ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
Rua Jonas Antônio de Souza, 1466 – Centro CEP 76.976-000
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MENSAGEM Nº 041/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências
o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a regulamentação da utilização de motocicletas
por Agentes Comunitários de Saúde no âmbito do Município de Primavera de Rondônia, e
dá outras providências.
A proposta tem como objetivo disciplinar o uso de veículos próprios,
especialmente motocicletas, pelos Agentes Comunitários de Saúde (ACSs), no exercício
de suas atribuições profissionais, considerando a realidade territorial do município, que
frequentemente exige deslocamentos em zonas rurais ou de difícil acesso.
A regulamentação ora proposta busca garantir a segurança dos servidores,
com regras claras para uso dos veículos, a legalidade do uso de recursos públicos, como
eventuais auxílios de combustível, manutenção ou indenização por uso próprio, bem como
o cumprimento das normas trabalhistas e de trânsito, em especial o que dispõe o Código
de Trânsito Brasileiro e as diretrizes do Ministério da Saúde.
É importante ressaltar que os Agentes Comunitários de Saúde
desempenham papel essencial na atenção básica, realizando visitas domiciliares,
acompanhamento de famílias e promoção de ações preventivas. O uso regulamentado de
motocicletas otimiza o desempenho das atividades, amplia a cobertura territorial e contribui
para a melhoria da saúde da população.
O projeto propõe, ainda, que a utilização de motocicletas esteja
condicionada a capacitação prévia dos profissionais, apresentação de documentação do
veículo e habilitação regular e assinatura de termo de responsabilidade, zelando pela
segurança e pela integridade física dos servidores.
Entendemos que a aprovação desta norma representa um avanço na
valorização e estruturação do trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde, além de
conferir maior transparência e legalidade ao uso de meios próprios de transporte no serviço
público.
Diante da relevância da matéria, solicitamos a esta Colenda Câmara a
tramitação em regime de urgência, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
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Na certeza da costumeira atenção e compromisso desta Casa Legislativa
com as necessidades da população e da administração pública, renovo meus protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Primavera de Rondônia/RO, em 27 de junho de 2025.
Lucas Nunes da Silva
Prefeito
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PROJETO DE LEI Nº 041/GP/2025
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO
DA UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETAS
PELOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE
SAÚDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
PRIMAVERA DE RONDÔNIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica autorizado o uso de motocicletas por Agentes Comunitários
de Saúde (ACS) no desempenho de suas atribuições funcionais, nos termos desta Lei.
I - O ACS deve ser habilitado, no mínimo, com CNH Categoria "A" válida,
sendo obrigatório a apresentação de cópias a serem anexadas no Termo de
Responsabilidade Individual;
II - O ACS deve comprometer-se em utilizar o veículo somente e
exclusivamente para serviços condizentes com a função de Agente Comunitário de Saúde,
sendo que para qualquer outra finalidade fica expressamente proibido, em caso de
denúncia do uso inapropriado será advertido oficialmente, em caso de reincidência, será
aberto Processo Administrativo Disciplinar-PAD, para apurar possíveis responsabilidades
sobre o mal uso;
III - Fica o ACS responsável pelos remendos dos pneus e lavagem da
motocicleta;
IV - A manutenção programada, revisões de garantias, bem como troca de
óleo, peças, pneus, entre outros, ficarão às expensas do Fundo Municipal de Saúde;
V - Fica definitivamente proibido ao ACS, dar carona;
VI - Fica o ACS responsável por quaisquer multas aplicadas no veículo;
VII - Fica o ACS responsável pelo pagamento de indenização por danos
causados a terceiros, em caso de acidente que seja considerado culpado;
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VIII - Fica o ACS responsável pela guarda da motocicleta em período
integral, incluindo os dias úteis e os finais de semana e feriados, a motocicleta deverá ser
guardada em locais apropriados (garagem), ou interior de sua residência;
IX - No período de férias e licenças a motocicleta deverá ser guardada na
garagem da Secretaria Municipal de Saúde, como emissão de documento que comprove a
devolução da motocicleta;
X - É proibido o uso do veículo nos finais de semanas e feriados;
XI - É obrigatório o uso de capacete em qualquer situação, bem como
demais equipamentos de proteção individual - EPI's (capas, luvas, óculos, botas/sapatos),
em caso de chuva/poeira e similares;
XII - Em caso de roubo/furto, deverá o ACS imediatamente realizar Boletim
de Ocorrência Policial, bem como, comunicar seus superiores e o Departamento de
Patrimônio do fato ocorrido;
XIII - O ACS deverá estar atento quanto aos prazos de revisões, trocas de
óleo, ou qualquer manutenção a ser realizada na motocicleta, devendo comunicar ao Fundo
Municipal de Saúde antecipadamente sobre a manutenção a ser realizada;
XIV - Poderá o ACS aceitar ou não a motocicleta e os termos de uso,
eximindo assim, o Fundo Municipal de Saúde de qualquer responsabilidade;
XV - Fica o ACS proibido de conduzir a motocicleta para uso pessoal, em
deslocamento a mercado, hospital, loja, motel, farmácia, boate, casa de show, campo de
futebol, igreja, passeio, balneário, entre outros fora do exercício de sua função;
XVI - É proibido o ACS permitir que outro indivíduo conduza a motocicleta;
XVII - Fica o ACS proibido de trafegar com a motocicleta em outros
municípios;
XVIII - Fica o ACS proibido de conduzir a motocicleta sob o efeito de
bebidas alcoólicas;
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XIX - Fica o ACS proibido de estacionar a motocicleta em local que
comprometa a imagem da Instituição.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – ACS: o servidor público efetivo, vinculado à Estratégia Saúde da Família,
responsável por ações de promoção da saúde, prevenção de doenças e vigilância
domiciliar;
II – Uso funcional da motocicleta: a utilização do veículo exclusivamente
para deslocamentos relacionados às atividades do cargo, devidamente autorizadas e
supervisionadas.
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Saúde disponibilizará um Cartão de
abastecimento que ficará de responsabilidade do condutor, para abastecer nos postos
credenciado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 4º - O uso da motocicleta fora do horário de serviço ou para fins não
autorizados será considerado desvio de finalidade e poderá acarretar sanções
administrativas.
Art. 5º - Será aplicado a Lei Federal n. 8.429/1992, que dispõe sobre as
sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos má utilização do bem público, com
possibilidade da perda do cargo público e ressarcimento financeiro.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Palácio Ângelo Miguel Ferreira.
Primavera de Rondônia/RO, 27 de junho de 2025.
Lucas Nunes da Silva
Prefeito