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← Primavera de Rondônia (RO)

materia nº 8/2024

Tipo Processo Legislativo
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-12-23
EmentaProcesso 700537-21.2027.8.22.0009 Cumprimento de sentença, violação dos princípios administrativos”
native_id800

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 48

29/01/2024, 10:38 Email - CAMARA MUNICIPAL PRIMAVERA DE RONDONIA — Outlook
RECEBIEMENTO DO OFICIO Nº XXX/2023/2ºVCPB/CPEIG
CAMARA MUNICIPAL PRIMAVERA DE RONDONIA <camaramunicipalprmO hotmail coma.
Seg, 29/01/2024 11:39 a RN
Para:cpelcivpbOtjrojus.br <cpelcivpbOtiro,jus.br>
() 1 anexos (841 KB)
OFICIO Nº XXX.2023.2ºVCPB.CPEIG.pdf;
Bom dia, segue o comprovante de Recebimento do OFICIO Nº XXX/2023/22VCPB/CPE1G
Processo: 7005377-21.2017.8.22.0009
Classe: Cumprimento de Sentença (156)
Exequente: Município de Primavera de Rondônia
Executado: Eduardo Bertoletti Siviero
111
https://outlook.live.com/mail/0/sentitems/id/AQQKADAWATY OMDABLTIOY 2EtY mM5NiIOwMAIIMDAKABAAveKj2rmStEy84Bdy1 QRI1Q%ID%ID
19/12/2023, 07:45 * Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA 5 dias - Avenida Jorge Teixeira S/N, s/n, centro, Primavera de Rondônia - RO - CEP: 76976-000
io-i 11
hitps://pjepa.tiro.jus.br/ng2/dev.seam/painel-usuario-interno
197 022 07:45 - Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau
Successfully created
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Pimenta Bueno - 1º Vara Cível
Avenida Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000
e-mail:cpeIcivpbntjro jus.br
OFÍCIO Nº XXX/2023/22VCPB/CPE1G
Pimenta Bueno, 11 de dezembro de 2023.
Senhor(a) Presidente da Câmara Municipal de Primavera de Rondônia
REMETER VIA CORREIOS
“Processo : 7005377-21.2017.8.22.0009
Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA e outros
EXECUTADO: EDUARDO BERTOLETTI SIVIERO e outros (3)
Favor mencionar o número do processo na resposta.
Assunto: suspensão dos direitos políticos de Eduardo Bertoletti Siviero
Senhor(a) Presidente,
Encaminho a Vossa Senhoria ofício informando a condenação, com trânsito em julgado, do Sr. Prefeito
Eduardo Bertoletti Siviero, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos para providências.
Anexos: acórdão e certidão de trânsito em julgado.
A resposta deste ofício deverá ser encaminhada, preferencialmente para o e-mail: cpelcivpbtiro jus.br
Atenciosamente,
MÁRCIA ADRIANA ARAÚJO FREITAS
Juiz(a) de Direito i
(assinado digitalmente)
Assinado eletronicamente por: MÁRCIA ADRIANA ARAÚJO FREITAS
12/12/2023 10:56:50
https://pjepe.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.scam
ID do documento: 99968149
23121210565034600000095683196
https://pjepo.tiro.jus.br/Painel/painel usuario/documentoHTML .seam?ic Bin=95683196&idProcessoDoc=99968149 11
19/12/2023, 07:44 * Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau
Successfully created
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO le
TRIBUNAL DE JUSTIÇA o
2º Câmara Especial / Gabinete Des. Miguel Monico
Processo: 7005377-21.2017.8.22.0009 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator: RENATO MARTINS MIMESSI substituído por INES MOREIRA DA COSTA
Data distribuição: 25/06/2019 12:15:00
Data julgamento: 20/07/2021
Polo Ativo: EDUARDO BERTOLETTI SIVIERO e outros
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO - R03766-A
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO - R03766-A
“>dvogado do(a) APELANTE: MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO - RO3766-A
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO - R03766-A
Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA e outros
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Eloisa Helena Bertoletti;
Eduardo Bertoletti Siviero; e Silvana Coutinho em face do acórdão proferido por esta 22 Câmara
Especial no qual foi dado parcial provimento aos apelos interpostos, para adequar as sanções.
— Em resumo, os apelantes defendem ter ocorrido prescrição do direito de punir, em
razão de previsão no art. 23, | e II, da Lei nº 8.429/92, o que não foi analisado na decisão, além de
ter ocorrido contradição/obscuridade na matéria analisada, visto que em outros julgados a
proporcionalidade e razoabilidade foram aplicadas de forma diversa à presente lide.
Pugna pela reforma da decisão.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado (id. 12416310), na
qual afirma que os embargantes tentam rediscutir a matéria, pugnando pelo não provimento do
recurso.
É O RELATÓRIO.
VOTO
https://pjepa.tiro.jus.br/Painel/painel usuario/documentoHTML .seam?idBin=82190834&idProcessoDoc=85590110 17
19/12/2023, 07:44 * Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau
' 00108862620168160083 PR 0010886-26.2016.8.16.0083 (Acórdão), Relator:
Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 26/02/2020, 7º
Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2020) (grifo nosso) ” ac
" m . . Sa e dd 63/
Assim, não podem os embargos servirem para que as partes inovem 'aS,matérias;? /
de sua defesa, sendo que a suposta prescrição deveria ter sido alegada nos fundamentos
apelos, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade neste ponto.
Por fim, os embargantes defendem ter ocorrido contradição/obscuridade nas
matérias de julgamento no que tange à proporcionalidade e razoabilidade, pois no caso dos autos
não teria existido o elemento subjetivo do dolo, motivo pelo qual precisam ser afastadas as
condenações aplicadas.
Em nenhum momento a decisão impugnada deixou de analisar os fatos sob a
ótica da lei de improbidade administrativa, tendo reconhecido a existência do dolo, o que fez nos
-seguintes termos, in verbis:
Pois bem. Os fatos analisados naquele feito como dito, são bastante semelhantes a estes.
Aliás, uma das apelantes é a mesma - Eloísa Helena Bertoletti. Naquele feito respondeu
junto com outros donatários por ter-lhes doado imóveis sem o devido procedimento legal.
Esta Corte, portanto, já se debruçou sobre a questão e entende que no caso houve
evidente dolo, ainda que genérico, suficiente para condenação por improbidade.
Devo destacar que no caso destes autos Eloísa doou um imóvel do Município para
si mesma. A não bastar, os demais donatários, ora apelantes, são pessoas de sua
família (Eduardo, seu filho e Silvana, sua nora) e uma funcionária contratada pelo
Município que prestava serviços, em desvio de função, na sua residência - conforme
já reconhecido em outra ACP por improbidade - (Luciana). (grifo nosso)
A decisão impugnada trata de forma expressa sobre o emprego da razoabilidade e
proporcionalidade, a qual deve ser analisada caso a caso.
Inclusive, consta de forma expressa no acórdão que tais princípios foram
potencializados em razão de o benefício ter sido concedido à parentes da prefeita, senão vejamos,
in verbis:
“Desse modo entendo exsurgir dos autos, assim como no julgado transcrito, de forma
cristalina, a improbidade praticada pelos apelantes, razão pela qual não merece
acolhimento o pleito de alteração da sentença para que seja julgada improcedente a ação.
Inobstante, do mesmo modo que no paradigma transcrito, por medida de justiça, visando
a manter a coerência nos julgados, entendo que as sanções aplicadas devem ser
readequadas, embora em menor escala pois considero que o dolo nestes autos é
potencializado pelo fato de a prefeita ter doado imóvel para ela mesma e para
parentes (filho e nora). Assim, utilizando-me da razoabilidade e proporcionalidade passo
a dispor sobre as sanções que reformo.
https://pjepa.tiro.jus.br/Painel/painel usuario/documentoHTML .seam?idBin=82 1908348&idProcessoDoc=85590110 37
19/12/2023, 07:44 * Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau
d) Luciana Andreia Gaspari Nardo - pagamento de multa civil no correspondente a 01
(uma) vez o valor do imóvel recebido em doação ilegal (R$ 8.000,00). À
-" (grifo nosso) “)
9,
. m Z a F, £ po, S/
Assim, não há contradição/obscuridade no acórdão a ser meio
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida, interpretando ao contrário sensu o art. 489, 81º, IV, do
CPE.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de
declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era
“incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1º Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva
“alerbi. Desembargadora convocada do TRF da 3º Região. julgado em 8/6/2016 - Informativo
585).
Sobre o tema, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. | -
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo
interno. Il - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado
a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489
do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF. Rel. Ministra
Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 32 Região), Primeira Seção, julgado em
8/6/2016, DJe 15/6/2016)" Ill - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual
ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de
usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDc/
nos EDcl no AgRg no AREsp 575. 787/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; Aglnt nos EDcl nos EDcl no REsp
1.677.316/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/1 2/2017,
DJe 14/12/2017; EDcl no Agint no REsp 1.294.078/DF. Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 28/11/201 7, DJe 5/12/2017. IV - Embargos de declaração
não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover
efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o
deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. V - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no Agint no AREsp 1196863/DF. Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 18/03/2019) (grifo nosso)
https://pjepa.tiro.jus.br/Painel/painel usuario/documentoHTML .seam?idBin=821 90834&idProcessoDoc=85590110 57
19/12/2023, 07:44 - Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau
Successfully created
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que transitou em julgado o acórdão para o Ministério Público em 09.03.2022, dia subsequente ao término do prazo
recursal.
