024, constituindo-se nos presentes
autos, para fins de manifestação sobre os aspectos contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial e
operacional, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar n. 154/1996, combinado com o artigo 50 do
Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCERO.
ER A Prestação de Contas inclui o Relatório de Auditoria da Unidade Central do Controle
Interno Municipal (ID= pad e o Balanço Geral do Município publicado conforme as normas
contidas na Lei Federal nº 4.320/64, Lei Complementar Federal nº 101/00, nas Normas Brasileiras de
Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP e no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor
Público - MCASP.
4. O exame empreendido pela Coordenadoria Especializada de Controle Externo -
CECEX2, visa expressar opinião se o Balanço Geral do Município divulgado representa adequadamente
a posição patrimonial e os resultados do período, bem como se foram atendidos os pressupostos
constitucionais e legais na execução do planejamento, orçamento e gestão fiscal.
5. Os procedimentos foram estabelecidos a partir de critérios contidos na Constituição
Federal, na Lei Orgânica Municipal, na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), na Lei Federal nº 4.320/64, nos Instrumentos de Planejamento (Plano Plurianual, Lei de
Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual), nos Princípios da Administração Pública, nas
Normas Brasileiras de Contabilidade, no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público e nas
Instruções Normativas nºs 13/2004/TCER, 22/2007/TCER, 30/2012/TCER, 39/2013/TCER,
65/2019/TCER, e 72/2020/TCER.
6. Da instrução conclusiva, referente a análise dos documentos que compõem as presentes
contas, a Unidade Técnica emitiu a seguinte proposta de encaminhamento (ID=1589708), in verbis:
! Relatório de Gestão Fiscal.
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em ação, mais cidugans
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DP-SPJ = O
5. Proposta de encaminhamento a ) á
Diante do exposto, submetemos os autos ao Gabinete do Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Relator Omar Pires Dias, propondo:
5.1. Emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas do chefe do Executivo
municipal de Primavera de Rondônia, atinentes ao exercício financeiro de 2023, de
responsabilidade do Senhor Eduardo Bertoletti Siviero, na forma e nos termos da proposta
de parecer prévio, consoante dispõe o artigo 35 da Lei Complementar n. 154/96 e o art.
9º, 10, 11, 12, 13 e 14 da Resolução n. 278/2019/TCER;
5.2. Determinar, à Administração do Município de Primavera de Rondônia, com
fundamento no art. 37 da Constituição Federal, nos arts. 48, $1º, II, da LC nº 10 1/00, arts.
3º, 1, 6º, 1, 7º, 8º (81º, 82º e 83), 9º e 10º da Lei nº 12.527/2011 — LAI, que, no prazo de
90 dias contados da notificação, disponibilize no portal de transparência as informações
relativas aos critérios das dimensões receita, informações institucionais, despesa,
licitações, contratos, ouvidoria, acessibilidade, diárias, convênios e transferências,
planejamento e prestação de contas, saúde, educação, emendas parlamentares, lei geral
de proteção de dados — LGPD e governo digital, obras e renúncia de receita, não atendidas
no ciclo de 2023, detalhadas no Radar da Transparência Pública — Ciclo 2023 (disponível
em: https://radardatransparencia.atricon.org.br/radar-da-transparencia-publica.html),
cuja verificação do cumprimento se dará por meio da avaliação dos próximos ciclos do
Programa Nacional de Transparência Pública a ser reportado na análise das contas de
governo;
5.3. Recomendar ao Chefe do Executivo do Município de Primavera de Rondônia, que
cumpra as proposições constantes do item 2.4.5 deste relatório, sintetizadas abaixo, com
o fim de melhorar os Indicadores de Resultado da Política de Alfabetização, as quais
devem ser expressamente informadas no Relatório Anual de Gestão, evitando
responsabilizações futuras: a) elaboração de plano de ação, seguindo as orientações do
Tribunal de Contas de Rondônia nas reuniões técnicas com os especialistas; b) mobilizar
os profissionais da rede de ensino para participarem das formações continuadas,
garantindo uma frequência mínima de 95% dos professores, gestores escolares,
formadores e coordenadores; c) implementação do Sistema de Acompanhamento do
PAIC em todas as escolas da rede; d) monitorar a frequência dos estudantes e realizar
busca ativa; e) implementar rotina mínima de 3 (três) observações de sala de aula por
mês, com devolutivas estruturadas para melhoria das estratégias pedagógicas aplicadas
em sala; f) realizar rotina mínima de 3 (três) reuniões de planejamento pedagógico
coletivo e formações em serviço, por mês; g) garantir recursos orçamentários e
financeiros para a realização das avaliações diagnósticas e disponibilização dos
materiais pedagógicos necessários para todos os estudantes da rede, além de incluir no
planejamento os recursos a serem utilizados nos próximos anos; h) iniciar o planejamento
dos recursos destinados aos Programas Educacionais a partir do próximo Plano Plurianual
(PPA), a ser elaborado em 2025; i) promover um monitoramento contínuo das escolas,
coletando mensalmente os dados de aprendizado e gestão dentro dos prazos definidos; j)
Implementação de ações de tutoria pedagógica nas escolas, com o objetivo de apoiar as
equipes escolares nos processos de formação continuada em serviço; k) desenvolver
estratégias de recomposição de aprendizagens para os estudantes classificados nos
padrões de desempenho "básico" e "abaixo do básico", incluindo atividades de reforço,
acompanhamento personalizado, nivelamento e revisão de conteúdos, e oferta de recursos
pedagógicos específicos; 1) Implementar ações que busquem apoiar o aprendizado dos
estudantes, considerando que muitas das habilidades essenciais para progredir nos anos
finais do Ensino Fundamental e na transição para a etapa do Ensino Médio ainda não
foram consolidadas; m) estruturar ações voltadas para uma gestão orientada a resultados,
promovendo uma política de incentivos tanto para as escolas quanto para os estudantes;
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TCERO
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DP-SPJ
en) estruturar Políticas, Projetos e Ações para os demais Anos do Ensino Fundamental,
baseadas nas Boas Práticas do PAIC e ajustadas ao contexto de cada Etapa;
5.4. Recomendar à Administração do Município de Primavera de Rondônia, visando a
melhoria dos indicadores da política de educação infantil, as seguintes medidas:
5.4.1. Intensificar as iniciativas para ampliar o acesso às vagas em educação infantil,
considerando as seguintes diretrizes:
a. Mobilizar profissionais da rede de educação e dos órgãos municipais de saúde e
assistência social para, nos termos da Lei n. 14.851/2024, realizar a busca ativa cadastral
de crianças de até 3 anos provenientes de famílias de baixa renda (CadÚnico), famílias
monoparentais (constituídas por mães solo, sem a presença de companheiro) e domicílios
em que as mães trabalham ou precisam contribuir para a renda familiar, por meio de
pesquisa em bases de dados como o Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB e
o Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico e entrevista com os responsáveis
familiares;
b. Aprovar em norma municipal os critérios para garantir atendimento prioritário para
famílias de baixa renda, famílias monoparentais e mulheres que trabalham para compor
a renda familiar, conforme exigido pela Lei 14.851/2024 e à luz das orientações contidas
na Nota Técnica n. 7/2021/GAEPE.
c. Instituir um cadastro único para a gestão da demanda em creches e, com isso, organizar
e manter atualizadas na internet listas de espera por vagas em creches, por ordem de
colocação e por estabelecimento, dando transparência para a Sociedade do cumprimento
dos critérios de priorização;
d. Realizar a busca ativa cadastral de crianças de 4 a 5 anos que não frequentam um
estabelecimento escolar, por meio do Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB
e do Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, para promover a
universalização da pré-escola, bem como acompanhar a permanência das crianças na pré-
escola, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda, por parte
dos órgãos municipais de educação, saúde e assistência social;
e. Implementar programas de parentalidade por meio de estratégias de visitação familiar
de qualidade, com o objetivo de apoiar o fortalecimento parental de famílias em
vulnerabilidade social (famílias monoparentais, mães adolescentes, famílias em situação
de pobreza etc.).
5.4.2, Assegurar recursos orçamentários e financeiros:
a. Garantir recursos orçamentários e financeiros para, com base no levantamento da
demanda e mapeamento dos locais com oferta insuficiente, desenvolver um programa
para expansão de vagas em creches e pré-escolas, contemplando metas físicas e
financeiras anuais, além de incluir no planejamento os recursos a serem utilizados nos
próximos anos.
b. Iniciar o planejamento dos recursos destinados aos Programas Educacionais a partir do
próximo Plano Plurianual (PPA), a ser elaborado em 2025. Essa iniciativa visa garantir a
continuidade e sustentabilidade das ações de ampliação da oferta e promoção da
qualidade, promovendo um investimento planejado e eficaz na educação infantil do
município.
5.4.3. Realizar esforços para implementação das boas práticas identificadas como não
cumpridas no levantamento realizado em fevereiro de 2024: recomenda-se que todos os
esforços necessários sejam empreendidos para implementar as boas práticas
recomendadas, com ênfase nas ações voltadas para os eixos Acesso à Creche, Formação,
Material Didático. Cabe aos gestores da política elaborar um plano de ação, seguindo
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Secretaria de Processamento e Julgamento Ly
DP-SPJ a
orientações do Tribunal de Contas de Rondônia e do Gabinete de ARieutação pela
Efetividade da Política Educacional em Rondônia (GAEPE-RO), quando houver.
5.5. Dispensar o monitoramento da determinação contida no item III. 1, alínea iv, do
Acórdão APL- TC 00083/22, referente ao Processo n. 01133/21, com base no inciso IV
do art. 9º e parágrafo único do art. 17 da Resolução n. 410/2023;
5.6. Considerar “cumpridas” as determinações constantes do item III. 1 (alíneas ii e iii) e
item III. 2 do Acórdão APL-TC 00083/22, referente ao Processo n. 01133/21; item II,
alínea b (subitens b.i, bii e biii), do Acórdão APL-TC 00334/22 referente ao processo
00774/22; e item IV do Acórdão APL-TC 0129/2023 (Processo n. 1015/2023);
5.7. Alertar ao chefe do poder executivo municipal, para que dedique especial atenção ao
cumprimento integral das determinações dessa egrégia Corte de Contas, inclusive as
consideradas “cumpridas parcialmente”, objetivando assegurar a efetividade do controle
e para evitar que as decisões desta Corte se tornem inócuas, sob pena de findar
configurada a reincidência em graves irregularidades, nos termos do artigo 16, 8 1º, c/c
artigo 55, II, da Lei Complementar n. 154/1996;
5.8. Alertar ao chefe do poder executivo municipal que, ao elaborar o plano municipal de
educação para o próximo decênio, estabeleça metas e prazos com base nas referências da
norma nacional, Visando garantir a aderência e a conformidade entre o plano setorial
municipal e o plano nacional, evitando possíveis descompassos;
5.9. Incluir na proposta de Parecer Prévio informação de que o ente tem capacidade de
pagamento calculada e classificada como “C” (indicador I - Endividamento 3,87%
classificação parcial “A”, indicador II — Poupança Corrente 100,47% classificação parcial
“C”; indicador II — Liquidez Relativa 2,10% classificação parcial “B”;
5.10, Dar conhecimento aos responsáveis e a Administração do município, nos termos do
artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, acrescentado pela LC n.
749/13, informando-lhes que o Relatório Técnico, o Parecer Ministerial, o Voto, o Parecer
Prévio e o Acórdão estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, no endereço https://tcero.tc.br/;
5.11, Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento que, após o trânsito em
julgado, encaminhe cópia digital dos autos ao Poder Legislativo Municipal de Primavera
de Rondônia para apreciação e julgamento, expedindo-se, para tanto, o necessário. Após
a conclusão dos trâmites processuais arquivem-se os autos.
7 Em observância às diretrizes regimentais, ante a manifestação técnica, os autos foram
submetidos ao d. Parquet de Contas, o qual, no desempenho do seu mister, prolatou o Parecer nº 0083-
2024-GPGMPC (ID=1601636), da lavra do eminente Procurador Geral Miguidônio Inácio Loiola Neto,
cujo opinativo se transcreve, in verbis:
Parecer n. 0083-2024-GPGMPC
[55]
Por todo o exposto, o Ministério Público de Contas opina:
I- pela emissão de PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS prestadas
por Eduardo Bertoletti Siviero, Prefeito Municipal de Primavera de Rondônia, relativas
ao exercício de 2023, com fundamento no artigo 35 da Lei Complementar n. 154/96 c/c
artigo 50 do Regimento Interno dessa Corte, ressaltando, tão somente, a permanência dos
seguintes achados de auditoria:
i. Intempestividade da remessa de balancete mensal;
ii. Deficiência na disponibilização de informações no Portal da Transparência;
Acórdão APL-TC 00140/24 referente ao processo 01414/24
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TG
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA “8) 24
Secretaria de Processamento e Julgamento rá
DP-SPJ E "ou
ii. Baixa efetividade da arrecadação dos créditos inscritos em
dívida ativa;
iv. Não cumprimento de 1 determinação do Tribunal de Contas (sem necessidade de
reiteração);
v. Não atendimento ao Indicador IA da Meta 1 e Estratégia 7.15A
da Meta 7 do Plano Nacional de Educação.
IH — pela expedição das seguintes DETERMINAÇÕES, ALERTAS e
RECOMENDAÇÕES ao atual Chefe do Poder Executivo, consoante proposto pela
Equipe de Instrução nos itens 5.2 a 5.9 do relatório conclusivo (ID 1589708):
5.2. Determinar, à Administração do Município de Primavera de Rondônia, com
fundamento no art. 37 da Constituição Federal, nos arts. 48, 81º, II, da LC nº 101/00, arts.
3º, II, 69,1, 7º, 8º (81º, 82º e 83º), 9º e 10º da Lei nº 12.527/2011 — LAI, que, no prazo de
90 dias contados da notificação, disponibilize no portal de transparência as informações
relativas aos critérios das dimensões receita, informações institucionais, despesa,
licitações, contratos, ouvidoria, acessibilidade, diárias, convênios e transferências,
planejamento e prestação de contas, saúde, educação, emendas parlamentares, lei geral
de proteção de dados — LGPD e governo digital, obras e renúncia de receita, não atendidas
no ciclo de 2023, detalhadas no Radar da Transparência Pública — Ciclo 2023
(disponível em: https://radardatransparencia.atricon.org.br/radar-da-transparencia-
publica.html), cuja verificação do cumprimento se dará por meio da avaliação dos
próximos ciclos do Programa Nacional de Transparência Pública a ser reportado na
análise das contas de governo.
5.3. Recomendar ao Chefe do Executivo do Município de Primavera de Rondônia, que
cumpra as proposições constantes do item 2.4.5 deste relatório, sintetizadas abaixo, com
o fim de melhorar os Indicadores de Resultado da Política de Alfabetização, as quais
devem ser expressamente informadas no Relatório Anual de Gestão, evitando
responsabilizações futuras: a) elaboração de plano de ação, seguindo as orientações do
Tribunal de Contas de Rondônia nas reuniões técnicas com os especialistas; b) mobilizar
os profissionais da rede de ensino para participarem das formações continuadas,
garantindo uma frequência mínima de 95% dos professores, gestores escolares,
formadores e coordenadores; c) implementação do Sistema de Acompanhamento do
PAIC em todas as escolas da rede; d) monitorar a frequência dos estudantes e realizar
busca ativa; e) implementar rotina mínima de 3 (três) observações de sala de aula por
mês, com devolutivas estruturadas para melhoria das estratégias pedagógicas aplicadas
em sala; f) realizar rotina mínima de 3 (três) reuniões de planejamento pedagógico
coletivo e formações em serviço, por mês; g) garantir recursos orçamentários e
financeiros para a realização das avaliações diagnósticas e disponibilização dos materiais
pedagógicos necessários para todos os estudantes da rede, além de incluir no
planejamento os recursos a serem utilizados nos próximos anos; h) iniciar o planejamento
dos recursos destinados aos Programas Educacionais a partir do próximo Plano
Plurianual (PPA), a ser elaborado em 2025; i) promover um monitoramento contínuo das
escolas, coletando mensalmente os dados de aprendizado e gestão dentro dos prazos
definidos; j) Implementação de ações de tutoria pedagógica nas escolas, com o objetivo
de apoiar as equipes escolares nos processos de formação continuada em serviço; k)
desenvolver estratégias de recomposição de aprendizagens para os estudantes
classificados nos padrões de desempenho "básico" e "abaixo do básico", incluindo
atividades de reforço, acompanhamento personalizado, nivelamento e revisão de
conteúdos, e oferta de recursos pedagógicos específicos; 1) Implementar ações que
busquem apoiar o aprendizado dos estudantes, considerando que muitas das habilidades
essenciais para progredir nos anos finais do Ensino Fundamental e na transição para a
etapa do Ensino Médio ainda não foram consolidadas; m) estruturar ações voltadas para
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uma gestão orientada a resultados, promovendo uma política de incentivos tanto para as
escolas quanto para os estudantes; e n) estruturar Políticas, Projetos e Ações para os
demais Anos do Ensino Fundamental, baseadas nas Boas Práticas do PAIC e
ajustadas ao contexto de cada Etapa.
5.4. Recomendar à Administração do Município de Primavera de Rondônia, visando a
melhoria dos indicadores da política de educação infantil, as seguintes medidas:
5.4.1. Intensificar as iniciativas para ampliar o acesso às vagas em educação infantil,
considerando as seguintes diretrizes:
a. Mobilizar profissionais da rede de educação e dos órgãos municipais de saúde e
assistência social para, nos termos da Lei n. 14.851/2024, realizar a busca ativa cadastral
de crianças de até 3 anos provenientes de famílias de baixa renda (CadÚnico), famílias
monoparentais (constituídas por mães solo, sem a presença de companheiro) e domicílios
em que as mães trabalham ou precisam contribuir para a renda familiar, por meio de
pesquisa em bases de dados como o Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB e
o Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico e entrevista com os responsáveis
familiares;
b. Aprovar em norma municipal os critérios para garantir atendimento prioritário para
famílias de baixa renda, famílias monoparentais e mulheres que trabalham para compor
a renda familiar, conforme exigido pela Lei 14.851/2024 e à luz das orientações contidas
na Nota Técnica n. 7/2021/GAEPE;
c. Instituir um cadastro único para a gestão da demanda em creches e, com isso, organizar
e manter atualizadas na internet listas de espera por vagas em creches, por ordem de
colocação e por estabelecimento, dando transparência para a Sociedade do cumprimento
dos critérios de priorização;
d. Realizar a busca ativa cadastral de crianças de 4 a 5 anos que não frequentam um
estabelecimento escolar, por meio do sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB é
do Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, para promover a universalização
da pré-escola, bem como acompanhar a permanência das crianças na pré-escola,
em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda, por parte dos
órgãos municipais de educação, saúde e assistência social;
e. Implementar programas de parentalidade por meio de estratégias de visitação familiar
de qualidade, com o objetivo de apoiar o fortalecimento parental de famílias em
vulnerabilidade social (famílias monoparentais, mães adolescentes, famílias em situação
de pobreza etc.).
5.4.2. Assegurar recursos orçamentários e financeiros:
a. Garantir recursos orçamentários e financeiros para, com base no levantamento da
demanda e mapeamento dos locais com oferta insuficiente, desenvolver um programa
para expansão de vagas em creches e pré-escolas, contemplando metas físicas e
financeiras anuais, além de incluir no planejamento os recursos a serem utilizados nos
próximos anos.
b. Iniciar o planejamento dos recursos destinados aos Programas Educacionais a partir do
próximo Plano Plurianual (PPA), a ser elaborado em 2025. Essa iniciativa visa garantir a
continuidade e sustentabilidade das ações de ampliação da oferta e promoção da
qualidade, promovendo um investimento planejado e eficaz na educação infantil do
município.
5.4.3. Realizar esforços para implementação das boas práticas identificadas como não
cumpridas no levantamento realizado em fevereiro de 2024: recomenda-se que todos os
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esforços necessários sejam empreendidos para implementar “as. bóas” práticas
recomendadas, com ênfase nas ações voltadas para os eixos Acesso à Creche, Formação,
Material Didático. Cabe aos gestores da política elaborar um plano de ação, seguindo
orientações do Tribunal de Contas de Rondônia e do Gabinete de Articulação pela
Efetividade da Política Educacional em Rondônia (GAEPE-RO), quando houver.
5.5. Dispensar o monitoramento da determinação contida no item III. 1, alínea iv, do
Acórdão APLTC 00083/22, referente ao Processo n. 01 133/21, com base no inciso IV do
art. 9º e parágrafo único do art. 17 da Resolução n. 410/2023;
5.6. Considerar “cumpridas” as determinações constantes do item III. 1 (alíneas ii e iii) e
item III. 2 do Acórdão APL-TC 00083/22, referente ao Processo n. 01 133/21; item II,
alínea b (subitens b.i, bii e biii), do Acórdão APL-TC 00334/22 referente ao processo
00774/22; e item IV do Acórdão APLTC 0129/2023 (Processo n. 1015/2023);
5.7. Alertar ao chefe do Poder Executivo Municipal, para que dedique especial atenção
ao cumprimento integral das determinações dessa egrégia Corte de Contas, inclusive as
consideradas “cumpridas parcialmente”, objetivando assegurar a efetividade do controle
e para evitar que as decisões desta Corte se tornem inócuas, sob pena de findar
configurada a reincidência em graves irregularidades, nos termos do artigo 16, $ 1º, c/c
artigo 55, II, da Lei Complementar n. 154/1996;
5.8. Alertar ao Chefe do Poder Executivo Municipal que, ao elaborar o plano municipal
de educação para o próximo decênio, estabeleça metas e prazos com base nas referências
da norma nacional. Visando garantir a aderência e a conformidade entre o plano setorial
municipal e o plano nacional, evitando possíveis descompassos;
5.9. Incluir na proposta de Parecer Prévio informação de que o ente tem
capacidade de pagamento calculada e classificada como “C” (indicador I
- Endividamento 3,87% classificação parcial “A”; indicador II —
Poupança Corrente 100,47% classificação parcial “C”; indicador II —
Liquidez Relativa 2,10% classificação parcial “B”;
HI — pela inclusão na proposta de Parecer Prévio da seguinte RECOMENDAÇÃO e do
seguinte ALERTA:
HI.1 - Recomendar à Administração do Município que adote, no mínimo, as seguintes
ações na gestão do estoque da dívida ativa: a) Análise da base de dados: realizar uma
análise minuciosa da base de dados dos créditos inscritos em dívida ativa, adotando
critérios de priorização de cobrança: (i) dos créditos que estão próximos de atingir o prazo
prescricional € priorize esses casos para ação imediata; e (ii) dos créditos que possuem
montante mais elevado; b) Estabelecimento de responsabilidade: normatizar o processo
de trabalho sobre a dívida ativa municipal, estabelecendo fluxos de trabalhos, rotinas,
manuais de operacionalização, designando os setores/órgãos responsáveis por cada
etapa; c) Treinamento de pessoal: promover a reciclagem dos responsáveis sobre a
legislação aplicável, afim de adaptar-se com a legislação vigente sobre prescrição de
dívida ativa e suas particularidades, entendendo os prazos e os eventos que podem
interromper ou suspender a contagem do prazo prescricional, priorizando o investimento
em capacitação da equipe responsável pela cobrança da dívida ativa; d) Implementação
de processos ágeis: estabelecer processos eficientes e ágeis para a cobrança dos créditos
em dívida ativa, incluindo a junção em um único processo de todas as dívidas do mesmo
contribuinte, inclusive as de parcelamentos não cumpridos e autos de infração ou
lançamento de tributo, de modo alcançar o valor de alçada para execução fiscal; e)
Negociação e parcelamento: oferecer opções de negociação e parcelamento para os
devedores, visando facilitar o pagamento dos créditos, estabelecendo critérios claros e
consistentes para conceder benefícios; f) Intensificação da cobrança: intensificar a
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cobrança por meio do protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa e ajuizamento
de execuções fiscais; g) Monitoramento contínuo: estabelecer um sistema de controle
capaz de realizar o monitoramento contínuo dos créditos em dívida ativa, contendo, no
mínimo, os seguintes acompanhamentos: (i) variação do estoque nos últimos 3 anos; (ii)
total do estoque em cobrança judicial; (iii) total do estoque em protesto extrajudicial; (iv)
inscrições realizadas; (v) valor arrecadado; (vi) percentual de arrecadação; (vii)
prescrições e (viii) demais baixas administrativas. Reportar esse monitoramento no
relatório do Órgão Central do Sistema de Controle Interno encaminhado na Prestação de
Contas Anual; e
HI.2 — Alertar à Administração para que realize as remessas de informações eletrônicas
mensais na forma e no prazo estabelecidos no artigo 53 da Constituição do Estado de
Rondônia, como também no artigo 4º da Instrução Normativa n. 72/2020/TCE-RO, sob
pena de ensejar sanções, em autos apartados, caso haja reincidência de forma
injustificada nessa infringência, nos termos do artigo 55 da LC n. 154/1996.
8. É o relato necessário.
9, Trata-se da apreciação da Prestação de Contas do Chefe do Poder Executivo do Município
de Primavera de Rondônia, de responsabilidade do Senhor Eduardo Bertoletti Siviero — CPF nº
***997.522-**, prefeito municipal, referente ao exercício 2023, para fins de emissão de Parecer Prévio,
nos termos do art. 35, da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 50 do Regimento Interno do Tribunal
de Contas do Estado de Rondônia.
10. Desse modo, segue-se ao exame do Balanço Geral do Município, sob os aspectos de
conformidade da execução orçamentária, financeira e patrimonial, e das regras constitucionais e legais,
tendo como base os procedimentos elaborados e apresentados pela unidade técnica em seu relatório de
instrução conclusiva (ID= 1589708).
1-DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
11. A análise da execução orçamentária visa verificar se houve conformidade da atuação do
gestor público com relação as regras e os princípios das finanças públicas, insculpidas na Constituição
Federal, na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), na Lei Federal nº
4.320/1964, Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), cujos dados
foram extraídos de fiscalizações específicas realizadas pela unidade técnica e da Prestação de Contas
publicada e enviada pelo município ao Tribunal de Contas.
1.1 — Instrumentos de planejamento (PPA, LDO e LOA)
12 O Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária
Anual (LOA) são instrumentos integrados de planejamento, estando vinculados entre si, razão pela qual
uma boa execução orçamentária necessariamente dependerá de um adequado planejamento tático-
estratégico das ações estatais (PPA), pois dele derivam as LDO*s (elo entre o planejamento tático-
estratégico e o orçamento propriamente dito) e as LOA's.
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13. O Plano Plurianual — PPA apresentado ao Parlamento pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, Senhor Eduardo Bertoletti Siviero, foi aprovado pela Lei nº 1.061 de 01 de janeiro de
2022, para o período 2022/2025.
14. A Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, materializada por meio da Lei n. 1.170, de 04
de dezembro de 2022, definiu metas, prioridades e critérios para a elaboração e execução do orçamento
do Município para o exercício financeiro de 2023.
Is, A Lei Orçamentária Anual nº 1.194, de 1º de janeiro de 2023, aprovou o orçamento para
O exercício de financeiro de 2023, constando o Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social. A receita foi
estimada no valor de R$ 24.110.799,36 e a despesa fixada em igual valor, demonstrando o equilíbrio
orçamentário na previsão.
16. Ressalta-se que o valor da receita estimada (R$ 24.1 10.799,36) equivale à estimativa
considerada viável para 2023 na Decisão Monocrática n. 0294/22-GABOPD, de 14 de novembro de
2022 (ID= 1295205, do Processo n. 02483/2022).
1.2 — Análise da Execução Orçamentária.
ZA A execução orçamentária ideal é aquela que permite o controle e a fiscalização do uso
dos recursos públicos, garantindo que as despesas estejam de acordo com o orçamento aprovado e as
normas legais; proporciona transparência na administração pública, permitindo que os cidadãos
acompanhem como os recursos estão sendo utilizados e se os objetivos planejados estão sendo
alcançados; ajuda a identificar desvios ou ineficiências na aplicação dos recursos, possibilitando ajustes
necessários para melhorar a eficiência da gestão pública; fornece informações valiosas que podem ser
utilizadas no planejamento de futuros orçamentos, ajudando a definir prioridades e alocar recursos de
maneira mais eficaz; e garante que os gestores públicos cumpram com suas responsabilidades fiscais,
evitando déficits orçamentários e promovendo uma gestão financeira saudável.
18. À execução orçamentária do município de Primavera de Rondônia, relativa ao exercício
de 2023 está evidenciada no balanço orçamentário abaixo transcrito:
BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Previsão Receitas Realizadas
RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS Previsão Inicial (a) Atualizada (b) (o Saldo (d) = (e-b)
Receita Correntes (1) 23.875.562,73 27.179.150,52 28.207.462,85 1.028.312,33
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 1.295.039,20 1.631.908,72 1.772.014,89 140.106,17
Receita de Contribuições 49.737,32 49.737,32 169.738,14 120.000,82
Receita Patrimonial 524.927,78 524.927,78 616.920,71 91.992,93
Receita de Serviços 414.511,88 558.427,00 618.767,17 60.340,17
Transferências Correntes 21.489.712,97 24.312.516,12 24.881.164,10 568.647,98
Outras Receitas Correntes 101.633,58 101.633,58 148.857,84 47.224,26
Receitas de Capital (Il) 235.236,63 5.779.650,81 6.643.549,97 863.899,16
Alienação de Bens 0,00 0,00 897.200,00 897.200,00
Transferências de Capital 235.236,63 5.779.650,81 5.746.349,97 -33.300,84
SUBTOTAL DAS RECEITAS (II) = (1 + II) 24.110.799,36 32.958.801,33 34.851.012,82 1.892.211,49
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Operações de Crédito / Refinanciamento (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00
AL ”
psd COMERBRINANCIAMENTO(y) 24.110.799,36 32.958.801,33 3485101282 1.892.211,49
Déficit (VI) 0,00
TOTAL (VI = (V+ VI) 24.110.799,36 32.958.801,33 34.851.012,82 1.892.211,49
Saldos de Exercícios Anteriores
Superávit Financeiro 0,00 2.889.068,45 2.889.068,45
Reabertura de Créditos Adicionais 0,00 0,00 0,00
Fonte: Balanço Orçamentário ID=1576503.
19. Verifica-se que a Receita Arrecadada ao final do exercício sob análise (R$
34.851.012,82), superou a inicialmente prevista (R$ 24.110.799,36), em 44,55%, ou seja, R$
9.249,310,40 a maior e, do mesmo modo, em relação à receita atualizada (R$ 32.958.801,33), ficou a
maior em R$ 1.892.211,49.
DE . Dotação Dotação Despesas Despesas Despesas Saldo da
SPESAS ORÇAMENTÁRIAS Inicial (e) Atualizada Empenhadas Liquidadas Pagas (i) Dotação
(1 (g) (h) D=(fg)
Despesas Correntes (VIII) 23.085.799,90 28.337.608,03 26.740.289,79 26.044.333,94 25.983.051,52 1.597.318,24
Pessoal e Encargos Sociais 11.976.226,81 13.444.741,71 13.133.169,26 13.128.922,81 13.119.854,03 311.572,45
Juros e Encargos da Dívida 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Correntes 11.109.573,09 14.892.866,32 13.607.120,53 12.915.411,13 12.863.197,49 1.285.745,79
Despesas de Capital (IX) 656.000,00 7.510.261,75 7.173.210,75 4.522.347,60 4.522.347,60 337.051,00
Investimentos 655.000,00 7.509.261,75 7.173.210,75 4.522.347,60 4.522.347,60 336.051,00
Amortização da Divida 1.000,00 1.000,00 0,00 0,00 0,00 1.000,00
Reserva de Contingência (X) 368.999,46 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
oo AEREAS 24.110.799,36 35.847.869,78 33.913.500,54 30.566.681,54 30.505.399,12 1.934.369,24
Amortização da Dívida/ Refinanciamento (XII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTO (XIID »4110,799,36 35.847.869,18 33.913.500,54 30.566.681,54 30.505.399,12 1.934.369,24
=(XI+XII)
Superávit (XIV) 937.512,28
TOTAL (XV) = (XII +XIV) 24,110.799,36 35.847.869,78 34.851.012,82 30.566.681,54 30.505,399,12 996.856,96
Reserva do RPPS
Fonte; Balanço Orçamentário ID=1576503.
20. Referente as despesas orçamentárias, conforme demonstrado na tabela acima, a dotação
inicial registrada foi de R$ 24.110.799,36, enquanto a atualizada atingiu R$ 35.847.869,78.
21; As despesas empenhadas somaram a quantia de R$ 33.913.500,54, as liquidadas R$
30.566.681,54 e as pagas R$ 30.505.399,12.
as Do confronto entre a receita arrecadada (R$ 34.851.012,82) e a despesa empenhada (R$
33.913.500,54), apura-se o valor de R$ 937.512,28, demonstrando superávit na execução orçamentária,
em observância ao princípio do equilíbrio das contas públicas, previsto no artigo 1º, $1º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
1.2.1- Da Receita Arrecadada
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23; O demonstrativo a seguir, apresenta a evolução das receitas realizadas no período de 2021
a 2023, com as respectivas classificações e composições em relação aos totais anuais:
Evolução da Composição da Receita Realizada por Categoria Econômica e Subcategoria Econômica
Rena daRE o VALORES ARRECADADOS VARIAÇÃO EM S VARIAÇÃO EM %
Classificação 2021 2022 2023 2023X2021 | 2023X2022 | 2023X2021 | 2023 X 2022
Receitas Correntes 19.380.205,55 | 24.986.800,63 | 28.207.462,85| 6.82725730| 3.220.662,22 48,55 12,89
Receita Tributária 785.489,57 | 148881658] 177201489] 08652532] 28319831 125,59. 1902
Receita de Contribuições 1676101] 13590987] 1697814] is29m713] 3382827 91270 2489
Receita Patrimonial 118.032,56 585.047,63 616.920,71 498.888,15 31.873,08 422,67 545
o 4 e éh + E
Receita de Serviços 496.948,47 | 49403091] 61876717] ogig70] 12473626 2451 2595 |
Transferências Correntes | 17,895.382,65 | 22.205012,83| 24881.164,10] 698578145] 267615127 39,04 1205
Outras Receitas Correntes 6759129] 7798281] 148.857,84 8126655] 7087503 12023 90,89
Receitas de Capital 2.989.902,98 | 3.342.928,69 | 664354997] 3 653.646,99 | 3.300.621,28 12220 98,73
Alienação de Bens 0,00 0,00 | EEE 20o0o [Esse ooo E Rasa 0,00 0,00
Transferências de Capital | 298990298] 3.342.928,69] 574634997] 275644699] 240342128 9219 71,90
Total - Receita Realizada | 22.370.108,53 | 28.329.729,32 | 34.851.012,82 | 12.480.904,29| 6.521.283,50 55,79 23,02
Fonte: Balanço Orçamentário (ID 1576503) e dados extraídos dos Proc.774/2022 e 1015/2023 — Prestação de Contas Anual dos exercícios
de 2021 e 2022, respectivamente.
