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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-08-15
EmentaPLC N° 002/GP/2025 - "Dispõe sobre a alteração das Leis Complementares n° 002/2021 e nº 003/2021 a fim de promover restruturação necessária para atender as necessidades do Municipio"
native_id895

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-26 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-08-18 Aguardando Parecer Jurídico

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-04T13:27:18.266171-03:00 Aprovada 6 0 2
2025-09-04T12:49:57.291827-03:00 Aprovado por maioria simples 6 0 3

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
Rua Jonas Antônio de Souza, 1466 – Centro CEP 76.976-000
Primavera de Rondônia/RO www.primavera.ro.gov.br - E-mail: gabinete@primavera.ro.gov.br 
Lauda 1 de 9 da PLC N° 002/GP/2025
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
Encaminho para apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de 
Lei Complementar nº 002/GP/2025, que tem por finalidade alterar dispositivos das Leis 
Complementares nº 002/2021 e nº 003/2021, que tratam da estrutura administrativa, cargos 
em comissão e respectivas atribuições no âmbito da Administração Pública Municipal.
A presente proposta visa atualizar a organização administrativa do Poder 
Executivo, por meio da criação, reformulação e extinção de cargos e funções, com o 
objetivo de promover maior eficiência, organização e legalidade no funcionamento dos 
órgãos municipais. Entre as alterações, estão ajustes nas estruturas da Chefia de Gabinete, 
Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Assistência Social e setor contábil, 
com inclusão de atribuições específicas e atualização dos anexos legais pertinentes.
Tais mudanças se mostram necessárias diante da constante evolução das 
demandas da gestão pública, da necessidade de valorização dos profissionais envolvidos 
e do aprimoramento dos serviços prestados à população, assegurando o bom 
funcionamento das políticas públicas e o cumprimento das normas legais.
Ressaltamos que as alterações propostas foram elaboradas com base em 
estudos técnicos e administrativos e não acarretam desequilíbrio orçamentário, estando em 
conformidade com os princípios da legalidade, economicidade e eficiência.
Diante do exposto, solicitamos a análise e aprovação do presente Projeto 
de Lei Complementar, certos do compromisso desta Egrégia Câmara Municipal com o 
aperfeiçoamento da administração pública municipal.
Atenciosamente,
Primavera de Rondônia, 6 de agosto de 2025.
LUCAS NUNES DA SILVA
Prefeito
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Lauda 2 de 9 da PLC N° 002/GP/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/GP/2025
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DAS
LEIS COMPLEMENTARES N° 002/2021
E Nº 003/2021 A FIM DE PROMOVER 
RESTRUTURAÇÃO NECESSÁRIA 
PARA ATENDER AS NECESSIDADES 
DO MUNICIPIO
Art. 1º - Ficam alterados os seguintes artigos da Lei Complementar 002/GP/2021 
que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 38 A Chefia do Gabinete do (a) Prefeito (a) será composta dos seguintes 
cargos:
I – Chefe de Gabinete;
II – Controladoria Interna;
III – Assessor Especial de Gabinete (Nível Médio);
IV – Administrador Distrital;
V – Procuradoria Geral;
VI – Assessoria Especial.
VII – Assessoria Técnica I (Nível Médio);
VIII – Assessoria Técnica II (Nível Superior).”
“Seção IX
DA CHEFIA DE CONTABILIDADE
Art. 59 – Ao Chefe da Contabilidade, fica responsável por assessorar o 
Gabinete do Prefeito Municipal dentro do escopo contábil, bem como chefiar 
os demais contadores e técnicos em contabilidade do quadro”
“Art. 74 - À Secretaria Municipal de Saúde é constituída dos seguintes órgãos:
I - Secretário Municipal de Saúde
II- Divisão de Vigilância Sanitária (Controle de Doenças Animais)
III - Divisão de Vigilância Epidemiológica e Ambiental;
IV – Diretor de unidade básica de saúde Municipal (UBS);
a) Diretor da UBS Manoel de Lara;
b) Diretor da UBS Francisco Pereira da Silva;
V – Gerente de Enfermagem;
VI - Divisão de Documentação e Controle dos Programas Estatísticos Hospitalar 
– CPD;
VII – Assessoria Especial;
VIII – Assessoria Tecnica I (Nível Médio);
IX – Coordenador de Atenção Básica da Saúde.
