ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
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MENSAGEM N° 054/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
O respectivo Projeto de Lei tem o condão de alterar a Lei nº 1011/2021 que
trata acerca das Diárias Civis do Município de Primavera de Rondônia
A presente proposta tem por finalidade atualizar e aperfeiçoar os critérios para
a concessão de diárias civis aos servidores públicos municipais, considerando as mudanças
nas condições econômicas, as novas demandas administrativas e a necessidade de maior
transparência e eficiência na gestão dos recursos públicos.
A legislação vigente, embora eficaz à época de sua promulgação, atualmente
encontra-se defasada em alguns aspectos, especialmente no que se refere aos valores
estabelecidos, à forma de comprovação das despesas e aos critérios para a concessão. Com
esta atualização, busca-se garantir uma política mais justa, moderna e condizente com os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O projeto também propõe mecanismos mais claros de controle e prestação de
contas, reforçando o compromisso da Administração com a responsabilidade fiscal e a boa
governança.
Assim, encaminho a esta augusta Casa de Leis o presente Projeto de Lei
Ordinária para apreciação e deliberação, que ante aos fatos argumentados e com fulcro no
artigo 74 da Lei Orgânica do Município combinado com o art. 121, do Regimento Interno desta
egrégia Casa de Lei solicita o recebimento e tramitação em REGIME DE URGÊNCIA
ESPECIAL, com vênia, aplique-se o procedimento do § 1º do Art. 121 combinados com Art.
122 de vosso regimento.
Dessa forma, Senhor Presidente, submeto à consideração de Vossa
Excelência e seus pares a minuta do Projeto de Lei e seus anexos que a esta acompanha.
Primavera de Rondônia/RO, em 7 de agosto de 2025.
LUCAS NUNES DA SILVA
Prefeito
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PROJETO DE LEI Nº 054/GP/2025
DISPÕE SOBRE A TABELA DE VALORES
DE DIÁRIAS PARA COBRIR DESPESAS DE
ALIMENTAÇÃO E PERNOITE PARA
DESLOCAMENTO DO PREFEITO (A), VICE
– PREFEITO (A), MEMBROS DOS
CONSELHOS MUNICIPAIS E DEMAIS
SERVIDORES PÚBLICOS A SERVIÇO DO
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE
RONDÔNIA, DENTRO E FORA DO
TERRITÓRIO NACIONAL, DIÁRIA DE
CAMPO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Agente Político e Servidor que vier a prestar serviços de comprovado
interesse público mediante sua aplicabilidade, atualização e instrução de cargo que o mesmo
exerça se deslocar da localidade de onde tem exercício para outro ponto do Território Nacional
ou fora dele, fará jus ao recebimento de diárias, a partir do momento que deixar a sede do
Município de Primavera de Rondônia, de acordo com os valores distribuídos no quadro, Anexo
I.
Art. 2º São competentes para autorizar a concessão de diária e o uso de meio
de transporte a ser utilizado na viagem, o Chefe do Executivo em exercício e o Secretário
Municipal da pasta no qual o servidor faça parte, preenchido os requisitos do Anexo II.
Art. 3º As diárias serão determinadas por complexidade de cargos e
numeradas de acordo com o Anexo I, válida a partir da aprovação da presente Lei.
I. Eventuais servidores não contemplados na determinação da tabela serão
enquadrados de acordo com as suas funções.
II. Os membros dos conselhos Municipais, criados por Lei, bem como os
servidores que ocuparem os Cargos de Presidência, Chefe, Diretoria e Assessoria no
Município, que expressamente e por interesse da administração, por ela determinada,
comparecerem a encontros, cursos ou reuniões, ou ainda tratar de assuntos específicos, de
interesse do Município, farão jus a diárias e transporte nos termos da presente Lei.
Art. 4º A concessão e o pagamento das diárias pressupõem obrigatoriamente:
I - Compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;
II - Correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo
efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em
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comissão;
III - Publicação do ato concessivo no Diário Oficial dos Municípios de
Rondônia - AROM, contendo o nome do Membro ou servidor e o respectivo cargo ou função,
o destino, a atividade a ser desenvolvida, o período de afastamento, a quantidade das diárias;
Art. 5º Aplicam-se as normas da presente Lei às hipóteses de deslocamento
para participação de capacitação profissional como: cursos, palestras, seminários e
congressos promovidos por entidades das áreas profissionais pertinentes, verificando-se,
nesses casos, a compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público, sendo
necessário o reconhecimento prévio e expresso do Gestor da Pasta, ou quem por ela
previamente designada, da presença de correlação entre a causa do deslocamento e as
atribuições do cargo.
Art. 6º O ato de concessão de diárias conterá o nome do Membro ou servidor,
cargo/função ocupado, origem/destino, atividade a ser desenvolvida, período de afastamento,
quantidade das diárias, meio de transporte, indicação, se for o caso, de que será fornecido
alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública,
informando o cargo/função a ser utilizado como referência para o cálculo do valor das diárias.