Porto Velho/RO, 14.03.2022
Bel* Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Coordenadora da Especial - CPE/2ºGRAU
Assinado eletronicamente por: VALESKA PRICYLA BARBOSA SOUSA
14/03/2022 08:24:48
https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 85590128
n 22031408244900000000082 190852
https://pjepg.tiro.jus.br/Painel/painel usuario/documentoHTML .seam?idBin=821908528&idProcessoDoc=85590128 11
19/12/2023, 07:44 * Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau
ACORDAO
GA
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2* Câmara Especial do Tribunal de Justiça do q
Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS.
TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE.
Porto Velho, 20 de Julho de 2021
Desembargador(a) RENATO MARTINS MIMESSI substituído por INES MOREIRA DA COSTA
RELATOR
Assinado eletronicamente por: Ines Moreira da Costa
22/07/2021 09:56:06
https://pjepg.tiro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.scam
5 ID do documento: 85590110
21072209560800000000082 190834
https://pjepg.tiro.jus.br/Painel/painel usuario/documentoHTML .seam?idBin=82190834&idProcessoDoc=85590110 77
29/01/2024, 10:05 Email - CAMARA MUNICIPAL PRIMAVERA DE RONDONIA — Outlook
Re: CONSULTA
luizaWDadvocacialfr.adv.br <luizaDadvocacialfr.adv.br>
Sex, 26/01/2024 17:39
Para:Angelica Coutinho <acoutinho195Qgmail.com>
Cc:camaramunicipalprm hotmail.com <camaramunicipalprmOhotmail.com>
Prezados, boa tarde!!
O caso concreto versa sobre tão somente uma comunicação. O Juízo está comunicando que o o
processo já transitou em julgado e o Sr. Prefeito Eduardo Siviero foi condenado à suspensão dos
direitos políticos pelo prazo de 8 anos.
A suspensão dos direitos políticos não afetam o cargo. Não haverá destituição.
Indico que a Câmara abre um procedimento administrativo para arquivamento da sentença que
condenou o Sr. prefeito na suspensão dos direitos políticos.
No mais, o ofício é apenas para ciência.
Atenciosamente.,
Em 26/01/2024 11:02, Angelica Coutinho escreveu:
Bom dia, Prezados (as),
Segue anexo Ofício recebido da 1.º Vara Cível referente ao Cumprimento de Sentença, para análise de qual
providência a ser tomada!
i j 3QMDKBwcC... 141
https://outlook.live.com/mail/0/junkemail/id/AQMKADAWATYOMDABLTIOY2EtY mM5NiOwMAIIMDAKAEYAAAPndyKcGXjLR5CKmBL30I
Ministério Público do
me de Rondônia
defesa da sociedade PIMENTA BUENO/RO
2* PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Ofício nº 000374/2024 - 2º PJ - PIB
PIMENTA BUENO/RO, 19 de novembro de 2024.
Ao Ilustríssimo Senhor,
Cristovão Lourenço
Presidente da Câmara Municipal de Primavera de Rondônia/RO
Notícia de Fato Nº 2024000400361388
Ao Ilustríssimo Senhor,
Com os cordiais cumprimentos, encaminho cópia integral da demanda, solicitando que informe se realmente não irá adotar as
providências devidas e determinadas pelo Juízo, diante da suspensão dos direitos políticos do Prefeito Eduardo Bertoletti Siviero, sob pena de
responder pelos crimes de desobediência e prevaricação.
Fixe-se o prazo de 05 (cinco) dias para resposta, em razão da urgência
Atenciosamente,
Assinado eletronicamente por:
Rafaela Afonso Barreto, Promotora de Justiça, cadastro 21852
Documento assinado eletronicamente em 26/11/2024 às 14:30. A autenticidade pode ser conferida em
http://centraldeassinaturas.mpro.mp.br/verifica/Sbdefaad-5d7c-4995-bc40-804fefa | 9bfe
Estado de Rondônia
Ministério Público do
Processo Extrajudicial Eletrônico
emu defesa da so ) ) , Sistema ExtraDigital
Documento gerado em 17/12/2024, às 10:13
INFORMAÇÕES DO PROCEDIMENTO
Número: Tipo de Download:
2024.0004.003.61388 Inteiro Teor
Origem: Envolvidos:
De Oficio
Área: Classe: Assunto:
Criminal Notícia de Fato Prevaricação
Data da Instauração: Prazo: Prorrogado:
06/11/2024 90 1 Vez(es)
Data da Expiração: Prazo Restante: Usuario Cadastro:
06/03/2025 79 53282
Órgão de Origem: Órgão de Tramitação:
2* Promotoria de Justiça de Pimenta Bueno 2º Promotoria de Justiça de Pimenta Bueno
Medida Urgente a ser analisada:NÃO
Procedimento sigiloso:NÃO
Objeto:
Notícia de Fato registrada com o objetivo de averiguar o contido em demanda dirigida ao MP/RO, no âmbito de suas atribuições ministeriais,
consistente em: NF registrada e autuada de ofício para apurar a prática dos crimes de desobediência e prevaricação por parte do Presidente da
Câmara Municipal de Primavera de Rondônia/RO, que deixou de adotar as medidas cabíveis, mesmo após ter sido oficiado pelo juízo dos Autos
nº 7005377-21.2017.8.22.0009, a respeito da suspensão dos direitos políticos do atual prefeito.
DOCUMENTOS |
1D | Data Título
300807546 | 06/11/2024 4 OFÍCIO - 1º VC - PIB - 2º PJ - PIB 002046
300822153 06/11/2024 “|Does QUE INSTRUÍRAM O OFÍCIO - 2º PJ - PIB 002047
300822160 06/11/2024 DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DO OFÍCIO - 2º PJ - PIB
002048
300822162 06/11/2024 CERTIDÃO DE REMESSA - 2º PJ - PIB 002049
300822169 06/11/2024 CERTIDÃO - JUNTADA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO - 2 PJ-
PIB 002050
300822173 06/11/2024 COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE OFÍCIO - 2: PJ - PIB 002051
300822186 06/11/2024 CÓPIA DO OFÍCIO ENCAMINHADO - 2º PJ - PIB 002052
300822190 06/11/2024 AR POSITIVO - 2º PJ - PIB 002053
“|
300885509 06/11/2024 | DESPACHO - 2º PJ - PIB 005699
306229792 19/11/2024 | OFÍCIO - 2º PJ - PIB 000374
312695343 09/12/2024 PRORROGAÇÃO - 2º PJ - PIB 000155
Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Número: 7005377-21.2017.8.22.0009
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Órgão julgador: Pimenta Bueno - 12 Vara Cível
Última distribuição : 21/11/2017
Valor da causa: R$ 10.000,00
Assuntos: Dano ao Erário
Juízo 100% Digital? NÃO
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Página 2 de 24
06/11/2024
Partes
Procurador/Terceiro vinculado
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA (EXEQUENTE)
MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
[(EXEQUENTE)
|
ARTHUR GOULART SILVA (ADVOGADO)
EDUARDO BERTOLETTI SIVIERO (EXECUTADO)
MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO (ADVOGADO)
FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS (ADVOGADO)
TATIANE ALENCAR SILVA (ADVOGADO)
SILVANA COUTINHO (EXECUTADO)
MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO (ADVOGADO)
FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS (ADVOGADO)
EUCIANA ANDREIA GASPARHEXEGUTADO)
ELOISA HELENA BERTOLETTI (EXECUTADO)
MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO (ADVOGADO)
FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS (ADVOGADO)
Documentos
Id. Data da Documento Tipo
Assinatura
99720/ 12/12/2023 10:56 | EXPEDIENTE EXPEDIENTE
397 E
MPRO Esxtradigital - Procedimento: 2024.0004.003.61388 - Usuário cadastro: 53282 17/12/2024 às 10:
Movimentação: Juntada
ID 300807546 (Folhas 1 d
Página 3 de 24
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Pimenta Bueno - 1º Vara Cível
Avenida Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000
e-mail:cpelcivpbltro.jus.br
——DD————
OFÍCIO Nº XXX/2023/2ºVCPB/CPE1G
Pimenta Bueno, 11 de dezembro de 2023.
Senhor(a) Presidente da Câmara Municipal de Primavera de Rondônia
REMETER VIA CORREIOS
Processo : 7005377-21.2017.8.22.0009
Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA e outros
EXECUTADO: EDUARDO BERTOLETT! SIVIERO e outros (3)
Assunto: suspensão dos direitos políticos de Eduardo Bertoletti Siviero
Senhor(a) Presidente,
Encaminho a Vossa Senhoria ofício informando a condenação, com trânsito em julgado, do Sr. Prefeito
Eduardo Bertoletti Siviero, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos para providências.
Anexos: acórdão e certidão de trânsito em julgado.
