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materia nº 1/2026

Tipo Processo Legislativo
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaPARECER PRÉVIO SOBRE AS CONTAS DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id946

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-16 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-16 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-02-25 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-01-22 Aguardando Parecer Jurídico

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 94

A Sua Excelência o Senhor
Rogerio Barbosa Rodrigues
Vereador Presidente da Câmara Municipal de Primavera de Rondônia
Ofício n. 0192/26-DP-SPJ
Processo n. 01527/25.
Unidade Jurisdicionada: Prefeitura de Primavera de Rondônia.
Assunto: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2024.
Relator: Conselheiro substituto Omar Pires Dias.
De que se trata?
Trata-se de ofício para informar que o Acórdão APL-TC 00223/25 (ID 1877530) e o Parecer Prévio PPL- TC 00050/25 (ID 1877529) anexos foram emitidos no Processo n. 01527/25.
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
O que devo fazer?
Deve acessar o link https://pce.tce.ro.gov.br/tramita/pages/main.jsf e baixar os autos eletrônicos
referentes à prestação de contas citada, a fim de que possa julgá-la nos termos da Lei Orgânica desse
município.
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Quer mais informações do processo?
Consulte seu processo em poucos passos:
1. Acesse o Portal do Cidadão e faça o login:
https://portalcidadao.tcero.tc.br/;
2. Clique em “Peticionamento Eletrônico”;
3. Selecione a opção “Consultar Processos”;
4. Digite o número do processo e clique em
“Procurar”.
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______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Quer enviar documentos ao TCE-RO? Saiba como!
Caso queira encaminhar documentos ao TCE-RO, isso deve ser feito de forma
eletrônica, por meio do Portal do Cidadão https://portalcidadao.tcero.tc.br/, acessando a opção “PCe- Peticionamento Eletrônico” e, em seguida, clicando no
botão “Peticionamento”.
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Aponte a câmera do celular para o QR code e assista ao
vídeo explicativo sobre cadastro no Portal do Cidadão e
o envio de documentos OU acesse diretamente clicando
AQUI
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
DEPARTAMENTO DO PLENO - DP-SPJ
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Av. Presidente Dutra, 4229, bairro Olaria, Porto Velho - Rondônia CEP: 76.801-327 Telefone: (69) 3609-6200
Documento eletrônico assinado por CARLA PEREIRA MARTINS MESTRINER em 30/01/2026 13:01.
Documento ID=1891787 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 24748 e CRC: AA721F64
(69) 3609- 6525 e (69) 3609- 6279 (Whatsapp)
(69) 3609- 6527 e (69) 3609- 6280 ( Telefone)
Dúvidas?
____________________________________________________________________________________________________________________________________________
Legislação
Lei Orgânica do Tribunal de Contas
Regimento Interno do TCE-RO
Instrução Normativa n. 84/2025/TCE-RO
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Porto Velho, datado e assinado eletronicamente.
CARLA PEREIRA MARTINS MESTRINER
Diretora do Departamento do Pleno
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
DEPARTAMENTO DO PLENO - DP-SPJ
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Av. Presidente Dutra, 4229, bairro Olaria, Porto Velho - Rondônia CEP: 76.801-327 Telefone: (69) 3609-6200
Documento eletrônico assinado por CARLA PEREIRA MARTINS MESTRINER em 30/01/2026 13:01.
Documento ID=1891787 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Parecer Prévio PPL-TC 00050/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
www.tce.ro.gov.br
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Proc.: 01527/25
PROCESSO: 1527/25 - TCE-RO [e] – Apenso (1600/24
1
) 
ASSUNTO: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2024
JURISDICIONADO: Prefeitura do Município de Primavera de Rondônia
INTERESSADO: Lucas Nunes da Silva – CPF n. ***.486.692-** 
Atual Chefe do Poder Executivo Municipal
RESPONSÁVEIS: Eduardo Bertoletti Siviero – CPF n. ***.997.522-** 
Chefe do Poder Executivo Municipal, no exercício de 2024
Ângela Cristina Ferreira – CPF n. ***.655.512-** 
Controladora Interna do Município 
Reginaldo Cordeiro Pistilhi – CPF n. ***.567.832-** 
Contador da Prefeitura Municipal
RELATOR: Conselheiro Substituto Omar Pires Dias
SESSÃO: 5ª Sessão Extraordinária do Pleno, Telepresencial, de 16.12.2025.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E 
FINANCEIRO. CONTAS DE GOVERNO. PRESTAÇÃO 
DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO 2024. 
IMPROPRIEDADES REMANESCENTES.
DESCUMPRIMENTO DAS METAS DE RESULTADOS 
PRIMÁRIO E NOMINAL ESTABELECIDAS NA LDO. 
ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL 
SEM AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. 
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA COBERTURA 
DOS PASSIVOS FINANCEIROS EM 31.12.2024. 
PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL À APROVAÇÃO 
DAS CONTAS.
1. Nos termos do art. 14 da Resolução n. 278/2019/TCE-RO, 
o Tribunal emitirá Parecer Prévio Desfavorável à aprovação 
das contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo, quando, 
individualmente ou em conjunto, as distorções ou 
irregularidades relevantes comprometerem ou poderão 
comprometer, em função da materialidade, os objetivos 
gerais de governança pública e os objetivos específicos 
previstos em lei e nos instrumentos de planejamento 
governamental; e se houver exercício negligente ou abusivo 
da prerrogativa do mandato de direção superior da 
administração.
2. De acordo com a Resolução n. 278/2019/TCE-RO, quando 
for detectada inobservância dos princípios e regras 
constitucionais e infraconstitucionais relativos à gestão fiscal 
responsável, em especial quanto ao equilíbrio financeiro, ao 
atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, dentre outras situações, a Corte de Contas 
emitirá parecer prévio desfavorável à aprovação; Acórdão 
 
1 Relatórios de Gestão Fiscal.
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877529 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877529 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Parecer Prévio PPL-TC 00050/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
www.tce.ro.gov.br
2 de 4
Proc.: 01527/25
APL-TC 00559/18 – Processo n. 1430/18 e Acórdão APL￾TC 00146/22 – processo n. 1368/21.
3. O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia possui 
entendimento firme no sentido de que o déficit financeiro, 
por si só, é irregularidade suficiente para ensejar o juízo de 
rejeição das contas, conforme se depreende das decisões 
proferidas nos processos de contas de governo: Acórdão 
APL-TC 00010/22 referente ao processo 01813/20; Acórdão 
APL-TC 00045/20 referente ao processo n. 0943/2019; 
Acórdão APL-TC 00131/21 referente ao processo n. 
1.681/2020; e Acórdão APL-TC 00559/18 referente ao 
processo n. 1.430/2018.
PARECER PRÉVIO SOBRE AS CONTAS DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, reunido no dia 16 de 
dezembro de 2025, em Sessão Extraordinária, realizada em ambiente telepresencial, dando cumprimento 
ao disposto na Constituição Federal, no artigo 31, §§ 1º e 2º, e nos artigos 1º, III, e 35 da Lei Complementar 
Estadual n. 154/1996, apreciando a Prestação de Contas do Município de Primavera de Rondônia, 
relativa ao exercício financeiro de 2024, de responsabilidade do Senhor Eduardo Bertoletti Siviero, 
CPF n. ***.997.522-**, Chefe do Poder Executivo Municipal, por unanimidade,nos termos do voto 
do Relator Conselheiro Substituto Omar Pires Dias, e,
Considerando que as demonstrações contábeis consolidadas no Balanço Geral do 
Município, compostas pelos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e pelas Demonstrações 
das Variações Patrimoniais e dos Fluxos de Caixa representam adequadamente a situação 
patrimonial em 31.12.2024, e os resultados orçamentário, financeiro e patrimonial atendem as Normas 
Brasileiras de Contabilidade Pública, Lei de Contabilidade Pública (Lei Federal n. 4.320/64), Manual de 
Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP) e a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 
Complementar n. 101/2000);
Considerando que as contas apresentadas pelo Poder Executivo Municipal de
Primavera de Rondônia e as evidências obtidas na auditoria do BGM refletiram no cumprimento da 
aplicação dos limites legais e constitucionais da Saúde (18,78%), da Manutenção e Desenvolvimento 
do Ensino (29,90%), FUNDEB2
(99,87%), dos repasses ao Legislativo (6,91%) e das Despesas com 
Pessoal do Poder Executivo (50,57%), do Legislativo (2,86%) e consolidado do município 
(53,44%);
Considerando que o município de Primavera de Rondônia tem capacidade de pagamento 
calculada e classificada como “C” (indicador I - Endividamento 1,11% classificação parcial “A”; 
indicador II – Poupança Corrente 100,86% classificação parcial “C”; indicador III – Liquidez Relativa 
-2,14% classificação parcial “C”), o que significa que o ente está inapto a obter financiamentos para 
 
2 O Município aplicou no exercício o valor de R$ 3.556.196,20, equivalente a 99,87% dos recursos oriundos do Fundeb, sendo que, deste total, foram 
aplicados na Remuneração de Profissionais da Educação Básica o valor de R$ 2.808.318,37 que corresponde a 80,77% do total da receita do fundo, 
CUMPRINDO o disposto no artigo 212-A, inciso XI, da CF/88 e no artigo 26 da Lei n. 14.113/2020
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Documento ID=1877529 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
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ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Parecer Prévio PPL-TC 00050/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
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Proc.: 01527/25
aplicação em políticas públicas com o aval da União, nos termos do art. 13, I da Portaria ME n. 1.583, 
de 13 de dezembro de 2023;
Considerando que foram examinadas políticas públicas de alfabetização; de educação 
infantil; de atenção ao pré-natal; e de gestão de políticas ambientais, além do monitoramento do PNE, 
sendo que em todas as análises foram identificadas fragilidades que precisam ser corrigidas, para as 
quais serão emitidos alertas, recomendações e/ou determinações, conforme o caso;
Entretanto, considerando que não foram observados na integralidade os princípios 
constitucionais e legais aplicáveis que regem a administração pública municipal, bem como as normas 
constitucionais, legais e regulamentares na execução do orçamento do Município e nas demais operações 
realizadas com recursos públicos municipais, de acordo com as disposições da Constituição Federal, Lei 
4.320/1964 e da Lei Complementar 101/2000;
Considerando que houve descumprimento das metas de resultado primário e resultado 
nominal, em afronta ao Anexo de Metas Fiscais da LDO (Lei n. 1.244/2023) c/c o art. 9º da Lei 
Complementar n. 101/2000 e ao Manual de Demonstrativos Fiscais, evidenciando a inobservância dos 
princípios do planejamento, da legalidade e da responsabilidade na gestão fiscal;
Considerando que houve abertura de crédito adicional especial sem autorização 
legislativa, o que representa inobservância dos princípios e regras relativas à gestão fiscal responsável, 
em desacordo ao art. 167, inciso V, da Constituição Federal e arts. 42 e 43 da Lei nº 4.320/64;
Considerando que a Gestão Fiscal do município de Primavera de Rondônia, no exercício 
financeiro de 2024, atendeu parcialmente aos pressupostos de responsabilidade fiscal estabelecidos na 
Lei Complementar Federal n. 101/00;
Considerando a ocorrência de insuficiência financeira para a cobertura das obrigações 
no exercício de 2024, no valor de - R$ 955.538,24, da qual a maior parte (R$ 856.059,67) decorreu de 
obrigações sem cobertura financeira assumidas nos oito últimos meses do exercício final do mandato, 
em afronta ao arts. 1°, §1°, 9° e 42 da LRF;
Considerando que esta Corte de Contas possui entendimento firme no sentido de que 
insuficiência financeira, por si só, é irregularidade suficiente para ensejar o juízo de rejeição das contas, 
conforme se depreende das decisões proferidas nos processos de contas de governo: Acórdão APL-TC 
00010/22 referente ao processo 01813/20: Acórdão APL-TC 00045/20 referente ao processo n. 
0943/2019; Acórdão APL-TC 00131/21 referente ao processo n. 1.681/2020; e Acórdão APL-TC
00559/18 referente ao processo n. 1.430/2018;
Considerando que a Resolução n. 278/2019/TCE-RO preconiza que a partir do exercício 
de 2020, quando for detectada inobservância dos princípios e regras constitucionais e 
infraconstitucionais relativos à gestão fiscal responsável, em especial quanto ao equilíbrio financeiro, 
ao descumprimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, dentre outras situações, 
a Corte de Contas emitirá parecer prévio desfavorável à aprovação;
Considerando ainda que os achados identificados na instrução técnica revelam o 
exercício negligente, ou seja, ação ou omissão no exercício da direção superior da administração que 
tenha resultado ou que poderão resultar em desvios materialmente relevantes em relação aos objetivos 
de governança e os objetivos específicos previstos em lei e nos instrumentos de planejamento 
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Parecer Prévio PPL-TC 00050/25 referente ao processo 01527/25
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Proc.: 01527/25
governamental, quando as circunstâncias indiquem que os resultados podiam ser evitados e eram, ou 
deveriam ser, conhecidos pelo mandatário, caso empregasse diligência de administrador ativo ou quando 
a ação ou omissão foi praticada com finalidade diversa da indicada pela lei;
Considerando, por fim, o entendimento do Corpo Instrutivo e do d. Ministério Público 
de Contas, com os quais convirjo, in totum, submete-se a excelsa deliberação desta e. Plenário a seguinte 
PROPOSTA DE DECISÃO:
I – Emitir Parecer Prévio Desfavorável à Aprovação das Contas do Município de 
Primavera de Rondônia/RO, relativas ao exercício financeiro de 2024, de responsabilidade do Senhor 
Eduardo Bertoletti Siviero, CPF n. ***.997.522**, Chefe do Poder Executivo Municipal, na forma e 
nos termos do Projeto de Parecer Prévio, que ora submeto à apreciação deste Plenário, consoante dispõe 
a Constituição Federal, no art. 31, §§ 1º e 2º c/c art. 35 da Lei Complementar n. 154/96 c/c art. 50 do 
Regimento Interno desta e. Corte de Contas – ressalvadas as Contas da Mesa da Câmara Municipal, dos 
Convênios e Contratos firmados pelo Executivo em 2024, os quais terão apreciações técnicas com 
análises detalhadas e julgamentos em separado – em razão da ocorrência de insuficiência financeira para 
a cobertura das obrigações no exercício de 2024, no valor de - R$ 955.538,24, da qual a maior parte (R$ 
856.059,67) decorreu de obrigações sem cobertura financeira assumidas nos oito últimos meses do 
exercício final do mandato, em afronta ao arts. 1°, §1°, 9° e 42 da LRF.
Participaram do julgamento os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, 
Francisco Carvalho da Silva, Paulo Curi Neto, Jailson Viana de Almeida, os Conselheiros Substitutos 
Omar Pires Dias (Relator) e Francisco Júnior Ferreira da Silva (em substituição regimental ao 
Conselheiro Edilson de Sousa Silva), o Conselheiro Presidente Wilber Coimbra e o Procurador-Geral 
do Ministério Público de Contas, Miguidônio Inácio Loiola Neto. Ausentes os Conselheiros Valdivino 
Crispim de Souza e Edilson de Sousa Silva, devidamente justificados. 
Porto Velho, terça-feira, 16 de dezembro de 2025.
Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Conselheiro WILBER COIMBRA
Relator Presidente
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ID: 24748 e CRC: AA721F64
Em
WILBER COIMBRA
16 de Dezembro de 2025
OMAR PIRES DIAS
PRESIDENTE
RELATOR
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877529 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877529 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
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Proc.: 01527/25
PROCESSO: 1527/25 - TCE-RO [e] – Apenso (1600/24) 
ASSUNTO: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2024
JURISDICIONADO: Prefeitura do Município de Primavera de Rondônia
INTERESSADO: Lucas Nunes da Silva – CPF n. ***.486.692-** 
Atual Chefe do Poder Executivo Municipal
RESPONSÁVEIS: Eduardo Bertoletti Siviero – CPF n. ***.997.522-** 
Chefe do Poder Executivo Municipal, no exercício de 2024
Ângela Cristina Ferreira – CPF n. ***.655.512-** 
Controladora Interna do Município 
Reginaldo Cordeiro Pistilhi – CPF n. ***.567.832-** 
Contador da Prefeitura Municipal
RELATOR: Conselheiro Substituto Omar Pires Dias
SESSÃO: 5ª Sessão Extraordinária do Pleno, Telepresencial, de 16.12.2025.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E 
FINANCEIRO. CONTAS DE GOVERNO. PRESTAÇÃO 
DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO 2024. 
IMPROPRIEDADES REMANESCENTES.
DESCUMPRIMENTO DAS METAS DE RESULTADOS 
PRIMÁRIO E NOMINAL ESTABELECIDAS NA LDO. 
ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL 
SEM AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. 
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA COBERTURA 
DOS PASSIVOS FINANCEIROS EM 31.12.2024. 
PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL À APROVAÇÃO 
DAS CONTAS.
1. Nos termos do art. 14 da Resolução n. 278/2019/TCE-RO, 
o Tribunal emitirá Parecer Prévio Desfavorável à aprovação 
das contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo, quando, 
individualmente ou em conjunto, as distorções ou 
irregularidades relevantes comprometerem ou poderão 
comprometer, em função da materialidade, os objetivos 
gerais de governança pública e os objetivos específicos 
previstos em lei e nos instrumentos de planejamento 
governamental; e se houver exercício negligente ou abusivo 
da prerrogativa do mandato de direção superior da 
administração.
2. De acordo com a Resolução n. 278/2019/TCE-RO, quando 
for detectada inobservância dos princípios e regras 
constitucionais e infraconstitucionais relativos à gestão fiscal 
responsável, em especial quanto ao equilíbrio financeiro, ao 
atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, dentre outras situações, a Corte de Contas 
emitirá parecer prévio desfavorável à aprovação; Acórdão 
APL-TC 00559/18 – Processo n. 1430/18 e Acórdão APL￾TC 00146/22 – processo n. 1368/21.
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
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Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
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Proc.: 01527/25
3. O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia possui 
entendimento firme no sentido de que o déficit financeiro, 
por si só, é irregularidade suficiente para ensejar o juízo de 
rejeição das contas, conforme se depreende das decisões 
proferidas nos processos de contas de governo: Acórdão 
APL-TC 00010/22 referente ao processo 01813/20; Acórdão 
APL-TC 00045/20 referente ao processo n. 0943/2019; 
Acórdão APL-TC 00131/21 referente ao processo n. 
1.681/2020; e Acórdão APL-TC 00559/18 referente ao 
processo n. 1.430/2018.
ACÓRDÃO 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que Versam acerca da Prestação de Contas 
anual do Munícipio de Primavera de Rondônia, referente ao exercício de 2024, de responsabilidade do 
Senhor Eduardo Bertoletti Siviero – CPF n. ***.997.522-** – Chefe do Poder Executivo Municipal, em 
2024, como tudo dos autos consta. 
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de 
Rondônia, em consonância com a proposta de decisão do Relator, Conselheiro Substituto Omar Pires 
Dias, por unanimidade de votos, em:
 I – Emitir Parecer Prévio Desfavorável à Aprovação das Contas do Município de 
Primavera de Rondônia/RO, relativas ao exercício financeiro de 2024, de responsabilidade do Senhor 
Eduardo Bertoletti Siviero, CPF n. ***.997.522-**, Chefe do Poder Executivo Municipal, na forma e 
nos termos do Projeto de Parecer Prévio, que ora submeto à apreciação deste Plenário, consoante dispõe 
a Constituição Federal, no art. 31, §§ 1º e 2º; a Lei Complementar n. 154/96 no artigo 35; o Regimento 
Interno no artigo 3º, inciso IX, e no artigo 25, inciso II e §1º, e art. 49; a Resolução n. 278/2019/TCER 
nos artigos 9º, 10, 11, 12, 13 e 14 – ressalvadas as Contas da Mesa da Câmara Municipal e demais atos 
de ordenação de despesas eventualmente praticados pelo Chefe do Poder Executivo, os quais quando 
fiscalizados, terão apreciações técnicas e julgamentos em separado – em razão da ocorrência de
insuficiência financeira para a cobertura das obrigações no exercício de 2024, no valor de - R$ 
955.538,24, da qual a maior parte (R$ 856.059,67) decorreu de obrigações sem cobertura financeira 
assumidas nos oito últimos meses do exercício final do mandato, em afronta ao arts. 1°, §1°, 9° e 42 da 
LRF;
II – Considerar que a Gestão Fiscal do Poder Executivo do Município de Primavera de 
Rondônia, referente ao exercício de 2024, de responsabilidade do Senhor Eduardo Bertoletti Siviero, 
CPF n. ***.997.522-**, Chefe do Poder Executivo Municipal, atende parcialmente aos pressupostos 
estabelecidos pela Lei Complementar Federal n. 101/2000, conforme disposto nos §§ 1° e 2º do art. 8º 
da Resolução n. 173/2014-TCERO;
III – Considerar cumpridas as determinações constantes do item IV do Acórdão APL￾TC 00140/24 (Processo n. 01414/24) e do item III do Acórdão APL-TC 00129/23 (Processo n. 
01015/23);
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Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
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IV – Determinar ao Senhor Lucas Nunes da Silva - CPF ***.486.692-**, Chefe do Poder 
Executivo Municipal de Primavera de Rondônia, ou a quem vier lhe suceder, com fundamento no art. 
37, caput, da Constituição Federal de 1988 (princípio da legalidade e publicidade) e art. 106 da 
Resolução de Consolidação CIT n. 1, de 30 de março de 2021, que proceda à inserção, no Banco de 
Preços em Saúde (BPS), mantido pelo Ministério da Saúde, das informações relativas às futuras 
aquisições de bens medicamentos e insumos de saúde, mantendo os dados devidamente atualizados, 
visando orientar os processos de aquisição e coibir preços abusivos. O cumprimento da presente 
determinação deverá ser comprovado na prestação de contas do exercício em que ocorrer a notificação;
V – Determinar ao Senhor Lucas Nunes da Silva - CPF ***.486.692-**, Chefe do Poder 
Executivo Municipal de Primavera de Rondônia, ou a quem vier lhe suceder, para que no prazo de 30 
dias contados da cientificação, que adote providências para divulgação do plano de aplicação dos 
recursos do Fundeb proveniente do termo de compromisso interinstitucional, em conformidade com as 
disposições da Orientação Técnica nº 01/2019/MPC-RO, comprovando o cumprimento nos presentes 
autos;
VI – Recomendar ao Senhor Lucas Nunes da Silva - CPF ***.486.692-**, Chefe do 
Poder Executivo Municipal de Primavera de Rondônia, ou a quem vier lhe suceder, visando a melhoria 
dos indicadores da política de educação infantil, as seguintes medidas:
a) Elaborar um plano de ação, seguindo orientações do Tribunal de Contas de Rondônia 
e do Gabinete de Articulação pela Efetividade da Política Educacional em Rondônia 
(GAEPE-RO), quando houver, para implementar o nível de atendimento das boas práticas 
identificadas como não cumpridas no último levantamento, realizado em abril de 2025, 
com ênfase nos eixos com pior avaliação: Acesso à creche (0,00%), Plano de Expansão 
de Vagas (0,00%), Educação Especial (25,00%);
b) Incluir, no Plano Plurianual 2026-2029, um Programa para ampliação de vagas em 
creches e pré-escolas, contemplando metas físicas e financeiras anuais, para ampliar a 
taxa de atendimento na creche e pré-escola;
c) Elaborar um planejamento de expansão de vagas, com ações de curto, médio e longo 
prazos, contemplando os seguintes aspectos: levantamento da capacidade de ampliação 
do número de salas nas unidades existentes; identificação de terrenos passíveis de para
construção de novas unidades; projeção da necessidade de contratação de educadores para 
abertura de novas turmas; definição das áreas e regiões prioritárias do município, base no 
levantamento da demanda registrada e potencial e mapeamento dos locais com oferta 
insuficiente; definição das etapas a serem priorizadas na abertura de novas turmas; e 
identificação dos recursos disponíveis e necessidades de captação de recursos externos, 
considerando diferentes fontes (FNDE, Pac Seleções, Emendas Parlamentares);
d) Aprovar em norma municipal os critérios para garantir atendimento prioritário para 
famílias de baixa renda, famílias monoparentais e mulheres que trabalham para compor 
a renda familiar, conforme exigido pela Lei 14.851/2024 e à luz das orientações contidas 
na Nota Técnica n. 7/2021/GAEPE;
e) Instituir um cadastro único para a gestão da demanda em creches e, com isso, organizar 
e manter atualizadas na internet listas de espera por vagas em creches, por ordem de 
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colocação e por estabelecimento, dando transparência para a sociedade do cumprimento 
dos critérios de priorização;
f) Realizar a busca ativa cadastral, por meio de pesquisa em bases de dados como o 
Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB e o Cadastro Único para Programas 
Sociais - CadÚnico e entrevista com os responsáveis familiares, de crianças de até 3 anos 
e de crianças de 4 a 5 anos que não frequentam um estabelecimento escolar, provenientes 
de famílias de baixa renda (CadÚnico), famílias monoparentais (constituídas por mães 
solo, sem a presença de companheiro) e domicílios em que as mães trabalham ou precisam 
contribuir para a renda familiar;
g) Monitorar a permanência das crianças matriculadas na pré-escola, em especial dos 
beneficiários de programas de transferência de renda;
VII – Recomendar ao Senhor Lucas Nunes da Silva - CPF ***.486.692-**, Chefe do 
Poder Executivo Municipal de Primavera de Rondônia, ou a quem vier lhe suceder, visando o 
aprimoramento dos indicadores da política de alfabetização, as seguintes medidas:
a) Eixo 1: Ensino-Aprendizagem: i. Disponibilizar materiais complementares alinhados 
ao currículo; ii. Criar ou fortalecer sistemas de avaliação padronizada com devolutivas 
pedagógicas para as escolas; iii. Promover monitoramento contínuo das escolas, 
coletando mensalmente os dados de aprendizado e gestão dentro dos prazos definidos; iv. 
Desenvolver estratégias específicas para recomposição de aprendizagens, com foco em 
estudantes com desempenho “básico” ou “abaixo do básico”; v. Implementar programas 
de reforço escolar e correção de fluxo; vi. Promover formações em serviço baseadas em 
práticas efetivas; vii. Instituir ações de tutoria pedagógica nas escolas, integradas à 
formação continuada;
b) Eixo 2: Gestão e Orçamento: i. Garantir frequência mínima de 95% nas formações; ii. 
Implementar o Sistema de Acompanhamento do PAIC; iii. Monitorar a assiduidade dos 
estudantes e realizar busca ativa; iv. Realizar no mínimo 3 observações de aula e 3 
reuniões de planejamento pedagógico por mês, com devolutivas estruturadas; v. 
Estabelecer metas claras e mensuráveis; vi. Estruturar políticas de reconhecimento e 
incentivo para escolas e profissionais com desempenho de destaque; vii. Incluir o PAIC 
no próximo Plano Plurianual (PPA); viii. Garantir recursos para avaliações e materiais 
pedagógicos, com previsão para os anos seguintes;
c) Eixo 3: Docentes: i. Realizar concursos periódicos e organizar banco de temporários 
com critérios técnicos; ii. Oferecer bolsas para estágios supervisionados em escolas 
públicas; iii. Oferecer salário de entrada competitivo e plano de carreira com base em 
mérito; iv. Garantir boas condições de trabalho, com infraestrutura adequada e apoio 
técnico; v. Criar programas de indução com tutoria para novos docentes; vi. Oferecer 
formação continuada conectada ao currículo e às práticas de sala de aula;
d) Eixo 4: Escolas: i. Definir perfil de competências para gestores escolares; ii. Selecionar 
gestores escolares com base em critérios técnicos e meritocráticos; iii. Oferecer formação 
continuada para as lideranças escolares;
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e) Eixo 5: Secretarias de Educação: i. Adequar a organização da Secretaria às prioridades 
educacionais (ex.: gestão de currículo, formação, avaliação, infraestrutura); ii. Fortalecer 
áreas técnicas com servidores de perfil especializado; iii. Criar ou fortalecer núcleos de 
apoio pedagógico às unidades escolares; iv. Utilizar dados e evidências para orientar o 
planejamento e a tomada de decisão; v. Realizar processos seletivos baseados em mérito 
para técnicos da educação; vi. Oferecer formações continuadas para o aperfeiçoamento 
dos profissionais da gestão; vii. Ampliar parcerias com Estado e União para formação, 
materiais didáticos, transporte escolar e outras ações conjuntas;
f) Diretrizes Transversais: i. Assegurar apoio especializado conforme as necessidades 
individuais (ex.: professores de apoio, recursos de acessibilidade); ii. Ampliar as boas 
práticas do PAIC para os anos finais do Ensino Fundamental, com estratégias ajustadas 
às necessidades de cada etapa;
VIII – Recomendar ao Senhor Lucas Nunes da Silva - CPF ***.486.692-**, Chefe do 
Poder Executivo Municipal de Primavera de Rondônia, ou a quem vier lhe suceder, visando a melhoria 
dos indicadores da política de saúde materno-infantil, a adoção das seguintes medidas:
a) Garantir a captação precoce e a realização mínima de seis consultas pré-natal para todas 
as gestantes: i. Mapear o território do município, com base em sistemas de informações 
georreferenciadas (SIG), de modo a identificar: áreas de cobertura das equipes de Saúde 
da Família (eSF) ou das Unidades Básicas de Saúde (UBS); áreas sem cobertura de 
atendimento da população do município; ii. Mapear, com base em sistemas de 
informações georreferenciadas (SIG), todas as gestantes de risco habitual e alto risco no 
território; iii. Ampliar os esforços de comunicação em saúde, com o objetivo de informar 
e conscientizar mulheres sexualmente ativas sobre os sinais de suspeita de gestação, além 
da importância do atendimento pré-natal para gestantes; iv. Ampliar os esforços para a 
realização de busca ativa de gestantes e mulheres sexualmente ativas no território, com 
objetivo de ampliar a capacidade dos serviços de saúde de captar gestantes precocemente; 
v. Ofertar, nas unidades de Atenção Primária à Saúde (APS), testes rápidos de gravidez a 
mulheres sexualmente ativas, que apresentem atraso menstrual ou suspeita de gestação, 
conforme preconiza o Ministério da Saúde; vi. Estabelecer protocolos ágeis para o 
agendamento de consultas e implementar mecanismos para reduzir o absenteísmo no pré￾natal; vii. Garantir a realização de, no mínimo, seis consultas pré-natal para todas as 
gestantes, com acompanhamento intercalado entre profissional médico e enfermeiro, 
respeitando o cronograma preconizado pelo Ministério da Saúde: consultas mensais até a 
28ª semana; consultas quinzenais entre a 28ª e a 36ª semana; e consultas semanais entre 
a 36ª e a 41ª semana;
b) Identificar precocemente e acompanhar todas as gestantes que apresentem fatores 
geradores de risco gestacional: i. Implementar, de forma sistemática, a classificação de 
risco gestacional na primeira consulta pré-natal e em todas as consultas subsequentes, 
conforme preconiza o Ministério da Saúde; ii. Encaminhar gestantes classificadas com
alto risco gestacional, incluindo aquelas diagnosticadas com distúrbios hipertensivos, 
diabetes mellitus, e infecção urinária de repetição, para acompanhamento nas unidades 
de referência para pré-natal de alto risco, conforme preconiza o Ministério da Saúde; iii. 
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Empreender os esforços necessários para promover a implantação de um sistema de 
prontuário eletrônico unificado, que seja capaz de interligar os dados clínicos das 
gestantes atendidas nas unidades de Atenção Primária à Saúde (APS), nas unidades de
referência para pré-natal de alto risco; iv. Capacitar e habilitar os Agentes Comunitários 
de Saúde (ACS) para a realização, durante a visita domiciliar, dos seguintes 
procedimentos junto às gestantes: aferição da pressão arterial, medição de glicemia 
capilar, aferição de temperatura axilar, verificação antropométrica e orientação para a 
correta administração de medicações prescritas anteriormente, conforme prevê a Lei 
Federal no 13.595/2018; v. Realizar capacitação contínua dos profissionais de saúde das 
unidades de Atenção Primária à Saúde (APS) para a adoção e implementação de 
protocolos de diagnóstico, tratamento e/ou monitoramento de afecções geradoras de risco 
gestacional, especialmente as síndromes hipertensivas, diabetes mellitus e infecções do 
trato urinário;
c) Garantir a realização de todos os exames laboratoriais e de imagem preconizados pelo 
Ministério da Saúde ao longo da gestação: i. Assegurar, conforme preconiza o Ministério 
da Saúde a realização dos seguintes exames complementares após a primeira consulta 
pré-natal de todas as gestantes: hemograma; tipagem sanguínea e fator Rh; Coombs 
indireto (se for Rh negativo); glicemia de jejum; teste rápido de triagem para sífilis e/ou 
VDRL/RPR; teste rápido diagnóstico anti-HIV; toxoplasmose IgM e IgG; sorologia para 
hepatite B (HbsAg); e exame de urina e urocultura; ii. Assegurar, conforme prevê a Lei 
Federal 14.598/2023, a realização de ecocardiograma fetal e pelo menos dois exames de 
ultrassonografia transvaginal durante o primeiro quadrimestre de gestação; iii. Assegurar 
a realização de urocultura desde o princípio da gestação e mesmo em casos negativos, 
garantir a realização por trimestre gestacional, até o final da gestação; iv. Ampliar 
esforços em capacitar equipes de saúde da família para que as coletas de exame de urina 
ocorram na própria unidade, de acordo com as orientações adequadas (a gestante deve 
estar no mínimo duas horas sem urinar); v. Assegurar a qualidade do exame de urina e 
urocultura pelos laboratórios responsáveis, a fim de haver resultados fidedignos;
d) Garantir a disponibilidade de suplementos profiláticos preconizados pelo Ministério 
da Saúde para a prevenção e tratamento adequados de afecções gestacionais: i. Assegurar 
o fornecimento contínuo e gratuito de sulfato ferroso e ácido fólico a todas as gestantes, 
nas dosagens de 40 mg de ferro elementar durante toda a gestação e 0,4 mg de ácido fólico 
até a 12a semana gestacional, a serem administradas diariamente, conforme preconiza o 
Ministério da Saúde;
IX – Recomendar ao Senhor Lucas Nunes da Silva - CPF ***.486.692-**, Chefe do 
Poder Executivo Municipal de Primavera de Rondônia, ou a quem vier lhe suceder, visando a melhoria 
dos indicadores ambientais municipais, as seguintes medidas:
a) Aprovar a Lei sobre uso e conservação dos solos, para regular e proteger os 
ecossistemas locais, garantindo que as áreas de proteção ambiental, como florestas, rios 
e nascentes não sejam degradadas e identificar o uso de áreas agrícolas e urbanas, 
minimizando o impacto ambiental;
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b) Elaborar e implementar o Plano de Manejo Integrado do Fogo, com o objetivo de 
reduzir as queimadas ilegais e minimizar os efeitos negativos ao meio ambiente, à saúde 
da população e à economia local;
c) Elaborar e implementar o Plano Municipal de Combate ao Desmatamento, com o 
intuito de reduzir os desmatamentos ilegais, preservar os recursos naturais e o potencial 
econômico da floresta em pé;
d) Desenvolver projetos de recuperação de áreas degradadas, visando restaurar 
ecossistemas e habitats naturais. Tais projetos contribuem para a restauração da 
biodiversidade, melhoram a qualidade do solo e aumentam a absorção de água das 
chuvas;
e) Desenvolver projetos de educação ambiental, como forma de sensibilizar a população 
sobre a importância da preservação dos recursos naturais e das práticas sustentáveis. Isso 
pode fomentar mudanças de comportamento em relação ao consumo de recursos e ao 
manejo do meio ambiente, além de engajar a população em iniciativas locais de 
adaptação, como a construção de infraestruturas resilientes;
f) Incentivar e propor mecanismos de pagamento por serviços ambientais (PSA), como 
uma ferramenta eficaz para incentivar a conservação ambiental e o uso sustentável dos 
recursos naturais. Esse mecanismo pode gerar benefícios diretos para aqueles que 
protegem áreas naturais ou realizam práticas sustentáveis;
g) Expandir a rede de abastecimento de água potável, priorizando as áreas urbanas 
periféricas e vulneráveis, para garantir o acesso universal à água de qualidade;
h) Realizar campanhas educativas sobre o uso racional da água, incentivando a economia 
e a valorização desse recurso essencial;
i) Incentivar o uso de fontes alternativas de água, como a captação de água da chuva e o 
reuso de águas cinzas, especialmente em áreas com acesso limitado, visando 
complementar o abastecimento e promover o uso eficiente dos recursos hídricos;
j) Ampliar a cobertura da rede coletora de esgotos, com foco em áreas ainda desassistidas, 
para reduzir a contaminação do solo e dos corpos hídricos;
k) Implantar ou modernizar estações de tratamento de esgoto (ETEs), assegurando que 
os efluentes sejam tratados de acordo com os padrões ambientais antes do descarte;
l) Expandir a coleta regular de resíduos sólidos urbanos, garantindo atendimento às áreas 
rurais e comunidades isoladas;
m) Implantar sistemas de coleta seletiva, promovendo a segregação de resíduos na fonte 
e incentivando a reciclagem e a reutilização;
n) Criar ou fortalecer cooperativas de catadores, com apoio técnico e logístico, como 
forma de inclusão social e de valorização da reciclagem;
o) Encerrar lixões a céu aberto e implementar aterros sanitários licenciados, assegurando 
o destino final ambientalmente adequado dos resíduos;
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p) Desenvolver programas de educação ambiental, para conscientizar a população sobre 
a importância da redução, reutilização e reciclagem de resíduos;
q) Recomenda-se, caso o Município ainda não esteja adequado para atuar no 
licenciamento ambiental, que: 1) estruture a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente, dotando-a com adequação legal, orçamento adequado e capacitação de pessoal 
junto à SEDAM, que são investimentos estratégicos que trarão autonomia, agilidade e 
sustentabilidade ao desenvolvimento do Município, inserindo-o no rol dos municípios 
rondonienses que são protagonistas na gestão de seu próprio meio ambiente; e, 2) avalie 
o cabimento e a pertinência para criação de Fundo Municipal de Meio Ambiente e 
Conselho Municipal de Meio Ambiente, como mecanismos para financiamento e gestão 
de ações ambientais;
X – Recomendar ao Senhor Lucas Nunes da Silva - CPF ***.486.692-**, Chefe do Poder 
Executivo Municipal de Primavera de Rondônia, ou a quem vier lhe suceder, visando a melhoria dos 
indicadores e estratégias do Plano Nacional de Educação, as seguintes medidas:
a) Desenvolver projetos estruturados e sustentáveis para expandir a oferta de educação 
em tempo integral, tanto em número de escolas quanto em quantidade de estudantes 
atendidos, com planejamento financeiro e pedagógico, garantindo o cumprimento das 
metas previstas;
b) Investir na melhoria da infraestrutura das escolas, priorizando o fornecimento de 
energia elétrica, água tratada e esgotamento sanitário nas unidades que ainda não 
disponham desses serviços; a construção de espaços adequados para a prática esportiva; 
a instalação de sanitários adaptados; a adaptação das estruturas físicas para garantir 
acessibilidade; bem como a implementação de laboratórios de ciências e a aquisição de 
equipamentos;
c) Realizar investimentos na infraestrutura tecnológica das escolas, garantindo que todas 
as unidades disponham de internet de alta velocidade voltada ao uso pedagógico. 
Ademais, promover a renovação e ampliação do parque tecnológico, de modo a elevar a 
relação computador/aluno aos patamares adequados às demandas educacionais;
XI – Recomendar ao Senhor Lucas Nunes da Silva - CPF ***.486.692-**, Chefe do 
Poder Executivo Municipal de Primavera de Rondônia, ou a quem vier lhe suceder, que:
a)se abstenha, em absoluto, de incorrer na prática de abrir créditos adicionais, de qualquer
natureza, sem a prévia e específica autorização do Poder Legislativo, assegurando o pleno
respeito à repartição constitucional de competências e à integridade do processo 
orçamentário;
b) com o fito de prevenir apontamentos e assegurar a demonstração de regularidade na
gestão de pessoal ao final do mandato, em especial no que tange ao disposto no art. 2º da
Decisão Normativa n. 002/2019/TCE-RO, recomenda-se enfaticamente que a 
administração promova a qualificação de sua equipe de apoio, objetivando habilitá-la a 
realizar um acompanhamento pormenorizado da evolução dos gastos e, caso se verifique 
um incremento percentual nos últimos 180 dias da gestão, a produzir defesa técnica 
consistente, que deve ser materializada em um memorial que detalhe, com lastro em 
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documentação comprobatória, as razões e os fatos geradores específicos que culminaram 
na elevação do percentual, permitindo uma análise precisa da Corte de Contas da conduta 
administrativa frente às vedações legais;
XII – Recomendar ao Senhor Rogério Barbosa Rodrigues - CPF ***.267.532-**, 
Presidente da Câmara Municipal de Primavera de Rondônia, ou a quem vier lhe suceder, que, por ocasião 
do julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo, com base no parecer prévio do Tribunal de 
Contas, prerrogativa constitucional atribuída com exclusividade às Casas Legislativas, que atente-se às 
diretrizes emanadas da Notificação Recomendatória Circular N. 002/2025-GPGMPC, da lavra deste 
Procurador-Geral, para que o processo de julgamento das presentes contas seja conduzido com a máxima 
observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurando ao responsável, a devida 
oportunidade de manifestação e apresentação de justificativas e provas. A rigor, a atenção da Casa 
Legislativa deve recair sobre todos os achados de auditoria, nos quais o respeito ao devido processo legal
é crucial para a validade do juízo de valor e para o aperfeiçoamento da fiscalização democrática da 
gestão pública, todavia, em especial, é imprescindível que recaia sobre os seguintes achados: 1) a 
insuficiência financeira por fonte de recursos para a cobertura das obrigações c/c o descumprimento das 
metas fiscais fixadas na LDO, em afronta ao art. 1°, §1°, 9° da LRF; 2) a contratação de despesas sem 
disponibilidade de caixa em período vedado pela LRF, em afronta ao artigo 42 da LRF; e, 3) abertura 
de créditos adicionais especiais por decreto, sem autorização legislativa específica, em afronta aos Art. 
41 e 42 da Lei n. 4.320/64 e da Lei Municipal n. 1.264/2023 (Lei Orçamentária de 2024);
XIII – Alertar o Senhor Lucas Nunes da Silva - CPF ***.486.692-**, Chefe do Poder 
Executivo Municipal de Primavera de Rondônia, ou a quem vier lhe suceder, que no exercício de 2024 
foram realizados 376 testes nos dados contábeis enviados mensalmente pelo município por meio do 
Sistema Integrado de Gestão e Auditoria Pública-Sigap, sendo que destes, ao menos 104 testes não 
validados apresentaram resultados de inconsistência, indicando possíveis falhas na conformidade 
contábil das informações prestadas. Diante desse resultado é necessária a adoção de providências 
corretivas para identificar e eliminar as causas das falhas, a fim de evitar sua reincidência nas próximas 
remessas de dados, uma vez que a manutenção dessas inconsistências poderá impactar negativamente a 
opinião técnica deste Tribunal de Contas na análise das contas dos próximos exercícios;
XIV – Alertar o Senhor Lucas Nunes da Silva - CPF ***.486.692-**, Chefe do Poder 
Executivo Municipal de Primavera de Rondônia, ou a quem vier lhe suceder, para que aplique, em todo 
ou em parte, o mecanismo de ajuste fiscal indicado nos incisos de I a X do 167-A da Constituição 
Federal, enquanto permanecer a situação da despesa corrente superior a 85% da receita corrente;
XV – Alertar o Senhor Lucas Nunes da Silva - CPF ***.486.692-**, Chefe do Poder 
Executivo Municipal de Primavera de Rondônia, para que atualize a norma municipal para mensuração 
e evidenciação dos bens do ativo imobilizado, de modo que abranja os critérios definidos na Estrutura 
Conceitual para Elaboração e Divulgação de Informação Contábil de Propósito Geral pelas Entidades 
do Setor Público, e na edição mais recente do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público;
XVI – Alertar o Senhor Lucas Nunes da Silva - CPF ***.486.692-**, Chefe do Poder 
Executivo Municipal de Primavera de Rondônia, ou a quem vier lhe suceder, que, ao elaborar o plano 
municipal de educação para o próximo decênio, estabeleça metas e prazos com base nas referências da
norma nacional, visando garantir a aderência e a conformidade entre o plano setorial municipal e o plano 
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
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Proc.: 01527/25
nacional, evitando possíveis descompassos. Da mesma forma, sejam alocadas as metas do Plano 
Nacional de Educação no Plano Plurianual (PPA);
XVII – Alertar o Senhor Lucas Nunes da Silva - CPF ***.486.692-**, Chefe do Poder 
Executivo Municipal de Primavera de Rondônia, ou a quem vier lhe suceder, para que institua sistema 
integrado de controle interno, nos termos das diretrizes estabelecidas no art. 3º da IN 58/2017, visando 
o adequado funcionamento dos controles internos da Prefeitura Municipal, na mitigação dos riscos que 
possam atrapalhar a boa gestão dos recursos públicos;
XVIII – Intimar do teor desta Decisão o Senhor Lucas Nunes da Silva – CPF n. 
***.486.692-**, Chefe do Poder Executivo Municipal de Primavera de Rondônia; e a Senhora 
Ângela Cristina Ferreira, CPF n. ***.655.512-**, Controladora Interna do Município de 
Primavera de Rondônia, com a Publicação no Diário Oficial eletrônico desta Corte - D.O.e-TCE/RO, 
nos termos do art. 22 da LC n. 154/96 com redação dada pela LC n. 749/13, cuja data da publicação 
deve ser observada como marco inicial para possível interposição de recursos, com supedâneo no artigo 
22, IV, c/c artigo 29, IV, da Lei Complementar n. 154/96, informando-lhes que o presente Voto, o 
Parecer Ministerial e Acórdão estarão disponíveis no sítio do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia 
(www.tce.ro.gov.br);
XIX – Recomendar ao Corpo Técnico do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia as 
seguintes providências:
a) a inclusão, no escopo de análise das contas de governo municipais do exercício de 
2025, de um ponto de verificação específico sobre a gestão e aplicação das transferências 
especiais, que deverá focar não apenas na legalidade das despesas, mas, sobretudo, no 
cumprimento rigoroso das obrigações de transparência ativa, assegurando que o 
recebimento e a destinação final de cada recurso sejam devidamente publicados no portal 
da transparência do município;
b) a título de aprimoramento sistêmico na aplicação dos recursos da saúde dos municípios 
rondonienses, seja ampliado o escopo dos trabalhos de auditoria incluindo, 
sistematicamente, a análise da efetividade dos mecanismos de gestão e transparência, a
regularidade na aquisição de insumos, a adequada publicidade dos certames e a diligência 
na comunicação de irregularidades à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos
(CRMM), o que deve ser objeto de análise das contas de governo dos exercícios 
subsequentes;
XX – Recomendar ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia que encaminhe o 
Parecer Prévio e demais peças relevantes que integram ou integrarão os presentes autos ao Ministério
Público do Estado de Rondônia para conhecimento da prática, em tese, da conduta de contrair obrigação 
de despesa sem que haja suficiente disponibilidade de caixa no exercício final do mandato pelo então 
Prefeito Municipal Eduardo Bertoletti Siviero, o que poderá se amoldar à tipificação dada pelo art.359-
C do Código Penal e pelo art. 1°, inciso V e §1° do Decreto-Lei n. 201/1967;
XXI – Ordenar à Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento do Pleno 
que, ocorrendo o trânsito em julgado, encaminhe os presentes autos à Câmara Municipal de Primavera 
de Rondônia/RO para apreciação e julgamento, expedindo-se, para tanto, o necessário;
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
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Proc.: 01527/25
XXII –Após a adoção das medidas cabíveis pelo Departamento do Pleno, arquivem-se 
os autos.
Participaram do julgamento os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, 
Francisco Carvalho da Silva, Paulo Curi Neto, Jailson Viana de Almeida, os Conselheiros Substitutos 
Omar Pires Dias (Relator) e Francisco Júnior Ferreira da Silva (em substituição regimental ao 
Conselheiro Edilson de Sousa Silva), o Conselheiro Presidente Wilber Coimbra e o Procurador-Geral 
do Ministério Público de Contas, Miguidônio Inácio Loiola Neto. Ausentes os Conselheiros Valdivino 
Crispim de Souza e Edilson de Sousa Silva, devidamente justificados. 
Porto Velho, terça-feira, 16 de dezembro de 2025.
Conselheiro Substituto OMAR PIRES DIAS Conselheiro WILBER COIMBRA
Relator Presidente
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Secretaria de Processamento e Julgamento
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Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
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PROCESSO: 1527/25 - TCE-RO [e] – Apenso (1600/24
1
) 
ASSUNTO: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2024
JURISDICIONADO: Prefeitura do Município de Primavera de Rondônia
INTERESSADO: Lucas Nunes da Silva – CPF n. ***.486.692-** 
Atual Chefe do Poder Executivo Municipal
RESPONSÁVEIS: Eduardo Bertoletti Siviero – CPF n. ***.997.522-** 
Chefe do Poder Executivo Municipal, no exercício de 2024
Ângela Cristina Ferreira – CPF n. ***.655.512-** 
Controladora Interna do Município 
Reginaldo Cordeiro Pistilhi – CPF n. ***.567.832-** 
Contador da Prefeitura Municipal
RELATOR: Conselheiro Substituto Omar Pires Dias
SESSÃO: 5ª Sessão Extraordinária do Pleno, Telepresencial, de 16.12.2025.
1. Versam os autos acerca da Prestação de Contas anual do Munícipio de Primavera de 
Rondônia, referente ao exercício de 2024, de responsabilidade do Senhor Eduardo Bertoletti Siviero –
CPF n. ***.997.522-** – Chefe do Poder Executivo Municipal, em 2024.
2. As contas anuais aportaram nesta Corte em 26.3.2025, constituindo-se nos presentes 
autos, para fins de manifestação sobre os aspectos contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial e 
operacional, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar n. 154/1996, combinado com o artigo 50 do 
Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCERO.
3. A Prestação de Contas inclui o Relatório de Auditoria da Unidade Central do Controle 
Interno Municipal (ID 1754441) e o Balanço Geral do Município publicado conforme as normas contidas 
na Lei Federal n. 4.320/64, Lei Complementar Federal n. 101/00, nas Normas Brasileiras de 
Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCASP e no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor 
Público – MCASP.
4. O exame empreendido pela Coordenadoria Especializada de Controle Externo -
CECEX2, visa expressar opinião se o Balanço Geral do Município divulgado representa adequadamente 
a posição patrimonial e os resultados do período, bem como se foram atendidos os pressupostos 
constitucionais e legais na execução do planejamento, orçamento e gestão fiscal.
5. Os procedimentos foram estabelecidos a partir de critérios contidos na Constituição 
Federal, na Lei Orgânica Municipal, na Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), na Lei Federal n. 4.320/1964, nos Instrumentos de Planejamento (Plano Plurianual, Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual), nos Princípios da Administração Pública, nas 
Normas Brasileiras de Contabilidade, no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público e nas 
Instruções Normativas n. 13/2004/TCER, 22/2007/TCER, 30/2012/TCER, 39/2013/TCER, 
65/2019/TCER, e 72/2020/TCER.
 
