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materia nº 65/2025

Tipo Processo Legislativo
Número / Ano 65 / 2025
Date 2025-06-27
EmentaDENÚCIA DE INFRAÇÕES POLITICAS ADMINISTRATIVAS IMPUTADAS AO PREFEITO MUNICIPAL
native_id874

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-03T14:01:57.723052-03:00 Rejeitada 0 7 1

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OFÍCIO Nº 017 DRC/2025
Com cópia ao MP/RO e TCE/RO
Primavera de Rondônia/RO, 26 de maio de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
ROGERIO BARBOSA RODRIGUES
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Primavera de Rondônia-RO
Assunto: Conhecimento de possível infração político-administrativa do Prefeito Municipal.
Com cordiais cumprimentos a Vossa Excelência, e considerando que esta Auditoria
Fiscal Tributária tem por finalidade proteger a arrecadação municipal, bem como zelar pela
Em 17 de fevereiro de 2025, o Prefeito do Município de Primavera de Rondônia, Sr.
Lucas Nunes da Silva, Publicou no Diário Oficial o Decreto Municipal nº 3.25 1/2025, o qual
revogou norma anteriormente editada, a qual, no entanto, já não possuía vigência, haja vista
seu caráter temporário, com prazo de 30 dias, expirado em 01 de janeiro de 2025.
Na mesma data, foi publicado o Decreto Municipal nº 3.266/2025, que “dispõe sobre
a revogação da revogação”, com efeitos retroativos, suprimindo, direito adquirido,
remuneratório dos servidores fiscais referentes ao período de 01 a 17 de fevereiro de 2025,
conforme relatório apresentado ao Secretário Municipal, Sr. Uelinton Ricardo da Silva.
A Justificativa apresentada pelo Poder Executivo foi a de que teria havido um erro de
digitação, o que impossibilitaria o pagamento das gratificações relativas àquele período. Em
razão disso, optou-se Por revogar os efeitos da norma retroativamente a 01 de fevereiro de
2025. Tal conduta, contudo, contraria o princípio constitucional da irredutibilidade de
vencimentos, previsto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, bem como afronta
decreto revogando a própria revogação.
Cumpre destacar que as gratificações por produtividade possuem amparo legal na Lei
Orgânica do Município, promulgada no ano de 1999, especificamente em seu art. 31, 42º,
conforme consta na versão disponibilizada no Portal da Transparência. Assim, qualquer
supressão ou modificação desse direito remuneratório deve observar o devido processo
legislativo, respeitando os princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica, da
irredutibilidade de vencimentos e da proteção à confiança legítima dos servidores.
As gratificações por produtividade estão previstas na Lei Orgânica do Município
publicada no ano de 1999, Art. 31; 82º da referida lei publicada no portal da transparência.
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ç ESTADO DE RONDÔNIA
REFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PREÂMBULO
O povo do Município de Primavera de Rondônia, por seus representantes, reunidos
em Câmara Constituinte, dentro do espírito das Constituições Federai e Estadual vigentes,
de instituir um, estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e
LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE PRIMA VERA DE RONDONIA - RO.
TÍTULO DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - O Município de Primavera de Rondônia-RO, parte integrante do Estado de
Rondônia, e com ele da República Federativa do Brasil, organiza-se autônomo, em tudo que
respeite a seu peculiar interesse, de acordo com os princípios fundamentais e direitos
individuais, coletivos, sociais € políticos consagrados e reconhecidos pelas constituições
Federal e Estadual.
SEÇÃO III - DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNI CIPAIS
Art. 31 - O Município estabelecerá por lei o regime jurídico único para seus
servidores, com observância dos princípios das Constituições Federal e Estadual e desta Lei
Orgânica;
81º - A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia para cargos
de atribuições iguais ou semelhantes do mesmo poder ou entre os servidores do poder
Executivo ou Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à
natureza ou ao local de trabalho.
8 2º - Gratificações e adicionais por tempo de serviço serão assegurados a todos os
servidores municipais e reger-se-ão por critérios uniformes quanto a incidência ao número e
as condições de aquisição, na forma da lei;
$ 3º - adicional e remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na
forma de Lei Federal.
8 4º - é direito do servidor público durante o ano de trabalho, não tenha se ausentado
do mesmo nenhum dia, 05 (cinco) dias de folga como prêmio de assiduidade.