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Lauda 3 de 9 da PLC N° 002/GP/2025
“Art. 80 À Secretaria Municipal de Assistência Social é constituída dos seguintes 
órgãos:
I – Secretário Municipal de Assistência Social;
II - Divisão de Cadastro Único e Bolsa Família;
III -Divisão de Execução de Programas Sociais;
IV - Divisão de Execução Social;
V - Coordenador (a) de CRAS e Controle De Programas;
VI - Assessoria Especial;
VII - Assessor Técnico I (Nível Médio).”
“SEÇÃO IV 
DA DIVISÃO DE COORDENAÇÃO DO CRAS E CONTROLE DE PROGRAMAS
Art. 84 - A Divisão O coordenador do CRAS, responsável pela articulação da rede 
de serviços de proteção básica local, deve organizar, segundo orientações do 
gestor municipal (ou do DF) de assistência social, reuniões periódicas com as 
instituições que compõem a rede, a fim de instituir a rotina de atendimento e 
acolhimento dos usuários; organizar os encaminhamentos, fluxos de informações, 
procedimentos, estratégias de resposta às demandas; e traçar estratégias de 
fortalecimento das potencialidades do território. Deverá ainda avaliar tais 
procedimentos, de modo a ajustá-los e aprimorá-los continuamente, e promover 
o acompanhamento efetivo da implantação e avaliação dos Programas 
Sociais no âmbito do Município”
Art. 2º - Revoga-se os Artigos 41 e 81 da Lei Complementar 002/GP/2021.
Art. 3º - Acrescenta o Artigo 41-A à Lei Complementar 002/GP/2021 que passa 
a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO V
DO ASSESSOR ESPECIAL DE GABINETE
Art. 41A – Ao Assessor Especial de Gabinete incumbe assistir ao (à) Prefeito(a) 
nos assuntos afetos à área e atribuições”
Art. 4° - Acrescenta o Art. 79-A à Lei Complementar 002/GP/2021 que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO VI 
DA COORDENADORIA DE ATENÇÃO BÁSICA DA SÁUDE
Art. 79A – O Coordenador de atenção básica da saúde fica responsável por 
coordenar, planejar e organizar os serviços de atenção básica da saúde 
oferecidos à população no âmbito do Município de Primavera de Rondônia.”
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Lauda 4 de 9 da PLC N° 002/GP/2025
Art. 5º - Fica suprimida em sua integralidade os cargos e atribuições das 
seguintes Diretorias na Lei Complementar 003/GP/2021:
“DIRETOR DE CERIMONIAL, COMUNICAÇÃO SOCIAL E RELAÇÕES 
PÚBLICAS”
“DIRETOR(A) DA DIVISÃO MUNICIPAL DE CONTROLE DE PROGRAMAS”
Art. 6° - Altera e acrescenta as seguintes atribuições ao cargo de “DIRETOR(A) 
DE COORDENAÇÃO DO CRAS” da Lei Complementar 003/GP/2021 que passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR(A) DE COORDENAÇÃO DO CRAS E 
CONTROLE DE PROGRAMAS (PRÉ-REQUISITO: Escolaridade mínima de nível 
superior)
Experiência na área social, em gestão pública e coordenação de equipes;
Conhecimento da legislação referente à política de Assistência Social, direitos 
socioassistenciais e legislações relacionadas a segmentos específicos (crianças 
e adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, mulheres etc.);
Conhecimento da rede de proteção socioassistencial, das demais políticas 
públicas e órgãos de defesa de direitos, do território;
Habilidade para comunicação, coordenação de equipe, mediação de conflitos, 
organização de informações, planejamento, monitoramento eacompanhamento 
de serviços. Articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação do CRAS 
e seu (s) serviço (s), quando for o caso;
Coordenar as rotinas administrativas, os processos de trabalho e os recursos 
humanos da Unidade;
Participar da elaboração, acompanhamento, implementação e avaliação dos 
fluxos e procedimentos adotados, visando garantir a efetivação dasarticulações 
necessárias;
Subsidiar e participar da elaboração dos mapeamentos da área de vigilância 
socioassistencial do órgão gestor de Assistência Social;
Coordenar a relação cotidiana entre CRAS e as unidades referenciadas ao CRAS 
no seu território de abrangência;
Coordenar o processo de articulação cotidiana com as demais unidades e serviços 
