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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
Encaminho para apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de
Lei Complementar nº 003/GP/2025, que tem por finalidade alterar dispositivos das Leis
Complementares nº 001/2021 , nº 010/2024 e nº 003/2021, a fim de promover
reestruturação necessária para atender às necessidades do Município de Primavera de
Rondônia.
A presente proposta visa adequar e atualizar normas referentes à
movimentação de servidores em estágio probatório e à concessão de licença por motivo de
doença de familiares, buscando aprimorar os procedimentos administrativos e assegurar
maior eficiência e segurança jurídica na gestão de pessoal do Poder Executivo Municipal.
As alterações propostas foram elaboradas com base em análise técnica e
administrativa, observando os princípios da legalidade, eficiência e economicidade, sem
acarretar impacto orçamentário ao erário municipal.
Diante do exposto, solicito a análise e aprovação do presente Projeto de
Lei Complementar, certos do compromisso desta Egrégia Câmara Municipal com o
fortalecimento da administração pública e o aperfeiçoamento das normas que regem o
funcionalismo municipal
Atenciosamente,
Primavera de Rondônia, em 13 de outubro de 2025.
t-1~~
NUNES DA
Prefeito
Rua Jonas Antônio de Souza, 1466 - Centro CEP 76.976-000
Primavera de Rondõnia/RO www.primavera.ro.qov.br - E-mail: qabinete@primavera.ro gov.br
Lauda 1 de 3 da PLC 003/2025
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/GP/2025
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DAS
LEIS COMPLEMENTARES Nº 001/2021
E Nº 003/2021 A FIM DE PROMOVER
RESTRUTURAÇÃO NECESSÁRIA
PARA ATENDER AS NECESSIDADES
DO MUNICIPIO
Art. 1º Ficam alterados o seguinte artigo da Lei Complementar 001/GP/2021 e
da Lei Complementar 01 0/GP/2024 que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 52. Não haverá remoção e cedência de servidor em estágio probatório, salvo
no caso de:
I - Cedência para outro órgão ou entidade em cargos de natureza especial
li - Permuta com outros órgãos. desde que observada a compatibilidade de
cargos.
Art. 2° Fica alterado o seguinte artigo da Lei Complementar 003/GP/2021 que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 84. Poderá ser concedida ao servidor licença por motivo de doença do cônjuge
ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto, da madrasta e enteado, ou
dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento individual,
desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa
ser prestada simultaneamente com exercício do cargo ou mediante compensação
de horário.
[. .. ]
§6°. A licença pode ser concedida para parte da jornada normal de trabalho,
a pedido do servidor ou a critério de junta médica oficial. prevista no §1º, em
consonância com o relatório social provando a indispensabilidade da
assistência. previsto no §2°
§7°. A concessão da licença para parte da jornada de trabalho. prevista no
§6°, deverá ser precedida de processo administrativo que contenha o
relatório da junta médica oficial, indicando se a incapacidade é temporária,
com especificação de sua duração. ou definitiva.
Rua Jonas Antônio de Souza, 1466- Centro CEP 76.976-000
Primavera de Rondõnia/RO www.primavera.ro.qov.br - E-mail: gabinete@primavera.ro.qov.br
Lauda 2 de 3 da PLC 003/2025
ESTADO DE RONDÔNIA
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PODER EXECUTIVO
§8°. A avaliação social de que trata o §2º, quando realizada para licença de
parte da jornada normal de trabalho, havendo indicação de incapacidade
temporária pela junta médica deverá ser renovada a cada 06 (seis) meses,
no caso da junta médica indicar incapacidade definitiva a avaliação social
deverá ser renovada a cada 12 (doze) meses.
§9. A avaliação social de que trata o §2°, quando realizada para licença de
parte da jornada normal de tralho, e devidamente atestado a
indispensabilidade da assistência, deverá indicar o percentual de redução
da iornada de trabalho necessário para a assistência prevista no §6°, até o
limite de 50% para servidores com carga horária de 40 horas semanais, e até
o limite máximo de 25% para servidores com carga horária de 20 horas
semanais.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Primavera de Rondônia/RO, em 13 de outubro de 2025
~ NU
Prefeito
Rua Jonas Antônio de Souza, 1466- Centro CEP 76.976-000
Primavera de Rondônia/RO www.primavera.ro.gov.br - E-mail: gabinete@primavera.ro.gov.br
Lauda 3 de 3 da PLC 003/2025
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