Art. 32- Aplicam-se aos servidores públicos do Município as normas dos art. 37, 39i
40 e 41 da Constituição Federal e dos artigos. 20, 21, 22 e 23 da Constituição Estadual.
Não obstante; a lei complementar Art. 1º LEI COMPLEMENTAR Nº 003/GP/2021,
ratifica as gratificações por produtividade;
Art. 1º Gratificações são vantagens pecuniárias concedidas ao servidor de forma
precária por conta da prestação de serviços comuns da função em condições anormais de
segurança, insalubridade ou onerosidade, ou ainda, concedidas como ajuda ao servidor que
reúna as condições pessoais que a lei especifica;
Art. 36. A gratificação de produtividade será concedida aos servidores efetivos que
cumprirem devidamente as metas estabelecidas.
I Para a avaliação das metas, deverão ser estabelecidas sem exceção ao disposto das
atribuições do cargo.
ITA avaliação terá periodicidade de no mínimo 03 (três meses)
Em conformidade com o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000 — LRF
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e LDO e da outras providências”, vejamos o que dispõe:
Lei Complementar Federal nº 101/2000 — LRF.
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o
cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais,
os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos
trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios
fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
$ 1º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das
dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
8 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais
do ente. inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de
Et
$ 3º No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a
limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores
financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. (Vide ADIN 2.238-
5)
$ 4º Até o final dos meses de maio, setembro € fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará
o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida
no $ Iºdo art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
8 5º No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil
apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional,
avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial,
evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos
balanços.
DO CONTROLE DA DESPESA PÚBLICA
A Secretaria Municipal de Fazenda — SEMAF adotará medidas objetivando a limitação de
empenho, uma vez constatada a possibilidade de não cumprimento das metas fiscais,
fundamentadas na redução das despesas totais na mesma proporção da diminuição das receitas,
aplicando-se como ordem de prioridades atendendo o disposto no 82º do artigo 9º da Lei
Complementar nº 101, de 2000, a seguinte sequência:
1 - Limitação das despesas com:
a) Aquisição de equipamentos:
b) Inversões e investimentos em obras;
e) Horas e plantões extraordinários:
d) Produtividade;
e) Convênios para subvenção social ou econômica
II - Redução percentual das despesas com:
a) Aquisição de materiais de consumo;
b) Contratação de serviços de terceiros;
e) Outras despesas destinadas à manutenção dos serviços públicos.
Parágrafo único - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações, cujos empenhos foram limitados em relação às previstas. (grifado)
Ocorre que, desde o início da gestão do atual Prefeito, a Administração Municipal
tem adotado postura marcada, em tese, por negligência volitiva no que se refere à
valorização da Administração Tributária, bem como ao cumprimento das determinações
(recomendações) do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO), especialmente
no tocante às legítimas reivindicações dos servidores da área fiscal do Município de
Primavera de Rondônia.
Ressalte-se que a Administração Tributária constitui função essencial ao
funcionamento do Estado, sendo, o “coração” da Administração Pública, na medida em que
é responsável direta pela arrecadação das receitas que viabilizam a execução das políticas
públicas. Ademais, conforme demonstrado em publicações oficiais, o Município apresentou
superávit primário e previsão orçamentária compatível com a realização de novas
contratações, o que reforça a viabilidade financeira para atender às demandas da categoria e
cumprir os preceitos constitucionais da valorização do servidor público e da eficiência
administrativa (art. 37 da Constituição Federal).
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ao o DIVISÃO DE RECEITAS E CADASTRO
Conforme Art. 2º do Regimento Interno da Câmara Municipal que dispõe sobre a
competência privativa do Poder Legislativo no sentido de fiscalizar os atos do Poder
Executivo, como se segue, informamos tais situações ocorridas no âmbito da Administração
Tributária e de fiscalização do Município de Primavera de Rondônia:
Art. 2º A Câmara Municipal tem funções legislativas e exerce atribuições de
fiscalização externa contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
Município e controle e assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração
interna. (Artigos 29, Inciso IX e 31 da Constituição Federal e Artigo 58 e Inc. IV do Artigo
6] daL.O.M.)
82º - A função de fiscalização externa é exercida com auxílio do Tribunal de Contas
ou órgão Estadual competente (Inciso IV, do Artigo 81 da L.OM.,.