A resposta deste ofício deverá ser encaminhada, preferencialmente para o e-mail: cpelcivpbmtro.jus.br
Atenciosamente,
MÁRCIA ADRIANA ARAÚJO FREITAS
Juiz(a) de Direito
(assinado digitalmente)
a NiZwMUNrY 1RoeFZzZVFXTZRESWVTSmFIU1U3d1NOCTdzdzh6RmFCVzIkbXZITESKOVRRb2xWQmi Uyd2ZtM2dCeCtgY216NEB2RIhJPQ==
Assinado eletronicamente por: MÁRCIA ADRIANA ARAÚJO FREITAS - 12/12/2023 10:56:50 Num. 99720397 - Páa. 1
17/12/202:
ID 300807546 (Folhas
MPRO Extradigital - Procedimento: 2024.0004.003.61388 - Usuário cadastro: 53282
Movimentação: Juntada
Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Número: 7005377-21.2017.8.22.0009
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Órgão julgador: Pimenta Bueno - 1º Vara Cível
Última distribuição : 21/11/2017
Valor da causa: R$ 10.000,00
Assuntos: Dano ao Erário
Juízo 100% Digital? NÃO
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Página 4 de 24
11/12/2023
Partes
]
Procurador/Terceiro vinculado
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA (EXEQUENTE)
Ministério Público do Estado de Rondônia (EXEQUENTE)
EDUARDO BERTOLETTI SIVIERO (EXECUTADO)
MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO (ADVOGADO)
FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS registrado(a)
civilmente como FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS
(ADVOGADO)
TATIANE ALENCAR SILVA (ADVOGADO)
SILVANA COUTINHO (EXECUTADO)
MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO (ADVOGADO)
FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS registrado(a)
civilmente como FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS
(ADVOGADO)
LUCIANA ANDREIA GASPARI (EXECUTADO)
|(ADVOGADO)
MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO (ADVOGADO)
FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS registrado(a)
civilmente como FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS
ELOISA HELENA BERTOLETTI (EXECUTADO)
(ADVOGADO)
MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO (ADVOGADO)
FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS registrado(a)
civilmente como FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS
Documentos
ld. Data da
Assinatura
Documento
Tipo
85590 | 14/03/2022 08:24| CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO
128
MPRO Extradigital - Procedimento: 2024.0004.003.61388 - Usuário cadastro: 53282
Movimentação: Juntada
17/12/1202:
ID 300822153 (Folh:
Página 5 de 24
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que transitou em julgado o acórdão para o Ministério Público em 09.03.2022, dia subsequente ao término do
prazo recursal.
Porto Velho/RO, 14.03.2022
Belº Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Coordenadora da Especial - CPE/2ºGRAU
ZFhvaG80NzdpVkhFWU1YUDdKZOhORndXakY3VFIyN3RvMHIGNIFANGSPbXR4Y VprUXCSLOSUY VpGaHY 3bIFHRTINN2QrROJzQm44PQ==
Assinado eletronicamente por: VALESKA PRICYLA BARBOSA SOUSA - 14/03/2022 08:24:48 Num. 85590128 - Páa. 1
17/12/2024 as 10:13
ID 300822153 (Folhas 2 de 2)
MPRO Extradigital - Procedimento: 2024.0004.003.61388 - Usuário cadastro: 53282
Movimentação: Juntada
Página 6 de 24
Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau
PJe - Processo Judicial Eletrônico
06/11/2024
Número: 7005377-21.2017.8.22.0009
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Órgão julgador: Pimenta Bueno - 1º Vara Cível
Última distribuição : 21/11/2017
Valor da causa: R$ 10.000,00
Assuntos: Dano ao Erário
Juízo 100% Digital? NÃO
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Partes Procurador/Terceiro vinculado
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA (EXEQUENTE) |ARTHUR GOULART SILVA | (ADVOGADO)
MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
(EXEQUENTE)
EDUARDO BERTOLETTI SIVIERO (EXECUTADO) MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO (ADVOGADO)
FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS (ADVOGADO)
TATIANE ALENCAR SILVA (ADVOGADO)
SILVANA COUTINHO (EXECUTADO) MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO (ADVOGADO)
FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS (ADVOGADO)
EUCIANA-ANDREIA GASPARHEXECUTADO)
ELOISA HELENA BERTOLETTI (EXECUTADO) MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO (ADVOGADO)
FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS (ADVOGADO)
Documentos
Id. | Data da Documento Tipo
Assinatura
E age 09:17 [DECISÃO DECISÃO
l
17/12/2024 às
MPRO Extradigital - Procedimento: 2024.0004.003.61388 - Usuário cadastro: 53282
ID 300822160 (Folhas 1
Movimentação: Juntada
Página 7 de 24
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
Pimenta Bueno - 1º Vara Cível
Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901
(Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
Processo: 7005377-21.2017.8.22.0009
Classe: Cumprimento de sentença
Assunto: Violação dos Princípios Administrativos
EXEQUENTES: Ministério Público do Estado de Rondônia, MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE
RONDÔNIA
ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA,
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: EDUARDO BERTOLETTI SIVIERO, SILVANA COUTINHO, LUCIANA
ANDREIA GASPARI, ELOISA HELENA BERTOLETTI
ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: TATIANE ALENCAR SILVA, OAB nº ROI 1398, FRANCISCO
RAMON PEREIRA BARROS, OAB nº R08173, MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO, OAB nº
RO3766
DESPACHO
Vistos.
A parte executada opôs embargos de declaração contra a decisão ID 96120882, pois o
Juízo teria sido omisso ao deixar de analisar matéria de ordem pública (ID 96507752).
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento dos embargos opostos e,
no mérito, por sua rejeição, mantendo-se inalterada a decisão que não conheceu da
impugnação ao cumprimento de sentença. Requereu ainda seja oficiado à Câmara Municipal
de Primavera de Rondônia, informando a condenação com trânsito em julgado do Sr. Prefeito
Eduardo Bertoletti Siviero à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos.
Requer seja certificado, também, se os demais órgãos (CNJ, Justiça Eleitoral, Prefeituras e
Câmaras regionais, PGE, TCE e TCU) foram oficiados acerca das condenações nestes autos,
nos termos do despacho de ID 89349170 (IDs 98865064 e 98867374).
[Oro
a NiZwMUNrY1RoeFY2eGVIUHNWWIZVUJRPSzM4NINNR3ZweEVTUEIVOU44UXY 5eDY0eHNZd1BOTDIYMF p4QUIpdkZ2VkM3TEIM SkvjPQ==
k Assinado eletronicamente por: GUSTAVO NEHLS PINHEIRO - 28/11/2023 09:17:05 Num. 99155019 - Páa. 1
MPRO Extradigital - Procedimento: 2024,0004.003.61388 - Usuário cadastro: 53282 17/12/2024 às 10:13
Movimentação: Juntada ID 300822160 (Folhas 2 de 4)
Página 8 de 24
Os autos vieram conclusos.
É o breve relatório. Decido.
Dos embargos de declaração
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Registre-se, por oportuno, que da sentença lançada não há obscuridade, contradição ou
omissão, hipóteses que justificam os embargos de declaração.
Ademais, eventual desacerto ou erro na decisão é justamente o que justifica a
possibilidade de manejo do recurso pertinente.
No caso dos embargos opostos, o que se pretende é a rediscussão do mérito, o que
ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC. Como pacificamente entendido pelos tribunais,
os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da causa, nem para renovar ou
reforçar os fundamentos da decisão e nem para explicitar dispositivos de lei, especialmente se
a lide foi fundamentadamente resolvida.
O fato de a parte concordar ou não com os fundamentos da decisão é tema que não
está no âmbito dos embargos de declaração, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e
apto a amparar sua pretensão.
Assim, conheço dos embargos opostos para o fim de rejeitá-los, mantendo a decisão tal
qual lançada nos autos.
Demais determinações
Embora o Município de Primavera de Rondônia tenha sido devidamente intimado para
informar quanto à existência de eventuais herdeiros e inventário e partilha judicial/extrajudicial
com relação à executada Luciana Andreia Gaspari Nardo, falecida no curso do processo, sob
pena de extinção/arquivamento do feito, o prazo transcorreu /n a/bis. Dessa forma, verifico a
ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
1. Portanto, extingo o feito, sem resolução de mérito, com relação à executada
Luciana Andreia Gaspari Nardo, falecida no curso do processo, nos termos do art. 485,
inciso IV, do Código de Processo Civil, devendo o feito prosseguir no que se refere aos demais
executados.
1.1. Remova-se a de cujts do polo passivo da demanda.
2. Expeça-se ofício à Câmara Municipal de Primavera de Rondônia, informando a
condenação, com trânsito em julgado, do Sr. Prefeito Eduardo Bertoletti Siviero, à suspensão
dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos para providências, devendo o ofício ser
instruído com cópia do acórdão e certidão de trânsito em julgado.
3. À CPE para certificar quanto ao envio de ofício aos demais órgãos (CNJ, Justiça
Eleitoral, Prefeituras e Câmaras regionais, PGE, TCE e TCU) acerca das condenações nestes
autos, nos termos do despacho de ID 89349170.
4. Conforme espelho do SISBAJUD, foi lançada ordem de bloqueio pelos próximos 30
(trinta) dias, conforme requerido pela parte exequente.
a NjZwMUNrY1RoeFY2eGVIUHNWWIZVUJRP SZM4NINNR3ZweEVTUEIVOU44UXY SeDY0eHNZd1BOTDIYMFp4QUIpdkZ2VkM3TEI SkvjPQ==
E Assinado eletronicamente por: GUSTAVO NEHLS PINHEIRO - 28/11/2023 09:17:05 Num. 99155019 - Páa. 2
MPRO Extradigital - Procedimento: 2024.0004.003.61388 - Usuário cadastro: 53282 E KU tn21202 às
Movimentação: Juntada ID 300822160 (Folhas 3
Página 9 de 24
4.1. Destarte, deverão os autos aguardar junto à CPE o resultado definitivo da
pesquisa, ficando a respectiva Central incumbida de certificar o transcurso do período
de bloqueio e fazer os autos conclusos para acostar espelho dos resultados obtidos.
4.2. Caso seja apresentada impugnação ao bloqueio antes de juntados os
espelhos, intime-se a parte exequente para ofertar manifestação em 05 (cinco) dias.
Somente então, tornem os autos conclusos para decisão.
Pratique-se o necessário.
SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º 12023.
Pimenta Bueno/RO, 28 de novembro de 2023.