socioassistenciais, especialmente os CRAS e Serviços deAcolhimento, na sua
área de abrangência
Coordenar o processo de articulação cotidiana com as demais políticas públicas 
e os órgãos de defesa de direitos, recorrendo ao apoio do órgãogestor de 
Assistência Social, sempre que necessário;
Definir com a equipe a dinâmica e os processos de trabalho a serem 
desenvolvidos na Unidade;
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Discutir com a equipe técnica a adoção de estratégias e ferramentas teórico￾metodológicas que possam qualificar o trabalho;
Definir com a equipe os critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento 
das famílias e indivíduos nos serviços ofertados no CRAS;
Coordenar o processo, com a equipe, unidades referenciadas e rede de 
articulação, quando for o caso, do fluxo de entrada, acolhida, acompanhamento, 
encaminhamento e desligamento das famílias e indivíduos no CRAS;
Coordenar a execução das ações, assegurando diálogo e possibilidades de 
participação dos profissionais e dos usuários;
Coordenar a oferta e o acompanhamento do (s) serviço (s), incluindo o 
monitoramento dos registros de informações e a avaliação das ações
desenvolvidas;
Coordenar a alimentação dos registros de informação e monitorar o envio regular 
de informações sobre o CRAS e as unidades referenciadas, encaminhando-os ao 
órgão gestor;
Contribuir para a avaliação, por parte do órgão gestor, dos resultados obtidos pelo 
CRAS;
Participar das reuniões de planejamento promovidas pelo órgão gestor de 
Assistência Social e representar a Unidade em outros espaços, quando solicitado;
Identificar as necessidades de ampliação do RH da Unidade e/ou capacitação da 
equipe e informar o órgão gestor de Assistência Social;
Coordenar os encaminhamentos à rede e seu acompanhamento.
Promover o acompanhamento dos Programas Sociais em aplicação no 
Município;
Diligenciar para a efetivação dos resultados e objetivos dos Programas 
Sociais;
Promover o lançamento, em registros e formulários próprios, dos dados 
referentes aos atendimentos prestados, bem como dos resultados obtidos;
Diligenciar para o aproveitamento integral do trabalho dos profissionais que 
desempenham atividades junto a Secretaria Municipal de Ação Social;
Diligenciar para a realização de visitas domiciliares, ou outras atividades que 
possibilitem a análise in loco dos resultados da política social implantada 
no Município, bem como dos Programas sociais;
Manter cadastro dos beneficiários de recursos, bens, alimentos ou 
materiais, advindos de programas sociais sejam da esfera Municipal, 
Estadual ou Federal;
Promover o acompanhamento documental necessário a manutenção dos 
programas sociais e às ações da Secretaria;
Promover a divulgação dos atos necessários previstos em normas ou Leis 
Específicas que tratem sobre benefícios sociais;
Promover o acompanhamento da implantação de políticas de Habitação no 
Município;
Promover as triagens, nas formas da Lei ou das normas próprias, de 
pessoas que pleiteiem benefícios sociais;
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Comunicar quaisquer irregularidades constatadas nas classificações, 
distribuições ou recebimentos de benefícios sociais;
Coordenar o Programa de atenção Integral à Família – PAIF;
Supervisionar os programas PETI, API, Bolsa Família e demais programas 
em funcionamento no Município, diligenciando para o cumprimento dosseus 
objetivos e promovendo as ações ou correções necessárias;
assistir ao Secretário Municipal de Ação Social, em todas as suas funções e 
atribuições definidas nesta Lei;
Desempenhar todas as atividades e atribuições inerentes ao cargo, bem 
como as demais que lhe sejam atribuídas por força de leis 
Municipais,Estaduais ou Federais, por Decreto do Prefeito Municipal ou por 
determinação do Secretário Municipal de Ação Social;
Praticar todos os atos necessários ao bom desempenho das suas 
atribuições.”