Compete à Câmara Municipal, privativamente entre outras, as seguintes atribuições:
fiscalizar e controlar, diretamente os atos do Poder. Executivo incluído os da administração direta,
indireta e fundacional; (grifado).
Desde o início da atual gestão, a Administração Municipal tem demonstrado, em
tese, negligência volitiva no que se refere à valorização da Administração Tributária e ao
cumprimento das determinações emanadas do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
(TCE-RO). Tal postura se evidencia, omissão diante das legítimas reivindicações dos
servidores da área fiscal, cuja atuação é essencial para a arrecadação de receitas e a
consecução das políticas públicas municipais.
A Administração Tributária é reconhecida como função essencial ao funcionamento
do Estado, sendo responsável direta pela arrecadação de receitas que viabilizam a execução
das políticas públicas. Conforme estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal, é dever
da Administração Pública assegurar a eficiência e a valorização dos servidores públicos,
princípios possivelmente desconsiderados pela atual gestão.
Além disso, conforme publicações oficiais, o Município apresentou superávit
primário e previsão orçamentária compatível com a realização de novas contratações, o que
reforça a viabilidade financeira para atender às demandas da categoria e cumprir os preceitos
constitucionais da valorização do servidor público e da eficiência administrativa.
Importante destacar que o TCE-RO já se manifestou sobre a suficiência financeira do
Município de Primavera de Rondônia para a cobertura das obrigações financeiras assumidas
até 31 de dezembro de 2023, conforme consta no processo 01414/23. Tal constatação do
TCE/RO publicada em agosto 2024, reforça a capacidade do Município atender às demandas
da Administração Tributária, não havendo justificativa plausível para a omissão verificada.
Vale ressaltar que, entre as recomendações constantes no Processo nº 01414/23 do
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO), destaca-se a necessidade de
treinamento e capacitação da equipe Fiscal, com vistas a adequação às inovações do Código
Tributário Nacional (CTN). No entanto, observa-se a ausência de apoio efetivo por parte do
Poder Executivo Municipal no sentido de implementar as medidas necessárias à qualificação
dos servidores e à modernização da estrutura da Administração Tributária local.
Dessa forma, é imperioso que a Administração Municipal adote medidas concretas
para valorizar a Administração Tributária, cumprindo as determinações do TCE-RO,
observando os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. A inércia
diante dessas obrigações pode configurar infração político-administrativa, sujeitando os
responsáveis às sanções previstas na legislação vigente.
Dessa forma, ressaltamos que desde início do corrente ano foram constatadas
diversas portarias e nomeações de servidores comissionados, portarias de gratificações de
100% e outras vantagens, até mesmo posterior a publicação do então Decreto que revogou
as gratificações por produtividade da administração Tributária e Fiscalização Municipal.
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alí DIVISÃO DE RECEITAS E CADASTRO
A Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000 deve ser analisada num todo e não
somente no Art. 9º, sendo que a outras disposições legais devem ser apreciadas em conjunto
para tais medidas. Vejamos por exemplo, o disposto no Art. 21 corroborado com o Art. 169
da Constituição Federal:
Subseção II
Do Controle da Despesa Total com Pessoal
Art. 21. É nulo de Pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal
e não atenda:
I- as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do
art. 37 eno $ 1º do art. 169 da Constituição;
II - O limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa
com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do
respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei
complementar.
$ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta
ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser
feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(Grifados).
Não bastasse isso, vejamos o que dispõe o Art. 22 da referida Lei:
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será
realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento)
do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer
título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual,
ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
1 - Criação de cargo, emprego ou função;
II - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título,
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de
educação, saúde e segurança;
V - Contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do & 6º do art. 57 da
Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Neste ponto, esta Auditoria Fiscal Tributária ressalta que as atribuições legais
do cargo são "atividade essencial ao funcionamento do Estado", Inc. XXII do art. 37 c/c Art.
39 da Constituição Federal, respaldada inclusive pela própria Lei Orgânica Municipal.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...]
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por
servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de
suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de
cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003) C/C
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito
de sua competência, regime jurídico único e Planos de carreira para os servidores da
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administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN
nº2.135-4) [...]
$ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a
aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes
em cada órgão autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de
qualidade e produtividade treinamento e desenvolvimento modernização.
reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional
ou prêmio de produtividade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Lei Orgânica Municipal CAPÍTULO NI SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14-A administração púbica direta ou indireta do Município obedecerá
aos princípios da igualdade, impessoalidade imoralidade, publicidade, eficiência,
transparência e participação popular, bem como aos demais princípios constantes
das Constituições Federal é Estadual
Os vencimentos dos servidores Públicos são irredutíveis e a remuneração observará o
que dispõem os Arts. 37, XI, XII; 150, II; 153, HI, e 153,$2º,I da Constituição Federal;
XVII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de
competência e jurisdição, procedência sobre os demais setores administrativos, na forma
da lei;
Cumpre esclarecer que esta Auditoria Fiscal Tributária atua como guardiã da
arrecadação municipal, tem como missão institucional a correta aplicação das normas legais,
com especial atenção à segurança jurídica nos lançamentos e à constituição de créditos
tributários, sempre em conformidade com os princípios e dispositivos normativos aplicáveis.
Diante disso, não é admissível que o Chefe do Poder Executivo adote medidas que
contrariem normas constitucionais que garantem a segurança, autonomia e independência
funcional da Administração Tributária, inclusive no tocante à remuneração de seus
servidores. Ressaltamos que o quadro atual de auditores fiscais tributário se encontra em
estado precário e insuficiente para atender à crescente demanda do Município e inovações
do (CTN).
É importante destacar, que um dos primeiros atos da atual gestão foi a revogação de
decreto municipal regulamentar que, amparado por lei específica, estabelecia a tabela de
pontuação para gratificação por produtividade. Tal norma conferia direitos e garantias aos
servidores do Fisco, em conformidade com Os princípios constitucionais previstos na Carta
Magna, especialmente os do art. 37, caput e incisos X, Xl e XV.
Nesse sentido, entendemos que a revogação de tais decretos, sem qualquer
justificativa técnica ou estudo de impacto financeiro, não se configura como medida
adequada para a contenção de despesas com pessoal, nos termos da Lei de Responsabilidade
Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). A iniciativa se agrava ainda mais ao se considerar
que, por meio de portarias, funções exercidas por apenas um servidor até 31/12/2024
passaram a ser desempenhadas por 2 (dois) servidores e com proventos de até 100%. Por
exemplo, no Gabinete, Autarquia de Saneamento (SAAE), e demais órgãos seguem o
mesmo “modus operandi”, sem que isso gere retorno financeiro efetivo ao erário. Não se
mostra razoável nomear comissionados em outros setores e cortar gastos na administração
tributária.
Destaca-se, ainda, a necessidade de modernizar a infraestrutura do setor de
arrecadação tributária municipal, atualmente sucateada, com sistema parcialmente
inoperante, isso prejudica o acesso on-line dos contribuintes e compromete a eficiência da
gestão fiscal.
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Foram protocolados ofícios, solicitando providências imediatas, no entanto não
houve resposta efetivas para sanar as deficiências apontadas.
Contudo, em vez de atender às demandas estruturais do setor, o executivo retirou as
gratificações por produtividade dos servidores Fiscais sem justificativa técnica ou
econômica. Essa medida pode ser considerada controversa, especialmente se motivada pela
busca da economicidade, ressaltando que atualmente o número de comissionados chega a
quase 50% do total de servidores.
Outrossim, há entre os comissionados contratados pelo executivo servidores com
laços de parentesco vedados pelas Leis nº 8.429/1992 e nº 14.320/2021, em seu inciso XI,
que trata da violação aos princípios da Administração Pública.
Além disso, tais decisões revelam-se contraditórias, considerando que, desde Janeiro
de 2024, esta Auditoria Fiscal protocolou, junto ao Chefe do Executivo, solicitação de
providências para a regularização do regime jurídico dos servidores fazendários, em razão
de denúncia apresentada à Receita Federal do Brasil quanto ao Convênio para fiscalização
do Imposto Territorial Rural (ITR). Caso a situação não seja sanada, o Município poderá
perder até 50% (cinquenta por cento) da arrecadação do ITR no próximo exercício e ainda
ficará impedido de renovar o referido Convênio por dois anos consecutivos.
Tal risco encontra respaldo no Despacho Decisório nº | I/GABIN-DRF/JPR, de 31 de
agosto de 2017, que deixa clara a possibilidade de suspensão ou cancelamento da delegação
de competência em caso de irregularidades ou ineficiência na execução das atividades de
fiscalização delegada.