1 Relatórios de Gestão Fiscal.
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Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
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6. Da instrução conclusiva, referente a análise dos documentos que compõem as presentes 
contas, a Unidade Técnica emitiu a seguinte proposta de encaminhamento (ID 1842717), in verbis:
5. Proposta de encaminhamento 
Diante do exposto, submetemos os autos ao Gabinete do Excelentíssimo Senhor 
Conselheiro Relator Omar Pires Dias, propondo:
5.1. Emitir parecer prévio desfavorável à aprovação das contas do chefe do Executivo 
municipal de Primavera de Rondônia, atinentes ao exercício financeiro de 2024, de 
responsabilidade do Senhor Eduardo Bertoletti Siviero, na forma e nos termos da proposta 
de parecer prévio, consoante dispõe o artigo 35 da Lei Complementar n. 154/96 e o art. 
9º, 10, 11, 12, 13 e 14 da Resolução n. 278/2019/TCER, em razão da: i) insuficiência 
financeira para a cobertura das obrigações; e, ii) aumento de despesas com pessoal nos 
180 dias anteriores ao final do mandato.
5.2. Determinar, à Administração do Município, com fundamento no art. 37, caput, da 
Constituição Federal de 1988 (princípio da legalidade e publicidade) e art. 106 da 
Resolução de Consolidação CIT n. 1, de 30 de março de 2021, que proceda à inserção, 
no Banco de Preços em Saúde (BPS), mantido pelo Ministério da Saúde, das informações 
relativas às futuras aquisições de bens medicamentos e insumos de saúde, mantendo os 
dados devidamente atualizados, visando orientar os processos de aquisição e coibir preços 
abusivos. O cumprimento da presente determinação deverá ser comprovado na prestação 
de contas do exercício em que ocorrer a notificação;
5.3. Determinar à Administração do município, no prazo de 30 dias contados da 
cientificação, que adote providências para divulgação do plano de aplicação dos recursos 
do Fundeb proveniente do termo de compromisso interinstitucional, em conformidade 
com as disposições da Orientação Técnica nº 01/2019/MPC-RO, comprovando o 
cumprimento nos presentes autos;
5.4. Recomendar à Administração do Município, com o fim de melhorar os indicadores 
de resultado da política de alfabetização, de atendimento da educação infantil, de atenção 
ao pré-natal, gestão das políticas ambientais e de monitoramento do Plano Nacional de 
Educação, implemente as medidas e ações propostas nas análises contidas nos itens 2.4, 
2.5, 2.6, 2.7 e 2.8 deste relatório;
5.5. Alertar à Administração do Município que no exercício de 2024 foram realizados 
376 testes nos dados contábeis enviados mensalmente pelo município por meio do 
Sistema Integrado de Gestão e Auditoria Pública-Sigap, sendo que destes, ao menos 104 
testes não validados apresentaram resultados de inconsistência, indicando possíveis falhas 
na conformidade contábil das informações prestadas. Diante desse resultado é necessária 
a adoção de providências corretivas para identificar e eliminar as causas das falhas, a fim 
de evitar sua reincidência nas próximas remessas de dados, uma vez que a manutenção 
dessas inconsistências poderá impactar negativamente a opinião técnica deste Tribunal 
de Contas na análise das contas dos próximos exercícios;
5.6. Alertar à Administração do Município que no exercício de 2024 as despesas correntes 
superaram 95% das receitas correntes, desta forma, é facultado ao Poder Executivo, 
Legislativo e demais órgãos autônomos, implementar, as medidas de ajuste fiscal de que 
trata incisos I a X do caput do art. 167-A da Constituição Federal de 1988, nos termos da 
análise contida no item 2.2.6 deste relatório;
5.7. Considerar “cumpridas” as determinações constantes do item IV do Acórdão APL￾TC 00140/24 (Processo n. 01414/24) e do item III do Acórdão APL-TC 00129/23 
(Processo n. 01015/23);
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Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
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5.8. Incluir na proposta de Parecer Prévio informação de que o ente tem capacidade de 
pagamento calculada e classificada como “C” (indicador I - Endividamento 1,11% 
classificação parcial “A”; indicador II – Poupança Corrente 100,86% classificação parcial 
“C”; indicador III – Liquidez Relativa -2,14% classificação parcial “C”), o que significa 
que o ente está inapto a obter financiamentos para aplicação em políticas públicas com o 
aval da União, nos termos do art. 13, I da Portaria ME n. 1.583, de 13 de dezembro de 
2023;
5.9. Dar conhecimento aos responsáveis e a Administração do município, nos termos do 
artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, acrescentado pela LC n. 
749/13, informando-lhes que o Relatório Técnico, o Parecer Ministerial, o Voto, o Parecer 
Prévio e o Acórdão estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas do 
Estado de Rondônia, no endereço https://tcero.tc.br/;
5.10. Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento que, após o trânsito em 
julgado, encaminhe cópia digital dos autos ao Poder Legislativo Municipal de Primavera 
de Rondônia para apreciação e julgamento; concluídos os trâmites, arquivem-se os autos.
7. Em observância às diretrizes regimentais, ante a manifestação técnica, os autos foram 
submetidos ao d. Parquet de Contas, o qual, no desempenho do seu mister, prolatou o Parecer n. 0267-
2025-GPGMPC (ID 1866125), da lavra do eminente Procurador Geral Miguidônio Inácio Loiola Neto, 
cujo opinativo se transcreve, in verbis:
Parecer n. 0267-2025-GPGMPC
[...]
222. Diante de todo o exposto, convergindo com a Unidade Técnica, o Ministério 
Público de Contas opina seja(m:
I – Emitido PARECER PRÉVIO PELA NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS
prestadas por Eduardo Bertoletti Siviero, Prefeito Municipal de Primavera de 
Rondônia no exercício de 2024, com fundamento no artigo 35 da Lei Complementar n. 
154/96 c/c o art. 9º, 10, 11, 12, 13 e 14 da Resolução n. 278/2019/TCER, em razão dos 
seguintes achados de auditoria: i) insuficiência financeira (geral) para a cobertura das 
obrigações no exercício de 2024, no valor de - R$ 955.538,24, da qual a maior parte 
(R$ 856.059,67) decorreu de obrigações sem cobertura financeira assumidas nos oito 
últimos meses do exercício final do mandato, além do não atingimento das metas de 
resultados primário e nominal definidas na LDO, em afronta ao arts. 1°, §1°, 9° e 42 
da LRF.
II – Sobre as falhas na execução orçamentária, que atraíram a opinião adversa da equipe 
técnica especializada, a saber, i. não atingimento das metas de resultados primário e 
nominal definidas na LDO; ii. Ausência de envio de informações ao Banco de Preços em 
Saúde (BPS) nas aquisições de medicamentos e insumos de saúde; iii. Abertura de crédito 
adicionais sem autorização Legislativa; iv. Insuficiência financeira para a cobertura das 
obrigações; v. Aumento de despesas com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do 
mandato, foram expedidas as seguintes DETERMINAÇÕES, ALERTAS, 
RECOMENDAÇÕES e CIENTIFICACÃO ao atual Chefe do Poder Executivo de 
Primavera de Rondônia, consoante proposto pela Equipe de Instrução nos itens 5.2 e 
5.8 do relatório conclusivo (ID 1842717), com as quais converge-se:
5.2. à Administração do Município, com fundamento no art. 37, caput, 
da Constituição Federal de 1988 (princípio da legalidade e publicidade) 
e art. 106 da Resolução de Consolidação CIT n. 1, de 30 de março de 
2021, que proceda à inserção, no Banco de Preços em Saúde (BPS), 
mantido pelo Ministério da Saúde, das informações relativas às futuras 
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aquisições de bens medicamentos e insumos de saúde, mantendo os 
dados devidamente atualizados, visando orientar os processos de 
aquisição e coibir preços abusivos. O cumprimento da presente 
determinação deverá ser comprovado na prestação de contas do 
exercício em que ocorrer a notificação;
5.3. Determinar à Administração do município, no prazo de 30 dias 
contados da cientificação, que adote providências para divulgação do 
plano de aplicação dos recursos do Fundeb proveniente do termo de 
compromisso interinstitucional, em conformidade com as disposições 
da Orientação Técnica nº 01/2019/MPC-RO, comprovando o 
cumprimento nos presentes autos;
5.4. Recomendar à Administração do Município, com o fim de melhorar 
os indicadores de resultado da política de alfabetização, de atendimento 
da educação infantil, de atenção ao pré-natal, gestão das políticas 
ambientais e de monitoramento do Plano Nacional de Educação, 
implemente as medidas e ações propostas nas análises contidas nos 
itens 2.4, 2.5, 2.6, 2.7 e 2.8 deste relatório;
5.5. Alertar à Administração do Município que no exercício de 2024 
foram realizados 376 testes nos dados contábeis enviados mensalmente 
pelo município por meio do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria 
Pública-Sigap, sendo que destes, ao menos 104 testes não validados 
apresentaram resultados de inconsistência, indicando possíveis falhas 
na conformidade contábil das informações prestadas. Diante desse 
resultado é necessária a adoção de providências corretivas para 
identificar e eliminar as causas das falhas, a fim de evitar sua 
reincidência nas próximas remessas de dados, uma vez que a 
manutenção dessas inconsistências poderá impactar negativamente a 
opinião técnica deste Tribunal de Contas na análise das contas dos 
próximos exercícios;
5.6. Alertar à Administração do Município que no exercício de 2024 as 
despesas correntes superaram 95% das receitas correntes, desta forma, 
é facultado ao Poder Executivo, Legislativo e demais órgãos 
autônomos, implementar, as medidas de ajuste fiscal de que trata 
incisos I a X do caput do art. 167- A da Constituição Federal de 1988, 
nos termos da análise contida no item 2.2.6 deste relatório;
5.7. Considerar “cumpridas” as determinações constantes do item IV do 
Acórdão APL-TC 00140/24 (Processo n. 01414/24) e do item III do 
Acórdão APL-TC 00129/23 (Processo n. 01015/23);
5.8. Incluir na proposta de Parecer Prévio informação de que o ente tem 
capacidade de pagamento calculada e classificada como “C” (indicador 
I - Endividamento 1,11% classificação parcial “A”; indicador II –
Poupança Corrente 100,86% classificação parcial “C”; indicador III –
Liquidez Relativa -2,14% classificação parcial “C”), o que significa que 
o ente está inapto a obter financiamentos para aplicação em políticas 
públicas com o aval da União, nos termos do art. 13, I da Portaria ME 
n. 1.583, de 13 de dezembro de 2023.
III – Recomenda-se ao Atual Chefe do Poder Executivo de Primavera do Oeste, ou a 
quem venha substituí-lo, que:
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Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
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ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
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III.a- caso o Município ainda não esteja adequado para atuar no licenciamento ambiental: 
a) estruture a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, dotando-a com 
adequação legal, orçamento adequado e capacitação de pessoal junto à SEDAM, que são 
investimentos estratégicos que trarão autonomia, agilidade e sustentabilidade ao 
desenvolvimento do Município, inserindo-o no rol dos municípios rondonienses que são 
protagonistas na gestão de seu próprio meio ambiente; e, b) avalie o cabimento e a 
pertinência para criação de Fundo Municipal de Meio Ambiente e Conselho Municipal 
de Meio Ambiente, como mecanismos para financiamento e gestão de ações ambientais;
III.b- se abstenha, em absoluto, de incorrer na prática de abrir créditos adicionais, de 
qualquer natureza, sem a prévia e específica autorização do Poder Legislativo, 
assegurando o pleno respeito à repartição constitucional de competências e à integridade 
do processo orçamentário;
III.c – Com o fito de prevenir apontamentos e assegurar a demonstração de regularidade 
na gestão de pessoal ao final do mandato, em especial no que tange ao disposto no art. 2º 
da Decisão Normativa n. 002/2019/TCE-RO, recomenda-se enfaticamente que a 
administração promova a qualificação de sua equipe de apoio, objetivando habilitá-la a 
realizar um acompanhamento pormenorizado da evolução dos gastos e, caso se verifique 
um incremento percentual nos últimos 180 dias da gestão, a produzir defesa técnica 
consistente, que deve ser materializada em um memorial que detalhe, com lastro em 
documentação comprobatória, as razões e os fatos geradores específicos que 
culminaram na elevação do percentual, permitindo uma análise precisa da Corte de 
Contas da conduta administrativa frente às vedações legais.
IV – Recomenda-se ao Corpo Técnico do Tribunal de Contas do Estado de 
Rondônia:
IV.a - a inclusão, no escopo de análise das contas de governo municipais do exercício de 
2025, de um ponto de verificação específico sobre a gestão e aplicação das transferências 
especiais, que deverá focar não apenas na legalidade das despesas, mas, sobretudo no 
cumprimento rigoroso das obrigações de transparência ativa, assegurando que o 
recebimento e a destinação final de cada recurso sejam devidamente publicados no portal 
da transparência do município;
IV.b - a título de aprimoramento sistêmico na aplicação dos recursos da saúde dos 
municípios rondonienses, seja ampliado o escopo dos trabalhos de auditoria incluindo, 
sistematicamente, a análise da efetividade dos mecanismos de gestão e transparência, a 
regularidade na aquisição de insumos, a adequada publicidade dos certames e a 
diligência na comunicação de irregularidades à Câmara de Regulação do Mercado de 
Medicamentos (CRMM), o que deve ser objeto de análise das contas de governo dos 
exercícios subsequentes;
V - Recomenda-se ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia que encaminhe o 
Parecer Prévio e demais peças relevantes que integram ou integrarão os presentes autos 
ao Ministério Público do Estado de Rondônia para conhecimento da prática, em tese, da 
conduta de contrair obrigação de despesa sem que haja suficiente disponibilidade de caixa 
no exercício final do mandato pelo então Prefeito Municipal Eduardo Bertoletti Siviero, 
o que poderá se amoldar à tipificação dada pelo art.359-C do Código Penal e pelo art. 1°, 
inciso V e §1° do Decreto-Lei n. 201/1967;
VI – Recomenda-se à ilustre Câmara Municipal do Município de Primavera de 
Rondônia que, por ocasião do julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo, com 
base no parecer prévio do Tribunal de Contas, prerrogativa constitucional atribuída com 
exclusividade às Casas Legislativas, que atente-se às diretrizes emanadas da 
Notificação Recomendatória Circular N. 002/2025-GPGMPC, da lavra deste 
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Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
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Procurador-Geral, para que o processo de julgamento das presentes contas seja conduzido 
com a máxima observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, 
assegurando ao responsável, a devida oportunidade de manifestação e apresentação de 
justificativas e provas. A rigor, a atenção da Casa Legislativa deve recair sobre todos os 
achados de auditoria, nos quais o respeito ao devido processo legal é crucial para a 
validade do juízo de valor e para o aperfeiçoamento da fiscalização democrática da gestão 
pública, todavia, em especial, é imprescindível que recaia sobre os seguintes achados: 
1) a insuficiência financeira por fonte de recursos para a cobertura das obrigações c/c o 
descumprimento das metas fiscais fixadas na LDO, em afronta ao art. 1°, §1°, 9° da LRF; 
2) a contratação de despesas sem disponibilidade de caixa em período vedado pela LRF, 
em afronta ao artigo 42 da LRF; e, 3) abertura de créditos adicionais especiais por decreto, 
sem autorização legislativa específica, em afronta aos Art. 41 e 42 da Lei n. 4.320/64 e 
da Lei Municipal n. 1.264/2023 (Lei Orçamentária de 2024).
É o parecer.
8. É o relato necessário. 
9. Trata-se da apreciação da Prestação de Contas do Chefe do Poder Executivo do Município 
de Primavera de Rondônia, de responsabilidade do Senhor Eduardo Bertoletti Siviero – CPF n. ***.
997.522-**, prefeito municipal, referente ao exercício 2024, para fins de emissão de Parecer Prévio, nos 
termos do art. 35, da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 50 do Regimento Interno do Tribunal de 
Contas do Estado de Rondônia.
10. Com o objetivo de aferir o cumprimento do dever de prestar contas, com base nos critérios 
estabelecidos nos arts. 52 e 53 da Constituição Estadual, na Instrução Normativa n. 72/2020/TCE-RO, 
no art. 5º, §1º, da Instrução Normativa n. 65/2019/TCE-RO, no art. 163-A da Constituição Federal, nos 
arts. 36, 37 e 38 da Lei Federal n. 14.113/2020 e art. 106 da Resolução de Consolidação CIT n. 1, de 30 
de março de 2021, a Unidade Técnica examinou as informações encaminhadas - ao Tribunal de Contas 
e às bases de dados de orçamentos públicos - e identificou as seguintes irregularidades, in verbis:
i. Atendeu as disposições da Constituição Estadual e desta Corte de Contas (IN n. 
72/TCER/2020) em relação ao envio tempestivo da prestação de contas e dos balancetes 
mensais; 
ii. Cumpriu com as disposições dos arts. 163-A da CF/88, arts. 36 e 37 da Lei 
Federal 14.113/2021 e art. 106 da Resolução de Consolidação CIT n. 1, de 30 de março 
de 2021, em relação à remessa de dados aos Sistemas de Informações Públicas, em face 
do envio do Balanço Anual, Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO), 
Relatório de Gestão Fiscal (RGF), Matriz de Saldos Contábeis (MSC) ao Siconfi2
; 
informações da educação e da saúde ao Siope3
; e, Siops4
; exceto envio das informações 
relativas às aquisições de bens, medicamentos e insumos de saúde ao Banco de Preços 
em Saúde (BPS)5
; 
 
