br-locleg corpus explorer

← Primavera de Rondônia (RO)

materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-10-13
EmentaPLC N° 003/GP/2025 - "Dispõe sobre a alteração das Leis Complementares n° 001/2021 e nº 003/2021 a fim de promover restruturação necessária para atender as necessidades do municipio."
native_id922

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-29 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-13 Aguardando Parecer Jurídico

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-28T11:53:29.873393-03:00 Aprovada 8 0 0
2025-10-14T13:10:42.367622-03:00 Aprovada 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIVO 
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025 
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo, 
Encaminho para apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de 
Lei Complementar nº 003/GP/2025, que tem por finalidade alterar dispositivos das Leis 
Complementares nº 001/2021 , nº 010/2024 e nº 003/2021, a fim de promover 
reestruturação necessária para atender às necessidades do Município de Primavera de 
Rondônia. 
A presente proposta visa adequar e atualizar normas referentes à 
movimentação de servidores em estágio probatório e à concessão de licença por motivo de 
doença de familiares, buscando aprimorar os procedimentos administrativos e assegurar 
maior eficiência e segurança jurídica na gestão de pessoal do Poder Executivo Municipal. 
As alterações propostas foram elaboradas com base em análise técnica e 
administrativa, observando os princípios da legalidade, eficiência e economicidade, sem 
acarretar impacto orçamentário ao erário municipal. 
Diante do exposto, solicito a análise e aprovação do presente Projeto de 
Lei Complementar, certos do compromisso desta Egrégia Câmara Municipal com o 
fortalecimento da administração pública e o aperfeiçoamento das normas que regem o 
funcionalismo municipal 
Atenciosamente, 
Primavera de Rondônia, em 13 de outubro de 2025. 
t-1~~ 
NUNES DA 
Prefeito 
Rua Jonas Antônio de Souza, 1466 - Centro CEP 76.976-000 
Primavera de Rondõnia/RO www.primavera.ro.qov.br - E-mail: qabinete@primavera.ro gov.br 
Lauda 1 de 3 da PLC 003/2025 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIVO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/GP/2025 
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DAS 
LEIS COMPLEMENTARES Nº 001/2021 
E Nº 003/2021 A FIM DE PROMOVER 
RESTRUTURAÇÃO NECESSÁRIA 
PARA ATENDER AS NECESSIDADES 
DO MUNICIPIO 
Art. 1º Ficam alterados o seguinte artigo da Lei Complementar 001/GP/2021 e 
da Lei Complementar 01 0/GP/2024 que passam a vigorar com as seguintes redações: 
Art. 52. Não haverá remoção e cedência de servidor em estágio probatório, salvo 
no caso de: 
I - Cedência para outro órgão ou entidade em cargos de natureza especial 
li - Permuta com outros órgãos. desde que observada a compatibilidade de 
cargos. 
Art. 2° Fica alterado o seguinte artigo da Lei Complementar 003/GP/2021 que 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 84. Poderá ser concedida ao servidor licença por motivo de doença do cônjuge 
ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto, da madrasta e enteado, ou 
dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento individual, 
desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa 
ser prestada simultaneamente com exercício do cargo ou mediante compensação 
de horário. 
[. .. ] 
§6°. A licença pode ser concedida para parte da jornada normal de trabalho, 
a pedido do servidor ou a critério de junta médica oficial. prevista no §1º, em 
consonância com o relatório social provando a indispensabilidade da 
assistência. previsto no §2° 
§7°. A concessão da licença para parte da jornada de trabalho. prevista no 
§6°, deverá ser precedida de processo administrativo que contenha o 
relatório da junta médica oficial, indicando se a incapacidade é temporária, 
com especificação de sua duração. ou definitiva. 
Rua Jonas Antônio de Souza, 1466- Centro CEP 76.976-000 
Primavera de Rondõnia/RO www.primavera.ro.qov.br - E-mail: gabinete@primavera.ro.qov.br 
Lauda 2 de 3 da PLC 003/2025 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIVO 
§8°. A avaliação social de que trata o §2º, quando realizada para licença de 
parte da jornada normal de trabalho, havendo indicação de incapacidade 
temporária pela junta médica deverá ser renovada a cada 06 (seis) meses, 
no caso da junta médica indicar incapacidade definitiva a avaliação social 
deverá ser renovada a cada 12 (doze) meses. 
§9. A avaliação social de que trata o §2°, quando realizada para licença de 
parte da jornada normal de tralho, e devidamente atestado a 
indispensabilidade da assistência, deverá indicar o percentual de redução 
da iornada de trabalho necessário para a assistência prevista no §6°, até o 
limite de 50% para servidores com carga horária de 40 horas semanais, e até 
o limite máximo de 25% para servidores com carga horária de 20 horas 
semanais. 
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Primavera de Rondônia/RO, em 13 de outubro de 2025 
~ NU 
Prefeito 
Rua Jonas Antônio de Souza, 1466- Centro CEP 76.976-000 
Primavera de Rondônia/RO www.primavera.ro.gov.br - E-mail: gabinete@primavera.ro.gov.br 
Lauda 3 de 3 da PLC 003/2025 

open original →