ESTADO DE RONDÔNIA
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MENSAGEM Nº 072/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
O respectivo Projeto de Lei tem o condão de Criar Diretrizes Orçamentárias para
o exercício de 2026, e em sua vigência anual, tem como objetivo evidenciar as metas e as
prioridades da Administração Pública, bem como orientar a elaboração da Lei Orçamentária
Anual para o exercício, dispor sobre as sentenças judiciais, despesas com pessoal e
encargos, dívida pública, alteração na legislação tributária e demais disposições,
atendendo assim o que estabelece a Constituição Federal, a Lei nº. 4.320/64 e a Lei
Complementar de nº. 101/2000.
Acompanha o presente Projeto de Lei: Anexos de Metas Fiscais e Riscos fiscais
e as Prioridades para o exercício seguinte.
Assim, encaminho a esta augusta Casa, o Projeto de Lei Ordinária para
apreciação e deliberação, que ante os fatos argumentados e com fulcro no Artigo 105,
Inciso II da Lei Orgânica do Município combinado com o Regimento Interno desta egrégia
Casa de Lei.
Dessa forma, Senhor Presidente, submeto à consideração de Vossa Excelência
e seus pares a minuta do Projeto de Lei e seus anexos que a esta acompanha.
Primavera de Rondônia/RO, em 30 de setembro de 2025.
Lucas Nunes da Silva
Prefeito
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PROJETO DE LEI Nº 072/GP/2025
DISPÕE SOBRE LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIA - LDO PARA O
EXERCÍCIO DE 2026.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o
,
da Constituição Federal e o art. 4o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a
Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias do Município, compreendendo:
I – As diretrizes, objetivos e metas da administração para o exercício
proposto, em conformidade com o plano plurianual;
II - A estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações dos
orçamentos do Município;
III - As disposições relativas às despesas com pessoal;
IV - As disposições sobre as alterações na legislação tributária;
V – As disposições para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
VI – As condições para conveniar com outras esferas de governo.
VII – Cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos
das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução das
emendas impositivas.
Parágrafo único. Faz parte integrante desta Lei:
Demonstrativo 01 - Metas Anuais (memória cálculo Despesas por Natureza);
Demonstrativo 01 - Metas Anuais (memória cálculo Despesas por Programa);
Demonstrativo 01 - Metas Anuais (memória cálculo Despesas Principais);
Demonstrativo 01 - Metas Anuais;
Demonstrativo 02 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
Demonstrativo 03 - Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
Demonstrativo 04 - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo 05 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
Demonstrativo 06 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
Demonstrativo 07 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
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Demonstrativo 08 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado;
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;
Anexo 01 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal;
Anexo 03 - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS
Art. 2º As prioridades, em termos de programas, objetivos e metas para o
exercício de 2026, assim como os detalhamentos dos programas e objetivos, são aqueles
previstos no anexo dos Programas de Governo do Plano Plurianual de que trata a Lei em
vigor.
Art. 3º Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem
caráter indicativo e não normativo.
Art. 4º Para efeitos de execução orçamentária os indicadores, bem como
as alterações nos valores de referência e metas, poderão ser alterados pelo Poder
Executivo, devendo este comunicar as alterações ao Legislativo para efeitos de
acompanhamento da execução orçamentária prevista na Constituição da República, art.
166, § 1
o
, inciso II.
Art. 5º Os códigos dos programas, objetivos e a regionalização do gasto
deverão ser os mesmos utilizados no Plano Plurianual.
CAPÍTULO III
A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Da Apresentação do Orçamento
Art. 6º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a
programação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus fundos, órgãos,
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas
públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município detenha,
direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam
recursos da Fazenda Municipal.
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Art. 7º O orçamento discriminará a despesa por órgão e unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação até o nível de elemento de
despesas.
§ 1º Os Poderes discriminarão, por atos próprios, através do Quadro de
Detalhamento da Despesa (QDD), os elementos e respectivos desdobramentos.