24. De acordo com o demonstrado, as Receitas Correntes tiveram um crescimento de
aproximadamente 45,55% no triênio, tendo passado de R$ 19.380.205,55 (dezenove milhões, trezentos
e oitenta mil, duzentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) em 2021, para R$ 28.207.462.85
(vinte e oito milhões, duzentos e sete mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos)
em 2023.
2a. Ao nível de subcategoria econômica, no presente exercício, as Transferências Correntes
apresentaram o maior valor arrecadado, com R$ 24.881.164,10 (vinte e quatro milhões, oitocentos e
oitenta e um mil, cento e sessenta e quatro reais e dez centavos), correspondendo a 71,39% do total da
receita realizada. As Transferências de Capital, por sua vez (R$ 5.746.349,97), atingiram 16,49% da
arrecadação total, enquanto as Receitas Tributárias, no montante de R$ 1.772.014,89 (um milhão,
setecentos e setenta e dois mil, quatorze reais e oitenta e nove centavos), representaram o equivalente a
5,08% do total arrecadado no exercício.
26. Essa situação evidencia a dependência do município das transferências constitucionais e
voluntárias do Estado e da União. O gráfico abaixo demonstra a evolução da receita própria e sua
participação no total das receitas realizadas no período:
Gráfico - Esforço Tributário 2021-2023
Acórdão APL-TC 00140/24 referente ao processo 01414/24
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Fis.: a
TCERO 0
om ação, mais cisudana
(9)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA “Sh
Secretaria de Processamento e Julgamento , “ú
DP-SPJ '
RECEITA TRIBUTÁRIA EM RELAÇÃO AO TOTAL DA RECEITA REALIZADA
34:851.012,82
35.000.000,00
30.000.000,00
25.000.000,00 2237020853
20.000.000,00
15.000.000,00
10.000.000,00
5.000.000,00
0,00
28.329.729,32
785.489,57 1.488.816,58 1.772.014,89
3,51 5,26 5,08
o ias
2021 % 2022 % 2023 %
mReceita Tributária mi Total - Receita Realizada
Fonte: Balanço Orçamentário (ID 1576503) e dados extraídos dos Proc.774/2022 e 1015/2023 — Prestação de Contas Anual dos exercícios de 2021 e 2022,
respectivamente.
27. Entretanto, é imprescindível observar o relevante crescimento de 125,59% na Receita
Tributária do município, se comparado o exercício de 2021 (R$ 785.489,57) e o exercício em tela (R$
1.772.014,89), conforme demonstrado no gráfico abaixo:
Gráfico — Evolução da Receita Tributária no período de 2021-2023
EVOLUÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA
1.772.014,89
1.488.816,58
986.525,32
785.489,57
E sd
” VALORES ARRECADADOS 2021
" VALORES ARRECADADOS 2022
a VALORES ARRECADADOS 2023
" VARIAÇÃO EM $ 2023 X 2021
m VARIAÇÃO EM % 2023 X 2021
Fonte: Balanço Orçamentário (ID 1576503) e dados extraídos dos Proc.774/2022 e 1015/2023 — Prestação de Contas Anual dos exercícios
de 2021 e 2022, respectivamente.
28. Desse modo, constata-se que a Administração Municipal envidou esforços, visando
aumentar a arrecadação de tais receitas e, assim, gradativamente, minimizar o grau de dependência em
relação às transferências constitucionais, legais e voluntárias do Estado e da União.
1.2.2 — Análise da Receita Corrente Líquida
Acórdão APL-TC 00140/24 referente ao processo 01414/24
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TCERO
em açõo, mais cidudanea
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Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ dt >
a Ps . . . me .
29. A Receita Corrente Líquida - RCL constitui a base legal para cálculo dos limites
estabelecidos na LRF, dos percentuais de gastos com pessoal, dívida consolidada e mobiliária, operações
de crédito e concessão de garantia e contragarantias.
30. A RCL? ao final do exercício de 2023 registrou a importância de R$ 27.064.488,56 (vinte
e sete milhões, sessenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e seis centavos). Se
comparada com o exercício anterior (2022)?, no valor de R$ 23.786.800,63 (vinte e três milhões,
setecentos e oitenta e seis mil, oitocentos reais e sessenta e três centavos), constata-se um aumento de
13,78%.
St; Tal crescimento demonstra que mesmo após a crise pandêmica que assolou o mundo, o
Município conseguiu manter a arrecadação das receitas.
1.2.3 — Das Alterações Orçamentárias
32; De acordo com os comandos contidos na Lei Orçamentária e nas Leis Específicas que
autorizaram a abertura de Créditos Adicionais, constata-se que houve alteração do orçamento inicial (R$
24.110.799,36) para o valor de R$ 35.847.869,78 (trinta e cinco milhões, oitocentos é quarenta e sete
mil, oitocentos e sessenta e nove reais e setenta e oito centavos), cuja diferença corresponde ao aumento
de 48,68% do orçamento inicial, podendo ser demonstrado da seguinte forma:
Tabela — Alterações do Orçamento inicial (R$) |
Movimentação dos Créditos Orçamentários Valor Percentual (%)
Dotação inicial (Balanço Orçamentário) 24.110.799,36 100,00
(+) Créditos Suplementares (TC-18) 2.420.415,08 10,04
(+) Créditos Especiais (TC-18) 10.866.473,57 45,07
(+) Créditos Extraordinários (TC-18) - -
Total de Créditos Adicionais abertos no período (TC-18) 13.286.888,65 55,11
(-) Anulações de Créditos (TC-18) 1.549.818,23 6,43
(=) Dotação Inicial atualizada (Autorização Final) (TC-18) 35.847.869,78 148,68
(-) Despesa Empenhada (Balanço Orçamentário) 33.913.500,54 140,66
(=) Recursos não utilizados 1.934.369,24 8,02
Dotação inicial atualizada (Balanço Orçamentário) 35.847.869,78 148,68
Fonte: Balanço Orçamentário (ID 1576503) e Relatório Técnico (ID 1589708)
Tabela. Composição das fontes de recursos (R$)
Detalhamento das Fontes de Recursos Valor Percentual (%)
Superávit Financeiro 2.889.068,45 21,74
Excesso de Arrecadação 1.608.286,17 12,10
Anulações de Dotação 1.549.818,23 11,66
Operações de Crédito - -
Recursos Vinculados 7.239.715,80 54,49 =|
Total das fontes de recursos 13.286.888,65 100,00
Fonte: Balanço Orçamentário (ID 1576503) e Relatório Técnico (ID 1589708)
?Dados extraídos do Processo nº 1928/23: Acompanhamento da Gestão Fiscal (RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (RREO)
6º BIMESTRE - ID =1560538).
* Dados extraídos do Processo nº 1015/23: Prestação de Contas do de Primavera de Rondônia, exercício 2022.
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TCERO 05
em ação, male cidutamia
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA 227 hu
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
3a. Observa-se que a proporção da alteração orçamentária total (Anulação de Dotação +
Operações de Crédito), foi de 6,43% das dotações iniciais, não incorrendo em excesso de alterações,
segundo o Corpo Técnico*, a considerar que o Tribunal de Contas, por meio da sua jurisprudência tem
considerado como razoável as alterações orçamentárias até o limite de 20% da dotação inicial, sob pena
de comprometimento da programação pelo excesso de modificação.
Tabela. Cálculo do Excesso de Alterações do Orçamento (R$) |
Cálculo do Excesso de alterações orçamentárias Valor Yo
Total de alterações orçamentárias por fontes previsíveis 1.549.818,23 643
(Anulação de Dotação + Operações de Crédito) | e Ee E
Situação Excesso
Fonte: Relatório Técnico (ID 1589708)
34. Entretanto, este relator entende que o percentual a ser considerado como modificação do
orçamento inicial deve ser a soma dos créditos adicionais abertos no período, que no caso perfizeram
55,11% do orçamento inicial. No entanto, há de se sopesar que os créditos adicionais especiais se referem
aqueles originados do labor político do gestor municipal na busca de convênios para ampliação dos
serviços públicos ofertados à comunidade, enquanto os créditos adicionais suplementares revelam
deficiência no planejamento. Desse modo, mostra-se necessário recomendar ao gestor que implemente
medidas para o aperfeiçoamento do planejamento e orçamento governamental.
35. Por outro lado, constata-se o cumprimento do Princípio da Exclusividade (Art. 165, 88º
da CF/88), já que o percentual de alterações orçamentárias previamente autorizadas na própria
LOA/2023 para a abertura de créditos suplementares, que poderia ser até o limite de 20,00% do montante
orçamentário inicial, alcançou o valor de R$ 2.420.415,08, equivalente a 10,04% ficando, portanto,
abaixo do limite máximo.
1.2.4 — Da Despesa Realizada
36. A despesa pública consiste no conjunto de dispêndios realizados pela administração, com
o objetivo de garantir a ampliação e a manutenção dos serviços públicos. Com a contabilidade aplicada
ao setor público convergida aos padrões internacionais, novos critérios foram definidos para a
evidenciação da despesa no Balanço Orçamentário, que em sua nova estrutura apresenta as despesas
classificadas por grupo de natureza.
ETA O grupo de natureza de despesa desdobra as categorias econômicas (despesas correntes e
despesas de capital) em agregadores de elementos de despesas orçamentárias com as mesmas
características quanto ao objeto do gasto. A tabela a seguir apresenta o comportamento dessas despesas
nos últimos 3 exercícios:
Tabela — Despesa Empenhada por Categoria Econômica e Grupo de Natureza da Despesa (R$)
Discriminação da Despesa VALORES EMPENHADOS | VARIAÇÃO EM $ VARIAÇÃO EM %
Grupo de Natureza da 2021 2022 | 2023 2023X2021 | 2023X2022 | 2023X2021 | 2023X 2022 |
Despesa —
* Este Relator indagou informalmente junto ao Corpo Técnico deste TCE/RO acerca do parâmetro de 20% das alterações orçamentárias realizadas durante
o exercício, considerado como razoável, sendo que fui informado que se leva em consideração apenas os créditos adicionais abertos utilizando como fontes
de recursos anulações e operações de crédito.
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TCERO 00
om ação, mais cidadania
R -B26 fo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA i E] Ay
Secretaria de Processamento e Julgamento “
DP-SPJ o
Despesas Correntes 18.996.714,69 | 24.885.283,91 | 26.740.289,79 | 174857510 | 1.855.005,88 | 40,76 | 145
Pessoal e Encargos Sociais | 10.316.094,45 | 14.124.030,98 | 13.133.169,26 | O RITOrA RE EN SO SG 2131 | -102
Outras Despesas Correntes | 8.680.620,24 | 10.761.252,93| 13.607.120,53 | 5260025 | RASTREIO 5615 | 2645
Despesas de Capital 3.780.069,72 | 4.865.918,30 717321075 | 339314103 | 230729245 | 89,76 | 4742
Investimentos 3.780.069,72 | 4.865.918,30 717321075] 439314103 | 230720245 8976 714
Total Despesa Empenhada | 22.776.784,41 | 29.751.202,21 | 33.913.500,54 | 1.136.716,13 | 4.162.298,33 48,90 | 13,99
Fonte: Balanço Orçamentário (ID 1576503) e dados extraídos dos Proc.774/2022 e 1015/2023 — Prestação de Contas Anual dos exercícios de 2021 e 2022,
respectivamente.
38. Dos dados apresentados se verifica que do total da despesa empenhada no decorrer do
exercício de 2023, 78,85% corresponde às despesas correntes e 21,15% às despesas de capital. Dessa
situação se depreende que a maior parte dos recursos do município é utilizada na manutenção da máquina
pública, e o restante em investimentos. Ressalta-se que as despesas de capital, classificadas nesse grupo
de natureza de despesa, estão relacionadas com a incorporação de um ativo para ampliação e/ou melhoria
dos serviços públicos. O gráfico a seguir demonstra esses gastos por categoria econômica:
Gráfico — Gastos por Categoria Econômica
Percentual gasto por categoria econômica
100,00
78,85
21,15
m Despesas Correntes m Total da Despesa Empenhada
E Despesas de Capital
39, Ao examinar as despesas empenhadas em 2023 pelos grupos de natureza, tem-se que
40,12% correspondem a gastos relacionados ao grupo de outras despesas correntes; 38,73% ao grupo de
pessoal e encargos sociais; e 21,15% ao grupo de investimentos, conforme demonstrado no gráfico
abaixo:
Gráfico — Gasto por Grupo de Natureza da Despesa
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COIMBR; x tro
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TCERO
em açõo, mais cidadania
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Ok
Secretaria de Processamento e Julgamento na)
DP-SPJ 0/94,
Percentual gasto por grupo de natureza de despesa
EU 38,73
40,12
21,15
= Pessoal e Encargos Sociais m Outras Despesas Correntes = Investimentos
1.2.5 — Do Limite constitucional com Despesas Correntes
40. A Constituição Federal em seu artigo 167-A (incluído pela EC n. 109/21), definiu que, se
apurado que, no período de 12 meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95%
(noventa e cinco por cento) no âmbito do Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos
Poderes Executivo, Legislativo e judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria
Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal nos termos das
vedações previstas nos incisos de La X.
41. Restou também consignado no 86º do artigo 167-A que, caso o ente supere o valor de 95%
previsto no caput do artigo 167-A, enquanto não for adotado as medidas de ajustes fiscais citadas, não
poderá o mesmo receber garantias de outro ente da Federação, nem tomar operação de crédito de outro
ente, inclusive refinanciamentos ou renegociações.
42. Ainda, o disposto no $1º do artigo 167-A estabelece que, se apurado que a despesa
corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder o percentual
mencionado no caput desse artigo, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em parte,
implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado aos demais
Poderes e órgãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos.
43. No caso presente identificou-se que a relação entre Despesas Correntes (R$
26.740.289,79) e Receitas Correntes (R$ 28.207.462,85) do município de Primavera de Rondônia no
exercício de 2023 atingiu 94,80%%. Dessa forma, se verifica que os gastos correntes do município
superaram 85% das receitas correntes, considerando as informações do Balanço Orçamentário (ID=
1576503). Nesse item, o chefe do Poder Executivo será alertado a implementar, em todo ou em
parte, o mecanismo de ajuste fiscal indicado nos incisos de Ia X do 167-A da Constituição Federal
enquanto permanecer a situação.
2. DA EXECUÇÃO FINANCEIRA
44. A análise da execução financeira nas contas do município permite que os cidadãos e
outras partes interessadas acompanhem como os recursos públicos estão sendo utilizados, promovendo
uma gestão mais transparente, pois, somente por meio de gestão financeira eficiente é possível melhorar
a qualidade dos serviços públicos oferecidos à população, atendendo melhor às suas necessidades.
2.1 Do Balanço Financeiro
45. De acordo com o artigo 103 da Lei Federal nº 4.320/1964, o Balanço Financeiro
Consolidado apresenta as receitas e as despesas orçamentárias executadas, bem como os pagamentos €
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TCERO
em açõe, mais cidadania
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Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
S2o]4 q
recebimentos de natureza extraorçamentária, conjugados com os saldos de bancos provenientes do
exercício anterior e os que se transferem para o exercício seguinte.
BALANÇO FINANCEIRO
INGRESSOS Exercício Atual Exercício Anterior
Receita Orçamentária (1) 34.851.012,82 28.329.729,32
Ordinária 19.190.188,32 18.329.289,92
Vinculada 15.660.824,50 10.000.439,40
Transferências Financeiras Recebidas (II) 9.811.191,29 8.786.923,31
Transferências Recebidas para a Execução Orçamentária 9.811.191,29 8.786.923,31
Recebimentos Extraorçamentários (III) 4.272.553,85 3.898.846,33
Inscrição de Restos a Pagar Não Processados 3.346.819,00 3.151.928,68
Inscrição de Restos a Pagar Processados 61.282,42 37.995,69
Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 846.917,63 708.865,49
Outros Recebimentos Extraorçamentários 17.534,80 56,47
Saldo do Exercício Anterior (IV) 5.798.229,61 5.090.148,54
Caixa e Equivalentes de Caixa 5.798.229,61 5.090.148,54
Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 0,00 0,00
TOTAL (V) = (L+II+ HI + IV) 54.732.987,57 46.105.647,50
DISPÊNDIOS Exercício Atual Exercício Anterior
Despesa Orçamentária (VI) 33.913.500,54 29.751.202,21
Ordinária 12.635.150,64 15.526.592,11
Vinculada 21.278.349,90 14.224.610,10
Transferências Financeiras Concedidas (VII) 9.811.191,29 8.786.923,31
Transferências Concedidas para a Execução Orçamentária 9.811.191,29 8.786.923,31
Pagamentos Extraorçamentários (VIII) 2.941.302,64 1.769.292,37
Pagamentos de Restos a Pagar Não Processados 2.037.201,63 922.695,52
Pagamentos de Restos a Pagar Processados 37.995,69 100.000,00
Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 848.570,52 707.540,39
Outros Pagamentos Extraorçamentários 17.534,80 39.056,46
Saldo para o Exercício Seguinte (IX) 8.066.993,10 5.798.229,61
Caixa e Equivalentes de Caixa 8.066.993,10 5.798.229,61
Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 0,00 0,00
TOTAL (X) = (VI + VIL+ VII + IX) 54.732.987,57 46.105.647,50
Fonte: Balanço Financeiro (I[D=1576504)
46. Examinando o Balanço Financeiro do município, verifica-se o saldo disponível
consolidado em 31.12.2023 no montante de R$ 8.066.993,10 (oito milhões, sessenta e seis mil,
novecentos e noventa e três reais e dez centavos), conciliando com o demonstrado no Anexo 18 -
Demonstração dos Fluxos de Caixa Consolidado (ID=1576507).
2.1.1 - Do Equilíbrio Financeiro
47. Quanto ao Equilíbrio Financeiro, a verificação foi realizada a partir do Demonstrativo
das Disponibilidades de Caixa (art. 55, III, LRF) SIGAP - Gestão F iscal, com base na premissa de que
os recursos não vinculados (fontes livres) sejam suficientes para cobertura de possíveis fontes de
recursos vinculados deficitárias após a inscrição dos Restos a Pagar.
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TCERO E
em ação, mais cidudanca
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA OM,
Secretaria de Processamento e Julgamento 1
DP-SPJ
48. A análise por fonte agregada do demonstrativo, separando os recursos não vinculados dos
recursos vinculados, revelou a seguintes disponibilidades:
Tabela — Resumo do Demonstrativo de Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar
APRE |
Total de recursos não vinculados e
Identificação dos recursos (1 Total de rose E ADo (IN) | Total a (+ TI)
Es mr 7 x Et qa
Disponibilidade de Caixa Bruta (a) 1.006.257,26 7.060.735,84 8.066.993,10
sc |
OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS 409.889,65 986.585,49 1.396.475,14
Restos a Pagar Liquidados e Não Pagos de
| Exercícios Anteriores (b) IL
Restos a Pagar Liquidados e Não Pagos do
Exercício (c 34.715,93 26.566,49 61.282,42
Restos a Pagar Empenhados e Não Liquidados de
Exercícios Anteriores (d 374.690,00 960.019,00 1.334.709,00
emas Obrigações Financeiras (e) 483,72 - 483,72
Disponibilidade de Caixa Líquida (Antes da
inscrição em restos a pagar não processados) 596.367,61 6.074.150,35 6.670.517,96
(D=(a-(bte+dte)) Tr
Restos a pagar empenhados e não liquidados do
exercício (8) 372.588,88 2.974.230,12 3.346.819,00
Disponibilidade de Caixa (Depois da inscrição em
restos a pagar não processados) ((h) = (£ - 8) 223.778,73 3.099.920,23 E 3.323.698,96
Recursos a liberar por transferência voluntárias
cujas despesas já foram empenhadas (i) q 2601019,00 Roo 012.00
Disponibilidade de Caixa apurada (j) = (h+i-j) 223.778,73 4.059.939,23 4.283.717,96
Fonte: Relatório Técnico Conclusivo (ID=1589708); Demonstrativo de Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar (ID=1576509); Demonstrativo dos
recursos a liberar por transferência voluntárias (ID=1576510) e Extrato do convênio n. 906485.
49. Segundo as informações acima, quanto ao critério geral ou global, apurou-se que o
município de Primavera de Rondônia, ao final do exercício examinado, apresentou suficiência de
recursos, depois da inscrição em restos a pagar não processados, no montante de R$ 3.323.698,96,
composta por recursos não vinculados (R$ 223.778,73) e por recursos vinculados (R$ 3.099.920,23),
que somado ao valor de R$ 479.453,37, referente a recursos a liberar por transferência de convênio
(ID=1576510), chega-se ao resultado financeiro geral ajustado de R$ 4.283.717,96.
50. No que concerne a avaliação individual das fontes vinculadas, após considerar suas
respectivas disponibilidades e inscrições de restos a pagar, além de observar os recursos relacionados no
Demonstrativo dos recursos a liberar cujas despesas já foram empenhadas, não foi apurada nenhuma
fonte com disponibilidade negativa, conforme demonstrado na tabela seguinte:
K Déficit R$) Recursos a
Descrição da fonte de recursos liberar (R$) Ajuste
Tabela - Identificação das fontes de recursos com disponibilidade negativa
So OO - Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres | 565.828,44 960.019,00 394.190,56
Fonte: Relatório Técnico Conclusivo (ID=1589708), Demonstrativo de Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar (ID=1576509), Demonstrativo dos
recursos a liberar por transferência voluntárias ([D=1576510) e Extrato do convênio n. 906485.
SL, Registra-se que, a administração informou a ocorrência de despesas empenhadas, cujos
recursos não foram liberados no decorrer do exercício de 2023. Essa situação foi confirmada em consulta
ao sistema de transferências voluntárias do governo federal, em 28.07.2024, quando foi constatado o
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valor de R$ 960.019,00, correspondente ao referido convênio (valor repassado no exercício de 2024,
conforme extrato do convênio”).
EPA Também observou-se, após o levantamento dos resultados por fonte, que nas fontes
ordinárias, isto é, nas fontes de recursos livres ou não vinculados, havia saldo suficiente, em 31.1 2:2028;
para cobrir eventual déficit apresentado nas fontes de recursos vinculados até o montante de R$
223.778,73. Contudo, depois de considerados os recursos de convênios não repassados, não restou
nenhuma fonte vinculada deficitária, conforme detalhado a seguir:
Tabela - Memória de cálculo da avaliação da disponibilidade financeira por fonte individual
Descrição | Valor (R$)
Total das fontes de recursos não vinculados (a) 223.778,73
Total das Fontes Vinculadas Deficitárias (b) 0,00
Resultado (c) = (a - b) | 223.778,73
Situação Suficiência Financeira
Fonte: Relatório Técnico Conclusivo (ID=1589708); Demonstrativo de Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar (ID=1576509), Demonstrativo dos
recursos a liberar por transferência voluntárias (ID=1576510).
53. Ressalta-se a que a Unidade Técnica apresentou equivocamente em seu relatório
conclusivo o valor de R$ 1.006.257,26 como resultado da suficiência financeira (fl. 17 do ID 1589708).
Contudo, com base nos procedimentos aplicados pelo próprio corpo instrutivo e no Demonstrativo de
Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar (ID=1576509), consta evidenciado que o superávit dos
recursos livres disponíveis no valor de R$ 223.778,73 (duzentos e vinte e três mil, setecentos e setenta
e oito reais e setenta e três centavos), representa suficiência financeira para a cobertura das obrigações
financeiras (Passivos Financeiros) assumidas, em observância às disposições estabelecidas nos artigos
1º, 81º, e 9º da Lei Complementar nº 101/2000.
2.1.2 - Análise dos Restos a Pagar
54. A análise dos restos a pagar é fundamental para a compreensão da execução orçamentária
e financeira de cada exercício, principalmente em razão do volume de recursos inscritos nessa rubrica
nos dois últimos exercícios.
SER Conforme a Lei 4.320/1964, pertencem ao exercício financeiro as despesas nele legalmente
empenhadas. As despesas empenhadas que não foram pagas no mesmo exercício são inscritas em restos
a pagar, que se dividem em processados e não processados.
56. A inscrição de Restos a Pagar Processados do exercício 2023 apresentada no Balanço
Financeiro do Município (ID=1576504), correspondente a R$ 61.282,42 (sessenta e um mil, duzentos e
oitenta e dois reais e quarenta e dois centavos) foi apurada e evidenciada no Balanço Orçamentário
(ID=1576503) pela diferença entre a Despesa Liquidada (R$ 30.566.681,54) e a Despesa Paga (R$
30.505.399,12), totalizando o valor inscrito (R$ 61.282,42).
nvenio=906485&Usr=guest&Pwd=guest.
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FA Com relação à inscrição dos Restos a Pagar não Processados apresentado no-Balanço
Financeiro ([D=1576504), verifica-se o valor de R$ 3.346.819,00 (três milhões, trezentos e quarenta e
seis mil, oitocentos e dezenove reais), o qual foi apurado e evidenciado no Balanço Orçamentário
(ID=1576503), pelo confronto da Despesa Empenhada (R$ 33.913.500,54) e a Despesa Liquidada (R$
30.566.681,54), resultando assim, o valor inscrito (R$ 3.346.819,00).
58. Assim, com base nos registros do Balanço Orçamentário (ID=1576503) e Balanço
Financeiro (I[D=1576504), verifica-se que a soma dos valores inscritos em Restos a Pagar Processados
(R$ 61.282,42) com os valores inscritos em Restos a Pagar Não Processados (R$ 3.346.819,00)
totalizaram a quantia de R$ 3.408.101,42 (três milhões, quatrocentos e oito mil, cento e um reais e
quarenta e dois centavos) ao final do exercício de 2023.
59. Diante disso, constata-se que os Restos a Pagar ao final do exercício (R$ 3.408.101,42)
representam 10,05% dos recursos empenhados no período (R$ 33.913.500,54).
2.1.3 — Da capacidade de pagamento do município
60. A Lei Complementar n. 178/2021 alterou o art. 40 da LRF de forma que, para o ente
obter garantia em operações de crédito internas e internas, além de outros requisitos, deverá ser
observada sua classificação de capacidade de pagamento.
61. Assim, a unidade técnica observando a metodologia de cálculo estabelecida no art. 4º da
Portaria ME n. 1.583, de 13 de dezembro de 2023 e os procedimentos definidos na Portaria STN nº 217,
de 15 de fevereiro de 2024, apresentou os seguintes resultados que indicam a capacidade de pagamento
do município de Primavera de Rondônia:
Imagem. Capacidade de Pagamento — Capag
Nota CAPAG * Ed Dívida Consolidada/Receita Corrente Liquida
Indicador | - Endividamento A(3,87%)
| Despesa Corrente/Receita Corrente Ajustada
Indicador H - Poupança Corrente C(100,47%)
isponibilidade de caixa bruta + Insuficiencia de caixa - Obrigaçõe
z Relativa
Ranking da qualidade fiscal
Fonte: Siconfi.
62. De acordo com o apresentado, o município de Primavera de Rondônia tem capacidade de
pagamento calculada e classificada como “C”, considerando os indicadores de endividamento, de
poupança corrente e de liquidez. Isso significa que o município está inapto a obter financiamentos para
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aplicação em políticas públicas com o aval da União, nos termos do art. 13, I da Portaria ME n. 1.583,
de 13 de dezembro de 2023.
63. A unidade técnica observou que os indicadores demonstrados na imagem foram
calculados tendo como fonte as informações do RGF do Poder Executivo, referente ao 2º semestre de
2023, e que, com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise, não foram
encontradas inconsistências nos valores componentes do cálculo.
3. DA EXECUÇÃO PATRIMONIAL
64. A execução patrimonial em conformidade com a legislação pertinente permite que os
cidadãos e órgãos fiscalizadores acompanhem como os bens públicos estão sendo geridos, promovendo
uma administração mais transparente; facilita o controle e a fiscalização sobre o uso, manutenção e
alienação dos bens patrimoniais do município, garantindo que sejam utilizados de forma adequada e
eficiente; ajuda a assegurar que os ativos sejam mantidos em bom estado de conservação, preservando
seu valor ao longo do tempo; e fornece informações essenciais para o planejamento estratégico do
patrimônio público, incluindo a aquisição, manutenção e alienação de bens. Também é importante
ressaltar que a análise detalhada da execução patrimonial permite identificar possíveis desperdícios ou
subutilização de bens públicos, possibilitando ajustes para otimizar o uso desses recursos.
3.1 Do Balanço Patrimonial
65. O Balanço Patrimonial, instituído no art. 105 da Lei Federal nº 4.320/64, deve expressar
qualitativa e quantitativamente o Patrimônio da Entidade, em sua dimensão estática, ou seja, os estoques
de ativos e passivos, bem como o patrimônio líquido. Relevante evidenciar também, em quadro
específico, as situações não compreendidas no patrimônio, mas que possam afetá-lo, ou seja, os atos
administrativos potenciais. Transcreve-se abaixo o Balanço Patrimonial do município de Primavera de
Rondônia referente ao exercício de 2023:
BALANÇO PATRIMONIAL
ATIVO Exercício Atual Exercício Anterior
Ativo Circulante
Caixa e Equivalentes de Caixa 8.066.993,10 5.798.229,61
Créditos a Curto Prazo 0,00 0,00
Demais Créditos e Valores a Curto Prazo 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações Temporárias a Curto Prazo 0,00 0,00
Estoques 29.757,60 55.061,87
Ativo Não Circulante Mantido para Venda 0,00 0,00
Ativo Biológico 0,00 0,00
VPD Pagas Antecipadamente 0,00 0,00
Total do Ativo Circulante 8.096.750,70 5.853.291,48
$ Art. 13. São requisitos de elegibilidade para a continuidade da análise de Pedido de Verificação dos Limites e Condições de operação de crédito com
garantia da União no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda:
I- que o ente pleiteante tenha capacidade de pagamento calculada e classificada como "A", "A+", "B" ou "B+", nos termos do disposto no art. 4º.
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DP-SPJ
Ativo Não Circulante à
Realizável a Longo Prazo 1.070.793,95 o 004.141,44
Investimentos 0,00 0,00
Imobilizado 32.075.846,76 24.286.221,32
Intangível 0,00 0,00
Total do Ativo Não Circulante 33.146.640,71 25.290.362,76
TOTAL DO ATIVO 41.243,391,41 31,143,654,24
PASSIVO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO Exercício Atual Exercício
Anterior
Da Rana CO CO APUROS SIP RE Sa DE EQ aREI aa
Passivo Circulante
Obrigações Trab., Prev. e Assistenciais a Pagar a Curto Prazo 9.068,78 0,00
Fornecedores e Contas a Pagar a Curto Prazo 46.007,34 37.995,69
Obrigações Fiscais a Curto Prazo 0,00 0,00
Transferências Fiscais a Curto Prazo 0,00 0,00
Provisões a Curto Prazo 0,00 0,00
Demais Obrigações a Curto Prazo 6.690,02 2.136,61
Total do Passivo Circulante 61.766,14 40.132,30
Passivo Não Circulante
Obrigações Trab., Prev. e Assistenciais a Pagar a Longo Prazo 1.096.407,47 367.028,38
Total do Passivo Não Circulante 1.096.407,47 367.028,38
Patrimônio Líquido
Resultados Acumulados 40.085.217,80 30.736.493,56
(-) Ações / Cotas em Tesouraria 0,00 0,00
Total do Patrimônio Líquido 40.085.217,80 30.736.493,56
TOTAL DO PASSIVO E DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 41.243.391,41 31.143.654,24
Fonte: Balanço Patrimonial ID 1576505.
66. Sobre o Balanço Patrimonial (ID=1576505) em análise, verifica-se que o ativo circulante
registrou a importância de R$ 8.096.750,70, o ativo não circulante R$ 33.146.640,71 perfazendo o ativo
total de R$ 41.243.391,41. Enquanto o passivo circulante resultou em R$ 61.766,14, e o passivo não
circulante em R$ 1.096.407,47, totalizando o passivo total de R$ 1.158.173,61. Da diferença entre o
ativo e o passivo tem-se o saldo do patrimônio líquido no montante de R$ 40.085.217,80 (quarenta
milhões, oitenta e cinco mil, duzentos e dezessete reais e oitenta centavos), dessa forma, foi atendido o
princípio do equilíbrio das contas públicas, estabelecido no art. 1º, $1º da LC nº 101/2000 c/c art. 48,
“b” da Lei Federal nº 4.320/64.
3.1.1 — Da Recuperação da Dívida Ativa
67. Com relação aos créditos inscritos em dívida ativa, o resultado da avaliação da Unidade
Técnica revelou o saldo de R$ 2.122.269,64, sendo R$ 919.310,50 referente à dívida ativa tributária e
R$ 1.202.959,14 à não tributária, ao final do exercício de 2023.
68. O processo de recuperação do crédito tributário, tem relevante importância na arrecadação
tributária, devendo a Administração envidar esforços para reduzir o estoque da Dívida Ativa e, assim,
consequentemente, alavancar suas receitas próprias.
