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materia nº 34/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2025
Date 2025-05-19
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de reparo e danos causados por construtoras, concessionárias e permissionárias que danifiquem bens públicos e dá outras providências.
native_id865

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-06 Encaminhado ao órgão competente
2025-06-05 Inclusa em Ordem do Dia
2025-06-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-06-05 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-06-04 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-05-19 Aguardando Parecer Jurídico

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-06T10:02:25.061642-03:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
Av Jorge Teixeira S/N – Centro CEP 76.976-000
Primavera de Rondônia/RO www.primaveraderondonia.ro.leg.br - E-mail: camaraprimaveralegislativogmail.com 
 Pagina 1 de 5 do PLO 034/CMPR/2025
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir a preservação do patrimônio 
público, estabelecendo a obrigatoriedade de reparação imediata e adequada de danos 
causados por empresas construtoras, concessionárias de serviços públicos e 
permissionárias durante a execução de obras, intervenções ou serviços em áreas 
públicas.
É comum que intervenções realizadas por essas empresas resultem em danos a 
calçadas, vias públicas, praças, mobiliário urbano, redes de drenagem, entre outros 
bens de uso coletivo. Muitas vezes, tais danos não são reparados de forma satisfatória, 
gerando prejuízos à coletividade, comprometendo a segurança da população e 
onerando indevidamente os cofres públicos com despesas de recuperação que 
deveriam ser assumidas pelos responsáveis.
A medida proposta visa assegurar que os responsáveis por esses danos cumpram 
com seu dever de reparar os prejuízos causados, promovendo a responsabilização 
direta, o respeito ao espaço público e a eficiência na gestão urbana. Além disso, o 
projeto contribui para a melhoria da qualidade dos serviços prestados, incentivando 
maior cuidado e planejamento por parte das empresas envolvidas.
Trata-se, portanto, de um mecanismo legal que fortalece o interesse público, 
promove a justiça e a equidade na relação entre entes privados e o poder público, e 
reforça a importância da conservação dos bens públicos para o bem-estar da
coletividade.
Plenário das Deliberações, em 16 de maio de 2025.
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PROJETO DE LEI Nº 034/CMPR/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade 
de reparo e danos causados por 
construtoras, concessionárias e 
permissionárias que danifiquem 
bens públicos e dá outras 
providências.
Vereador Fábio Leandro Pinheiro e Vereadores abaixo assinado no uso das atribuições 
legais, submete á apreciação da Camara Municipal de Primavera de Rondonia – RO, a 
seguinte:
LEI
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de reparo e danos causados por 
construtoras, concessionárias e permissionárias, por danos causados à bem
público decorrente de suas atividades, nos termos desta Lei e regulamento específico.
Art. 2º. As construtoras, concessionárias e permissionárias responsáveis por obras 
no município deverão:
I – registrar a situação original da área antes do início as obras, por meio de fotografias, 
croquis ou laudos técnicos, conforme normas expedidas pelo órgão fiscalizador;
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II – reparar integralmente os danos causados à infraestrutura pública municipal, 
respeitando padrões técnicos e ambientais vigentes, garantindo a qualidade e
durabilidade dos serviços executados;
III – adotar medidas adequadas de drenagem e saneamento para garantir o correto 
escoamento de águas pluviais e a permeabilidade do solo nas áreas afetados;
IV – manter sinalização adequada nos locais de intervenção, conforme as normas 
municipais de segurança viária, garantindo a mobilidade segura de pedestres e veículos;
V – comunicar previamente ao órgão municipal competente qualquer intervenção que 
possa impactar a infraestrutura pública, devendo aguardar autorização, quando exigida 
por regulamento próprio;
VI – executar os reparos utilizando materiais compatíveis com a infraestrutura 
danificada, garantindo a integridade estética e estrutural do local; e
VII – realizar os reparos dentro do prazo estabelecido nesta Lei, garantindo a
pronta restauração das condições adequadas do espaço público.
Art. 3º. A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá à Secretaria Municipal 
competente, que poderá expedir normas complementares para detalhar os
procedimentos de verificação e autuação.
Art. 4º. O prazo para realização dos reparos será de até 45 (quarenta e cinco) dias 
úteis, contados a partir da notificação pelo órgão fiscalizador, podendo ser prorrogado 
por igual período se justificada a complexidade da intervenção e aceita pela 
administração pública.
Art. 5º. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará as construtoras, 
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concessionárias e permissionárias às seguintes penalidades, assegurado o direito à
ampla defesa e ao contraditório:
I – advertência formal, concedendo prazo de 15 (quinze) dias úteis para adequação 
voluntária;
II – multa proporcional à área danificada e não reparada, variando entre 10 e 50 UVF.
III – aplicação do dobro da multa e inclusão da empresa no Cadastro de Inadimplentes 
do Município, impedindo a emissão de novas licenças até a regularização, no caso de 
reincidência;
IV – suspensão do alvará de funcionamento da empresa por até 30 (trinta) dias em 
caso de reincidência grave, mediante decisão fundamentada do órgão fiscalizador;
V – proibição de participação em licitações públicas municipais por até 1 (um) ano, em 
casos de descumprimento reiterado das normas desta Lei.
Art. 6º. Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, através de Decreto 
Municipal estabelecendo normas complementares para fiscalização, aplicação de 
penalidade e metodologia de reparação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário das Deliberações, 16 de maio de 2025.
FÁBIO LEANDRO PINHEIRO
Vereador (MDB)
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Rogerio Barbosa Rodrigues
Vereador - MDB
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Daiane de Oliveira Melo
Vereador - MDB
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Gilmarcos Jose Pereira
Vereador – PP
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Diego Coutinho Flores
Vereador – PP
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Luciano Rodrigues da Silva
Vereador – PL
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Marcos Junior Lanzani Kronbauer
Vereador - PL
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Walter dos Santos
Vereador – UNIÃO BRASIL
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Robson Moreira de Oliveira
Vereador - PSD

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