Gustavo Nehis Pinheiro
Juiz(a) de Direito
NiZwMUNrY1RoeFY2eGVIUHNWWIZVUJRPSzM4NINNR3ZweEVTUEIVOU44UXY 5eDY0eHNZd1BOTDIYMFp4QUSpdkZ2VkM3TEN SkVjPQ==
Assinado eletronicamente por: GUSTAVO NEHLS PINHEIRO - 28/11/2023 09:17:05 Num. 99155019 - Páa. 3
10:13
de 4;
MPRO Extradigital - Procedimento: 2024.0004.003.61388 - Usuário cadastro: 53282 ne dy)
Movimentação: Juntada ID 300822160 (|
Página 10 de 24
Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau
PJe - Processo Judicial Eletrônico
06/11/2024
Número: 7005377-21.2017.8.22.0009
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Órgão julgador: Pimenta Bueno - 1º Vara Cível
Última distribuição : 21/11/2017
Valor da causa: R$ 10.000,00
Assuntos: Dano ao Erário
Juízo 100% Digital? NÃO
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Partes Procurador/Terceiro vinculado
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA (EXEQUENTE) |ARTHUR GOULART SILVA (ADVOGADO)
MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXEQUENTE)
EDUARDO BERTOLETTI SIVIERO (EXECUTADO) MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO (ADVOGADO)
FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS (ADVOGADO)
TATIANE ALENCAR SILVA (ADVOGADO)
SILVANA COUTINHO (EXECUTADO) MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO (ADVOGADO)
FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS (ADVOGADO)
EUCIANA ANDREIA GASPARHEXEGUTADO)
ELOISA HELENA BERTOLETTI (EXECUTADO) MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO (ADVOGADO)
FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS (ADVOGADO)
Documentos
Id. Data da Documento Tipo
Assinatura
10018/28/12/2023 10:43 | CERTIDÃO CERTIDÃO
1336 [E
MPRO Extradigital - Procedimento: 2024.0004.003.61388 - Usuário cadastro: 53282 17/12/2024 as 10: 13
Movimentação: Juntada ID 300822162 (Folhas 1 de 3)
Página 11 de 24
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Poder Judiciário
Pimenta Bueno - 1º Vara Cível
Avenida Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros,
Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000
- Fone: (69) 34512477
é: CERTIDÃO
7005377-21.2017.8.22.0009
Certifico que, a correspondência foi encaminhada conforme código de rastreabilidade abaixo.
«? Correios SIGEP Recesmento
DESTINATÁRIO:
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RO.
AV.JORGE TEIXEIRA, SN
CENTRO
76976000 Primavera de Rondônia-RO
YJ755558671BR
o!
REMETENTE: 1º Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno - RO.
ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DO OBJETO:
Rua Cassimiro de Abreu, 237
Centro
76970000 Pimenta Bueno-RO
Porto Velho, 28 de dezembro de 2023
E E] NiZwMUNrY1RoeFdISjM1MIRJMOStL1RnV3FMRDA1dFIZNnZka2VIQVdCdjJpMFhRWm12dHIwMTVaTGx0UmswUDAKRIVDWTMwbS93PQ==
: Assinado eletronicamente por: MARIA APARECIDA FOLGADO - 28/12/2023 10:43:11 Num. 100181336 - Páa. 1
17/12/2024 as 10:13
ID 300822162 (Folhas 2 de 3)
MPRO Extradigital - Procedimento: 2024.0004.003.61388 - Usuário cadastro: 53282
Movimentação: Juntada
Página 12 de 24
MARIA APARECIDA FOLGADO
NjZwMUNrY 1RoeFdISjM1MIRJMOStL1RnV3FMRDA1dFIZNnZka2VIQVACd|JpMFhRWm1 2dHIwMTVaTGx0UmswUDAKRIVDWTMwbS93PQ==
: Assinado eletronicamente por: MARIA APARECIDA FOLGADO - 28/12/2023 10:43:11 Num. 100181336 - Páa. 2
MPRO Extradigital - Procedimento: 2024.0004.003.61388 - Usuário cadastro: 53282 17/12/2024 à: 13
Movimentação: Juntada ID 300822162 (Folhas 3 de 3)
Página 13 de 24
Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau
PJe - Processo Judicial Eletrônico
06/11/2024
Número: 7005377-21.2017.8.22.0009
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Órgão julgador: Pimenta Bueno - 1º Vara Cível
Última distribuição : 21/11/2017
Valor da causa: R$ 10.000,00
Assuntos: Dano ao Erário
Juízo 100% Digital? NÃO
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Partes Procurador/Terceiro vinculado
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA (EXEQUENTE) |ARTHUR GOULART SILVA (ADVOGADO)
MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
(EXEQUENTE)
EDUARDO BERTOLETTI SIVIERO (EXECUTADO) MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO (ADVOGADO)
FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS (ADVOGADO)
TATIANE ALENCAR SILVA (ADVOGADO)
SILVANA COUTINHO (EXECUTADO) MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO (ADVOGADO)
FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS (ADVOGADO)
EUCIANA ANDREIA GASPARHEXEGUTADO)
ELOISA HELENA BERTOLETTI (EXECUTADO) MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO (ADVOGADO)
FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS (ADVOGADO)
Documentos
ld. Data da Documento | Tipo
Assinatura
10112 /31/01/2024 09:32] OUTROS DOCUMENTOS | OUTROS DOCUMENTOS
17/12/2024 às 10:13
MPRO Extradigital - Procedimento: 2024.0004.003.61388 - Usuário cadastro: 53202 2
esa ID 300822169 (Folhas 1 2)
Movimentação: Juntada
Página 14 de 24
Juntada de comprovante de recebimento de ofício- câmara municipal de Primavera de Rondônia.
ZwMUNrY1RoeFVJajBCNVMydTevVGRIbVIITZEVM1hLOU8zUKkxiK2ZIV3ItAnRNLORaRXB1 TnFIUFAyMF ZzaTVBaUVaNEtDWWhnPQ==
E Assinado eletronicamente por: DANIELLE CORDEIRO RAMALHO - 31/01/2024 09:32:33 Num. 101121876 - Páa. 1
17/12/2024 as 10:
ID 300822169 (Folhas 2 de 2
MPRO Extradigital - Procedimento: 2024.0004.003.61388 - Usuário cadastro: 53282
Movimentação: Juntada
2)
Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Página 15 de 24
Número: 7005377-21.2017.8.22.0009
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Órgão julgador: Pimenta Bueno - 1º Vara Cível
Última distribuição : 21/11/2017
Valor da causa: R$ 10.000,00
Assuntos: Dano ao Erário
Juízo 100% Digital? NÃO
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
06/11/2024
Partes
Procurador/Terceiro vinculado
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA (EXEQUENTE)
ARTHUR GOULART SILVA (ADVOGADO)
MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
|(EXEQUENTE)
EDUARDO BERTOLETTI SIVIERO (EXECUTADO)
MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO (ADVOGADO)
FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS (ADVOGADO)
TATIANE ALENCAR SILVA (ADVOGADO)
SILVANA COUTINHO (EXECUTADO)
MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO (ADVOGADO)
FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS (ADVOGADO)
EUCIANA-ANDREMA GASPARHEXECUTADO)
ELOISA HELENA BERTOLETTI (EXECUTADO)
MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO (ADVOGADO)
FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS (ADVOGADO)
[ Documentos
ld. Data da Documento Tipo
Assinatura
a 31/01/2024 09:32 | E-mail Comprovante - RECEBIMENTO DO OFICIO OUTROS DOCUMENTOS
NT XXX 2023 2ºVCPB CPETG
e paca cj ga A
MPRO Extradigital - Procedimento: 2024,0004.003.61388 - Usuário cadastro: 53282
Movimentação: Juntada
17/12/2024 às 10:13
ID 300822173 (Folhas 1 de 2)
Página 16 de 24
Central de Atendimento de Pimenta Bueno <central | pbwOtjro.jus.br>
RECEBIEMENTO DO OFICIO Nº XXX/2023/2ºVCPBICPE1G o
2 mensagens
CAMARA MUNICIPAL PRIMAVERA DE RONDONIA 29 de janeiro de 2024 às
<camaramunicipalprmQhotmail.com> 10:39
Para: "cpetcivpbtiro,jus.br" <cpetcivpbltiro.jus.br>
Bom dia, segue o comprovante de Recebimento do OFICIO Nº XXX/2023/22VCPB/CPE1G
Processo: 7005377-21.2017.8.22.0009
Classe: Cumprimento de Sentença (156)
Exequente: Município de Primavera de Rondônia
Executado: Eduardo Bertoletti Siviero
OFICIO Nº XXX.2023.2ºVCPB.CPE1G.pdf
a 841K
Central de Atendimento de Pimenta Bueno <central pbwQtiro.jus.br> 29 de janeiro de 2024 às 13:06
Para: CAMARA MUNICIPAL PRIMAVERA DE RONDONIA <camaramunicipalprmQhotmail.com>
Recebido
Atenciosamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDONIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LUCINEIA APARECIDA DE MEIRELES CONSTANTINO
Diretora da Central de Atendimento - Cadastro 203.873-0
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Central de Atendimento da Comarca de Pimenta Bueno-RO
Fórum Desembargador Darci Ferreira, Av. Pres. Kennedy, 1065 - Pioneiros, Pimenta Bueno/RO
= CEP: 76.970-000 - Tel: (69) 3452-0910 E-mail: central pbwOtjrojus.br
[Texto das mensagens anteriores oculto]
ERR
a g NjZwMUNrY1RoeFVJajBCNVMydTevVmFyWDc2WEIZNWoydWp4TkJaVXNMRIdhT2RJL1 JueHEOYWZqVIgxY22VUUpXUIZWVVhrMHVBPQ==
Assinado eletronicamente por: DANIELLE CORDEIRO RAMALHO - 31/01/2024 09:32:34 Num. 101121884 - Páa. 1
MPRO Extradigital - Procedimento: 2024,0004.003.61388 - Usuário cadastro: 53282 17/12/2024 às 10:13
Movimentação: Juntada ID 300822173 (Folhas 2 de 2)
Página 17 de 24
Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau
PJe - Processo Judicial Eletrônico
06/11/2024
Número: 7005377-21.2017.8.22.0009
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Órgão julgador: Pimenta Bueno - 1º Vara Cível
Última distribuição : 21/11/2017
Valor da causa: R$ 10.000,00
Assuntos: Dano ao Erário
Juízo 100% Digital? NÃO
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Partes Procurador/Terceiro vinculado
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA (EXEQUENTE) |ARTHUR GOULART SILVA (ADVOGADO)
MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
|(EXEQUENTE)
EDUARDO BERTOLETTI SIVIERO (EXECUTADO) MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO (ADVOGADO)
FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS (ADVOGADO)
TATIANE ALENCAR SILVA (ADVOGADO)
SILVANA COUTINHO (EXECUTADO) MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO (ADVOGADO)
FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS (ADVOGADO)
FUCIANH-ANBREIA GASPARHEXECUTADO)
ELOISA HELENA BERTOLETTI (EXECUTADO) MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO (ADVOGADO)
FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS (ADVOGADO)
Documentos
ld. Data da Documento Tipo
Assinatura
no 31/01/2024 09:32 |OFICIO Nº XXX.2023.2ºVCPB.CPE1G | OUTROS DOCUMENTOS
17/12/2024 às 10:13
- dimento: 2024.0004.003.61388 - Usuário cadastro: 53282
MPRO Extradigital - Procedimer D300522/bbi(Pólts lido 2)
Movimentação: Juntada
Página 18 de 24
19/12/2023, 07:45 - Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau
Successfully created
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Pimenta Bueno - 1º Vara Cível
Avenida Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000
e-mailicpe Icivpb(Dyjro jus.br
OFÍCIO Nº XXX/2023/2ºVCPBICPE1G
Pimenta Bueno, 11 de dezembro de 2023.