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69. No que concerne à recuperação de créditos da dívida ativa do município de Primavera de
Rondônia, a Unidade Técnica extraiu das Notas Explicativas do Balanço Patrimonial do exercício de
2023 dados relativos ao desempenho da arrecadação da dívida ativa, detalhados na seguinte tabela:
Tabela. Efetividade da Arrecadação da Dívida Ativa
Tipo do Crédito Estoque Final de Inscrito no Ano Arrecadado no Baixas Saldo Final de Efetividade da
2022 2023 Ano 2023 Administrativas 2023 2023 arrecadação da
(a) (b) (e) (d) e=(a+b-e-d) Dívida Ativa
(%)
f=(e/a
Divida Ativa Tributária 887.206,98 372.185,51 320.909,20 19.172,79 919.310,50 36,17
Dívida Ativa Não 1.199.812,22 33.312,54 30.165,62 1.202.959,14 2,51
Tributária
TOTAL 2.087.019,20 405.498,05 351.074,82 19.172,79 2.122.269,64 16,82
Fonte: Notas Explicativas e Balanço Patrimonial.
70. Analisando os dados da tabela acima, observa-se que a Administração obteve um bom
desempenho quanto à arrecadação dos créditos inscritos em Dívida Ativa, haja vista restar demonstrado
a recuperação de 16,82% do saldo inicial (R$2.087.019,20), entretanto, abaixo dos 20% considerados
adequados por esta e. Corte de Contas.
ZA; Entretanto, é essencial uma breve análise do histórico da evolução da arrecadação da
dívida ativa nos últimos 3 anos, a partir dos dados apresentados na tabela abaixo:
Dívida Ativa Histórico Variação em %
% do % do % do
Natureza 2021 Estoque 2022 Estoque 2023 Estoque 2023 X 2021 | 2023 X 2022
Total Arrecadado 113.861,12] 4,92 153.803,56 | 6,15 351.074,82 | 16,82 208,34 128,26
» ;
Tributária 72.875,74 9,54 96.858,54 | 10,35 320.909,20 | 36,17 340,35 23132
Não Tributária 40.985,38 2,65 56.945,02 3,64 30.165,62 2,51 73.60 52.97
Estoque final ano anterior 2.312.286,15 2.499.559,62 2.087.019,20
Tributária 764.262,57 935.959,02 887.206,98
Não Tributária 1.548.023,58 1.563.600,60 1.199.812,22
Fonte: Instrução técnica conclusiva (ID 1589708) e dados extraídos dos Proc.774/2022 e 1015/2023 — Prestação de Contas Anual dos exercícios de 2021 e
2022, respectivamente.
Ts Dos dados apresentados é possível verificar que o valor total da dívida ativa arrecadada
no exercício de 2023 cresceu em 208,34% se comparado ao ano de 2021.
73: Ressalta-se que a unidade técnica concluiu que a arrecadação dos créditos inscritos na
dívida ativa não foi efetiva, por não ter atingido os 20% estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal
(fl. 24 do ID=1589708). Contudo, no mesmo relatório, ao opinar sobre o monitoramento das
determinações expressas em decisões da Corte de Contas”, pontuou o seguinte*:
Conforme relato da administração de Primavera de Rondônia, vem buscando dar
efetividade a referida determinação. Ademais, conforme análise realizada no PT19
(efetividade do recebimento) demonstra que as ações têm surtido efeitos quanto aos
débitos tributários, atingindo 36,17% de recebimento. Por outro lado, quanto aos não
7 Item III, do Acórdão APL-TC 00129/23, do processo n. 1015/2023.
$ fls. 31/32 do ID=1589708
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tributários, o índice de efetividade é de apenas 2,51%, bem abaixo do considerado
razoável pela jurisprudência desta Corte, razão pela qual, opinamos pela continuidade do
monitoramento.
74. Esse ponto também foi observado pelo Ministério Público de Contas, que em sua
manifestação considerou que a Administração obteve uma elevada melhoria na arrecadação dos
créditos da dívida ativa, pois evoluiu, do exercício de 2022 para o exercício de 2023, de 6,15% para
16,82%, respectivamente (fl. 9 do ID=1601636). Contudo, no mesmo sentido proposto pela Unidade
Técnica, emitiu parecer para que o Tribunal continue recomendando o aperfeiçoamento da gestão da
dívida ativa.
75. Os resultados apresentados pelo município evidenciam que a atuação da Corte de Contas
em sua função pedagógica manifestada por meio da emissão de determinações não tem sido debalde.
Em relação à recuperação dos créditos inscritos em dívida ativa, nos últimos anos este Tribunal tem
deliberado para que os gestores busquem a efetividade do recebimento desse direito. Verifica-se que as
decisões mais recentes têm especificado até um passo a passo para que a Administração adote as medidas
propostas que resultarão em melhoria dos controles internos dos jurisdicionados.
76. Assim, há de se sopesar que deliberações racionais, viáveis, claras e objetivas culminam
em resultados efetivos para a administração pública”. O gráfico a seguir demonstra o comportamento da
arrecadação da dívida ativa do município de Primavera de Rondônia nos últimos três anos:
Gráfico - Evolução da Arrecadação da Dívida Ativa
Evolução da Arrecadação da Dívida Ativa
400000 351.074,82
300000
200000
113.861,12
100000
2021 2022 2023
0 a ea e me a mm mate ta mpi ao mr
il 2 3
— Dívida Ativa -—<= Total Arrecadado
77. Em que pese a melhoria evidenciada, principalmente em relação aos créditos da dívida
ativa tributária, em consonância com a proposta da Unidade Técnica e com o parecer do Ministério
? Conforme proposto na Resolução nº 410/2023/TCE-RO.
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Público de contas, serão emitidas recomendações para que a Administração mantenha a evolução da
arrecadação apresentada, e aperfeiçoe a gestão desses créditos.
3.1.2 — Do Ativo Imobilizado
78. A Contabilidade Aplicada ao Setor Público convergida aos padrões internacionais, trouxe
exigências antes não observadas pelas entidades públicas, a exemplo da depreciação, cujo termo já
constava na Lei Federal nº 4.324/1964, contudo, talvez por ausência de norma regulamentadora, não era
apresentada no Balanço Patrimonial da administração pública.
79. Entretanto, a partir de 2016, com a publicação da Estrutura Conceitual para Elaboração e
Divulgação de Informação Contábil de Propósito Geral pelas Entidades do Setor Público, as entidades
públicas devem evidenciar com clareza a natureza e O propósito do seu ativo imobilizado, pois, foram
estabelecidas normas para a mensuração e evidenciação desse ativo.
80. Com relação ao ativo imobilizado do município de Primavera de Rondônia, a unidade
técnica aplicou procedimentos e constatou conformidade entre os saldos evidenciados no Balanço
Patrimonial (ID= 1576505) a título de bens móveis e imóveis e os valores apresentados nos respectivos
inventários, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela — Evidenciação do Ativo Imobilizado
Saldo da conta Imobilizado no BP = Inventário
= Imobilizado 32.075.846,76 Valor total do inventário bens móveis 16.353.846,53
= Valor total do inventário bens imóveis 15.722.000,23
= Total 32.075.846,16 = Total 32.075.846,76
Fonte: Análise técnica
81. Nas Notas Explicativas ao Balanço Patrimonial (fls. 14/15 do ID= 1576517) contém
informação de que esses bens estão demonstrados ao custo de aquisição, sem correção monetária e com
dedução da respectiva depreciação. Também foram relacionados os critérios de depreciação adotados
pelo município, com base no Decreto nº 1275/GP/2015, de 25 de setembro de 2015.
82. Considerando que um dos princípios do controle interno consiste na salvaguarda dos
ativos, e que o ativo imobilizado é de potencial importância na produção e fornecimento dos bens e/ou
serviços públicos, será emitido alerta à Administração para que atualize sua norma de mensuração
e evidenciação desses bens, de modo que abranja os critérios definidos na Estrutura Conceitual
para Elaboração e Divulgação de Informação Contábil de Propósito Geral pelas Entidades do
Setor Público, e na edição mais recente do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
3.1.3 — Da Gestão Previdenciária
83. O município de Primavera de Rondônia não tem instituído regime próprio de previdência
social para seus servidores, portanto, suas obrigações patronais são vinculadas ao sistema geral de
previdência social, com obrigatoriedade de contribuição ao Instituto Nacional de Seguridade Social
(INSS), nos termos do art. 195 da Constituição Federal (CF) e arts. 10 e 12 da Lei n. 8.212/1991.
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84. De acordo com os procedimentos aplicados pela unidade técnica para analisar á gestão
previdenciária, constatou-se que o município realizou o pagamento integral das contribuições
previdenciárias ao INSS, referente ao exercício de 2023 (fl. 15 do ID= 1589708).
3.2 Demonstração das Variações Patrimoniais — DVP.
85. Com vistas a demonstrar o Resultado das Variações Patrimoniais, temos a seguinte
situação:
Tabela — Comparativo das Variações Patrimoniais Quantitativas — Exercício 2022 e 2023
ATIVO Exercício Atual Exercício Anterior
VARIAÇÕESPATRIMONIAISAUMENTATIVAS
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 1.791.237,29 1.611.728,98
Contribuições 169.738,14 135.909,87
Exploração e Venda de Bens, Serviços e Direitos 618.767,17 494.030,91
Variações Patrimoniais Aumentativas Financeiras 653.610,37 588.695,05
Transferências e Delegações Recebidas 46.176.060,39 37.769.553,26
Valorização e Ganhos com Ativos e Desincorporação de Passivos 938.103,59 834.214,39
Outras Variações Patrimoniais Aumentativas 145.458,54 381.792,08
Total das Variações Patrimoniais Aumentativas (1) 50.492.975,49 41.815.924,54
VARIAÇÕES PATRIMONIAIS DIMINUTIVAS
Pessoal e Encargos 15.715.516,56 15.560.262,10
Benefícios Previdenciários e Assistenciais 0,00 0,00
Uso de Bens, Serviços e Consumo de Capital Fixo 10.725.825,10 8.373.255,83
Variações Patrimoniais Diminutivas Financeiras 2.421,77 89.547,21
Transferências e Delegações Concedidas 13.942.791,72 12.620.670,64
Desvalorização e Perdas de Ativos e Incorporação de Passivos 19.172,79 849.364,19
Tributárias 308.910,36 284.057,85
Custo das Merc. e Prod. Vendidos, e dos Serv. Prestados 0,00 0,00
Outras Variações Patrimoniais Diminutivas 429.612,95 257.855,46
Total das Variações Patrimoniais Diminutivas (Il) 41.144.251,25 38.035.013,28
RESULTADO PATRIMONIAL DO PERÍODO (HIT) = (1 — Il) 9.348.724,24 3.780.911,26
Fonte: Anexo 15 Demonstração das Variações Patrimoniais (ID=1576506).
86. Extrai-se do quadro acima que, as Variações Patrimoniais Aumentativas perfizeram a
importância de R$ 50.492.975,49 (cinquenta milhões, quatrocentos e noventa e dois mil, novecentos e
setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), demonstrando um acréscimo de 20,75% em relação ao
exercício anterior (2022).
87. Já as Variações Patrimoniais Diminutivas perfizeram a importância de R$ 41.144.251,25
(quarenta e um milhões, cento e quarenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e um reais e vinte e cinco
centavos), representando um acréscimo de 36,99% em relação ao exercício de 2021.
88. Por fim, observa-se um valor superavitário de 9.348.724,24 (nove milhões, trezentos e
quarenta e oito mil, setecentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos) no resultado patrimonial
do período, situação positiva para o Patrimônio Líquido do município.
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3.3 Demonstração dos Fluxos de Caixa )
89. No que concerne à Demonstração dos Fluxos de Caixa — DFC (ID= 1576507), conforme
disposto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP"º, a DFC, elaborada com
base na NBC TSP 12!!, apresenta as entradas e saídas de caixa e as classifica em fluxos operacionais,
de investimento e de financiamento.
90. A DFC identificará: a) as fontes de geração dos fluxos de entrada de caixa; b) os itens de
consumo de caixa durante o período das demonstrações contábeis; e c) o saldo do caixa na data das
demonstrações contábeis.
91. As informações constantes nos fluxos de caixa, permitem aos usuários avaliar como a
entidade do setor público obteve recursos para financiar suas atividades e a maneira como os recursos
de caixa foram utilizados. Tais informações são úteis para fornecer aos usuários das demonstrações
contábeis informações para prestação de contas, responsabilização (accountability) e tomada de decisão.
92. No caso em tela, tem-se nas atividades de Operações, um Fluxo de Caixa Líquido das
Atividades Operacionais de R$ 1.729.520,09 (um milhão, setecentos e vinte e nove mil, quinhentos e
vinte reais e nove centavos). Quanto ao Fluxo de Caixa Líquido das Atividades de Investimentos,
constatou-se um fluxo negativo no valor de R$ -5.207.106,57 (cinco milhões, duzentos e sete mil, cento
e seis reais e cinquenta e sete centavos). No Fluxo de Caixa Líquido das Atividades de Financiamento,
houve o registro de fluxo na ordem de R$ 5.746.349,97 (cinco milhões, setecentos e quarenta e seis mil,
trezentos e quarenta e nove reais e noventa e sete centavos).
98. Da apuração realizada em relação ao Fluxo de Caixa do Período (consolidado), tem-se a
seguinte situação:
Tabela - Apuração do Fluxo de Caixa
Exercício Atual Exercício Anterior
FLUXOS DE CAIXA DAS ATIVIDADES OPERACIONAIS - FCAO
Ingressos 38.883.106,57 34.482.645,90
Receita Tributária 1.772.014,89 1.488.816,58
Receita de Contribuições 169.738,14 135.909,87
Receita de Serviços 618.767,17 494.030,91
Remuneração das Disponibilidades 616.920,71 585.047,63
Outras Receitas Derivadas e Originárias 148.857,84 77.982,81
Transferências recebidas 34.692.355,39 30.991.936,14
Outros Ingressos Operacionais 864.452,43 708.921,96
Desembolsos 37.153.586,48 34.397.914,99
Pessoal e demais despesas 25.717.171,92 24.363.280,66
Juros e encargos da dívida 0,00 0,00
Transferências concedidas 10.570.309,24 9.288.037,48
Outros desembolsos operacionais 866.105,32 746.596,85
Fluxo de caixa líquido das atividades operacionais (1) 1.729.520,09 84.730,91
FLUXOS DE CAIXA DAS ATIVIDADES DE INVESTIMENTO - FCAI
Ingressos 897.200,00 623.600,00
1º Manual De Contabilidade Aplicada Ao Setor Público, 9º Edição — https://sisweb.tesouro.gov. br/apex/f?p=2501:9::::9:P9 ID PUBLICACAO:41943
“ Norma Brasileira De Contabilidade, NBC TSP 12, de 18 de outubro de 2018
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Alienação de bens 897.200,00 623.600,00
Desembolsos 6.104.306,57 —— “2.719.578,53
Aquisição de ativo não circulante 5.299.416,57 2.719.578,53
Outros desembolsos de investimentos 804.890,00 0,00
Fluxo de caixa líquido das atividades de investimento (II) -5.207.106,57 -2.095.978,53
FLUXOS DE CAIXA DAS ATIVIDADES DE FINANCIAMENTO -
FCAF
Ingressos 5.746.349,97 2.719.328,69
Transferências de Capital Recebidas 5.746.349,97 2.719.328,69
Desembolsos 0,00 0,00
Fluxo de caixa líquido das atividades de financiamento (III) 5.746.349,97 2.719.328,69
GERAÇÃO LÍQUIDA DE CAIXA E EQUIVALENTE DE CAIXA (I+II+III) (a) 2.268.763,49 708.081,07
Caixa e Equivalentes de caixa inicial 5.798.229,61 5.090.148,54
Caixa e Equivalente de caixa final 8.066.993,10 5.798.229,61
Fonte: Anexo 18 - Demonstração dos Fluxos de Caixa Consolidada (ID= 1576507)
94. Inicialmente, insta pontuar que o valor de R$ 2.268.763,49 (dois milhões, duzentos e
sessenta e oito mil, setecentos e sessenta e três reais e quarenta e nove centavos), referente à Geração
Líquida de Caixa e Equivalente de Caixa, decorre do confronto entre os fluxos de caixas das atividades
Operacionais (R$ 1.729.520,09), do Investimento (R$ -5.207.106,57) e do Financiamento (R$
5.746.349,97).
95. Com relação ao Caixa e Equivalente de Caixa Inicial, constata-se o saldo de R$
5.798.229,61 (cinco milhões, setecentos e noventa e oito mil, duzentos e vinte e nove reais e sessenta e
um centavos), que somado com a Geração Líquida de Caixa e Equivalente (R$ 2.268.763,49), resulta no
saldo de Caixa e Equivalente de Caixa Final na ordem de R$ 8.066.993,10 (oito milhões, sessenta e seis
mil, novecentos e noventa e três reais e dez centavos), encontrando-se em consonância com o registrado
no Balanço Financeiro, no Saldo para o Exercício Seguinte (ID=1576505), em observância aos preceitos
dos Art. 85 e 89 da Lei nº 4.320/64, bem como a NBC TSP Estrutura Conceitual, item 3.10 e Instruções
de Procedimentos Contábeis — IPC 04, IPC 06 e IPC 08.
4. Do Cumprimento das Metas Fiscais
96. As metas fiscais de Resultado Primário, Resultado Nominal e Dívida Pública,
estabelecidas no $1º do art. 4º, da LRF, foram fixadas por intermédio da Lei Municipal n. 1062/2021
(LDO), no sentido de orientar a Administração Municipal quanto ao alcance das políticas públicas
traçadas.
4.1 Do Resultado Primário e Nominal
97. A LRF determina, no & 1º do seu artigo 4º, que o projeto de lei de diretrizes orçamentárias
conterá anexo em que serão estabelecidas as metas de resultado primário e nominal e de montante da
dívida pública para o exercício a que se referir e para os dois exercícios seguintes, dessa forma, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias estabeleceu as metas de resultado a serem alcançados pela Administração.
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98. O resultado primário representa a diferença entre as receitas e despesas não financeiras ou
primárias, é apurado tradicionalmente pela metodologia “acima da linha” com enfoque no fluxo da
execução orçamentária do exercício e indica se os níveis de gastos orçamentários do Município são
compatíveis com a sua arrecadação, representando o esforço fiscal direcionado à diminuição do estoque
da dívida pública.
99. O resultado nominal é obtido a partir do resultado primário por meio da soma da conta de
juros (juros ativos menos juros passivos). Ainda, pela metodologia abaixo da linha, representa a
diferença entre o saldo da dívida consolidada líquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação
ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior, essa metodologia possui enfoque no estoque da dívida.
Veja-se:
Tabela - Demonstração dos resultados primário e nominal
Descrição - Art. 53, III, da LRF Valor
1. Total das Receitas Primárias (Exceto fontes RPPS) 34.374.179,82
2. Total das Despesa Primárias (Exceto fontes RPPS) 32.580.596,44
3. Resultado Primário Apurado (Exceto fontes RPPS) (1-2) 1.793.583,38
4. Meta de Resultado Primário (LDO) -532.001,93
5. Dívida Consolidada Líquida (exercício anterior) -5.430.068,92
6. Dívida Consolidada Líquida (exercício atual) -6.947.819,48
7. Resultado Nominal Apurado (5-6) 1.517.750,56
8. Meta de Resultado Nominal (LDO) -1.523.434,70
Fonte: Relatório Técnico Conclusivo (ID=1589708).
100. Nesse cenário, a Unidade Técnica concluiu, com base nos procedimentos aplicados e no
escopo selecionado para a análise, que a Administração cumpriu a meta de resultado primário e nominal
fixada na LDO para o exercício de 2023.
101. A respeito desse tema, este relator tem percebido que a maioria dos municípios tem
dificuldade de estabelecer suas metas de resultados primário e nominal, em razão de que não estão
endividados. O endividamento é o principal parâmetro para a previsão do resultado primário, quando da
elaboração do Anexo das Metas Fiscais, segundo a Secretaria do Tesouro Nacional-STN'!2.
102. A fixação de metas de resultados primário e nominal, nos termos dos manuais de
demonstrativos fiscais editados pela STN periodicamente, ainda é uma tarefa difícil para a maioria dos
municípios que não possuem equipe técnica qualificada, por isso é relevante que a Escola de Contas
deste Tribunal disponibilize frequentemente cursos de formação nessa área.
5. Limite de Endividamento
103. O Art. 3º, inciso II, da Resolução do Senado Federal nº 40/2001, estabelece que a Dívida
Consolidada Líquida!? não pode ultrapassar o percentual máximo de 120% da Receita Corrente Líquida
— RCL. A tabela abaixo demonstra a situação do município:
2 https:/atricon.org.br/ponto-de-reflexao-meta-de-resultado-primario-superavitario-para-entes-com-financas-saudaveis/
“ A Divida Consolidada Líquida corresponde ao montante da Dívida Consolidada (composta de: a) as obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive
as decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados; b) as obrigações financeiras do ente da Federação,
assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses, ou que, embora de prazo inferior a doze
meses, tenham constado como receitas no orçamento; c) os precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do
orçamento em que houverem sido incluídos) deduzidas das disponibilidades e haveres financeiros líquidos de Restos a Pagar Processados.
Acórdão APL-TC 00140/24 referente ao processo 01414/24
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Tabela. Avaliação do limite de endividamento ' ?
Descrição - Art. 3º, II, da Resolução do Senado Federal nº 40/2001 Valor (R$) à Percentual
k Yo
3. Receita Corrente Líquida ajustada para cálculo dos limites de endividamento 27.064.488,56 100,00%
4. Dívida Consolidada Líquida -6.947.819,48 -25,67%
Fonte: Relatório Técnico Conclusivo (ID=1589708).
104. Do demonstrativo apresentado é possível observar que, a considerar uma Receita
Corrente Líquida — RCL da ordem de R$ 27.064.488,56 (vinte e sete milhões, sessenta e quatro mil,
quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) e uma Dívida Consolidada Líquida no
valor negativo de R$ -6.947.819,48 (seis milhões, novecentos e quarenta e sete mil, oitocentos e
dezenove reais e quarenta e oito centavos), o endividamento do município equivale a -25,67%), estando,
portanto, inferior ao limite de alerta de 108% de que trata o Art. 59, 81º, inciso III da LRF e, também,
ao limite máximo (120%), estabelecido por via do Art. 3º, inciso II, da Resolução do Senado Federal nº
40/2001.
6. Demais exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal
105. A Lei Complementar nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF), define a gestão fiscal responsável como o resultado da ação planejada e transparente, com vistas
a prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Para tanto, a LRF
determina o cumprimento de metas de receitas e despesas, bem como a obediência a limites e condições
no que se refere à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal e outras de caráter obrigatório e
continuado, dívidas consolidadas e mobiliárias, operações de crédito, mesmo por antecipação de receita,
concessão de garantia e inscrição em restos a pagar.
106. Com esse referencial normativo, procedeu-se à análise da gestão fiscal (Autos de nº
01928/23 — Apenso), cujos dados apresentados, foram examinados sob os aspectos mais relevantes.
6.1. Regra de Ouro
6.1.1 — Preservação do Patrimônio Público
107. A denominada Regra de Ouro das finanças públicas trata da vedação imposta pelo artigo
167, inciso III da Constituição Federal, a qual proíbe a realização de operações de crédito que excedam
o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou
especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
108. Essa regra visa impedir que sejam realizadas operações de crédito excedentes ao montante
das despesas de capital com objetivo de financiar despesas correntes, como pessoal, custeio
administrativo e juros, o que implica na necessidade de a Administração gerar Resultado Primário
suficiente para pagar o montante de juros da dívida e assim controlar o endividamento, podendo ser
demonstrado da seguinte forma:
Tabela - Avaliação da “Regra de Ouro”
Descrição Valor (R$
1, Receita de Operações de Crédito -
2. Despesa de Capital Líquida 7.173.210,75
3. Resultado da Regra de Ouro Executada (2-1) 7.173.210,75
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Fonte: Relatório Técnico Conclusivo (ID=1589708).
109. Observa-se que, no decorrer do exercício de 2023, a Administração Municipal não
realizou receitas das operações de crédito, portanto, não houve excedente em relação ao montante das
despesas de capital.
10. Além do controle do endividamento, a conformidade na execução do orçamento de capital
prevê a preservação do patrimônio público, com vedação ao desinvestimento de ativos e bens para gastar
com despesas correntes, conforme a LRF (art. 44). Dessa forma, foram realizados procedimentos para
verificar a conformidade e da execução do orçamento de capital, conforme tabela a seguir:
Tabela - Avaliação da conformidade da execução do orçamento de capital
Descrição Valor (R$)
1. Saldo Financeiro a aplicar decorrente da Alienação de Ativos - Demonstrativo Fiscal 979.959,09
2. Saldo Financeiro a aplicar decorrente da Alienação de Ativos - Extratos bancários (fonte da receita: 755 ) 979.959,09
Fonte; Relatório Técnico Conclusivo (ID=1589708).
111; Com base nos procedimentos aplicados pela Unidade Instrutiva, é possível observar que
a Administração não utilizou receita de alienação de ativos para financiar despesas correntes, além das
permitidas na LRF.
112; Dessa forma, conclui-se que houve cumprimento da regra de ouro, assim como da regra
de preservação do patrimônio público (destinação do produto da alienação de bens), em observância aos
termos do Art. 167, inciso III da Constituição Federal.
6.2 Despesa Total com Pessoal
LI; A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que as despesas com pessoal na
Administração Municipal não podem ultrapassar 60% da Receita Corrente Líquida, nesse contexto, o
acompanhamento e controle são de suma importância no equilíbrio das contas municipais. A seguir, são
apresentados os valores consolidados e individuais por poderes, referentes à execução da despesa total
com pessoal, bem como os percentuais dos limites de gastos com pessoal previsto na LRF.
14. Com base nas informações e documentos carreados aos autos, apurou-se a seguinte
situação:
Tabela - Demonstração do limite de Despesa Total com Pessoal (2023)
Descrição Valor (R$) Percentual (4%)
1. Receita Corrente Líquida ajustada 27.064.488,56 100
2. Despesa Total com Pessoal - RGF 12.566.482,20 46,43
2.1, Despesa com pessoal do Poder Legislativo 858.658,22 3:17
2.2. Despesa com pessoal do Poder Executivo 11.707.823,98 43,26
Fonte: Relatório Técnico Conclusivo (ID=1589708).
is. Dos valores apresentados, verifica-se que a Despesa Total com Pessoal, no decorrer do
exercício de 2023, do Poder Executivo alcançou 43,26%, a do Legislativo atingiu 3,17% e o consolidado
do município 46,43%, estando em conformidade com as disposições do art. 20, inciso III, da Lei
Complementar 101/2000.
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DP-SPJ dA :
6.3 Transparência da Gestão Fiscal (Art. 48 da LRF) : 08
116. A Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF é pautada pelo princípio da transparência do
gasto público, com objetivo da obtenção do equilíbrio das contas.
117. A referida norma estabelece como instrumentos de transparência o incentivo ao Controle
Social, de responsabilidade da Administração Pública, a qual tem o dever de divulgar, através dos meios
eletrônicos, os Planos, as Leis Orçamentárias, as Prestações de Contas com o respectivo Parecer Prévio;
o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelece o
art. 48 da Lei referenciada, in verbis:
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla
divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de
diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório
Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas
desses documentos.
118. No ano de 2023, esta Corte de Contas, em cooperação com a Atricon!! e demais
partícipes!º do Acordo Plurilateral de Cooperação Técnica nº 03/2022, realizou o segundo levantamento
da transparência ativa dos Entes Públicos do Estado de Rondônia. A transparência ativa refere-se à
disponibilização espontânea de dados, sem necessidade de solicitação, das informações exigidas pelos
diversos instrumentos normativos de amplitude nacional, em especial na Lei de Responsabilidade Fiscal
e na Lei de Acesso à Informação.
119. Durante a avaliação, visando incentivar a transparência e promover o aprimoramento dos
portais, eles foram classificados nas categorias diamante, ouro, prata, intermediário, básico, inicial ou
inexistente, conforme o índice de transparência alcançado. O quadro a seguir apresenta os critérios de
classificação. Veja-se:
Quadro - Critérios de avaliação e classificação
Nível E Atendimento
Diamante [ 100% dos critérios essenciais e nível de transparência entre 95% e 100%.
Ouro [100% dos critérios essenciais e nível de transparência entre 85% e 94%.
Prata 100% dos critérios essenciais e nível de transparência entre 75% e 84%.
Nível de transparência entre 50% e 74%.
Básico Nível de transparência entre 30% e 50%.
Inicial Nível de transparência abaixo de 30%.
Inexistente Nível de transparência de 0%.
Fonte: Resolução Atricon nº 01/2022.
Intermediário
120. Os órgãos que alcançaram o índice de transparência entre 50 e 74%, foram classificados
no nível intermediário.
121, Na avaliação realizada pela Unidade Técnica no portal de transparência do Município,
verificou-se que a unidade não disponibiliza 100% das informações consideradas essenciais! e
!* Associação dos Membros do Tribunal de Contas do Brasil.
'S Instituto Rui Barbosa - IRB, Conselho Nacional dos Presidentes dos Tribunais de Contas - CNPTC, Associação Brasileira dos Tribunais de Contas dos
Municípios - ABRACOM, Conselho Nacional de Controle Interno -CONACI e os Tribunais de Contas.
1 De observância compulsória, cujo descumprimento pode ocasionar o bloqueio das transferências voluntárias.
Acórdão APL-TC 00140/24 referente ao processo 01414/24
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um ação, mah citadas
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obrigatórias,” tendo obtido o índice de transparência de 64,78%, equivalente ao nível Intermediário de
transparência. ui a
Imagem - Indice de transparência e classificação nível de transparência
Ds Classificação Nível de Transparência
Índice de Transparência BOB |
Intermediário
1
“as | |
Índice de Transparência " |
F
6.00% 166,66%
Fonte: Radar da Transparência Pública. Disponível em: http://transparencia.atricon.org.br.
122; A seguir está detalhado o percentual de atendimento/disponibilização de informações
por grupo de critérios.
Imagem. Percentual atendido por grupo de critérios
Percentual Atendido por Dimensão mm OB:
Informações Prioritárias
Recursos humanos
Receita
Informações Institucionais
Licitações 75,00%
“+ = RR 2
Eai = [e re csensena s0.00x
O Te
Convênios e Transferências HS s<!: o
Planejamento e Prestação c.. NS -c>: )
RISE Cecapera i
e.e0x 20.00% “2.00% 60,00% so.00x 100.00%
Fonte: Radar da Transparência Pública. Disponível em: http://transparencia.atricon.org.br.
14
“” De observância compulsória, cujo cumprimento é imposto pela legislação.
Acórdão APL-TC 00140/24 referente ao processo 01414/24
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Secretaria de Processamento e Julgamento [97 ia
DP-SPJ Pela
2 ,
123. Em razão das deficiências na divulgação de informações relativas às dimensões: receita,
informações institucionais, despesa, licitações, contratos, ouvidoria, acessibilidade, diárias, convênios €
transferências, planejamento e prestação de contas, saúde, educação, emendas parlamentares, lei geral
de proteção de dados — LGPD e governo digital, obras e renúncia de receita, a Unidade Técnica entendeu
oportuna a proposição da seguinte determinação à administração municipal, com a qual convirjo:
Determinar, à Administração do Município de Primavera de Rondônia, com fundamento no art.
37 da Constituição Federal, nos arts. 48, $1º, II, da LC nº 101/00, arts. 38, 11, 68,1, 78, 8º (918,
$2º e 83º), 9º e 10º da Lei nº 12.527/2011 — LAI, que, no prazo de 90 dias contados da notificação,
disponibilize no portal de transparência as informações relativas aos critérios das dimensões
receita, informações institucionais, despesa, licitações, contratos, ouvidoria, acessibilidade,
diárias, convênios e transferências, planejamento e prestação de contas, saúde, educação,
emendas parlamentares, lei geral de proteção de dados — LGPD e governo digital, obras e
renúncia de receita, não atendidas no ciclo de 2023, detalhadas no Radar da Transparência
Pública — Ciclo 2023 (disponível em: https://radardatransparencia.atricon.org.br/radar-da-
transparencia-publica.html), cuja verificação do cumprimento se dará por meio da avaliação dos
próximos ciclos do Programa Nacional de Transparência Pública a ser reportado na análise das
contas de governo.
7. ÍNDICES CONSTITUCIONAIS DA EDUCAÇÃO (MDE E FUNDEB), SAÚDE E REPASSE
DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO
7.1 — Educação
7.1.1 — Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE
124. O artigo 212 da Constituição Federal fixa a obrigação de os municípios aplicarem na
Manutenção e no Desenvolvimento do Ensino, o mínimo anual de 25% da receita resultante de impostos,
incluídas as transferências. A aferição do cumprimento desse limite mínimo tem como parâmetros legais,
além dos artigos 212 e 213, ambos, da Carta Magna; os artigos 11, 18, 69, 72 e 73, todos, da Lei Federal
9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional); a Lei Federal 11.494/2007 e as normas
emanadas do Conselho Nacional de Educação.
JS; Para fins do cumprimento do artigo 212 da Constituição Federal serão consideradas as
despesas empenhadas, liquidadas e pagas no exercício e, ainda, as despesas inscritas em Restos a Pagar,
desde que as despesas estejam suportadas por recursos financeiros depositados em conta bancária
vinculada, seguindo as orientações expressas no Manual de Demonstrativos Fiscais.
126. Na metodologia utilizada para cálculo dos limites da Educação e do Fundeb são
consideradas as despesas empenhadas, liquidadas e pagas no exercício, e os restos a pagar inscritos e
pagos até o final do primeiro quadrimestre do exercício seguinte, consoante os dispositivos da Instrução
Normativa n. 77/2021/TCE-RO ($ 1º, art. 6 e 8 1º, art.18). Enquanto a metodologia utilizada no RREO
se baseia na definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, a qual considera o valor das despesas
empenhadas no exercício.
127. Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise, a Unidade
Técnica concluiu que o Município aplicou no exercício em gastos com a Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino o montante de R$ 6.655.596,52, o que corresponde a 31,64% da receita proveniente de
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impostos e transferências R$ 21.038.253,81, cumprindo o limite de aplicação mínima (25%) dispósto
no artigo 212, da Constituição Federal.
7.1.2 — Recursos do FUNDEB
7.1.2.1 — Aplicação dos Recursos do Fundeb
128. O Art. 212-A da Constituição Federal/88 estabelece que Municípios destinarão parte dos
recursos a que se refere ao caput do Art. 212!8 à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na
educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, esta última no limite mínimo de 70%.
129. Por seu turno, a Lein. 14.113, de 25 de dezembro de 2020, revogou dispositivos da Lei n.
11.494/07 e estabeleceu!” que 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundeb será
destinado ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica
em efetivo exercício.
130. A Unidade Técnica desta Corte, concluiu, com base nos procedimentos aplicados e no
escopo selecionado para a análise, que o Município aplicou no exercício o valor de R$ 2.906.344,54,
equivalente a 98,58% dos recursos oriundos do Fundeb, sendo que, deste total, foram aplicados na
Remuneração de Profissionais da Educação Básica o valor de R$ 2.810.310,89 que corresponde a
95,32% do total da receita, cumprindo o disposto no artigo 212-A, inciso XI, da CF/88 e nos artigos 25
e 26 da Lein. 14.113/2020.
7.1.2.2 — Gestão dos Recursos do Fundeb
1, A gestão dos recursos do Fundeb também deve observar a separação dos recursos, para
garantia do cumprimento integral das disposições da Lei n. 14.113/2020, evitando o desvio de finalidade
dos recursos do fundo, dessa forma a Unidade Instrutiva examinou a movimentação financeira, e o
resultado dessa avaliação demonstrou a consistência dos saldos bancários no fim do exercício,
evidenciando a regularidade na aplicação dos recursos do Fundeb.
132. Nos termos do art. 25 da Lei n. 14.113/2020, os recursos do Fundeb, inclusive aqueles
oriundos de complementação da União, serão utilizados no exercício financeiro em que lhes forem
creditados, em ações consideradas de manutenção e de desenvolvimento do ensino para a educação
básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394/1996. Por sua vez, o $ 3º, do art. 25 da Lei
n. 14.113/2020 permite que até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos poderão
!8 Constituição Federal - Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
!ºLei 14.113/20 - Art. 25. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados
pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações
consideradas de manutenção e de desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70
da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta
Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será
destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.
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em ação, mais ciéudana
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DP-SPJ
ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de
crédito adicional.
133: Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise, a Unidade
Técnica apurou um superávit financeiro dos recursos do Fundeb no montante de R$ 60.455,41, contudo
esse foi aplicado no decorrer do primeiro quadrimestre do exercício de 20242º, em observância ao
princípio da anualidade que rege os recursos do fundo.
134, Pelo exposto, a gestão financeira dos recursos do Fundeb demonstrou consistência dos
saldos bancários no fim do exercício, evidenciando regularidade na aplicação dos recursos financeiros
do fundo.
7.1.3 — Do Monitoramento do Plano Nacional de Educação
135. Visando monitorar as metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a Unidade
Técnica realizou auditora de conformidade específica para levantar as informações e avaliar a situação
de cada meta.
136. O escopo do trabalho da Unidade Técnica (fls. 50/51 do ID= 1589708) limitou-se às
metas e estratégias passíveis de apuração quantitativas?!, com indicadores mensuráveis, que tiveram
como base os dados obtidos junto as bases oficiais? para a aferição dos resultados nos exercícios de
2022 e 2023.
137. Desse modo, a Unidade técnica apresentou os seguintes resultados inerentes ao município
de Primavera de Rondônia, de acordo com os critérios da Lei Federal n. 13.005 de 25 de junho de 2014
e com a base de dados do ano letivo de 2023:
it ATENDEU ao seguinte indicador vinculado às metas com prazo de implemento já
vencido:
a) Indicador 3A da Meta 3 (atendimento no ensino médio - universalização do atendimento
no ensino médio para toda população de 15 a 17 anos, meta 100%, prazo 2016);
ii. NÃO ATENDEU ao seguinte indicador e estratégia vinculados às metas com prazo de
implemento já vencido:
a) Indicador 1A da Meta 1 (atendimento na educação infantil - universalização da pré-
escola, meta 100%, prazo 2016), por haver alcançado o percentual de 92,78%;
b) Estratégia 7.154 da Meta 7 (fluxo e qualidade - universalização pedagógica das
tecnologias da informação e da comunicação — universalização do acesso à internet, meta 100%,
prazo 2019), por haver alcançado o percentual de 66,67%;
iii. Está em situação de TENDÊNCIA DE ATENDIMENTO o seguinte indicador vinculado
às metas com prazo de implemento até 2024:
a) Indicador 2A da Meta 2 (atendimento no ensino fundamental - universalização do ensino
fundamental para população de 6 a 14 anos, meta 100%, prazo 2024), por haver alcançado o
percentual de 115,17% ;
iv. Está em situação de RISCO DE NÃO ATENDIMENTO os seguintes indicadores e
estratégias vinculados às metas com prazo de implemento até 2024:
a) Indicador IB da Meta 1 (atendimento na educação infantil - ampliar da oferta em creches
da população de 0 a 3 anos, meta 50%, prazo 2024), por haver alcançado o percentual de 29,38%;
2 Segundo as informações do demonstrativo de aplicação de recursos publicado no portal de transparência do Ente (RREO/2º bimestre/24) os valores do
superávit do Fundeb de 2023 foram aplicados até o final do 1º quadrimestre de 2024.
2 Indicadores 1A, IB, 24, 2B, 34, 3B, 4A, 4B, 6A, 6B, 10A e Estratégias 7.15 e 7.18.
2 Microdados do Censo da Educação Básica 2014, 2022 e 2023. Brasília: Inep, 2024. Disponível em: https:/Avww.gov.br/inep/pt-br/acesso-a-
informacao/dados-abertos/microdados/censo-escolar; Sinopse Estatística da Educação Básica 2022 e 2023. Brasília: Inep, 2024. Disponível em:
https:/Avww.gov.br/inep/pt-br/acesso-a-informacao/dados-abertos/sinopses-estatisticas/educacao-basica.
Acórdão APL-TC 00140/24 referente ao processo 01414/24
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DP-SPJ “
b) Indicador 3B da Meta 3 (atendimento no ensino médio - elevação das matrículas no
ensino médio para população de 15 a 17 anos, meta 85%, prazo 2024), por haver alcançado o
percentual de 84,06%;
c) Indicador 6A da Meta 6 (educação integral — ampliação da oferta, meta 25%, prazo 2024),
por haver alcançado o percentual de 12,34%;
d) Indicador 6B da Meta 6 (ampliação do número de escolas que ofertam educação integral,
meta 50%, prazo 2024), por haver alcançado o percentual de 33,33%;
e) Estratégia 7.15B da Meta 7 (fluxo e qualidade - universalização pedagógica das
tecnologias da informação e da comunicação — triplicar o número de computadores utilizados
para fins pedagógicos, meta 10,29% , prazo 2024), por haver alcançado o percentual de 5,77%;
5) Estratégia 7.18 da Meta 7 (fluxo e qualidade - infraestrutura básica, meta 100%, prazo
2024), por haver alcançado o percentual de 70,83%;
g) Indicador 10A da Meta 10 (educação de jovens e adultos - elevação do percentual de
matrículas de educação de jovens e adultos na forma integrada à educação profissional, meta
25%, prazo 2024), por haver alcançado o percentual de 0,00%.
v. As metas e estratégias do Plano Municipal não estão aderentes com o Plano Nacional de
Educação em razão de não haverem sido instituídas, estarem aquém das fixadas nacionalmente
e com prazos superiores aos definidos, conforme descritas a seguir:
a) Indicador IB da Meta 1 (meta 50%, prazo 2024), prazo além do PNE;
b) Indicador 2A da Meta 2 (meta 100%, prazo 2024), meta aquém e prazo além do PNE;
c) Indicador 2B da Meta 2 (meta 95%, prazo 2024), prazo além do PNE;
d) Indicador 3A da Meta 3 (meta 100%, prazo 2016), prazo além do PNE;
e) Indicador 4A da Meta 4 (meta 100%, prazo 2024), meta aquém do PNE;
9) Indicador 5 da Meta 5 (meta sem indicador, prazo 2024), prazo além do PNE;
g) Indicador 6B da Meta 6 (meta 50%, prazo 2024), meta aquém do PNE;
h) Estratégia 7.15 da Meta 7 (meta 100%, prazo 2019), meta não instituída;
1) Indicador 8A da Meta 8 (meta 12, prazo 2024), prazo além do PNE;
ED) Indicador 8B da Meta 8 (meta 12, prazo 2024), prazo além do PNE;
k) Indicador 8C da Meta 8 (meta 12, prazo 2024), prazo além do PNE;
D Indicador 8D da Meta 8 (meta 100%, prazo 2024), prazo além do PNE;
m) | Indicador 9A da Meta 9 (meta 93,5%, prazo 2015), prazo além do PNE;
n) Indicador 9B da Meta 9 (meta 50%, prazo 2024), prazo além do PNE;
o) Indicador 15A da Meta 15 (meta 100%, prazo 2024), meta aquém do PNE;
Pp) Indicador 17A da Meta 17 (meta 100%, prazo 2020), meta não instituída.
138. Da relação apresentada pela Unidade Técnica se depreende que o município atendeu
integralmente apenas a meta relativa ao ensino médio, as demais metas não foram atendidas ou suas
estratégias não estão aderentes ao Plano Nacional de Educação.
139. Ressalta-se que o Tribunal de Contas tem se preocupado em monitorar o cumprimento
das metas do PNE pelos municípios rondonienses. Entretanto, tem-se verificado que a maioria das metas
não foram atingidas ou são dissonantes daquelas apresentadas na Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho
de 2014.
140. Se depreende que o problema está no planejamento orçamentário dos municípios, em
que as metas do PPA não guardam relação com as do PNE, inviabilizando, dessa forma, que as ações
propostas nas leis orçamentárias resultem no atendimento dos objetivos do plano educacional. Portanto,
será emitido alerta à Administração para que na elaboração do próximo PPA sejam nele alocadas
as metas do Plano Nacional de Educação.
7.1.4 — Da Avaliação da Política de Alfabetização
Acórdão APL-TC 00140/24 referente ao processo 01414/24
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Fis.;
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em Q
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DP-SPJ '
141. De acordo com a Constituição Federal (arts. 206 e 212) todos os entes federativos deverão
garantir o direito à educação. Sobre a competência dos municípios, o inciso V do art. 11 da LDB
estabelece que esses são incumbidos a oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com
prioridade, o ensino fundamental.
142. Devido a relevância do tema, a educação foi escolhida como política prioritária no plano
estratégico 2021/2028 do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, considerando a necessidade de
busca contínua da qualidade do sistema educacional, foram traçadas estratégias para avaliar as seguintes
políticas: a) de alfabetização na idade certa; b) de acesso à creche e de universalização da pré-escola; e
c) de correção de fluxo idade-série e de aprendizagem para o Ensino Fundamental e Ensino Médio.
143. Ressalta-se que nesses três anos de Programa de Aprimoramento da Política de Alfabetização
(PAIC), os resultados têm sido promissores, com avanços significativos na etapa de alfabetização.
144. Nesse sentido, a unidade técnica verificou o desempenho da rede municipal tendo por base
as notas do Sistema de Avaliação Permanente de Rondônia-SAERO, referente a 2023, e apurou que a
média geral de desempenho, no 2º ano do ensino fundamental, evoluiu de 45% para 68% de estudantes
com nível adequado de aprendizado.
145. Referente ao município de Primavera de Rondônia, o exame técnico revelou os seguintes
resultados (ID=1589708):
7.1.4.1 — Resultados das Avaliações de Aprendizagem (SAERO)
146. De acordo com os resultados de 2023 do SAERO, 86% dos estudantes do segundo ano
do ensino fundamental de Primavera de Rondônia atingiram nível de aprendizado adequado em Língua
Portuguesa e 88% em Matemática.
2º ano do Ensino Fundamental:
Gráfico — Percentual de Estudantes com Aprendizado Adequado
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Fls.:
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DP-SPJ
Etapa Z Município
+ Fino PMaverA DE RONDONIA 17 HITCERO
Língua Portuguesa - % Aprendizado Adequado
Categoria 1
Ore - adequado aoas PRIMAVERA DE rONDONA
OL - adequado 2022
0,50
so% som
LP - Adequado 2023 e LP - Adequado 2022 LP - Evolução
Matemática - % Aprendizado Adequado
Categoria 1
cases oe À orouaena ce ronco
ari 0,24
MT - Evolução
“0% eo%
MT - Asequado 2023 e MT - Adequado 2922
Fonte: SAERO - Desempenho das redes.
147. Comparando com os resultados da edição 2022 do SAERO, a Rede Municipal apresentou
uma Evolução, partindo de 36% para 86% de estudantes do 2º ano com aprendizado adequado no
componente de Língua Portuguesa. Nesse contexto atual, a Rede Municipal está Acima da média das
redes públicas, que em 2023 atingiram 68% de estudantes no nível adequado. Em Matemática, a Rede
Municipal apresentou um(a) Evolução, saindo de 64% para 88%.
148. Também foi identificado o percentual de estudantes em diferentes níveis de proficiência,
que demonstra o que o estudante é capaz de realizar de acordo com o seu desempenho. Nesse quesito a
rede municipal de Primavera de Rondônia foi classificada na Categoria 1 em Língua Portuguesa e na
Categoria 1 em Matemática.?? Por fim, a avaliação do SAERO também permite analisar os resultados
de cada escola das redes.
2 Rubricas para classificação das redes municipais de acordo com o percentual de estudantes com "aprendizado adequado":
(Categoria 1) 270% Aprendizado adequado
Nesta categoria, as redes municipais apresentam um desempenho destacado, com um percentual igual ou superior a 70% de
estudantes alcançando um aprendizado adequado. Isso indica um alto nível de qualidade e efetividade na implementação
das políticas educacionais, proporcionando um ambiente propício para o desenvolvimento dos estudantes.
Categoria 2: >50% Aprendizado adequado
Nesta categoria, as redes municipais demonstram um desempenho satisfatório, com um percentual igual ou superior a 50%
de estudantes alcançando um aprendizado adequado. Embora haja espaço para melhorias, essas redes estão no caminho
certo para proporcionar um ensino de qualidade e promover o desenvolvimento dos estudantes.
Categoria 3: >25% Aprendizado adequado
Nesta categoria, as redes municipais têm um percentual igual ou superior a 25% de estudantes alcançando um aprendizado
adequado. Essas redes devem implementar estratégias para a recomposição das aprendizagens dos estudantes, tais como
programas de reforço escolar e acompanhamento individualizado para os estudantes com desempenho abaixo do esperado,
a fim de melhorar os resultados de aprendizagem dos estudantes e implementar estratégias para garantir um ensino de
ualidade.
Cateporia 4) <25% Aprendizado adequado
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DP-SPJ EM
149. Em Primavera de Rondônia, as duas escolas que oferecem ensino para o 2º ano do ensino
fundamental, conseguiram atingir índice satisfatório de aprendizagem, conforme apresentado no gráfico
a seguir:
Gráfico 02 — Percentual de Aprendizado Adequado e situação da escola
Etapa 2 Município
pic PRIMAVERA DE RONDONIA +
Contagem de Escolas por LP Status Relação de Escolas
Escola
EMEF AMILTONRIERO | fegoria 1 100% O Categoria 1
EMEIEF JOSE ANTONIO RODRIGUES 85% O categoria 1 85% O categoria1
LP Status
OCategoria 1
Fonte: SAERO - Desempenho das redes.
7.1.4.2 — Resultado do levantamento na política de alfabetização
150. Para aferir o resultado do levantamento na política de alfabetização, o Tribunal mapeou
as causas mais relevantes para o atendimento das metas de aprendizado e elaborou um questionário auto
avaliativo de boas práticas para alfabetização no tempo adequado, composto por nove eixos temáticos e
aproximadamente 150 itens de verificação sobre: (D gestão orientada a resultados; (II) avaliação e
monitoramento; (IIT) seleção e lotação de profissionais; (IV) formação inicial e continuada; (V) política
de incentivos; (VT) currículo; (VII) material didático; (VIIN) gestão de conhecimento; e (IX) articulação
política.
151. A auto avaliação permite aos gestores um diagnóstico preciso de quais medidas adotar
para aperfeiçoar a gestão e alavancar os resultados de aprendizado dos estudantes. De acordo com o
levantamento realizado em 2023, a rede municipal de Primavera de Rondônia apresentou os seguintes
resultados:
Nesta categoria, as redes municipais enfrentam grandes desafios, com menos de 25% de estudantes alcançando um
aprendizado adequado. É fundamental que essas redes identifiquem as áreas problemáticas e adotem medidas efetivas para
melhorar os resultados de aprendizagem, investindo em recursos pedagógicos e programas de apoio aos estudantes.
Essas rubricas fornecem uma estrutura para classificar as redes municipais com base no percentual de estudantes com
"aprendizado adequado". Essas categorias foram ancoradas na Meta 3 do Todos Pela Educação, de que 70% dos alunos
deveriam apresentar aprendizado adequado.
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am ação, mais cidudana
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA te,
Secretaria de Processamento e Julgamento OS4 | 9
DP-SPJ ES
Imagem — Índice de Atendimento aos Itens - por eixo
AUTOAVALIAÇÃO 2023
ÍNDICE DE ATENDIMENTO AOS ITENS - POR EIXO
Curriculo |
Material,
Avaliaçãoe: Artoulação: Formação. didático: :
Contratação | monioramem : poiítca : » A
Polítosde' Gestiodo) | Sestão. lotação de á E 50% |: Na
incentivos | Conhecimento. ondas : Pisa E 2 59 : Ç 5 ) 2) UALIDADE D)
p : E E QUAL A
Am gs 12 : (es ç Ho POLÍTICA
[254 fizs > Om
ti” esa”
a eae
BAIXA MÉDIA
ALTA
do
Fonte: Relatório de instrução técnica conclusiva (ID= 1589708)
7.1.4.3 - Metas de performance da gestão
152, Tendo por base os indicadores: (1) frequência de professores e gestores nos cursos de
formação continuada; (II) escolas com controle de aprendizado e gestão implementados; (IIT) frequência
dos estudantes em sala; (IV) observações de sala de aula; e, (V) quantidade de reuniões de planejamento
coletivo realizadas, foi avaliada a capacidade da rede de implementação da política, cujos resultados do
município estão apresentados na tabela abaixo:
Item | Indicador
7.1.4.3 - A melhoria dos resultados e o aumento da arrecadação
153. Por fim, a Unidade Técnica ressaltou que o esforço para aprimoramento da política de
alfabetização, na medida em que produzir resultados de aprendizado, tem potencial para alavancar a
arrecadação do município, a partir da regra de repartição da receita do Imposto sobre Circulação de
Acórdão APL-TC 00140/24 referente ao processo 01414/24
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Mercadorias e Serviços - ICMS, baseado no Índice de Desenvolvimento da Educação de Rondônia —
IDERO.
154. Dessa forma, foram propostas recomendações para melhoria dos indicadores de resultado
da política de alfabetização, com as quais convirjo, visando garantir que todas as crianças sejam
alfabetizadas na idade certa.
7.1.5 — Da Avaliação da educação infantil (creche e pré-escola)
155. Uma das metas do Plano Nacional de Educação é a universalização da pré-escola e garantir
atendimento em creche para as famílias que mais precisam. Portanto, os gestores municipais devem
planejar a oferta, tanto para atender a demanda manifesta quanto a potencial, e garantir, assim, o
atendimento das famílias mais vulneráveis.
156. Dessa forma, os municípios devem, nos termos da Lei nº 14.851/2024, realizar anualmente
levantamentos para identificação da demanda não manifesta, para dimensionar a demanda local. Esses
levantamentos servirão de subsídios para implementação da política pública. Pois, o prefeito deve
demonstrar, de forma clara e transparente, o comprometimento com a priorização de recursos para a
primeira infância e traduzir essas prioridades em programas e ações nas leis orçamentárias, conforme
estabelecido no artigo 11, $ 2º do Marco Legal da Primeira Infância.
157. Nesse contexto, o Tribunal de Contas está monitorando as informações de cada município
considerando os seguintes parâmetros: perfil demográfico da primeira infância; famílias
economicamente vulneráveis; e perfil das famílias. Com base nesses dados identificou-se que a oferta
de creche, no exercício de 2023, garantiu a matrícula de 29,38% da população de 0 a 3 anos em creches.
158. Assim, com base nos resultados da taxa de atendimento em creche, acrescentados das
informações do Cadastro Único, a rede municipal de Primavera de Rondônia foi classificada nas
seguintes categorias:
Indicador - Taxa bruta de matrículas em creches Classificação
Matrículas em geral | 29.38% | Alerta
Matrícula por grupos prioritários
Crianças de famílias de baixa renda (CadÚnico) | 6.41% | Crítico
Filhos de mães que trabalham (CadÚnico) 4.76% | Crítico
Crianças em arranjos monoparentais (CadÚnico) [4.76% Crítico
Fonte: Relatório de instrução técnica conclusiva (1D= 1589708)
159; Visando avaliar a qualidade da educação infantil do município, o Tribunal desenvolveu
um questionário auto avaliativo de boas práticas tendo por base esses 12 eixos temáticos: (1)
política de expansão da oferta de creches e gestão da lista de espera; (ii) universalização da pré-escola;
(iii) seleção e lotação de profissionais; (iv) formação inicial e continuada; (v) material didático
estruturado; (vi) planejamento e gestão; (vii) práticas pedagógicas; (viii) transição entre etapas; (ix)
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relações ético-raciais, culturais e de gênero; (x) educação inclusiva; (xi) educação especial; e (xii)
protagonismo infantil.
160. Ao analisar as respostas de Primavera de Rondônia, a Unidade Técnica concluiu que o
município atendeu 38,89% dos itens avaliados em 2023. Ressalta-se que o resultado de 2022 foi de
26,92%. Portanto, é evidente que a municipalidade precisa intensificar as ações para garantir um acesso
razoável à educação infantil. Dessa forma, em convergência com a proposta técnica, será emitida
recomendação para que essa política pública seja efetiva.
7.2 — Saúde
161. A Constituição Federal estabelece que a saúde é direito fundamental e social, reconhecida
como direito de todos e dever do Estado, de modo que cada Ente deve programar suas políticas com
vistas a assegurar o acesso igualitário a todos às Ações e Serviços Públicos de Saúde.
162. Dessa forma, tem-se que a Administração Municipal, ao tratar dos recursos de aplicação
na Saúde, deve observar às disposições contidas no art. 156 e 158, alínea “b” do inciso I do caput e 83º
do art. 159, todos da Constituição Federal e art. 7º da Lei Complementar nº 141/2012.
163. Com base nos documentos apresentados, verifica-se que o município, no decorrer do
exercício de 2022, aplicou o montante de R$ 3.600.483,68 em gastos com Ações e Serviços Públicos de
Saúde, o que corresponde a 18,32% da receita proveniente de impostos e transferências R$
19.647.971,85?!, cumprindo o limite de aplicação mínima (15%) disposto no artigo 7º da Lei
Complementar n. 141/2012.
7.3 — Repasse de Recursos ao Poder Legislativo
164. O Art.29-A da Constituição Federal trata do total da despesa do Poder Legislativo
Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos. O inciso III desse
artigo estabelece que tal despesa, para municípios com população até 100.000 (cem mil) habitantes,
como o presente caso, não poderá ultrapassar o percentual de 7% do somatório da receita e das
transferências previstas no $ 5 o do art. 153 enos artigos 158 e 159, efetivamente realizado no exercício
anterior. A tabela a seguir apresenta, em síntese, a apuração do limite de repasse ao Poder Legislativo
com a finalidade de aferir o cumprimento das referidas disposições.
Tabela - Apuração do limite de repasse ao Poder Legislativo — R$
Descrição Valor (R$)
Receitas que compõe a Base de Cálculo (relativa ao exercício anterior)
1. Total das Receitas Tributárias e receitas da dívida ativa dos tributos 1.488.816,58
2. Total das Receitas de Transferências de Impostos 18.634.485,22
3. Total da Dedução da Receita - Restituições ( - ) -
4. RECEITA TOTAL (1+2-3) 20.123.301,80
5. População estimada (exercício anterior) - IBGE 3.076
24 Na base de cálculo das receitas de impostos e transferências para apuração da aplicação mínima dos
recursos na saúde não devem ser considerados os valores referentes às alíneas “d” e “e”, do artigo 159, I, da Constituição
Federal (Cota-Parte de 1% do FPM transferida em julho e dezembro).
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Jocumento ID
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6. Percentual de acordo com o número de habitantes (art. 29-A da CF)
8. Repasse Financeiro realizado no período (Balanço Financeiro atual da Câmara)
9. Apuração do cumprimento do limite de Re
10. Valor de devolução de recursos da Câmara
11. Repasse Financeiro realizado no período,
12. Apuração do cumprimento do limite de
7. Limite Máximo Constitucional a ser Repassado ao Poder Legislativo Municipal = ((3x5)/ 100)
passe de Recursos ao Poder Legislativo (8 + 4)x100) %
ao Poder Executivo (Balanço Financeiro atual da Câmara)
descontado o valor devolvido pelo Poder Legislativo (8-10)
Repasse de Recursos ao Poder L
Proc.: 01414/24
1.408.631,16
egislativo, descontado o valor
7,00
devolvido pelo Poder Legislativo (11 + 4)x100) %
Avaliação Conformidade
Fonte: Relatório Técnico Conclusivo (ID=] 589708).
selecionado para a análise,
R$ 1.408.631,16, equivalente a 7%
limite (R$ 20.123.301,80), estão em
Conforme demostrado, conclui-se, com b
que os repasses financeiros a
das receitas apurad!
incisos I e III, da CF/88.
166.
8. Do Monitoramento das Determinações e Recomendações
A competente Unidade Técnica
des e recomendações, monito
atendidas, 1 cumprida parcialmente, e 1 foi considerada nã
TC 00083/22, item III (Processo 01 133/21). Conforme evi
rou 7 determi
Tabela - Avaliação do cumprimento das determinações
ase nos procedimentos aplicados e no escopo
o Legislativo no exercício de 2023, no valor de
as no exercício anterior para fins apuração do
conformidade com o disposto no art. 29-A, incisos I à VI, e 828,
» ao compulsar os pareceres prévios sobre as contas de
avera de Rondônia dos exercícios anteriores, no que toca
nações, das quais 5 foram consideradas
o atendida, essa refere-se ao Acórdão APL-
denciado na tabela a seguir:
E ais Ações realizadas pela E
N E Descrição da R Avaliação do É '
processo | Decisão determinação/recomendação E ag * | controleinterno | —Atendida Nota do auditor
fume
“| O Município de Primavera
de Rondônia, vem
tentando cumprir as metas
estabelecidas no Plano de
Educação e os avanços no Entre 2016 e 2023 (conforme
HI — Determinar, via ofício, com efeito exercício de 2023 foram, registrado no relatório de ID
imediato, no atual Prefeito do Município de | em resumo: O município 1587117), observou-se uma
Primavera de Rondônia ou a quem lhe vier | de Primavera de Rondônia evolução significativa nas
a substituir ou suceder, que: está trabalhando para metas educacionais. Na
IL.1) Adote medidas concretas e urgentes — | melhorar a qualidade da educação infantil, o
para cumprir efetivamente todas as metas, | educação, com foco em: percentual da população de 4
estratégias e indicadores constantes no Inclusão: Atendendo a 5 anos que frequenta a
Plano Nacional de Educação, bem como | 100% dos alunos com OR escola aumentou de 71,43%
que corrija a falta de aderência observada | necessidades especiais e osroe ani para 92,78%, enquanto para
APL-TC | entre o Plano Municipal e o Plano Nacional | contratando profissionais (ID 1576518) crianças de O a 3 anos esse
0113321 | 09083722 | de Educação, atentando-se para os para auxiliá-los. ico Cumprida | percentual cresceu de 19,89%
resultados da análise técnica, Alfabetização: : para 29,38%, Em que pese o
F pos » item em é =
consubstanciados no relatório técnico implementando programas | (egtem ente não haver atendido ainda
(ID1163620), a seguir destacadas: de alfabetização na idade | Andamento. as metas do parâmetro
ii) NÃO ATENDEU o indicador 1A da certa com formação para nacional, todavia,
Meta 1 (meta com prazo de implemento já | professores e avaliação considerando estes resultados
vencido), conforme descrito a seguir: a) | dos alunos. e considerando o teor da
Indicador LA da Meta 1 (atendimento na | Tempo Integral: deliberação que admoesta
educação infantil -universalização da pré- | Expandindo o ensino em quanto a adoção de medidas
escola, meta 100%, prazo 2016), por haver | tempo integral em duas concretas e urgentes,
alcançado o percentual de 98,10%; das três escolas do entendemos por considerar
município. esse item cumprido.
Formação: Investindo na
formação dos professores,
com 98% deles já tendo
pós-graduação.
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a)
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TCERO
em açõo, mais cidadania
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Fis.;
À
5 Ações realizadas pela
Nº a Descrição da Eid à Avaliação do E b
processo Dacia: determinação/recomendação aos cão pe FA controle interno Menta Dos auditor
O município enfrenta
desafios para alcançar
todas as metas do Plano
Nacional de Educação,
mas está trabalhando para
superar essas dificuldades
& construir uma educação
de qualidade para todos.
II — Determinar, via ofício, com efeito O município de Primavera
imediato, ao atual Prefeito do Município de | de Rondônia tem
Primavera de Rondônia ou a quem lhe vier | demonstrado avanços no
a substituir ou suceder, que: cumprimento das metas do
TIL.1) Adote medidas concretas e urgentes | Plano Nacional de
para cumprir efetivamente todas as metas, | Educação.
estratégias e indicadores constantes no Educação Infantil:
Plano Nacional de Educação, bem como O sistema de Busca Ativa
que corrija a falta de aderência observada | Escolar garante a Entre 2016 e 2023 (conforme
entre o Plano Municipal e o Plano Nacional | matrícula de todas as registrado no relatório de ID
de Educação, atentando-se para os crianças de 4 e S anos. 1587117), observou-se uma
resultados da análise técnica, A equipe do Busca Ativa evolução significativa nas
consubstanciados no relatório técnico Escolar, em conjunto com metas educacionais. Na
(1D1 163620), a seguir destacadas: o Conselho Tutelar e os educação infantil, o
iii. Está em situação de RISCO DE NÃO | ACS, realiza varreduras percentual da população de 4
ATENDIMENTO dos seguintes para identificar e a 5 anos que frequenta a
indicadores e estratégias (metas com prazo | matricular alunos fora da escola aumentou de 71,43%
de implemento até 2024) vinculados às escola nesta faixa etária. para 92,78%, enquanto para
metas: a) Estratégia 1.15 da Meta 1 Educação Especial: crianças de O a 3 anos esse
(atendimento na educação infantil - O município atende 100% percentual cresceu de 19,89%
promover a busca ativa de crianças em dos alunos com para 29,38%. No ensino
idade correspondente à educação infantil, deficiência, transtornos fundamental, a frequência
estratégia sem indicador, prazo 2024); b) | | globais do escolar de crianças de 6 a 14
Estratégia 1.16 da Meta 1 (atendimento na | desenvolvimento e altas anos subiu de 100,00% em
educação infantil - realizar e publicar habilidades. 2019 para 115,17% em 2023.
anualmente a demanda manifesta em Foram contratados 5 No ensino médio, o
creches e pré-escolas, estratégia sem auxiliares de sala e criado percentual da população de
indicador, prazo 2024); c) Estratégia 2.5 da | o cargo de cuidador de 15 a 17 anos que frequenta a
Meta 2 (atendimento no ensino alunos com necessidades escola passou de 84,02% para
fundamental - promover a busca ativa de | especiais. O rolailsio do 108,70%, e aqueles que
crianças e adolescentes fora da escola, Esses alunos recebem COGio o neon frequentam o ensino médio
APLTC estratégia sem indicador, prazo 2024);d) atendimento no (ID 1576518) k ou possuem educação básica
01133021 | ogog3n2 | Estratégia 5.2 da Meta 5 (alfabetização até | contratumo em salasde | (D! a Cumprida - | completa subiram de 61,86%
os 8 anos - instituição de instrumentos AEE e possuem PEI pise para 84,06%. No que tange à
próprios de avaliação e monitoramento (Plano Educacional = ni ro educação integral, o
da
para aferir a alfabetização, estratégia sem
indicador, prazo 2024); e) Indicador 6A da
Meta 6 (educação integral — ampliação da
oferta, meta 25%, prazo 2024), por haver
alcançado o percentual de 5,31%; £)
Indicador 6B da Meta 6 (ampliação do
número de escolas que ofertam educação
integral, meta 50%, prazo 2024), por haver
alcançado o percentual de 33,33%; g)
Indicador 7A da Meta 7 (fluxo e qualidade
= Ideb dos anos iniciais do ensino
fundamental 4º série / 5º ano, meta 6, prazo
2021), por haver alcançado o Ideb 5.6; h)
Indicador 7B da Meta 7 (fluxo e qualidade
= Ideb dos anos finais do ensino
fundamental 8º série / 9º ano, meta 5.5,
prazo 2021), por haver alcançado o Ideb
5.3; i) Indicador 7C da Meta 7 (fluxo e
qualidade - Ideb do ensino médio 3º ano,
meta 5.2, prazo 2021), por haver alcançado
o Ideb 4.3; j) Estratégia 7.15B da Meta 7
(fluxo e qualidade - universalização
pedagógica das tecnologias da informação
e da comunicação — triplicar o número de
computadores utilizados para fins
pedagógicos, meta 100%, prazo 2024), por
haver alcançado o percentual de 0,83%; k)
Estratégia 7.18 da Meta 7 (fluxo e
qualidade - infraestrutura básica, meta
100%, prazo 2024), por haver alcançado o
Individualizado) na turma
regular.
