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materia nº 57/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 57 / 2025
Date 2025-08-15
EmentaPLO N° 057/GP/2025 - "Institui o plano municipal de saneamento básico de Primavera de Rondônia, estabelece suas diretrizes e mecanismos de gestão, e dá outras providências."
native_id896

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-26 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-08-18 Aguardando Parecer Jurídico

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-04T12:49:01.098953-03:00 Aprovada 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIVO 
MENSAGEM Nº 057/2025 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, Senhor Presidente da Câmara Municipal de 
Vereadores de Primavera de Rondônia, 
Com os meus cumprimentos, sirvo-me do presente para encaminhar 
à elevada apreciação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei Ordinária que institui o Plano 
Municipal de Saneamento Básico (PMSB) de Primavera de Rondônia. 
A presente proposição é de suma importância para o desenvolvimento 
sustentável do nosso Município e para a melhoria da qualidade de vida de toda a nossa 
população. Ela se alinha com as diretrizes e exigências estabelecidas pelas Leis Federais 
nº 11.445, de 2007 (Marco Legal do Saneamento Básico), nº 12.305, de 201 O (Política 
Nacional de Resíduos Sólidos), e nº 14.026, de 2020, que atualizou o marco do 
saneamento, bem como com a Lei Estadual nº 4.955, de 2021 , e a nossa própria Lei 
Orgânica Municipal, em seu Art. 8°, inciso VI, alínea "b". 
O Plano Municipal de Saneamento Básico, detalhado no ANEXO 
ÚNICO do Projeto de Lei, é um instrumento de planejamento essencial que visa a 
universalização do acesso aos serviços de saneamento básico - abastecimento de água 
potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, e drenagem 
urbana e manejo das águas pluviais - para todos os cidadãos de Primavera de Rondônia. 
Sua instituição por lei garante a segurança jurídica e a estabilidade necessárias para a 
implementação de políticas públicas de longo prazo na área. 
Este Plano foi elaborado com vistas a promover a saúde pública, 
proteger o meio ambiente e garantir a sustentabilidade dos serviços, definindo metas 
emergenciais, de curto, médio e longo prazo, bem como os mecanismos para sua gestão, 
avaliação e revisão periódica, em articulação com outras políticas setoriais. 
Rua Jonas Antônio de Souza, 1466 - Centro CEP 76.976-000 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIVO 
Reitero que a natureza deste Projeto de Lei é Ordinária, conforme a 
interpretação da nossa Lei Orgânica, o que facilita seu processo de apreciação e votação 
por essa egrégia Casa. 
Diante do exposto e da relevância do tema para o presente e o futuro 
de nosso Município, conto com o elevado patriotismo e senso de responsabilidade dos 
nobres Vereadores para a célere apreciação e aprovação do referido Projeto de Lei. 
Coloco-me e toda a equipe do Poder Executivo à disposição para 
quaisquer esclarecimentos que se façam necessários. 
Respeitosamente, 
Primavera de Rondônia/RO, em 15 de agosto de 2025. 
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ucas Nunes da Si va 
Prefeito 
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIVO 
PROJETO DE LEI Nº 057/GP/2025 
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE 
SANEAMENTO BÁSICO DE PRIMAVERA 
DE RONDÔNIA, ESTABELECE SUAS 
DIRETRIZES E MECANISMOS DE 
GESTÃO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E OBJETIVOS 
Art. 1° - Esta Lei institui o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) de 
Primavera de Rondônia, em conformidade com as diretrizes da Lei Federal nº 11.445, de 5 
de janeiro de 2007, da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 201 O, da Lei Federal nº 
14.026, de 15 de julho de 2020, e da Lei Estadual nº 4.955, de 19 de janeiro de 2021, bem 
como com os preceitos da Lei Orgânica do Município. 