O município de Primavera de Rondônia adota o regime jurídico estatutário, conforme art.
8 da Lei Orgânica Municipal 1999, Lei 699GP/2013 Portanto, os servidores dessa
prefeitura possuem vínculo estatutário. Sabe-se que a nomeação é a única forma de
provimento originário atualmente compatível com a Constituição Federal.
Os cargos públicos, como ensina Hely Lopes Meirelles, estão reservados aos servidores
estáveis, do regime estatutário:
Não há dúvida de que a auditoria fiscal tributária de Primavera Rondônia exerce
“atividade essencial ao. funcionamento do Estado" da qual dita o inciso XXII do art. 37
da Constituição:
XXI - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores
de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e
atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de
informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 42, de 19.12.2003).
Tendo em vista que o cargo de auditor fiscal é essencial ao Estado, é contrário à
Constituição preenchê-lo com empregados celetistas. (grifado)
Diante disso e tantos outros fatos relevantes que estão sendo apurados, o
Município de Primavera de Rondônia está precisando conter despesas? Ou será que tal
revogação se deu com intuito tão somente de tentar inibir, sufocar a atuação do Fisco??
Ora, se a administração tributária é atividade essencial ao funcionamento do Estado,
entendemos que ela deve ser constante e permanente, pois, caso contrário, o Estado não
funcionaria devidamente, devendo ser valorizada e reconhecida como tal. Por conseguinte,
não é admissível que carreiras tão essenciais à administração tributária fiquem à mercê da
vontade política do Chefe do Poder Executivo que a bel prazer, por motivo conveniência,
pratica atos que infringem a legislação.
Há indícios de que o chefe do Poder Executivo tenha extrapolado os limites do poder
regulamentar ao editar o Decreto n.º 3.266/GP/2025, afastando-se, em tese, da finalidade
administrativa. Tal medida sugere possível desvio de finalidade, com efeitos de caráter
punitivo/ direcionado aos servidores Fiscais, o que, em tese, contraria os princípios
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o DIVISÃO DE RECEITAS E CADASTRO
constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,
consagrados no art. 37 da CF.
Relatando tais fatos, podemos citar que em pesquisa, o artigo do ilustre Darº Luiz
Fernando Valladão Nogueira, Advogado, procurador do Município de Belo Horizonte sobre
“A supressão de vantagens pessoais concedidas aos servidores públicos” em que traz:
“é corriqueiro, na administração pública, a concessão, e posterior supressão, de vantagens
pessoais (gratificações ou adicionais) pagas aos servidores, em decorrência de uma
situação de trabalho excepcional, sempre mediante edição de Lei específica para tais
finalidades.
Ocorre que, muitas vezes — ainda que por conveniência administrativa, sejam tomadas
providências legais para a supressão de tais pagamentos — em determinadas situações as
referidas vantagens continuarão sendo devidas aos servidores que as percebiam, por força
do chamado “direito adquirido”.
Segundo o ilustre Caio Mário da Silva Pereira, os direitos adquiridos são aqueles
“definitivamente incorporados ao patrimônio do seu titular, sejam os já realizados, sejam
os que simplesmente dependem de um prazo para seu exercício, sejam ainda os
subordinados a uma condição inalterável ao arbítrio de outrem” (Instituições de Direito
Civil).
A impossibilidade de novel legislação atingir o Direito Adquirido emana da
própria Constituição de 1988 (art. 5º, XXXVI), bem como da Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro (art. 6º), as quais, de forma muito similar, estabelecem que
“a lei não prejudicará o direito adquirido”.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, interpretando os referidos artigos no que
tangem às vantagens pessoais concedidas aos servidores públicos, corriqueiramente
reconhece a existência de “direito adquirido à percepção de gratificação, incorporada ao
patrimônio segundo a legislação que a instituiu, embora posteriormente revogada pelo
advento de nova norma” (AgRg no Al 159.230).
O que se tem, então, é que, ainda que o Poder Público aja no sentido de tentar suprimir as
vantagens pessoais já concedidas aos seus servidores, por meio da revogação da Lei que
as instituiu, existe, para aqueles que já percebem tais vantagens, o direito adquirido às
mesmas.