§ 2º O QDD e as vinculações orçamentárias (destinação e fonte de
recursos) poderão ser alterados por ato dos Poderes para atendimento das necessidades
de execução orçamentária.
§ 3º O Poder Executivo e o Poder Legislativo editarão Decreto e Resolução,
respectivamente, em até 30 dias da promulgação da Lei do Orçamento ou antes do início
do exercício, estabelecendo o Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), que
discriminará a classificação da despesa até o nível de elemento de despesa.
Art. 8º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará
ao Legislativo será constituído de:
I. tabelas explicativas da receita e da despesa do Município de forma
integrada, inclusive metodologia e premissa de cálculos, nos termos do que dispõe o art.
12 da Lei Complementar no 101, de 2000 e art. 22 da Lei no 4.320, de 1964;
II. anexos orçamentários nos 1, 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei no 4.320, de 1964;
III. descrição sucinta de cada unidade administrativa e de suas principais
finalidades com indicação da respectiva legislação (parágrafo único do art. 22 da Lei no
4.320, de 1964);
IV. quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação
(inciso III, do § 1o
, do art. 2o da Lei no 4.320, de 1964);
V. quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos
especiais (inciso I, do § 2o do art. 2o da Lei no 4.320, de 1964);
VI. demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da receita (Lei
Complementar no 101, de 2000, art. 5o
, II)
VII. demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado (Lei Complementar no 101, de 2000, art. 5o
, II);
VIII. demonstrativo das aplicações nas Ações e Serviços Públicos de Saúde
(ASPS);
IX. demonstrativo das aplicações na Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino (MDE) e Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);
X. relação dos compromissos (convênios e contratos) firmados para 2026
com os respectivos créditos orçamentários;
XI. anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de metas fiscais
(Lei Complementar no 101, de 2000, art. 5o
, I), contendo a compatibilidade com o resultado
primário e com o resultado nominal;
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XII. anexo demonstrativo da receita corrente líquida (Lei Complementar no
101, de 2000, art. 12);
XIII. anexo demonstrativo da despesa com pessoal do Executivo, do
Legislativo e consolidado do Município;
XIV. anexo demonstrativo dos limites do Poder Legislativo:
XV. anexo demonstrativo da receita e da despesa por destinação e fonte
de recursos; e
XVI. relação dos precatórios a pagar em 2026 com os respectivos créditos
orçamentários.
§ 1 º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I - exposição circunstanciada da situação econômico-financeira informando
saldos de créditos especiais, situação esperada dos restos a pagar ao final do exercício e
outros compromissos financeiros exigíveis;
II - justificativa (metodologia de cálculo) sobre a estimativa e da fixação,
respectivamente, da receita e da despesa.
§ 2o O envio do projeto de lei, bem como os anexos orçamentários pelo
Poder Executivo e o autógrafo elaborado pelo Poder Legislativo, deverá se dar,
preferencialmente, em meio eletrônico.
§ 3
o O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária,
os estudos e as estimativas das receitas tributárias e transferências arrecadadas e previstas
até o final do exercício corrente, bem como a previsão da receita corrente líquida prevista
para o exercício a que se refere à proposta orçamentária e as respectivas memórias de
cálculo.
Seção II
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 9º A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência constituída de
dotação global e corresponderá, na lei orçamentária a, no mínimo, 0,5% (meio por cento)
da receita corrente líquida prevista para o Município, destinada ao atendimento dos
passivos contingentes e riscos fiscais.
Art. 10º Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar no 101, de 2000, §
3
o
, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujos valores não ultrapassarem os
limites a que se refere o inciso II do art. 75 da Lei no 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 11º O Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a
publicação da lei orçamentária, o cronograma de desembolso mensal para o exercício, nos
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termos do art. 8º da Lei Complementar no 101, de 2000, com vistas a manter durante a
execução orçamentária o equilíbrio entre as contas e a regularidade das operações
orçamentárias, bem como garantir o atingimento das metas de resultado primário e nominal.