Senhor(a) Presidente da Câmara Municipal de Primavera de Rondônia
REMETER VIA CORREIOS
Processo : 7005377-21.2017.8.22.0009
Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA e outros
EXECUTADO: EDUARDO BERTOLETTI SIVIERO e outros (3)
Favor mencionar o número do processo na resposta.
Assunto: suspensão dos direitos políticos de Eduardo Bertoletti Siviero
Senhor(a) Presidente,
Encaminho a Vossa Senhoria ofício informando a condenação, com trânsito em julgado, do Sr. Prefeito
Eduardo Bertoletti Siviero, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos para providências.
Anexos: acórdão e certidão de trânsito em julgado.
A resposta deste ofício deverá ser encaminhada, preferencialmente para o e-mail: cpelcivpbdtiro.jus.br
Atenciosamente,
MÁRCIA ADRIANA ARAÚJO FREITAS
Juiz(a) de Direito í
(assinado digitalmente)
[A Assinado eletronicamente por: MÁRCIA ADRIANA ARAÚJO FREITAS
12/12/2023 10:56:50
https://pjepg.tiro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
TD do documento: 99968149
23121210565034600000095683196
pts Ela] epg.tiro jus.br/Painel/painel usuario/documentoHTML .seam?idBin=956831968idProcessoDoc=99968149 14
a NjZwMUNrY1RoeFVJajBCNVMydTevZnZqenNYOFdvdio1 UW9UNWs3eGxwYWhPTINIQMRGTmhWRHRHOFRKkQUxoTOJkVFZRL295SXkOPQ==
Er Assinado eletronicamente por: DANIELLE CORDEIRO RAMALHO - 31/01/2024 09:32:34 Num. 101121885 - Páa. 1
MPRO Extradigital - Procedimento: 2024.0004.003.61388 - Usuário cadastro: 53282 17/12/2024 às 10:13
Movimentação: Juntada ID 300822186 (Folhas 2 de 2)
Página 19 de 24
Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau
PJe - Processo Judicial Eletrônico
06/11/2024
Número: 7005377-21.2017.8.22.0009
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Órgão julgador: Pimenta Bueno - 1º Vara Cível
Última distribuição : 21/11/2017
Valor da causa: R$ 10.000,00
Assuntos: Dano ao Erário
Juízo 100% Digital? NÃO
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Partes Procurador/Terceiro vinculado
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA (EXEQUENTE) |ARTHUR GOULART SILVA (ADVOGADO)
MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
[(EXEQUENTE)
EDUARDO BERTOLETTI SIVIERO (EXECUTADO) MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO (ADVOGADO)
FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS (ADVOGADO)
TATIANE ALENCAR SILVA (ADVOGADO)
SILVANA COUTINHO (EXECUTADO) MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO (ADVOGADO)
FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS (ADVOGADO)
LUCIANA ANDREIA GASPARHEXECUTADO)
ELOISA HELENA BERTOLETTI (EXECUTADO) MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO (ADVOGADO)
FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS (ADVOGADO)
Documentos
Id. | Datada — |Documento Tipo
Assinatura
10123 e 09:09 JAR POSITIVO 705377-21.2017 1VC-OK JUNTADA DEAR
17/12/2024 as 10:13
MPRO Extradigital - Procedimento: 2024.0004.003.61388 - Usuário cadastro: 53282 1
ID 300822190 (Folhas 1 de 3)
Movimentação: Juntada
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DD ESBE > >————
SIGEP TENTO CONTRATO 9912272957
|
w* Correios
DESTINATÁRIO:
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RO.
AV.JORGE TEIXEIRA, SN
CENTRO
76976000 Primavera de Rondônia-RO
TENTATIVAS DE ENTREGA:
Cole aqui
EO
YJ755558671BR
II
MOTIVO DE DEVOLUÇÃO:
REMETENTE: 1º Vara Cívol da Comarca de Pimenta Bueno - RO.
+ Mudouse 8 Recusado
ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DO OBJETO:
à Eniceço utente é Não Procuado RUBRICA E MATAÍSULA DO CARTEIRO
Rua Cassimiro de Abreu, 237
Centro 3 Não Exateo Homero o
76970000. Pimenta Bueno-RO 4 Desconhecido à Fascão
Cole aqui
fone
pio BARBOSA ES OGuUes Eno tag
NiZWMUNIVA RoeFhYUOVASGIFak43eG9CEGhnYyUUEthV2xnN3IQampEZGhtTM9BDGIYZFB4UVI ENWNGeUxheUNsMXNYUOVVWUg4PQ==
E Assinado eletronicamente por: DANIELLE CORDEIRO RAMALHO - 02/02/2024 09:09:47 Num. 101230468 - Páa. 1
MPRO Extradigital - Procedimento: 2024.0004.003.61388 - Usuário cadastro. 53282 17/12/2024 às 10:13
Movimentação: Juntada ID 300822190 (Folhas 2 de 3)
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| ,
e.
NiZwMUNHY 1RoeFhYUOVNSGIFak438GICEGhnYytJUEthV2xnNSIQampEZGhtTM9BbGLY ZFB4UVIENWNGeUxheUNSMXNYUOVWWUg4PQ==
ã Assinado eletronicamente por: DANIELLE CORDEIRO RAMALHO - 02/02/2024 09:09:47 Num. 101230468 - Páa. 2
MPRO Extradigital - Procedimento: 2024.0004.003.61388 - Usuário cadastro: 53282 171212024 às 10:13
Movimentação: Juntada ID 300822190 (Folhas 3 de 3)
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Ministério Público do
Estado de Rondônia
defesa da so
2º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PIMENTA BUENO
PIMENTA BUENO/RO
Notícia de Fato Nº 2024.0004.003.61388
DESPACHO
Vistos. Trata-se de Notícia de Fato Criminal registrada e autuada de ofício, tendo em vista que, no âmbito dos Autos de nº 7005377-
21.2017.8.22.0009, o Juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno/RO oficiou o Presidente da Câmara Municipal de Primavera de
Rondônia/RO, informando a condenação, com trânsito em julgado, do Prefeito Eduardo Bertoletti Siviero à suspensão dos direitos políticos pelo
prazo de 08 (oito) anos, a fim de que fossem adotadas as providências.
Ao se analisar aqueles autos, não foi localizada resposta do referido Presidente acerca das medidas adotadas.
Ademais, até a presente data, não aportou notícia nesta Promotoria a respeito das providências adotadas pelo referido Presidente.
Registre-se que, conforme o documento acostado ao ID 300822186, o Presidente da Câmara Municipal de Primavera de
Rondônia/RO recebeu o ofício em questão no dia 29/01/2024.
Ante o exposto, determino ao Cartório a adoção da(s) providência(s) abaixo listada(s).
Cumpra-se, anotando-se o necessário.
1. Oficie-se ao Presidente da Câmara Municipal de Primavera de Rondônia/RO, com cópia integral da demanda, solicitando que informe se
realmente não irá adotar as providências devidas e determinadas pelo Juízo, diante da suspensão dos direitos políticos do Prefeito Eduardo Bertoletti
Siviero, sob pena de responder pelos crimes de desobediência e prevaricação. Fixe-se o prazo de 05 (cinco) dias para resposta, em razão da urgência.
(Atribuido a Celia De Souza Carvalho Strabelli)
PIMENTA BUENO/RO, 6 de novembro de 2024.
