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materia nº 71/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 71 / 2025
Date 2025-10-01
EmentaPLO N° 071/GP/2025 "Dispõe sobre o Plano Plurianual para o Quadriênio 2026-2029 e dá outras providências"
native_id918

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-29 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-06 Aguardando Parecer Jurídico

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-14T09:21:16.771623-03:00 Aprovada 8 0 0
2025-11-14T09:08:59.304194-03:00 Aprovada 7 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
Rua Jonas Antônio de Souza, 1466 – Centro CEP 76.976-000
Primavera de Rondônia/RO www.primavera.ro.gov.br - E-mail: gabinete@primavera.ro.gov.br
Pagina 1 de 4 do PL 071/GP/2025
MENSAGEM Nº 071/2025
Excelentíssimos Senhores:
Presidente da Câmara Municipal e Vereadores de Primavera de Rondônia 
Senhor Presidente
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa douta Câmara Municipal 
de Primavera de Rondônia, Estado de Rondônia, em conformidade ao disposto no artigo 
169 da Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, o Projeto de revisão da Lei do 
Plano Plurianual (PPA) , que estabelece, de forma setorizada, além das diretrizes e metas 
que indicam a ação direta do Governo do Município definida no quadriênio 2026/2029, um 
conjunto de projetos estratégicos para o desenvolvimento de Primavera de Rondônia que, 
entretanto, tem sua realização condicionada a parcerias com União e Estado.
O Plano Plurianual apresenta, segundo uma visão estratégica do 
Município, uma perspectiva de médio prazo e tornar-se-á exeqüível , a cada exercício, por 
meio das leis de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais.
Sem ter caráter operacional, o PPA é o instrumento fundamental para o 
planejamento estratégico, constituindo um referencial para o governo e para a sociedade. 
Matriz capaz de absorver e espelhar, durante a sua execução, o dinamismo das relações 
econômicas e sociais e, como é própria da democracia, a demanda política, apresentada 
pelos partidos com representação nessa Câmara Municipal e pelas forças vivas da 
sociedade.
O Plano que Vossas Excelências irão analisar, discutir e avaliar as 
modificações contidas nas bases legais vigentes, as ações que esperamos sua 
realização nos próximos anos vigentes , contribuindo para que o Município alcance um 
patamar mais elevado no seu desenvolvimento econômico e social.
É meu dever reconhecer que, ao Governo do Município, não faltaram apoio 
e a firme cooperação dos ilustres Vereadores dessa Casa, como, semelhantemente, das 
representações da sociedade: empresários e trabalhadores. Tudo isso faz com que 
sejamos otimistas quando aos objetivos a serem atingidos, os quais resultarão em 
desenvolvimento do nosso Município.
Diante da grandeza de nossa gente, só nos cabe ter crença, humildade e 
força para contribuir na construção de um tempo cada vez melhor para todos os Munícipes.
Primavera de Rondônia/RO, em 30 de setembro de 2025.
Lucas Nunes da Silva
Prefeito
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PROJETO DE LEI Nº 071/GP/2025
DISPÕE SOBRE O PLANO 
PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 
2026-2029 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual PPA para o quadriênio 2026-2029, 
em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo para 
o período os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de 
recursos a serem aplicados em despesas correntes, de capital e outras delas decorrentes 
e despesas de duração continuada, na forma dos Anexos:
 Anexo I - Modelo do Orçamento da Receita;
 Anexo II - Modelo da Planilha de Despesa por Programa e Ações;
 Anexo III - Compatibilização das origens com as destinações dos recursos;
 Anexo III Demonstrativo da Consolidação da Despesa por Programas;
 Comparativo da Receita Programada no Plano Plurianual com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias;
 Planejamento das despesas do PPA;
 Programação das Receitas;
 Relação de Indicadores dos Programas;
 Relatório de Metas Físicas das Despesas por Programas e Ações;
 Relatório Resumo de Ações por Organograma;
 Resumo da Receitas e Despesas por Fonte de Recurso.
Art. 2º O Plano Plurianual 2026-2029 reflete as políticas públicas e organiza 
a atuação governamental, estruturado em Programas orientados para a consecução dos 
objetivos estratégicos. 
§ 1º Os Programas representam o elemento de integração entre o Plano e 
o Orçamento.
§ 2º As ações orçamentárias correspondem aos projetos, atividades e 
operações especiais constantes dos orçamentos anuais.
§ 3º As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis 
orçamentárias anuais.
Art. 3º A exclusão de programas constantes nesta Lei, bem como a 
inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de 
Lei.
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Pagina 3 de 4 do PL 071/GP/2025
Art. 4º Fica o poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir 
indicadores e respectivas metas do Plano Plurianual, desde que estas modificações 
contribuam para a realização do objetivo do Programa.
Art. 5º A inclusão, exclusão ou alterações de ações orçamentárias no Plano 
Plurianual poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos 
adicionais suplementares e especiais por meio de ato próprio, apropriando-se aos 
programas as modificações consequentes.
Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o 
Poder Executivo autorizado a adequar as metas orçamentárias para compatibilizá-las com 
as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual e 
na Lei das Diretrizes Orçamentárias vigente.
Art. 6º O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas 
pelas leis orçamentárias anuais e suas alterações, fica autorizado a:
I - alterar o valor global do Programa e Ações (incluir, excluir ou alterar 
iniciativas orçamentárias e seus respectivos atributos);
II - adequar a quantidade da meta física de iniciativa orçamentária para 
compatibilizá-la com alterações nos recursos efetivadas pelas leis orçamentárias;
III - incluir, excluir ou alterar no orçamento iniciativas decorrentes de 
aprovação de operações de crédito, necessárias à execução dos programas financiados, 
tendo como limite o valor do empréstimo e respectiva contrapartida.
Art. 7º Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento, estabelecer normas 
complementares para a gestão, monitoramento e avaliação do PPA 2026- 2029.
Art. 8º As estimativas de recursos dos Programas e Ações constantes dos 
Anexos desta Lei são referenciais e foram estimadas e fixadas de modo a conferir 
consistência ao Plano Plurianual, não se constituindo em limites à programação das 
receitas e despesas expressas nas leis orçamentárias anuais.
Parágrafo único. A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá as metas 
e prioridades para cada ano, promovendo os ajustes eventualmente necessários ao Plano 
Plurianual.
Art. 9º Os procedimentos orçamentários anuais constituem atualizações 
automáticas do Plano Plurianual.
Art. 10º Fica o poder Executivo autorizado, por ato próprio, a atualizar pelo 
índice inflacionário anual (IGPM, INPC, IPCA ou outro que venha substituí-los) o valor 
estimado das receitas e despesas no PPA 2026-2029.
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Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a
partir de 1° de janeiro de 2026.
Primavera de Rondônia/RO, 30 de setembro de 2025.
Lucas Nunes da Silva
Prefeito

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