2 Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro.
3 Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação.
4 Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde.
5 O Banco de Preços em Saúde (BPS) é uma plataforma gerida pelo Ministério da Saúde para registrar informações sobre 
compras públicas e privadas de medicamentos e dispositivos médicos, disponível em: https://www.gov.br/saude/pt￾Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
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iii. Cumpriu com os requisitos dispostos na IN n. 65/TCER/2019 e demais normas 
aplicáveis a matéria, em relação aos documentos que compõem o processo da Prestação 
de Contas Anual (PCA);
11. De acordo com a informação da Unidade Técnica, todos os documentos exigidos na 
prestação de contas foram apresentados, exceto a comprovação do envio das informações relativas às 
aquisições de bens, medicamentos e insumos de saúde ao Banco de Preços em Saúde (BPS).
12. A respeito dessa impropriedade, o gestor encaminhou justificativas, em atendimento à 
Decisão Monocrática DDR – n. 00346/25-GABOPD (ID 1778567), que foram devidamente analisadas 
pela Unidade Técnica (ID 1841517), contudo, insuficientes para afastar o achado de auditoria, de modo 
que a irregularidade persistiu e serviu de base para opinião técnica adversa sobre a execução do 
orçamento.
13. Desse modo, foi proposta determinação à Administração do Município, com a qual 
este Relator manifesta convergência, com fundamento no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 
(princípio da legalidade e publicidade) e art. 106 da Resolução de Consolidação CIT n. 1, de 30 de março 
de 2021, que proceda à inserção, no Banco de Preços em Saúde (BPS), mantido pelo Ministério da 
Saúde, das informações relativas às futuras aquisições de bens medicamentos e insumos de saúde, 
mantendo os dados devidamente atualizados, visando orientar os processos de aquisição e coibir preços 
abusivos. O cumprimento da presente determinação deverá ser comprovado na prestação de contas do 
exercício em que ocorrer a notificação.
14. Ressalta-se que o Controle Externo Orientado a Dados caracteriza-se pelo uso sistemático 
de fontes estruturadas e não estruturadas — como bases fiscais, sistemas de gestão de convênios, 
registros de licitações e indicadores socioeconômicos — para subsidiar as ações de auditoria e 
fiscalização do Tribunal de Contas. Em 2024, o TCE-RO intensificou essa abordagem ao implementar 
painéis interativos em sua plataforma digital, integrando técnicas de análises, mineração de dados e 
visualização georreferenciada. Com isso, tornou-se possível identificar padrões de risco, detectar desvios 
de finalidade e antecipar situações de emergência fiscal ou operacional em tempo quase real, orientando 
a atuação técnica para os temas de maior relevância e potencial impacto social.
15. Para consolidar a cultura de Dados como eixo central do controle externo, o TCE-RO 
promoveu, ao longo do ano, uma série de capacitações internas e eventos abertos à sociedade e aos 
gestores públicos. Foram realizados workshops colaborativos, nos quais equipes multidisciplinares 
exploraram conjuntos de dados estaduais e municipais para propor indicadores de eficiência na execução 
orçamentária e na prestação de serviços públicos. Adicionalmente, o Tribunal publicou manuais 
metodológicos e vídeos tutoriais explicando o uso das suas ferramentas de análise, estimulando 
conselheiros, auditores e técnicos dos municípios a adotarem práticas de governança fundamentadas em 
evidências.
16. Os resultados desse esforço já se refletem em auditorias mais céleres e precisas, com 
relatórios finais que apontam recomendações pontuais e fundamentadas em dados quantitativos 
robustos. O ciclo de fiscalização ganhou maior transparência, pois o cidadão e o Poder Legislativo 
podem acompanhar, por meio de dashboards públicos, a evolução dos indicadores de conformidade e 
 
br/acesso-a-informacao/banco-de-precos (menu: Bases Anuais Compiladas //Registro de Compras Compilados - Ano Base 
2023-2024).
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eficiência. A aposta no Controle Externo Orientado a Dados fortaleceu não apenas a capacidade de 
detecção de irregularidades, mas também o diálogo com os entes fiscalizados, estimulando ajustes 
proativos e contribuindo para uma gestão pública mais responsável, eficiente e alinhada às melhores 
práticas de governança.
17. Nesse sentido, o Sistema Integrado de Gestão e Auditoria Pública (Sigap), foi 
parametrizado pela competente equipe multidisciplinar de auditores e técnicos da Corte de Contas, para 
realizar testes automatizados, com base nos dados contábeis encaminhados pelos municípios a partir do 
mês de janeiro de 2024.
18. Essa iniciativa, de acordo com a Unidade Técnica, representa uma transformação no 
controle das contas públicas, ao integrar tecnologia, eficiência operacional e uma abordagem 
preventiva. Com isso, torna-se possível realizar análises de grandes volumes de dados em menor tempo, 
promover a detecção precoce de inconsistências, otimizar o gerenciamento de riscos e garantir a 
padronização dos critérios de avaliação aplicados aos entes jurisdicionados.
19. Ao apoiar-se em dados confiáveis e em análises sistemáticas, o Controle Externo 
Orientado a Dados (CEOD) fomenta uma cultura de responsabilidade ao exigir dos gestores públicos 
decisões embasadas em evidências e metas claras de desempenho. A transparência é ampliada pela 
disponibilização de dashboards e relatórios de fácil acesso, nos quais cidadãos, legisladores e auditores 
acompanham em tempo quase real a execução orçamentária e os indicadores de eficiência dos serviços 
públicos. 
20. Ao mesmo tempo, a prestação de contas torna-se mais robusta e ágil, pois eventuais 
desvios ou inconsistências são imediatamente sinalizados e podem ser corrigidos de forma preventiva, 
promovendo um ciclo contínuo de aprendizado e melhoria. Dessa forma, o CEOD não apenas fortalece 
o controle externo, mas também estimula uma gestão pública mais ética, eficiente e comprometida com 
os resultados para a sociedade.
21. Nessa perspectiva, os testes automatizados do Sigap se traduzem pela execução de pontos 
de controle, sistematizados para garantir, na elaboração e transmissão dos demonstrativos contábeis, o 
atendimento às Normas Contábeis Aplicadas ao Setor Público (MCASP), e também possibilitar o 
controle da execução fiscal e orçamentária, em estrita observância às leis do Direito Financeiro (Lei n. 
4.320/1964) e da Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000). 
22. Esses testes são capazes de identificar inconsistências e emitir orientações de ações 
corretivas, quando necessárias, e se classificam em três categorias distintas: 
- Validado: testes realizados e considerados consistentes; 
- Não validado: testes realizados e considerados inconsistentes, mas que já foram 
alertados ao jurisdicionado pelo sistema Sigap; 
- Não verificado: testes não aplicáveis à unidade, seja pela inexistência de saldo 
contábil em determinada conta ou pela impossibilidade de ocorrência de 
determinado fato gerador naquela unidade.
23. Dessa forma, é apresentado o Relatório de Pontos de Controle com os resultados da 
análise automatizada dos dados contábeis enviados pelo município ao TCE-RO, via Sistema Sigap, 
durante o exercício de 2024, materializando os princípios do Controle Externo Orientado a Dados 
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(CEOD). A seguir, a tabela resume a quantidade de testes realizados na remessa de informações 
contábeis do município de Primavera de Rondônia (ID 1829431):
Tabela - Pontos de Controle Sistema Sigap
Unidade Gestora Validado Não validado Total
Câmara Municipal de Primavera de Rondônia 0 3 3
Fundo Municipal de Assistência Social de Primavera de Rondônia 121 44 165
Prefeitura Municipal de Primavera de Rondônia 151 57 208
TOTAL 272 104 376
Fonte: Relatório Técnico (ID 1842717)
24. Conforme demonstrado na tabela dos pontos de controle, 72,34% dos testes aplicados 
foram considerados validados (sem erros), contudo, 27,66% apresentaram inconsistências resultando na 
emissão de alerta ao jurisdicionado por meio do próprio sistema Sigap.
25. De todo o exposto, já é possível evidenciar o potencial dessa metodologia para melhorar 
o padrão da gestão contábil pública; aumentar a transparência das informações fiscais; prevenir 
inconsistências e economizar recursos públicos que seriam gastos em correções tardias.
26. Desse modo, com o objetivo de evitar a reincidência das inconsistências classificadas 
como não validadas, embora, no caso do município de Primavera de Rondônia, o percentual tenha sido 
baixo, a Unidade Técnica propôs a emissão de ciência à Administração municipal a seguinte proposta 
para fins de ciência, com a qual este Relator manifeste convergência: Cientificar à Administração do 
Município que no exercício de 2024 foram realizados 376 testes nos dados contábeis enviados 
mensalmente pelo município por meio do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria Pública-Sigap, sendo 
que destes, ao menos 104 testes não validados apresentaram resultados de inconsistência, indicando 
possíveis falhas na conformidade contábil das informações prestadas. Diante desse resultado é 
necessária a adoção de providências corretivas para identificar e eliminar as causas das falhas, a fim 
de evitar sua reincidência nas próximas remessas de dados, uma vez que a manutenção dessas 
inconsistências poderá impactar negativamente a opinião técnica deste Tribunal de Contas na análise 
das contas dos próximos exercícios.
27. Feitas essas imprescindíveis considerações acerca do Controle Externo Orientado a 
Dados, segue-se ao exame do Balanço Geral do Município, sob os aspectos de conformidade da 
execução orçamentária, financeira e patrimonial, e das regras constitucionais e legais, tendo como base 
os procedimentos elaborados e apresentados pela Unidade Técnica em seu relatório de instrução 
conclusiva (ID 1842717).
1 – DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
28. A análise da execução orçamentária visa verificar se houve conformidade da atuação do 
gestor público com relação às regras e aos princípios das finanças públicas, insculpidos na Constituição 
Federal, na Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), na Lei Federal n. 
4.320/1964, Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), cujos dados 
foram extraídos de fiscalizações específicas realizadas pela Unidade Técnica e da Prestação de Contas 
publicada e enviada pelo município ao Tribunal de Contas.
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1.1 – Instrumentos de planejamento (PPA, LDO e LOA)
29. O Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária 
Anual (LOA) são instrumentos integrados de planejamento, estando vinculados entre si, razão pela qual 
uma boa execução orçamentária necessariamente dependerá de um adequado planejamento tático￾estratégico das ações estatais (PPA), pois dele derivam as LDO’s (elo entre o planejamento tático￾estratégico e o orçamento propriamente dito) e as LOA’s.
30. O Plano Plurianual – PPA apresentado ao Parlamento pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal, Senhor Eduardo Bertoletti Siviero, foi aprovado pela Lei n. 1.061 de 27 de outubro de 
2021, para o período 2022/2025.
31. A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, materializada por meio da Lei n. 1.244, de 3 
de outubro de 2023, definiu metas, prioridades e critérios para a elaboração e execução do orçamento do 
Município para o exercício financeiro de 2024.
32. A Lei Orçamentária Anual n. 1.264, de 28 de novembro de 2023, aprovou o orçamento 
para o exercício financeiro de 2024, constando o Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social. A receita 
foi estimada no valor de R$ 30.575.775,00 e a despesa fixada em igual valor, demonstrando o equilíbrio 
orçamentário na previsão.
33. Ressalta-se que o valor da receita estimada na LOA (R$ 30.575.775,00) coincide com 
estimativa considerada viável para 2024, expressa na Decisão Monocrática n. 00398/23-GABOPD, de 
12 de dezembro de 2023 (ID 1508048, do Processo n. 03178/2023). 
1.2 – Análise da Execução Orçamentária.
34. A execução orçamentária ideal é aquela que permite o controle e a fiscalização do uso 
dos recursos públicos, garantindo que as despesas estejam de acordo com o orçamento aprovado e as 
normas legais; proporciona transparência na administração pública, permitindo que os cidadãos 
acompanhem como os recursos estão sendo utilizados e se os objetivos planejados estão sendo 
alcançados; ajuda a identificar desvios ou ineficiências na aplicação dos recursos, possibilitando ajustes 
necessários para melhorar a eficiência da gestão pública; fornece informações valiosas que podem ser 
utilizadas no planejamento de futuros orçamentos, ajudando a definir prioridades e alocar recursos de 
maneira mais eficaz; e garante que os gestores públicos cumpram com suas responsabilidades fiscais, 
evitando déficits orçamentários e promovendo uma gestão financeira saudável.
35. A execução orçamentária do município de Primavera de Rondônia, relativa ao exercício 
de 2024 está evidenciada no balanço orçamentário abaixo transcrito:
BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS Previsão Inicial 
(a)
Previsão 
Atualizada (b)
Receitas 
Realizadas (c)
Saldo (d) = 
(c-b)
Receita Correntes (I) 30.286.837,00 31.684.193,95 30.409.791,72 -1.274.402,23
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 2.064.439,00 2.064.439,00 2.372.805,23 308.366,23
Receita de Contribuições 178.371,00 178.371,00 201.300,57 22.929,57
Receita Patrimonial 873.027,00 873.027,00 637.564,40 -235.462,60
Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00 0,00
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Receita Industrial 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 556.609,00 556.609,00 376.107,55 -180.501,45
Transferências Correntes 26.426.723,00 27.824.079,95 26.585.460,89 -1.238.619,06
Outras Receitas Correntes 187.668,00 187.668,00 236.553,08 48.885,08
Receitas de Capital (II) 288.938,00 6.186.856,39 6.156.415,40 -30.440,99
Operações de Crédito 0,00 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens 0,00 0,00 484.601,00 484.601,00
Amortizações de Empréstimos 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências de Capital 288.938,00 6.186.856,39 5.671.814,40 -515.041,99
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00
 
SUBTOTAL DAS RECEITAS (III) = (I + II) 30.575.775,00 37.871.050,34 36.566.207,12 -1.304.843,22
Operações de Crédito / Refinanciamento (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00
Operações de Crédito Internas 0,00 0,00 0,00 0,00
 Mobiliária 0,00 0,00 0,00 0,00
 Contratual 0,00 0,00 0,00 0,00
Operações de Crédito Externas 0,00 0,00 0,00 0,00
 Mobiliária 0,00 0,00 0,00 0,00
 Contratual 0,00 0,00 0,00 0,00
SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTO 
(V) = (III+IV) 30.575.775,00 37.871.050,34 36.566.207,12 -1.304.843,22
Déficit (VI) 1.863.831,06
TOTAL (VII) = (V + VI) 30.575.775,00 37.871.050,34 38.430.038,18 -1.304.843,22
Saldos de Exercícios Anteriores 0,00 4.025.862,35 4.025.862,35
 Recursos Arrecadados em Exercícios 
Anteriores 0,00 0,00 0,00
 Superávit Financeiro 0,00 4.025.862,35 4.025.862,35
 Reabertura de Créditos Adicionais 0,00 0,00 0,00
Fonte: Balanço Orçamentário (ID 1754426).
36. Verifica-se que a Receita Arrecadada ao final do exercício sob análise (R$ 
36.566.207,12), superou a inicialmente prevista (R$ 30.575.775,00), em 19,59%, ou seja, R$ 
5.990.432,12 a maior.
DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS Dotação 
Inicial (e)
Dotação 
Atualizada 
(f)
Despesas 
Empenhadas 
(g)
Despesas 
Liquidadas 
(h)
Despesas 
Pagas (i)
Saldo da 
Dotação
(j) = (f-g)
Despesas Correntes (VIII) 29.469.624,00 33.763.408,16 31.928.253,44 31.500.989,23 30.388.559,96 1.835.154,72
Pessoal e Encargos Sociais 16.544.873,00 18.147.372,41 18.016.403,92 18.016.403,62 17.818.012,87 130.968,49
Juros e Encargos da Dívida 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Correntes 12.924.751,00 15.616.035,75 13.911.849,52 13.484.585,61 12.570.547,09 1.704.186,23
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
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Proc.: 01527/25
Despesas de Capital (IX) 806.151,00 8.133.504,53 6.501.784,74 1.935.023,06 1.928.021,26 1.631.719,79
Investimentos 805.151,00 8.133.504,53 6.501.784,74 1.935.023,06 1.928.021,26 1.631.719,79
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 1.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reserva de Contingência (X) 300.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
SUBTOTAL DAS DESPESAS (XI) 
= (VIII + IX + X) 30.575.775,00 41.896.912,69 38.430.038,18 33.436.012,29 32.316.581,22 3.466.874,51
Amortização da Dívida/ 
Refinanciamento (XII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida Interna 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Dívida Mobiliária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Outras Dívidas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida Externa 0,00
 Dívida Mobiliária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Outras Dívidas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
SUBTOTAL COM 
REFINANCIAMENTO (XIII) = (XI 
+ XII) 
30.575.775,00 41.896.912,69 38.430.038,18 33.436.012,29 32.316.581,22 3.466.874,51
Superávit (XIV) 
TOTAL (XV) = (XIII + XIV) 30.575.775,00 41.896.912,69 38.430.038,18 33.436.012,29 32.316.581,22 3.466.874,51
Reserva do RPPS
Fonte: Balanço Orçamentário (ID 1754426).
37. Referente as despesas orçamentárias, a dotação inicial estabelecida na LOA/2024 foi de 
R$ 30.575.775,00 (trinta milhões, quinhentos e setenta e cinco mil, setecentos e setenta e cinco reais), 
enquanto a atualizada atingiu R$ 41.896.912,69 (quarenta e um milhões, oitocentos e noventa e seis mil, 
novecentos e doze reais e sessenta e nove centavos).
38. As despesas empenhadas somaram a quantia de R$ 38.430.038,18, as liquidadas R$ 
33.436.012,29 e as pagas R$ 32.316.581,22. Do confronto entre a receita arrecadada (R$ 36.566.207,12) 
e a despesa empenhada (R$ 38.430.038,18), apurou-se saldo negativo de -1.863.831,06, demonstrando 
déficit na execução orçamentária.
39. Contudo, do confronto realizado entre a receita arrecadada (R$ 36.566.207,12) e as 
despesas liquidadas (efetivo compromisso) ao final do exercício (R$ 33.436.012,29), apurou-se saldo 
positivo de R$ 3.130.194,83, demonstrando, assim, efetiva observância ao princípio do equilíbrio das 
contas, previsto no artigo 1º, §1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
1.2.1- Da Receita Arrecadada
40. O demonstrativo a seguir, apresenta a evolução das receitas realizadas no período de 2022 
a 2024, com as respectivas classificações e composições em relação aos totais anuais:
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Proc.: 01527/25
Tabela. Evolução da Composição da Receita Realizada por Categoria Econômica e Subcategoria Econômica
Discriminação da Receita VALORES ARRECADADOS VARIAÇÃO EM $ VARIAÇÃO EM %
Categoria Econômica 2022 2023 2024 2024 X 2022 2024 X 2023 2024 X 2022 2024 X 2023
Receitas Correntes 24.986.800,63 28.207.462,85 30.409.791,72 5.422.991,09 2.202.328,87 21,70 7,81
Receita Tributária 1.488.816,58 1.772.014,89 2.372.805,23 883.988,65 600.790,34 59,38 33,90
Receita de Contribuições 135.909,87 169.738,14 201.300,57 65.390,70 31.562,43 0,00 18,59
Receita Patrimonial 585.047,63 616.920,71 637.564,40 52.516,77 20.643,69 8,98 3,35
Receita de Serviços 494.030,91 618.767,17 376.107,55 -117.923,36 -242.659,62 0,00 0,00
Transferências Correntes 22.205.012,83 24.881.164,10 26.585.460,89 4.380.448,06 1.704.296,79 19,73 6,85
Outras Receitas Correntes 77.982,81 148.857,84 236.553,08 158.570,27 87.695,24 203,34 58,91
Receitas de Capital 3.342.928,69 6.643.549,97 6.156.415,40 2.813.486,71 -487.134,57 84,16 -7,33
Operações de Crédito 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens 0,00 897.200,00 484.601,00 484.601,00 -412.599,00 0,00 0,00
Transferências de Capital 3.342.928,69 5.746.349,97 5.671.814,40 2.328.885,71 -74.535,57 69,67 -1,30
Total - Receita Realizada 28.329.729,32 34.851.012,82 36.566.207,12 8.236.477,80 1.715.194,30 29,07 4,92
Fonte: Balanço Orçamentário (ID 1754426) e dados extraídos dos Proc. 1015/2023 e 1414/2024 – Prestação de Contas Anual dos exercícios de 2022 e 2023, respectivamente.
41. De acordo com o demonstrado, as Receitas Correntes tiveram um crescimento de 
aproximadamente 21,70% no triênio, tendo passado de R$ 24.986.800,63 (vinte e quatro milhões, 
novecentos e oitenta e seis mil, oitocentos reais e sessenta e três centavos) em 2022, para R$ 
30.409.791,72 (trinta milhões, quatrocentos e nove mil, setecentos e noventa e um reais e setenta e dois 
centavos) em 2024.
42. Ao nível de subcategoria econômica, no presente exercício, as Transferências Correntes 
apresentaram o maior valor arrecadado, com R$ 26.585.460,89 (vinte e seis milhões, quinhentos e 
oitenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos), correspondendo a 72,71% 
do total da receita realizada. As Transferências de Capital, por sua vez (R$ 5.671.814,40), atingiram 
15,51% da arrecadação total, enquanto as Receitas Tributárias, no montante de R$ 2.372.805,23 (dois 
milhões, trezentos e setenta e dois mil, oitocentos e cinco reais e vinte e três centavos), representaram o 
equivalente a 6,49% do total arrecadado no exercício.
43. Essa situação evidencia a dependência do município das transferências constitucionais e 
voluntárias do Estado e da União. O gráfico abaixo demonstra a evolução da receita própria e sua 
participação no total das receitas realizadas no período:
Gráfico - Esforço Tributário 2022-2024
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Fonte: Balanço Orçamentário (ID 1754426) e dados extraídos dos Proc. 1015/2023 e 1414/2024 – Prestação de Contas Anual dos exercícios de 2022 e 2023, 
respectivamente.
44. Entretanto, é imprescindível observar o crescimento de 59,38% na Receita Tributária do 
município, se comparado o exercício de 2022 (R$ 1.488.816,58) e o exercício em tela (R$ 2.372.805,23), 
conforme demonstrado no gráfico abaixo:
Gráfico – Evolução da Receita Tributária no período de 2022-2024
0,00
5.000.000,00
10.000.000,00
15.000.000,00
20.000.000,00
25.000.000,00
30.000.000,00
35.000.000,00
40.000.000,00
2022 % 2023 % 2024 %
1.488.816,58
5,26
1.772.014,89
5,08
2.372.805,23
6,49 
28.329.729,32
34.851.012,82
36.566.207,12
RECEITA TRIBUTÁRIA EM RELAÇÃO AO TOTAL DA RECEITA REALIZADA 
Receita Tributária Total - Receita Realizada
1.488.816,58
1.772.014,89
2.372.805,23
883.988,65
59,38
EVOLUÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA
 VALORES ARRECADADOS 2022
 VALORES ARRECADADOS 2023
 VALORES ARRECADADOS 2024
 VARIAÇÃO EM $ 2024 X 2022
 VARIAÇÃO EM % 2023 X 2022
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45. Desse modo, constata-se que a Administração Municipal tende a aumentar a arrecadação 
de tais receitas e, assim, gradativamente, minimizar o grau de dependência em relação às transferências 
constitucionais, legais e voluntárias do Estado e da União.
1.2.2 – Análise da Receita Corrente Líquida
46. A Receita Corrente Líquida – RCL constitui a base legal para cálculo dos limites 
estabelecidos na LRF, dos percentuais de gastos com pessoal, dívida consolidada e mobiliária, operações 
de crédito e concessão de garantia e contragarantias.
47. A RCL6
ao final do exercício de 2024 registrou a importância de R$ 29.632.535,72 (vinte 
e nove milhões, seiscentos e trinta e dois mil, quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos). 
Se comparada com o exercício anterior (2023)7
, no valor de R$ 27.064.488,56 (vinte e sete milhões, 
sessenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), constata-se um
aumento de 15,58%.
48. Tal crescimento demonstra que o Município tem conseguido manter a arrecadação das 
suas receitas.
1.2.3 – Das Alterações Orçamentárias
49. De acordo com os comandos contidos na Lei Orçamentária e nas Leis Específicas que 
autorizaram a abertura de Créditos Adicionais, constata-se que houve alteração do orçamento inicial (R$ 
30.575.775,00) para o valor de R$ 41.896.912,69 (quarenta e um milhões, oitocentos e noventa e seis 
mil, novecentos e doze reais e sessenta e nove centavos), equivalente a 137,03% do orçamento inicial, 
podendo ser demonstrado da seguinte forma:
Tabela – Alterações do Orçamento inicial (R$)
Alteração do Orçamento Valor %
Dotação Inicial 30.575.775,00 100,00 
( + ) Créditos Suplementares 540.206,30 1,77 
( + ) Créditos Especiais 10.995.401,12 35,96 
( + ) Créditos Extraordinários - -
( - ) Anulações de Créditos 214.469,73 0,70 
= Dotação Inicial atualizada (Autorização Final) 41.896.912,69 137,03 
( - ) Despesa Empenhada 38.430.038,18 125,69 
= Recursos não utilizados 3.466.874,51 11,34 
Relatório Técnico (ID 1842717)
Tabela. Composição das fontes de recursos (R$)
Fonte de recursos Valor %
Superávit Financeiro 3.976.417,12 34,62 
Excesso de Arrecadação - -
Anulações de dotação 214.469,73 1,87 
Operações de Crédito - -
 
