ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MENSAGEM Nº 057/2025
Excelentíssimos Senhores Vereadores, Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Primavera de Rondônia,
Com os meus cumprimentos, sirvo-me do presente para encaminhar
à elevada apreciação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei Ordinária que institui o Plano
Municipal de Saneamento Básico (PMSB) de Primavera de Rondônia.
A presente proposição é de suma importância para o desenvolvimento
sustentável do nosso Município e para a melhoria da qualidade de vida de toda a nossa
população. Ela se alinha com as diretrizes e exigências estabelecidas pelas Leis Federais
nº 11.445, de 2007 (Marco Legal do Saneamento Básico), nº 12.305, de 201 O (Política
Nacional de Resíduos Sólidos), e nº 14.026, de 2020, que atualizou o marco do
saneamento, bem como com a Lei Estadual nº 4.955, de 2021 , e a nossa própria Lei
Orgânica Municipal, em seu Art. 8°, inciso VI, alínea "b".
O Plano Municipal de Saneamento Básico, detalhado no ANEXO
ÚNICO do Projeto de Lei, é um instrumento de planejamento essencial que visa a
universalização do acesso aos serviços de saneamento básico - abastecimento de água
potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, e drenagem
urbana e manejo das águas pluviais - para todos os cidadãos de Primavera de Rondônia.
Sua instituição por lei garante a segurança jurídica e a estabilidade necessárias para a
implementação de políticas públicas de longo prazo na área.
Este Plano foi elaborado com vistas a promover a saúde pública,
proteger o meio ambiente e garantir a sustentabilidade dos serviços, definindo metas
emergenciais, de curto, médio e longo prazo, bem como os mecanismos para sua gestão,
avaliação e revisão periódica, em articulação com outras políticas setoriais.
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Reitero que a natureza deste Projeto de Lei é Ordinária, conforme a
interpretação da nossa Lei Orgânica, o que facilita seu processo de apreciação e votação
por essa egrégia Casa.
Diante do exposto e da relevância do tema para o presente e o futuro
de nosso Município, conto com o elevado patriotismo e senso de responsabilidade dos
nobres Vereadores para a célere apreciação e aprovação do referido Projeto de Lei.
Coloco-me e toda a equipe do Poder Executivo à disposição para
quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
Respeitosamente,
Primavera de Rondônia/RO, em 15 de agosto de 2025.
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ucas Nunes da Si va
Prefeito
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PROJETO DE LEI Nº 057/GP/2025
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE
SANEAMENTO BÁSICO DE PRIMAVERA
DE RONDÔNIA, ESTABELECE SUAS
DIRETRIZES E MECANISMOS DE
GESTÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E OBJETIVOS
Art. 1° - Esta Lei institui o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) de
Primavera de Rondônia, em conformidade com as diretrizes da Lei Federal nº 11.445, de 5
de janeiro de 2007, da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 201 O, da Lei Federal nº
14.026, de 15 de julho de 2020, e da Lei Estadual nº 4.955, de 19 de janeiro de 2021, bem
como com os preceitos da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único - O PMSB, cujo conteúdo detalhado encontra-se no ANEXO
ÚNICO desta Lei, é o instrumento de planejamento e gestão dos serviços públicos
municipais de saneamento básico, visando a sua universalização, regularidade,
continuidade, segurança e controle social.
são:
Art. 2° - Os serviços de saneamento básico abrangidos por esta Lei e pelo PMSB
1 - abastecimento de água potável;
li - esgotamento sanitário;
Ili - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
IV - drenagem urbana e manejo das águas pluviais.
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Art. 3° - O PMSB tem como objetivos principais:
1 - Assegurar a universalização do acesso aos serviços de saneamento básico
com qualidade e regularidade para toda a população do Município de Primavera de
Rondônia;
li - Promover a saúde pública e a proteção do meio ambiente, prevenindo
doenças e reduzindo impactos negativos decorrentes da deficiência dos serviços de
saneamento;
Ili - Garantir a sustentabilidade econômica, social e ambiental dos serviços de
saneamento básico;
IV - Fomentar a gestão integrada e compartilhada dos recursos hídricos e do
saneamento básico;
V - Articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos
e financeiros para a gestão e execução eficiente dos serviços.
CAPÍTULO li DA AVALIAÇÃO E REVISÃO DO PLANO
Art. 4° - O Plano Municipal de Saneamento Básico será avaliado anualmente e
revisto a cada quatro anos, sempre anteriormente à elaboração do Plano Plurianual (PPA).
§ 1° - O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do
PMSB à Câmara de Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessárias, à
atualização e consolidação do plano anteriormente vigente.
§ 2° - A proposta de revisão do PMSB deverá ser elaborada em articulação com
as prestadoras dos serviços e estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos
das Políticas e Planos Estaduais de Saneamento Básico, Saúde Pública, Meio Ambiente e
Recursos Hídricos.
§ 3º - O Poder Executivo Municipal, na realização do estabelecido neste artigo,
poderá solicitar cooperação técnica do Estado de Rondônia e de demais órgãos da União
e entidades de pesquisa.
CAPÍTULO Ili DA EXECUÇÃO E FINANCIAMENTO
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Art. 5° - O Poder Executivo Municipal deverá incluir os recursos estimados para
a execução das ações e metas do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de
Primavera de Rondônia no seu Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), priorizando a aplicação de recursos para a
universalização dos serviços.
Art. 6° - A execução das ações previstas no PMSB será de responsabilidade do
Poder Executivo Municipal, diretamente ou por meio de entidades de sua administração
indireta, ou ainda sob regime de concessão ou permissão, observadas as normas de
licitação e contratação pública.
Art. 7° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a buscar convênios,
acordos de cooperação e financiamentos junto a órgãos federais, estaduais e outras
instituições, públicas ou privadas, para a execução e implementação do PMSB.
CAPÍTULO IV DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E CONTROLE
Art. 8° - O Poder Executivo Municipal incentivará a participação popular e o
controle social na gestão do PMSB, em conformidade com o Art. 176 da Lei Orgânica
Municipal, por meio de:
1 - Audiências públicas;
li - Consultas públicas;
Ili - Mecanismos de divulgação das informações sobre a execução do Plano;
IV - Instâncias de participação da sociedade civil e dos usuários dos serviços.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9° - As responsabilidades dos entes e entidades envolvidas na gestão dos
serviços de saneamento básico, bem como o detalhamento técnico das metas
emergenciais, de curto, médio e longo prazo, para a universalização, estarão dispostos no
ANEXO ÚNICO desta Lei.
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Art. 10° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Ângelo Miguel Ferreira.
Primavera de Rondônia/RO, em 15 de agosto de 2025.
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Prefeito
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