ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
Rua Jonas Antônio de Souza, 1466 – Centro CEP 76.976-000
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MENSAGEM Nº 071/2025
Excelentíssimos Senhores:
Presidente da Câmara Municipal e Vereadores de Primavera de Rondônia
Senhor Presidente
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa douta Câmara Municipal
de Primavera de Rondônia, Estado de Rondônia, em conformidade ao disposto no artigo
169 da Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, o Projeto de revisão da Lei do
Plano Plurianual (PPA) , que estabelece, de forma setorizada, além das diretrizes e metas
que indicam a ação direta do Governo do Município definida no quadriênio 2026/2029, um
conjunto de projetos estratégicos para o desenvolvimento de Primavera de Rondônia que,
entretanto, tem sua realização condicionada a parcerias com União e Estado.
O Plano Plurianual apresenta, segundo uma visão estratégica do
Município, uma perspectiva de médio prazo e tornar-se-á exeqüível , a cada exercício, por
meio das leis de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais.
Sem ter caráter operacional, o PPA é o instrumento fundamental para o
planejamento estratégico, constituindo um referencial para o governo e para a sociedade.
Matriz capaz de absorver e espelhar, durante a sua execução, o dinamismo das relações
econômicas e sociais e, como é própria da democracia, a demanda política, apresentada
pelos partidos com representação nessa Câmara Municipal e pelas forças vivas da
sociedade.
O Plano que Vossas Excelências irão analisar, discutir e avaliar as
modificações contidas nas bases legais vigentes, as ações que esperamos sua
realização nos próximos anos vigentes , contribuindo para que o Município alcance um
patamar mais elevado no seu desenvolvimento econômico e social.
É meu dever reconhecer que, ao Governo do Município, não faltaram apoio
e a firme cooperação dos ilustres Vereadores dessa Casa, como, semelhantemente, das
representações da sociedade: empresários e trabalhadores. Tudo isso faz com que
sejamos otimistas quando aos objetivos a serem atingidos, os quais resultarão em
desenvolvimento do nosso Município.
Diante da grandeza de nossa gente, só nos cabe ter crença, humildade e
força para contribuir na construção de um tempo cada vez melhor para todos os Munícipes.
Primavera de Rondônia/RO, em 30 de setembro de 2025.
Lucas Nunes da Silva
Prefeito
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PROJETO DE LEI Nº 071/GP/2025
DISPÕE SOBRE O PLANO
PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO
2026-2029 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual PPA para o quadriênio 2026-2029,
em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo para
o período os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de
recursos a serem aplicados em despesas correntes, de capital e outras delas decorrentes
e despesas de duração continuada, na forma dos Anexos:
Anexo I - Modelo do Orçamento da Receita;
Anexo II - Modelo da Planilha de Despesa por Programa e Ações;
Anexo III - Compatibilização das origens com as destinações dos recursos;
Anexo III Demonstrativo da Consolidação da Despesa por Programas;
Comparativo da Receita Programada no Plano Plurianual com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
Planejamento das despesas do PPA;
Programação das Receitas;
Relação de Indicadores dos Programas;
Relatório de Metas Físicas das Despesas por Programas e Ações;
Relatório Resumo de Ações por Organograma;
Resumo da Receitas e Despesas por Fonte de Recurso.
Art. 2º O Plano Plurianual 2026-2029 reflete as políticas públicas e organiza
a atuação governamental, estruturado em Programas orientados para a consecução dos
objetivos estratégicos.
§ 1º Os Programas representam o elemento de integração entre o Plano e
o Orçamento.
§ 2º As ações orçamentárias correspondem aos projetos, atividades e
operações especiais constantes dos orçamentos anuais.
§ 3º As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis
orçamentárias anuais.
Art. 3º A exclusão de programas constantes nesta Lei, bem como a
inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de
Lei.
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Art. 4º Fica o poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir
indicadores e respectivas metas do Plano Plurianual, desde que estas modificações
contribuam para a realização do objetivo do Programa.
Art. 5º A inclusão, exclusão ou alterações de ações orçamentárias no Plano
Plurianual poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos
adicionais suplementares e especiais por meio de ato próprio, apropriando-se aos
programas as modificações consequentes.
Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o
Poder Executivo autorizado a adequar as metas orçamentárias para compatibilizá-las com
as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual e
na Lei das Diretrizes Orçamentárias vigente.
Art. 6º O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas
pelas leis orçamentárias anuais e suas alterações, fica autorizado a:
I - alterar o valor global do Programa e Ações (incluir, excluir ou alterar
iniciativas orçamentárias e seus respectivos atributos);
II - adequar a quantidade da meta física de iniciativa orçamentária para
compatibilizá-la com alterações nos recursos efetivadas pelas leis orçamentárias;
III - incluir, excluir ou alterar no orçamento iniciativas decorrentes de
aprovação de operações de crédito, necessárias à execução dos programas financiados,
tendo como limite o valor do empréstimo e respectiva contrapartida.
Art. 7º Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento, estabelecer normas
complementares para a gestão, monitoramento e avaliação do PPA 2026- 2029.
Art. 8º As estimativas de recursos dos Programas e Ações constantes dos
Anexos desta Lei são referenciais e foram estimadas e fixadas de modo a conferir
consistência ao Plano Plurianual, não se constituindo em limites à programação das
receitas e despesas expressas nas leis orçamentárias anuais.
Parágrafo único. A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá as metas
e prioridades para cada ano, promovendo os ajustes eventualmente necessários ao Plano
Plurianual.
Art. 9º Os procedimentos orçamentários anuais constituem atualizações
automáticas do Plano Plurianual.
Art. 10º Fica o poder Executivo autorizado, por ato próprio, a atualizar pelo
índice inflacionário anual (IGPM, INPC, IPCA ou outro que venha substituí-los) o valor
estimado das receitas e despesas no PPA 2026-2029.
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Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a
partir de 1° de janeiro de 2026.
Primavera de Rondônia/RO, 30 de setembro de 2025.
Lucas Nunes da Silva
Prefeito