§ 1º Para fins de elaboração da Programação Financeira e Cronograma de
Desembolso do Poder Executivo, o Poder Legislativo e as entidades da Administração
Indireta, em até 10 (dez) dias da publicação da Lei Orçamentária, encaminharão ao
Executivo a sua proposta parcial, para efeitos de integração.
§ 2º As receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em
metas mensais de arrecadação por fonte ou destinação de recursos com a especificação,
em separado, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores
de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos
créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
Seção III
Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias Compreendidas os
Créditos Adicionais Destinados ao Poder Legislativo
Art. 12º O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em
2026, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do
percentual de 7% (sete porcento) sobre a receita tributária e de transferências tributárias
do Município arrecadadas em 2025, nos termos do art. 29-A da Constituição da República.
Parágrafo único. Em caso da não-elaboração do cronograma de
desembolso, os duodécimos ao Legislativo se darão na forma de parcelas mensais iguais
e sucessivas, respeitados, igualmente, os limites de que trata o caput.
Art. 13º O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e
adicionais ao Legislativo será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder
Legislativo até o dia 20 de cada mês.
Art. 14º Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos em caixa ou
equivalente de caixa do Legislativo será devolvido ao Poder Executivo, deduzidos os
valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro, considerando-se somente as
contas do Poder Legislativo, podendo, ainda, ser contabilizados como adiantamento de
repasses para o próximo exercício.
Parágrafo único. As arrecadações de imposto de renda retido na fonte,
rendimentos de aplicações financeiras e outras que venham a ingressar nos cofres públicos
por intermédio do Legislativo, serão contabilizadas no Executivo como receita municipal e,
concomitantemente, como adiantamento de repasse mensal no Executivo e no Legislativo.
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Art. 15º A execução orçamentária do Poder Legislativo será executada em
unidade gestora independente, sendo integrada ao Executivo para fins de consolidação das
entidades contábeis.
Seção IV
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e avaliação dos Resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos
Art. 16º Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à
alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2026 e em créditos adicionais, e a respectiva
execução, deverão propiciar o controle dos valores transferidos e dos custos das ações e
a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Parágrafo único. O controle de custos de que trata o caput será orientado
para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma
a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento
das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 17º A avaliação dos programas de governo, nos termos da Lei
Complementar no 101, de 2000, art. 4o
, I, alínea “e”, se dará através da internet, no sítio
oficial do Município, até 30 de junho do exercício seguinte.
Parágrafo único. A avaliação dos resultados dos programas de governo
consistirá em análise sobre o desempenho da gestão governamental através da
movimentação dos indicadores de desempenho e das metas, conjugando-os com o custo
das ações que integram os programas e a sua evolução, em termos de realização dos
produtos das ações e o cumprimento de suas metas físicas, de forma que permita à
administração e à fiscalização externa concluir sobre a eficiência das ações
governamentais e a qualidade do gasto público.
Seção V
Da Disposição Sobre Novos Projetos
Art. 18º Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei,
a lei orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento com recursos necessários ao término ou a obtenção de uma unidade completa;
II – estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio
público e, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias para
tanto.
Parágrafo único. Não constitui infração a este artigo o início de novo
projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de
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recursos orçamentários e financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e
novos.
Seção VI
Da Transferência de Recursos para outros Entes
Art. 19º O repasse de recursos para outros Entes deverá possuir
autorização legislativa e convênio.
Seção VII
Da Transferência de Recursos para as Entidades da Administração Indireta
Art. 20º O Município poderá efetuar transferências financeiras, autorizadas
em lei específica, conforme preconiza a Constituição da República, art. 167, VIII, a
entidades da Administração Indireta até os limites necessários à manutenção das entidades
ou investimentos previstos e que não haja suficiente disponibilidade financeira, respeitados
os limites orçamentários das entidades.