6Dados extraídos do Processo n. 1600/24: Acompanhamento da Gestão Fiscal (RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (RREO) 
6º BIMESTRE - ID 1722430).
7 Dados extraídos do Processo n. 1414/24: Prestação de Contas do município de Primavera de Rondônia, exercício 2023.
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Fonte de recursos Valor %
Recursos Vinculados 7.295.275,34 63,51 
Total 11.486.162,19 100,00 
Fonte: Relatório Técnico (ID 1842717)
50. Observa-se que a proporção da alteração orçamentária total (Anulação de Dotação + 
Operações de Crédito), foi de 0,70% das dotações iniciais, não incorrendo em excesso de alterações, 
segundo o Corpo Técnico8
, a considerar que o Tribunal de Contas, por meio da sua jurisprudência tem 
considerado como razoável as alterações orçamentárias até o limite de 20% da dotação inicial, sob pena 
de comprometimento da programação pelo excesso de modificação.
Tabela. Cálculo do Excesso de Alterações do Orçamento (R$)
Cálculo do Excesso de alterações orçamentárias Valor %
Total de alterações orçamentárias por fontes previsíveis 
(Anulação de Dotação + Operações de Crédito) 214.469,73 0,70 
Situação Conformidade
Fonte: Relatório Técnico (ID 1842717)
51. Entretanto, este relator entende que o percentual a ser considerado como modificação do 
orçamento inicial deve ser a soma dos créditos adicionais abertos no período, que no caso perfizeram 
37,73% do orçamento inicial. No entanto, há de se sopesar que os créditos adicionais especiais (35,96% 
do previsto inicialmente) se referem àqueles originados do labor político do gestor municipal na busca 
de convênios para ampliação dos serviços públicos ofertados à comunidade, enquanto os créditos 
adicionais suplementares, abertos no exercício com base na LOA e em leis específicas, no montante de 
R$ 540.206,30 (1,77% do planejado inicialmente), revelam deficiência no planejamento da distribuição 
das dotações orçamentárias para custear os gastos públicos do município, que no presente caso, se portou 
abaixo dos 20% considerado razoável pela jurisprudência da Corte de Contas.
52. Do mesmo modo, constata-se o cumprimento do Princípio da Exclusividade (Art. 165, 
§8º da CF/88), já que o percentual de alterações orçamentárias previamente autorizadas na própria 
LOA/2024, alterada pela Lei n. 1.175/2024, para a abertura de créditos suplementares, que poderia ser 
até o limite de 20% do montante orçamentário inicial, alcançou o valor de R$ 761.147,62, equivalente a 
2,49% ficando, portanto, abaixo do limite máximo, conforme demonstrado a seguir:
Tabela. Avaliação da abertura de crédito suplementar com fundamento na LOA
Descrição Valor Percentual (%) 
 Dotação inicial (LOA) (a) 30.575.775,00 100,00 
 Autorizado na LOA para abertura de créditos adicionais suplementares (b) 6.115.155,00 20,00 
 Créditos adicionais suplementares abertos com autorização da LOA (c) 761.147,62 2,49 
Situação Conformidade 
Fonte: Relatório Técnico (ID 1842717)
 
8 Este Relator indagou informalmente junto ao Corpo Técnico deste TCE/RO acerca do parâmetro de 20% das alterações orçamentárias realizadas durante 
o exercício, considerado como razoável, sendo que fui informado que se leva em consideração apenas os créditos adicionais abertos utilizando como fontes 
de recursos anulações e operações de crédito.
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53. No entanto, a Unidade Técnica identificou que foi aberto crédito adicional especial no 
valor de R$ 57.445,31, por meio do decreto n. 3.080/2024, com fundamento na LOA, sem a lei específica 
exigida pelo art. 167, II, da Constituição Federal e art. 42 da Lei n. 4.320/64.
54. A respeito dessa irregularidade, o gestor encaminhou justificativas, em atendimento à 
Decisão Monocrática DDR – n. 00346/25-GABOPD (ID 1778567), que foram devidamente analisadas 
pela Unidade Técnica (ID 1841517), contudo, insuficientes para afastar o achado de auditoria, de modo 
que a irregularidade persistiu e serviu de base para opinião técnica adversa sobre a execução do 
orçamento.
1.2.4 – Da Despesa Realizada
55. A despesa pública consiste no conjunto de dispêndios realizados pela administração, com 
o objetivo de garantir a ampliação e a manutenção dos serviços públicos. Com a contabilidade aplicada 
ao setor público convergida aos padrões internacionais, novos critérios foram definidos para a 
evidenciação da despesa no Balanço Orçamentário, que em sua nova estrutura apresenta as despesas 
classificadas por grupo de natureza.
56. O grupo de natureza de despesa desdobra as categorias econômicas (despesas correntes e 
despesas de capital) em agregadores de elementos de despesas orçamentárias com as mesmas 
características quanto ao objeto do gasto. A tabela a seguir apresenta o comportamento dessas despesas 
nos últimos 3 exercícios:
Tabela - Despesa Empenhada por Categoria Econômica e Grupo de Natureza da Despesa (R$)
Discriminação da Despesa VALORES EMPENHADOS VARIAÇÃO EM $ VARIAÇÃO EM %
Grupo Natureza 2022 2023 2024 2024 X 2022 2024 X 2023 2024 X 2022 2024 X 2023
Despesas Correntes 24.885.283,91 26.740.289,79 31.928.253,44 7.042.969,53 5.187.963,65 28,30 19,40 
Pessoal e Encargos Sociais 14.124.030,98 13.133.169,26 18.016.403,92 3.892.372,94 4.883.234,66 27,56 37,18 
Juros e Encargos da Dívida 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 - - 
Outras Despesas Correntes 10.761.252,93 13.607.120,53 13.911.849,52 3.150.596,59 304.728,99 29,28 2,24 
Despesas de Capital 4.865.918,30 7.173.210,75 6.501.784,74 1.635.866,44 -671.426,01 33,62 - 9,36 
Investimentos 4.865.918,30 7.173.210,75 6.501.784,74 1.635.866,44 -671.426,01 33,62 - 9,36 
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 - - 
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 - - 
Total - Despesa Empenhada 29.751.202,21 33.913.500,54 38.430.038,18 8.678.835,97 4.516.537,64 29,17 13,32
Fonte: Balanço Orçamentário (ID 1754426) e dados extraídos dos Proc. 1015/2023 e 1414/2024, respectivamente.
57. Dos dados apresentados se verifica que do total da despesa empenhada no decorrer do 
exercício de 2024, 83,08% corresponde às despesas correntes e 16,92% às despesas de capital. Dessa 
situação se depreende que a maior parte dos recursos do município é utilizada na manutenção da máquina 
pública, e o restante em investimentos. Ressalta-se que as despesas de capital, classificadas nesse grupo 
de natureza de despesa, estão relacionadas com a incorporação de um ativo para ampliação e/ou melhoria 
dos serviços públicos. O gráfico a seguir demonstra esses gastos por categoria econômica:
Gráfico – Gastos por Categoria Econômica
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Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
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Proc.: 01527/25
58. Ao examinar as despesas empenhadas em 2024 pelos grupos de natureza, tem-se que 
46,88% correspondem a gastos relacionados ao grupo de pessoal e encargos sociais; 36,20% às outras 
despesas correntes; e 16,92% aos investimentos, conforme demonstrado no gráfico abaixo: 
Gráfico – Gasto por Grupo de Natureza da Despesa
1.2.5 – Do Limite constitucional com Despesas Correntes
59. A Constituição Federal em seu artigo 167-A (incluído pela EC n. 109/21), definiu que, se 
apurado que, no período de 12 meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% 
(noventa e cinco por cento) no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado 
83,08
100,00
16,92
Percentual gasto por categoria econômica
Despesas Correntes Total da Despesa Empenhada Despesas de Capital
46,88
36,20
16,92
Percentual gasto por grupo de Natureza de despesa
Pessoal e Encargos Sociais Outras Despesas Correntes Investimentos
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aos Poderes Executivo, Legislativo e judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à 
Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal nos 
termos das vedações previstas nos incisos de I a X.
60. Restou também consignado no §6º do artigo 167-A que, caso o ente supere o valor de 95% 
previsto no caput do artigo 167-A, enquanto não for adotado as medidas de ajustes fiscais citadas, não 
poderá o mesmo receber garantias de outro ente da Federação, nem tomar operação de crédito de outro 
ente, inclusive refinanciamentos ou renegociações.
61. Ainda, o disposto no §1º do artigo 167-A estabelece que, se apurado que a despesa 
corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder o percentual 
mencionado no caput desse artigo, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em parte, 
implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado aos demais 
Poderes e órgãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos.
62. No caso presente identificou-se que a relação entre Despesas Correntes (R$ 
31.928.253,44) e Receitas Correntes (R$ 30.409.791,72) do município de Primavera de Rondônia no 
exercício de 2024 atingiu 105%. Dessa forma, se verifica que os gastos correntes do município 
superaram as receitas correntes, considerando as informações do Balanço Orçamentário (ID 1754426). 
Nesse item, o município extrapolou o limite constitucional das despesas correntes. Assim, o Chefe do 
Poder Executivo será alertado a implementar, em todo ou em parte, o mecanismo de ajuste fiscal 
indicado nos incisos de I a X do 167-A da Constituição Federal enquanto permanecer a situação. 
Ressalta-se que a Unidade Técnica também propôs a emissão de alerta, sobre essa extrapolação do limite 
dos gastos correntes, cuja proposta foi endossada pelo Ministério Público de Contas.
2. DA EXECUÇÃO FINANCEIRA
63. A análise da execução financeira nas contas do município permite que os cidadãos e 
outras partes interessadas acompanhem como os recursos públicos estão sendo utilizados, promovendo 
uma gestão mais transparente, pois, somente por meio de gestão financeira eficiente é possível melhorar 
a qualidade dos serviços públicos oferecidos à população, atendendo melhor às suas necessidades.
2.1 Do Balanço Financeiro
64. De acordo com o artigo 103 da Lei Federal n. 4.320/1964, o Balanço Financeiro 
Consolidado apresenta as receitas e as despesas orçamentárias executadas, bem como os pagamentos e 
recebimentos de natureza extraorçamentária, conjugados com os saldos de bancos provenientes do 
exercício anterior e os que se transferem para o exercício seguinte.
BALANÇO FINANCEIRO
INGRESSOS Exercício Atual Exercício Anterior
Receita Orçamentária (I) 36.566.207,12 34.851.012,82
Recursos Não Vinculados 22.086.558,87 19.190.188,32 
Recursos Vinculados (Exceto ao RPPS) 14.479.648,25 15.660.824,50 
Recursos Vinculados à Educação 5.903.597,33 5.168.336,54
Recursos Vinculados à Saúde 1.967.883,61 1.921.029,08
Recursos Vinculados à Assistência Social 314.099,83 697.460,05
Recursos Vinculados à Previdência Social (Exceto RPPS) 0,00 0,00
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Demais Vinculações Decorrentes de Transferência 0,00 0,00
Demais Vinculações Legais 0,00 0,00
Outras Vinculações 6.294.067,48 7.873.998,83
Recursos Vinculados ao RPPS 0,00 0,00
Recursos Vinculados ao RPPS - Fundo em Capitalização (Plano 
Previdenciário) 0,00 0,00
Recursos Vinculados ao RPPS - Fundo em Repartição (Plano Financeiro) 0,00 0,00
Recursos Vinculados ao RPPS - Taxa de Administração 0,00 0,00
Transferências Financeiras Recebidas (II) 7.932.268,20 9.811.191,29
Transferências Recebidas para a Execução Orçamentária 7.932.268,20 9.811.191,29
Transferências Recebidas Independentes de Execução Orçamentária 0,00 0,00
Transferências Recebidas para Aportes de recursos para o RPPS 0,00 0,00
Transferências Recebidas para Aportes de recursos para o RGPS 0,00 0,00
Transferências Recebidas para o Sistema de Proteção Social dos Militares 0,00 0,00
Outras Movimentações Financeiras Recebidas (III) 0,00 0,00
Resgate de Investimentos e Aplicações Financeiras 0,00 0,00
Desbloqueio de Valores em Caixa
Recebimentos Extraorçamentários (IV) 7.583.474,33 4.272.553,85
Inscrição de Restos a Pagar Não Processados 4.994.025,59 3.346.819,00
Inscrição de Restos a Pagar Processados 1.119.431,37 61.282,42
Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 1.470.017,37 846.917,63
Outros Recebimentos Extraorçamentários 0,00 17.534,80
Saldo do Exercício Anterior (V) 8.066.993,10 5.798.229,61
Caixa e Equivalentes de Caixa (exceto RPPS) 8.066.993,10 5.798.229,61
Caixa e Equivalentes de Caixa RPPS 0,00 0,00
Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 0,00 0,00
TOTAL (VI) = (I + II + III + IV+V) 60.148.942,75 54.732.987,57
DISPÊNDIOS Exercício Atual Exercício Anterior
Despesa Orçamentária (VII) 38.430.038,18 33.913.500,54
Recursos Não Vinculados 15.325.280,28 12.635.150,64 
Recursos Vinculados (Exceto ao RPPS) 23.104.757,90 21.278.349,90 
Recursos Vinculados à Educação 9.255.671,36 7.475.014,28
Recursos Vinculados à Saúde 6.308.567,12 5.269.008,11
Recursos Vinculados à Assistência Social 408.120,57 259.762,68
Recursos Vinculados à Previdência Social (Exceto RPPS) 0,00 0,00
Demais Vinculações Decorrentes de Transferência 0,00 0,00
Demais Vinculações Legais 0,00 0,00
Outras Vinculações 7.132.398,85 8.274.564,83
Recursos Vinculados ao RPPS 0,00 0,00
Recursos Vinculados ao RPPS - Fundo em Capitalização (Plano 
Previdenciário) 0,00 0,00
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Recursos Vinculados ao RPPS - Fundo em Repartição (Plano Financeiro) 0,00 0,00
Recursos Vinculados ao RPPS - Taxa de Administração 0,00 0,00
Transferências Financeiras Concedidas (VIII) 7.932.268,20 9.811.191,29
Transferências Concedidas para a Execução Orçamentária 7.932.268,20 9.811.191,29
Transferências Concedidas Independentes de Execução Orçamentária 0,00 0,00
Transferências Concedidas para Aportes de recursos para o RPPS 0,00 0,00
Transferências Concedidas para Aportes de recursos para o RGPS 0,00 0,00
Transferências Concedidas para o Sistema de Proteção Social dos Militares 0,00 0,00
Outras Movimentações Financeiras Concedidas (IX) 0,00 0,00
Transferências para Investimentos e Aplicações Financeiras
Bloqueio de Valores em Caixa
Pagamentos Extraorçamentários (X) 5.254.520,46 2.941.302,64
Pagamentos de Restos a Pagar Não Processados 3.746.308,48 2.037.201,63
Pagamentos de Restos a Pagar Processados 61.282,42 37.995,69
Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 1.446.929,56 848.570,52
Outros Pagamentos Extraorçamentários 0,00 17.534,80
Saldo para o Exercício Seguinte (XI) 8.532.115,91 8.066.993,10
Caixa e Equivalentes de Caixa (exceto RPPS) 8.532.115,91 8.066.993,10
Caixa e Equivalentes de Caixa RPPS 0,00 0,00
Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 0,00 0,00
TOTAL (XII) = (VII+VIII+IX+X+XI)) 60.148.942,75 54.732.987,57
Fonte: Balanço Financeiro (ID 1754427)
65. Examinando o Balanço Financeiro do município, verifica-se o saldo disponível 
consolidado em 31.12.2024 no montante de R$ 8.532.115,91 (oito milhões, quinhentos e trinta e dois 
mil, cento e quinze reais e noventa e um centavos), conciliando com o demonstrado no Anexo 18 -
Demonstração dos Fluxos de Caixa Consolidado (ID 1754430).
2.1.1 - Do Equilíbrio Financeiro
66. Quanto ao Equilíbrio Financeiro, a verificação foi realizada a partir do Demonstrativo 
das Disponibilidades de Caixa (art. 55, III, LRF) SIGAP - Gestão Fiscal, com base na premissa de que 
os recursos não vinculados (fontes livres) sejam suficientes para cobertura de possíveis fontes de 
recursos vinculados deficitárias após a inscrição dos Restos a Pagar.
67. A análise por fonte agregada do demonstrativo, separando os recursos não vinculados dos 
recursos vinculados, revelou a seguintes disponibilidades:
Tabela – Resumo do Demonstrativo de Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar
Identificação dos recursos Recursos não 
vinculados (I)
Recursos 
vinculados (II)
Total (III) = 
(I + II)
Disponibilidade de Caixa Bruta (a) 777.332,62 7.754.783,29 8.532.115,91 
OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS 1.406.571,46 605.007,22 2.011.578,68 
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Identificação dos recursos Recursos não 
vinculados (I)
Recursos 
vinculados (II)
Total (III) = 
(I + II)
Restos a Pagar Liquidados e Não Pagos de Exercícios Anteriores (b) - 195.746,35 195.746,35 
Restos a Pagar Liquidados e Não Pagos do Exercício (c) 923.685,02 389.122,41 1.312.807,43 
Restos a Pagar Empenhados e Não Liquidados de Exercícios Anteriores (d) 479.453,37 20.138,46 499.591,83 
Demais Obrigações Financeiras (e) 3.433,07 - 3.433,07 
Disponibilidade de Caixa Líquida (Antes da inscrição em restos a pagar não 
processados) (f)=(a-(b+c+d+e)) -629.238,84 7.149.776,07 6.520.537,23 
Restos a pagar empenhados e não liquidados do exercício (g) 326.299,40 4.667.726,19 4.994.025,59 
Disponibilidade de Caixa (Depois da inscrição em restos a pagar não 
processados) (h) = (f - g) -955.538,24 2.482.049,88 1.526.511,64 
Fonte: Relatório Técnico Conclusivo (ID 1842717).
68. Segundo as informações acima, quanto ao critério geral ou global, apurou-se que o 
município de Primavera de Rondônia, ao final do exercício examinado, apresentou suficiência de 
recursos, depois da inscrição em restos a pagar não processados, no montante de R$ 1.526.511,64, 
composta por recursos não vinculados (R$ -955.538,24) e por recursos vinculados (R$ 2.482.049,88).
69. Referente a avaliação individual das fontes vinculadas, após considerar suas respectivas 
disponibilidades e inscrições de restos a pagar, além de observar os recursos relacionados no 
Demonstrativo dos recursos a liberar cujas despesas já foram empenhadas, a Unidade Técnica não 
identificou nenhuma fonte com insuficiência financeira.
70. No entanto, com relação aos recursos não vinculados apurou-se insuficiência financeira 
de R$ -955.538,24. Sobre essa situação, o gestor encaminhou justificativas, em atendimento à Decisão 
Monocrática – DDR n. 00346/25-GABOPD, que foram devidamente analisadas (ID 1841517), contudo, 
consideradas insuficientes para afastar o achado de auditoria. A Unidade Técnica registrou que a 
Administração reconheceu a existência de insuficiência de caixa ao final do exercício de 2024, sendo 
justificado que o desequilíbrio financeiro decorreu da implementação tardia das medidas de limitação 
de empenho.
71. Diante dessa ocorrência a Unidade Técnica concluiu, com base nos procedimentos 
aplicados e no escopo selecionado para a análise, que as disponibilidades de caixa são insuficientes 
para a cobertura das obrigações financeiras (passivos financeiros) assumidas até 31.12.2024, 
demonstrando que não foram observadas as disposições dos artigos 1°, §1°, e 42 da Lei Complementar 
n. 101/2000.
72. Ainda sobre o equilíbrio financeiro, o Ministério Público de Contas pontuou a 
importância de da análise deste quesito também à luz do artigo 42 da LRF, que estabelece vedação aos 
titulares de Poder ou órgão, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, a assunção de obrigação de 
despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no 
exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
73. Desse modo, a análise do cumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal nas 
contas do último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo municipal é imprescindível para verificar 
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se, ao final de sua gestão, não houve contratação de obrigação de despesa que não possua recursos 
financeiros para o respectivo pagamento. Essa norma visa evitar que o gestor deixe passivos ocultos ou 
despesas obrigatórias sem cobertura financeira, assegurando a transparência e o planejamento 
responsável das finanças públicas. O controle estrito desse dispositivo coíbe práticas que possam 
sacrificar o patrimônio público, preserva a continuidade orçamentária e fortalece a responsabilidade na 
gestão, demonstrando aos cidadãos e aos órgãos de controle que a transição entre administrações se dará 
sem riscos orçamentários inesperados.
74. No caso destas contas, do exame do demonstrativo de disponibilidade de caixa e restos a 
pagar, a Unidade Técnica observou que nos dois últimos quadrimestres de 2024, foram contraídas 
obrigações com fonte de recursos não vinculados no montante de R$ 856.059,67. Considerando que a 
insuficiência financeira apurada é de R$ 955.538,24, há de se sopesar que quase a totalidade do déficit 
refere-se as despesas realizadas, sem o devido recurso, no período vedado, caracterizando o 
descumprimento do art. 42 da LRF.
75. Por conseguinte, o Ministério Público de Contas registrou que esse descumprimento, 
além de caracterizar impropriedade insanável, a conduta do gestor pode ser amoldada à tipificação dada 
pelo art. 359-C do Código Penal e pelo art. 1°, inciso V e §1° do Decreto-Lei n. 201/1967. Por isso 
propôs que essa situação fosse comunicada ao Ministério Público Estadual, por se tratar de matéria que 
transcende a irregularidade fiscal, caracterizando indício de ilícito penal. Com essa proposta este 
Relator manifesta convergência.
2.1.2 - Análise dos Restos a Pagar
76. A análise dos restos a pagar é fundamental para a compreensão da execução orçamentária 
e financeira de cada exercício, principalmente em razão do volume de recursos inscritos nessa rubrica 
nos dois últimos exercícios.
77. Conforme a Lei 4.320/1964, pertencem ao exercício financeiro as despesas nele legalmente 
empenhadas. As despesas empenhadas que não foram pagas no mesmo exercício são inscritas em restos 
a pagar, que se dividem em processados e não processados.
78. A inscrição de Restos a Pagar Processados do exercício 2024 apresentada no Balanço 
Financeiro do Município (ID 1754427), correspondente a R$ 1.119.431,37 (um milhão, cento e 
dezenove mil, quatrocentos e trinta e um reais e trinta e sete centavos) foi apurada e evidenciada no 
Balanço Orçamentário (ID 1754426) pela diferença entre a Despesa Liquidada (R$ 33.436.012,29) e a 
Despesa Paga (R$ 32.316.581,22), totalizando o valor inscrito (R$ 1.119.431,37).
79. Com relação à inscrição dos Restos a Pagar não Processados apresentado no Balanço 
Financeiro (ID 1754427), verifica-se o valor de R$ 4.994.025,59 (quatro milhões, novecentos e noventa 
e quatro mil, vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos), o qual foi apurado e evidenciado no 
Balanço Orçamentário (ID 1754426), pelo confronto da Despesa Empenhada (R$ 38.430.038,18) e a 
Despesa Liquidada (R$ 33.436.012,29), resultando assim, o valor inscrito (R$ 4.994.025,59).
80. Assim, com base nos registros do Balanço Orçamentário (ID 1754426) e Balanço 
Financeiro (ID 1754427), verifica-se que a soma dos valores inscritos em Restos a Pagar Processados
(R$ 1.119.431,37) com os valores inscritos em Restos a Pagar Não Processados (R$ 4.994.025,59) 
totalizaram a quantia de R$ 6.113.456,96 (seis milhões, cento e treze mil, quatrocentos e cinquenta e 
seis reais e noventa e seis centavos) ao final do exercício de 2024.
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81. Diante disso, constata-se que os Restos a Pagar ao final do exercício (R$ 6.113.456,96) 
representam 15,91% dos recursos empenhados no período (R$ 38.430.038,18).
2.1.3 – Da capacidade de pagamento do município
82. A Lei Complementar n. 178/2021 alterou o art. 40 da LRF de forma que, para o ente 
obter garantia em operações de crédito internas e internas, além de outros requisitos, deverá ser 
observada sua classificação de capacidade de pagamento.
83. Assim, a Unidade Técnica observando a metodologia de cálculo estabelecida no art. 4º 
da Portaria ME n. 1.583, de 13 de dezembro de 2023 e os procedimentos definidos na Portaria STN n. 
217, de 15 de fevereiro de 2024, apresentou os seguintes resultados que indicam a capacidade de 
pagamento do município de Primavera de Rondônia:
Imagem - Capacidade de Pagamento – Capag
 Fonte: Relatório Técnico Conclusivo (ID 1842717)
84. De acordo com o apresentado, o município de Primavera de Rondônia tem capacidade de 
pagamento calculada e classificada como “C” (indicador I - Endividamento 1,11% classificação parcial 
“A”; indicador II – Poupança Corrente 100,86% classificação parcial “C”; indicador III – Liquidez 
Relativa -2,14% classificação parcial “C”), o que significa que o ente está inapto a obter financiamentos 
para aplicação em políticas públicas com o aval da União, nos termos do art. 13, I da Portaria ME n. 
1.583, de 13 de dezembro de 20239
.
85. A Unidade Técnica observou que os indicadores demonstrados na imagem foram 
calculados tendo como fonte as informações do RGF do Poder Executivo, referente ao 3º quadrimestre 
de 2024, e que, com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise, não foram 
encontradas inconsistências nos valores componentes do cálculo.
3. DA EXECUÇÃO PATRIMONIAL
 