Alfabetização:
O município adere aos
programas RENALFA e
PAIC, com foco na
alfabetização na idade
certa.
Os professores participam
de formação contínua e os
alunos são avaliados duas
vezes por ano.
O desempenho dos alunos
no 2º e 3º anos apresentou
uma evolução
significativa.
Ensino em Tempo
Integral:
O município aderiu ao
programa ETI (Escola em
Tempo Integral) e oferece
30 vagas.
Duas das três escolas do
município oferecem
ensino integral,
totalizando 66% das
escolas com essa
modalidade.
A creche atende 100% dos
alunos de forma integral é
percentual de alunos da
educação básica pública em
tempo integral aumentou de
5,31% em 2019 para 12,34%
em 2023. Finalmente, na meta
de fluxo e qualidade, a
relação computador/aluno
utilizada para fins
pedagógicos nas escolas
públicas cresceu de 3,79%
para 5,77%, e a porcentagem
de escolas públicas com
infraestrutura adequada subiu
de 66,97% em 2020 para
70,83% em 2023.
Considerando estes resultados
e considerando o teor da
deliberação que admoesta
quanto a adoção de medidas
concretas e urgentes,
entendemos por considerar
esse item cumprido.
Acórdão APL-TC 00140/24 referente ao processo 01414/24
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TCE
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Fis.:
058 pu )
DP-SPJ
Tr A SET | > =U?
Mo) Decio [E Descrição da Ricos Fa Avaliação do Nota do auditor
processo JE determinação/recomendação aioiiliimento. controle interno |
percentual de 50%; 1) Indicador 10A da a Escola Municipal Jose E
Meta 10 (educação de jovens adultos - | Antônio Rodrigues oferece
elevação do percentual de matrículas de parcialmente o ensino
educação de jovens e adultos - EJA na integral.
forma integrada à educação profissional, | Formação dos Professores:
meta 25%, prazo 2024), por não haver 98% dos servidores da
elevado o percentual de matrículas de EJA | educação possuem pós-
na forma integrada à educação profissional, graduação.
estando com percentual de oferta de 0,00%; | Plano Municipal de
m) Indicador 16B da Meta 16 (professores Educação:
formação - elevar o percentual de O Plano Municipal de
professores com formação continuada, Educação, em consonância
meta 100%, prazo 2024), por haver com o PNE, foi elaborado
alcançado o percentual de 90,48%; em 2015 e tem vigência
até 2024.
O município realiza
avaliação e monitoramento
do plano e tem buscado
mecanismos para o
cumprimento das metas.
Algumas metas não foram
alcançadas devido à falta
de demanda ou à realidade
local.
Um novo plano para o
período de 2024 a 2034
está em elaboração,
Em suma, o município tem
demonstrado um esforço
para garantir a qualidade
da educação para todos,
com destaque para a
inclusão de alunos com
necessidades especiais, o
investimento na
alfabetização e a expansão
do ensino em tempo
integral. No entanto, ainda
há desafios a serem
enfrentados para alcançar
todas as metas do Plano
IE ice! — | Nacional de Educação | | Re
III — Determinar, via ofício, com efeito O município de Primavera
imediato, ao atual Prefeito do Município de | de Rondônia tem
Primavera de Rondônia ou a quem lhe vier | demonstrado avanços no
a substituir ou suceder, que: cumprimento das metas do
11.1) Adote medidas concretas e urgentes | Plano Nacional de
para cumprir efetivamente todas as metas, Educação.
estratégias e indicadores constantes no Educação Infantil: Neste exercício, foi realizada
Plano Nacional de Educação, bem como O sistema de Busca Ativa diligência por meio do Ofício
que corrija a falta de aderência observada | Escolar garante a Circular nº
entre o Plano Municipal e o Plano Nacional | matrícula de todas as 5/2024/CECEX/TCERO (ID
de Educação, atentando-se para os crianças de 4 e 5 anos. 1576997), solicitando a
resultados da análise técnica, A equipe do Busca Ativa apresentação e publicação no
consubstanciados no relatório técnico Escolar, em conjunto com O relatório de portal de transparência do
(1D1 163620), a seguir destacadas: o Conselho Tutelar c os E SÉUls iniemo Plano Municipal de Educação
APL-TC iv. As metas e estratégias do Plano ACS, realiza varreduras (ID 1576518) e suas respectivas
01133/21 00083/22 Municipal não estão aderentes com o Plano para identificar e Es ES atualizações. Com base na
Nacional de Educação em razão de não matricular alunos fora da | contider resposta do jurisdicionado,
haverem sido instituídas, estarem aquém escola nesta faixa etária. andamento: verificamos que não foi
das fixadas nacionalmente e com prazos Educação Especial: í realizada a atualização do
superiores aos definidos, conforme O município atende 100% Plano Municipal de
descritas a seguir: dos alunos com Educação. Dessa forma,
a) Indicador 1B da Meta 1 (meta 50%, deficiência, transtornos concluímos por manter a
prazo 2024), prazo além do PNE;b) globais do situação descrita no Acórdão
Indicador 2A da Meta 2 (meta 100%, prazo | desenvolvimento e altas APLTC 00083/22 (Relatório
2024), meta aquém e prazo além do PNE;c) | habilidades. de Auditoria - ID 1587117).
Indicador 2B da Meta 2 (meta 95%, prazo | Foram contratados 5
2024), prazo além do PNE; d) Indicador auxiliares de sala e criado
3A da Meta 3 (meta 100%, prazo 2016), | o cargo de cuidador de
prazo além do PNE; e) Indicador 4A da alunos com necessidades
Meta 4 (meta 100%, prazo 2024), meta especiais.
IES | aquém do PNE; f) Indicador 5 da MetaS | Essesalumosrecebem |
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Fls.:
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em ação, janta ), Ç
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA ri de (
Secretaria de Processamento e Julgamento -Obola 4
DP-SPJ Eis
is pec Ss ls Ações realizadas pela RR = Te
Fo ineta sem indicador, prazo 2024), prazo | atendimento no já
além do PNE; g) Indicador 6B da Meta 6 | contratumo em salas de
(meta 50%, prazo 2024), meta aquém do | AEE e possuem PEI
PNE; h) Estratégia 7.15 da Meta 7 (meta | (Plano Educacional
100%, prazo 2019), meta não instituída; i) | Individualizado) na turma
Indicador 8A da Meta 8 (meta 12, prazo | regular.
2024), prazo além do PNE; j) Indicador 8B | Alfabetização:
da Meta 8 (meta 12, prazo 2024), prazo | O município adere aos
além do PNE; k) Indicador 8C da Meta 8 | programas RENALFA e
(meta 12, prazo 2024), prazo além do PNE; | PAIC, com foco na
1) Indicador 8D da Meta 8 (meta 100%, | alfabetização na idade
prazo 2024), prazo além do PNE; m) certa.
Indicador 9A da Meta 9 (meta 93,5%, Os professores participam
prazo 2015), prazo além do PNE; n) de formação contínua e os
Indicador 9B da Meta 9 (meta 50%, prazo | alunos são avaliados duas
2024), prazo além do PNE;o) Indicador vezes por ano.
15A da Meta 15 (meta 100%, prazo 2024), | O desempenho dos alunos
meta aquém do PNE; p) Indicador 17A da | no 2º e 3º anos apresentou
Meta 17 (meta 100%, prazo 2020), meta uma evolução
não instituída; significativa.
Ensino em Tempo
Integral;
O município aderiu ao
programa ETI (Escola em
Tempo Integral) e oferece
30 vagas.
Duas das três escolas do
município oferecem
ensino integral,
totalizando 66% das
escolas com essa
modalidade.
A creche atende 100% dos
alunos de forma integral e
a Escola Municipal Jose
Antônio Rodrigues oferece
parcialmente o ensino
integral.
Formação dos Professores:
98% dos servidores da
educação possuem pós-
graduação.
Plano Municipal de
Educação:
O Plano Municipal de
Educação, em consonância
com o PNE, foi elaborado
em 2015 e tem vigência
até 2024.
O município realiza
avaliação e monitoramento
do plano e tem buscado
mecanismos para o
cumprimento das metas.
Algumas metas não foram
alcançadas devido à falta
de demanda ou à realidade
local.
Um novo plano para o
período de 2024 a 2034
está em elaboração.
Em suma, o município tem
demonstrado um esforço
para garantir a qualidade
da educação para todos,
com destaque para a
inclusão de alunos com
necessidades especiais, o
investimento na
alfabetização e a expansão
do ensino em tempo
integral. No entanto, ainda
há desafios a serem
JE
Acórdão APL-TC 00140/24 referente ao processo 01414/24
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MBF
TCE
em ação, mais cididana
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
Proc.: 01414/24
Eis PRIMA)
DP-SPJ ) ,
- ,
» z Ações realizadas pela 5 Tr:
provesso | Decisão debito EAR ão administração para E a | Atendido Nota do auditor
L imo
| enfrentados para alcançar
todas as metas do Plano
Ji Nacional de Educação.
E À administração do RS
município aduz que o
Plano Municipal de
Educação de Primavera de
Rondônia, em vigor desde
2015, foi elaborado em
consonância com o Plano
Nacional de Educação
(PNE) e visa melhorar a
educação no município
HI — Determinar, via ofício, comefeito | Por meio de 18 metas e Es
imediato, ao atual Prefeito do Município de | csrstégias. Apesar de ter ea tr
ppt Gee o ve | coiiocamnio siavaliação a y anotadas no Relatório
APL-TC | 1112) Apresente, na próxima aferição, do plano, algumas metas | (qnt ci Técnico ID 1587117 não
US ga/E2 | todos os dados reseiádo para a formação | Não foram atingidas considerou o Cumprida | decorrem da responsabilidade
da opinião técnica sobre a gestão municipal | devido à realidade local ou | consider da Administração. Todos os
acerca do Plano Nacional da Educação e da à falta de demanda, como Era dados solicitados diretamente
aderência site o HS ESET por exemplo a meta de : à Administração foram
ear oferecer 25% das apresentados.
5 matrículas da Educação de
Jovens e Adultos integrada
à Educação Profissional. O
plano termina em 2024, e
um novo plano para o
período de 2024 a 2034
está sendo elaborado,
levando em consideração
as exigências do PNE e as
idades do
+ [ID DETERMINAR ao atual Chefe do = | Entre 2016 e 2023 (conforme
Poder Executivo do Município de registrado no relatório de ID
Primavera de Rondônia/RO, ou quem o 1587117), observou-se uma
suceder que: evolução significativa nas
b) adote medidas concretas e urgentes para metas educacionais. Na
cumprir efetivamente todas as metas, educação infantil, o
estratégias e indicadores constantes no percentual da população de 4
Plano Nacional de Educação, da alçada dos aS anos que frequenta a
Municípios, atentando-se para os resultados escola aumentou de 71,43%
da análise técnica, consubstanciados no para 92,78%, enquanto para
relatório ID=1289886, face o: crianças de O a 3 anos esse
b.i) Não atendimento os seguintes percentual cresceu de 19,89%
indicadores e estratégias vinculados às para 29,38%. No ensino
metas com prazo de implemento já fundamental, a frequência
vencido: a) Estratégia 1.4 da Meia 1 escolar de crianças de 6 a 14
(atendimento na educação infantil - anos subiu de 100,00% em
consulta pública da demanda das famílias 2019 para 115,17% em 2023.
Acórdão | por creches, estratégia sem indicador, prazo No ensino médio, o
0774/2002 | APL-TC | 2014); b) Estratégia 7.154 da Meta 7 : NE "| percentual da população de
5 0334/22, | (luxo e qualidade - universalização ' Não houve manifestação | Cumprida [15 2,7 anos que frequena a
item, | pedagógica das tecnologias da informação escola passou de 84,02% para
coca universalização do 108,70%, e aqueles que
acesso à internet, meta 100%, prazo 2019), frequentam o ensino médio
por haver alcançado o percentual de ou possuem educação básica
66,67%; o) Indicador 15B da Meta 15 completa subiram de 61,86%
(professores formação — garantia da para 84,06%. No que tange à
política de formação dos profissionais da educação integral, o
educação, meta sem indicador, prazo percentual de alunos da
2015); d) Indicador 18B da Meta 18 educação básica pública em
(professores - remuneração e carreira - tempo integral aumentou de
planos de carreira compatível com o piso 5,31% em 2019 para 12,34%
nacional, meta 100%, prazo 2016), por em 2023, Finalmente, na meta
haver alcançado o percentual de 99,97%; e) de fluxo e qualidade, à
Estratégia 18.1 da Meta 18 (professores - relação gompuadoriluno
remuneração e carreira — Estruturar as utilizada para
redes públicas de educação básica de modo pedagógicos nas escolas
que, até o início do terceiro ano de vigência públicas cresceu de 3,79%
deste PNE, 90% (noventa por cento), no para 5,77%, e a porcentagem
mínimo, dos respectivos profissionais do ali, de escolas públicas com
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Jocumento ID:
Proc.: 01414/24
Fis.:
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA o
Secretaria de Processamento & Julgamento 96 21 IM 2,
DP-SPJ TUA
)
DE o Descrição da E DR O mação do ; e OBA
processo determinação/recomendação a ro ia controle interno | — Atendida Nota do atiliter..
| magistério e 50% (cinquenta por cento), no ll infraestrutura adequada subiu
mínimo, dos respectivos profissionais da de 66,97% em 2020 para
educação não docentes sejam ocupantes de 70,83% em 2023.
cargos de provimento efetivo e estejam em Considerando estes resultados
exercício nas redes escolares a que se e considerando o teor da
encontrem vinculados, meta 90% e 50%, deliberação que admoesta
prazo 2017), por haver alcançado o quanto a adoção de medidas
percentual de concretas e urgentes,
82,93% dos profissionais de magistério entendemos por considerar
efetivos em exercício nas redes escolares e esse item cumprido.
de 98,46% dos profissionais da educação
não docentes efetivos em exercício nas
redes escolares.b.ii) Risco de não
atendimento dos seguintes indicadores e
estratégias (metas com prazo de
implementação até 2024): a) Indicador IB
da Meta 1 (atendimento na educação
infantil - ampliar da oferta em creches da
população de O a 3 anos, meta 50%, prazo
2024), por haver alcançado o percentual de
27,90%; b) Estratégia 1.7 da Meta 1
(atendimento na educação infantil -
consulta pública da demanda das famílias
por creches, estratégia sem indicador, prazo
2024); c) Indicador 6A da Meta 6
(educação integral - ampliação da oferta,
meta 25%, prazo 2024), por haver
alcançado o percentual de 10,86%; d)
Indicador 6B da Meta 6 (ampliação do
número de escolas que ofertam educação
integral, meta 50%, prazo 2024), por haver
alcançado o percentual de 33,33%; e)
Estratégia 7.15B da Meta 7 (fluxo e
qualidade - universalização pedagógica das
tecnologias da informação e da
comunicação — triplicar o número de
computadores utilizados para fins
pedagógicos, meta 10,29%6, prazo 2024),
por haver alcançado o percentual de 3,79%;
f) Estratégia 7.18 da Meta 7 (fluxo e
qualidade - infraestrutura básica, meta
100%, prazo 2024), por haver alcançado o
percentual de 66,67%; g) Indicador 10A da
Meta 10 (educação de jovens e adultos -
elevação do percentual de matrículas de
educação de jovens e adultos na forma
integrada à educação profissional, meta
25%, prazo 2024), por haver alcançado o
percentual de 0,00%; h) Indicador 16B da
Meta 16 (professores formação — elevar o
percentual de professores com formação
continuada, meta 100%, prazo 2024), por
haver alcançado o percentual de 0,00%; v.
O Ente está no prazo de atendimento do
Acórdão APL-TC 00083/22, referente ao
Proc. 01133/21, que determinou a correção
da falta de aderência observada entre as
metas e estratégias do Plano Municipal e o
Plano Nacional de Educação.
b.iii) Em tendência de atendimento os
seguintes indicadores e estratégias
vinculadas às metas com prazo de
implemento até 2024: a) Estratégia 1.15 da
Meta 1 (atendimento na educação infantil -
promover a busca ativa de crianças em
idade correspondente à educação infantil,
estratégia sem indicador, prazo 2024); b)
Estratégia 1.16 da Meta 1 (atendimento na
educação infantil - realizar e publicar
anualmente a demanda manifesta em
creches e pré-escolas, estratégia sem
indicador, prazo 2024); c) Indicador 2A da
Meta 2 (atendimento no ensino ps e NE
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E E Ações realizadas pela E
N ' Descrição da A Avaliação do ' É
processo [e determinação/recomendação Ro Pára controle interno | Atendida Natan
fundamental - universalização do ensino JE
findamental para população de 6 a 14
anos, meta 100%, prazo 2024), por haver
alcançado o percentual de 174,88%; d)
Estratégia 2.5 da Meta 2 (atendimento no
ensino fundamental - promover a busca
ativa de crianças e adolescentes fora da
escola, estratégia sem indicador, prazo
2024); [...] f) Estratégia 4.2 da Meta 4
(educação especial inclusiva - promover a
universalização do atendimento escolar à
demanda manifesta pelas famílias de
crianças de O (zero) a 3 (três) anos com
deficiência, transtorno globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação, meta 100%, prazo 2024), por
haver alcançado o percentual de 10,00%;
8) Estratégia 5.2 da Meta 5 (alfabetização
até 8 anos - Estimular os sistemas de
ensino e as escolas a criarem os respectivos
instrumentos de avaliação e
monitoramento, implementando medidas
pedagógicas para alfabetizar todos os
alunos e alunas até o final do terceiro ano
do ensino fundamental, estratégia sem
indicador, prazo 2024); h) Indicador 164
da Meta 16 (professores formação - elevar
o percentual de professores da educação
básica com pós-graduação lato sensu ou
stricto sensu, meta 50%, prazo 2024), por
haver alcançado o percentual de 100,00%;
| Omunicipiorealizou |. =| SER
diversas ações para
melhorar a arrecadação,
incluindo:
Reforma do setor de
arrecadação.
Contratação de um fiscal
tributário dedicado à
dívida ativa.
Implementação do REFIS
(Programa de Conforme relato da
Refinanciamento de o à
Dívidas) com descontos ee ie
HI — Determinar, via ofício, ao chefe do | para quitação à vista. cd cibtividade à REBIO
Poder Executivo Municipal, Senhor Criação de uma legislação a
Eduardo moderna com novas sia ie
Bertoletti Siviero, ou a quem vieralhe | formas de pagamento e TO ada E DO
substituir, que realize e comprove nas condições facilitadas de | O tatório de Foco bnaS) qu
contas de 2023, as ações para intensificar e | parcelamento. : o etnia
Acórdão | aprimorar a recuperação de créditos da | Criação de um setor Rompe interno O (ane
dloisos | APL-TC | dívida ativa, com a adoção de medidas especializado em auditoria | (ID 1576518) Cumprida | quanto aos débitos tributários,
01015/23 toa o od considerou o parcialmente | atingindo 36,17% de
00129/23 | judiciais e/ou administrativas, tais como a | e cobrança. Prada PessbEmsato! Bee sis lado
utilização do protesto extrajudicial como — | Bloqueio no sistema de | der PRA a IO
ca ERA Ee g lamento. quanto aos não tributários, o
prévio ajuizamento das execuções judiciais | emissão de notas fiscais índice de efetividade é de
para os créditos tributários ou não para inadimplentes. aosri 251% beta ablico do
tributários, de modo a aperfeiçoar Os resultados foram pessoas o pela
constantemente a arrecadação dos créditos | positivos, com: ER Er
inscritos na dívida ativa; Aumento significativo da ee i A 3
arrecadação em 2023 em Fazão pela qual, opinamos
relação a 2022. pelo continuidade do
Redução da dívida ativa pn
após a realização de
auditorias e cancelamentos
de débitos indevidos.
Aumento no número de
ações judiciais e protestos
para cobrança.
Apesar dos avanços, o
sistema de informação
utilizado pelo setor
Es tributário ainda apresenta | | a
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Fis.:
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DP-SPJ
Ações realizadas pela
administração para
atendimento
limitações e Ea
EI | inconsistências. 2] ais
Consta no Relatório de
Providencias Adotadas (ID
1576521), que o município
realizou diversas ações
para melhorar a
arrecadação, incluindo:
Reforma do setor de
arrecadação.
Contratação de um fiscal
tributário dedicado à
divida ativa.
Implementação do REFIS
(Programa de
Refinanciamento de
Dívidas) com descontos
para quitação à vista.
Criação de uma legislação
moderna com novas
formas de pagamento e
condições facilitadas de
parcelamento.
Criação de um setor
especializado em auditoria
N E Descrição da
processo | Decisão determinação/recomendação
Avaliação do
COR tEdo ia táriO Atendida Nota do auditor
IV - Determinar, via ofício, à Controladora
Interna do Município, Ângela Cristi
Ferreira, ou a quem vier a lhe substituir,
para que avalie e comprove em capítulo
específico do relatório anual do controle
interno nas contas de 2023, as ações
adotadas pelo Gestor do Poder Executivo
concementes à recuperação dos créditos da
dívida ativa, delineadas no item 3.1.2 desta
decisão, com o desiderato de evidenciar se
as providências adotadas ao longo do
exercício de 2023, tiveram a necessária
acuidade técnica para fins de elevação do
montante de créditos recuperados;
Consta do relatório anual do
controle interno (ID
1576518; fis. 130/141) as
Cumprida | ações adotadas pelo Gestor do
e cobrança. Poder Executivo concernentes
para inadimplentes.
Os resultados foram
positivos, com:
Aumento significativo da
arrecadação em 2023 em
relação a 2022.
Redução da dívida ativa
após a realização de
auditorias e cancelamentos
de débitos indevidos.
Aumento no número de
ações judiciais e protestos
para cobrança.
Apesar dos avanços, o
sistema de informação
utilizado pelo setor
tributário ainda apresenta
limitações e
inconsistências.
O relatório de
controle interno
(ID 1576518)
considerou o
item em
Acórdão
APL-TC
00129/23
processo
01015/23
Fonte: Relatório Técnico Conclusivo (ID=1589708).
167. Em que pese haver remanescido a determinação expressa no item III. 1, iv, do Acórdão
APL-TC 00083/22, referente ao Processo n. 01 133/21, em razão de que a Unidade Técnica a tenha
considerado como descumprida, o próprio corpo técnico entendeu a desnecessidade de reiteração. Visto
que essa deliberação é relacionada à falta de aderência das metas do plano de educação municipal (Lei
n. 757/GP/2015) ao plano nacional, cuja vigência se encerra neste exercício.
168. Ressalta-se que este Tribunal de Contas prima pelo monitoramento do cumprimento das
deliberações expedidas em suas decisões como forma de assegurar maior efetividade às ações de
controle, entretanto, conforme estabelecido na Resolução nº 410/2023/TCE-RO, as determinações
exaradas deverão ser racionais e viáveis. Por isso, nesse ponto, convirjo com o entendimento da Unidade
Técnica no sentido de deixar de reiterar a determinação expressa no item III. 1, iv, do Acórdão APL-TC
00083/22, referente ao Processo n. 01133/21. Ainda há de se sopesar, que a determinação não atendida
não possui o condão de inquinar as presentes contas.
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Fis.:
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Secretaria de Processamento e Julgamento o6S tau
DP-SPJ Ç
9. Do Controle Interno
169. A Constituição de 1988, por meio de seu artigo 74, incisos e parágrafos, instituiu o
sistema de Controle Interno, com o fito de criar instrumento de controle da legalidade e legitimidade dos
atos administrativos, para avaliar a gestão dos órgãos e entidades da administração pública e apoiar o
controle externo.
170. A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado (L.C.E. nº 154/ 1996), no artigo 9º, inciso
HI, e no artigo 47, inciso II, c/c o prescrito no Regimento Interno do TCE-RO, no artigo 15, inciso III,
prevê que em sede de Processos de Tomada ou Prestação de Contas, integrarão tais peças o “relatório e
certificado de auditoria, com o parecer do dirigente do Órgão de controle interno, que consignará
qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigir as falhas
encontradas”.
AR Esta Relatoria, em pesquisa aos documentos juntados nos autos, constatou o
encaminhamento do Relatório do Órgão Central do Sistema de Controle Interno, referente estas contas
(ID= 1576518), de lavra da dirigente do Controle Interno, Senhora Ângela Cristina Ferreira, opinando e
certificando pela regularidade da prestação de contas do Chefe do Poder Executivo, relativa ao exercício
financeiro de 2023.
12; De igual forma, verifica-se nos autos (ID=1576528) declaração de ciência do Chefe do
Poder Executivo atestando ter tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e parecer do
dirigente do órgão de Controle Interno, com relação à Prestação de Contas de Governo do exercício de
2023.
173. Diante disso, resta comprovada a atuação constitucional afeta ao Controle Interno,
prevista no $2º, Art.4º, da Instrução Normativa n. 65/2019/TCE-RO, e por via de consequência, o
cumprimento ao estabelecido no Art.49 da Lei Complementar 154/96.
10. Da Auditoria do Balanço Geral e da Opinião sobre a Execução do Orçamento
174, A auditoria realizada no Balanço Geral do Município (BGM) teve como base as normas
de auditoria e do Manual de Auditoria Financeira do Tribunal (Resolução nº 234/2017/TCE-RO),
objetivando aumentar o grau de confiança dos usuários das Demonstrações Contábeis, reduzindo o risco
de interpretações distorcidas realizadas na análise dos resultados e indicadores apresentados nas
demonstrações contábeis.
175; A Unidade Técnica, em razão de limitações na execução dos trabalhos, limitou-se a
manifestar sobre: a verificação da integridade dos demonstrativos contábeis (Balanço Patrimonial,
Orçamentário, Financeiro, Demonstração da Variações Patrimoniais e Demonstração dos Fluxos de
Caixa); e a representação adequada da posição da conta de Caixa e Equivalente de Caixa e de
Investimentos e Aplicações Temporárias a Curto Prazo e a Longo Prazo. E também apresentou como
não escopo a auditoria das receitas e despesas que compõem o resultado patrimonial do Município, em
especial, as despesas relacionadas com remuneração dos servidores, cujo percentual pode representar
até 60% da Receita Corrente Líquida (RCL).
176. Assim, após análise dos demonstrativos contábeis, a Unidade Técnica concluiu que:
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aa HI Fis.:
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TCERO
em ação, mais cisadana
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA “O ú
Secretaria de Processamento e Julgamento a / dy
DP-SPJ
Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise, não temos
conhecimento de nenhum fato que nos leve a acreditar que as demonstrações contábeis
consolidadas, compostas pelos balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e pelas
Demonstrações das Variações Patrimoniais e dos Fluxos de Caixa, não estão em conformidade
com os critérios aplicáveis ou que não representam adequadamente a situação patrimonial em
31.12.2023 e os resultados orçamentário, financeiro e patrimonial relativos ao exercício
encerrado nessa data, de acordo com as disposições da Lei 4.320/1964, da Lei Complementar
101/2000 e das demais normas de contabilidade do setor público.
LES Em arremate à execução dos orçamentos do município e das demais operações realizadas
com recursos públicos municipais, a unidade técnica concluiu que, com base em nosso trabalho, descrito
neste relatório, exceto pelos efeitos dos assuntos descritos no parágrafo “Base para opinião com
ressalva” (item 2.7), não temos conhecimento de nenhum fato que nos leve a acreditar que não foram
observados os princípios constitucionais e legais aplicáveis que regem a administração pública
municipal, bem como as normas constitucionais, legais e regulamentares na execução do orçamento do
Município e nas demais operações realizadas com recursos públicos municipais, de acordo com as
disposições da Constituição Federal, Lei 4.320/1964 e da Lei Complementar 101/2000.
178. As ocorrências que motivaram a opinião técnica com ressalva sobre à execução do
orçamento foram as seguintes:
i. Intempestividade da remessa de balancete mensal;
ii. Deficiência na disponibilização de informações no Portal da Transparência;
iii. Baixa efetividade da arrecadação dos créditos inscritos em dívida ativa;
iv. Não cumprimento de 1 determinação do Tribunal de Contas (sem necessidade de reiteração);
v. Não atendimento ao Indicador 1A da Meta 1 e Estratégia 7.15A da Meta 7 do Plano Nacional
de Educação.
179. Em que pese a Unidade Técnica afirmar a relevância desses apontamentos, ponderou que
esses não são suficientes para macular estas contas. Por isso, entendeu que a convocação do gestor para
prestar justificativas sobre esses pontos contraria os postulados afetos à racionalização administrativa e
economia processual, princípios da eficiência e da razoável duração do processo que norteiam a
atuação da Corte de Contas. No mesmo sentido foi o parecer do Ministério Público de Contas.
11. Das Deficiências dos Controles Internos
180. O artigo 74 da Constituição Federal estabelece a obrigatoriedade dos Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário manterem, de forma integrada, sistema de controle interno objetivando avaliar o
cumprimento das metas do PPA; a execução dos programas de governo e dos orçamentos; comprovar a
legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos
órgãos e entidades da administração; e apoiar o controle externo em sua missão institucional.
181. Nesse sentido, o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia estabeleceu diretrizes gerais
sobre a implementação e operacionalização do sistema de controle interno para seus entes
jurisdicionados através da Decisão Normativa n. 2/2016, e os critérios para a responsabilização dos
agentes públicos em face da inexistência ou inadequado funcionamento do sistema de controle interno
das entidades foi estabelecido a Instrução Normativa n. 58/2017.
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Secretaria de Processamento e Julgamento O67/ AM
DP-SPJ
182. Assim, de acordo com o art. 3º da IN 58/2017, o chefe de cada Poder deve instituir sistema
integrado de controle interno observando 10 diretrizes, dentre as quais, garantir estrutura de trabalho
adequada e as prerrogativas e condições necessárias à atuação dos controladores internos.
183. Apesar de restar evidenciado a existência de uma unidade central de controle interno no
município de Primavera de Rondônia, conforme relato no item 9 desta proposta, alguns controles
deverão ser criados ou aprimorados para melhorar a gestão nas seguintes áreas: no planejamento
orçamentário, a fim de evitar excessivas alterações por meio dos créditos adicionais suplementares; na
execução orçamentária para não extrapolar o limite constitucional do gasto em despesas correntes, e
consequentemente melhorar a poupança corrente do município e sua capacidade de pagamento; e na
mensuração e evidenciação dos bens do ativo imobilizado, haja vista que a norma que estabelece os
critérios de depreciação é do ano de 2015, portanto, antiga, em relação ao novo ementário das normas
contábeis aplicadas ao setor público.
184. Ressalta-se ainda que os apontamentos que a Unidade Técnica relacionou como base para
ressalva referente à execução do orçamento, poderiam ser evitados com um sistema de controle
adequado, seguindo as diretrizes estabelecidas nas normas deste Tribunal.
185. Dessa forma, convém que o gestor municipal seja alertado a instituir sistema integrado
de controle interno, nos termos das diretrizes estabelecidas no art. 3º da IN 58/2017, visando o
adequado funcionamento dos controles internos da Prefeitura Municipal, na mitigação dos riscos
gue possam atrapalhar a boa gestão dos recursos públicos.
186. Por fim, imperioso ressaltar, que a Resolução nº 278/2019/TCE-RO% preconiza que a
partir do exercício de 2020, quando forem detectadas apenas impropriedades não conducentes a juízo
negativo sobre as contas do Chefe do Poder Executivo. a Corte emitirá parecer prévio favorável à
aprovação, sem indicação de ressalvas em decorrência dos achados de auditoria.
DISPOSITIVO
206. Considerando, por fim, o entendimento do Corpo Instrutivo e do d. Ministério Público
de Contas, com os quais convirjo, in totum, submete-se a excelsa deliberação deste e. Plenário a seguinte
PROPOSTA DE DECISÃO:
I- Emitir Parecer Prévio pela Aprovação das Contas do Município de Primavera de
Rondônia/RO, relativas ao exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Senhor Eduardo
Bertoletti Siviero — Chefe do Poder Executivo Municipal, na forma e nos termos do Projeto de Parecer
Prévio, que ora submeto à apreciação deste Plenário, consoante dispõe a Constituição Federal, no art.
* Estabelece normas e procedimentos relativos ao processo de apreciação das contas prestadas anualmente pelo Chefe do
Poder Executivo e à emissão de parecer prévio pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, nos termos do art. 35 da
Lei Complementar nº 154/1996.
Acórdão APL-TC 00140/24 referente ao processo 01414/24
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31, $$ 1º e 2º c/c art. 35 da Lei Complementar nº 154/96 c/c art. 50 do Regimento Interno desta e. Corte
de Contas, e os artigos. 9º, 10, 11, 12, 13 e 14 da Resolução n. 278/2019/TCERO;
II — Considerar atendidas as determinações impostas pela Corte de Contas, de forma a
promover a baixa de responsabilidade, a saber:
a) APL-TC 00083/22 - Processo n. 01133/21: item III. 1 (alíneas ii e iii) e item III.
2;
b) APL-TC 00334/22 - Processo n. 00774/22: item II, alínea b (subitens b.i, bii e
biii); e
e) APL-TC 0129/23 — Processo n. 01025/23: Item IV.
HI — Dispensar o monitoramento da determinação contida no item III. 1, alínea iv, do
Acórdão APL-TC 00083/22, referente ao Processo n. 01133/21, com base no inciso IV do art. 9º e
parágrafo único do art. 17 da Resolução n. 410/2023.
