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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
Rua Jonas Antônio de Souza, 1466 – Centro CEP 76.976-000
Primavera de Rondônia/RO www.primavera.ro.gov.br - E-mail: gabinete@primavera.ro.gov.br
Lauda 1 de 2 do PLONº 040/GP/2025
MENSAGEM Nº 040/2025
Primavera de Rondônia/RO, 27 de junho de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Primavera de Rondônia/RO,
Encaminho para apreciação e deliberação de Vossa Excelência e dos
demais Edis o incluso Projeto de Lei Ordinária nº 040/GP/2025, que “ALTERA O ART. 4º
DA LEI 1241/GP/2023 A FIM DE ENQUADRAR OS VALORES BASE NA LEI 14.133/2021
EM CONTRAPARTIDA À REVOGAÇÃO DA LEI 8.666/1993”.
A presente proposição visa adequar a legislação municipal à nova Lei
Federal nº 14.133/2021, que revogou expressamente a Lei nº 8.666/1993, modernizando
os processos administrativos de contratação pública no âmbito do Poder Executivo
Municipal, especialmente quanto aos limites e critérios de concessão de suprimento de
fundos.
A alteração proposta no artigo 4º da Lei Municipal nº 1241/GP/2023 busca
assegurar que os percentuais e limites estejam atualizados com base na legislação federal
vigente, proporcionando maior segurança jurídica e eficácia nos procedimentos internos.
Diante da relevância da matéria, solicito o recebimento, a tramitação e, por
fim, a aprovação do presente Projeto de Lei.
Respeitosamente,
LUCAS NUNES DA SILVA
Prefeito
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
Rua Jonas Antônio de Souza, 1466 – Centro CEP 76.976-000
Primavera de Rondônia/RO www.primavera.ro.gov.br - E-mail: gabinete@primavera.ro.gov.br
Lauda 2 de 2 do PLONº 040/GP/2025
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 040/GP/2025
ALTERA O ART. 4 DA LEI 1241/GP/2023
A FIM DE ENQUADRAR OS VALORES
BASE NA LEI 14.133/2021 EM
CONTRAPARTIDA À REVOGAÇÃO DA
LEI 8.666/1993
Art. 1º - Altera-se o Artigo 4º da Lei 1241/GP/2023, ao qual passa a
vigorar com a seguinte redação.
“Art. 4º - Os valores dos suprimentos de fundos (adiantamento)
devem ser iguais ou inferiores a 8% (oito porcento) do limite máximo do valor estabelecido
na alínea “a”, inciso II do artigo 75, da Lei Federal n. º 14.133/2021.
Parágrafo Único – Os valores previstos no dispositivo legal previsto
no caput estão sujeitos a atualização anual mediante edição de decretos federais, conforme
previsão legal.”
Art. 2º - Este Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Ângelo Miguel Ferreira.
Primavera de Rondônia/RO, 27 de junho de 2025.
LUCAS NUNES DA SILVA
Prefeito
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