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materia nº 53/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 53 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaPLO N° 053/GP/2025 - "Dispõe sobre o programa de Apoio ao tratamento fora de Domicílio (TFD) para pacientes em Hemodiálise no Município de Primavera de Rondônia."
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-26 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-08-12 Aguardando Parecer Jurídico

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-04T12:47:17.930535-03:00 Aprovada 8 0 0

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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO 2025/2028
Rua Jonas Antônio de Souza, 1466 – Centro CEP 76.976-000
Primavera de Rondônia/RO www.primavera.ro.gov.brE-mail: gabinete@primavera.ro.gov.br
Página 1 de 6 do PLO 053/GP/2025
MENSAGEM Nº 053/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
Encaminho a esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 
053/GP/2025, que institui o Programa de Apoio ao Tratamento Fora de Domicílio (TFD) 
para pacientes em hemodiálise no Município de Primavera de Rondônia.
A presente proposição visa estabelecer, por meio de legislação específica, 
um programa permanente de suporte à população que necessita se deslocar regularmente 
para outros municípios a fim de realizar sessões de hemodiálise, tratamento essencial à 
sobrevivência de pessoas com insuficiência renal crônica.
O Município de Primavera de Rondônia ainda não dispõe de unidade 
especializada para esse tipo de procedimento, o que impõe aos pacientes e seus familiares 
uma rotina desgastante de deslocamentos frequentes. Diante dessa realidade, o programa 
previsto nesta Lei buscará garantir transporte, auxílio para alimentação, hospedagem e 
apoio financeiro, nos moldes regulamentares, com o intuito de reduzir os impactos sociais, 
físicos e econômicos enfrentados por esses cidadãos.
A medida está fundamentada nos princípios constitucionais da dignidade 
da pessoa humana, da equidade e da universalização do acesso à saúde, alinhando-se às 
diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), bem como atendendo à crescente demanda 
social por políticas públicas humanizadas e efetivas.
A aprovação deste Projeto permitirá que o Poder Executivo atue de forma 
organizada, transparente e legal no atendimento a esses pacientes, com critérios claros e 
controle dos benefícios concedidos.
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio e a costumeira 
atenção dos nobres vereadores para sua apreciação e aprovação.
Primavera de Rondônia/RO, 6 de agosto de 2025
Atenciosamente,
LUCAS NUNES DA SILVA
Prefeito
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Página 2 de 6 do PLO 053/GP/2025
PROJETO DE LEI N° 053/GP/2025
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE 
APOIO AO TRATAMENTO FORA DE 
DOMICÍLIO (TFD) PARA PACIENTES EM 
HEMODIÁLISE NO MUNICÍPIO DE 
PRIMAVERA DE RONDÔNIA.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Primavera de 
Rondônia/RO o Programa de Apoio ao Tratamento Fora de Domicílio (TFD) específico para 
pacientes em tratamento de hemodiálise, com a finalidade de garantir o acesso e a 
continuidade da assistência à saúde, quando esgotados todos os meios de tratamento no 
próprio município.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
I - Tratamento Fora de Domicílio (TFD): o deslocamento de 
pacientes referenciados pela Secretaria Municipal de Saúde para acesso a serviços de 
saúde de média e alta complexidade em outro município ou estado, quando não houver 
oferta de tratamento no local de residência do paciente. 
II - Paciente em Tratamento de Hemodiálise: o indivíduo que 
necessita de terapia renal substitutiva crônica por meio de hemodiálise, conforme indicação 
e acompanhamento médico. 
III - Acompanhante: pessoa indicada e autorizada pela equipe de 
saúde para acompanhar o paciente durante o deslocamento e/ou permanência, quando a 
condição clínica do paciente assim o exigir, ou no caso de pacientes menores de idade, 
idosos ou pessoas com deficiência.
Art. 3º O Programa de Apoio ao TFD para pacientes em tratamento 
de hemodiálise reger-se-á pelos princípios da universalidade, integralidade, equidade, 
continuidade do cuidado e dignidade da pessoa humana.
CAPÍTULO II
DA ELEGIBILIDADE E DOS BENEFÍCIOS
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Art. 4º Serão elegíveis ao Programa de Apoio ao TFD para pacientes 
em tratamento de hemodiálise os indivíduos residentes no Município de Primavera de 
Rondônia que atendam aos seguintes requisitos: 
I - Possuir cadastro ativo no Sistema Único de Saúde (SUS) e 
residência comprovada no município por, no mínimo, 6 (seis) meses; 
II - Apresentar laudo e/ou relatório médico detalhado, emitido por 
profissional da rede pública de saúde, atestando a necessidade de tratamento de 
hemodiálise em outro município devido à inexistência ou insuficiência do serviço no âmbito 
municipal; 
III - Ter a referência para tratamento fora de domicílio formalmente 
