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materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-03-07
EmentaEsta Lei dispõe sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento por servidores públicos do Município de Primavera de Rondônia – RO.
native_id831

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-01 Encaminhado ao órgão competente
2025-03-31 Inclusa em Ordem do Dia
2025-03-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-03-28 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-03-20 Aguardando emissão de parecer da comissão O presente tem por objeto a análise do Projeto de Lei Ordinária 014/CMPR/2025, que dispõe sobre o percentual máximo de consignação para fins de empréstimo aos servidores públicos ativos e vereadores do Poder Legislativo da Câmara Municipal de Primavera de Rondônia-RO.
2025-03-11 Aguardando Parecer Jurídico
2025-03-07 Inclusa em Ordem do Dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-01T14:05:51.520824-03:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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mapas
ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
GESTÃO 2025/2028
PROJETO LEI ORDINÁRIA 014/CMPR/2025
“DISPÕE SOBRE O PERCENTUAL
MÁXIMO DE CONSIGNAÇÃO PARA
FINS DE EMPRÉSTIMO AOS
SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS E
VEREADORES DO PODER
LEGISLATIVO DA CAMARA DE
PRIMAVERA DE RONDONIA-RO.”
LEI:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o percentual máximo aplicado para a
contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de
pagamento por servidores públicos do Município de Primavera de Rondônia —
RO.
Art. 2º - O percentual máximo de consignação para fins de empréstimo aos
servidores públicos ativos, aposentados e/ou pensionistas do poder Executivo
e Legislativo do Município de Primavera de Rondônia - RO não poderá exceder
a 45% (quarenta e cinco por cento), da remuneração mensal, observado que:
| - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização
de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com
a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; e
Il - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização
de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a
utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de
benefício.
Art. 3º A contratação de nova operação de crédito com desconto automático
em folha de pagamento deve ser precedida do esclarecimento ao tomador de
crédito:
| - do custo efetivo total e do prazo para quitação integral das obrigações
assumidas; e
II - de outras informações exigidas em lei e em regulamentos.
Art.4º - É vedada a incidência de novas consignações quando a soma dos
descontos e das consignações alcançar ou exceder o limite de 70% (setenta
por cento) da base de incidência do consignado.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se,
Registre-se, e, RA
pouart
ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
GESTÃO 2025/2028
Cumpra-se.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Primavera de Rondônia — RO, 07 de
mar:
Gilmarcos Jose Pereira
Vice-Presidente 2025/2026
Presidente 2025/2026
é + edi q A
Daiane de As melo Robson Moreira de Oliveira
1º secretaria 2025/2026 2º secretario 2025/2026
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar o percentual
máximo de consignação em folha de pagamento para servidores públicos
ativos e vereadores do Poder Legislativo da Câmara Municipal de Primavera de
Rondônia-RO. A medida visa garantir maior segurança financeira aos
servidores e vereadores, evitando o superendividamento e assegurando a
preservação de parte da remuneração para suprir necessidades básicas.
A fixação de um limite para os descontos de empréstimos consignados permite
um planejamento financeiro mais eficiente, impedindo que os compromissos
assumidos comprometam a subsistência dos servidores e vereadores. Além
disso, a norma assegura maior transparência nas relações entre os agentes
públicos e as instituições financeiras, garantindo que as operações sejam
realizadas de forma responsável.
Dessa forma, a aprovação deste projeto contribuirá para o equilíbrio financeiro
e bem-estar dos servidores e vereadores, refletindo positivamente na gestão
administrativa da Câmara Municipal.

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