EXTRA, Assinado eletronicamente por:
assinmura Rafaela Afonso Barreto, Promotora de Justiça, cadastro 21852
E
Documento assinado eletronicamente em 19/11/2024 às 08:15. A autenticidade pode ser conferida em
http://centraldeassinaturas.mpro.mp.br/verifica/3c328144-3087-49aa-a | 8d-1 fc8073c7be8
MERO Extradigital - Procedimento: 2024.0004.003.61386 - Usuário cadastro: 53282
Movimentação: Expedição de Documento ID 30098
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Ministério Público do
ais de Rondônia
defesa da soci
2º PROMOTORIA DE JUSTIÇA
PIMENTA BUENO/RO
Ofício nº 000374/2024 - 2º PJ - PIB
PIMENTA BUENO/RO, 19 de novembro de 2024.
Ao Ilustríssimo Senhor,
Cristovão Lourenço
Presidente da Câmara Municipal de Primavera de Rondônia/RO
Notícia de Fato Nº 2024000400361388
Ao Ilustríssimo Senhor,
Com os cordiais cumprimentos, encaminho cópia integral da demanda, solicitando que informe se realmente não irá adotar as
providências devidas e determinadas pelo Juízo, diante da suspensão dos direitos políticos do Prefeito Eduardo Bertoletti Siviero, sob pena de
responder pelos crimes de desobediência e prevaricação.
Fixe-se o prazo de 05 (cinco) dias para resposta, em razão da urgência
Atenciosamente,
ERA
assinatura
eletrônica
Assinado eletronicamente por:
Rafaela Afonso Barreto, Promotora de Justiça, cadastro 21852
Documento assinado eletronicamente em 26/11/2024 às 14:30. A autenticidade pode ser conferida em
http://centraldeassinaturas.mpro.mp.br/verifica/Sbdefaad-Sd7e-4995-bc40-804fefa | 9bfe
MPRO Extradigital - Procedimento: 2024.0004.003.61385 - Usuário cadastro: 44102 Er
Movimentação: Oficio ID 30622979
Página 24 de 24
Ministério Público do
2* PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Notícia de Fato Nº 2024.0004.003.61388
Objeto: Notícia de Fato registrada e autuada de ofício para apurar a prática dos crimes de desobediência e prevaricação por parte do Presidente da
Câmara Municipal de Primavera de Rondônia/RO, que deixou de adotar medidas cabíveis, mesmo após ter sido oficiado pelo juízo dos Autos nº
7005377-21.2017.8.22.0009, a respeito da suspensão dos direitos políticos do atual prefeito.
PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE NOTÍCIA DE FATO Nº 000155/2024 - 2º PJ - PIB
Trata-se de Notícia de Fato em trâmite há mais de 30 (trinta) dias, contudo, há necessidade de reunir maiores informações
preliminares imprescindíveis, e, para tanto, PRORROGO o prazo da presente Notícia de Fato por 90 (noventa) dias, a contar de seu vencimento,
= consoante determina o artigo 6º da Resolução nº. 19/2023-CPJ.
Pimenta Bueno/RO, 9 de dezembro de 2024.
Assinado eletronicamente por:
Rafaela Afonso Barreto, Promotora de Justiça cadastro 21852
Documento assinado eletronicamente em 13/12/2024 às 12:38. A autenticidade pode ser conferida em
http://centraldeassinaturas.mpro.mp.br/verifica/1 5ed95a2-979a-4322-8521-038563935ca6
acigltal - Procedimento: 2024.0004.003.61388 - Usuáno cadastro: 42323 KR
Prorrogação de Prazo de Investigação ID 312695
é ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
OFÍCIO N. º 032/CMPR/2024
Primavera de Rondônia/RO, 18 de dezembro de 2024.
À Ilustríssima Senhora
Dra. Rafaela Afonso Barreto
Promotora de Justiça da 22 Promotoria de Justiça de Pimenta Bueno/RO
Assunto: Resposta ao Ofício nº 000374/2024 - 22 PJ - PIB
Em resposta ao Ofício nº 000374/2024 - 24 PJ - PIB e em cumprimento às
determinações do Juízo quanto à suspensão dos direitos políticos do Prefeito
Eduardo Bertoletti Siviero, informamos que, em atenção ao despacho de ID
89349170, foi devidamente cumprida a pena de proibição de contratar com o
poder público pelo prazo de cinco (5) anos, com início em 2023. Por conseguinte,
tomamos ciência da suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito (8) anos.
Reiteramos nosso compromisso com a legalidade e informamos que será
convocada uma sessão extraordinária desta Casa Legislativa para formalizar e
registrar documentalmente a ocorrência da suspensão dos direitos políticos do
referido Prefeito.
Denota-se que a medida visa garantir a efetiva vedação de futuras contratações
com o poder público por parte desta Casa Legislativa, conforme estabelecido no
despacho de ID 89349170:
(6...)
6. Em relação aos executados Eloisa Helena Bertoletti, Eduardo
i Siviero e Silvana Coutinho, determino a expedição de
ofício:
(.)
6.3 aos seguintes órgãos/entidades: prefeituras municipais e
câmaras municipais da Região (Pimenta Bueno, Vilhena,
Chupinguaia, Cacoal, Espigão do Oeste, Primavera de Rondônia,
São Felipe do Oeste e Rolim de Moura), bancos oficiais (CEF, BC, BB,
etc), Procuradorias do Estado e da Fazenda Nacional, Tribunais de
Contas do Estado e da União, visando dar cumprimento à pena de
Av. Jorge Teixeira S/N — Centro — Primavera de Rondônia
Tel./Fax. **(69)3446-1016 — CEP: 76.976-000
camaramunicipalprmQhotmail.com
Ma
a ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
TDT TIN
proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 05
(cinco) anos;
Ressaltamos que o registro formal das suspensões dos direitos políticos
vinculadas à pessoa física do interessado é de competência do Tribunal Regional
Eleitoral de Rondônia, portanto, não cabe à presente Casa Legislativa adotar
providências adicionais além das já determinadas. Esta situação, inclusive,
evidencia-se no mesmo despacho retromencionado:
6. Em relação aos executados Eloisa Helena Bertoletti, Eduardo
Bertoletti Siviero e Silvana Coutinho, determino a expedição de ofício:
6.1 ao Conselho Nacional de Justiça para inclusão dos nomes dos
executados no Cadastro Nacional dos Condenados por Improbidade
Administrativa;
6.2 à Justiça Eleitoral local, ao Tribunal Regional Eleitoral de
Rondônia e ao Tribunal Superior Eleitoral, para dar
cumprimento à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de
08 (oito) anos;
Caso este não seja o entendimento de Vossa Excelência, solicitamos a emissão
de orientação específica indicando os atos adicionais que esta Casa Legislativa
deve adotar.
Por fim, reiteramos que nossa intenção é colaborar de maneira justa e
responsável com os órgãos do Poder Judiciário, respeitando integralmente suas
determinações.
Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
Documento assinado digitalmente
b ELIAS ANDRIATO RIBEIRO
Verifique em https://validar itigov.br
Elias Andriato Ribeiro
Presidente CMPR
2023/2024
Av. Jorge Teixeira S/N — Centro — Primavera de Rondônia
Tel./Fax. **(69)3446-1016 — CEP: 76.976-000
camaramunicipalprmQhotmail.com
19/12/2024, 12:52 Email - CAMARA MUNICIPAL PRIMAVERA DE RON DONIA — Outlook
[09 Outlook
RE: Resposta ao Ofício nº 000374/2024 - 22 PJ - PIB
De 2º Promotoria de Justiça de Pimenta Bueno <2pj pimentabuenoQmpro.mp.br>
Data Qui, 19/12/2024 13:39
Para CAMARA MUNICIPAL PRIMAVERA DE RONDONIA <camaramunicipalprmWhotmail.com>
Bom dia
Confirmo o recebimento.
Atenciosamente,
Célia de Souza Carvalho
“> Auxiliar do Ministério Público
De: CAMARA MUNICIPAL PRIMAVERA DE RONDONIA <camaramunicipalprmBhotmail.com>
Enviado: quinta-feira, 19 de dezembro de 2024 14:44
Para: 2º Promotoria de Justiça de Pimenta Bueno <2pj.pimentabuenoQOmpro.mp.br>
Assunto: Resposta ao Ofício nº 000374/2024 - 22 PJ - PIB
Bom dia,
Segue Resposta ao Ofício nº 000374/2024 - 22 PJ - PIB, favor confirmar o Recebimento!
Att,
Rosângela. M. Alves
Secr. Geral de Administ. e Finanças
Portaria nº 053/CMPR/2023
https://outlook.live.com/mail/O/inbox/id/AQQkADAwATYOMDABLTIOY 2EtYmM5NiOwMAIIMDAKABAAQGPxt59Pg0W4SK6FEyn%2B%2FQ%3D%. e
Ministério Público do
Estação de Rondônia
defesa da soci
2* PROMOTORIA DE JUSTIÇA
PIMENTA BUENO/RO
Ofício nº 000395/2024 - 2º PJ - PIB
PIMENTA BUENO/RO, 19 de dezembro de 2024.
Ao Ilustríssimo Senhor,
Elias Andriato Ribeiro
Presidente da Câmara Municipal de Primavera de Rondônia/RO
Notícia de Fato Nº 2024000400361388
Ilustríssimo Senhor,
Com os cordiais cumprimentos, encaminho o despacho em anexo para conhecimento, solicitando que que, no prazo de 24h
(vinte e quatro), adote as providências necessárias de sua competência para extinção do mandato eletivo do Prefeito Eduardo Bertoletti Siviero,
sob pena de responsabilização nos termos da lei.