Art. 21º A lei orçamentária reservará recursos para a transferência
financeira a consórcios públicos que fizer parte em conformidade com o respectivo contrato
de rateio.
Seção VIII
Das Transferências de Recursos para o Setor Privado
Art. 22º A transferência de recursos a título de subvenções sociais,
ocorrerá de acordo com a legislação em vigor.
Art. 23º Somente será autorizada a transferência de recursos a título de
auxílios ou contribuições a entidades privadas ou a pessoas físicas, se observadas as
seguintes condições:
I – Declaração de funcionamento regular pelo período mínimo de seis
meses;
II – Plano de aplicação dos recursos solicitados;
III – Comprovação que a entidade não visa lucro e que os resultados são
investidos para atender suas finalidades;
IV – Comprovação de que os cargos de direção não são remunerados;
V – Balanço e demonstrações contábeis do último exercício;
VI – Comprovação de regularidade para com a Fazenda Municipal, a
previdência social e o Fundo de Garantia.
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§ 1o Em caso de entidade beneficente de assistência social, educação ou
saúde, nos termos da Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, exigir-se-á a referida
certificação.
§ 2o Em caso de pessoa física o pedido deverá conter, exclusivamente, o
plano de aplicação com a motivação do pedido, documento de identidade e CPF do
solicitante.
§ 3o Ocorrendo o deferimento por parte do Executivo este solicitará, através
de projeto de lei, com autorização formal ao Legislativo.
§ 4o O Poder Executivo concederá prazo para a prestação de contas e
devolução dos valores, conforme o caso, consoante o que determina a legislação em vigor.
Art. 24º A transferência de recursos públicos para cobrir déficits de pessoas
jurídicas com a finalidade de conceder benefícios fiscais ou econômicos, além das
condições fiscais previstas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá ser
autorizada por lei específica e, ainda, atender a uma das seguintes condições:
I – A necessidade deve ser momentânea e recair sobre pessoa física ou
entidade cuja ausência de atuação do Poder Público possa justificar a sua extinção com
repercussão social grave no Município.
II – Incentivo fiscal para a instalação e manutenção de empresas
industriais, comerciais e de serviços, nos termos do que já dispõe a Lei Municipal em vigor.
III – No que se refere à concessão de empréstimos destinados a pessoas
físicas e jurídicas, além do pagamento dos encargos financeiros de juros não inferiores a
12% (doze por cento) ao ano ou ao custo de captação, nos termos do que dispõe o art. 27
da Lei Complementar no 101, de 2000, estes ficam condicionados ainda a:
a) formalização de contrato ou congênere;
b) aprovação de projeto de investimentos pelo Poder Público;
c) acompanhamento da execução; e
d) prestação de contas.
Parágrafo único. Lei específica poderá, conforme possibilita o parágrafo
único do art. 27 da Lei Complementar no 101, de 2000, estabelecer subsídio para
empréstimos de que trata o inciso III deste artigo.
Seção IX
Dos Créditos Adicionais
Art. 25. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados com a classificação da estrutura programática da mesma forma que
apresentado na lei orçamentária anual, observado o art. 12 da Lei Complementar n
o 101,
de 2000.
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§ 1o Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos
últimos quatro meses do exercício imediatamente anterior, poderão ser reabertos pelos
seus saldos, no exercício a que se refere esta Lei, por decreto do Poder Executivo,
mediante a indicação de recursos do exercício em que o crédito for aberto, desde que já
exista previsão na lei que dispõe sobre o plano plurianual e no anexo de metas e prioridades
desta Lei.
§ 2o Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais:
I - As exposições dos motivos que os justifiquem;
II – Memória de cálculo em caso de excesso de arrecadação ou superávit
financeiro do exercício anterior, separando os recursos conforme sua destinação e fonte.
§ 3o No Poder Legislativo os créditos adicionais suplementares com
indicação de recursos compensatórios, nos termos do art. 43, § 1o
, inciso III, da Lei no 4.320,
de 1964, serão abertos por Resolução.