IV — Determinar via ofício à Administração do Município de Primavera de Rondônia,
com fundamento no art. 37 da Constituição Federal, nos arts. 48, $1º, IL, da LC nº 101/00, arts. 3º, II,
69,1, 7º, 8º (81º, 82º e 83º), 9º e 10º da Lei nº 12.527/2011 — LAI, que, no prazo de 90 dias contados da
notificação, disponibilize no portal de transparência as informações relativas aos critérios das dimensões
receita, informações institucionais, despesa, licitações, contratos, ouvidoria, acessibilidade, diárias,
convênios e transferências, planejamento e prestação de contas, saúde, educação, emendas
parlamentares, lei geral de proteção de dados — LGPD e governo digital, obras e renúncia de receita, não
atendidas no ciclo de 2023, detalhadas no Radar da Transparência Pública — Ciclo 2023 (disponível em:
https://radardatransparencia.atricon.org.br/radar-da-transparencia-publica.html), cuja verificação do
cumprimento se dará por meio da avaliação dos próximos ciclos do Programa Nacional de Transparência
Pública a ser reportado na análise das contas de governo
V — Recomendar ao Chefe do Executivo do Município de Primavera de Rondônia, que
cumpra as proposições constantes do item 2.4.5 do relatório de instrução conclusiva da Unidade Técnica,
sintetizadas abaixo, com o fim de melhorar os Indicadores de Resultado da Política de Alfabetização, as
quais devem ser expressamente informadas no Relatório Anual de Gestão, evitando responsabilizações
futuras: a) elaboração de plano de ação, seguindo as orientações do Tribunal de Contas de Rondônia nas
reuniões técnicas com os especialistas; b) mobilizar os profissionais da rede de ensino para participarem
das formações continuadas, garantindo uma frequência mínima de 95% dos professores, gestores
escolares, formadores e coordenadores; c) implementação do Sistema de Acompanhamento do PAIC em
todas as escolas da rede; d) monitorar a frequência dos estudantes e realizar busca ativa; e) implementar
rotina mínima de 3 (três) observações de sala de aula por mês, com devolutivas estruturadas para
melhoria das estratégias pedagógicas aplicadas em sala; f) realizar rotina mínima de 3 (três) reuniões de
planejamento pedagógico coletivo e formações em serviço, por mês; g) garantir recursos orçamentários
e financeiros para a realização das avaliações diagnósticas e disponibilização dos materiais pedagógicos
necessários para todos os estudantes da rede, além de incluir no planejamento os recursos a serem
utilizados nos próximos anos; h) iniciar o planejamento dos recursos destinados aos Programas
Educacionais a partir do próximo Plano Plurianual (PPA), a ser elaborado em 2025; i) promover um
monitoramento contínuo das escolas, coletando mensalmente os dados de aprendizado e gestão dentro
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dos prazos definidos; )) Implementação de ações de tutoria pedagógica nas escolas, com o objetivo de
apoiar as equipes escolares nos processos de formação continuada em serviço; k) desenvolver estratégias
de recomposição de aprendizagens para os estudantes classificados nos padrões de desempenho "básico"
e "abaixo do básico", incluindo atividades de reforço, acompanhamento personalizado, nivelamento e
revisão de conteúdos, e oferta de recursos pedagógicos específicos; 1) Implementar ações que busquem
ao contexto de cada Etapa;
VI — Recomendar à Administração do Município de Primavera de Rondônia, visando a
melhoria dos indicadores da política de educação infantil, as seguintes medidas:
VII. Intensificar as iniciativas para ampliar o acesso às vagas em educação infantil,
considerando as seguintes diretrizes:
a. Mobilizar profissionais da rede de educação e dos órgãos municipais de saúde e assistência social
para, nos termos da Lei n. 14.851/2024, realizar a busca ativa cadastral de crianças de até 3 anos
provenientes de famílias de baixa renda (CadÚnico), famílias monoparentais (constituídas por mães
solo, sem a presença de companheiro) e domicílios em que as mães trabalham ou precisam contribuir
para a renda familiar, por meio de pesquisa em bases de dados como o Sistema de Informação da Atenção
Básica - SIAB e o Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico e entrevista com Os responsáveis
familiares;
b. Aprovar em norma municipal os critérios para garantir atendimento prioritário para famílias de baixa
renda, famílias monoparentais e mulheres que trabalham para compor a renda familiar, conforme exigido
pela Lei 14.851/2024 e à luz das orientações contidas na Nota Técnica n. 7/2021/GAEPE;
c. Instituir um cadastro único para a gestão da demanda em creches e, com isso, organizar e
manter atualizadas na internet listas de espera por vagas em creches, por ordem de colocação e por
estabelecimento, dando transparência para a Sociedade do cumprimento dos critérios de priorização;
d. Realizar a busca ativa cadastral de crianças de 4 a 5 anos que não frequentam um
estabelecimento escolar, por meio do Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB e do Cadastro
Único para Programas Sociais - CadÚnico, para promover a universalização da pré-escola, bem como
acompanhar a permanência das crianças na pré-escola, em especial dos beneficiários de programas de
transferência de renda, por parte dos órgãos municipais de educação, saúde e assistência social;
ê Implementar programas de parentalidade por meio de estratégias de visitação familiar de
qualidade, com o objetivo de apoiar o fortalecimento parental de famílias em vulnerabilidade social
(famílias monoparentais, mães adolescentes, famílias em situação de pobreza etc.).
VI.2. Assegurar recursos orçamentários e financeiros:
e Garantir recursos orçamentários e financeiros para, com base no levantamento da demanda
e mapeamento dos locais com oferta insuficiente, desenvolver um programa para expansão de vagas em
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creches e pré-escolas, contemplando metas físicas e financeiras anuais, além de incluir no planejamento
Os recursos a serem utilizados nos próximos anos.
g. Iniciar o planejamento dos recursos destinados aos Programas Educacionais a partir do
próximo Plano Plurianual (PPA), a ser elaborado em 2025. Essa iniciativa visa garantir a continuidade
e sustentabilidade das ações de ampliação da oferta e promoção da qualidade, promovendo um
investimento planejado e eficaz na educação infantil do município.
VI.3. Realizar esforços para implementação das boas práticas identificadas como não
cumpridas no levantamento realizado em fevereiro de 2024: recomenda-se que todos os esforços
necessários sejam empreendidos para implementar as boas práticas recomendadas, com ênfase nas ações
voltadas para os eixos Acesso à Creche, Formação, Material Didático. Cabe aos gestores da política
elaborar um plano de ação, seguindo orientações do Tribunal de Contas de Rondônia é do Gabinete de
Articulação pela Efetividade da Política Educacional em Rondônia (GAEPE-RO), quando houver;
VII - Recomendar à Administração do Município que adote, no mínimo, as seguintes
ações na gestão do estoque da dívida ativa: a) Análise da base de dados: realizar uma análise minuciosa
da base de dados dos créditos inscritos em dívida ativa, adotando critérios de priorização de
cobrança: (i) dos créditos que estão próximos de atingir o prazo prescricional e priorize esses casos para
ação imediata; e (ii) dos créditos que possuem montante mais elevado; b) Estabelecimento de
responsabilidade: normatizar o processo de trabalho sobre a dívida ativa municipal, estabelecendo fluxos
de trabalhos, rotinas, manuais de operacionalização, designando os setores/órgãos responsáveis por cada
etapa; c) Treinamento de pessoal: promover a reciclagem dos responsáveis sobre a legislação aplicável,
afim de adaptar-se com a legislação vigente sobre prescrição de dívida ativa e suas particularidades,
entendendo os prazos e os eventos que podem interromper ou suspender a contagem do prazo
prescricional, priorizando o investimento em capacitação da equipe responsável pela cobrança da dívida
ativa; d) Implementação de processos ágeis: estabelecer processos eficientes e ágeis para a cobrança dos
créditos em dívida ativa, incluindo a junção em um único processo de todas as dívidas do mesmo
contribuinte, inclusive as de parcelamentos não cumpridos e autos de infração ou lançamento de tributo,
de modo alcançar o valor de alçada para execução fiscal; e) Negociação e parcelamento: oferecer opções
de negociação e parcelamento para os devedores, visando facilitar o pagamento dos créditos,
estabelecendo critérios claros e consistentes para conceder benefícios; f) Intensificação da cobrança:
intensificar a cobrança por meio do protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa € ajuizamento de
execuções fiscais; g) Monitoramento contínuo: estabelecer um sistema de controle capaz de realizar o
monitoramento contínuo dos créditos em dívida ativa, contendo, no mínimo, os seguintes
acompanhamentos: (i) variação do estoque nos últimos 3 anos; (ii) total do estoque em cobrança judicial;
(iii) total do estoque em protesto extrajudicial; (iv) inscrições realizadas; (v) valor arrecadado; (vi)
percentual de arrecadação; (vii) prescrições e (viii) demais baixas administrativas. Reportar esse
monitoramento no Relatório do Órgão Central do Sistema de Controle Interno encaminhado na Prestação
de Contas Anual;
VII - Alertar à Administração para que realize as remessas de informações eletrônicas
mensais na forma e no prazo estabelecidos no artigo 53 da Constituição do Estado de Rondônia, como
também no artigo 4º da Instrução Normativa n. 72/2020/TCE-RO, sob pena de ensejar sanções, em autos
apartados, caso haja reincidência de forma injustificada nessa infringência, nos termos do artigo 55 da
LC n. 154/1996;
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IX — Alertar o chefe do poder executivo municipal, para que dedique especial atenção
ao cumprimento integral das determinações dessa egrégia Corte de Contas, inclusive as consideradas
“cumpridas parcialmente”, objetivando assegurar a efetividade do controle e para evitar que as decisões
desta Corte se tornem inócuas, sob pena de findar configurada a reincidência em graves irregularidades,
nos termos do artigo 16, $ 1º, c/c artigo 55, II, da Lei Complementar n. 154/1996;
X — Alertar o chefe do Poder Executivo Municipal que, ao elaborar o plano municipal
de educação para o próximo decênio, estabeleça metas e prazos com base nas referências da norma
nacional. Visando garantir a aderência e a conformidade entre o plano setorial municipal e o plano
nacional, evitando possíveis descompassos. Da mesma forma, na elaboração do próximo PPA sejam
nele alocadas as metas do Plano Nacional de Educação;
XI — Alertar o chefe do Poder Executivo para implementar, em todo ou em parte, o
mecanismo de ajuste fiscal indicado nos incisos de 1 a X do 167-A da Constituição Federal enquanto
permanecer a situação de extrapolação do limite constitucional das despesas correntes;
XII — Alertar a Administração para que atualize sua norma de mensuração e
evidenciação desses bens, de modo que abranja os critérios definidos na Estrutura Conceitual para
Elaboração e Divulgação de Informação Contábil de Propósito Geral pelas Entidades do Setor Público,
e na edição mais recente do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público;
XIII Alertar o chefe do Poder Executivo para que institua sistema integrado de controle
interno, nos termos das diretrizes estabelecidas no art. 3º da IN 58/2017, visando o adequado
funcionamento dos controles internos da Prefeitura Municipal, na mitigação dos riscos que possam
atrapalhar a boa gestão dos recursos públicos;
XIV — Intimar do teor desta decisão o Senhor Eduardo Bertoletti Siviero — CPF nº
***.997,522-** — Chefe do Poder Executivo Municipal de Primavera de Rondônia e a Senhora
Ângela Cristina Ferreira — CPF nº ***,655.512-** - Controladora Interna do Município de
Primavera de Rondônia, com a Publicação no Diário Oficial eletrônico desta Corte - D.O.e-TCE/RO,
nos termos do art. 22 da LC n. 154/96 com redação dada pela LC n. 749/13, cuja data da publicação
deve ser observada como marco inicial para possível interposição de recursos, com supedâneo no artigo
22, IV, c/c artigo 29, IV, da Lei Complementar nº. 154/96, informando-lhea que o presente Voto, o
Parecer Ministerial e Acórdão estarão disponíveis no sítio do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
(www.tce.ro.gov.br);
XV — Dar conhecimento ao Presidente deste Tribunal de Contas para avaliar a
possibilidade de fazer incluir na programação do Plano Integrado de Controle Externo (PICE), que a
partir do exame das contas de governo do exercício de 2023, a Secretaria Geral de Controle Externo
aprimore suas análises técnicas no que concerne a:
a) aprofundar a análise da execução orçamentária de modo a aferir com maior acurácia
as alterações na dotação, identificando e distinguindo os créditos previsíveis daquilo que não foi previsto
por ineficiência de planejamento, demonstrando nos relatórios quadrimestrais/semestrais da gestão fiscal
bem como nas contas anuais as alterações na dotação com as razões que as motivaram, incluindo os
excessos ocorridos, se houver;
Acórdão APL-TC 00140/24 referente ao processo 01414/24
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b) realizar levantamento relativo à efetividade da gestão da dívida ativa municipal, para
subsidiar a apreciação das contas do exercício, cujo escopo deverá contemplar, no mínimo: i) análise da
efetividade da recuperação e da inscrição de créditos em dívida ativa; ii) informações acerca das ações
de cobrança judiciais e extrajudiciais; iii) análise da adequabilidade do gerenciamento do crédito e
implementação de melhorias em relação à gestão da dívida ativa; e iv) análise quanto à existência de
descumprimento aos preceitos de responsabilidade fiscal, em função da perda de recursos por meio da
prescrição, da omissão na cobrança dos créditos ou de falhas de registro.
XVI — Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento — Departamento do
Pleno que, ocorrendo o trânsito em julgado, encaminhe os presentes autos à Câmara Municipal de
Primavera de Rondônia/RO para apreciação e julgamento, expedindo-se, para tanto, o necessário.
XVII —Após a adoção das medidas cabíveis pelo Departamento do Pleno, arquivem-se
os autos.
Em 12 de Agosto de 2024
Embasamento legal: art, 1º da Lei Federal 11.419/06; art. 58-C da Lei |
Complementar 799/14 c/c art, 4º da Resolução 165/14 do TCERO. |
I H] Assinado Eletronicamente |
WILBER COIMBRA
PRESIDENTE
Embasamento legal: art. 1º da Lei Federal 11.419/06; art. 58-Cda Lei |
Complementar 799/14 c/c art. 4º da Resolução 165/14 do TCERO. |
nat, Eletronicamente | |
OMAR PIRES DIAS
RELATOR
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
! DO ESTADO DE RONDÔNIA
Na
PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS
PARECER N. : 0083/2024-GPGMPC
Processo n.: 1414/2024
Assunto |: Contas de governo do Poder Executivo Municipal de Primavera
de Rondônia - Exercício de 2023
Responsável: Eduardo Bertoletti Siviero - Prefeito
Relator H Conselheiro Substituto Omar Pires Dias
Os presentes autos versam acerca das contas de governo do Poder Executivo
do Município de Primavera de Rondônia, relativas ao exercício de 2023, de
responsabilidade de Eduardo Bertoletti Siviero- Prefeito.
As contas anuais aportaram na Corte de Contas, tempestivamente, em
27.03.2024, para fins de manifestação sob os aspectos contábil, financeiro, orçamentário,
patrimonial e operacional, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar n. 154/1996,
combinado com o artigo 50 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia - TCER.
A Unidade Técnica concluiu pela inexistência de achados passíveis de
emissão de parecer prévio pela rejeição das contas, conforme se manifesta na Proposta de
Parecer Prévio, às fls. 60 e 61 do relatório conclusivo (ID 1589708):
Considerando que, apesar da intempestividade da remessa dos balancetes
do exercício de 2023, a Administração cumpriu com a obrigação de envio
de informações a esta Corte de Contas e ainda atendeu as diligências de
documentos e informações para a instrução dos procedimentos de
auditoria realizados nos exames iniciais.
Considerando que apesar da baixa efetividade na arrecadação dos créditos
inscritos na dívida ativa esse fato, por si só, à luz do estabelecido na
Resolução nº 278/2019, não é suficiente para comprometer a opinião
sobre as contas.
Considerando que, embora seja crucial disponibilizar todas as
informações essenciais e obrigatórias no portal de transparência da
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PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS
entidade, a falta desses dados não necessariamente compromete os
resultados apresentados. Isso se deve ao fato de que tais informações são
indispensáveis para a efetivação do controle popular e da transparência
dos atos públicos, sendo consideradas deliberações de natureza
mandamental para o aprimoramento desses processos.
Considerando que, apesar da relevância do não atendimento da
determinação contida no item IIL.I, iv, do Acórdão APL-TC 00083/22,
referente ao Processo n. 01133/21, que trata da correção da falta de
aderência das metas do plano de educação municipal (Lei n.
757/GP/2015) ao plano nacional, entendemos que não é necessário
propor a reiteração, uma vez que a vigência se encerra neste exercício,
tornando inócua a renovação do comando no atual estágio.
Considerando que as demais deficiências, impropriedades e
irregularidades identificadas na instrução, individualmente ou em
conjunto, em nossa opinião, não comprometem ou poderão comprometer,
em função da materialidade e relevância, os objetivos gerais de
governança pública e os objetivos específicos previstos em lei e nos
instrumentos de planejamento governamental.
Considerando, ainda, que não identificamos o exercício negligente ou
abusivo, ou seja, ação ou omissão no exercício da direção superior da
administração que tenha resultado ou que poderão resultar em desvios
materialmente relevantes em relação aos objetivos de governança e os
objetivos específicos previstos em lei e nos instrumentos de planejamento
governamental, quando as circunstâncias indiquem que os resultados
podiam ser evitados e eram ou deviam ser conhecidos pelo mandatário,
caso empregasse diligência do administrador ativo ou quando a ação ou
omissão foi praticada com finalidade diversa da indicada pela lei.
Propomos, com o fundamento nos arts. 9º ao 14 da Resolução n.
278/2019/TCE-RO, a emissão de parecer prévio favorável à aprovação
das contas do chefe do Executivo municipal de Primavera de Rondônia,
atinentes ao exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do senhor
Eduardo Bertoletti Siviero.
Ao final, nada obstante a proposta de parecer prévio favorável à aprovação
das contas, a Equipe Técnica propôs que a Corte de Contas expedisse determinações e
recomendações ao atual gestor.
Ato seguinte, mediante o Despacho (ID 1589940), os autos foram
encaminhados ao Ministério Público de Contas para manifestação regimental.
É o relatório.
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Registre-se, de antemão, que a opinião da Unidade Técnica favorável à
aprovação das contas do Poder Executivo Municipal de Primavera de Rondônia, atinentes
ao exercício financeiro de 2023, está fundamentada em duas avaliações distintas, quais
sejam: i) a conformidade da execução orçamentária, em que se afere a observância das
normas constitucionais e legais na execução dos orçamentos e nas demais operações
realizadas com recursos públicos municipais (capítulo 2, ID 1589708); e ii) a fidedignidade
do Balanço Geral do Município (BGM), em que se examinam as demonstrações contábeis
consolidadas para aferir se representam adequadamente a situação patrimonial e os
resultados financeiros e orçamentários do exercício encerrado em 31.12.2023 (capítulo 3,
ID 1589708).
Quanto à conformidade da execução orçamentária, o Corpo Técnico
emitiu opinião com ressalva, tendo registrado que, além das ressalvas, não há indicativos
de irregularidades que comprometam os princípios constitucionais e legais que regem a
administração pública municipal, bem como as normas constitucionais, legais e
regulamentares na execução do orçamento:
[...] Com base em nosso trabalho, descrito neste relatório, exceto pelos
efeitos dos assuntos descritos no parágrafo “Base para opinião com
ressalva”, não temos conhecimento de nenhum fato que nos leve a
acreditar que não foram observados os princípios constitucionais e legais
aplicáveis que regem a administração pública municipal, bem como as
normas constitucionais, legais e regulamentares na execução do
orçamento do Município e nas demais operações realizadas com recursos
públicos municipais, de acordo com as disposições da Constituição
Federal, Lei 4.320/1964 e da Lei Complementar 101/2000.
Base para opinião com ressalva
Segue abaixo as ocorrências que motivaram a opinião:
i. Intempestividade da remessa de balancete mensal;
ii. Deficiência na disponibilização de informações no Portal da
Transparência;
iii. Baixa efetividade da arrecadação dos créditos inscritos em dívida
ativa;
iv. Não cumprimento de 1 determinação do Tribunal de Contas (sem
necessidade de reiteração);
v. Não atendimento ao Indicador IA da Meta 1 e Estratégia 7.15A da
Meta 7 do Plano Nacional de Educação.
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Nesse sentido, consignou que as falhas detectadas não devem ensejar a
reprovação das contas em apreço:
Ressaltamos que os apontamentos são extremamente relevantes, contudo,
tendo em vista que a análise das Contas de Governo tem como principal
objetivo a emissão de Parecer Prévio, no sentido de exprimir se as contas
prestadas pelo Município estão em condições de serem aprovadas, para
subsidiar o julgamento destas pelo Poder Legislativo, entendemos que os
citados apontamentos não são suficientes para macular estas Contas.
Nessa senda, com fito na estrita observância aos postulados afetos à
racionalização administrativa e economia processual, princípios da
eficiência e da razoável duração do processo que norteiam a atuação da
Corte de Contas, entendemos que a citação do Gestor e análise das razões
de justificativas por ventura apresentadas, demandariam tempo/custo
deste Tribunal, bem como, do Ente Municipal, ao nosso ver dispensáveis
neste momento.
Ademais, oportuno ressaltar que os apontamentos em questão serão
analisados por ocasião da apreciação Contas e, se necessário, poderão ser
expedidas determinações e recomendações ao Gestor, nos termos da
proposta apresentada no item 5 deste relatório, ou nos próprios
fundamentos da relatoria.
Ainda no bojo do capítulo 2 do relatório conclusivo (ID 1589708),
destinado à análise da execução orçamentária, a Equipe Técnica consignou que houve
atendimento aos limites constitucionais e legais para alterações orçamentárias e despesas
com pessoal, bem como ao limite de aplicação mínima em saúde e educação, dentre outros
aspectos positivos da gestão, incluindo a existência de equilíbrio financeiro no exercício e
a melhoria das políticas públicas no âmbito da educação.
Acerca da fidedignidade do Balanço Geral do Município - BGM, a
Unidade Técnica consignou opinião sem ressalva:
[...JCom base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para
a análise, não temos conhecimento de nenhum fato que nos leve a
acreditar que as demonstrações contábeis consolidadas, compostas pelos
balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e pelas Demonstrações
das Variações Patrimoniais e dos Fluxos de Caixa, não estão em
conformidade com os critérios aplicáveis ou que não representam
adequadamente a situação patrimonial em 31.12.2023 e os resultados
orçamentário, financeiro e patrimonial relativos ao exercício encerrado
nessa data, de acordo com as disposições da Lei 4.320/1964, da Lei
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Complementar 101/2000 e das demais normas de contabilidade do setor
público.
Antes de entrar no mérito das questões postas, importa consignar os
resultados gerais das contas de governo em exame (2023) e do exercício anterior
(2022),! mediante apresentação dos principais aspectos, de modo sintético, no seguinte
quadro demonstrativo, cujas informações foram extraídas do vasto conjunto de dados e
informações constantes dos autos?:
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LOA
LEI MUNICIPAL N. 1.194/2022
DOTAÇÃO INICIAL: R$ 24.110.799,36 R$ 19.080.418,91
AUTORIZAÇÃO FINAL: R$ 35.847.869,78 R$ 34.847.275,55
DESPESAS EMPENHADAS: R$ 33.913.500,54 R$ 29.751.202,21
ECONOMIA DE DOTAÇÃO: R$ 1.934,369,24 R$ 5.096.073,34
OBSERVAÇÕES: A autorização prévia na LOA para abertura de Autorização de
ALTERAÇÕES créditos adicionais foi fixada em 25% do orçamento inicial. Os créditos 25%, permaneceu
ORÇAMENTÁRIAS | adicionais suplementares abertos no exercício com base na autorização | abaixo do limite.
possa,
contida na LOA alcançaram o valor de R$ 641.649,23, correspondente a
2,66% da dotação inicial, ficando, portanto, abaixo do limite máximo.
O total de alterações por fontes previsíveis (anulações e operações de Total de alterações
créditos) foi de R$ 1.549.818,23, que corresponde a 6,43% do de 5,69%. Não
orçamento inicial, pelo que a Unidade Técnica concluiu que não houve houve excesso de
excesso de alterações orçamentárias, haja vista que a Corte já firmou | alterações
entendimento no sentido de que o limite máximo para tais alterações orçamentárias.
é de 20% do orçamento ini
RECEITA ARRECADADA: R$ 3485101282 R$ 28.329.729,32
RESULTADO : :
ORÇAMENTÁRIO DESPESAS EMPENHADAS: R$ 33.913.500,54 R$ 29.751.202,21
RESULTADO ORÇAMENTÁRIO RS 93751228 R$ -1.421472,89
! Apenas para possibilitar uma visão panorâmica do Município no exercício sob análise, em comparação ao
exercício anterior.
? Processos n. 1414/2024 e 1015/2023.
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03-I
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
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(CONSOLIDADO): Déficit justificado
OBS.: Dados extraídos do Balanço Orçamentário ID 1576503
ESTOQUE AO FINAL DO EXERCÍCIO
R$ 2.087.019,20 R$ 2.499.559,62
ANTERIOR (2022):
RECUPERAÇÃO INSCRIÇÕES: R$ 40549805 R$ 267.840,43
DE CRÉDITOS DA d
ed rage dbiia ARRECADAÇÃO: RS 35107482 R$ 15380356
BAIXAS: R$ DID pg 52657729
DR PEARINAL DOENDO DO ny ammnanee pas omisso
EFETIVIDADE DA ARRECADAÇÃO 16,82% 6,15%
“LIMITE DA ; "RS 665559652 R$ 704570748
EDUCAÇÃO APLICAÇÃO NO MDE: GL64%) (35,72%)
(MÍNIMO 25%)
RECEITA BASE: R$ 2103825381 R$ 19.727.115,74
RE or R$ 294815311 R$ 278733638
RECEITAS DO FUNDEB » >
LIMITE DO (100%) (100%)
FUNDEB RS 2.906.344,54 R$ 2.768.818,14
TAL APLI : ; >
(MÍNIMO 70%) 1a (Ev, (98,58%) (99,34%)
(MÁXIMO 30%) R$ 281031089 R$ 2.520.872,61
REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO: (95,32%) (90,44%)
l R$ 96.033,65 R$ 247.945,53
a | OUTRAS DESPESAS DO FUNDEB: | 26%) (8.909)
LIMITE DA SAÚDE . R$ 3.600.483,68 R$ 3.199.895,06
(MÍNIMO 15%)? | TOTAL APLICADO: 18,32% (18,32%) — (17,02%)
RECEITA BASE: R$ 19.647.97185 R$ 18.796.091,72
ÍNDICE: 7,00% 7,00%
LEGISLATIVO REPASSE FINANCEIRO REALIZADO R$ 1.408.631,16 R$ 1.153.254,64
(MÁXIMO DE 7%)
RECEITA BASE: R$ 20.123.301,80 R$ 16.467.989,57
j e “DISPONIBILIDADE DE CAIXA É Err E
APURADA:
aid (COBERTURA DE OBRIGAÇÕES RS 332369896 RS 273680136
FINANCEIRO ASSUMIDAS ATÉ 31.12.2023)
(ART. 1º, 81º, DA LC
N. 101/00) FONTES VINCULADAS RS 3.099.920,23 R$ 2.261.418,27
FONTES LIVRES RS 223.778,13 R$ 475.383,09
FONTES VINCULADAS DEFICITÁRIAS R$ 0,00 R$ 363.356,43
* Destaque-se que na base de cálculo das receitas de impostos e transferências para apuração da aplicação
mínima dos recursos na saúde não devem ser considerados os valores referentes às alíneas “d” e “e”, do
artigo 159, I, da Constituição Federal (Cota-Parte de 1% do FPM transferida em julho e dezembro).
* Registre-se que não houve devolução de recursos da Câmara Municipal ao Poder Executivo Municipal.
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03-II
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS og
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PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS
RESULTADO FINANCEIRO DE RECURSOS R$ 22377873 R$ 112.026,66
LIVRES R . , : (Superávit) (Superávi)
RESULTADO Atingida Atingida
NOMINA
Ir META: R$ -1.523.434,70 R$ -1.523.434,70
RESULTADO NOMINAL APURADO R$ 1.517.750,56 R$ 620.880,26
RESULTADO Atingida Atingida
PRIMÁRIO
META: R$ -532.001,93 R$ -532.001,93
RESULTADO PRIMÁRIO APURADO R$ 1.793.583,38 R$ 160.708,33
DESPESA TOTAL ÍNDICE: 43,26% 51,81%
COM PESSOAL
PODER DESPESA COM PESSOAL R$ 11.707.823,98 R$ 12.323.922,89
EXECUTIVO
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
(MÁXIMO 54%) ATUSTADA R$ 27.064.488,56 R$ 23.786.800,63
Realizou o Realizou o
pagamento integral pagamento integral
GESTÃO . das contribuições das contribuições
PREVIDENCIÁRIA previdenciárias ao previdenciárias ao
INSS referente ao INSS referente ao
exercício de 2023. exercício de 2022.
Considerando os resultados acima sintetizados, no mesmo sentido do que
proposto pela Unidade de Controle Externo, no entendimento do Ministério Público de
Contas, à luz dos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal e das demais normas
aplicáveis, as contas estão aptas a receber parecer prévio pela aprovação, com
fundamento no artigo 35 da Lei Complementar n. 154/1996 c/c o artigo 50 do Regimento
Interno dessa Corte de Contas.
Nada obstante, merecem destaque nos tópicos a seguir, para efeito de alertas
e recomendações específicas: (1) a baixa efetividade da arrecadação dos créditos inscritos
em dívida ativa; (2) a intempestividade da remessa de balancetes mensais; (3) a deficiência
$ Registra-se que, por equívoco, a Equipe Técnica apresentou na tabela denominada Memória de cálculo da
avaliação da disponibilidade financeira por fonte individual, à fl. 17 do relatório conclusivo, o valor das
disponibilidades brutas de R$ 1.006.257,26. Todavia, consta o valor correto (R$ 223.778,73), no Papel de
Trabalho PT16. Avaliação do demonstrativo da disponibilidade de caixa e restos a pagar, conforme
imagem a seguir:
PT16.2. Avaliação da suficiência de recursos livres para cobrir as fontes deficitárias
l Descrição Valor (R$)
] Total dos Recursos não Vinculados(a) 203.778,73
Total das Fontes Vinculadas Deficitárias (b) -
E Resultado, avaliado pelo auditor (c) = (a - b) 223.778,13
| Situação Suficiência financeira
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na disponibilização de informações no Portal da Transparência; (4) a análise da
Capacidade de Pagamento (Capag) do Município; (5) a política de alfabetização, a
avaliação da educação infantil e o monitoramento do Plano Nacional de Educação; (6) o
monitoramento das determinações e recomendações da Corte de Contas e (7) a
manifestação do Sistema de Controle Interno.
1. Baixa efetividade da arrecadação dos créditos inscritos em dívida ativa
De início, no que diz respeito à baixa efetividade da recuperação de créditos
da dívida ativa tributária e não tributária, o corpo técnico registrou que “os procedimentos
realizados não exauriram todos os aspectos da dívida ativa que pudessem fornecer
asseguração razoável quanto à avaliação, sendo realizada apenas a análise de dados do
Balanço Patrimonial e Notas Explicativas”. Nada obstante a limitação, evidenciou o
seguinte quadro, no qual exibe as principais informações sobre o estoque da dívida ativa,
no exercício de 2023:
Tabela. Efetividade da Arrecadação da Divida Ativa
Estoque Final Arrecadados Baixas Estoque Final
do Ano - 2022 em 2023 Administrativas | do Ano- 2023
(e) (dy e=(u-b-e-d)
320.909,20 19.172,79
30, 165.02 0.00
Efetividade
arrecadação
f= (ea)
36,17
251
Tipo do Crédito
919300,
1.202.959,14
Divida Anva Tributária
Divida Auva Não Tributária
Estoque Final Inseritos em Arrecadados Baixas Estoque Final Efetividade
Tipo do Crédito do Ano - 2122 2023 em 2023 Administrativas do Ano - 2023 arrecadação
(a) (by te) (a) e=(arb-ed) f= (cia)
TOTAL. EI 2.087.019,20 MOS AROS | ISLAS 19.172,79 2.122.269,64 16,82
Fonte: Notas Explicativas « Balanço Patrimonial.
Consoante se depreende do quadro acima, o recebimento de créditos da
dívida ativa, ao final do exercício de 2023, totalizou R$ 35 1.074,82, o que representa
16,82% do saldo inicial da conta na monta de R$ 2.087.019,20.
Em sua manifestação, o corpo técnico concluiu que “não foi efetiva na
arrecadação dos créditos inscritos na dívida ativa, vez que a arrecadação no exercício de
2023 totalizou 16,82% em relação ao estoque final do exercício de 2022, logo inferior ao
percentual de 20% estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal. ”.
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MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
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Todavia, à luz do monitoramento das determinações anteriores emanadas no
processo n. 1015/2023, no Acórdão APL-TC 00129/23, registrou sobre a gestão da dívida
ativa municipal:
O município realizou diversas ações para melhorar a arrecadação,
incluindo: Reforma do setor de arrecadação. Contratação de um fiscal
tributário dedicado à dívida ativa. Implementação do REFIS (Programa
de Refinanciamento de Dívidas) com descontos para quitação à vista.
Criação de uma legislação moderna com novas formas de pagamento e
condições facilitadas de parcelamento. Criação de um setor especializado
em auditoria e cobrança. Bloqueio no sistema de emissão de notas fiscais
para inadimplentes. Os resultados foram positivos, com: Aumento
significativo da arrecadação em 2023 em relação a 2022. Redução da
dívida ativa após a realização de auditorias e cancelamentos de débitos
indevidos. Aumento no número de ações judiciais e protestos para
cobrança. Apesar dos avanços, o sistema de informação utilizado pelo
setor tributário ainda apresenta limitações e inconsistências.