Atenciosamente,
EXTRA 3 Assinado eletronicamente por:
a penid Rafaela Afonso Barreto, Promotora de Justiça, cadastro 21852
Documento assinado eletronicamente em 19/12/2024 às 14:02. A autenticidade pode ser conferida em
http://centraldeassinaturas.mpro.mp.br/verifica/e3b1 fl 8d-de60-4dbd-83ec-b740d198a627
E
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ã
Eres ESSA
ESTADO DE RONDÔNIA .
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
DECRETO LEGISLATIVO Nº 083/CMPR/2024.
DISPÕE SOBRE A CIÊNCIA DA
SUSPENSÃO DOS DIREITOS
POLÍTICOS DO PREFEFEITO
MUNICIPAL EDUARDO
BERTOLETI SIVIERO
Faço saber que a Câmara Municipal tomou ciência sobre os fatos nº 2024000400361388
conforme oficio nº 000374/2024-2º PJ - PIB, eu O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE doi DE RONDONIA-RO, Elias Andriato Ribeiro, no
uso minhas atribuições legais| conferidas pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, em
conformidade do art. 31, $ 2º, da Constituição Federal, promulgo o presente Decreto
Legislativo:
DECRETA
Art. 1º - O Poder Legislativo do Município de Primavera de Rondônia toma
ciência da condenação, com trânsito em julgado, do Prefeito Eduardo Bertoletti Siviero,
a qual resultou na suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos, bem
como na proibição de contratar com o poder público pelo período de 5 (cinco) anos,
conforme os autos do Processo nº 7005377-21.2017.8.22.0009.
Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
| Primavera de Rondônia — RO, 20 de dezembro de 2024.
JAS AN
Presidente — 2023/2024
Av. Jorge| Teixeira S/N — Centro — Primavera de Rondônia
Tel/Fax, **(69)3446-1016 — Cep: 76.976-000
cima nornual a mintnéicoa (Mo a dama mil mma
20/12/2024, 09:42
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SIGPUB
Seja bem-vindo ROSANGELA ALVES MACHADO
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DE PUBLICAÇÕES LEGAIS
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DADOS DA MATÉRIA
Nome do Diário:
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Subtipo de Matéria:
Número do ato:
: 2025
Largura da Matéria:
Ult. Atualização:
Publicado por:
Data da publicação:
Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia
23/12/2024
Câmara Municipal de Primavera de Rondônia
Demais Atos
Decreto
83
9cm
20/12/2024 10:46 - Rosangela Alves Machado
Rosangela Alves Machado
20/12/2024 10:46
https:/finterno.diariomunicipal.com .br/diario/materia/visualizar/cod materia/13042904
1/2
20/12/2024, 09:42
ALTERAR “+ EXCLUIR «+ IMPRIMIR «+»
VoxTecnologia::
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE |
RONDÔNIA
DECRETO LEGISLATIVO Nº 083/CMPR/2024.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 083/CMPR/2024.
DISPÕE SR A CIÊNCIA DA
O DOS DIREITOS
POLÍTICOS DO PREFEFEITO
MUNICIPAL EDUARDO
BERTOLETI SIVIERO
Faço saber que a Câmara Municipal tomou ciência
sobre os fatos nº 2024000400361388 conforme
ofício nº 000374/2024-2º PJ - PIB, eu
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DE RONDONIA-RO, Elias
Andriato Ribeiro, no uso minhas atribuições legais
conferidas pelo Regimento Interno desta Casa de
Leis, em conformidade do art. 31, $ 2º, da
Constituição Federal, promulgo o presente Decreto
Legislativo:
DECRETA
Art. 1º - O Poder Legislativo do Município del
Primavera de Rondônia toma ciência da
condenação, com trânsito em julgado, do Prefeito
Eduardo Bertoletti Siviero, à qual resultou na
suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8
(oito) anos, bem como na proibição de contratar
com o poder público pelo pie de 5 (cinco)
anos, conforme os autos do Processo nº 7005377-
21.2017.8.22.0009.
Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Primavera de Rondônia — RO, 20 de dezembro de
2024.
Presidente — 2023/2024
Publicado por:
Rosangela Alves Machado
Código Identificador:D8394892
Es
Desenvolvido por: O VOX SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS - Todos os direitos reservados. | 2008 - 2024 |
https:/linterno.diariomunicipal.com.br/diario/materia/visualizar/cod materia/1 3042904
212
Rondônia , 23 de Dezembro de 2024 + Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia + ANO XVI | Nº 3882
DECRETO LEGISLATIVO Nº 083/CMPR/2024.
DISPÕE SOBRE A CIÊNCIA DA SUSPENSÃO DOS
DIREITOS POLÍTICOS DO PREFEFEITO
MUNICIPAL EDUARDO BERTOLETI SIVIERO
Faço saber que a Câmara Municipal tomou ciência sobre os fatos nº
2024000400361388 conforme ofício nº 000374/2024-2* PJ - PIB, eu
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA
DE RONDONIA-RO, Elias Andriato Ribeiro, no uso minhas
atribuições legais conferidas pelo Regimento Interno desta Casa de
Leis, em conformidade do art. 31, $ 2, da Constituição Federal,
promulgo o presente Decreto Legislativo:
DECRETA
Art. 1º - O Poder Legislativo do Município de Primavera de Rondônia
toma ciência da condenação, com trânsito em julgado, do Prefeito
Eduardo Bertoletti Siviero, a qual resultou na suspensão dos direitos
políticos pelo prazo de 8 (oito) anos, bem como na proibição de
contratar com o poder público pelo período de 5 (cinco) anos,
conforme os autos do Processo nº 7005377-21.2017.8.22.0009.
Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
—. publicação.
Primavera de Rondônia — RO, 20 de dezembro de 2024.
ELIAS ANDRIATO RIBEIRO
Presidente — 2023/2024
Publicado por:
Rosangela Alves Machado
Código Identificador:D8394892
e er
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PORTARIA DE ERRATA Nº 070/CMPR/2024, DE 20/12/2024.
ERRATA DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA Nº 062/2024 DE
12/12/2024.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO
DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA — RO, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno e Lei
orgânica do Município.
RESOLVE:
— Art. 1.ºERRATA DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA Nº 062/2024
DE 12/12/2024. Expedida no Diário Oficial, Edição 3876, em 13 de
dezembro de 2024, nos seguintes termos:
1 - Onde se lê: 001/CMPR/2022 e atos da Controladoria geral nº
004/2021, e tendo em vista o que consta no Autos do requerimento de
ferias/2024
II- Leia-se: 004/CMPR/2022, e tendo em vista o que consta no Autos
do requerimento de férias /2024
Art. 2.ºEsta Portaria entra em vigor a partir desta data, revogando-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Primavera de
Rondônia/RO, aos 20 de dezembro de 2024.
Registre-se;
Publique-se e
Cumpra-se.
ELIAS ANDRIATO RIBEIRO
Presidente CMPR
2023/2024
Publicado por:
Ellen Bianca Franco
Código Identificador: 10BOCF99
Ed
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 008/CMDCA/2024.
Resolução nº 008/CMDCA/2024.
Dispõe sobre a Aprovação do Plano Municipal de
Prevenção e Atendimento de Crianças e Adolescentes
Vítimas ou Testemunhas de Violência Escuta
Protegida/2024-2027 Lei 14.341/2027.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
CMDCA de Primavera de Rondônia, situada na Avenida Efraim
Goulart de Barros nº3994, centro de Primavera de Rondônia-RO, no
uso de suas competências regimentais e atribuições que lhe são
conferidas, e por deliberação dos membros do CMDCA em reunião
ordinária no dia 12 de dezembro 2024, constando em Ata nº 147/2024,
resolvem aprovar o Plano Municipal de Prevenção e Atendimento de
Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência Escuta
Protegida/2024-2027, conforme Lei 14.341/2017.
RESOLVE:
Art. 1º- Aprovação do Plano Municipal de Prevenção e Atendimento
de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência
Escuta Protegida/2024-2027, conforme Lei 14.341/2017.
Art. 2º - Revogam - se as disposições contrárias.
Art. 3º- Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Primavera de Rondônia-RO, 12 dezembro de 2024.
Registre-se
Publique-se.
GILCLEIA APARECIDA MISS
Vice - Presidente do CMDCA.
Publicado por:
Silvana Coutinho
Código Identificador: IBOBIFEZ
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 3.209/GP/2024
“Nomeia os Membros da Comissão de Fiscalização
da realização "Projeto Natal de Luzes", do Município
de Primavera de Rondônia”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDONIA,
Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo Artigo 93, VIII, da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1º Fica nomeado a Comissão de Fiscalização da Realização
"Projeto Natal de Luzes", de Primavera de Rondônia que se
realizará no dia 20 de dezembro de 2024, com os seguintes
membros:
I- Cesar Siqueira de Lara
Presidente da Comissão
II — Diego Lourenço
Vice-Presidente da Comissão
III - Leandro Alves Castro
Membro da Comissão
Art. 2º A comissão tem como atribuições a fiscalização e emissão de
Relatórios diário no dia 20 de dezembro de 2024, sobre a fiel
execução do Plano de Trabalho, em relação ao Processo nº
2182/SEMEC/2024, bem como do contrato nº 046/2024 entre a
SEMELC e a empresa AG PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA.
Art. 3. Este Decreto entra em vigor nesta data.