9 Art. 13. São requisitos de elegibilidade para a continuidade da análise de Pedido de Verificação dos Limites e Condições de operação de crédito com 
garantia da União no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda:
I - que o ente pleiteante tenha capacidade de pagamento calculada e classificada como "A", "A+", "B" ou "B+", nos termos do disposto no art. 4º.
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86. A execução patrimonial em conformidade com a legislação pertinente permite que os 
cidadãos e órgãos fiscalizadores acompanhem como os bens públicos estão sendo geridos, promovendo 
uma administração mais transparente; facilita o controle e a fiscalização sobre o uso, manutenção e 
alienação dos bens patrimoniais do município, garantindo que sejam utilizados de forma adequada e 
eficiente; ajuda a assegurar que os ativos sejam mantidos em bom estado de conservação, preservando 
seu valor ao longo do tempo; e fornece informações essenciais para o planejamento estratégico do 
patrimônio público, incluindo a aquisição, manutenção e alienação de bens. Também é importante 
ressaltar que a análise detalhada da execução patrimonial permite identificar possíveis desperdícios ou 
subutilização de bens públicos, possibilitando ajustes para otimizar o uso desses recursos.
3.1 Do Balanço Patrimonial
87. O Balanço Patrimonial, instituído no art. 105 da Lei Federal n. 4.320/64, deve expressar 
qualitativa e quantitativamente o Patrimônio da Entidade, em sua dimensão estática, ou seja, os estoques 
de ativos e passivos, bem como o patrimônio líquido. Relevante evidenciar também, em quadro 
específico, as situações não compreendidas no patrimônio, mas que possam afetá-lo, ou seja, os atos 
administrativos potenciais. Transcreve-se abaixo o Balanço Patrimonial do município de Primavera de 
Rondônia referente ao exercício de 2024:
BALANÇO PATRIMONIAL 
ATIVO Exercício Atual Exercício Anterior
Ativo Circulante
Caixa e Equivalentes de Caixa 8.532.115,91 8.066.993,10
Créditos a Curto Prazo 0,00 0,00
Demais Créditos e Valores a Curto Prazo 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações Temporárias a Curto Prazo 0,00 0,00
Estoques 28.653,37 29.757,60
Ativo Não Circulante Mantido para Venda 0,00 0,00
Ativo Biológico 0,00 0,00
VPD Pagas Antecipadamente 0,00 0,00
Total do Ativo Circulante 8.560.769,28 8.096.750,70
Ativo Não Circulante
Realizável a Longo Prazo 1.564.108,73 1.070.793,95
Investimentos 0,00 0,00
Imobilizado 33.407.972,14 32.075.846,76
Intangível 0,00 0,00
Total do Ativo Não Circulante 34.972.080,87 33.146.640,71
TOTAL DO ATIVO 43.532.850,15 41.243.391,41
PASSIVO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO Exercício Atual Exercício Anterior
Passivo Circulante
Obrigações Trab., Prev. e Assistenciais a Pagar a Curto Prazo 1.412,00 9.068,78
Empréstimos e Financiamentos a Curto Prazo 0,00 0,00
Fornecedores e Contas a Pagar a Curto Prazo 900.650,09 46.007,34
Obrigações Fiscais a Curto Prazo 0,00 0,00
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Transferências Fiscais a Curto Prazo 0,00 0,00
Provisões a Curto Prazo 0,00 0,00
Demais Obrigações a Curto Prazo 43.961,76 6.690,02
Total do Passivo Circulante 946.023,85 61.766,14
Passivo Não Circulante
Obrigações Trab., Prev. e Assistenciais a Pagar a Longo Prazo 1.788.620,10 1.096.407,47
Empréstimos e Financiamentos a Longo Prazo 0,00 0,00
Fornecedores e Contas a Pagar a Longo Prazo 140.803,88 0,00
Obrigações Fiscais a Longo Prazo 0,00 0,00
Transferências Fiscais a Longo Prazo 0,00 0,00
Provisões a Longo Prazo 0,00 0,00
Demais Obrigações a Longo Prazo 0,00 0,00
Resultado Diferido 0,00 0,00
Total do Passivo Não Circulante 1.929.423,98 1.096.407,47
Patrimônio Líquido
Patrimônio Social e Capital Social 0,00 0,00
Adiantamento Para Futuro Aumento de Capital 0,00 0,00
Reservas de Capital 0,00 0,00
Ajustes de Avaliação Patrimonial 0,00 0,00
Reservas de Lucros 0,00 0,00
Demais Reservas 0,00 0,00
Resultados Acumulados 40.657.402,32 40.085.217,80
(-) Ações / Cotas em Tesouraria 0,00 0,00
Total do Patrimônio Líquido 40.657.402,32 40.085.217,80
TOTAL DO PASSIVO E DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 43.532.850,15 41.243.391,41
Fonte: Balanço Patrimonial ID 1754428.
88. Sobre o Balanço Patrimonial (ID 1754428) em análise, verifica-se que o ativo circulante 
registrou a importância de R$ 8.560.769,28, o ativo não circulante R$ 34.972.080,87, perfazendo o ativo 
total de R$ 43.532.850,15. Enquanto o passivo circulante resultou em R$ 946.023,85, e o passivo não 
circulante em R$ 1.929.423,98, totalizando o passivo total de R$ 2.875.447,83. Da diferença entre o 
ativo e o passivo tem-se o saldo do patrimônio líquido no montante de R$ 40.657.402,32 (quarenta 
milhões, seiscentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e dois reais e trinta e dois centavos), dessa forma, 
foi atendido o princípio do equilíbrio das contas públicas, estabelecido no art. 1º, §1º da LC n. 101/2000 
c/c art. 48, “b” da Lei Federal n. 4.320/64. 
3.1.1 – Da Recuperação da Dívida Ativa 
89. Com relação aos créditos inscritos em dívida ativa, o resultado da avaliação da Unidade 
Técnica revelou o saldo de R$ 2.607.208,92 sendo R$ 1.032.368,48 referente à dívida ativa tributária e 
R$ 1.574.840,44 à não tributária, ao final do exercício de 2024.
90. O processo de recuperação do crédito tributário, tem relevante importância na arrecadação 
tributária, devendo a Administração envidar esforços para reduzir o estoque da Dívida Ativa e, assim, 
consequentemente, alavancar suas receitas próprias.
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91. De acordo com a análise da Unidade Técnica, no decorrer do exercício de 2024, o
município de primavera de Rondônia arrecadou o valor de R$ 214.001,72, equivalente a 10,08% do 
saldo final do exercício anterior (R$ 2.122.269,64), conforme dados detalhados na seguinte tabela:
Tabela – Arrecadação da Dívida Ativa
Tipo do Crédito
Estoque
Final do 
exercício 
anterior
(a) 
Inscrito no 
exercício 
em análise
(b) 
Arrecadado 
no exercício 
em análise
(c) 
Baixas 
Administrativas 
no exercício em 
análise
(d) 
Saldo Final 
do exercício 
em análise
e = (a+b-c-d) 
(%) 
Dívida 
Ativa
f = (c/a) 
Dívida Ativa Tributária 919.310,50 370.749,25 177.803,72 79.887,55 1.032.368,48 19,34 
Dívida Ativa Não Tributária 1.202.959,14 408.079,30 36.198,00 - 1.574.840,44 3,01 
TOTAL 2.122.269,64 778.828,55 214.001,72 79.887,55 2.607.208,92 10,08 
Fonte: Notas Relatório Técnico Conclusivo (ID 1842717).
92. Devido ao baixo desempenho da arrecadação da dívida ativa do município de Primavera 
de Rondônia no percentual de 10,08% do saldo inicial, a Unidade Técnica pontuou que esse resultado
pode comprometer o potencial de geração de receitas próprias, bem como a recuperação dos créditos 
constituídos.
93. Referente ao critério de avaliação da efetividade da arrecadação da dívida ativa, 
recentemente o Tribunal de Contas, por meio do Acórdão APL-TC 00159/24 (processo n. 
1204/24/TCERO), sob relatoria do Conselheiro Paulo Curi Neto, firmou entendimento de que tal 
avaliação deve considerar as medidas de governança e gestão implementadas pela Administração para a 
recuperação dos créditos, e não apenas o percentual arrecadado em relação ao estoque da dívida ativa.
94. Ressalta-se que essa evolução de entendimento já foi objeto de recomendação dirigida ao 
Prefeito do Município de Primavera de Rondônia, por ocasião do julgamento das contas do exercício de 
2023, conforme item VII do Acórdão APL-TC 00140/24 (ID 1622684, processo n. 1414/24/TCE-RO). 
Desse modo, considera-se desnecessária a expedição de novas deliberações sobre a mesma situação, haja 
vista que a Administração já foi devidamente cientificada por meio da publicação no Diário Oficial do 
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia n. 3.146, de 27.8.2024, a respeito da decisão 
supramencionada (ID 1627798), referente às recomendações abaixo transcritas: 
VII – Recomendar à Administração do Município que adote, no mínimo, as seguintes ações na 
gestão do estoque da dívida ativa:
a) Análise da base de dados: realizar uma análise minuciosa da base de dados dos créditos inscritos 
em dívida ativa, adotando critérios de priorização de cobrança: (i) dos créditos que estão próximos 
de atingir o prazo prescricional e priorize esses casos para ação imediata; e (ii) dos créditos que 
possuem montante mais elevado;
b) Estabelecimento de responsabilidade: normatizar o processo de trabalho sobre a dívida ativa 
municipal, estabelecendo fluxos de trabalhos, rotinas, manuais de operacionalização, designando 
os setores/órgãos responsáveis por cada etapa;
c) Treinamento de pessoal: promover a reciclagem dos responsáveis sobre a legislação aplicável, 
afim de adaptar-se com a legislação vigente sobre prescrição de dívida ativa e suas 
particularidades, entendendo os prazos e os eventos que podem interromper ou suspender a 
contagem do prazo prescricional, priorizando o investimento em capacitação da equipe 
responsável pela cobrança da dívida ativa;
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d) Implementação de processos ágeis: estabelecer processos eficientes e ágeis para a cobrança dos 
créditos em dívida ativa, incluindo a junção em um único processo de todas as dívidas do mesmo 
contribuinte, inclusive as de parcelamentos não cumpridos e autos de infração ou lançamento de 
tributo, de modo alcançar o valor de alçada para execução fiscal;
e) Negociação e parcelamento: oferecer opções de negociação e parcelamento para os devedores, 
visando facilitar o pagamento dos créditos, estabelecendo critérios claros e consistentes para 
conceder benefícios;
f) Intensificação da cobrança: intensificar a cobrança por meio do protesto extrajudicial da 
Certidão da Dívida Ativa e ajuizamento de execuções fiscais;
g) Monitoramento contínuo: estabelecer um sistema de controle capaz de realizar o monitoramento 
contínuo dos créditos em dívida ativa, contendo, no mínimo, os seguintes acompanhamentos: (i) 
variação do estoque nos últimos 3 anos; (ii) total do estoque em cobrança judicial; (iii) total do 
estoque em protesto extrajudicial; (iv) inscrições realizadas; (v) valor arrecadado; (vi) percentual 
de arrecadação; (vii) prescrições e (viii) demais baixas administrativas. Reportar esse 
monitoramento no Relatório do Órgão Central do Sistema de Controle Interno encaminhado na 
Prestação de Contas Anual.
95. Há de se sopesar ainda, a existência do processo n. 1267/24, no qual o Tribunal de Contas 
realizou levantamento acerca das Administrações Tributárias Municipais. O resultado, sintetizado em 
ficha que acompanha estes autos (ID 1830189), apontou como “insuficiente” o estágio de maturidade da 
Administração Tributária do Município de Primavera de Rondônia.
96. O referido levantamento, destacou os Eixos Recursos Prioritários e Processos Finalísticos 
no nível de maturidade considerados críticos, principalmente os componentes de Estrutura 
Organizacional; Gestão Orçamentária e Financeira; Gestão de Tecnologia da Informação; e Fiscalização.
97. Assim, considerando a abrangência do referido levantamento e a ausência de instrução 
específica sobre tal objeto nos presentes autos de prestação de contas, entende-se que a determinação de 
medidas corretivas deve ocorrer no âmbito do processo originário (n. 1267/24), conforme sugerido pela 
Unidade Técnica, visto que naqueles autos existe encaminhamento para a elaboração de plano de ação 
destinado ao saneamento das fragilidades e riscos identificados. Do mesmo modo, foi o parecer do 
Ministério Público de Contas.
3.1.2 – Do Ativo Imobilizado 
98. A Contabilidade Aplicada ao Setor Público convergida aos padrões internacionais, trouxe 
exigências antes não observadas pelas entidades públicas, a exemplo da depreciação, cujo termo já 
constava na Lei Federal n. 4.320/1964, contudo, talvez por ausência de norma regulamentadora, não era 
apresentada no Balanço Patrimonial da administração pública. 
99. Entretanto, a partir de 2016, com a publicação da Estrutura Conceitual para Elaboração e 
Divulgação de Informação Contábil de Propósito Geral pelas Entidades do Setor Público, as entidades 
públicas devem evidenciar com clareza a natureza e o propósito do seu ativo imobilizado, pois, foram 
estabelecidas normas para a mensuração e evidenciação desse ativo.
100. Com relação ao ativo imobilizado do município de Primavera de Rondônia, a Unidade 
Técnica aplicou procedimentos e constatou conformidade entre os saldos evidenciados no Balanço 
Patrimonial (ID 1754428) a título de bens móveis e imóveis (já deduzida a depreciação) e os valores 
apresentados nos respectivos inventários, conforme demonstrado na tabela abaixo:
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Tabela – Evidenciação do Ativo Imobilizado
Saldo da conta Imobilizado no BP = Inventário 
= Imobilizado 33.407.972,14 Valor total do inventário bens móveis 13.414.060,03 
= Valor total do inventário bens imóveis 19.993.912,11 
= Total 33.407.972,14 = Total 33.407.972,14 
Resultado da avaliação: Consistente Distorção ===> -
Fonte: Análise técnica
101. Nas Notas Explicativas ao Balanço Patrimonial (fls. 14/15 do ID= 1754440) contém 
informação de que esses bens estão demonstrados ao custo de aquisição, sem correção monetária e com 
dedução da respectiva depreciação. Também foram relacionados os critérios de depreciação adotados 
pelo município, com base no Decreto nº 1275/GP/2015, de 25 de setembro de 2015.
102. Considerando que um dos princípios do controle interno consiste na salvaguarda dos 
ativos, e que o ativo imobilizado é de potencial importância na produção e fornecimento dos bens e/ou 
serviços públicos, será emitido alerta à Administração para que atualize sua norma de mensuração 
e evidenciação desses bens, de modo que abranja os critérios definidos na Estrutura Conceitual 
para Elaboração e Divulgação de Informação Contábil de Propósito Geral pelas Entidades do 
Setor Público, e na edição mais recente do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
3.1.3 – Da Gestão Previdenciária 
103. O município de Primavera de Rondônia não tem instituído regime próprio de previdência 
social para seus servidores, portanto, suas obrigações patronais são vinculadas ao sistema geral de 
previdência social, com obrigatoriedade de contribuição ao Instituto Nacional de Seguridade Social 
(INSS), nos termos do art. 195 da Constituição Federal (CF) e arts. 10 e 12 da Lei n. 8.212/1991.
104. De acordo com os procedimentos aplicados pela Unidade Técnica para analisar a gestão 
previdenciária, constatou-se que o município realizou o pagamento integral das contribuições 
previdenciárias ao INSS.
3.2 Demonstração das Variações Patrimoniais – DVP.
105. Com vistas a demonstrar o Resultado das Variações Patrimoniais, temos a seguinte 
situação:
Tabela – Comparativo das Variações Patrimoniais Quantitativas
ATIVO Exercício Atual Exercício Anterior
Variações Patrimoniais Aumentativas
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 2.500.086,39 1.791.237,29
Contribuições 201.300,57 169.738,14
Exploração e Venda de Bens, Serviços e Direitos 373.052,87 618.767,17
Variações Patrimoniais Aumentativas Financeiras 1.075.656,03 653.610,37
Transferências e Delegações Recebidas 45.857.754,86 46.176.060,39
Valorização e Ganhos com Ativos e Desincorporação de Passivos 601.187,33 938.103,59
Outras Variações Patrimoniais Aumentativas 334.263,60 145.458,54
Total das Variações Patrimoniais Aumentativas (I) 50.943.301,65 50.492.975,49
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Variações Patrimoniais Diminutivas
Pessoal e Encargos 20.551.945,34 15.715.516,56
Benefícios Previdenciários e Assistenciais 0,00 0,00
Uso de Bens, Serviços e Consumo de Capital Fixo 10.659.166,57 10.725.825,10
Variações Patrimoniais Diminutivas Financeiras 273.715,14 2.421,70
Transferências e Delegações Concedidas 12.618.247,37 13.942.791,72
Desvalorização e Perdas de Ativos e Incorporação de Passivos 5.045.641,01 19.172,79
Tributárias 338.172,15 308.910,36
Custo das Merc. e Prod. Vendidos, e dos Serv. Prestados 0,00 0,00
Outras Variações Patrimoniais Diminutivas 884.229,55 429.612,95
Total das Variações Patrimoniais Diminutivas (II) 50.371.117,13 41.144.251,18
RESULTADO PATRIMONIAL DO PERÍODO (III) = (I – II) 572.184,52 9.348.724,31
Fonte: Anexo 15 Demonstração das Variações Patrimoniais (ID 1754429).
106. Extrai-se do quadro acima que, as Variações Patrimoniais Aumentativas perfizeram a 
importância de R$ 50.943.301,65 (cinquenta milhões, novecentos e quarenta e três mil, trezentos e um 
reais e sessenta e cinco centavos), demonstrando aumento de 0,89% em relação ao exercício anterior 
(2023).
107. Já as Variações Patrimoniais Diminutivas perfizeram a importância de R$ 50.371.117,13 
(cinquenta milhões, trezentos e setenta e um mil, cento e dezessete reais e treze centavos), representando 
aumento de 22,43% em relação ao exercício de 2023.
108. Por fim, observa-se um valor superavitário de 572.184,52 (quinhentos e setenta e dois mil, 
cento e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) no resultado patrimonial do período, situação 
positiva para o Patrimônio Líquido do município.
3.3 Demonstração dos Fluxos de Caixa
109. No que concerne à Demonstração dos Fluxos de Caixa – DFC (ID 1754430), conforme 
disposto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP10, a DFC, elaborada com 
base na NBC TSP 1211, apresenta as entradas e saídas de caixa e as classifica em fluxos operacionais, 
de investimento e de financiamento.
110. A DFC identificará: a) as fontes de geração dos fluxos de entrada de caixa; b) os itens de 
consumo de caixa durante o período das demonstrações contábeis; e c) o saldo do caixa na data das 
demonstrações contábeis.
111. As informações constantes nos fluxos de caixa, permitem aos usuários avaliar como a 
entidade do setor público obteve recursos para financiar suas atividades e a maneira como os recursos 
de caixa foram utilizados. Tais informações são úteis para fornecer aos usuários das demonstrações 
contábeis informações para prestação de contas, responsabilização (accountability) e tomada de decisão.
112. No caso em tela, tem-se nas atividades de Operações, um Fluxo de Caixa Líquido das 
Atividades Operacionais de R$ -649.225,97 (seiscentos e quarenta e nove mil, duzentos e vinte e cinco 
reais e noventa e sete centavos). Quanto ao Fluxo de Caixa Líquido das Atividades de Investimentos, 
 
10 Manual De Contabilidade Aplicada Ao Setor Público, 9ª Edição – https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:41943
11 Norma Brasileira De Contabilidade, NBC TSP 12, de 18 de outubro de 2018
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Secretaria de Processamento e Julgamento
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Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
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também se constatou um fluxo negativo no valor de R$ -4.557.465,62 (quatro milhões, quinhentos e 
cinquenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos). No Fluxo de Caixa 
Líquido das Atividades de Financiamento, um fluxo positivo no valor de R$ 5.671.814,40 (cinco 
milhões, seiscentos e setenta e um mil, oitocentos e quatorze reais e quarenta centavos). 
113. Da apuração realizada em relação ao Fluxo de Caixa do Período (consolidado), tem-se a 
seguinte situação:
Tabela - Apuração do Fluxo de Caixa
Exercício Atual Exercício Anterior
FLUXOS DE CAIXA DAS ATIVIDADES OPERACIONAIS - FCAO
Ingressos 39.812.077,29 38.883.106,57
Receita Tributária 2.372.805,23 1.772.014,89
Receita de Contribuições 201.300,57 169.738,14
Receita Patrimonial 0,00 0,00
Receita Agropecuária 0,00 0,00
Receita Industrial 0,00 0,00
Receita de Serviços 376.107,55 618.767,17
Remuneração das Disponibilidades 637.564,40 616.920,71
Outras Receitas Derivadas e Originárias 236.553,08 148.857,84
Transferências recebidas 35.987.746,46 35.556.807,82
Desembolsos 40.461.303,26 37.153.586,48
Pessoal e demais despesas 30.051.850,13 25.717.171,92
Juros e encargos da dívida 0,00 0,00
Transferências concedidas 8.962.523,57 10.570.309,24
Outros desembolsos operacionais 1.446.929,56 866.105,32
Fluxo de caixa líquido das atividades operacionais (I) -649.225,97 1.729.520,09
FLUXOS DE CAIXA DAS ATIVIDADES DE INVESTIMENTO - FCAI
Ingressos 484.601,00 897.200,00
Alienação de bens 484.601,00 897.200,00
Amortização de empréstimos e financiamentos concedidos 0,00 0,00
Outros ingressos de investimentos 0,00 0,00
Desembolsos 5.042.066,62 6.104.306,57
Aquisição de ativo não circulante 3.936.365,52 5.299.416,57
Concessão de empréstimos e financiamentos 0,00 0,00
Outros desembolsos de investimentos 1.105.701,10 804.890,00
Fluxo de caixa líquido das atividades de investimento (II) -4.557.465,62 -5.207.106,57
FLUXOS DE CAIXA DAS ATIVIDADES DE FINANCIAMENTO - FCAF
Ingressos 5.671.814,40 5.746.349,97
Operações de crédito 0,00 0,00
Integralização do capital social de empresas dependentes 5.671.814,40 5.746.349,97
Outros ingressos de financiamentos 0,00 0,00
Desembolsos 0,00 0,00
Amortização /Refinanciamento da dívida 0,00 0,00
Outros desembolsos de financiamentos 0,00 0,00
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Fluxo de caixa líquido das atividades de financiamento (III) 5.671.814,40 5.746.349,97
GERAÇÃO LÍQUIDA DE CAIXA E EQUIVALENTE DE CAIXA (I+II+III) 
(a) 465.122,81 2.268.763,49
Caixa e Equivalentes de caixa inicial 8.066.993,10 5.798.229,61
Caixa e Equivalente de caixa final 8.532.115,91 8.066.993,10
Fonte: Anexo 18 - Demonstração dos Fluxos de Caixa Consolidada (ID 1754430)
114. Inicialmente, insta pontuar que o valor de R$ 465.122,81 (quatrocentos e sessenta e cinco 
mil, setecentos e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos), referente à Geração Líquida de Caixa e 
Equivalente de Caixa, decorre do confronto entre os fluxos de caixas das atividades Operacionais (R$ -
649.225,97), do Investimento (R$ -4.557.465,62) e do Financiamento (R$ 5.671.814,40).
115. Com relação ao Caixa e Equivalente de Caixa Inicial, constata-se o saldo de R$ 
8.066.993,10, que somado com a Geração Líquida de Caixa e Equivalente (R$ 465.122,81), resulta em
R$ 8.532.115,91, que concilia com o evidenciado no Balanço Financeiro, no Saldo para o Exercício 
Seguinte (ID 1754427), em observância aos preceitos dos Art. 85 e 89 da Lei n. 4.320/64, bem como a 
NBC TSP Estrutura Conceitual, item 3.10 e Instruções de Procedimentos Contábeis – IPC 04, IPC 06 e 
IPC 08.
4. Do Cumprimento das Metas Fiscais
116. As metas fiscais de Resultado Primário, Resultado Nominal e Dívida Pública, 
estabelecidas no §1º do art. 4º, da LRF, foram fixadas por intermédio da Lei Municipal n. 1.232/2023 
(LDO), no sentido de orientar a Administração Municipal quanto ao alcance das políticas públicas 
traçadas.
4.1 Do Resultado Primário e Nominal
117. A LRF determina, no § 1º do seu artigo 4º, que o projeto de lei de diretrizes orçamentárias 
conterá anexo em que serão estabelecidas as metas de resultado primário e nominal e de montante da 
dívida pública para o exercício a que se referir e para os dois exercícios seguintes, dessa forma, a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias estabeleceu as metas de resultado a serem alcançados pela Administração.
118. O resultado primário representa a diferença entre as receitas e despesas não financeiras ou 
primárias, é apurado tradicionalmente pela metodologia “acima da linha” com enfoque no fluxo da 
execução orçamentária do exercício e indica se os níveis de gastos orçamentários do Município são 
compatíveis com a sua arrecadação, representando o esforço fiscal direcionado à diminuição do estoque 
da dívida pública.
119. O resultado nominal é obtido a partir do resultado primário por meio da soma da conta de 
juros (juros ativos menos juros passivos). Ainda, pela metodologia abaixo da linha, representa a 
diferença entre o saldo da dívida consolidada líquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação 
ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior, essa metodologia possui enfoque no estoque da dívida. 
Veja-se:
Tabela - Resultado Primário - metodologia "acima da linha" sem RPPS
Descrição Valor (R$) 
1. Total das Receitas Primárias (Exceto fontes RPPS) 35.928.642,72 
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Descrição Valor (R$) 
2. Total das Despesa Primárias (Exceto fontes RPPS) 36.124.172,12 
3. Resultado Primário Apurado (Exceto fontes RPPS) (1-2) -195.529,40 
4. Meta de Resultado Primário (LDO) 389.922,00 
Avaliação (Se 3>=4, conformidade) Não conformidade 
Fonte: Relatório Técnico Conclusivo (ID 1842717).
Tabela - Resultado Nominal - metodologia "abaixo da linha" sem RPPS
Descrição Valor (R$)
5. Dívida Consolidada Líquida (exercício anterior) -6.947.819,48 
6. Dívida Consolidada Líquida (exercício atual) -7.090.330,07 
7. Resultado Nominal Apurado (5-6) 142.510,59 
8. Meta de Resultado Nominal (LDO) 920.099,00 
Avaliação (Se 7>=8, conformidade) Não conformidade 
Fonte: Relatório Técnico Conclusivo (ID 1842717).
120. Nesse cenário, a Unidade Técnica concluiu, com base nos procedimentos aplicados e no 
escopo selecionado para a análise, que a Administração não cumpriu as metas de resultados primário e 
nominal fixadas na LDO para o exercício de 2024.
121. Essa ocorrência foi objeto de achado de auditoria na instrução preliminar (ID 1773892). 
Em atendimento à Decisão Monocrática DDR – n. 00346/25-GABOPD (ID 1778567), o gestor 
apresentou suas justificativas e documentos, os quais foram analisados pela Unidade Técnica (ID 
1841517) e considerados insuficientes para modificar a situação encontrada. Por isso foi apontada a 
seguinte irregularidade: Infringência ao Anexo de Metas Fiscais da LDO (Lei n. 1.244/2023) c/c o art. 
9º da Lei Complementar n. 101/2000, em face do não atingimento da meta de resultado primário e da 
meta de resultado nominal (fl. 26 do ID 1842717).
122. O Ministério Público de Contas em seu parecer assim ponderou (fl. 13 do ID 1866125): 
Em que pese a gravidade do descumprimento das metas fiscais, isoladamente, tais irregularidades 
(descumprimento das metas fixadas na LDO, seja quanto ao resultado primário, seja quanto ao 
resultado nominal, ou ambos, como no caso) não vem ensejando automaticamente a reprovação das 
contas de governo no âmbito do TCERO. Todavia, a falha, quando detectada em um contexto de 
desequilíbrio financeiro no exercício indica para um descontrole das finanças e para o maior 
endividamento do ente, podendo convolar em objeto de reprovação das contas.
123. Neste ponto, este relator converge com o posicionamento do MPC, considerando-se que 
o cumprimento dos limites estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais, especialmente aqueles relacionados 
aos resultados nominal e primário, é essencial para assegurar a responsabilidade na gestão fiscal e evitar 
desequilíbrios financeiros no município. Esses indicadores refletem a capacidade do ente público de 
controlar o endividamento e manter a sustentabilidade das contas, garantindo que as despesas não 
superem as receitas e que os compromissos assumidos possam ser honrados sem comprometer serviços 
essenciais. O descumprimento dessas metas pode gerar riscos de insolvência, restrições legais e perda 
de credibilidade perante órgãos de controle e a sociedade. 
124. Por fim, é importante frisar que o descumprimento das metas fiscais fixadas no Anexo de 
Metas Fiscais acarreta consequências graves previstas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Entre 
elas, está a suspensão ou impedimento de novas transferências voluntárias por parte da União, pois 
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municípios considerados inadimplentes são incluídos em cadastro restritivo (SIAFI), inviabilizando a 
celebração de convênios enquanto persistir o desequilíbrio. Adicionalmente, os responsáveis podem 
sofrer sanções administrativas aplicadas pelo Tribunal de Contas, e a consequência mais grave, no sentir 
deste Relator, é que a inobservância das metas fiscais limita a execução de políticas públicas, pois reduz 
o acesso a recursos federais, ampliando o risco de restrições financeiras severas ao município.
125. Portanto, é evidente que o descumprimento das metas fiscais não é apenas um problema 
contábil; ele impacta diretamente a vida do cidadão. Quando o município não cumpre os limites de 
resultado nominal e primário, aumenta o risco de desequilíbrio financeiro, o que pode levar à suspensão 
de transferências voluntárias da União e à restrição de novos convênios. Isso significa menos recursos 
para saúde, educação, infraestrutura e programas sociais. Além disso, a necessidade de ajustar as contas 
pode resultar em cortes de serviços essenciais, atraso de salários e redução de investimentos, afetando a 
qualidade de vida da população. Em última instância, a falta de credibilidade fiscal compromete a 
capacidade do município de planejar e executar políticas públicas, prejudicando diretamente quem mais 
depende delas: o cidadão.
5. Limite de Endividamento
126. O Art. 3º, inciso II, da Resolução do Senado Federal n. 40/2001, estabelece que a Dívida 
Consolidada Líquida12 não pode ultrapassar o percentual máximo de 120% da Receita Corrente Líquida 
– RCL. A tabela abaixo demonstra a situação do município:
Tabela. Avaliação do limite de endividamento
Descrição Valor (R$) Percentual (%) 
1. Receita Corrente Líquida ajustada 30.109.791,72 100,00%
2. Dívida Consolidada Líquida -7.287.309,12 -24,20%
Fonte: Relatório Técnico Conclusivo (ID 1842717).
127. Do demonstrativo apresentado é possível observar que, a considerar uma Receita 
Corrente Líquida – RCL da ordem de R$ 30.109.791,72 (trinta milhões, cento e nove mil, setecentos e 
noventa e um reais e setenta e dois centavos) e uma Dívida Consolidada Líquida no valor negativo de 
R$ -7.287.309,12 (sete milhões, duzentos e oitenta e sete mil, trezentos e nove reais e doze centavos), o 
endividamento do município equivale a -24,20%, estando, portanto, inferior ao limite de alerta de 108% 
de que trata o Art. 59, §1º, inciso III da LRF e, também, ao limite máximo (120%), estabelecido por via 
do Art. 3º, inciso II, da Resolução do Senado Federal n. 40/2001.
6. Demais exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal
128. A Lei Complementar n. 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), 
define a gestão fiscal responsável como o resultado da ação planejada e transparente, com vistas a 
prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Para tanto, a LRF 
 