Art. 6° - Altera o cargo, revoga as atribuições vigentes e acrescenta as seguintes 
atribuições ao cargo de “CONTADOR GERAL” da Lei Complementar 003/GP/2021 que 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“DAS ATRIBUIÇÕES DO CONTADOR CHEFE (PRÉ-REQUISITO: Bacharel em 
Ciências Contábeis e registro no Conselho da categoria)
Chefiar a equipe do setor contábil do Poder executivo Municipal
Assessorar o Gabinete do Prefeito Municipal dentro do escopo contábil, quando 
for solicitado.
Dirigir e acompanhar as operações contábeis e financeiras da Prefeitura Municipal
Chefiar a elaboração, juntamente com os demais servidores municipais do setor, 
a demonstração de despesa mensal da Prefeitura.
As atribuições acima obedecem ao disposto no Artigo 18, V, da Constituição do 
Estado de Rondônia e Artigo 37, inciso 37, II e V, da Constituição Federal.
Art. 7º - Acrescenta o cargo e atribuições do “ASSESSOR ESPECIAL DE 
GABINETE” à Lei Complementar 003/GP/2021 que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“ATRIBUIÇÕES DO ASSESSOR ESPECIAL DE GABINETE (PRÉ-REQUISITO: 
Escolaridade Nível Médio)
a) Assessorar diretamente o Prefeito Municipal em eventos, reuniões e viagens 
institucionais, zelando pela organização, logística e articulação política e 
institucional;
b) Apoiar o Prefeito na interlocução com a imprensa, veículos de comunicação, 
lideranças comunitárias, autoridades e demais públicos estratégicos, promovendo 
uma comunicação alinhada aos princípios e metas do Governo Municipal;
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c) Acompanhar o Prefeito em compromissos oficiais dentro e fora do município, 
prestando suporte logístico e de imagem, com dedicação exclusiva e 
disponibilidade para condução de veículos automotores leves;
d) Atuar em conjunto com a equipe de Comunicação Social na elaboração, revisão 
e divulgação de conteúdos oficiais relativos à agenda do Prefeito, incluindo 
discursos, notas públicas, informativos e postagens institucionais;
e) Monitorar e registrar a participação do Prefeito em eventos e solenidades, 
contribuindo com informações, imagens e dados relevantes para fins de 
divulgação institucional e arquivo histórico;
f) Apoiar a articulação entre o Gabinete do Prefeito e os setores de comunicação 
das secretarias e demais órgãos municipais, garantindo a padronização e 
alinhamento das mensagens do Executivo;
g) Auxiliar na gestão da imagem pública do Prefeito e do Governo Municipal, 
identificando oportunidades e riscos de comunicação, sempre com foco em 
transparência, ética e interesse público;
h) Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas diretamente 
pelo Prefeito Municipal.”
Art. 8° - Acrescenta o cargo e atribuições do “COORDENADOR DE ATENÇÃO 
BÁSICA DA SAÚDE” à Lei Complementar 003/GP/2021 que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR DE ATENÇÃO BÁSICA DA SAÚDE (PRÉ￾REQUISITO: Bacharel em Enfermagem e registro no Conselho da categoria)
Coordenar o supervisionamento o funcionamento das UBS e equipes de 
Estratégia Saúde da Família (ESF). Coordenação de programas de saúde
Coordenar a organização da atenção primária à saúde, com base na Política 
Nacional de Atenção Básica (PNAB)
Acompanhar ações como vacinação, pré-natal, controle de hipertensão e 
diabetes, entre outras. Capacitação de profissionais
Organiza treinamentos e atualizações para médicos, enfermeiros, agentes 
comunitários de saúde e demais profissionais da atenção primária à saúde. 
Monitoramento de indicadores de saúde 
Avalia dados sobre atendimentos, doenças e campanhas de prevenção para 
melhorar as estratégias de saúde pública. Integração com outros setores.