Art. 7º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do
Município, destinando-se a garantir ao agente as despesas extraordinárias de alimentação,
hospedagem, transporte e eventuais despesas que se fizerem necessárias.
I. Sendo as despesas de alimentação e hospedagem custeadas por outro
Órgão ou Entidade Governamental diverso, o servidor terá direito a diária sem pernoite se o
deslocamento ocorrer dentro do Estado de Rondônia.
Parágrafo único: Quando o deslocamento fora do Estado de Rondônia fará o
agente jus a 50% do valor da diária.
II. A solicitação da viagem deverá ser realizada, sempre que possível, com
antecedência mínima de 01 (um) dias, podendo o Gestor, diretamente ou mediante delegação,
em caráter excepcional, autorizar a viagem solicitada em prazo inferior, desde que
devidamente formalizada a justificativa que comprove a inviabilidade do seu efetivo
cumprimento.
Art. 8º Ocasião em que o deslocamento ultrapassar a quantidade de diárias
solicitada ocorrera a este o ressarcimento correspondente ao período prorrogado, mediante
justificativa fundamentada com apresentação das despesas, autorizado o ressarcimento pelo
Chefe do Executivo. Em casos específicos da Secretaria de Saúde, devido a situações de
urgência e emergência, ocorrerá em caráter de ressarcimento de diárias, assim que o
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servidor houver retornado de viagem.
Art. 9º No deslocamento de funcionários públicos municipais, acompanhados
de outros funcionários que ocupam cargos hierarquicamente superiores, tais servidores farão
jus ao recebimento de diárias no valor pago aos ocupantes de cargos hierarquicamente
superiores.
Art. 10° Quando houver disponibilidade para o deslocamento do servidor este
se realizará através de veículo oficial.
§ 1º Inviabilizado o deslocamento com veículo de frota própria, terá a agente
garantia de transporte por via terrestre e, ou transporte aéreo.
Art. 11º As passagens terrestres e ou aéreas deverão ser adquiridas em
empresa especializada em transporte de passageiros, mediante o devido processo de
aquisição de passagens.
Art. 12º O deslocamento, nos termos do Art. 1º, por período inferior a 06 (seis)
horas, não confere direito a diárias.
Parágrafo único: Para efeitos deste artigo, o horário corresponde das
07h30mn às 13h30mn, horário de expediente.
Art. 13° No caso de deslocamento, para desenvolver alguma atividade na
zona rural ou urbana, dentro e fora do município, em um raio acima 100 km, que não requeira
pernoite, fará jus a 01 (uma) Diária sem pernoite para cada dia de atividade desenvolvida,
conforme valores estabelecidos no quadro do Anexo I.
I. Concedia através do Chefe da Pasta;
II. Não há obrigatoriedade da prestação de contas de diária de campo;
III. Em casos que demandam mais dias, necessário a apresentação de
planilha de execução de serviços.
Art. 14° A concessão de diárias fica condicionada à existência de cota
orçamentária e financeira disponíveis de cada órgão ou entidade.
Art. 15° A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de
contas é, respectivamente, da autoridade solicitante, concedente, gestora da pasta em que o
agente é subordinado.
I. Em casos de emergência, as diárias poderão ser pagas após o início da
viagem do servidor, mediante justificativa fundamentada do chefe da pasta.
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II. A viagem que ocorrer no sábado, domingo ou feriado será expressamente
justificada e autorizada pelo chefe da pasta, admitida a delegação de competência.
Art. 16° O servidor terá 10 (dez) dias úteis, contados da data de retorno à
sede, para comprovar o uso, em formulário padronizado, denominado de “Comprovação de
Diárias e Passagens”, sendo os anexos I; III e IV, declaração, relatório de viagem e fotográfico,
lista de frequência, certificados, notas de combustíveis, quando for o caso, além de
documentos comprobatórios que comprovam a permanência no local do destino, dentre outros
que comprovem a finalidade do interesse público da viagem.
Parágrafo único: A prestação de contas é de responsabilidade do servidor
juntamente com a responsável pela pasta, sendo as informações inseridas no site da prefeitura
http://transparencia.primavera.ro.gov.br/, onde o usuário deverá realizar o login no campo
acesso restrito, ir à nova publicação, selecionar a categoria diária, da respectiva secretaria e
após alimentar os campos solicitados, anexando a documentação comprobatória.
Art. 17° Para atender aos mandamentos insculpidos na Lei Federal nº
4.320/64, o servidor ou agente político que não estiverem em alcance, ou seja, que não tenha
prestado contas, e que seu processo não tenha sido remetido à realização de baixa na
contabilidade, não terá direito a outras diárias, salvo com autorização expressa do Prefeito
Municipal.
I. A não comprovação no prazo estipulado no caput deste artigo ensejará a
devolução de valores pelo inadimplente, ficando impossibilitado de receber outro pagamento
a este título, antes da regularização da situação apontada.
II. Na hipótese de retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o
afastamento, o servidor restituirá as diárias liquidadas, no prazo previsto no caput deste artigo.