Parágrafo único - O PMSB, cujo conteúdo detalhado encontra-se no ANEXO 
ÚNICO desta Lei, é o instrumento de planejamento e gestão dos serviços públicos 
municipais de saneamento básico, visando a sua universalização, regularidade, 
continuidade, segurança e controle social. 
são: 
Art. 2° - Os serviços de saneamento básico abrangidos por esta Lei e pelo PMSB 
1 - abastecimento de água potável; 
li - esgotamento sanitário; 
Ili - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; 
IV - drenagem urbana e manejo das águas pluviais. 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIVO 
Art. 3° - O PMSB tem como objetivos principais: 
1 - Assegurar a universalização do acesso aos serviços de saneamento básico 
com qualidade e regularidade para toda a população do Município de Primavera de 
Rondônia; 
li - Promover a saúde pública e a proteção do meio ambiente, prevenindo 
doenças e reduzindo impactos negativos decorrentes da deficiência dos serviços de 
saneamento; 
Ili - Garantir a sustentabilidade econômica, social e ambiental dos serviços de 
saneamento básico; 
IV - Fomentar a gestão integrada e compartilhada dos recursos hídricos e do 
saneamento básico; 
V - Articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos 
e financeiros para a gestão e execução eficiente dos serviços. 
CAPÍTULO li DA AVALIAÇÃO E REVISÃO DO PLANO 
Art. 4° - O Plano Municipal de Saneamento Básico será avaliado anualmente e 
revisto a cada quatro anos, sempre anteriormente à elaboração do Plano Plurianual (PPA). 
§ 1° - O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do 
PMSB à Câmara de Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessárias, à 
atualização e consolidação do plano anteriormente vigente. 
§ 2° - A proposta de revisão do PMSB deverá ser elaborada em articulação com 
as prestadoras dos serviços e estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos 
das Políticas e Planos Estaduais de Saneamento Básico, Saúde Pública, Meio Ambiente e 
Recursos Hídricos. 
§ 3º - O Poder Executivo Municipal, na realização do estabelecido neste artigo, 
poderá solicitar cooperação técnica do Estado de Rondônia e de demais órgãos da União 
e entidades de pesquisa. 
CAPÍTULO Ili DA EXECUÇÃO E FINANCIAMENTO 
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ESTA D O DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIVO 
Art. 5° - O Poder Executivo Municipal deverá incluir os recursos estimados para 
a execução das ações e metas do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de 
Primavera de Rondônia no seu Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias 
(LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), priorizando a aplicação de recursos para a 
universalização dos serviços. 
Art. 6° - A execução das ações previstas no PMSB será de responsabilidade do 
Poder Executivo Municipal, diretamente ou por meio de entidades de sua administração 
indireta, ou ainda sob regime de concessão ou permissão, observadas as normas de 
licitação e contratação pública. 
Art. 7° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a buscar convênios, 
acordos de cooperação e financiamentos junto a órgãos federais, estaduais e outras 
instituições, públicas ou privadas, para a execução e implementação do PMSB. 
CAPÍTULO IV DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E CONTROLE 
Art. 8° - O Poder Executivo Municipal incentivará a participação popular e o 
controle social na gestão do PMSB, em conformidade com o Art. 176 da Lei Orgânica 
Municipal, por meio de: 
1 - Audiências públicas; 
li - Consultas públicas; 
Ili - Mecanismos de divulgação das informações sobre a execução do Plano; 
IV - Instâncias de participação da sociedade civil e dos usuários dos serviços. 
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 9° - As responsabilidades dos entes e entidades envolvidas na gestão dos 
serviços de saneamento básico, bem como o detalhamento técnico das metas 
emergenciais, de curto, médio e longo prazo, para a universalização, estarão dispostos no 
ANEXO ÚNICO desta Lei. 
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ESTADO DE RONDÔNIA 
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PODER EXECUTIVO 
Art. 10° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Palácio Ângelo Miguel Ferreira. 
Primavera de Rondônia/RO, em 15 de agosto de 2025. 
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cas Nun s a 
Prefeito 
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