Trabalhar em parceria com a Secretaria de Saúde e outros órgãos para fortalecer 
a rede de atenção primária. Acompanhamento das demandas da população
Identificar necessidades e propor melhorias nos serviços oferecidos à 
comunidade. Garantia do cumprimento das políticas do SUS.
Assegura que as diretrizes da atenção primária sejam aplicadas conforme as 
normativas do Ministério da Saúde. A coordenadora desempenha um papel 
fundamental na promoção da saúde preventiva, garantindo que a população 
receba atendimento adequado antes que os problemas se agravem, reduzindo a 
sobrecarga em hospitais e unidades de urgência.
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Desenvolver projetos integrados de educação permanente em Atenção Primária 
à Saúde. 
Contribuir com a implementação de programas interinstitucionais da Atenção 
Primária à Saúde, no âmbito do Município de Primavera de Rondônia.
Responsabilidade técnica (RT) pelos profissionais de enfermagem da atenção 
primária à saúde.
Art. 9º - Altera os anexos I e III da Lei Complementar 003/GP/2021 que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIAIS
CÓDIGO DENOMINAÇÃO QUANT REMUNERAÇÃO
G-01 Nível Fundamental 20 400,00
G-02 Nível Médio 14 600,00
G-03 Nível Superior 13 700,00
G-04 Motorista Veículo Leve 10 400,00
G-05 Motorista 40 horas PSF 02 400,00
G-06 Médico 40 horas PSF 02 4.000,00
G-07 Enfermeiro 40 horas PSF 02 1.200,00
G-08 Técnico de Enfermagem PSF 02 500,00
G-09 Odontólogo 40 horas - Saúde Bucal 02 1.200,00
G-10
Técnico de enfermagem 40 horas - Saúde 
Bucal
02 500,00
G-11 Orientação Escolar (atribuições) 03 600,00
G-12 Supervisão Escolar (atribuições) 03 600,00
G-13 Diretor de Escola e Creche 03 900,00
G-14 Secretario Escolar 03 500,00
G-16
Presidência de comissão de PAD / Tomada 
de Conta 02 500,00
G-17
Membros de Comissão PAD/ Tomada de 
Conta 15 300,00
G-18 Tesoureiro - 40 Horas 01 800,00
G-19 Motorista do Gabinete do Prefeito 01 1.200,00
ANEXO III
DOS CARGOS EM COMISSÃO
DOS COMISSIONADOS QTD REMUNERAÇÃO
Valor R$
Administrador Distrital – 40 Horas 01 2.644,75
Diretor de Unidade Básica de Saúde – 40 Horas 02 2.644,75
Assessor Técnico I (Nível Médio) – 40 Horas 07 2.115,80
Assessor Técnico II (Nível Superior) – 40 Horas 05 4.000,00
Assessor Especial De Gabinete (Nível Médio) 01 2.115,80
Assist. de Atendimento Técnico Hospitalar/Controle de 
Medicamentos
01 3.173,70
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Assessor de Engenharia – 40 Horas 01 7.000,00
Chefia de Gabinete 01 7.000,00
Diretor de Divisão - 40 Horas 30 2.115,80
Diretor Coordenador do CRAS - 40 Horas 01 2.644,75
Membro da CPLP - 40 Horas 02 2.115,80
Presidente da CPLP - 40 Horas 01 7.000,00
Procurador Geral 01 7.000,00
Corregedor/Ouvidor – 40 Horas 01 7.000,00
Controlador Interno Geral - 40 horas 01 7.000,00
Contador Chefe – 40 Horas 01 7.000,00
Tesoureiro – 40 Horas 01 4.000,00
Assessor Técnico Cadista/Desenhista de Projetos – 40 horas 01 2.115,80
Assessor de Arquitetura – 20 Horas 01 2.115,80
Assessor Topografo - 20 Horas 01 2.115,80
Gerente de Enfermagem – 40 Horas 01 3.702,65
Assessor Especial - 40 Horas 07 1.375,27
Auditor – 40 Horas 01 7.000,00 
Coordenador De Atenção Básica Da Saúde (Nível Superior) 01 3.500,00
Art. 10º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
alterando as Leis 002/GP/2021 e Lei 003/GP/2021.
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LUCAS NUNES DA SILVA
Prefeito

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