Primavera de Rondônia/RO, 20 de dezembro de 2024.
www .diariomunic ipal.com.br/arom 124
=
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA — RO
Ofício nº 33/2024 - CMPR
Primavera de Rondônia/RO, 20 de dezembro de 2024
À Ilustríssima Senhora
Dra. Rafaela Afonso Barreto
Promotora de Justiça da 2º Promotoria de Justiça de Pimenta Bueno/RO
Assunto: Resposta ao Ofício nº 000395/2024 - 2º PJ - PIB
Ilustríssima Senhora,
Em atenção ao Ofício nº 000395/2024 desta Promotoria de Justiça, a respeito da solicitação para
adoção das providências necessárias para a extinção do mandato eletivo do Prefeito Eduardo
Bertoletti Siviero, cumpre-nos esclarecer o seguinte:
1. O Ofício nº ID 99968149 e ID 101121885, enviado pela Exma. Sra. Dra. Márcia Adriana Araújo
Freitas, Juíza de Direito, à esta Casa Legislativa, determinou expressamente:
“Assunto: suspensão dos direitos políticos de Eduardo Bertoleti Siviero
Senhor(a) Presidente,
Encaminho a Vossa Senhoria ofício informando a condenação, com trânsito
em julgado, do Sr. Prefeito Eduardo Bertoleti Siviero, à suspensão dos direitos
políticos pelo prazo de 08 (oito) anos para providências.
Anexos: acórdão e certidão de trânsito em julgado.
A resposta deste ofício deverá ser encaminhada, preferencialmente para o e-
mail: cpelcivpbOtiro.jus.br
Atenciosamente,
MÁRCIA ADRIANA ARAÚJO FREITAS
Juiz(a) de Direito
(assinado digitalmente)”
2. Em cumprimento ao quantum satis, esta Casa Legislativa publicou o Decreto Legislativo nº
083/CMPR/2024, com o objetivo de dar ciência à suspensão dos direitos políticos e à proibição
de contratar com o poder público, aplicadas ao Prefeito Eduardo Bertoletti Siviero.
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3. Conforme o Acórdão (ID 85589787) proferido em sede recursal, as sanções foram
redimensionadas da seguinte forma:
“Assim, além de manter a declaração de nulidade da doação realizada e a
determinação de reversão dos imóveis denominados: Lote nº 24, Quadra 40,
Setor 01; Lote nº 12, Quadra 40, Setor 01; Lote nº 23, Quadra 40, Setor 01; e
Lote nº 07, Quadra 19, Setor 002, para o patrimônio do Município de Primavera
de Rondônia-RO, dou parcial provimento aos apelos para redimensionar as
sanções, que passam a ser as seguintes:
(..:)
b) Eduardo Bertoletti Siviero - pagamento de multa civil no correspondente a
02 (duas) vezez o valor do imóvel recebido em doação ilegal (R$ 15.000,00),
suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 anos e proibição de contratar
com o poder público pelo prazo de 5 anos.”
4, Observa-se que o referido acórdão não estabeleceu determinação expressa para perda da
função pública ou extinção automática do mandato do Prefeito. Pelo contrário, houve parcial
provimento da apelação, afastando a perda do mandato inicialmente imposta pela sentença
(ID 22033875).
5. Adicionalmente, o cumprimento de sentença (ID 89085657), oriundo desta Promotoria,
reconheceu a retificação da sentença nos seguintes termos:
“No dia 08.10.2018, foi proferida sentença que julgou parcialmente
procedente a ação proposta por este Órgão Ministerial (ID 22033875), nos
seguintes termos:
Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso |, do Código de Processo Civil,
julgo parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a prática de
atos de improbidade administrativa, prejuízo ao erário e violação dos
princípios da administração pública, por violação expressa aos artigos, 9º,
inciso | e XI, 109, incisos | e Ill, da Lei 8.429/92 pelos requeridos Eloisa Helena
Bertoletti, Eduardo Bertoletti Siviero, Silvana Coutinho e Luciana Andreia
Gaspari Nardo impondo-lhes, nos termos do artigo 12 da Lei 8.429/92 as
seguintes sanções::
a ) condenar a requerida Eloisa Helena Bertoletti ao pagamento de multa civil
no correspondente a 3 (três) vezes o valor do dano ao erário e acréscimo
patrimonial tentado (R$ 15.000,00), totalizando a quantia de R$ 45.000,00,
valor este que deverá ser corrigidos da data do fato e com juros de mora desde
a citação; suspensão dos direitos políticos dos requeridos pelo prazo de dez
anos; perda da função pública; proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário,
pelo prazo de dez anos.
b) condenar o requerido Eduardo Bertoletti Siviero ao pagamento de multa
civil no correspondente a 3 (três) vezes o valor do dano ao erário e acréscimo
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patrimonial tentado (R$ 15.000,00), totalizando a quantia de R$ 45.000,00,
valor este que deverá ser corrigidos da data do fato e com juros de mora
desde a citação; suspensão dos direitos políticos dos requeridos pelo prazo
de dez anos; perda da função pública; proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
c) condenar a requerida Silvana Coutinho ao pagamento de multa civil no
correspondente a 3 (três) vezes O valor do dano ao erário e acréscimo
patrimonial tentado (R$ 18.000,00), totalizando a quantia de R$ 54.000,00,
valor este que deverá ser corrigidos da data do fato e com juros de mora desde
a citação; suspensão dos direitos políticos dos requeridos pelo prazo de dez
anos; perda da função pública; proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário,
pelo prazo de dez anos.
d) condenar a requerida Luciana Andreia Gaspari Nardo ao pagamento de
multa civil no correspondente a 3 (três) vezes o valor do dano ao erário e
acréscimo patrimonial tentado (R$ 8.000,00), totalizando a quantia de R$
24.000,00, valor este que deverá ser corrigidos da data do fato e com juros de
mora desde a citação; e
e) Declarar a nulidade da doação realizada e determinara reversão ao
patrimônio público dos imóveis denominados: Lote nº 24, Quadra 40, Setor 01;
Lote nº 12, Quadra 40, Setor 01; Lote nº 23, Quadra 40, Setor 01; e Lote nº 07,
Quadra 19, Setor 002, para o patrimônio do Município de Primavera de
Rondônia-RO. Mantenho a ordem de indisponibilidade nos termos da decisão
de ID 14865404, confirmando, pois, a tutela de urgência concedida.
O Município de Primavera de Rondônia apelou da sentença, para tão
somente que os honorários fixados fossem destinados aos seus
procuradores, recurso que foi provido. Por suas vezes, os executados ELOISA
HELENA BERTOLETTI, LUCIANA ANDREIA GASPARI NARDO, SILVANA
COUTINHO e EDUARDO BERTOLETTI SIVIEIRO interpuseram recursos, aos
quais foi dado parcial provimento, à unanimidade, nos seguintes termos (ID
85589790):
Assim, além de manter a declaração de nulidade da doação realizada e a
determinação de reversão dos imóveis denominados: Lote nº 24, Quadra 40,
Setor 01; Lote nº 12, Quadra 40, Setor 01; Lote nº 23, Quadra 40, Setor 01; e
Lote nº 07, Quadra 19, Setor 002, para o patrimônio do Município de Primavera
de Rondônia-RO, dou parcial provimento aos apelos para redimensionar as
sanções, que passam a ser as seguintes:
a) Eloisa Helena Bertoletti - pagamento de multa civil no correspondente a 02
(duas) vezes o valor do imóvel que doou para si (R$ 15.000,00), suspensão dos
direitos políticos pelo prazo de 8 anos e proibição de contratar com o poder
público pelo prazo de 5 anos.
b) Eduardo Bertoletti Sivier:
a 02 (duas) vezes o valor d
pagamento de multa civil no correspondente
óvel recebido em doação ilegal (R$ 15.000,00)
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suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 anos e proibição de contratar
com o poder público pelo prazo de 5 anos.
c) Silvana Coutinho - pagamento de multa civil no correspondente a 02 (duas)
vezes o valor do imóvel recebido em doação ilegal (R$ 18.000,00), suspensão
dos direitos políticos pelo prazo de 8 anos e proibição de contratar com o
poder público pelo prazo de 5 anos.
d) Luciana Andreia Gaspari Nardo - pagamento de multa civil no
correspondente a 01 (uma) vez o valor do imóvel recebido em doação ilegal
(R$ 8.000,00).”
6. Ressaltamos que uma decisão judicial transitada em julgado deve ser cumprida em seus
exatos termos, e não cabe à Câmara Municipal interpretar ou estender sanções além do que
foi expressamente decidido, de modo que qualquer medida nesse sentido poderia configurar
uma afronta aos princípios do Estado Democrático de Direito.
Diante do exposto, solicitamos, respeitosamente, a indicação expressa da fundamentação
judicial ou de qualquer determinação específica que justifique o afastamento do Prefeito de
seu cargo, tendo em vista que, nos autos do processo nº 7005377-21.2017.8.22.0009, não foi
identificada decisão judicial que imponha tal medida de forma inequívoca.
SALVO MELHOR JUÍZO, caso exista tal determinação, requeremos que seja encaminhado um
novo ofício pela 12 Vara Cível de Pimenta Bueno, nos autos do processo sob o nº 7005377-
21.2017.8.22.0009, indicando expressamente a extinção do mandato eletivo do Prefeito
Eduardo Bertoletti Siviero, para adotar as providências cabíveis em expresso cumprimento do
dever legal.
Por fim, reiteramos nosso compromisso com a legalidade e permanecemos à disposição para
quaisquer esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
já EO N A R DO Assinado de forma
digital por LEONARDO
FALCAO FALCAO RIBEIRO
Dados: 2024.12.20
RIBEIRO 09:56:30 -04'00'
ELIAS ANDRIATO RIBEIRO LEONARDO FALCÃO RIBEIRO
Presidente da Câmara — 2023/2024 Advogado da Câmara Municipal
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AS 07:26
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