12 A Dívida Consolidada Líquida corresponde ao montante da Dívida Consolidada (composta de: a) as obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive 
as decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados; b) as obrigações financeiras do ente da Federação, 
assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses, ou que, embora de prazo inferior a doze 
meses, tenham constado como receitas no orçamento; c) os precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do 
orçamento em que houverem sido incluídos) deduzidas das disponibilidades e haveres financeiros líquidos de Restos a Pagar Processados.
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determina o cumprimento de metas de receitas e despesas, bem como a obediência a limites e condições 
no que se refere à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal e outras de caráter obrigatório e 
continuado, dívidas consolidadas e mobiliárias, operações de crédito, mesmo por antecipação de receita, 
concessão de garantia e inscrição em restos a pagar.
129. Com esse referencial normativo, procedeu-se à análise da gestão fiscal (Autos de n. 
01600/24 – Apenso), cujos dados apresentados, foram examinados sob os aspectos mais relevantes.
6.1. Regra de Ouro e Preservação do Patrimônio Público
130. A denominada Regra de Ouro das finanças públicas trata da vedação imposta pelo artigo 
167, inciso III da Constituição Federal, a qual proíbe a realização de operações de crédito que excedam 
o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou 
especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. 
131. Essa regra visa impedir que sejam realizadas operações de crédito excedentes ao montante 
das despesas de capital com objetivo de financiar despesas correntes, como pessoal, custeio 
administrativo e juros, o que implica na necessidade de a Administração gerar Resultado Primário 
suficiente para pagar o montante de juros da dívida e assim controlar o endividamento, podendo ser 
demonstrado da seguinte forma:
Tabela - Avaliação da “Regra de Ouro”
Descrição Valor (R$) 
1. Receita de Operações de Crédito -
2. Despesa de Capital Líquida 6.501.784,74 
3. Resultado da Regra de Ouro Executada (2-1) 6.501.784,74 
Avaliação (Se 3>=0, conformidade) Conformidade 
Fonte: Relatório Técnico Conclusivo (ID 1842717).
132. Observa-se que, no decorrer do exercício de 2024, a Administração Municipal não 
realizou receitas das operações de crédito, portanto, não houve excedente em relação ao montante das 
despesas de capital.
133. Além do controle do endividamento, a conformidade na execução do orçamento de capital 
prevê a preservação do patrimônio público, com vedação ao desinvestimento de ativos e bens para gastar 
com despesas correntes, conforme a LRF (art. 44). Dessa forma, foram realizados procedimentos para 
verificar a conformidade e da execução do orçamento de capital, conforme tabela a seguir:
Tabela - Avaliação da conformidade da execução do orçamento de capital
Descrição Valor (R$) 
1. Saldo Financeiro a aplicar decorrente da Alienação de Ativos - Demonstrativo Fiscal 985.152,89 
2. Saldo Financeiro a aplicar decorrente da Alienação de Ativos - Extratos bancários 985.152,80 
Fonte: Relatório Técnico Conclusivo (ID 1842717).
134. Com base nos procedimentos aplicados pela Unidade Instrutiva, é possível observar que 
a Administração não utilizou receita de alienação de ativos para financiar despesas correntes, além das 
permitidas na LRF. 
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135. Dessa forma, conclui-se que houve cumprimento da regra de ouro, assim como da regra 
de preservação do patrimônio público (destinação do produto da alienação de bens), em observância aos 
termos do Art. 167, inciso III da Constituição Federal.
6.2 Despesa Total com Pessoal 
136. A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que as despesas com pessoal na 
Administração Municipal não podem ultrapassar 60% da Receita Corrente Líquida, nesse contexto, o 
acompanhamento e controle são de suma importância no equilíbrio das contas municipais. A seguir, são 
apresentados os valores consolidados e individuais por poderes, referentes à execução da despesa total 
com pessoal, bem como os percentuais dos limites de gastos com pessoal previsto na LRF.
137. Com base nas informações e documentos carreados aos autos, apurou-se a seguinte 
situação:
Tabela - Demonstração do limite de Despesa Total com Pessoal (2024)
Descrição - Art.20, III, “b”, art. 22, parágrafo único, da LRF Valor (R$) Percentual 
(%) 
1. Receita Corrente Líquida ajustada para cálculo dos limites das Despesas com Pessoal 29.632.535,72 100,00%
2. Despesa Total com Pessoal - RGF 15.835.093,41 53,44%
Avaliação (Se 2<=54%, conformidade) Conformidade 
2.1. Despesa com pessoal do Poder Legislativo 848.923,80 2,86%
Avaliação (Se 2<=5,40%, conformidade) Conformidade 
2.2. Despesa com pessoal do Poder Executivo 14.986.169,61 50,57%
Avaliação (Se 2<=48,6%, conformidade) Conformidade 
Fonte: Relatório Técnico Conclusivo (ID 1842717).
138. Dos valores apresentados, verifica-se que a Despesa Total com Pessoal, no decorrer do 
exercício de 2024, do Poder Executivo alcançou 50,57%, a do Legislativo atingiu 2,86% e o consolidado 
do município 53,44%, estando em conformidade com as disposições do art. 20, inciso III, da Lei 
Complementar 101/2000. A Unidade Técnica destacou que foi emitido Termo de Alerta de 
Responsabilidade Fiscal ao Chefe do Poder Executivo de Primavera de Rondônia, em razão de ter 
ultrapassado o limite prudencial estabelecido no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 
101/2000, em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000.
139. Ainda sobre a despesa com pessoal, considerando que o exercício de 2024 foi ano de 
eleições municipais, a Unidade Técnica também realizou procedimentos para aferir o cumprimento do 
inciso II, do art. 21 da LRF (com a redação dada pela Lei Complementar n. 173/2020), que veda a 
emissão de ato que resulte aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem 
o término da legislatura ou do mandato do chefe do Poder Executivo do Município. 
140. Dessa forma, o Tribunal de Contas definiu o conteúdo, o sentido e o alcance do prescrito 
no artigo 21 de Lei Complementar n. 101/2000, e estabeleceu diretrizes para a fiscalização acerca do 
cumprimento desse quesito. A tabela a seguir, apresenta os resultados dessa avaliação com objetivo de 
demonstrar o cumprimento da vedação ao aumento das despesas com pessoal nos últimos 180 dias de 
mandato, à luz do entendimento desta Corte:
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Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
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Tabela - Avaliação do Aumento da despesa com pessoal entre os semestres de 2024
Descrição Montante da Receita Corrente 
Líquida (RCL) (A)
Montante de Despesa com 
Pessoal (B)
% Despendido (C = 
B/A)
1º Semestre de 2024 (a) R$42.403.925,41 R$20.324.684,98 47,93%
2º Semestre de 2024 (b) R$43.602.425,22 R$22.395.726,33 51,36%
Aumento (c) = (b - a) - - 3,43%
Avaliação Não conformidade
Fonte: Relatório Técnico Conclusivo (ID 1842717).
141. Conforme o resultado obtido do procedimento técnico, a Despesa Total com Pessoal do 
município aumentou em 3,50% do primeiro para o segundo semestre de 2024, em desconformidade com 
as disposições do art. 21 da Lei Complementar n. 101/2000.
142. Essa ocorrência foi objeto de achado de auditoria na instrução preliminar (ID 1773892). 
Em atendimento à Decisão Monocrática DDR – n. 00346/25-GABOPD (ID 1778567), o gestor 
apresentou suas justificativas, os quais foram analisadas pela Unidade Técnica (ID 1841517) e 
consideradas insuficientes para modificar a situação encontrada, visto a ausência de documentos 
comprobatórios. Por isso foi persistiu a seguinte irregularidade: Descumprimento ao disposto no art. 21, 
II e IV da Lei de Responsabilidade Fiscal e Decisão Normativa nº 002/2019/TCE-RO, em face do 
aumento 3,5% de despesa com pessoal nos últimos 180 dias de mandato, representando um acréscimo 
R$ 1.733.046,18 no comparativo entre o primeiro e o segundo semestre de 2024 (fl. 25 do ID 1842717).
143. Entretanto, o Ministério Público de Contas, depois de fundamentar as razões, sugeriu a 
exclusão da responsabilidade do gestor sobre à edição do Decreto n. 3124/GP/2024 de 02.09.2024 como 
ato normativo sujeito à regra de fim de mandato, tendo em vista que o Prefeito Municipal cumpriu ordem 
judicial para nomeação de servidor. A respeito do outro ato, Decreto n. 3167/GP/2024, trata-se de 
nomeação para provimento do cargo de analista de sistema, ocorrido no mês de novembro de 2024, por 
isso o MPC não achou razoável que apenas essa nomeação fosse responsável pelo aumento da despesa 
com pessoal no segundo semestre de 2024, no percentual de 3,50%, em relação ao primeiro semestre.
144. Após análise da situação, esta relatoria compreende que não constam nos autos elementos 
suficientes para atribuir a elevação de 3,50% da despesa com pessoal no segundo semestre, em relação 
ao primeiro, exclusivamente aos decretos de nomeação expedidos no período crítico, especialmente 
porque um deles decorreu de ordem judicial e o outro, isoladamente, não possui potencial para justificar 
o incremento verificado, conforme fundamentado pelo Ministério Público de Contas. Ademais, a 
ausência de prova robusta por parte da defesa não afasta a constatação de que o aumento ocorreu, mas 
também não permite concluir pela materialidade do impacto financeiro decorrente dos atos normativos 
sindicados.
145. Desse modo, acolho o entendimento do Parquet de Contas convergindo pelo afastamento 
do achado de auditoria, considerando a inexistência de substrato fático suficiente para caracterizar a 
irregularidade, sem prejuízo de alertar à Administração Municipal que observe rigorosamente as 
disposições da LRF e capacite sua equipe para instruir adequadamente os processos de prestação de 
contas, evitando alegações genéricas desprovidas de comprovação. 
6.3 Transparência da Gestão Fiscal (Art. 48 da LRF)
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146. A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF é pautada pelo princípio da transparência do 
gasto público, com objetivo da obtenção do equilíbrio das contas. 
147. A referida norma estabelece como instrumentos de transparência o incentivo ao Controle 
Social, de responsabilidade da Administração Pública, a qual tem o dever de divulgar, através dos meios 
eletrônicos, os Planos, as Leis Orçamentárias, as Prestações de Contas com o respectivo Parecer Prévio; 
o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelece o 
art. 48 da Lei referenciada, in verbis:
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla 
divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de 
diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório 
Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas 
desses documentos.
148. No ano de 2024, esta Corte de Contas, em cooperação com a Atricon13 e demais 
partícipes14 do Acordo Plurilateral de Cooperação Técnica n. 03/2022, realizou o segundo levantamento 
da transparência ativa dos Entes Públicos do Estado de Rondônia. A transparência ativa refere-se à 
disponibilização espontânea de dados, sem necessidade de solicitação, das informações exigidas pelos 
diversos instrumentos normativos de amplitude nacional, em especial na Lei de Responsabilidade Fiscal 
e na Lei de Acesso à Informação.
149. Durante a avaliação, visando incentivar a transparência e promover o aprimoramento dos 
portais, eles foram classificados nas categorias diamante, ouro, prata, intermediário, básico, inicial ou 
inexistente, conforme o índice de transparência alcançado. O quadro a seguir apresenta os critérios de 
classificação. Veja-se: 
Quadro - Critérios de avaliação e classificação
Nível Atendimento
Diamante 100% dos critérios essenciais e nível de transparência entre 95% e 100%.
Ouro 100% dos critérios essenciais e nível de transparência entre 85% e 94%.
Prata 100% dos critérios essenciais e nível de transparência entre 75% e 84%.
Intermediário Nível de transparência entre 50% e 74%.
Básico Nível de transparência entre 30% e 50%.
Inicial Nível de transparência abaixo de 30%.
Inexistente Nível de transparência de 0%.
Fonte: Resolução Atricon n. 01/2022.
150. Os órgãos que alcançaram o índice de transparência entre 50 e 74%, foram classificados 
no nível intermediário.
151. Na avaliação realizada pela Unidade Técnica no portal de transparência do Município, 
verificou-se que unidade não disponibiliza 100% das informações consideradas essenciais15 e 
obrigatórias16 tendo obtido o índice de transparência de 76,15%, com nível Prata de transparência.
 
13 Associação dos Membros do Tribunal de Contas do Brasil.
14 Instituto Rui Barbosa - IRB, Conselho Nacional dos Presidentes dos Tribunais de Contas - CNPTC, Associação Brasileira dos Tribunais de Contas dos 
Municípios - ABRACOM, Conselho Nacional de Controle Interno -CONACI e os Tribunais de Contas.
15 De observância compulsória, cujo descumprimento pode ocasionar o bloqueio das transferências voluntárias.
16 De observância compulsória, cujo cumprimento é imposto pela legislação.
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Imagem - Índice de transparência e classificação nível de transparência
 Fonte: Radar da Transparência Pública. Disponível em: http://transparencia.atricon.org.br.
152. A seguir está detalhado o percentual de atendimento/disponibilização de informações 
por grupo de dimensões:
Tabela – Percentual atendido por grupo de dimensões
Grupo de Critérios % Atendimento
Acessibilidade 100,00%
Despesa 100,00%
Informações Prioritárias 100,00%
Ouvidoria 100,00%
Receita 100,00%
Diárias 92,31%
Informações Institucionais 84,62%
Planejamento e Prestação de Contas 83,87%
Educação 83,33%
Contratos 73,68%
Convênios e Transferências 64,29%
SIC 58,33%
Recursos Humanos 56,86%
LGPD e Governo Digital 50,00%
Renúncia de Receita 50,00%
Licitações 46,43%
Saúde 46,15%
Obras 37,50%
Emendas Parlamentares 0,00%
153. Da leitura dos dados apresentados, apesar de ter se habilitado para a obtenção do selo 
prata, verifica-se verifica que o Poder Executivo de Primavera de Rondônia precisa melhorar na 
divulgação de informações relativas às seguintes dimensões: Diárias, Informações Institucionais, 
Planejamento e Prestação de Contas, Educação, Contratos, Convênios e Transferências, SIC, Recursos 
Humanos, LGPD e Governo Digital, Renúncia de Receita, Licitações, Saúde, Obras e Emendas 
Parlamentares. Contudo, a Unidade Técnica optou por não apresentar proposta de deliberação 
específica para correção das falhas e disponibilização das informações, tendo em vista que a situação 
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está sendo reavaliada no ciclo de 2025, conforme programação definida pela Atricon em conjunto com 
os Tribunais de Contas. Ademais, os resultados preliminares do ciclo de 2025 indicam melhora no 
desempenho, com índice de transparência de 80,43%, o que evidencia que parte das falhas identificadas 
em 2024 já foi sanada.
154. No entanto, o Ministério Público de Contas classificou a ausência de informações sobre 
as Emendas Parlamentares no portal da transparência do município, como um ponto de fragilidade na 
publicação da origem dos recursos, que são auferidos de forma não convencional, para aplicação 
discricionária do gestor municipal. Assim, é extrema relevância que seja expedida recomendação ao 
Corpo Técnico para que inclua no escopo da análise das contas de governo municipal, referente ao 
exercício de 2025, um ponto de verificação específico sobre a gestão e aplicação das transferências 
especiais, que deverá focar não apenas na legalidade das despesas, mas, sobretudo, no cumprimento 
rigoroso das obrigações de transparência ativa, assegurando que o recebimento e a destinação final de 
cada recurso sejam devidamente publicados no portal da transparência do município. Com essa 
proposta este Relator manifesta convergência. 
7. ÍNDICES CONSTITUCIONAIS DA EDUCAÇÃO (MDE E FUNDEB), SAÚDE E REPASSE 
DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO
7.1 – Educação
7.1.1 – Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE
155. O artigo 212 da Constituição Federal fixa a obrigação de os municípios aplicarem na 
Manutenção e no Desenvolvimento do Ensino, o mínimo anual de 25% da receita resultante de impostos, 
incluídas as transferências. A aferição do cumprimento desse limite mínimo tem como parâmetros legais, 
além dos artigos 212 e 213, ambos, da Carta Magna; os artigos 11, 18, 69, 72 e 73, todos, da Lei Federal 
9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional); a Lei Federal 11.494/2007 e as normas 
emanadas do Conselho Nacional de Educação.
156. Para fins do cumprimento do artigo 212 da Constituição Federal serão consideradas as 
despesas empenhadas, liquidadas e pagas no exercício e, ainda, as despesas inscritas em Restos a Pagar, 
desde que as despesas estejam suportadas por recursos financeiros depositados em conta bancária 
vinculada, seguindo as orientações expressas no Manual de Demonstrativos Fiscais.
157. Na metodologia utilizada para cálculo dos limites da Educação e do Fundeb são 
consideradas as despesas empenhadas, liquidadas e pagas no exercício, e os restos a pagar inscritos e 
pagos até o final do primeiro quadrimestre do exercício seguinte, consoante os dispositivos da Instrução 
Normativa n. 77/2021/TCE-RO (§ 1º, art. 6 e § 1º, art.18). Enquanto a metodologia utilizada no RREO 
se baseia na definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, a qual considera o valor das despesas 
empenhadas no exercício.
158. Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise, a Unidade 
Técnica concluiu que o Município aplicou no exercício em gastos com a Manutenção e Desenvolvimento 
do Ensino o montante de R$ 7.476.368,64, o que corresponde a 29,90% da receita proveniente de 
impostos e transferências R$ 25.005.903,63, cumprindo o limite de aplicação mínima (25%) disposto 
no artigo 212, da Constituição Federal.
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7.1.2 – Recursos do FUNDEB
7.1.2.1 – Aplicação dos Recursos do Fundeb
159. O Art. 212-A da Constituição Federal/88 estabelece que Municípios destinarão parte dos 
recursos a que se refere ao caput do Art. 21217 à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na 
educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, esta última no limite mínimo de 70%. 
160. Por seu turno, a Lei n. 14.113, de 25 de dezembro de 2020, revogou dispositivos da Lei n. 
11.494/07 e estabeleceu18 que 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundeb será 
destinado ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica 
em efetivo exercício.
161. A Unidade Técnica desta Corte, concluiu, com base nos procedimentos aplicados e no 
escopo selecionado para a análise, que o Município aplicou no exercício o valor de R$ 3.556.196,20, 
equivalente a 99,87% dos recursos oriundos do Fundeb, sendo que, deste total, foram aplicados na 
Remuneração de Profissionais da Educação Básica o valor de R$ 2.808.318,37 correspondente a 80,77% 
do total da receita desse fundo; excluído da base de cálculo o valor dos recursos da complementação da 
união relativo ao Valor do Aluno Ano Resultado – VAAR19 (R$83.830,70)20
, cumprindo o disposto no 
inciso XI do art. 212-A da CF/88 e no art. 26 da Lei n. 14.113/2020.
7.1.2.2 – Gestão dos Recursos do Fundeb
162. A gestão dos recursos do Fundeb também deve observar a separação dos recursos, para 
garantia do cumprimento integral das disposições da Lei n. 14.113/2020, evitando o desvio de finalidade 
dos recursos do fundo, dessa forma a Unidade Instrutiva examinou a movimentação financeira, e o 
resultado dessa avaliação demonstrou a consistência dos saldos bancários no fim do exercício, 
evidenciando a regularidade na aplicação dos recursos do Fundeb. 
163. Nos termos do art. 25 da Lei n. 14.113/2020, os recursos do Fundeb, inclusive aqueles 
oriundos de complementação da União, serão utilizados no exercício financeiro em que lhes forem 
creditados, em ações consideradas de manutenção e de desenvolvimento do ensino para a educação 
básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei n. 9.394/1996. Por sua vez, o § 3º, do art. 25 da Lei 
n. 14.113/2020 permite que até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos poderão 
ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de 
crédito adicional.
 
17 Constituição Federal - Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco 
por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
18 Lei 14.113/20 - Art. 25. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito 
Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas de manutenção e de desenvolvimento do ensino 
para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 26. Excluídos os recursos de que trata o 
inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei 
será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.
19 O art. 26 da Lei n. 14.113/2020 determina que, excluindo os valores do VAAR, não menos que 70% dos recursos anuais 
totais do Fundeb deverão ser destinados, em cada rede de ensino, ao pagamento da remuneração dos profissionais da 
educação básica em efetivo exercício.
20 Transferências Constitucionais – Tesouro Nacional, consulta disponível em: 
<https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2600:1>. A distorção de R$ 9.371,39 entre a receita do VAAR informada no 
RREO do 6º bimestre (R$ 83.830,70) e o valor divulgado na página do Tesouro Nacional (R$ 93.202,09) refere-se ao 
Ajuste do Fundeb realizado em setembro de 2024, não constituindo, portanto, falha.
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164. Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise, a Unidade 
Técnica concluiu (fl. 16 do ID 1842717) que a gestão financeira dos recursos demonstrou consistência 
dos saldos bancários no fim do exercício, evidenciando regularidade na aplicação dos recursos 
financeiros do fundo, considerando o exame da movimentação financeira do Fundeb do município.
165. Vale ressaltar, que também foi escopo da análise técnica o Termo de Compromisso 
Interinstitucional para a devolução dos recursos do Fundeb ao Governo do Estado de Rondônia, firmado 
entre o Governo do Estado de Rondônia e os municípios rondonienses.
166. Desse modo, considerando os procedimentos executados e o escopo selecionado para a 
análise, a Unidade Técnica identificou que até a data de 31.12.2024, o município havia recebido o valor 
de R$ 80.266,22 para investimentos em educação, entretanto, embora tenha elaborado o plano de 
aplicação dos recursos a serem recebidos quando da redistribuição dos recursos, não estando nele 
previsto a aplicação de recursos em remuneração e encargos sociais, portanto, em conformidade ao 
prescrito no Acórdão n. 2866/2018-TCU-Processo n. TC 020.079/2018-4, declarou que não realizou a 
publicação do plano de aplicação no portal de transparência, descumprindo as disposições do próprio 
termo de acordo e da Orientação Técnica n. 01/2019/MPC-RO.
167. Assim, em que pese a Unidade Técnica não ter apontado o achado de auditoria na 
instrução preliminar, propôs a expedição da seguinte determinação, com a qual este Relator manifesta 
convergência: determinar à Administração do município, no prazo de 30 dias contados da cientificação, 
que adote providências para divulgação do plano de aplicação dos recursos do Fundeb proveniente do 
termo de compromisso interinstitucional, em conformidade com as disposições da Orientação Técnica 
nº 01/2019/MPC-RO, comprovando o cumprimento nos presentes autos.
7.1.3 – Dos Indícios não resolvidos no âmbito do Sistema Informatizado de Auditoria 
Contínua em Programas de Educação (Sinapse)
168. O Sistema Inteligente de Apoio à Análise e Planejamento em Educação (Sinapse), 
desenvolvido pelo Tribunal de Contas da União (TCU), é uma plataforma digital que consolida dados 
de múltiplas fontes – como SIOPS, SIOPE, Censo Escolar e SICONV – em painéis interativos de fácil 
navegação. Alimentado por técnicas de big data e analytics, o Sinapse monitora em tempo quase real a 
execução orçamentária e financeira da educação básica, permitindo o cruzamento de informações sobre 
receitas, despesas e indicadores de desempenho. Com esse volume de dados, o TCU pode identificar 
rapidamente padrões atípicos, desvios de finalidade ou sub-aplicação dos recursos do Fundeb, 
orientando a priorização de auditorias e a elaboração de recomendações mais precisas.
169. Para ampliar ainda mais seu alcance e eficácia, o TCU estabeleceu parceria com os Tribunais 
de Contas Estaduais (TCEs), oferecendo acesso compartilhado à plataforma, capacitação técnica e 
fóruns de intercâmbio de boas práticas. Essa articulação federativa fortalece o controle externo local, 
pois cada TCE passa a dispor de subsídios analíticos semelhantes aos do TCU, adaptados às realidades 
regionais. 
170. Dessa forma, todos os indícios de irregularidade detectados são tratados diretamente no 
sistema em conjunto com a Unidade Jurisdicionada (UJ). Já o Corpo Técnico deste Tribunal de Contas 
analisa individualmente os esclarecimentos prestados pelas UJs e elabora sua manifestação.
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171. No caso de Primavera de Rondônia, a Unidade Técnica, com base nos seus procedimentos 
e escopo aplicados na análise, não identificou indícios pendentes de solução no sistema Sinapse 
referentes ao município. 
7.2 – Saúde
172. A Constituição Federal estabelece que a saúde é direito fundamental e social, reconhecida 
como direito de todos e dever do Estado, de modo que cada Ente deve programar suas políticas com 
vistas a assegurar o acesso igualitário a todos às Ações e Serviços Públicos de Saúde.
173. Dessa forma, tem-se que a Administração Municipal, ao tratar dos recursos de aplicação 
na Saúde, deve observar às disposições contidas nos arts. 156, 158, e 159, I, "b" e §3º, da Constituição 
Federal, na saúde dos munícipes, conforme as disposições do art. 7º da Lei Complementar nº 141/2012.
174. Com base nos documentos apresentados, verifica-se que o município, no decorrer do 
exercício de 2024, aplicou o montante de R$ 4.453.998,34 em gastos com Ações e Serviços Públicos de 
Saúde, o que corresponde a 18,78% da receita proveniente de impostos e transferências R$ 
23.711.382,7221, cumprindo o limite de aplicação mínima (15%) disposto no artigo 7º da Lei 
Complementar n. 141/2012.
7.3 – Repasse de Recursos ao Poder Legislativo
175. O Art.29-A da Constituição Federal trata do total da despesa do Poder Legislativo 
Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos. O inciso III desse 
artigo estabelece que tal despesa, para municípios com população até 100.000 (cem mil) habitantes, 
como o presente caso, não poderá ultrapassar o percentual de 7% do somatório da receita e das 
transferências previstas no § 5 o do art. 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizado no exercício 
anterior. A tabela a seguir apresenta, em síntese, a apuração do limite de repasse ao Poder Legislativo 
com a finalidade de aferir o cumprimento das referidas disposições.
Tabela - Apuração do limite de repasse ao Poder Legislativo – R$
Descrição Valor (R$)
Receitas que compõe a Base de Cálculo (relativa ao exercício anterior)
1. Total das Receitas Tributárias - RTR 1.739.681,81 
2. Total das Receitas de Transferências de Impostos - RTF 19.715.001,13 
3. Total da Receita da Dívida Ativa - RDA -
4. RECEITA TOTAL (1+ 2+3) 21.454.682,94 
5. População estimada (IBGE) - Exercício anterior 3.076 
6. Percentual de acordo com o número de habitantes 7,00 
7. Limite Máximo Constitucional a ser Repassado ao Poder Legislativo Municipal = ((4x6)/100) 1.501.827,81 
8. Repasse Financeiro realizado no período (Balanço Financeiro atual da Câmara) 1.483.086,24 
9. Apuração do cumprimento do limite de Repasse de Rec. ao PL ((8 ÷ 4)x100)% 6,91 
10. Valor de devolução de recursos da Câmara ao Poder Executivo (BF atual da Câmara) 
11. Repasse Financeiro realizado no período, descontado o valor devolvido pelo PL (8-10) 1.483.086,24 
 
21 Na base de cálculo das receitas de impostos e transferências para apuração da aplicação mínima dos recursos na saúde 
não devem ser considerados os valores referentes às alíneas “d” e “e”, do artigo 159, I, da Constituição Federal (Cota-Parte 
de 1% do FPM transferida em julho e dezembro).
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Descrição Valor (R$)
12. Apuração do cumprimento do limite de Repasse de Recursos ao Poder Legislativo, 
descontado o valor devolvido pelo Poder Legislativo ((11 ÷ 4)x100) % 6,91 
Avaliação Conformidade 
Fonte: Relatório Técnico Conclusivo (ID 1842717).
176. Conforme demostrado, conclui-se, com base nos procedimentos aplicados e no escopo 
selecionado para a análise, que os repasses financeiros ao Legislativo no exercício de 2024, no valor de 
R$ 1.483.086,24 equivalente a 6,91% das receitas apuradas no exercício anterior para fins apuração do 
limite (R$ 21.454.682,94), estão em conformidade com o disposto no art. 29-A, incisos I a VI, e §2o
, 
incisos I e III, da CF/88.
8. Da Avaliação de Políticas Públicas 
177. Avaliar políticas públicas no contexto da prestação de contas municipal é essencial para 
ir além do simples registro de receitas e despesas, permitindo aferir, de forma sistemática, se os recursos 
investidos de fato geraram os resultados esperados. Essa avaliação traz à tona não apenas dados 
quantitativos de gastos, mas indicadores de impacto social — como melhorias em educação, saúde, 
saneamento e meio ambiente —, conferindo maior robustez à transparência fiscal e fortalecendo a 
credibilidade da administração junto aos cidadãos e órgãos de controle.
178. Além de atender aos requisitos de controle legal, o processo de avaliação possibilita aos 
gestores públicos identificar acertos e falhas em tempo hábil, aprimorando o ciclo de planejamento 
orçamentário e a alocação de recursos em programas estratégicos. Com uma base de evidências sólida, 
as secretarias municipais podem reorientar projetos, otimizar práticas de contratação e desenvolver ações 
corretivas que aumentem a eficiência e a eficácia das intervenções, reduzindo desperdícios e 
potencializando o retorno social de cada real investido.
179. Desse modo, esta Relatoria compreende que incorporar a avaliação de políticas públicas 
na prestação de contas fortalece a governança democrática e amplia a participação social. Relatórios de 
desempenho e pareceres avaliativos oferecem subsídios para que o Legislativo, o Tribunal de Contas e 
a própria sociedade — por meio de conselhos e audiências públicas — exerçam um controle externo 
qualificado. Esse ambiente colaborativo de monitoramento e aprendizado contínuo estimula a inovação, 
gera confiança na gestão local e contribui para consolidar uma cultura de resultados, na qual o principal 
compromisso do município é a melhoria efetiva da qualidade de vida de seus habitantes. No mesmo 
sentido o Ministério Público de Contas pontuou a importância de se estabelecer parâmetros de avaliação 
claros, com metas factíveis, e criteriosa análise do histórico de desempenho, de modo a qualificar a 
apreciação das contas com um critério material, justo e focado em resultados para a sociedade.
8.1 – Da Avaliação da Política de Alfabetização
180. De acordo com a Constituição Federal (arts. 206 e 212) todos os entes federativos deverão 
garantir o direito à educação. Sobre a competência dos municípios, o inciso V do art. 11 da LDB 
estabelece que esses são incumbidos a oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com 
prioridade, o ensino fundamental.
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181. Devido à relevância do tema, a educação foi escolhida como política prioritária no plano 
estratégico 2021/2028 do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, considerando a necessidade de 
busca contínua da qualidade do sistema educacional, foram traçadas estratégias para avaliar as seguintes 
políticas: a) de alfabetização na idade certa; b) de acesso à creche e de universalização da pré-escola; e 
c) de correção de fluxo idade-série e de aprendizagem para o Ensino Fundamental e Ensino Médio. 
182. É importante ressaltar que nesses quatro anos de Programa de Aprimoramento da Política 
de Alfabetização (PAIC), os resultados têm sido promissores, com avanços significativos na etapa de 
alfabetização.
183. Nesse sentido, a Unidade Técnica verificou o desempenho da rede municipal tendo por 
base as notas do Sistema de Avaliação Permanente de Rondônia-SAERO, e apurou que a média geral 
de desempenho, no 2º ano do ensino fundamental, evoluiu de 45% para 68% em 2023, mas recuou para 
58% em 2024, com relação aos estudantes com nível adequado de aprendizado.
184. Referente ao município de Primavera de Rondônia, o exame técnico revelou os seguintes 
resultados (ID 1842717):
8.1.1 – Resultados das Avaliações de Aprendizagem (SAERO)
185. De acordo com os resultados de 2024 do SAERO, 46,4% dos estudantes do segundo ano 
do ensino fundamental de Primavera de Rondônia atingiram nível de aprendizado adequado em Língua 
Portuguesa, abaixo da média das redes municipais que se posicionou em 60%. Referente a Matemática 
alcançou 62,1%, também abaixo da média das redes municipais que foi de 63%.
2° ano do Ensino Fundamental:
Gráfico – Percentual de Estudantes com Aprendizado Adequado
Fonte: Relatório de instrução técnica conclusiva (ID 1842717)
186. Comparando com os resultados da edição 2023 do SAERO, a Rede Municipal apresentou 
uma queda no desempenho, passando de 86% para 46,4% de estudantes do 2º ano com aprendizado 
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adequado no componente de Língua Portuguesa. Em Matemática, a Rede Municipal também apresentou 
queda, saindo de 88% para 62,1%.
187. Sobre esse resultado, a Unidade Técnica pontuou que além da queda em relação a 2023, 
o índice ficou aquém da média das redes municipais em 2024 (60%), o que evidencia um cenário 
preocupante. Esses resultados reforçam a urgência de revisar e intensificar as ações da política pública, 
especialmente no que se refere ao apoio pedagógico, à formação continuada e ao acompanhamento 
sistemático das escolas.
188. Também foi identificado o percentual de estudantes em diferentes níveis de proficiência, 
que demonstra o que o estudante é capaz de realizar de acordo com o seu desempenho. Nesse quesito a 
rede municipal de Primavera de Rondônia foi classificada na categoria 3 em Língua Portuguesa e na 
categoria 2 em Matemática.22 Por fim, a avaliação do SAERO também permite analisar os resultados de
cada escola das redes. 
189. Em Primavera de Rondônia, das 2 escolas que ofertam o 2.º ano do Ensino Fundamental, 
1 unidade foi classificada na Categoria 1, demonstrando um índice de aprendizagem satisfatório, com 
mais de 70% dos estudantes apresentando desempenho adequado em Língua Portuguesa, a outra foi 
classificada nas categorias 3 e/ou 4 por não ter alcançado 50% de aproveitamento na avaliação:
Gráfico 02 – Percentual de Aprendizado Adequado e situação da escola
 