autorizada pela Secretaria Municipal de Saúde, após avaliação da equipe técnica; 
IV - Estar em dia com eventuais documentações e acompanhamentos 
solicitados pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º Os benefícios concedidos no âmbito do Programa de Apoio ao 
TFD para pacientes em tratamento de hemodiálise poderão incluir, isolada ou 
cumulativamente, conforme a necessidade e a avaliação da Secretaria Municipal de Saúde 
- SEMSAU:
I - Transporte: fornecimento de transporte adequado (terrestre ou, em 
casos excepcionais e justificados, aéreo) para o paciente e seu acompanhante (quando 
elegível), para o local de tratamento e retorno ao município de origem; 
II - Hospedagem: auxílio financeiro ou fornecimento de local para 
hospedagem para o paciente e seu acompanhante (quando elegível) durante o período de 
tratamento, caso o deslocamento inviabilize o retorno diário; 
III - Alimentação: auxílio financeiro para alimentação para o paciente 
e seu acompanhante (quando elegível) durante o período de deslocamento e/ou 
permanência para tratamento; 
IV - Auxílio Financeiro: concessão de auxílio pecuniário para cobrir 
despesas diretas relacionadas ao tratamento e deslocamento, conforme tabela e critérios 
a serem definidos em regulamento.
Art. 6º O transporte para pacientes em tratamento de hemodiálise 
deverá ser programado de forma a garantir a segurança, o conforto e a pontualidade, 
considerando a fragilidade da condição de saúde desses pacientes.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde – SEMSAU 
poderá celebrar convênios ou contratos com prestadores de serviços de transporte para 
garantir a execução do disposto no caput deste artigo.
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Art. 7º A concessão de TFD para acompanhante dar-se-á mediante 
justificado parecer técnico-social da Secretaria Municipal de Saúde - SEMSAU, ou quando 
se tratar de menores de 18 (dezoito) anos, maiores de 60 (sessenta) anos ou pessoas com 
deficiência, comprovadamente incapazes de se locomoverem ou de se cuidarem sozinhos.
CAPÍTULO III
DA FORMALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 8º A solicitação e a concessão do TFD para pacientes em 
hemodiálise serão regulamentadas por meio de portaria ou decreto do Poder Executivo 
Municipal, que deverá detalhar os procedimentos, a documentação necessária, os prazos 
e as instâncias de avaliação.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde - SEMSAU será a 
responsável pela gestão, operacionalização e fiscalização do Programa de Apoio ao TFD 
para pacientes em tratamento de hemodiálise, devendo: 
I - Manter registro atualizado dos pacientes beneficiados; 
II - Realizar o monitoramento do uso dos recursos e da eficácia do 
programa; 
III - Promover a integração com as unidades de saúde e os serviços 
de tratamento de referência.
CAPÍTULO IV
DO IMPORTE FINANCEIRO
Art. 10º Os valores pagos a título de ajuda de custo do TFD serão 
pagos na forma dos Anexos I, II, da presente Lei.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 11º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Secretaria 
Municipal de Saúde, suplementadas se necessário. 
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal envidará esforços 
para a captação de recursos federais e estaduais para o custeio do Programa, bem como 
buscará parcerias com outras entidades.
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12º O Poder Executivo Municipal, expedirá os atos 
regulamentares necessários à plena execução desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias 
contados da sua publicação.
Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Ângelo Miguel Ferreira. 
Primavera de Rondônia/RO, 6 de agosto de 2025.
LUCAS NUNES DA SILVA
Prefeito
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ANEXO I
QUANTIDADE 
DE DIAS
VALOR DESCRIÇÃO DESTINO
01 R$ 10,00
AJUDA DE CUSTO PARA ALIMENTAÇÃO DE 
PACIENTES, QUANDO NÃO OCORRER O PERNOITE 
FORA DO DOMICÍLIO - SEM ACOMPANHANTE
CACOAL/RO
01 R$ 15,00
AJUDA DE CUSTO PARA DIÁRIA COMPLETA 
(ALIMENTAÇÃO E PERNOITE) DE PACIENTE – SEM 
ACOMPANHANTE
CACOAL/RO
01 R$ 15,00
AJUDA DE CUSTO PARA ALIMENTAÇÃO DE 
PACIENTES, QUANDO NÃO OCORRER O PERNOITE 
FORA DO DOMICÍLIO – COM ACOMPANHANTE
CACOAL/RO
01 R$ 20,00
AJUDA DE CUSTO PARA DIÁRIA COMPLETA 
(ALIMENTAÇÃO E PERNOITE) DE PACIENTE – COM 
ACOMPANHANTE
CACOAL/RO
ANEXO II
QUANTIDADE 
DE DIAS
VALOR DESCRIÇÃO DESTINO
01 R$ 15,00
AJUDA DE CUSTO PARA ALIMENTAÇÃO DE 
PACIENTES, QUANDO NÃO OCORRER O PERNOITE 
FORA DO DOMICÍLIO – SEM ACOMPANHANTE
PORTO 
VELHO/RO
01 R$ 20,00
AJUDA DE CUSTO PARA DIÁRIA COMPLETA 
(ALIMENTAÇÃO E PERNOITE) DE PACIENTE – SEM 
ACOMPANHANTE
PORTO 
VELHO/RO
01 R$ 20,00
AJUDA DE CUSTO PARA ALIMENTAÇÃO DE 
PACIENTES, QUANDO NÃO OCORRER O PERNOITE 
FORA DO DOMICÍLIO – COM ACOMPANHANTE
PORTO 
VELHO/RO
01 R$ 25,00
AJUDA DE CUSTO PARA DIÁRIA COMPLETA 
(ALIMENTAÇÃO E PERNOITE) DE PACIENTE – COM 
ACOMPANHANTE
PORTO 
VELHO/RO

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