Frise-se que o mesmo STF já definiu que a expectativa de direito transmuta-se em direito
adquirido no momento em que preenchidos todos os requisitos para sua percepção, ao
definir que, “para a aquisição do direito, ou seja, para O ingresso deste no patrimônio do
pretenso titular, seria mister que, antes da revogação (da lei que instituiu a vantagem), se
houvessem reunido e consumado todos os elementos, isto é, os fatos idôneos à
sua constituição ou produção” (MS 21.216/DF)
Fato relevante, no entanto, é que o servidor não possuí direito adquirido à vantagem
pessoal em si, mas apenas ao valor que a mesma acrescenta ao seu vencimento base. Isso
porque o STF, com base no princípio da Irredutibilidade dos Vencimentos (Art. 37, XV,
da CRFB/88), consolidou que “não há direito adquirido a regime jurídico-funcional
pertinente à composição dos vencimentos (..) desde que eventual modificação
introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração,
não acarretando decesso de caráter pecuniário” (AgRg no RExt 686.731/DF)
Ou seja: somando-se o direito adquirido ao valor da vantagem pessoal já incorporada aos
vencimentos com o princípio da Irredutibilidade dos mesmos, determinado expressamente
pela constituição, tem-se que o Poder Público só pode se abster de pagar vantagem já
concedida se, por meio da concessão de outra (gratificação ou adicional), ou efetiva
majoração do vencimento base, manter o valor nominal da remuneração global dos
servidores que a percebiam.
Importa salientar que, segundo lição de Carvalho Filho, a Irredutibilidade de Vencimentos
“deve levar em consideração o vencimento básico do cargo e as parcelas incorporadas,
que passam, na verdade, a integrar a parcela básica”, não se incluindo na referida garantia
“os adicionais e as gratificações devidos por força de circunstâncias específicas e muitas
vezes de caráter transitório” (Manual de Direito Administrativo).
Isso quer dizer que não se aplica a irredutibilidade, bem como o instituto do direito
adquirido, àquelas vantagens chamadas pro labore faciendo, ou seja, pagas,
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individualmente a determinados servidores, em contrapartida a uma situação excepcional
de trabalho ou desempenho. As vantagens albergadas pela irredutibilidade são aquelas
definitivas, de valor fixo, gue incorporam efetivamente o vencimento base dos servidores
que a elas fazem jus, pagas em contrapartida a situações também definitivas, como a
majoração (facultativa) da carga horária de trabalho, o acréscimo de atribuições do cargo,
a determinação de lotação específica do servidor, entre outras.
Em casos tais, o Poder Público não pode, ainda que por meio de edição de Lei, suprimir o
pagamento da vantagem sem instituir compensação pecuniária equivalente, causando
decréscimo na remuneração dos servidores. Caso isso ocorra, cabe ao servidor buscar
junto ao Poder Judiciário, inclusive por Mandado de Segurança, a proteção do seu direito,
garantido por força do art. 5º, XXXVI (garantia ao direito adquirido) e do
art. 37, XV (princípio da irredutibilidade dos vencimentos) da Constituição.”
Pode-se citar o MS 00087509419978] 90000 do Rio de Janeiro - TRIBUNAL DE JUSTICA:
Processo
MS 00087509419978190000 RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTICA
Órgão Julgador II GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS
Partes IMPETRANTE: OLAIR BITENCOURT e outros, IMPETRADO:
EXMO.SR.PREFEITO DO MUNICIPIO DE BELFORD ROXO/RJ
Publicação 01/07/1997
Julgamento 18 de Junho de 1997
Relator SERGIO CAVALIERI FILHO
Ementa
Servidor público. Remuneração. Suspensão do Pagamento de Gratificação por Decreto.