22 Rubricas para classificação das redes municipais de acordo com o percentual de estudantes com "aprendizado adequado":
Categoria 1: ≥70% Aprendizado adequado
Nesta categoria, as redes municipais apresentam um desempenho destacado, com um percentual igual ou superior a 70% de estudantes alcançando um 
aprendizado adequado. Isso indica um alto nível de qualidade e efetividade na implementação das políticas educacionais, proporcionando um ambiente 
propício para o desenvolvimento dos estudantes.
Categoria 2: ≥50% Aprendizado adequado
Nesta categoria, as redes municipais demonstram um desempenho satisfatório, com um percentual igual ou superior a 50% de estudantes alcançando um 
aprendizado adequado. Embora haja espaço para melhorias, essas redes estão no caminho certo para proporcionar um ensino de qualidade e promover o 
desenvolvimento dos estudantes.
Categoria 3: ≥25% Aprendizado adequado
Nesta categoria, as redes municipais têm um percentual igual ou superior a 25% de estudantes alcançando um aprendizado adequado. Essas redes devem 
implementar estratégias para a recomposição das aprendizagens dos estudantes, tais como programas de reforço escolar e acompanhamento 
individualizado para os estudantes com desempenho abaixo do esperado, a fim de melhorar os resultados de aprendizagem dos estudantes e implementar 
estratégias para garantir um ensino de qualidade.
Categoria 4: <25% Aprendizado adequado
Nesta categoria, as redes municipais enfrentam grandes desafios, com menos de 25% de estudantes alcançando um aprendizado adequado. É fundamental 
que essas redes identifiquem as áreas problemáticas e adotem medidas efetivas para melhorar os resultados de aprendizagem, investindo em recursos 
pedagógicos e programas de apoio aos estudantes.
Essas rubricas fornecem uma estrutura para classificar as redes municipais com base no percentual de estudantes com "aprendizado adequado". Essas 
categorias foram ancoradas na Meta 3 do Todos Pela Educação, de que 70% dos alunos deveriam apresentar aprendizado adequado.
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 Fonte: Relatório de instrução técnica conclusiva (ID 1842717)
8.1.2 – Resultado do levantamento na política de alfabetização 
190. Para aferir o resultado do levantamento na política de alfabetização, o Tribunal mapeou 
as causas mais relevantes para o atendimento das metas de aprendizado e elaborou um questionário auto 
avaliativo de boas práticas para alfabetização no tempo adequado, composto por nove eixos temáticos e 
aproximadamente 150 itens de verificação sobre: (I) gestão orientada a resultados; (II) avaliação e 
monitoramento; (III) seleção e lotação de profissionais; (IV) formação inicial e continuada; (V) política 
de incentivos; (VI) currículo; (VII) material didático; (VIII) gestão de conhecimento; e (IX) articulação 
política.
191. A auto avaliação permite aos gestores um diagnóstico preciso de quais medidas adotar 
para aperfeiçoar a gestão e alavancar os resultados de aprendizado dos estudantes. De acordo com o 
levantamento realizado em 2024, a rede municipal de Primavera de Rondônia atendeu 67% dos itens 
avaliados, conforme demonstrado no gráfico a seguir:
Gráfico – Índice de Atendimento aos Itens - por eixo
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 Fonte: Relatório de instrução técnica conclusiva (ID 1842717)
8.1.3 – Metas de performance da gestão
192. Tendo por base os indicadores: (I) frequência de professores e gestores nos cursos de 
formação continuada; (II) escolas com controle de aprendizado e gestão implementados; (III) frequência 
dos estudantes em sala; (IV) observações de sala de aula; e, (V) quantidade de reuniões de planejamento
coletivo realizadas, foi avaliada a capacidade da rede de implementação da política, cujos resultados do 
município estão apresentados na tabela abaixo:
Tabela – Indicadores de monitoramento - por eixo
Item Indicador Meta Resultado 
1 Frequência dos professores, supervisores e diretores nas formações 95% 65%
2 Sistema de monitoramento implantado nas escolas 100% 100%
3 Frequência dos estudantes em sala de aula 98% 92%
4 Observações de sala de aula realizadas no mês 3 2
5 Reuniões de planejamento coletivo realizadas no mês 3 2
Fonte: Relatório de instrução técnica conclusiva (ID 1842717)
8.1.4 – A melhoria dos resultados e o aumento da arrecadação
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193. Por fim, a Unidade Técnica ressaltou que o esforço para aprimoramento da política de 
alfabetização, na medida em que produzir resultados de aprendizado, tem potencial para alavancar a 
arrecadação do município, a partir da regra de repartição da receita do Imposto sobre Circulação de 
Mercadorias e Serviços - ICMS, baseado no Índice de Desenvolvimento da Educação de Rondônia –
IDERO.
194. Dessa forma, foram propostas recomendações para melhoria dos indicadores de resultado 
da política de alfabetização, com as quais convirjo, visando garantir que todas as crianças sejam 
alfabetizadas na idade certa. 
8.2 – Da Avaliação da educação infantil (creche e pré-escola)
195. Uma das metas do Plano Nacional de Educação é a universalização da pré-escola e garantir 
atendimento em creche para as famílias que mais precisam. Portanto, os gestores municipais devem 
planejar a oferta, tanto para atender a demanda manifesta quanto a potencial, e garantir, assim, o 
atendimento das famílias mais vulneráveis.
196. Dessa forma, os municípios devem, nos termos da Lei n. 14.851/2024, realizar anualmente 
levantamentos para identificação da demanda não manifesta, para dimensionar a demanda local. Esses 
levantamentos servirão de subsídios para implementação da política pública. Pois, o prefeito deve 
demonstrar, de forma clara e transparente, o comprometimento com a priorização de recursos para a 
primeira infância e traduzir essas prioridades em programas e ações nas leis orçamentárias, conforme 
estabelecido no artigo 11, § 2º do Marco Legal da Primeira Infância.
197. Nesse contexto, o Tribunal de Contas está monitorando as informações de cada município 
considerando os seguintes parâmetros: perfil demográfico da primeira infância; famílias 
economicamente vulneráveis; e perfil das famílias. Com base nesses dados identificou-se que a oferta 
de creche, no exercício de 2024, garantiu a matrícula de 29,38% da população de 0 a 3 anos em creches.
198. Assim, com base nos resultados da taxa de atendimento em creche, acrescentados das 
informações do Cadastro Único, a rede municipal de Primavera de Rondônia foi classificada nas 
seguintes categorias:
Tabela – Matrículas totais em creches (Educação Regular e Especial)
Indicador Resultado em 2023 Resultado em 2024
Matrículas totais 47 47
Taxa bruta de matrícula 29,38% 29,38%
Classificação ALERTA ALERTA
Fonte: Relatório de instrução técnica conclusiva (ID 1842717)
199. Referente à oferta de pré-escola – 4 a 5 anos, no exercício de 2024, o município de 
Primavera de Rondônia, com base nos procedimentos aplicados pela Unidade Técnica, garantiu a 
matrícula de 100% da população residente de 4 a 5 anos em pré-escolas:
Tabela - Matrículas totais em pré-escola (Educação Regular e Especial)
Indicador Resultado em 2023 Resultado em 2024
Matrículas totais 94 103
Taxa de matrícula bruta 96,91% 100%
Classificação INTERMEDIÁRIO ADEQUADO
Fonte: Relatório de instrução técnica conclusiva (ID 1842717)
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200. Visando avaliar a qualidade da educação infantil do município, o Tribunal desenvolveu 
um questionário auto avaliativo de boas práticas, que foi aplicado no mês de abril de 2025, em que o 
município de Primavera de Rondônia atendeu 62,50% dos itens de verificação. Ressalta-se que o 
resultado de 2023 foi de 34,91%%. Portanto, é evidente que a municipalidade precisa intensificar as 
ações para garantir o acesso integral à educação infantil. Dessa forma, em convergência com a proposta 
técnica, será emitida recomendação para que essa política pública seja efetiva.
8.3 – Do Monitoramento do Plano Nacional de Educação
201. Visando monitorar as metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a Unidade Técnica 
realizou auditora de conformidade específica23 para levantar as informações e avaliar a situação de cada 
meta.
202. O escopo do trabalho da Unidade Técnica (ID 1842717) limitou-se às metas e estratégias 
passíveis de apuração quantitativas24, com indicadores mensuráveis, que tiveram como base os dados 
obtidos junto as bases oficiais25 para a aferição dos resultados no exercício de 2024.
203. Desse modo, a Unidade técnica, depois de demonstrar os dados inerentes à educação 
municipal, e descrever as limitações decorrentes da ausência de algumas informações (fls. 84/86, do ID 
1842717) apresentou os seguintes resultados inerentes ao município de Primavera de Rondônia, de 
acordo com os critérios da Lei Federal n. 13.005 de 25 de junho de 2014 e com a base de dados do ano 
letivo de 2024:
Tabela - Resultados da avaliação – ano letivo 2024
Descrição Indicadores Fórmula de cálculo Resultado 
2024 Meta Prazo Situação 2024
META 1
Meta 1 - Atendimento na 
Educação Infantil
Universalizar, até 2016, a 
educação infantil na pré￾escola para as crianças de 
4 (quatro) a 5 (cinco) anos 
de idade e ampliar a oferta 
de educação infantil em 
creches de forma a 
atender, no mínimo, 50% 
(cinquenta por cento) das 
crianças de até 3 (três) 
anos até o final da 
vigência deste PNE.
Indicador 1A 
Percentual da população de 4 e 
5 anos que estudam na pré￾escola.
População de 4 a 5 
anos que frequenta 
a escola (a)
População de 4 
a 5 anos (b)
(a / b ) x 100
100% 2016 Atendeu
103 97 106,19%
Indicador 1B 
Percentual da população de 0 a 
3 anos que frequenta a escola.
População de 0 a 3 
anos que frequenta 
a escola (a)
População de 0 
a 3 anos (b)
(a / b ) x 100
50% 2025 Não atendeu
47 160 29,38%
Descrição Indicadores Fórmula de cálculo Resultado 
2024 Meta Prazo Situação 2024
META 2
Meta 2 - Atendimento no 
Ensino Fundamental 
Universalizar o ensino 
fundamental de 9 (nove) 
anos para toda a 
Indicador 2A 
Percentual da população de 6 a 
14 anos que frequenta a escola.
População de 6 a 
14 anos que 
frequenta a escola 
(a)
População de 6 
a 14 anos (b)
(a / b ) x 100
100% 2025 Atendeu
 