Neste contexto, a Unidade Técnica concluiu que “apesar da baixa
efetividade na arrecadação dos créditos inscritos na dívida ativa esse fato, por si só, à luz
do estabelecido na Resolução nº 278/2019, não é suficiente para comprometer a opinião
sobre as contas”, entendimento compartilhado pelo Órgão Ministerial.
Acrescente-se, neste ponto, que a Administração obteve uma elevada
melhoria na arrecadação dos créditos da dívida ativa, pois evoluiu, do exercício de 2022
para o exercício de 2023, de 6,15% para 16,82%, respectivamente, conforme se depreende
do quadro sintético de resultados apresentado acima.
Ainda assim, o Parquet entende que as seguintes recomendações são
necessárias, pois garantem a manutenção da evolução alcançada e colaboram com o
aperfeiçoamento da gestão do estoque da dívida ativa, além de, via de consequência,
alavancar a arrecadação dos créditos inscritos em tal conta nos exercícios vindouros:
Recomendar à Administração do Município que adote, no mínimo, as
seguintes ações na gestão do estoque da dívida ativa: a) Análise da base
de dados: realizar uma análise minuciosa da base de dados dos créditos
inscritos em dívida ativa, adotando critérios de priorização de cobrança:
(i) dos créditos que estão próximos de atingir o prazo prescricional e
priorize esses casos para ação imediata; e (ii) dos créditos que possuem
montante mais elevado; b) Estabelecimento de responsabilidade:
normatizar o processo de trabalho sobre a dívida ativa municipal,
estabelecendo fluxos de trabalhos, rotinas, manuais de operacionalização,
e
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MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
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PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS
designando os setores/órgãos responsáveis por cada etapa; c)
Treinamento de pessoal: promover a reciclagem dos responsáveis sobre
a legislação aplicável, afim de adaptar-se com a legislação vigente sobre
prescrição de dívida ativa e suas particularidades, entendendo os prazos e
os eventos que podem interromper ou suspender a contagem do prazo
prescricional, priorizando o investimento em capacitação da equipe
responsável pela cobrança da dívida ativa; d) Implementação de
processos ágeis: estabelecer processos eficientes e ágeis para a cobrança
dos créditos em dívida ativa, incluindo a junção em um único processo de
todas as dívidas do mesmo contribuinte, inclusive as de parcelamentos
não cumpridos e autos de infração ou lançamento de tributo, de modo
alcançar o valor de alçada para execução fiscal; e) Negociação e
parcelamento: oferecer opções de negociação e parcelamento para os
devedores, visando facilitar o pagamento dos créditos, estabelecendo
critérios claros e consistentes para conceder benefícios; f) Intensificação
da cobrança: intensificar a cobrança por meio do protesto extrajudicial
da Certidão da Dívida Ativa e ajuizamento de execuções fiscais; g)
Monitoramento contínuo: estabelecer um sistema de controle capaz de
realizar o monitoramento contínuo dos créditos em dívida ativa,
contendo, no mínimo, os seguintes acompanhamentos: (i) variação do
estoque nos últimos 3 anos; (ii) total do estoque em cobrança judicial;
(iii) total do estoque em protesto extrajudicial; (iv) inscrições realizadas;
(v) valor arrecadado; (vi) percentual de arrecadação; (vii) prescrições e
(viii) demais baixas administrativas. Reportar esse monitoramento no
Relatório do Órgão Central do Sistema de Controle Interno encaminhado
na Prestação de Contas Anual.
2. Intempestividade da remessa de balancetes mensais
Outro ponto que merece destaque, como visto, refere-se ao envio
intempestivo dos balancetes mensais de janeiro, fevereiro, março, abril, e maio, referentes
ao exercício de 2023, em descumprimento ao artigo 53 da Constituição do Estado de
Rondônia e ao artigo 4º da Instrução Normativa n. 72/2020/TCE-RO.
Diante da recorrência dos atrasos, embora a irregularidade não detém poder
ofensivo para ensejar a reprovação das contas, o Órgão Ministerial opina pela expedição de
alerta à Administração para que realize as remessas de informações eletrônicas mensais na
forma e no prazo estabelecidos no artigo 53 da Constituição do Estado de Rondônia, como
também no artigo 4º da Instrução Normativa n. 72/2020/TCE-RO, sob pena de ensejar
sanções, em autos apartados, caso haja reincidência de forma injustificada nessa
infringência, nos termos do artigo 55 da LC n. 154/1996.
3. Deficiência na disponibilização de informações no Portal da Transparência
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MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Acerca da deficiência na disponibilização de informações no Portal da
Transparência, a Equipe Técnica apontou no relatório conclusivo que a Administração
deixou de disponibilizar no Portal de Transparência algumas informações essenciais,
relativas aos critérios das dimensões da receita, informações institucionais, despesas,
licitações, contratos, ouvidoria, acessibilidade, diárias, convênios e transferências,
planejamento e prestação de contas, saúde, educação, emendas parlamentares, Lei Geral de
Proteção de Dados — LGPD e Governo Digital, obras e renúncia de receita.
Em razão desta falha, obteve o índice de transparência de 64,78%, com
Nível Intermediário de Transparência, conforme os critérios de classificação”
determinados na Resolução n. 01, de 02 de junho de 2023, da Associação dos Membros do
Tribunal de Contas do Brasil — Atricon.
Nesse sentido, a Equipe Técnica entendeu pela necessidade de expedição de
determinação para correção das falhas e disponibilização das informações essenciais,
entendimento plenamente compartilhado pelo Órgão Ministerial:
Determinar, à Administração do Município de Primavera de Rondônia,
com fundamento no art. 37 da Constituição Federal, nos arts. 48, $1º, II,
da LC nº 101/00, arts. 3º, III, 6º, 1, 7º, 8º (81º, 82º e 83º), 9º e 10º da Lei
nº 12.527/2011 — LAI, que, no prazo de 90 dias contados da notificação,
disponibilize no portal de transparência as informações relativas aos
critérios das dimensões receita, informações institucionais, despesa,
licitações, contratos, ouvidoria, acessibilidade, diárias, convênios e
transferências, planejamento e prestação de contas, saúde, educação,
emendas parlamentares, lei geral de proteção de dados — LGPD e governo
digital, obras e renúncia de receita, não atendidas no ciclo de 2023,
detalhadas no Radar da Transparência Pública — Ciclo 2023 (disponível
em: https://radardatransparencia.atricon.org.br/radar-da-
transparenciapublica.html), cuja verificação do cumprimento se dará por
meio da avaliação dos próximos ciclos do Programa Nacional de
Transparência Pública a ser reportado na análise das contas de governo.-
4. Análise da Capacidade de Pagamento (Capag) do Município
$ Os critérios de avaliação e classificação de atendimento possuem diferentes níveis, que vão de “Diamante”
a “Inexistente”. Cada nível é definido por porcentagens de cumprimento de critérios essenciais e níveis de
transparência. Por exemplo, o nível “Diamante” requer 100% dos critérios essenciais e uma transparência
entre 95% e 100%, enquanto o nível “Inexistente” indica 0% de transparência. Este sistema de classificação é
utilizado para avaliar índice de transparência alcançado dos poderes ou órgãos públicos.
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03-II
A
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PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS 2
Seguindo no exame dos elementos componentes dos autos, verifica-se que
na análise das Contas Municipais do exercício de 2023, os Auditores da Corte de Contas
analisaram o indicador financeiro denominado “Capacidade de Pagamento — Capag” 7 dos
Municípios Rondonienses, que é relevante quando os governos regionais pleiteiam
operações de crédito interno e externo com aval ou garantia da União, conforme exigência
cravada no art. 23 da Resolução do Senado n. 43, de 2001.
Em que pese a exigência remonte aos idos de 2001, ao longo do tempo, o
cálculo da Capag, deixou de ser uma simples etapa na instrução dos pleitos dos governos
regionais, passando a ser um importante indicador financeiro da situação fiscal dos entes
municipais, o que levou a própria STN a calcular e divulgar as notas de todos os Estados
de modo regular, independentemente da existência de pedidos de aval ou de garantia para
operações de créditos.
Nessa quadra, registra-se que, conforme previsão contida no $ 6º do art. 2º
da Portaria do Ministério da Economia n. 5.623/2022,º a partir de 1º de janeiro de 2023, a
Secretaria do Tesouro Nacional (STN) passou a exigir, para a análise da Capacidade de
Pagamento - Capag dos entes, a apresentação do Parecer Prévio exarado pelo Tribunal
de Contas competente.
Por essa razão, desde o exercício de 2023,º o Ente pleiteante de garantia ou
aval da União, deve encaminhar o Parecer Prévio mais recente elaborado pelo Tribunal de
Contas competente, juntamente com os relatórios prévios, elaborados pelas áreas técnicas
da Corte de Contas, para fins de registro e análise, quando couber, exigência que
permanece no exercício de 2024, no qual se analisa as contas de governo atinentes ao
exercício de 2023.
Sobre a forma de apuração do indicador, depreende-se da Portaria
Normativa do Ministério da Fazenda n. 1583/2023, especialmente nos artigos 2º, 3º e 4º,
7 Os conceitos e variáveis utilizadas e os procedimentos a serem adotados na análise da Capag foram
definidos na Portaria STN nº 217, de 15 de fevereiro de 2024.
8 $6º A partir de 1º de janeiro de 2023 será exigido, para as análises de capacidade de pagamento realizadas
no âmbito de processos de concessão de garantia da União a operações de crédito de interesse de Estado,
Distrito Federal ou Município, o parecer prévio conclusivo de que trata o art. 57 da Lei Complementar nº
101, de 2000.
º Prestações de contas municipais, referentes ao exercício de 2022.
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PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS
que a metodologia da apuração, em suma, define que a classificação final (art. 4º) da
Capacidade de Pagamento de cada ente (Notas A, B, C ou D) é encontrada a partir da
combinação das classificações parciais (art. 3º) de três indicadores financeiros, quais
sejam: grau de solvência/endividamento (indicador D; relação entre receitas e despesas
correntes/Poupança Corrente (Indicador II); e liquidez relativa (Indicador III).
Outrossim, a Equipe Técnica destacou que nos termos do $ 2º do art. 4º da
Portaria ME n. 1.583, de 13 de dezembro de 2023, “os entes que apresentarem
classificação final de capacidade de pagamento "A" ou "B", e nota do Indicador da
Qualidade da Informação Contábil e Fiscal (ICE) "Aicf" no Ranking da Qualidade da
Informação Contábil e Fiscal no Siconfi poderão ter sua classificação final de capacidade
de pagamento majorada para "A+ "ou "B+ ", respectivamente. ”.
Pois bem!
No caso em questão, a Equipe Técnica empreendeu a análise da Capag
utilizando-se do Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo de Primavera de Rondônia,
referente ao 2º semestre do exercício de 2023, tendo apurado os seguintes resultados
parciais à luz dos parâmetros já comentados:
Is Indicador I - Endividamento 3,87%, classificação parcial “A”,
porquanto o indicador financeiro, obtido da relação entre a dívida
consolidada líquida e a receita corrente líquida, demonstrou ser menor ou
igual a 60%;
2. Indicador II - Poupança Corrente 100,47% classificação parcial
&C?, pois o indicador financeiro, resultante da relação entre as despesas
correntes e a Receita Corrente Ajustada, ultrapassou 95%;
E Indicador III — Liquidez Relativa 2,10% classificação parcial
“BP”, eis que a Liquidez do ativo está situada é maior que 0% e menor que
5%.
A partir da conjugação desses resultados (Endividamento A, Poupança
Corrente C, Liquidez Relativa B), consoante estabelecido no artigo 4º da Portaria
Normativa do Ministério da Fazenda n. 1583/2023, a Equipe Técnica classificou como
“C” a nota Capag do Município em análise:
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Imagem. Capacidade de Pagamento — Capag
Nota CAPAG * Lá Divida Consolidada/Receita Corrente Líquida
Modicades | - Endividamento A(S8M%)
1 Despesa CorrenteiReceita Corrente Ajustada
Indicados 1 - Poupança Corrente C(100,47%)
*” (Disponibilidade de caixa bruta + Insuficioncia de caixa - Obrigações Financoiras) / Recoita
Indicador Ri - Liquidoz Rolativa
” Ranking da qualidado fiscal
Ranking da qualidade fiscal Blef
O indicador revela que o ente tem capacidade de pagamento calculada e
classificada como “C” (indicador I - Endividamento 3,87% classificação
parcial “A”, indicador II — Poupança Corrente 100,47% classificação
parcial “C”, indicador III — Liquidez Relativa 2,10% classificação parcial
“BP, o que significa que o ente está inapto a obter financiamentos para
aplicação em políticas públicas com o aval da União, nos termos do art.
13, I da Portaria ME n. 1.583, de 13 de dezembro de 2028310,
especialmente em razão da classificação C do indicador II —
Poupança Corrente.
Frisamos que os indicadores utilizam como fonte de informação o
Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo referente ao 2º semestre
do exercício de 2023, com base nos procedimentos aplicados e no escopo
selecionado para análise, não foram detectadas inconsistências nos
valores que compõe o cálculo. (destacou-se)
Logo, extrai-se que o Município de Primavera de Rondônia, obteve Nota
Capag calculada e classificada como “C”, o que significa que o Ente não está apto a obter
financiamentos para aplicação em políticas públicas com o aval da União.
Nesse contexto, anui-se com a Equipe Técnica sobre a proposta de inclusão
no Parecer Prévio a ser exarado pela Corte de Contas, de que o Ente tem capacidade de
pagamento calculada e classificada como “C” (indicador I - Endividamento 3,87%
classificação parcial “A”; indicador II — Poupança Corrente 100,47% classificação parcial
“C?; indicador III — Liquidez Relativa 2,10% classificação parcial “B”).
'º Art. 13. São requisitos de elegibilidade para a continuidade da análise de Pedido de Verificação dos
Limites e Condições de operação de crédito com garantia da União no âmbito da Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda: 1 - que o ente pleiteante tenha capacidade de pagamento calculada e
classificada como "A", "A+", "B" ou "B+", nos termos do disposto no art. 4º;
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14
03-II
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PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS
o
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Por fim, apenas para fins de comparação entre o exercício anterior (2022)!
e o ora analisado (2023), destaca-se que a Capag do Município não demonstrou
recuperação, tendo permanecido classificada como “C”, novamente em razão da
classificação C do indicador II — Poupança Corrente.
5. Política de alfabetização, avaliação da educação infantil (creche e pré-escola) e
monitoramento do Plano Nacional de Educação
Sobre a educação, cediço que é uma responsabilidade compartilhada por
todos os níveis de governo, cabendo aos municípios o dever principal de assegurar uma
educação infantil e fundamental de qualidade.
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia tem priorizado a avaliação dos
resultados da alfabetização por meio do Programa de Alfabetização na Idade Certa (PAIC),
eis que, a alfabetização no tempo adequado é uma das principais macropolíticas, que deve
garantir aos estudantes até o 2º ano do ensino fundamental, habilidades fundamentais
para o desenvolvimento contínuo ao longo de todo o ciclo da educação básica.
Após três anos de implementação do PAIC nos Municípios Rondonienses, !
os resultados têm sido promissores, com um aumento significativo na média geral de
desempenho no 2º ano do ensino fundamental.
A propósito, importante destacar que “o Governo de Rondônia, em
colaboração com o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) e as redes de
ensino municipais, celebrou um marco histórico na educação pública do Estado, com o
alcance do 1º lugar do país em crescimento na alfabetização de crianças, resultado que
foi divulgado pelo Ministério da Educação (MEC) durante o Seminário de Ações
Descentralizadas na Educação Básica, que ocorreu em Brasília/DF.[...] Segundo o
Sistema de Avaliação Educacional do Estado de Rondônia (Saero), a proporção de alunos
com aprendizado adequado em língua portuguesa nas redes municipais aumentou de 45%
em 2022, para 68% em 2023. A porcentagem de estudantes com nível abaixo do básico
! Processo n. 1015/2023.
12 Através do programa de alfabetização “ProAlfa Rondônia”, ocorre a integração entre as redes estadual e
municipal.
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caiu de 26% para 12%, enquanto aqueles em estágio avançado, subiram de 17% para
35%. Municípios como Itapuã do Oeste atingiram 100% de alunos com aprendizado
adequado, com avanços também notáveis em Primavera de Rondônia, Espigão do Oeste,
Costa Marques e Cujubim”, conforme noticiado no Portal do Governo do Estado de
Rondônia!
5.1. Política de alfabetização
Especificamente quanto ao Município sob análise, no item 2.4 do relatório
conclusivo (ID 1589708), a Equipe Técnica consolidou as informações gerais da
alfabetização, fornecendo uma visão gerencial sobre a implementação da política e os
resultados de aprendizado, objetivando dar transparência à sociedade e fornecer
informações de qualidade para os gestores aprimorarem, ainda mais, a política de
alfabetização.
5.1.1. Avaliações de aprendizagem (SAERO)
De acordo com os resultados do Sistema Permanente de Avaliação da
Educação de Rondônia (SAERO), 86% dos estudantes do segundo ano do ensino
fundamental do Município de Primavera de Rondônia atingiram nível de aprendizado
adequado em Língua Portuguesa e 88% em Matemática.
À luz desses dados, em comparação ao ano anterior (2022), a rede
municipal de Primavera de Rondônia evoluiu em grande proporção, pois passou de 36%
para 86% dos estudantes do 2º ano com aprendizado adequado no componente de Língua
Portuguesa.!! Em Matemática, a Rede Municipal também apresentou evolução, passando
de 64% para 88%.
Além das informações já mencionadas, o relatório do SAERO permite
identificar o percentual de estudantes em diferentes níveis de proficiência. Tal avaliação
não considera apenas os alunos alfabetizados, mas também dimensiona aqueles que ainda
não atingiram as habilidades esperadas para o ciclo de alfabetização, fator essencial para
33 https://rondonia.ro.gov.br/rondonia-alcanca-o-1 o-lugar-nacional-em-crescimento-na-alfabetizacao-infantil/
14 O Município ficou acima da média das redes públicas rondonienses que, em 2023, atingiram a média de
68% de estudantes no nível adequado.
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implementar estratégias de aprendizagem e garantir que todos alcancem os níveis
desejados de proficiência.
Vale registrar que constam 4 rubricas!” para classificação das redes
municipais de acordo com o percentual de estudantes com "aprendizado adequado" no 2º
ano do ensino fundamental. São elas:
EREBORAN: >70% Aprendizado adequado
Nesta categoria, as redes municipais apresentam um desempenho
destacado, com um percentual igual ou superior a 70% de estudantes
alcançando um aprendizado adequado. Isso indica um alto nível de
qualidade e efetividade na implementação das políticas educacionais,
proporcionando um ambiente propício para o desenvolvimento dos
estudantes.
Categoria 2: >50% Aprendizado adequado
Nesta categoria, as redes municipais demonstram um desempenho
satisfatório, com um percentual igual ou superior a 50% de estudantes
alcançando um aprendizado adequado. Embora haja espaço para
melhorias, essas redes estão no caminho certo para proporcionar um
ensino de qualidade e promover o desenvolvimento dos estudantes.
CHiZonaa: >25% Aprendizado adequado
Nesta categoria, as redes municipais têm um percentual igual ou superior
a 25% de estudantes alcançando um aprendizado adequado. Essas redes
devem implementar estratégias para a recomposição das aprendizagens
dos estudantes, tais como programas de reforço escolar e
acompanhamento individualizado para os estudantes com desempenho
abaixo do esperado, a fim de melhorar os resultados de aprendizagem dos
estudantes e implementar estratégias para garantir um ensino de
qualidade.
E. <25% Aprendizado adequado
Nesta categoria, as redes municipais enfrentam grandes desafios, com
menos de 25% de estudantes alcançando um aprendizado adequado. E
fundamental que essas redes identifiquem as áreas problemáticas e
adotem medidas efetivas para melhorar os resultados de aprendizagem,
investindo em recursos pedagógicos e programas de apoio aos estudantes.
Essas rubricas fornecem uma estrutura para classificar as redes
municipais com base no percentual de estudantes com "aprendizado
adequado". Essas categorias foram ancoradas na Meta 3 do Todos Pela
!S Essas rubricas fornecem uma estrutura para classificar as redes municipais com base no percentual de
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estudantes com "aprendizado adequado". Essas categorias foram ancoradas na Meta 3 do Todos Pela
Educação, de que 70% dos alunos deveriam apresentar aprendizado adequado.
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Educação, de que 70% dos alunos deveriam apresentar aprendizado
adequado. (Destaques no original)
Desse modo, com base nos resultados de aprendizagem do SAERO, a
6
Equipe Técnica classificou a rede municipal de Primavera de Rondônia, !é conforme
segue:
Com base nos resultados demonstrados acima, conclui-se ainda que a
Rede Municipal fica classificada na [Bdfegoniali em Língua Portuguesa
e na Cgi em Matemática. Por fim, a avaliação do SAERO
também permite analisar os resultados de cada escola das redes.
Em Primavera de Rondônia, as 2 escolas que oferecem ensino para o 2º
ano do ensino fundamental, conseguiram atingir índice satisfatório de
aprendizagem. (Destaques no original)
5.1.2. Avaliação das boas práticas na política de alfabetização e do alcance das metas
Acerca de outro quesito analisado pelo Corpo Técnico, observa-se do questionário
autoavaliativo de boas práticas para alfabetização no tempo adequado, que este é composto
por nove eixos temáticos e aproximadamente 150 itens de verificação sobre: (I) gestão
orientada a resultados; (II) avaliação e monitoramento; (III) seleção e lotação de
profissionais; (IV) formação inicial e continuada; (V) política de incentivos; (VI) currículo;
(VII) material didático; (VIIN gestão de conhecimento; e (IX) articulação política.
Sobre esse viés, o Município em foco, de acordo com os resultados do
levantamento realizado em 2023, atendeu apenas 32,86% dos itens avaliados.
O Corpo Técnico destacou que dos nove eixos avaliados, seis apresentaram
índice de estruturação baixa!” no que tange o atendimento das boas práticas, quais sejam,
!6 Que possui 2 escolas que oferecem ensino para o 2º ano do ensino fundamental, sendo que ambas
conseguiram atingir índice satisfatório de aprendizagem, com enfoque nas áreas de Matemática e Língua
Portuguesa,
17 Eixo Estruturado: Nesta categoria, o eixo que compõe a política de alfabetização na idade certa está
completamente estabelecido e bem definido. É composto por inúmeras ações articuladas que cobrem todas as
áreas relevantes, abordando desde o planejamento até a execução e monitoramento das atividades. A
estruturação do eixo é sólida e permite uma implementação consistente e eficaz. Alto Nível de Estruturação:
Refere-se a um cenário em que o eixo que estrutura a política de alfabetização na idade certa apresenta um
alto grau de organização e planejamento, mas que necessita ser aprimorado em seu processo de
implementação. As ações são detalhadas e coerentes, abrangendo todas as áreas de atuação relevantes. No
entanto, é necessário aprimorar os processos de execução e fortalecer a articulação entre as diversas ações e
áreas envolvidas para garantir que a implementação seja efetiva e alcance os objetivos propostos.
Estruturação Média: Nesta categoria, o eixo que estrutura a política de alfabetização na idade certa
apresenta um nível intermediário de organização, planejamento e execução. As ações estão definidas, em
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política de incentivos (12,5%), gestão de conhecimento (12,5%), gestão orientada por
resultados (22,2%), e contratação, seleção e locação de profissionais (25%), revelando
que, embora o Município tenha registrado um desempenho superior em relação ao ano de
2022, há a necessidade de direcionar esforços de forma prioritária e urgente para o
aprimoramento dessas áreas.
A Equipe Técnica também registrou que para o alcance da meta de “alfabetizar
todas as crianças até o segundo ano do ensino fundamental” é necessária a
implementação de boas práticas, que são monitoradas sistematicamente, sendo os
indicadores-chave “a frequência de professores e gestores nos cursos de formação
continuada; escolas com controle de aprendizado e gestão implementados; frequência dos
estudantes em sala; observações de sala de aula; e, quantidade de reuniões de
planejamento coletivo realizadas.”
Nada obstante o esforço do Município em questão para alcance da meta,
verificou-se que “não estão sendo executadas de maneira adequada, comprometendo os
resultados de alfabetização do município”, como se constata no quadro abaixo:
Indicador Resultado
es e diretores nas formações
alguns casos são executadas, porém de forma parcial, podendo apresentar lacunas ou falta de clareza em
algumas atividades específicas, o que compromete a implementação. A articulação entre as diferentes ações e
áreas pode ser aprimorada para garantir uma implementação mais eficiente e alinhada com os objetivos da
política.
Baixa Estruturação: Refere-se a um nível de estruturação do eixo que estrutura a política de alfabetização
na idade certa que apresenta deficiências significativas, desde o planejamento das ações. As ações estão
pouco definidas, faltando detalhamento e coerência. A falta de articulação entre as ações dificulta a
implementação efetiva da política e compromete a qualidade das ações desenvolvidas.
Inexistente: Nesta categoria, o eixo que estrutura a política de alfabetização na idade certa está
completamente ausente. Não existem ações estabelecidas ou planejadas, resultando na falta de uma estrutura
adequada para a política. A inexistência do eixo compromete seriamente a qualidade da política de
alfabetização, dificultando a implementação de ações eficazes e a obtenção de resultados desejados.
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Por fim, a Equipe Técnica apontou para a relação existente entre a melhoria dos
resultados educacionais e o aumento da arrecadação municipal, eis que, à medida que o
Município produz melhores resultados de aprendizado, há potencial para aumentar a
arrecadação através do ICMS, que é baseado no Índice de Desenvolvimento da Educação
de Rondônia (IDERO). Além disso, uma população mais alfabetizada pode levar a um
maior desenvolvimento econômico, o que pode aumentar a capacidade de pagamento do
Município.
Nessa senda, registrou que “a partir de 2025, a melhoria dos resultados de
alfabetização pode resultar em aumento de recursos repassados ao município pelo Estado,
contribuindo, portanto, para a capacidade de pagamento, de investimentos e de
implementação de políticas para a Sociedade. ”.
5.1.3. Recomendações para melhoria da política de alfabetização
Em conclusão ao tema, concorda-se integralmente com a recomendação da
Unidade Técnica, para melhoria dos Indicadores de Resultado da Política de
Alfabetização:
1. Realização de Esforços para Implementação das Boas Práticas:
a. Elaboração de plano de ação, seguindo as orientações do Tribunal de
Contas de Rondônia nas reuniões técnicas com os especialistas.
2. Cumprir as metas dos indicadores-chave de gestão:
a. Frequência dos profissionais da educação nas formações continuadas: é
essencial mobilizar os profissionais da rede de ensino para participarem
das formações continuadas, garantindo uma frequência mínima de 95%
dos professores, gestores escolares, formadores e coordenadores;
b. Implementação do Sistema de Acompanhamento do PAIC em todas as
escolas da rede;
c. Frequência dos estudantes em sala de aula: monitorar a frequência dos
estudantes e realizar busca ativa;
d. Observação de sala de aula: implementar rotina mínima de 3 (três)
observações de sala de aula por mês, com devolutivas estruturadas para
melhoria das estratégias pedagógicas aplicadas em sala;
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e. Reuniões HTPC (Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo): realizar
rotina mínima de 3 (três) reuniões de planejamento pedagógico coletivo e
formações em serviço, por mês;
3. Assegurar Recursos Orçamentários e Financeiros:
a. Garantir recursos orçamentários e financeiros para a realização das
avaliações diagnósticas e disponibilização dos materiais pedagógicos
necessários para todos os estudantes da rede, além de incluir no
planejamento os recursos a serem utilizados nos próximos anos.
b. Iniciar o planejamento dos recursos destinados aos Programas
Educacionais a partir do próximo Plano Plurianual (PPA), a ser elaborado
em 2025. Essa iniciativa visa garantir a continuidade e sustentabilidade
das ações de melhoria da política de alfabetização, promovendo um
investimento planejado e eficaz na educação do município.
4. Monitoramento Contínuo das Escolas:
a. Promover um monitoramento contínuo das escolas, coletando
mensalmente os dados de aprendizado e gestão dentro dos prazos
definidos.
b. Implementação de ações de tutoria pedagógica nas escolas, com o
objetivo de apoiar as equipes escolares nos processos de formação
continuada em serviço.
5. Estruturação de Estratégias Pedagógicas Específicas:
a. Desenvolver estratégias de recomposição de aprendizagens para os
estudantes classificados nos padrões de desempenho "básico" e "abaixo
do básico", incluindo atividades de reforço, acompanhamento
personalizado, nivelamento e revisão de conteúdo, e oferta de recursos
pedagógicos específicos.
b. Implementar ações que busquem apoiar o aprendizado dos estudantes,
considerando que muitas das habilidades essenciais para progredir nos
anos finais do Ensino Fundamental e na transição para a etapa do Ensino
Médio ainda não foram consolidadas.
6. Ênfase na Estruturação de Ações Voltadas à Gestão Orientada a
Resultados e Política de Incentivos:
a. É relevante estruturar ações voltadas para uma gestão orientada a
resultados, promovendo uma política de incentivos tanto para as escolas
quanto para os estudantes. Isso inclui estabelecer metas claras e
mensuráveis, implementar sistemas de monitoramento e avaliação, e
estruturar políticas de reconhecimento e incentivo para as escolas e
profissionais de destaque.
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7. Estruturação de Políticas, Projetos e Ações para os demais Anos do
Ensino Fundamental, baseadas nas Boas Práticas do PAIC e ajustadas ao
contexto de cada Etapa:
a. Recomenda-se o planejamento, a elaboração e implementação de
políticas, projetos e ações voltadas para os demais anos do ensino
fundamental, tomando como referência as boas práticas implementadas
pelo Programa de Aprimoramento da Política de Alfabetização (PAIC).
Essas iniciativas devem ser ajustadas ao contexto de cada etapa, levando
em consideração as especificidades e necessidades dos estudantes em
cada série. O objetivo é aprimorar os resultados de aprendizagem nos
demais anos do ensino fundamental, promovendo uma educação de
qualidade ao longo de toda a trajetória escolar.
5.2. Avaliação da educação infantil (creche e pré -escola)
Ainda sobre a Educação, verifica-se que a Equipe Técnica avaliou no item
2.5 do relatório conclusivo a educação infantil (creche e pré-escola) ofertada no Município
de Primavera de Rondônia, enfatizando que “o objetivo central é verificar em que medida
os agentes públicos estão conseguindo implementar políticas para garantir o acesso da
população à educação infantil de qualidade, avaliando as iniciativas de ampliação da
oferta, focalização das vagas e o nível de atendimento das práticas recomendadas para
melhorar a qualidade da aprendizagem nas instituições de educação infantil do município
(autoavaliação de 2022 e 2023).”
No âmbito dessa análise, observou-se que, de acordo com os resultados do
Censo Demográfico 2022 (IBGE), a quantidade de crianças cadastradas no Cadastro Único
e residentes no Município de Primavera de Rondônia (RO) com idade de O a 6 anos era de
306, equivalente a 9.95% da população do Município, sendo que, deste total, 157 crianças
são de famílias de baixa renda! e 112 são de famílias em situação de pobreza.!”
5.2.1. Creche
Depreende-se da análise técnica que, no exercício de 2023, o Município de
Primavera de Rondônia matriculou?? 29,38% das crianças de O a 3 anos em creches,
situação considerada “alerta”, sendo necessário, para atingir a meta 1 do Plano Nacional de
!8 Renda per capita inferior igual ou inferior 1/2 do salário mínimo - R$ 651,00.
!º Renda per capita inferior igual ou inferior 1/4 do salário mínimo - R$ 330,00.
2º Matrículas em geral.
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Educação,?! cerca de 33 novas matrículas, conforme a população dessa faixa etária apurada
pelo último Censo Demográfico do IBGE.
A situação retratada pela Equipe Técnica demonstra ser ainda mais crítica
quando se trata das matrículas por grupos prioritários. Veja-se:
Taxa bruta de matrículas em
Matrículas em ger:
Matrícula por grupos prioritários
Crianças de famílias de baixa renda (CadÚnico) | 6.41%
Filhos de mães que trabalham (CadÚnico) | 4.7
Crianças em arranjos monoparentais (CadÚnico) | 4.76%
(SEAS), Censo
Fonte: Microdados do Cadastro Único para Progr colar 2023 (INEP) e Censo Demográfico
2022 ABGE).
Nada obstante, ao comparar o número de matrículas em creches ao exercício
anterior (2022), destacou que houve um aumento de 06 matrículas. Em avaliação dos
dados dos últimos oito anos (2016 a 2023), concluiu que a média anual de crescimento de
matrículas em creches municipais foi de 1.38.
Desta feita, considerando a manutenção dessa média de crescimento,
estimou que o Município atingirá a Meta 1 do PNE apenas no exercício de 2048, pelo que
concluiu que “a administração precisa definir prioridades para a política de oferta de
creche, de modo que possa focalizar nos grupos populacionais que mais precisam,
especialmente nas crianças de famílias pobres, que estão em maior situação de
vulnerabilidade.
5.2.2. Pré-escola
Quanto à oferta de pré-escola, a Equipe de Instrução registrou que o
Município garantiu a matrícula de 90 crianças da população de 4 e 5 anos (97 crianças em
2022), alcançando a taxa de atendimento em 2023 de 92,78% (matrículas em geral), não
atendendo ao Indicador 1A da Meta 1 (atendimento na educação infantil - universalização
da pré-escola, meta 100%, prazo 2016).
2! Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de
idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por
cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PNE.
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A Equipe Técnica retratou o desempenho da gestão municipal em relação à
oferta universal da pré-escola do Município de Primavera de Rondônia (RO) da seguinte
forma:
Indicador - Taxa bruta de matriculas em pré-escolas
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Fonte: Microdados do Cadastro Único para Programas Sociais (SEAS), Censo Escolar 2023 (INEP) e C Demográfico
2022 (IBGE).