III. Caso a devolução dos valores citados acima ultrapasse o prazo de 10
(dez) dias úteis, o mesmo valor terá de ser corrigido monetariamente no percentual de 2% ao
mês, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Parágrafo único: Passado o prazo de 90 (noventa) dias sem que haja a
devolução dos valores liquidados, de imediato deverá o chefe da pasta acionar a Divisão de
Recursos Humanos para que sejam descontados tais valores do pagamento do servidor,
através de processo interno.
Art. 18° O agente que receber diárias e, por qualquer motivo, não se afastar
da sede, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados
da data do término do período estimado de afastamento.
I. Para devolução do valor ora liquidado e pago, deverá ser efetuado
deposito na conta de origem.
II. Não sendo utilizado valor integral ou parcial do custeio de passagens, o
agente deverá requerer ao Setor de Tributos, a emissão de guia de recolhimento para
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devolução do valor liquidado ou remanescente.
Art. 19° Quando dá não prestação de contas no prazo fixado no caput do artigo
anterior, deverá ressarcir como penalidade pelo atraso, o equivalente a 2% (dois por cento) do
valor recebido por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) das indenizações
concedidas e suprimento de passagens.
Art. 21° O servidor que comprovadamente forjar necessidade de sua estada
fora no Município, com finalidade de usufruir das vantagens da presente Lei, será punido na
forma do Regime Jurídico do Município.
Art. 22° A Unidade Central de Controle Interno do Município poderá baixar as
normas complementares que repute necessárias à plena execução da presente Lei.
Art. 23° Os valores das diárias de viagem constantes na Tabela do Anexo I
poderão ser atualizados anualmente por Decreto do Executivo, utilizando com índice oficial o
IPCA ou outro índice que vier a substitui-lo.
Art. 24° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei
n° 1011/GP/2021 e Lei n° 1270/GP/2024.
Palácio Ângelo Miguel Ferreira.
Primavera de Rondônia/RO, 7 de agosto de 2025.
LUCAS NUNES DA SILVA
Prefeito
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ANEXO – I
TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS
CARGO
DENTRO DO ESTADO
FORA DO
ESTADO
FORA DO
PAÍS
SEM PERNOITE COM PERNOITE
Prefeito (a), Vice-Prefeito (a) R$ 250,00 R$ 550,00 R$ 1.200,00 R$ 1.500,00
Auditor; Assessores; Chefe de Gabinete,
Controlador Interno; Contador; Presidente
de Comissão Permanente de Licitação;
Procuradores; Secretários e Diretores.
R$ 200,00 R$ 350,00 R$ 750,00 R$ 1.000,00
Demais Cargos. R$ 150,00 R$ 300,00 R$ 300,00 R$ 1.000,00
DIÁRIA DE CAMPO
DIÁRIA AUXILIO DESLOCAMENTO EXCLUSIVO SERVIDORES DA SAÚDE.
LOCAL/DESTINO Valor a pagar ao servidor em escala
regular de Plantão
Valor a pagar ao servidor convocado
fora da escala regular de Plantão
CACOAL R$ 30,00 R$ 100,00
VILHENA/JI-PARANÁ R$ 100,00 R$ 150,00
DIÁRIA DE CAMPO VALOR
Diária P/ Deslocamento Fora do Município com Retorno
no mesmo dia, até de 100 km. R$ 70,00
Diária P/ Deslocamento no Interior Município, para
Trabalho e Atividade na Zona Rural. R$ 100,00
Diária de Vacinação Zona Rural do Município 8 horas. R$ 50,00
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GESTÃO 2025/2028
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ANEXO – II
CONCESSÃO DE DIÁRIA
DATA DA CONCESSÃO PERÍODO TIPO PORTARIA
/ / / / / / 202_ Diária Civil /GP/202_
DESTINO
FINALIDADE
OBSERVAÇÕES
MEIO DE
TRANSP.
BENEFICIÁRIO(S)
MATRICULA NOME
CARGO
E/OU
FUNÇÃO
C.P.F. QUANT
DIÁRIAS/
PASSAGENS
VALOR UNIT. TOTAL
Concedo a diária proposta, que perfaz o total de R$ ( ).
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__________________________
Ordenador de Despesa
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ANEXO – III
COMPROVAÇÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS – CDP
Nome:
Cadastro nº: Cargo:
Portaria nº: Qtde de Diárias: Valor: R$
Início e Término da Viagem Prevista (conforme Portaria):
Localidade(s) objeto da Viagem:
Meio de transporte utilizado:
Relatório de Viagem: (descrever de forma circunstanciada as atividades desenvolvidas)
Documentos Anexados:
( ) Cópia do certificado de participação no evento, em caso de treinamento;
( ) Bilhetes de passagem aérea ou rodoviária (ida e volta), se for o caso;
( ) Declaração para fins de comprovação de viagem, conforme anexo IV;
( ) Comprovantes de despesas, tais como notas fiscais, recibos e outros;
( ) Outras Informações.
Primavera de Rondônia, / /202__.
Assinatura e carimbo de identificação