Inadmissibilidade. Violação dos Princípios da Isonomia e da Irredutibilidade de
Vencimentos. E! certo que ao Estado, não firmando contrato com seus servidores -
mas sim um regime de trabalho e remuneração unilateralmente estabelecidos por
via estatutária - licito e', a todo tempo, alterar as condições de serviço e de
pagamento. E' preciso, todavia, que o faça por lei formal e genérica, sem
discriminações pessoais. No Estado de Direito quer-se o governo das leis e não o
governo dos homens, pois nele ninguém esta' acima da lei, nem mesmo o próprio
Estado. Por isso, toda atuação administrativa se faz sob o signo do princípio da
legalidade e em obediência a preceitos inescusaveis que visam ofertar garantias aos
cidadãos. Destarte, tendo a lei estabelecido a gratificação de produtividade como parte
integrante dos vencimentos dos fiscais de tributos do Município, não pode a sua
Administração suspender o respectivo pagamento através de decreto a estatal pretexto
de ter paralisado as atividades externas de fiscalização, mormente havendo
constatação de que essa paralisação foi apenas em relação a alguns fiscais. Além de
violação dos princípios da irredutibilidade de vencimentos e da isonomia, o ato
impugnado importou ainda em disponibilidade disfarçada dos impetrantes, na
medida em que os afastou das suas atividades legais para o fim de reduzir-lhes os
vencimentos, ao arrepio da jurisprudência da Suprema Corte que assegura ao
servidor público a percepção dos vencimentos integrais do cargo mesmo que tenha
sido colocado em disponibilidade. Concessão da segurança. (MSL) (grifado).
Ou seja, os meios adotados pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito não se mostram,
como medida inicial legítima ou juridicamente adequada para fins de contenção de despesas
com pessoal, sobretudo no âmbito da Administração Tributária, setor estratégico e essencial
à arrecadação e sustentabilidade financeira do Município.
Diante do exposto, esta Auditoria Fiscal Tributária encaminha o presente ofício a
este Poder Legislativo para que, entendendo pertinentes os fundamentos ora apresentados,
promova a devida apreciação quanto à possível prática de infração político-administrativa no
momento em que REVOGA DECRETO REGULAMENTAR MUNICIPAL Nº
3.078/2024 E ALTERAÇÕES previsto na Lei Municipal nº 003/2021, conforme dispõe na
Lei Orgânica Municipal em seu Art. 94 e 95, garantindo contraditório e a ampla defesa.
Art. 94. Os crimes de responsabilidade, bem como as infrações político-administrativas
do Prefeito Municipal são definidas em Lei Federal e apuração desses ilícitos observada
as normas de processo de julgamento;
O)
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Art. 95 O Prefeito Municipal admitida a acusação pelo voto de 2/3 (dois terços) dos
Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato, nas infrações político-
administrativas;
VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se
na sua prática; (grifado).
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 2.2166/GP/2025
EMENTA: DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO
DO PAGAMENTO DE PRODITIVIDADE
O Prefeito do Município de Primavera de Rondônia — RO. no
uso de suas atribuições legais.
CONSIDER ANDO, o Decreto 3.251ºGP/2025 ao qual dispõe
sobre as Tevogações dos Decretos que dispõem acerca da
Gratificação de Produtividade fora publicado em 17 de
fevereiro de 2025,
CONSIDERANDO, a Revogação do Decreto Regulamentador
3.078/GP'2024. ao qual dispõe a respeito da Gratificação de
Produtividade.
CONSIDERANDO. a Revogação do Decreto 3.198:GP/2024,
ao qual dispõe sobre a suspensão do Decreto Regulamentador
3.078/GP/'2024 com efeitos de 02 de dezembro de 2024 até OI
de jansiro de 2025.
CONSIDER ANDO, a Revogação do Decreto 3.217/GP/2024,
ao qual dispõe sobre a Tevogação do Decreto 3. 198/GP2G24
que suspendeu a Gratificação de Produtividade dos servidores
municipais.
DECRETA:
Art. 1º — Torna sem efeito o pasamento das gratificações
previstas no Decreto 3.07S"NGP/2024 pelo período
compreendido entre 01 de fevereiro de 2025 até a data da
publicação do Decreto 3.251/GP:2025.
Art, 2º — Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Primavera de Rendôma'RO, 11 de março de 2025.
LUCAS NENES DA SELHA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Cesar Siqueira de Lara
Código Identificador:68C513 SE
Na certeza de cumprimento das determinações legais, reiteramos votos de estima e
consideração.
Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente Resp! eitosamente.
E] bb ROGERIO LEMES DOS SANTOS a JOSEAIRTON MORAES »
* Data: 26/05/2025 13:: 0300 * Data: 26/05/2025 13:30:20-0300
Verifique em https://validar iti gov.br Verifique em https://validar.iti.gov.br
Rogério Lemes dos Santos José Airton Móraes
Fiscal de Tributos Técnico Tributário
Matrícula 1557 Matrícula 157
pula
dA / 10

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