§ 4o A abertura ou reabertura de crédito adicional importa automática
modificação do Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), a ser editada por Decreto ou
Resolução, conforme o Poder.
Seção X
Da Transposição, Remanejamento e Transferência
Art. 26º Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a efetuar
transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias.
§ 1o A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de
flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de
corrigir o planejamento.
§ 2o Para efeitos desta Lei entende-se como:
I - Transposição – são realocações no âmbito dos programas de trabalho,
dentro do mesmo órgão;
II - Remanejamento – são realocações na organização de um ente público,
com destinação de recursos de um órgão para outro;
III - Transferência – são realocações de recursos entre as categorias
econômicas de despesa, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
§ 3ona hipótese de reformulação administrativa que modifique a estrutura
programática, por categoria de programação, fica limitado em 20% (vinte por cento) do
montante expresso na Lei de Orçamento para 2026;
§ 4o O limite autorizado no § 3o
, não será onerado quando o crédito se
destinar a:
I – Atender insuficiência de Dotação do Grupo de Pessoal e Encargos
Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas
ao mesmo grupo;
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II – Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios
judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de
anulação de dotações;
III – Atender despesas financiadas com recursos vinculados à operação de
crédito e convênios;
IV – Atender insuficiência de outras despesas de custeio e de capital
consignadas em programas de trabalho das funções Saúde, Assistência, Educação,
mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções;
V – Incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de
2024, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de fundos especiais e do
FUNDEB, quando se configurar receita do exercício, superior às previsões de despesas
fixadas em Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO
Seção I
Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado
Art. 27º A compensação de que trata o art. 17, § 2o
, da Lei Complementar
n
o 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter
continuado, no âmbito dos Poderes Executivo, Administrações Indiretas e Poder
Legislativo, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de
expansão de cada órgão ou entidade.
Parágrafo único. O Poder Legislativo e o Executivo, inclusive as entidades
da Administração Indireta, manterão controles sobre os valores já aproveitados da margem
de expansão.
Seção II
Das Despesas com Pessoal
Art. 28º Os projetos de lei sobre criação ou transformação de cargos, bem
como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser
acompanhados, além de previsão específica nesta Lei, de impacto orçamentário e
financeiro com as seguintes informações:
I - Demonstrativo do cálculo de impacto orçamentário e financeiro que
demonstre a situação orçamentária e financeira antes e depois da tomada de decisão sobre
a nova despesa, para o exercício e os dois seguintes;
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II - Declaração do ordenador de despesas de que existe dotação suficiente
e recursos financeiros para atendimento da despesa, com as premissas e metodologias de
cálculos utilizadas, conforme estabelece o art. 16 da Lei Complementar no 101, de 2000;
III - comprovação da não-afetação das metas fiscais para o exercício;
IV – Medidas de compensação ou comprovação do aproveitamento da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 29º Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o
, inciso II, da
Constituição Federal, fica o Poder Executivo e Legislativo autorizados a realizar contratação
temporária por excepcional interesse público, de acordo com as normativas vigentes, bem
como os demais planejamentos relativos às admissões e aumentos remuneratórios da
despesa com pessoal ficam estabelecidos nos termos do anexo VII a esta Lei.
Art. 30º No exercício de 2026 a realização de serviço extraordinário,
quando a despesa houver ultrapassado os 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos
por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento), respectivamente, no Poder
Executivo e Legislativo, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais, de risco ou de prejuízo
para a sociedade, dentre estes:
I – Situações de emergência ou calamidade pública;
II – Situações em que possam estar em risco à segurança de pessoas ou
bens;
III – A relação custo-benefício se revelar favorável em relação à outra
alternativa possível em situações momentâneas;
Art. 31º O Poder Executivo fica autorizado a atualizar os valores referentes
a despesas com pessoal, até o limite de reposição do valor de compra dos salários do
último exercício, desde que não incorra no descumprimento da Lei Complementar nº
101/2000, e demais legislação pertinentes.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 32º Na política de administração tributária do Município ficam definidas
as seguintes diretrizes para 2026, devendo legislação específica dispor sobre:
a) concessão de anistia parcial aos contribuintes inscritos em dívida ativa do Município;
b) concessão de desconto para pagamento em parcela única do IPTU de até 30% (vinte
por cento).
c) Concessão de isenção tributário por critério socioeconômico.
d) Concessa de incentivo fiscais de qualquer natureza.