Assim, o Corpo Técnico concluiu que “esse cenário aponta, portanto, que a
principal causa de crianças de 4 e 5 anos não frequentarem a escola está associada a
problemas relacionados à oferta, o que, em grande medida, está associado à ausência de
políticas de expansão de vagas, seja por meio de estratégias de prestação direta do
serviço pelo município - o que exige destinação de recursos para construção e
manutenção de escolas -, seja por meio de estratégias de terceirização ”.
5.2.3 Recomendações para melhoria da política de educação infantil
Ao fim, a Equipe Técnica fez as seguintes recomendações visando à
melhoria dos indicadores da política de educação infantil (creche e pré-escola), que
são plenamente assentadas pelo Órgão Ministerial:
1) Intensificar as iniciativas para ampliar o acesso às vagas em educação
infantil, considerando as seguintes diretrizes:
a. Mobilizar profissionais da rede de educação e dos órgãos municipais
de saúde e assistência social para, nos termos da Lei n. 14.851/2024,
realizar a busca ativa cadastral de crianças de até 3 anos provenientes de
famílias de baixa renda (CadÚnico), famílias monoparentais (constituídas
por mães solo, sem a presença de companheiro) e domicílios em que as
mães trabalham ou precisam contribuir para a renda familiar, por meio de
pesquisa em bases de dados como o Sistema de Informação da Atenção
Básica - SIAB e o Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico e
entrevista com os responsáveis familiares.
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b. Aprovar em norma municipal os critérios para garantir atendimento
prioritário para famílias de baixa renda, famílias monoparentais e
mulheres que trabalham para compor a renda familiar, conforme exigido
pela Lei 14.851/2024 e à luz das orientações contidas na Nota Técnica n.
7/2021/GAEPE.
c. Instituir um cadastro único para a gestão da demanda em creches e,
com isso, organizar e manter atualizadas na internet listas de espera por
vagas em creches, por ordem de colocação e por estabelecimento, dando
transparência para a Sociedade do cumprimento dos critérios de
priorização.
d. Realizar a busca ativa cadastral de crianças de 4 a 5 anos que não
frequentam um estabelecimento escolar, por meio do Sistema de
Informação da Atenção Básica - SIAB e do Cadastro Único para
Programas Sociais - CadÚnico, para promover a universalização da pré-
escola, bem como acompanhar a permanência das crianças na pré-escola,
em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda, por
parte dos órgãos municipais de educação, saúde e assistência social.
e. Implementar programas de parentalidade por meio de estratégias de
visitação familiar de qualidade, com o objetivo de apoiar o fortalecimento
parental de famílias em vulnerabilidade social (famílias monoparentais,
mães adolescentes, famílias em situação de pobreza etc.).
2) Assegurar recursos orçamentários e financeiros:
a. Garantir recursos orçamentários e financeiros para, com base no
levantamento da demanda e mapeamento dos locais com oferta
insuficiente, desenvolver um programa para expansão de vagas em
creches e pré-escolas, contemplando metas físicas e financeiras anuais,
além de incluir no planejamento os recursos a serem utilizados nos
próximos anos.
b. Iniciar o planejamento dos recursos destinados aos Programas
Educacionais a partir do próximo Plano Plurianual (PPA), a ser elaborado
em 2025. Essa iniciativa visa garantir a continuidade e sustentabilidade
das ações de ampliação da oferta e promoção da qualidade, promovendo
um investimento planejado e eficaz na educação infantil do município.
3) Realizar esforços para implementação das boas práticas identificadas
como não cumpridas no levantamento realizado em Fevereiro de 2024:
a. Recomenda-se que todos os esforços necessários sejam empreendidos
para implementar as boas práticas recomendadas, com ênfase nas ações
voltadas para os eixos Acesso à Creche, Formação, Material Didático.
Cabe aos gestores da política elaborar um plano de ação, seguindo
orientações do Tribunal de Contas de Rondônia e do Gabinete de
Articulação pela Efetividade da Política Educacional em Rondônia
(GAEPE-RO), quando houver.
5.3. Monitoramento do Plano Nacional de Educação
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DO ESTADO DE RONDÔNIA 0
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Merece destaque, ademais, a avaliação técnica realizada sobre atendimento -
das metas previstas no Plano Nacional de Educação, razão pela qual foi empreendida
nestes autos uma auditoria de conformidade com o intuito de “levantar as informações e
avaliar a situação das metas do Plano Nacional” (ID 1587117).
Após os procedimentos de análise, o corpo técnico concluiu que
somente parte dos indicadores e das estratégias vinculadas às metas do PNE foram
atendidas, detectando-se, ainda, o risco de que não haja, em futuro próximo, atendimento
integral das metas vincendas, consoante se depreende do relatório ID 1300917:
ii ATENDEU ao seguinte indicador vinculado às metas com prazo de
implemento já vencido: a) Indicador 34 da Meta 3 (atendimento no
ensino médio - universalização do atendimento no ensino médio para
toda população de 15 a 17 anos, meta 100%, prazo 2016);
ii NÃO ATENDEU ao seguinte indicador e estratégia vinculados às
metas com prazo de implemento já vencido: a) Indicador 1A da Meta 1
(atendimento na educação infantil - universalização da préescola, meta
100%, prazo 2016), por haver alcançado o percentual de 92,78%; b)
Estratégia 7.154 da Meta 7 (fluxo e qualidade - universalização
pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação —
universalização do acesso à internet, meta 100%, prazo 2019), por haver
alcançado o percentual de 66,67%;
iii. Está em situação de TENDÊNCIA DE ATENDIMENTO o seguinte
indicador vinculado às metas com prazo de implemento até 2024: a)
Indicador 2A da Meta 2 (atendimento no ensino fundamental -
universalização do ensino fundamental para população de 6 a 14 anos,
meta 100%, prazo 2024), por haver alcançado o percentual de 115,17%;?
iv. Está em situação de RISCO DE NÃO ATENDIMENTO os
seguintes indicadores e estratégias vinculados às metas com prazo de
implemento até 2024:
a) Indicador 1B da Meta 1 (atendimento na educação infantil - ampliar da
oferta em creches da população de O a 3 anos, meta 50%, prazo 2024),
por haver alcançado o percentual de 29,38%;
b) Indicador 3B da Meta 3 (atendimento no ensino médio - elevação das
matrículas no ensino médio para população de 15 a 17 anos, meta 85%,
prazo 2024), por haver alcançado o percentual de 84,06%;
2 O Percentual acima de 100% pode ser justificado pela utilização dos dados populacionais de 2022,
considerando a ausência de dados de 2023. Além disso, a presença de matrículas de alunos de outras
circunscrições municipais, alunos com mais de uma matrícula e/ou outras variáveis não avaliadas no
levantamento também podem ter contribuído para esses percentuais acima de 100%.
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c) Indicador 6A da Meta 6 (educação integral — ampliação da oferta, meta”
25%, prazo 2024), por haver alcançado o percentual de 12,34%;
d) Indicador 6B da Meta 6 (ampliação do número de escolas que ofertam
educação integral, meta 50%, prazo 2024), por haver alcançado o
percentual de 33,33%;
e) Estratégia 7.15B da Meta 7 (fluxo e qualidade - universalização
pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação — triplicar o
número de computadores utilizados para fins pedagógicos, meta
10,29%?, prazo 2024), por haver alcançado o percentual de 5,77%;
f) Estratégia 7.18 da Meta 7 (fluxo e qualidade - infraestrutura básica,
meta 100%, prazo 2024), por haver alcançado o percentual de 70,83%;
g) Indicador 10A da Meta 10 (educação de jovens e adultos - elevação do
percentual de matrículas de educação de jovens e adultos na forma
integrada à educação profissional, meta 25%, prazo 2024), por haver
alcançado o percentual de 0,00%.
v. As metas e estratégias do Plano Municipal não estão aderentes com o
Plano Nacional de Educação em razão de não haverem sido instituídas,
estarem aquém das fixadas nacionalmente e com prazos superiores aos
definidos, conforme descritas a seguir:
a) Indicador 1B da Meta 1 (meta 50%, prazo 2024), prazo além do PNE;
b) Indicador 2A da Meta 2 (meta 100%, prazo 2024), meta aquém e prazo
além do PNE;
c) Indicador 2B da Meta 2 (meta 95%, prazo 2024), prazo além do PNE;
d) Indicador 3A da Meta 3 (meta 100%, prazo 2016), prazo além do PNE;
c) Indicador 4A da Meta 4 (meta 100%, prazo 2024), meta aquém do
PNE;
f) Indicador 5 da Meta 5 (meta sem indicador, prazo 2024), prazo além do
PNE;
g) Indicador 6B da Meta 6 (meta 50%, prazo 2024), meta aquém do PNE;
h) Estratégia 7.15 da Meta 7 (meta 100%, prazo 2019), meta não
instituída;
i) Indicador 8A da Meta 8 (meta 12, prazo 2024), prazo além do PNE;
j) Indicador 8B da Meta 8 (meta 12, prazo 2024), prazo além do PNE;
3 O percentual da estratégia 7.15B (triplicar a relação computador aluno) leva em consideração a seguinte
equação: quantidade de computadores utilizados com fins pedagógicos em 2014 + alunos em 2014 x 100 x 3.
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k) Indicador 8C da Meta 8 (meta 12, prazo 2024), prazo além do PNE;
1) Indicador 8D da Meta 8 (meta 100%, prazo 2024), prazo além do PNE;
m) Indicador 9A da Meta 9 (meta 93,5%, prazo 2015), prazo além do
PNE;
n) Indicador 9B da Meta 9 (meta 50%, prazo 2024), prazo além do PNE;
0) Indicador 15A da Meta 15 (meta 100%, prazo 2024), meta aquém do
PNE; e
Pp) Indicador 17A da Meta 17 (meta 100%, prazo 2020), meta não
instituída.
Como se depreende da avaliação técnica, houve descumprimento de pontos
extremamente relevantes, a exemplo do Indicador 1A da Meta 1 (atendimento na educação
infantil - universalização da pré-escola, meta 100%, prazo 2016), por haver sido alcançado
o percentual de 92,78%, ficando aquém da meta de 100%. Contudo, a falha não possui
poder ofensivo capaz de macular as contas.
Além disso, detectou-se a falta de aderência de vários indicadores e
estratégias do PNE, todavia, deixa-se de propor determinações específicas, uma vez que a
vigência do PNE (Decênio 2014-2024) encerra neste exercício, sendo inócua a renovação
de comando no atual estágio, consoante entendimento técnico que se verá no próximo
tópico.
Assim, nada obstante o estrito atendimento de todas as metas do PNE, da
alçada dos Municípios, afigurar-se de extrema importância, opina-se, consoante a equipe
técnica por “alertar ao chefe do Poder Executivo Municipal que, ao elaborar o plano
municipal de educação para o próximo decênio, estabeleça metas e prazos com base nas
referências da norma nacional, visando garantir a aderência e a conformidade entre o
plano setorial municipal e o plano nacional, evitando possíveis descompassos. ”,
6. Monitoramento das determinações e recomendações da Corte de Contas
Quanto ao monitoramento das Determinações e Recomendações da Corte de
Contas, dirigidas à Administração em exercícios pretéritos, verifica-se que foram
examinadas 7 (sete) determinações, tendo sido verificado que 01 (uma) foi considerada
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“parcialmente cumprida”, 5 (cinco) foram consideradas “cumpridas” e 01 (uma), abaixo
transcrita, foi “descumprida”:
4-N. processo:1133/21 Decisão: Acórdão APL-TC 00083/22, item III
Descrição: III — Determinar, via ofício, com efeito imediato, ao atual
Prefeito do Município de Primavera de Rondônia ou a quem lhe vier a
substituir ou suceder, que: III.1) Adote medidas concretas e urgentes para
cumprir efetivamente todas as metas, estratégias e indicadores constantes
no Plano Nacional de Educação, bem como que corrija a falta de
aderência observada entre o Plano Municipal e o Plano Nacional de
Educação, atentando-se para os resultados da análise técnica,
consubstanciados no relatório técnico (1D1 163620), a seguir destacadas:
iv. As metas e estratégias do Plano Municipal não estão aderentes com o
Plano Nacional de Educação em razão de não haverem sido instituídas,
estarem aquém das fixadas nacionalmente e com prazos superiores aos
definidos, conforme descritas a seguir: a) Indicador IB da Meta 1 (meta
50%, prazo 2024), prazo além do PNE;b) Indicador 2A da Meta 2 (meta
100%, prazo 2024), meta aquém e prazo além do PNE;c) Indicador 2B da
Meta 2 (meta 95%, prazo 2024), prazo além do PNE; d) Indicador 3A da
Meta 3 (meta 100%, prazo 2016), prazo além do PNE; e) Indicador 4A da
Meta 4 (meta 100%, prazo 2024), meta aquém do PNE; f) Indicador 5 da
Meta 5 (meta sem indicador, prazo 2024), prazo além do PNE; g)
Indicador 6B da Meta 6 (meta 50%, prazo 2024), meta aquém do PNE; h)
Estratégia 7.15 da Meta 7 (meta 100%, prazo 2019), meta não instituída;
i) Indicador 8A da Meta 8 (meta 12, prazo 2024), prazo além do PNE; j)
Indicador 8B da Meta 8 (meta 12, prazo 2024), prazo além do PNE; k)
Indicador 8C da Meta 8 (meta 12, prazo 2024), prazo além do PNE; 1)
Indicador 8D da Meta 8 (meta 100%, prazo 2024), prazo além do PNE;
m) Indicador 9A da Meta 9 (meta 93,5%, prazo 2015), prazo além do
PNE; n) Indicador 9B da Meta 9 (meta 50%, prazo 2024), prazo além do
PNE;o) Indicador 15A da Meta 15 (meta 100%, prazo 2024), meta aquém
do PNE; p) Indicador 17A da Meta 17 (meta 100%, prazo 2020), meta
não instituída;
Ações realizadas pela administração para atendimento:
O município de Primavera de Rondônia tem demonstrado avanços no
cumprimento das metas do Plano Nacional de Educação. Educação
Infantil: O sistema de Busca Ativa Escolar garante a matrícula de todas as
crianças de 4 e 5 anos. A equipe do Busca Ativa Escolar, em conjunto
com o Conselho Tutelar e os ACS, realiza varreduras para identificar e
matricular alunos fora da escola nesta faixa etária. Educação Especial: O
município atende 100% dos alunos com deficiência, transtornos globais
do desenvolvimento e altas habilidades. Foram contratados 5 auxiliares
de sala e criado o cargo de cuidador de alunos com necessidades
especiais. Esses alunos recebem atendimento no contraturno em salas de
AEE e possuem PEI (Plano Educacional Individualizado) na turma
regular. Alfabetização: O município adere aos programas RENALFA e
PAIC, com foco na alfabetização na idade certa. Os professores
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participam de formação contínua e os alunos são avaliados duas vezes por
ano. O desempenho dos alunos no 2º e 3º anos apresentou uma evolução
significativa. Ensino em Tempo Integral: O município aderiu ao
programa ETI (Escola em Tempo Integral) e oferece 30 vagas. Duas das
três escolas do município oferecem ensino integral, totalizando 66% das
escolas com essa modalidade. A creche atende 100% dos alunos de forma
integral e a Escola Municipal Jose Antônio Rodrigues oferece
parcialmente o ensino integral. Formação dos Professores: 98% dos
servidores da educação possuem pós-graduação. Plano Municipal de
Educação: O Plano Municipal de Educação, em consonância com o PNE,
foi elaborado em 2015 e tem vigência até 2024. O município realiza
avaliação e monitoramento do plano e tem buscado mecanismos para o
cumprimento das metas. Algumas metas não foram alcançadas devido à
falta de demanda ou à realidade local. Um novo plano para o período de
2024 a 2034 está em elaboração. Em suma, o município tem demonstrado
um esforço para garantir a qualidade da educação para todos, com
destaque para a inclusão de alunos com necessidades especiais, o
investimento na alfabetização e a expansão do ensino em tempo integral.
No entanto, ainda há desafios a serem enfrentados para alcançar todas as
metas do Plano Nacional de Educação
Avaliação do Controle Interno: Em andamento
Resultado da avaliação: Descumprida
Nota do auditor: Neste exercício, foi realizada diligência por meio do
Ofício Circular nº 5/2024/CECEX/TCERO (ID 1576997), solicitando a
apresentação e publicação no portal de transparência do Plano Municipal
de Educação e suas respectivas atualizações. Com base na resposta do
Jurisdicionado, verificamos que não foi realizada a atualização do Plano
Municipal de Educação. Dessa forma, concluímos por manter a situação
descrita no Acórdão APLTC 00083/22 (Relatório de Auditoria - ID
1587117).
0%
Consoante entendimento técnico acima transcrito, anui-se ao
encaminhamento constante no Relatório Técnico conclusivo, no sentido de “a) Dispensar
o monitoramento da determinação contida no item III. 1, alínea iv, do Acórdão APLTC
00083/22, referente ao Processo n. 01133/21, com base no inciso IV do art. 9% e
parágrafo único do art. 17 da Resolução n. 410/2023”, como visto no tópico anterior.
24 Art. 9º A avaliação da determinação poderá ser classificada como:
[:]
IV - prejudicada.
25 Art. 17. Os processos de monitoramento observarão as orientações e os padrões estabelecidos pela
Resolução n. 228/2016/TCE-RO.
Parágrafo único. Fica dispensado, a critério do Relator, o acompanhamento das determinações já proferidas
que não se enquadrem nos critérios previstos nesta Resolução, salvo se houver justificativa expressa para tal.
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Além disso, converge-se integralmente com os seguintes encaminhamentos
dados pela Equipe Técnica:
b) Considerar “cumpridas” as determinações constantes do item III. 1
(alíneas ii e iii) e item III. 2 do Acórdão APL-TC 00083/22, referente ao
Processo n. 01133/21; item II, alínea b (subitens b.i, bii e biii), do
Acórdão APL-TC 00334/22 referente ao processo 00774/22; e item IV do
Acórdão APL-TC 0129/2023 (Processo n. 1015/2023);
c) Alertar ao chefe do poder executivo municipal, para que dedique
especial atenção ao cumprimento integral das determinações dessa
egrégia Corte de Contas, inclusive as consideradas “cumpridas
parcialmente”, objetivando assegurar a efetividade do controle e para
evitar que as decisões desta Corte se tornem inócuas, sob pena de findar
configurada a reincidência em graves irregularidades, nos termos do
artigo 16, 8 1º, c/c artigo 55, II, da Lei Complementar n. 154/1996;
d) Alertar ao chefe do poder executivo municipal que, ao elaborar o plano
municipal de educação para o próximo decênio, estabeleça metas e prazos
com base nas referências da norma nacional. Visando garantir a aderência
e a conformidade entre o plano setorial municipal e o plano nacional,
evitando possíveis descompassos.
7 . Manifestação do Sistema de Controle Interno
Prosseguindo no exame das contas, verifica-se que, no estrito cumprimento
do dever de apoio ao Controle Externo, a Unidade de Controle Interno Municipal
apresentou relatório anual (ID 1576518), em que se manifestou pela regularidade das
contas, litteris:
Diante do exposto, nas minudencias tratadas no Relatório Anual da
Unidade Central de Controle Interno, com base nos exames e
informações obtidas, CERTIFICA-SE PELA REGULARIDADE, das
contas do gestor Municipal, atinentes ao exercício financeiro de 2023, de
responsabilidade do senhor Eduardo Bertoletti Siviero, já que a
administração atendeu as determinações exaradas pelo TCE-RO e
observou os princípios constitucionais e legais que regem a administração
pública, bem como as normas constitucionais, legais e regulamentares na
execução dos orçamentos e o cumprimento da gestão fiscal e que as
demonstrações contábeis, compostas pelos balanços Orçamentário,
Financeiro e Patrimonial e pelas Demonstrações das Variações
patrimoniais e dos fluxos de caixa, representam sobre todos os aspectos
relevantes a situação patrimonial em 31/12/2023 e os resultados
orçamentário, financeiro e patrimonial relativos ao exercício encerrado
nesta data, de acordo com as disposições da Lei 4.320/1964, da Lei
Complementar nº 101/2000 e das demais normas de contabilidade
aplicadas ao setor público.
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Tal entendimento é compatível com o do corpo técnico e do Órgão
Ministerial, porquanto, considerando o atual entendimento desse Tribunal, definido na
Resolução n. 278/2019/TCE-RO, a partir do exercício de 2020, quando forem detectadas
apenas impropriedades não conducentes a juízo negativo sobre as contas do Chefe do
Poder Executivo, o Tribunal emitirá parecer prévio favorável à aprovação, sem indicação
de ressalvas em decorrência de tais achados, os quais serão objetos de recomendações ou
determinações específicas, conforme o caso.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, o Ministério Público de Contas opina:
I — pela emissão de PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS
CONTAS prestadas por Eduardo Bertoletti Siviero, Prefeito Municipal de Primavera de
Rondônia, relativas ao exercício de 2023, com fundamento no artigo 35 da Lei
Complementar n. 154/96 c/c artigo 50 do Regimento Interno dessa Corte, ressaltando, tão
somente, a permanência dos seguintes achados de auditoria:
i. Intempestividade da remessa de balancete mensal;
ii. Deficiência na disponibilização de informações no Portal da
Transparência;
iii. Baixa efetividade da arrecadação dos créditos inscritos em
dívida ativa;
iv. Não cumprimento de 1 determinação do Tribunal de Contas
(sem necessidade de reiteração);
v. Não atendimento ao Indicador 1A da Meta 1 e Estratégia 7.15A
da Meta 7 do Plano Nacional de Educação.
II — pela expedição das seguintes DETERMINAÇÕES, ALERTAS e
RECOMENDAÇÕES ao atual Chefe do Poder Executivo, consoante proposto pela
Equipe de Instrução nos itens 5.2 a 5.9 do relatório conclusivo (ID 1589708):
5.2. Determinar, à Administração do Município de Primavera de
Rondônia, com fundamento no art. 37 da Constituição Federal, nos arts.
48, 81º, II, da LC nº 101/00, arts. 3º, HI, 6º, 1, 7º, 8º (81º, 82º e 83), 9º e
10º da Lei nº 12.527/2011 — LAI, que, no prazo de 90 dias contados da
notificação, disponibilize no portal de transparência as informações
relativas aos critérios das dimensões receita, informações institucionais,
despesa, licitações, contratos, ouvidoria, acessibilidade, diárias,
convênios e transferências, planejamento e prestação de contas, saúde,
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educação, emendas parlamentares, lei geral de proteção de dados — LGPD
e governo digital, obras e renúncia de receita, não atendidas no ciclo de
2023, detalhadas no Radar da Transparência Pública — Ciclo 2023
(disponível em: https://radardatransparencia.atricon.org.br/radar-da-
transparencia-publica.html), cuja verificação do cumprimento se dará por
meio da avaliação dos próximos ciclos do Programa Nacional de
Transparência Pública a ser reportado na análise das contas de governo;
5.3. Recomendar ao Chefe do Executivo do Município de Primavera de
Rondônia, que cumpra as proposições constantes do item 2.4.5 deste
relatório, sintetizadas abaixo, com o fim de melhorar os Indicadores de
Resultado da Política de Alfabetização, as quais devem ser
expressamente informadas no Relatório Anual de Gestão, evitando
responsabilizações futuras: a) elaboração de plano de ação, seguindo as
orientações do Tribunal de Contas de Rondônia nas reuniões técnicas
com os especialistas; b) mobilizar os profissionais da rede de ensino para
participarem das formações continuadas, garantindo uma frequência
mínima de 95% dos professores, gestores escolares, formadores e
coordenadores; c) implementação do Sistema de Acompanhamento do
PAIC em todas as escolas da rede; d) monitorar a frequência dos
estudantes e realizar busca ativa; e) implementar rotina mínima de 3 (três)
observações de sala de aula por mês, com devolutivas estruturadas para
melhoria das estratégias pedagógicas aplicadas em sala; f) realizar rotina
mínima de 3 (três) reuniões de planejamento pedagógico coletivo e
formações em serviço, por mês; g) garantir recursos orçamentários e
financeiros para a realização das avaliações diagnósticas e
disponibilização dos materiais pedagógicos necessários para todos os
estudantes da rede, além de incluir no planejamento os recursos a serem
utilizados nos próximos anos; h) iniciar o planejamento dos recursos
destinados aos Programas Educacionais a partir do próximo Plano
Plurianual (PPA), a ser elaborado em 2025; i) promover um
monitoramento contínuo das escolas, coletando mensalmente os dados de
aprendizado e gestão dentro dos prazos definidos; j) Implementação de
ações de tutoria pedagógica nas escolas, com o objetivo de apoiar as
equipes escolares nos processos de formação continuada em serviço; k)
desenvolver estratégias de recomposição de aprendizagens para os
estudantes classificados nos padrões de desempenho "básico" e "abaixo
do básico", incluindo atividades de reforço, acompanhamento
personalizado, nivelamento e revisão de conteúdos, e oferta de recursos
pedagógicos específicos; 1) Implementar ações que busquem apoiar o
aprendizado dos estudantes, considerando que muitas das habilidades
essenciais para progredir nos anos finais do Ensino Fundamental e na
transição para a etapa do Ensino Médio ainda não foram consolidadas; m)
estruturar ações voltadas para uma gestão orientada a resultados,
promovendo uma política de incentivos tanto para as escolas quanto para
os estudantes; e n) estruturar Políticas, Projetos e Ações para os demais
Anos do Ensino Fundamental, baseadas nas Boas Práticas do PAIC e
ajustadas ao contexto de cada Etapa;
5.4. Recomendar à Administração do Município de Primavera de
Rondônia, visando a melhoria dos indicadores da política de educação
infantil, as seguintes medidas:
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MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
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5.4.1. Intensificar as iniciativas para ampliar o acesso às vagas em
educação infantil, considerando as seguintes diretrizes:
a. Mobilizar profissionais da rede de educação e dos órgãos municipais
de saúde e assistência social para, nos termos da Lei n. 14.85 1/2024,
realizar a busca ativa cadastral de crianças de até 3 anos provenientes de
famílias de baixa renda (CadÚnico), famílias monoparentais (constituídas
por mães solo, sem a presença de companheiro) e domicílios em que as
mães trabalham ou precisam contribuir para a renda familiar, por meio de
pesquisa em bases de dados como o Sistema de Informação da Atenção
Básica - SIAB e o Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico e
entrevista com os responsáveis familiares;
b. Aprovar em norma municipal os critérios para garantir atendimento
prioritário para famílias de baixa renda, famílias monoparentais e
mulheres que trabalham para compor a renda familiar, conforme exigido
pela Lei 14.851/2024 e à luz das orientações contidas na Nota Técnica n.
7/2021/GAEPE;
c. Instituir um cadastro único para a gestão da demanda em creches e,
com isso, organizar e manter atualizadas na internet listas de espera por
vagas em creches, por ordem de colocação e por estabelecimento, dando
transparência para a Sociedade do cumprimento dos critérios de
priorização;
d. Realizar a busca ativa cadastral de crianças de 4 a 5 anos que não
frequentam um estabelecimento escolar, por meio do Sistema de
Informação da Atenção Básica - SIAB e do Cadastro Único para
Programas Sociais - CadÚnico, para promover a universalização da pré-
escola, bem como acompanhar a permanência das crianças na pré-escola,
em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda, por
parte dos órgãos municipais de educação, saúde e assistência social;
e. Implementar programas de parentalidade por meio de estratégias de
visitação familiar de qualidade, com o objetivo de apoiar o fortalecimento
parental de famílias em vulnerabilidade social (famílias monoparentais,
mães adolescentes, famílias em situação de pobreza etc.).
5.4.2. Assegurar recursos orçamentários e financeiros:
a. Garantir recursos orçamentários e financeiros para, com base no
levantamento da demanda e mapeamento dos locais com oferta
insuficiente, desenvolver um programa para expansão de vagas em
creches e pré-escolas, contemplando metas físicas e financeiras anuais,
além de incluir no planejamento os recursos a serem utilizados nos
próximos anos.
b. Iniciar o planejamento dos recursos destinados aos Programas
Educacionais a partir do próximo Plano Plurianual (PPA), a ser elaborado
em 2025. Essa iniciativa visa garantir a continuidade e sustentabilidade
das ações de ampliação da oferta e promoção da qualidade, promovendo
um investimento planejado e eficaz na educação infantil do município.
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5.4.3. Realizar esforços para implementação das boas práticas
identificadas como não cumpridas no levantamento realizado em
fevereiro de 2024: recomenda-se que todos os esforços necessários sejam
empreendidos para implementar as boas práticas recomendadas, com
ênfase nas ações voltadas para os eixos Acesso à Creche, Formação,
Material Didático. Cabe aos gestores da política elaborar um plano de
ação, seguindo orientações do Tribunal de Contas de Rondônia e do
Gabinete de Articulação pela Efetividade da Política Educacional em
Rondônia (GAEPE-RO), quando houver.
5.5. Dispensar o monitoramento da determinação contida no item III. 1,
alínea iv, do Acórdão APLTC 00083/22, referente ao Processo n.
01133/21, com base no inciso IV do art. 9º e parágrafo único do art. 17 da
Resolução n. 410/2023;
5.6. Considerar “cumpridas” as determinações constantes do item III. 1
(alíneas ii e iii) e item III. 2 do Acórdão APL-TC 00083/22, referente ao
Processo n. 01133/21; item II, alínea b (subitens b.i, bii e biii), do
Acórdão APL-TC 00334/22 referente ao processo 00774/22; e item IV do
Acórdão APLTC 0129/2023 (Processo n. 1015/2023);
5.7. Alertar ao chefe do Poder Executivo Municipal, para que dedique
especial atenção ao cumprimento integral das determinações dessa
egrégia Corte de Contas, inclusive as consideradas “cumpridas
parcialmente”, objetivando assegurar a efetividade do controle e para
evitar que as decisões desta Corte se tornem inócuas, sob pena de findar
configurada a reincidência em graves irregularidades, nos termos do
artigo 16, 8 1º, c/c artigo 55, II, da Lei Complementar n. 154/1996;
5.8. Alertar ao Chefe do Poder Executivo Municipal que, ao elaborar o
plano municipal de educação para o próximo decênio, estabeleça metas e
prazos com base nas referências da norma nacional. Visando garantir a
aderência e a conformidade entre o plano setorial municipal e o plano
nacional, evitando possíveis descompassos;
5.9. Incluir na proposta de Parecer Prévio informação de que o ente tem
capacidade de pagamento calculada e classificada como “C” (indicador I
- Endividamento 3,87% classificação parcial “A”; indicador II —
Poupança Corrente 100,47% classificação parcial “C”; indicador III —
Liquidez Relativa 2,10% classificação parcial “B”;
HI — pela inclusão na proposta de Parecer Prévio da seguinte
RECOMENDAÇÃO e do seguinte ALERTA:
III.1 - Recomendar à Administração do Município que adote, no mínimo,
as seguintes ações na gestão do estoque da dívida ativa: a) Análise da
base de dados: realizar uma análise minuciosa da base de dados dos
créditos inscritos em dívida ativa, adotando critérios de priorização de
cobrança: (i) dos créditos que estão próximos de atingir o prazo
prescricional e priorize esses casos para ação imediata; e (ii) dos créditos
que possuem montante mais elevado; b) Estabelecimento de
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responsabilidade: normatizar o processo de trabalho sobre a dívida ativa
municipal, estabelecendo fluxos de trabalhos, rotinas, manuais de
operacionalização, designando os setores/órgãos responsáveis por cada
etapa; c) Treinamento de pessoal: promover a reciclagem dos
responsáveis sobre a legislação aplicável, afim de adaptar-se com a
legislação vigente sobre prescrição de dívida ativa e suas
particularidades, entendendo os prazos e os eventos que podem
interromper ou suspender a contagem do prazo prescricional, priorizando
o investimento em capacitação da equipe responsável pela cobrança da
dívida ativa; d) Implementação de processos ágeis: estabelecer
processos eficientes e ágeis para a cobrança dos créditos em dívida ativa,
incluindo a junção em um único processo de todas as dívidas do mesmo
contribuinte, inclusive as de parcelamentos não cumpridos e autos de
infração ou lançamento de tributo, de modo alcançar o valor de alçada
para execução fiscal; e) Negociação e parcelamento: oferecer opções de
negociação e parcelamento para os devedores, visando facilitar o
pagamento dos créditos, estabelecendo critérios claros e consistentes para
conceder benefícios; f) Intensificação da cobrança: intensificar a
cobrança por meio do protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa e
ajuizamento de execuções fiscais; g) Monitoramento contínuo:
estabelecer um sistema de controle capaz de realizar o monitoramento
contínuo dos créditos em dívida ativa, contendo, no mínimo, os seguintes
acompanhamentos: (i) variação do estoque nos últimos 3 anos; (ii) total
do estoque em cobrança judicial; (iii) total do estoque em protesto
extrajudicial; (iv) inscrições realizadas; (v) valor arrecadado; (vi)
percentual de arrecadação; (vii) prescrições e (viii) demais baixas
administrativas. Reportar esse monitoramento no Relatório do Órgão
Central do Sistema de Controle Interno encaminhado na Prestação de
Contas Anual; e
IIIL2 - Alertar à Administração para que realize as remessas de
informações eletrônicas mensais na forma e no prazo estabelecidos no
artigo 53 da Constituição do Estado de Rondônia, como também no
artigo 4º da Instrução Normativa n. 72/2020/TCE-RO, sob pena de
ensejar sanções, em autos apartados, caso haja reincidência de forma
injustificada nessa infringência, nos termos do artigo 55 da LC n.
154/1996.
Este é o parecer.
Porto Velho, 12 de julho de 2024.
Miguidônio Inácio Loiola Neto
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas
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www.mpc.ro,gov.br "
36
03-II
Em 12 de Julho de 2024
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TCERO “rtssemento toga: art. 1º da Lei Federal 11.419/06; at. 58-C da Lei Pi q
[ES Complementar 799/14 c/c art. 4º da Resolução 165/14 do TCERO.
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DE CONTAS