ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir a preservação do patrimônio
público, estabelecendo a obrigatoriedade de reparação imediata e adequada de danos
causados por empresas construtoras, concessionárias de serviços públicos e
permissionárias durante a execução de obras, intervenções ou serviços em áreas
públicas.
É comum que intervenções realizadas por essas empresas resultem em danos a
calçadas, vias públicas, praças, mobiliário urbano, redes de drenagem, entre outros
bens de uso coletivo. Muitas vezes, tais danos não são reparados de forma satisfatória,
gerando prejuízos à coletividade, comprometendo a segurança da população e
onerando indevidamente os cofres públicos com despesas de recuperação que
deveriam ser assumidas pelos responsáveis.
A medida proposta visa assegurar que os responsáveis por esses danos cumpram
com seu dever de reparar os prejuízos causados, promovendo a responsabilização
direta, o respeito ao espaço público e a eficiência na gestão urbana. Além disso, o
projeto contribui para a melhoria da qualidade dos serviços prestados, incentivando
maior cuidado e planejamento por parte das empresas envolvidas.
Trata-se, portanto, de um mecanismo legal que fortalece o interesse público,
promove a justiça e a equidade na relação entre entes privados e o poder público, e
reforça a importância da conservação dos bens públicos para o bem-estar da
coletividade.
Plenário das Deliberações, em 16 de maio de 2025.
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PROJETO DE LEI Nº 034/CMPR/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade
de reparo e danos causados por
construtoras, concessionárias e
permissionárias que danifiquem
bens públicos e dá outras
providências.
Vereador Fábio Leandro Pinheiro e Vereadores abaixo assinado no uso das atribuições
legais, submete á apreciação da Camara Municipal de Primavera de Rondonia – RO, a
seguinte:
LEI
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de reparo e danos causados por
construtoras, concessionárias e permissionárias, por danos causados à bem
público decorrente de suas atividades, nos termos desta Lei e regulamento específico.
Art. 2º. As construtoras, concessionárias e permissionárias responsáveis por obras
no município deverão:
I – registrar a situação original da área antes do início as obras, por meio de fotografias,
croquis ou laudos técnicos, conforme normas expedidas pelo órgão fiscalizador;
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II – reparar integralmente os danos causados à infraestrutura pública municipal,
respeitando padrões técnicos e ambientais vigentes, garantindo a qualidade e
durabilidade dos serviços executados;
III – adotar medidas adequadas de drenagem e saneamento para garantir o correto
escoamento de águas pluviais e a permeabilidade do solo nas áreas afetados;
IV – manter sinalização adequada nos locais de intervenção, conforme as normas
municipais de segurança viária, garantindo a mobilidade segura de pedestres e veículos;
V – comunicar previamente ao órgão municipal competente qualquer intervenção que
possa impactar a infraestrutura pública, devendo aguardar autorização, quando exigida
por regulamento próprio;
VI – executar os reparos utilizando materiais compatíveis com a infraestrutura
danificada, garantindo a integridade estética e estrutural do local; e
VII – realizar os reparos dentro do prazo estabelecido nesta Lei, garantindo a
pronta restauração das condições adequadas do espaço público.
Art. 3º. A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá à Secretaria Municipal
competente, que poderá expedir normas complementares para detalhar os
procedimentos de verificação e autuação.
Art. 4º. O prazo para realização dos reparos será de até 45 (quarenta e cinco) dias
úteis, contados a partir da notificação pelo órgão fiscalizador, podendo ser prorrogado
por igual período se justificada a complexidade da intervenção e aceita pela
administração pública.
Art. 5º. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará as construtoras,
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concessionárias e permissionárias às seguintes penalidades, assegurado o direito à
ampla defesa e ao contraditório:
I – advertência formal, concedendo prazo de 15 (quinze) dias úteis para adequação
voluntária;
II – multa proporcional à área danificada e não reparada, variando entre 10 e 50 UVF.
III – aplicação do dobro da multa e inclusão da empresa no Cadastro de Inadimplentes
do Município, impedindo a emissão de novas licenças até a regularização, no caso de
reincidência;
IV – suspensão do alvará de funcionamento da empresa por até 30 (trinta) dias em
caso de reincidência grave, mediante decisão fundamentada do órgão fiscalizador;
V – proibição de participação em licitações públicas municipais por até 1 (um) ano, em
casos de descumprimento reiterado das normas desta Lei.
Art. 6º. Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, através de Decreto
Municipal estabelecendo normas complementares para fiscalização, aplicação de
penalidade e metodologia de reparação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário das Deliberações, 16 de maio de 2025.
FÁBIO LEANDRO PINHEIRO
Vereador (MDB)
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Rogerio Barbosa Rodrigues
Vereador - MDB
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Daiane de Oliveira Melo
Vereador - MDB
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Gilmarcos Jose Pereira
Vereador – PP
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Diego Coutinho Flores
Vereador – PP
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Luciano Rodrigues da Silva
Vereador – PL
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Marcos Junior Lanzani Kronbauer
Vereador - PL
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Walter dos Santos
Vereador – UNIÃO BRASIL
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Robson Moreira de Oliveira
Vereador - PSD