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CAPÍTULO VI
DAS METAS FISCAIS
Art. 33º As metas de resultado fiscal nominal e primário, fixadas nesta lei:
I – serão atualizadas pela lei orçamentária anual;
II – em sua execução admite-se variação em seu cumprimento em até 20%
(vinte por cento) das metas fixadas.
Art. 34º A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o
art. 9o da Lei Complementar no 101, de 2000, será efetivada, separadamente, por cada
Poder do Município.
§ 1o Constitui critérios para a limitação de empenho e movimentação
financeira, a seguinte ordem de prioridade:
I – No Poder Executivo:
a) aquisição de equipamentos;
b) inversões e investimentos em obras;
c) horas e plantões extraordinários;
d) produtividade;
e) convênios para subvenção social ou econômica.
II – Redução percentual das despesas com:
a) Diárias
b) aquisição de materiais de consumo;
c) contratação de serviços de terceiros;
d) outras despesas destinadas à manutenção dos serviços públicos.
§ 2o Em não sendo suficiente ou inviável sob o ponto de vista de
administração, a limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas, com
exceção:
I – das despesas com pessoal e encargos;
II – das despesas necessárias para o atendimento à saúde da população e
ao atendimento do mínimo constitucional na manutenção e desenvolvimento do ensino;
§ 3o Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao final do
bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e
despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação
financeira.
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§ 4o O Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo
anterior publicará ato, até o final do mês em que ocorreu a comunicação, estabelecendo os
montantes a serem limitados de empenho e movimentação financeira.
§ 5o Não ocorrendo à limitação de empenho e movimentação financeira de
que trata este artigo, fica a cargo da coordenação do sistema de controle interno a
comunicação ao Tribunal de Contas do Estado, conforme atribuição prevista no art. 59,
caput e inciso I da Lei Complementar no 101, de 2000 e art. 74, § 1o da Constituição da
República.
§ 6o Cessada a causa da limitação referida neste artigo, ainda que parcial,
a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados serão de forma proporcional
às reduções efetivadas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35º Os Poderes Executivo e Legislativo manterão Sistema Único e
Integrado de Execução Orçamentárias, Administração Financeira e Controle para fins de
execução, fiscalização e acompanhamento do orçamento que permita o cumprimento do
art. 166, § 1o
, II da Constituição da República, bem como ao art. 48 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 36º Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar no 101,
de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União ou o
Estado, com vistas:
I – ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
II – a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do
Município;
III – a cedência de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades
no Município;
IV – ao fornecimento de transporte escolar e pagamento de profissionais
da educação; e
V - ... (descrever outras ações de cooperação com outras esferas
governamentais)
Art. 37º Se o projeto de lei orçamentária não for publicado até 31 de
dezembro de 2025, até que este ocorra, a programação dele constante poderá ser
executada para o atendimento de despesas correntes da Administração do Poder Executivo
e Legislativo, bem como das entidades da Administração Indireta, nos limites estritamente
necessários para a manutenção dos serviços essenciais e que estejam contemplados nas
ações de que trata esta Lei.
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Art. 38º Se o Projeto da Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de
dezembro de 2024, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária,
observado o limite de 1/12(um doze avos) do total de cada dotação orçamentária em cada
mês, até que seja aprovado pelo Poder Legislativo.
Art. 39º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a
partir de 1° de janeiro de 2026.
Primavera de Rondônia/RO, 30 de setembro de 2025.
Lucas Nunes da Silva
Prefeito