23 Portaria n. 14/GABPRES, de 05 de fevereiro de 2025 (ID 1746776)
24 Indicadores 1A, 1B, 2A, 2B, 3A, 3B, 4A, 4B, 6A, 6B, 10A e Estratégias 7.15 e 7.18.
25 Microdados do Censo da Educação Básica 2014, e 2024. Brasília: Inep, 2025. Disponível em: https://www.gov.br/inep/pt-br/acesso-a-informacao/dados￾abertos/microdados/censo-escolar; Sinopse Estatística da Educação Básica 2024. Brasília: Inep, 2025. Disponível em: https://www.gov.br/inep/pt-br/acesso￾a-informacao/dados-abertos/sinopses-estatisticas/educacao-basica.
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Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
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Descrição Indicadores Fórmula de cálculo Resultado 
2024 Meta Prazo Situação 2024
população de 6 (seis) a 14 
(quatorze) anos e garantir 
que pelo menos 95% 
(noventa e cinco por 
cento) dos alunos 
concluam essa etapa na 
idade recomendada, até o 
último ano de vigência 
deste PNE. 
482 402 119,90%
Descrição Indicadores Fórmula de cálculo Resultado 
2024 Meta Prazo Situação 2024
META 3 
Meta 3 - Atendimento no 
Ensino Médio 
Universalizar, até 2016, o 
atendimento escolar para 
toda a população de 15 
(quinze) a 17 (dezessete) 
anos e elevar, até o final 
do período de vigência 
deste PNE, a taxa líquida 
de matrículas no ensino 
médio para 85% (oitenta e 
cinco por cento). 
Indicador 3A 
Percentual da população de 15 
a 17 anos que frequenta a 
escola.
População de 15 a 
17 anos que 
frequenta a escola 
(a)
População de 
15 a 17 anos 
(b)
(a / b ) x 100
100% 2016 Atendeu
154 138 111,59%
Indicador 3B 
Percentual da população de 15 
a 17 anos que frequenta o 
ensino médio ou possui 
educação básica completa.
População de 15 a 
17 anos que 
frequenta o ensino 
médio (a)
População de 
15 a 17 anos 
(b)
(a / b ) x 100
85% 2025 Atendeu
118 138 85,51%
Descrição Indicadores Fórmula de cálculo Resultado 
2024 Meta Prazo Situação 2024
META 6
Meta 6 - Educação 
integral
Oferecer educação em 
tempo integral em, no 
mínimo, 50% (cinquenta 
por cento) das escolas 
públicas, de forma a 
atender, pelo menos, 25% 
(vinte e cinco por cento) 
dos (as) alunos (as) da 
educação básica.
Indicador 6A 
Percentual de alunos da 
educação básica pública em 
tempo integral.
Total de matrículas 
de alunos que 
permanecem no 
mínimo 7 horas 
diárias (tempo 
integral) nas 
escolas públicas (a)
Total de 
matrículas nas 
escolas 
públicas (b)
(a / b ) x 100
25% 2025 Não atendeu
72 392 18,37%
Indicador 6B 
Percentual de escolas públicas 
com ao menos um aluno que 
permanece no mínimo 7 horas 
diárias em atividades escolares.
Total de escolas 
públicas que 
oferecem o 
atendimento em 
tempo integral (no 
mínimo, 7 horas 
diárias) (a)
Total de 
escolas 
públicas (b)
(a / b ) x 100
50% 2025 Não Atendeu
1 3 33,33%
Descrição Indicadores Fórmula de cálculo Resultado 
2024 Meta Prazo Situação 2024
META 7
Meta 7 - Fluxo e 
qualidade
Fomentar a qualidade da 
educação básica em todas 
as etapas e modalidades, 
com melhoria do fluxo 
escolar e da 
aprendizagem.
Estratégia 7.15
Universalizar, até o quinto ano 
de vigência deste PNE, o 
acesso à rede mundial de 
computadores em banda larga 
de alta velocidade e triplicar, 
até o final da década, a relação 
computador/aluno (a) nas 
escolas da rede pública de 
educação básica, promovendo a 
utilização pedagógica das 
tecnologias da informação e da 
comunicação.
7.15A. Escolas que 
dispõem de internet 
para uso nos 
processos de 
ensino (a)
Total de 
escolas da rede 
pública (b)
(a / b ) x 100
100% 2019 Não atendeu
2 3 66,67%
7.15B1. Número de 
computadores 
utilizados para fins 
pedagógicos em 
2014(a)
Total de alunos 
das escolas da 
rede pública da 
educação 
básica em 
2014(b)
(a / b ) x 100
10,29% 2025 Não atendeu
18 525 3,43%
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Descrição Indicadores Fórmula de cálculo Resultado 
2024 Meta Prazo Situação 2024
7.15B2. Número de 
computadores 
utilizados para fins 
pedagógicos em 
2024(a)
Total de alunos 
das escolas da 
rede pública da 
educação 
básica em 
2024(b)
(a / b ) x 100
17 392 4,34%
Estratégia 7.18
Assegurar a todas as escolas 
públicas de educação básica o 
acesso a:
(a) Energia elétrica 3 100,00%
100% 2025 Não atendeu
(b) Abastecimento 
de água tratada 3 100,00%
(c) Esgoto sanitário 3 100,00%
(d) Espaços para a 
prática esportiva 1 33,33%
(e) Sanitários 
adaptados para 
portadores de 
necessidades 
especiais
2 66,67%
(f) Acessibilidade 
para portadores de 
necessidades 
especiais
2 66,67%
(g) Bens culturais e 
artístico 3 100,00%
(h) Equipamentos e 
laboratórios de 
ciências
0 0,00%
(i) Total de escolas 3
(a+b+c+d+e 
+f+g+h)/8/(i)
70,83%
Descrição Indicadores Fórmula de cálculo Resultado 
2024 Meta Prazo Situação 2024
META 10
Meta 10 - Educação de 
jovens e adultos
Oferecer, no mínimo, 25% 
(vinte e cinco por cento) 
das matrículas de 
educação de jovens e 
adultos, nos ensinos 
fundamental e médio, na 
forma integrada à 
educação profissional.
Indicador 10A 
Percentual de matrículas de 
educação de jovens e adultos na 
forma integrada à educação 
profissional.
Número de 
matrículas da 
educação de jovens 
e adultos integrada 
à educação 
profissional de 
nível fundamental 
e médio (a)
Número de 
matrículas da 
educação de 
jovens e 
adultos de nível 
fundamental e 
médio (b)
(a / b ) x 100
25% 2025 Não atendeu
0 0 0,00%
Fonte: Relatório Técnico Conclusivo (ID 1842717).
204. Diante desses resultados, a Unidade Técnica constatou que o município de Primavera de 
Rondônia um desempenho misto em relação às metas do Plano Nacional de Educação (PNE). Dentre 
os 11 itens avaliados, o município atingiu a meta em 4 deles (Indicador 1A, Indicador 2A, Indicador 3A 
e Indicador 3B), enquanto não alcançou o cumprimento total das metas nos demais 7 
indicadores/estratégias. E apresentou a seguinte imagem que representa a proporção de municípios 
rondonienses que atenderam cada uma das metas do PNE:
Imagem – Resultado PNE 2024 – Municípios do Estado de Rondônia
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205. Do mesmo modo, foi apresentada a evolução dos indicadores considerando o período de 
2020 a 2024, conforme tabela a seguir:
Tabela - Resultados da avaliação – ano letivo 2024
Indicador/Estratégia 2020 2021 2022 2023 2024 Meta
Indicador 1A 121,25% 99,78% 104,12% 92,78% 106,19% 100%
Indicador 1B 27,90% 25,94% 25,63% 29,38% 29,38% 50%
Indicador 2A 174,88% 136,18% 122,39% 115,17% 119,90% 100%
Indicador 3A 105,39% 120,06% 95,65% 108,70% 111,59% 100%
Indicador 3B 99,80% 99,07% 81,88% 84,06% 85,51% 85%
Indicador 6A 10,86% 10,86% 12,77% 12,34% 18,37% 25%
Indicador 6B 33,33% 33,33% 66,67% 33,33% 33,33% 50%
Estratégia 7.15A 66,67% 66,67% 66,67% 66,67% 66,67% 100%
Estratégia 7.15B 3,79% 3,79% 7,18% 5,77% 4,34% 10%
Estratégia 7.18 66,97% 66,67% 70,83% 70,83% 70,83% 100%
Indicador 10A 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 25%
Fonte: Relatório Técnico Conclusivo (ID 1842717).
206. Considerando esses resultados, e o fato da prorrogação da vigência do PNE até 31.12.2025, 
e da tramitação no Congresso Nacional da proposta do novo PNE para o próximo decênio, a Unidade 
Técnica apresentou as seguintes recomendações, com as quais este relator converge, para que o 
município aprimore sua capacidade de planejar e executar políticas educacionais alinhadas às futuras 
metas nacionais: 
Recomendar à Administração do município de Primavera de Rondônia, visando a melhoria dos 
indicadores e estratégias do Plano Nacional de Educação, as seguintes medidas:
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i. Desenvolver projetos estruturados e sustentáveis para expandir a oferta de educação em tempo 
integral, tanto em número de escolas quanto em quantidade de estudantes atendidos, com 
planejamento financeiro e pedagógico, garantindo o cumprimento das metas previstas;
ii. Investir na melhoria da infraestrutura das escolas, priorizando o fornecimento de energia 
elétrica, água tratada e esgotamento sanitário nas unidades que ainda não disponham desses 
serviços; a construção de espaços adequados para a prática esportiva; a instalação de sanitários 
adaptados; a adaptação das estruturas físicas para garantir acessibilidade; bem como a 
implementação de laboratórios de ciências e a aquisição de equipamentos;
iii. Realizar investimentos na infraestrutura tecnológica das escolas, garantindo que todas as 
unidades disponham de internet de alta velocidade voltada ao uso pedagógico. Ademais, 
promover a renovação e ampliação do parque tecnológico, de modo a elevar a relação 
computador/aluno aos patamares adequados às demandas educacionais.
207. Por fim, é imprescindível rememorar que o problema das metas do PNE não atingidas 
ou dissonantes daquelas apresentadas na Lei Federal n. 13.005, de 25 de junho de 2014, é decorrente do 
inadequado planejamento orçamentário dos municípios, em que as metas do PPA não guardam relação 
com as do PNE, inviabilizando, dessa forma, que as ações propostas nas leis orçamentárias resultem no 
atendimento dos objetivos do plano educacional. Portanto, também será emitido alerta à 
Administração para que as metas do Plano Nacional de Educação sejam alocadas no PPA.
8.4 – Da Avaliação da política de atenção ao pré-natal
208. Avaliar a política de atenção ao pré-natal é essencial para garantir que todas as gestantes 
tenham acesso oportuno e de qualidade aos serviços de saúde, minimizando riscos maternos e neonatais. 
Esse processo de avaliação envolve o acompanhamento de indicadores como a proporção de gestantes 
com início precoce do acompanhamento (até a 12ª semana), a frequência e a completude das consultas 
recomendadas pelo Ministério da Saúde, além da oferta de exames laboratoriais e de ultrassonografia. 
Ao cruzar esses dados com índices de mortalidade materna, prematuridade e baixo peso ao nascer, 
gestores conseguem mensurar o grau de efetividade das ações implantadas e identificar lacunas regionais 
ou socioeconômicas que demandem reforço de recursos ou estratégias focalizadas.
209. Nesse contexto, a Unidade Técnica apresentou em seu relatório conclusivo (ID 1842717) 
dados relativos ao município de Primavera de Rondônia, sobre as consultas de pré-natal; partos de mães 
adolescentes; taxa de prematuridade; taxa de mortalidade neonatal, dentre outros, referentes ao exercício 
de 2024.
210. De acordo com o Ministério de Saúde, durante a gestação, a mulher deve ter no mínimo 
seis consultas pré-natal, iniciadas antes da 12ª semana gestacional. No caso do município de Primavera 
de Rondônia, no ano de 2024, conforme dados compilados pela AGEVISA/RO, 83,87% das mães 
tiveram sete consultas pré-natal ou mais, durante a sua gestação; 3,23% tiveram no máximo três 
consultas durante o período gestacional. A média do estado de Rondônia, no mesmo ano, consistiu em 
77.75% das gestantes tiveram sete consultas pré-natal ou mais, enquanto 8.1% delas tiveram até três 
consultas pré-natal durante a gestação.
211. Outro indicador importante é o início das consultas pré-natal, sendo ideal iniciar antes da 
12ª semana de gestação. Em Primavera de Rondônia, em 2024, 83,87% das gestantes iniciaram o pré￾natal no tempo recomendado, acima da média do estado de Rondônia, de 74,52%. Desse modo, o 
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desempenho do município neste quesito número de consultas pré-natal foi classificado como 
intermediário.
212. A Unidade Técnica também verificou que dos partos ocorridos no período de 2020 a 2024, 
no município de Primavera de Rondônia 12,63% dos partos foram de mães adolescentes, sendo 0% de 
meninas de 14 anos de idade ou menos e 12,63% entre aquelas com idades entre 15 e 19 anos. Desse 
modo, o município foi classificado em proporção de partos adolescentes como alto.
213. A respeito do tipo de parto, os dados apontaram que o número de partos cesáreos tem 
crescido nos últimos anos, e no município de Primavera de Rondônia, esses atingiram a marca de 
96,77%, em 2024, acima da média de Rondônia (55,85%), o que reflete no aumento da taxa de 
prematuridade (7,37%), relativo aos nascimentos ocorridos antes da 37ª semana gestacional. Essa 
situação fez com que o município fosse classificado em relação à taxa de prematuridade como alto.
214. Ressalta-se que um dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, consiste em reduzir 
as taxas globais de mortalidade materna e neonatal até 2030. Nesse sentido, a análise técnica analisou 
os óbitos neonatais evitáveis ocorridos nos municípios rondonienses no período de 2006 a 2024; e a 
causa de mortalidade materna entre os anos de 2013 e 2024, excluídos os anos de 2020 e 2021, em que 
foi constatado que grande parte dos óbitos resultaram de causas conhecidas, previsíveis que poderiam 
ser tratadas se o serviço de Atenção Primária à Saúde estivesse funcionando adequadamente. Diante 
desse quadro, a Unidade Técnica formulou recomendações à Administração municipal, visando a 
melhoria dos indicadores da política de saúde materno-infantil, com as quais este Relator manifesta 
convergência. 
8.5 – Da Avaliação da gestão das políticas ambientais
215. Avaliar a gestão das políticas ambientais no processo de prestação de contas do governo 
é essencial para verificar se os recursos públicos destinados à conservação, ao controle da poluição e ao 
uso sustentável dos recursos naturais estão gerando os resultados previstos. Por meio de indicadores 
específicos — como redução de emissões, ampliação de áreas protegidas, recuperação de áreas 
degradadas e melhorias na qualidade do ar e da água — é possível mensurar o impacto das ações 
governamentais, detectar desvios de finalidade e corrigir rumos antes que pequenos problemas se tornem 
danos irreversíveis ao meio ambiente. Esse acompanhamento sistemático também assegura o 
cumprimento da legislação ambiental e das metas internacionais assumidas pelo país, fortalecendo a 
credibilidade da gestão pública perante órgãos de controle e a sociedade civil.
216. Além de promover transparência e responsabilidade fiscal, a avaliação contínua das 
políticas ambientais estimula a eficiência e a inovação administrativa. Relatórios de desempenho 
ambiental orientam ajustes estratégicos, permitindo aos gestores priorizar investimentos em tecnologias 
limpas, políticas de economia circular e programas de educação ambiental com maior potencial de 
retorno social e ecológico. Paralelamente, a divulgação dos resultados fortalece a participação cidadã, já 
que comunidades e organizações não governamentais podem acompanhar, questionar e colaborar 
ativamente no aprimoramento das políticas. Dessa forma, a avaliação se torna um instrumento de 
governança democrática capaz de aliar proteção ambiental, desenvolvimento sustentável e boa gestão 
dos recursos públicos.
217. Nesse sentido, a Unidade Técnica divulgou em seu relatório o Índice de Desempenho 
Municipal (IDAM) de Primavera de Rondônia, que foi apurado a partir da consolidação de um conjunto 
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de indicadores ambientais. Esse índice permite aferir o nível da eficiência e efetividade das políticas 
públicas locais voltadas à proteção do meio ambiente e ao uso sustentável dos recursos naturais.
218. O resultado final do IDAM varia entre 0 a 1, sendo que os valores mais próximos de 1 
indicam melhor desempenho ambiental relativo. No caso, o IDAM encontrado para o município de 
Primavera de Rondônia foi de 0,46, classificado como médio, que indica desempenho ambiental regular, 
com necessidade de aprimoramento, conforme demonstrado nas tabelas a seguir:
Tabela - Classificação do desempenho ambiental municipal no IDAM
 Fonte: Relatório Técnico Conclusivo (ID 1842717).
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Tabela - Indicadores utilizados no cálculo do IDAM
 Fonte: Relatório Técnico Conclusivo (ID 1842717).
219. Visando melhorar os indicadores ambientais do município, a Unidade Técnica sugeriu 
algumas recomendações, e o Ministério Público de Contas acrescentou outras para que a Administração 
de Primavera de Rondônia, caso ainda não esteja adequada para atuar no licenciamento ambiental, que: 
a) estruture a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, dotando-a com adequação legal, 
orçamento adequado e capacitação de pessoal junto à SEDAM, que são investimentos estratégicos que 
trarão autonomia, agilidade e sustentabilidade ao desenvolvimento do Município, inserindo-o no rol 
dos municípios rondonienses que são protagonistas na gestão de seu próprio meio ambiente; e, b) avalie 
o cabimento e a pertinência para criação de Fundo Municipal de Meio Ambiente e Conselho Municipal 
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de Meio Ambiente, como mecanismos para financiamento e gestão de ações ambientais. Nesse ponto, 
este Relator manifesta convergência com o encaminhamento e com o parecer do MPC.
9. Do Monitoramento das Determinações e Recomendações 
220. A competente Unidade Técnica, ao compulsar os pareceres prévios sobre as contas de 
governo do chefe do Poder Executivo de Primavera de Rondônia dos exercícios anteriores, referente às 
determinações e recomendações, monitorou 2 determinações, ambas foram consideradas cumpridas, 
conforme evidenciado na tabela a seguir:
Tabela - Avaliação do cumprimento das determinações
Nº 
processo
Decisão Descrição da 
determinação/recomendação
Ações realizadas pela 
administração para 
atendimento
Avaliação 
do controle
interno
Resultado 
da 
Avaliação
Nota do auditor
01414/24 APL-TC 
00140/24
IV – Determinar via ofício à 
Administração do Município de 
Primavera de Rondônia, com 
fundamento no art. 37 da 
Constituição Federal, nos arts. 48, 
§1º, II, da LC nº 101/00, arts. 3º,
III, 6º, I, 7º, 8º (§1º, §2º e §3º), 9º e 
10º da Lei nº 12.527/2011 – LAI, 
que, no prazo de 90 dias contados 
da notificação, disponibilize no 
portal de transparência as 
informações relativas aos critérios 
das dimensões receita, informações 
institucionais, despesa, licitações, 
contratos, ouvidoria, 
acessibilidade, diárias, convênios e 
transferências, planejamento e 
prestação de contas, saúde, 
educação, emendas parlamentares, 
lei geral de proteção de dados –
LGPD e governo digital, obras e 
renúncia de receita, não atendidas 
no ciclo de 2023, detalhadas no 
Radar da Transparência Pública –
Ciclo 2023;
Foi realizada força￾tarefa entre 
Corregedoria/Ouvidoria 
e Departamento de TI 
para garantir a 
divulgação e 
publicação dos 
documentos exigidos 
no Portal da 
Transparência.
Mesmo sendo uma 
nova gestão (2025-
2028), foram atendidos 
itens da “Série 
Histórica”, 
contemplando 
documentos da gestão 
anterior.
Está em implantação 
um novo Portal da 
Transparência, licitado 
em 2024, com 
gerenciador mais 
eficiente. Durante a 
transição, poderão 
ocorrer instabilidades 
temporárias.
Será realizado 
treinamento dos 
responsáveis setoriais 
após a implantação 
completa, e um decreto 
designará formalmente 
os responsáveis por 
cada setor para 
publicação de atos, com 
atribuição clara de 
deveres.
- Cumprida
Considerando as noticiadas 
reportadas pelo responsável, a 
equipe de auditoria promoveu 
análise da evolução obtida na 
avaliação do Programa Nacional de 
Transparência Pública (PNTP) nos 
ciclos de 2023, 2024 e 2025. No 
ciclo de 2023, o Município de 
Primavera de Rondônia obteve o 
percentual de 64,78% no Radar da 
Transparência Pública, resultado 
inferior ao mínimo necessário para a 
obtenção do selo de qualidade da 
Associação dos Membros dos 
Tribunais de Contas do Brasil 
(Atricon). No entanto, observa-se 
uma evolução significativa no ciclo 
de 2024, com o atingimento de 
76,75%, percentual que contempla o 
atendimento de todos os critérios 
essenciais de divulgação exigidos. 
Ademais, por meio de consulta ao 
sistema Avalia da Atricon, 
constatou-se que no ciclo de 2025 
houve nova melhora no desempenho, 
alcançando 80,43%, avaliação esta 
ainda pendente de homologação pela 
entidade. Considerando o avanço 
consistente nos indicadores de 
transparência e o cumprimento 
integral dos requisitos essenciais, 
propomos considerar a presente 
determinação atendida, dispensando 
novo monitoramento, uma vez que 
as melhorias pendentes, serão objeto 
de monitoramento específico nos 
próximos ciclos de avaliação do 
PNTP.
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Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
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Proc.: 01527/25
01015/23 APL-TC 
00129/23 
III – Determinar, via ofício, ao 
chefe do Poder Executivo 
Municipal, Senhor Eduardo 
Bertoletti Siviero, ou a quem vier a 
lhe substituir, que realize e 
comprove nas contas de 2023, as 
ações para intensificar e aprimorar 
a recuperação de créditos da dívida 
ativa, com a adoção de medidas 
judiciais e/ou administrativas, tais 
como a utilização do protesto 
extrajudicial como prévio 
ajuizamento das execuções 
judiciais para os créditos tributários 
ou não tributários, de modo a 
aperfeiçoar constantemente a 
arrecadação dos créditos inscritos 
na dívida ativa;
Quanto à dívida ativa, 
referente ao Processo nº 
1015/2023, a questão 
técnica que 
inviabilizava a 
expedição de 
Certificados de Dívida 
Ativa (CDAs) foi 
solucionada.
Com a solução técnica, 
tornou-se possível a 
execução das ações de 
cobrança e a 
regularização dos 
créditos não tributários, 
incluindo processos 
específicos com 
devedores como Hélio 
de Lara, Adir de Lara, 
Antônio Roberto 
Magalhães, Antônio 
Fernandes e Vander 
Barbosa Meireles, 
conforme 
documentação 
apresentada.
As providências 
implementadas
permitem o 
prosseguimento das 
medidas 
administrativas e 
judiciais para 
recuperação dos 
créditos municipais, 
fortalecendo a 
arrecadação e a gestão 
financeira.
- Cumprida
Com base na análise dos 
esclarecimentos e documentos 
apresentados, verifica-se que a 
Administração adotou medidas 
concretas para intensificar a 
recuperação de créditos inscritos em 
dívida ativa, conforme previsto na 
determinação constante do item III 
do Acórdão APL-TC 00129/23. 
Destaca-se, em especial, a 
comprovação da adoção de medidas 
de cobrança via execução fiscal, 
conforme evidenciado nos 
documentos anexados à defesa (ID 
1800525), os quais demonstram o 
encaminhamento de débitos para 
cobrança judicial. Portanto, 
determinação atendida.
Fonte: Relatório Técnico Conclusivo (ID 1842717).
221. Ressalta-se que este Tribunal de Contas prima pelo monitoramento do cumprimento das 
deliberações expedidas em suas decisões como forma de assegurar maior efetividade às ações de 
controle. Visto que a correção de falhas e a melhoria dos controles internos, itens constantemente 
cobrados nas determinações exaradas pelo Tribunal, evitam situações mais graves que poderão ensejar 
em proposta de emissão de parecer prévio desfavorável à aprovação de prestações de contas futuras.
222. No caso das presentes contas, do desfecho do monitoramento realizado, a Unidade 
Técnica propôs o seguinte encaminhamento, que obteve a anuência do Ministério Público de Contas e a 
convergência deste Relator:
(...)
Considerar “cumpridas” as determinações constantes do item IV do Acórdão APL-TC 00140/24 
(Processo n. 01414/24) e do item III do Acórdão APL-TC 00129/23 (Processo n. 01015/23).
10. Do Controle Interno
223. A Constituição de 1988, por meio de seu artigo 74, incisos e parágrafos, instituiu o 
sistema de Controle Interno, com o fito de criar instrumento de controle da legalidade e legitimidade dos 
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atos administrativos, para avaliar a gestão dos órgãos e entidades da administração pública e apoiar o 
controle externo.
224. A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado (L.C.E. n. 154/1996), no artigo 9º, inciso 
III, e no artigo 47, inciso II, c/c o prescrito no Regimento Interno do TCE-RO, no artigo 15, inciso III, 
prevê que em sede de Processos de Tomada ou Prestação de Contas, integrarão tais peças o “relatório e 
certificado de auditoria, com o parecer do dirigente do Órgão de controle interno, que consignará 
qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigir as falhas 
encontradas”.
225. Esta Relatoria, em pesquisa aos documentos juntados nos autos, constatou o 
encaminhamento do Parecer do Órgão Central do Sistema de Controle Interno, referente estas contas 
(ID 1754441), de lavra da dirigente do Controle Interno, Senhora Ângela Cristina Ferreira, opinando e 
certificando pela irregularidade das contas do Chefe do Poder Executivo, relativas ao exercício 
financeiro de 2024. Ressalta-se que o entendimento do Controle Interno é compatível com o desta Corte 
de Contas.
226. De igual forma, verifica-se nos autos (ID 1754451) declaração de ciência do Chefe do 
Poder Executivo atestando ter tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e parecer do 
dirigente do órgão de Controle Interno, com relação à Prestação de Contas de Governo do exercício de 
2024.
227. Diante disso, resta comprovada a atuação constitucional afeta ao Controle Interno, 
prevista no §2º, Art.4º, da Instrução Normativa n. 65/2019/TCE-RO, e por via de consequência, o 
cumprimento ao estabelecido no Art.49 da Lei Complementar 154/96.
11. Da Auditoria do Balanço Geral e da Opinião sobre a Execução do Orçamento
228. A auditoria realizada no Balanço Geral do Município (BGM) teve como base as normas 
de auditoria e do Manual de Auditoria Financeira do Tribunal (Resolução n. 234/2017/TCE-RO), 
objetivando aumentar o grau de confiança dos usuários das Demonstrações Contábeis, reduzindo o risco 
de interpretações distorcidas realizadas na análise dos resultados e indicadores apresentados nas 
demonstrações contábeis.
229. A Unidade Técnica, em razão de limitações na execução dos trabalhos, limitou-se a 
manifestar sobre: a verificação da integridade dos demonstrativos contábeis (Balanço Patrimonial, 
Orçamentário, Financeiro, Demonstração das Variações Patrimoniais e Demonstração dos Fluxos de 
Caixa); e a representação adequada da posição da conta de Caixa e Equivalente de Caixa e de 
Investimentos e Aplicações Temporárias a Curto Prazo e a Longo Prazo. E também apresentou como 
não escopo a auditoria das receitas e despesas que compõem o resultado patrimonial do Município, em 
especial, as despesas relacionadas com remuneração dos servidores, cujo percentual pode representar 
até 60% da Receita Corrente Líquida (RCL).
230. Assim, após análise dos demonstrativos contábeis, a Unidade Técnica concluiu que:
Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise, não temos 
conhecimento de nenhum fato que nos leve a acreditar que as demonstrações contábeis 
consolidadas, compostas pelos balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e pelas 
Demonstrações das Variações Patrimoniais e dos Fluxos de Caixa, não estão em conformidade 
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com os critérios aplicáveis ou que não representam adequadamente a situação patrimonial em 
31.12.2024 e os resultados orçamentário, financeiro e patrimonial relativos ao exercício 
encerrado nessa data, de acordo com as disposições da Lei 4.320/1964, da Lei Complementar 
101/2000 e das demais normas de contabilidade do setor público.
231. Com relação à execução do orçamento, o objetivo da análise foi avaliar a adequação da 
execução orçamentária e financeira do exercício de 2024 quanto ao cumprimento das leis e normas 
pertinentes, notadamente no que tange às regras insculpidas na Constituição Federal, na Lei 
Complementar 101/2000, na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual.
232. A Unidade Técnica salientou que o resultado da avaliação não se configura em 
certificação acerca da regularidade da gestão, assim como não visa dar conformidade à aplicação da lei 
de licitação e contratos administrativos e outras não especificadas no escopo do trabalho. Ainda ressaltou 
que não realizou auditorias sobre as despesas com pessoal e nem nos gastos relativos à educação e saúde, 
cuja opinião se baseou em dados informados pela Administração, e publicados nos sistemas do Governo 
Federal, a saber: Siconfi, Siope e Siops.
233. Por fim, a Unidade Técnica expressou a seguinte opinião relativa à execução do orçamento 
do município de Primavera de Rondônia: 
Com base em nosso trabalho, descrito neste relatório, devido à relevância dos assuntos descritos 
no parágrafo “Base para opinião adversa”, o que nos permite concluir que não foram observados 
os princípios constitucionais e legais aplicáveis que regem a administração pública municipal, 
bem como as normas constitucionais, legais e regulamentares na execução do orçamento do 
Município e nas demais operações realizadas com recursos públicos municipais, de acordo com 
as disposições da Constituição Federal, Lei 4.320/1964 e da Lei Complementar 101/2000.
234. As situações que motivaram a opinião técnica adversa sobre a execução do orçamento 
foram as seguintes:
i. Não atingimento das metas de resultados primário e nominal definidas na LDO;
ii. Ausência de envio de informações ao Banco de Preços em Saúde (BPS) nas aquisições 
de medicamentos e insumos de saúde;
iii. Abertura de crédito adicional sem autorização Legislativa;
iv. Insuficiência financeira para a cobertura das obrigações; 
v. Aumento de despesas com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato.
235. Sobre essas ocorrências, o gestor apresentou justificativas seguidas de documentos, em 
atendimento à Decisão Monocrática DDR n. 00346/25-GABOPD (ID 1778567), cujas alegações e 
documentação foram analisadas pela Unidade Técnica (ID 1841517), contudo, em que pese os 
esclarecimentos trazidos, esses foram insuficientes para descaracterizar as situações encontradas.
236. No entanto, a respeito da situação de aumento de despesas com pessoal nos 180 dias 
anteriores ao final do mandato, o Ministério Público de Contas, de forma didática, discorreu sobre as 
complicações do crescimento descontrolado da despesa com pessoal, mas também ponderou a 
complexidade de se avaliar o caso como descumprimento do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, 
diante da insuficiência de informações necessárias nestes autos para o exame ideal da conformidade, ou 
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não, do aumento desse gasto no segundo semestre do último ano de mandato do Chefe do Poder 
Executivo Municipal.
237. Da análise das justificativas apresentadas pelo gestor, o MPC concluiu pela exclusão da 
responsabilidade do Chefe do Poder Executivo do município sobre a expedição do Decreto n. 
3124/GP/2024 de 02.09.2024 como ato normativo sujeito à regra de fim de mandato, tendo em vista que 
o Prefeito Municipal cumpriu ordem judicial para nomeação de servidor para ocupar o cargo de 
assistente social. A respeito do outro ato, Decreto n. 3167/GP/2024, verificou que se trata de nomeação 
para provimento do cargo de analista de sistema, ocorrido no mês de novembro de 2024, por isso o 
Parquet de Contas não achou razoável que apenas essa nomeação fosse responsável pelo aumento da 
despesa com pessoal no segundo semestre de 2024, no percentual de 3,50%, em relação ao primeiro 
semestre.
238. No mesmo sentido é o entendimento desta relatoria, visto a ausência nestes autos de 
elementos suficientes para atribuir o aumento da despesa com pessoal no segundo semestre 
exclusivamente aos decretos de nomeação exarados no final de mandato, considerando-se que um deles 
decorreu de ordem judicial, e o outro, por si só, não possui materialidade para impactar o aumento desse 
tipo de gasto no percentual de 3,50% de um semestre para o outro. Assim, este Relator converge com a 
proposta do Ministério Público de Contas.
239. Contudo, mesmo excluindo essa irregularidade do rol de infringências que serviram de 
base para a opinião técnica adversa sobre a execução do orçamento do município de Primavera de 
Rondônia, em 2024, ainda restaram impropriedades graves, sendo a insuficiência financeira para a 
cobertura das obrigações a mais grave de todas, ainda mais no último ano de mandato do Chefe do Poder 
Executivo Municipal.
240. A constatação de insuficiência financeira para a cobertura das obrigações assumidas no 
último ano de mandato configura violação ao art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), dispositivo que veda ao titular do Poder Executivo contrair obrigação de 
despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do exercício, ou que tenha parcelas a serem 
pagas no exercício seguinte sem suficiente disponibilidade de caixa. Tal conduta compromete a 
sustentabilidade fiscal do ente, transfere ônus indevido à gestão subsequente e afronta o princípio da 
responsabilidade na gestão pública, previsto no art. 1º da LRF. 
241. Ressalta-se ainda, que a insuficiência de caixa para honrar compromissos assumidos no 
período vedado não apenas viola norma cogente, mas também gera risco concreto de inadimplemento, 
prejudicando fornecedores, servidores e a continuidade dos serviços públicos essenciais. Portanto, trata￾se de irregularidade grave, pois evidencia desrespeito às normas de equilíbrio orçamentário e à 
transparência fiscal.
242. Outra irregularidade grave que também fundamentou a opinião técnica adversa sobre a 
execução do orçamento, é relacionada a abertura de crédito adicional especial por meio de decreto, com 
base na LOA, portanto, sem lei específica. A respeito dessa infringência, o Ministério Público 
sabiamente pontuou que a falha em questão transcende a mera inobservância de uma formalidade 
orçamentária. Trata-se, a rigor, de uma usurpação da competência exclusiva do Poder Legislativo, um 
ato que atenta contra o princípio da separação dos Poderes. Ao editar um decreto para uma matéria 
que exige lei específica, o gestor ignora a prerrogativa fundamental da Câmara de Vereadores de 
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Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
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autorizar e controlar a alocação dos recursos públicos, interferindo diretamente no pilar do sistema de 
freios e contrapesos (checks and balances). Esse mecanismo, essencial ao Estado Democrático de 
Direito, existe justamente para garantir o controle mútuo entre os Poderes e, assim, coibir a 
concentração de poder e prevenir abusos. Com esse entendimento, este Relator manifesta convergência.
243. Por fim, a Unidade Técnica concluiu que, as ocorrências que motivaram a opinião adversa 
sobre a execução do orçamento, nos termos da Resolução n. 278/2019/TCE-RO, são suficientes para 
fundamentar a opinião desfavorável a aprovação das contas, do mesmo modo foi o parecer do Ministério 
Público de Contas, exceto em relação à irregularidade referente ao aumento da despesa com pessoal nos 
últimos 180 dias do mandato.
244. Essa proposta é fundamentada nas evidências de um conjunto de irregularidades graves 
que comprometem a legalidade, a transparência e a responsabilidade fiscal da gestão municipal. Entre 
elas, destacam-se a insuficiência financeira para cobertura das obrigações e a abertura de crédito 
adicional especial sem autorização legislativa.
245. Há de se sopesar que esta Corte de Contas possui entendimento firme no sentido de que o 
déficit financeiro, por si só, é irregularidade suficiente para ensejar o juízo de rejeição das contas, 
conforme se depreende das decisões proferidas nos processos de contas de governo: Acórdão APL-TC 
00010/22 referente ao processo 01813/20; Acórdão APL-TC 00045/20 referente ao processo n. 
0943/2019; Acórdão APL-TC 00131/21 referente ao processo n. 1.681/2020; e Acórdão APL-TC 
00559/18 referente ao processo n. 1.430/2018.
12. Das Deficiências dos Controles Internos
246. O artigo 74 da Constituição Federal estabelece a obrigatoriedade dos Poderes Legislativo, 
Executivo e Judiciário manterem, de forma integrada, sistema de controle interno objetivando avaliar o 
cumprimento das metas do PPA; a execução dos programas de governo e dos orçamentos; comprovar a 
legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos 
órgãos e entidades da administração; e apoiar o controle externo em sua missão institucional.
247. Nesse sentido, o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia estabeleceu diretrizes gerais 
sobre a implementação e operacionalização do sistema de controle interno para seus entes 
jurisdicionados através da Decisão Normativa n. 2/2016, e os critérios para a responsabilização dos 
agentes públicos em face da inexistência ou inadequado funcionamento do sistema de controle interno 
das entidades foi estabelecido a Instrução Normativa n. 58/2017.
248. Assim, de acordo com o art. 3º da IN 58/2017, o chefe de cada Poder deve instituir sistema 
integrado de controle interno observando 10 diretrizes, dentre as quais, garantir estrutura de trabalho 
adequada e as prerrogativas e condições necessárias à atuação dos controladores internos.
249. Apesar de restar evidenciado a existência de uma unidade central de controle interno no 
município de Primavera de Rondônia, conforme relato no item 10 desta proposta, alguns controles 
deverão ser criados ou aprimorados para melhorar a gestão dos recursos municipais, a fim de corrigir e 
evitar as irregularidades evidenciadas na análise destas contas, que serviram de base para a opinião 
adversa com relação à execução do orçamento. Ressalta-se que essas impropriedades poderiam ser 
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evitadas com um sistema de controle adequado, seguindo as diretrizes estabelecidas nas normas deste 
Tribunal. 
250. Dessa forma, convém que o gestor municipal seja alertado a instituir sistema integrado 
de controle interno, nos termos das diretrizes estabelecidas no art. 3º da IN 58/2017, visando o
adequado funcionamento dos controles internos da Prefeitura Municipal, na mitigação dos riscos 
que possam atrapalhar a boa gestão dos recursos públicos.
13. Considerações finais
251. Por fim, imperioso ressaltar, que a análise das contas, ora submetidas à apreciação deste 
Egrégio Plenário, fundamentou-se nos trabalhos de auditoria financeira realizada pela Comissão de 
Análise das Contas de Governo Municipal, sendo objeto de análise o Balanço Geral do Município 
evidenciado nas Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público; e na Auditoria de Conformidade 
sobre a observância dos critérios constitucionais e legais para a execução orçamentária.
252. Quanto ao posicionamento deste Tribunal de Contas sobre as Contas do Município de 
Primavera de Rondônia, exercício de 2024, este é suportado no argumento de que o Parecer Prévio 
emitido pelo Tribunal de Contas tem o condão de apresentar uma apreciação geral e fundamentada na 
gestão orçamentária, financeira e patrimonial do exercício. 
253. Diante dessas considerações, foi procedida a análise sobre as informações constantes dos 
Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, exigidos pela Lei Complementar 
Federal n. 101/2000 (LRF), sobre os dados registrados nas demonstrações contábeis exigidas pela Lei 
Federal n. 4.320/64 e nas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, também foram 
observados os limites dos gastos com saúde, educação, pessoal e repasses ao Poder Legislativo 
Municipal, além do monitoramento das determinações exaradas nas decisões inerentes às prestações de 
contas de exercícios anteriores. 
254. Considerando que as demonstrações contábeis consolidadas no Balanço Geral do 
Município, compostas pelos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e pelas Demonstrações 
das Variações Patrimoniais e dos Fluxos de Caixa, apesar das distorções não generalizadas destacadas 
pela Unidade Técnica, representam adequadamente a situação patrimonial em 31.12.2024, e os 
resultados orçamentário, financeiro e patrimonial atendem as Normas Brasileiras de Contabilidade 
Pública, Lei de Contabilidade Pública (Lei Federal n. 4.320/64), Manual de Contabilidade Aplicado ao 
Setor Público (MCASP) e a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000);
255. Considerando que as contas apresentadas pelo Poder Executivo Municipal de
Primavera de Rondônia e as evidências obtidas na auditoria do BGM refletiram no cumprimento da 
aplicação dos limites legais e constitucionais da Saúde (18,78%), da Manutenção e Desenvolvimento 
do Ensino (29,90%), FUNDEB26 (99,87%), dos repasses ao Legislativo (6,91%) e das Despesas com 
Pessoal do Poder Executivo (50,57%), do Legislativo (2,86%) e consolidado do município 
(53,44%);
 
26 O Município aplicou no exercício o valor de R$ 3.556.196,20, equivalente a 99,87% dos recursos oriundos do Fundeb, sendo que, deste total, foram 
aplicados na Remuneração de Profissionais da Educação Básica o valor de R$ 2.808.318,37 que corresponde a 80,77% do total da receita do fundo, 
CUMPRINDO o disposto no artigo 212-A, inciso XI, da CF/88 e no artigo 26 da Lei n. 14.113/2020
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
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256. Considerando que o município de Primavera de Rondônia tem capacidade de pagamento 
calculada e classificada como “C” (indicador I - Endividamento 1,11% classificação parcial “A”; 
indicador II – Poupança Corrente 100,86% classificação parcial “C”; indicador III – Liquidez Relativa 
-2,14% classificação parcial “C”), o que significa que o ente está inapto a obter financiamentos para 
aplicação em políticas públicas com o aval da União, nos termos do art. 13, I da Portaria ME n. 1.583, 
de 13 de dezembro de 2023;
257. Considerando que foram examinadas políticas públicas de alfabetização; de educação 
infantil; de atenção ao pré-natal; e de gestão de políticas ambientais, além do monitoramento do PNE, 
sendo que em todas as análises foram identificadas fragilidades que precisam ser corrigidas, para as 
quais serão emitidos alertas, recomendações e/ou determinações, conforme o caso;
258. Entretanto, considerando que não foram observados na integralidade os princípios 
constitucionais e legais aplicáveis que regem a administração pública municipal, bem como as normas 
constitucionais, legais e regulamentares na execução do orçamento do Município e nas demais operações 
realizadas com recursos públicos municipais, de acordo com as disposições da Constituição Federal, Lei 
4.320/1964 e da Lei Complementar 101/2000;
259. Considerando que houve descumprimento das metas de resultado primário e resultado 
nominal, em afronta ao Anexo de Metas Fiscais da LDO (Lei n. 1.244/2023) c/c o art. 9º da Lei 
Complementar n. 101/2000 e ao Manual de Demonstrativos Fiscais, evidenciando a inobservância dos 
princípios do planejamento, da legalidade e da responsabilidade na gestão fiscal;
260. Considerando que houve abertura de crédito adicional especial sem autorização 
legislativa, o que representa inobservância dos princípios e regras relativas à gestão fiscal responsável, 
em desacordo ao art. 167, inciso V, da Constituição Federal e arts. 42 e 43 da Lei nº 4.320/64;
261. Considerando que a Gestão Fiscal do município de Primavera de Rondônia, no exercício 
financeiro de 2024, atendeu parcialmente aos pressupostos de responsabilidade fiscal estabelecidos na 
Lei Complementar Federal n. 101/00;
262. Considerando a ocorrência de insuficiência financeira para a cobertura das obrigações 
no exercício de 2024, no valor de - R$ 955.538,24, da qual a maior parte (R$ 856.059,67) decorreu de 
obrigações sem cobertura financeira assumidas nos oito últimos meses do exercício final do mandato, 
em afronta ao arts. 1°, §1°, 9° e 42 da LRF;
263. Considerando que esta Corte de Contas possui entendimento firme no sentido de que 
insuficiência financeira, por si só, é irregularidade suficiente para ensejar o juízo de rejeição das contas, 
conforme se depreende das decisões proferidas nos processos de contas de governo: Acórdão APL-TC 
00010/22 referente ao processo 01813/20: Acórdão APL-TC 00045/20 referente ao processo n. 
0943/2019; Acórdão APL-TC 00131/21 referente ao processo n. 1.681/2020; e Acórdão APL-TC 
00559/18 referente ao processo n. 1.430/2018;
264. Considerando que a Resolução n. 278/2019/TCE-RO preconiza que a partir do exercício 
de 2020, quando for detectada inobservância dos princípios e regras constitucionais e 
infraconstitucionais relativos à gestão fiscal responsável, em especial quanto ao equilíbrio financeiro, 
ao descumprimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, dentre outras situações, 
a Corte de Contas emitirá parecer prévio desfavorável à aprovação;
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Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
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265. Considerando ainda que os achados identificados na instrução técnica revelam o 
exercício negligente, ou seja, ação ou omissão no exercício da direção superior da administração que 
tenha resultado ou que poderão resultar em desvios materialmente relevantes em relação aos objetivos 
de governança e os objetivos específicos previstos em lei e nos instrumentos de planejamento 
governamental, quando as circunstâncias indiquem que os resultados podiam ser evitados e eram, ou 
deveriam ser, conhecidos pelo mandatário, caso empregasse diligência de administrador ativo ou quando 
a ação ou omissão foi praticada com finalidade diversa da indicada pela lei;
DISPOSITIVO
266. Considerando, por fim, o entendimento do Corpo Instrutivo e do d. Ministério Público 
de Contas, com os quais convirjo, in totum, submete-se a excelsa deliberação deste e. Plenário a seguinte 
PROPOSTA DE DECISÃO:
I – Emitir Parecer Prévio Desfavorável à Aprovação das Contas do Município de 
Primavera de Rondônia/RO, relativas ao exercício financeiro de 2024, de responsabilidade do Senhor 
Eduardo Bertoletti Siviero, CPF n. ***.997.522-**, Chefe do Poder Executivo Municipal, na forma e 
nos termos do Projeto de Parecer Prévio, que ora submeto à apreciação deste Plenário, consoante dispõe 
a Constituição Federal, no art. 31, §§ 1º e 2º; a Lei Complementar n. 154/96 no artigo 35; o Regimento 
Interno no artigo 3º, inciso IX, e no artigo 25, inciso II e §1º, e art. 49; a Resolução n. 278/2019/TCER 
nos artigos 9º, 10, 11, 12, 13 e 14 – ressalvadas as Contas da Mesa da Câmara Municipal e demais atos 
de ordenação de despesas eventualmente praticados pelo Chefe do Poder Executivo, os quais quando 
fiscalizados, terão apreciações técnicas e julgamentos em separado – em razão da ocorrência de
insuficiência financeira para a cobertura das obrigações no exercício de 2024, no valor de - R$ 
955.538,24, da qual a maior parte (R$ 856.059,67) decorreu de obrigações sem cobertura financeira 
assumidas nos oito últimos meses do exercício final do mandato, em afronta ao arts. 1°, §1°, 9° e 42 da 
LRF;
II – Considerar que a Gestão Fiscal do Poder Executivo do Município de Primavera de 
Rondônia, referente ao exercício de 2024, de responsabilidade do Senhor Eduardo Bertoletti Siviero, 
CPF n. ***.997.522-**, Chefe do Poder Executivo Municipal, atende parcialmente aos pressupostos 
estabelecidos pela Lei Complementar Federal n. 101/2000, conforme disposto nos §§ 1° e 2º do art. 8º 
da Resolução n. 173/2014-TCERO;
III – Considerar cumpridas as determinações constantes do item IV do Acórdão APL￾TC 00140/24 (Processo n. 01414/24) e do item III do Acórdão APL-TC 00129/23 (Processo n. 
01015/23);
IV – Determinar ao Senhor Lucas Nunes da Silva - CPF ***.486.692-**, Chefe do Poder 
Executivo Municipal de Primavera de Rondônia, ou a quem vier lhe suceder, com fundamento no art. 
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37, caput, da Constituição Federal de 1988 (princípio da legalidade e publicidade) e art. 106 da 
Resolução de Consolidação CIT n. 1, de 30 de março de 2021, que proceda à inserção, no Banco de 
Preços em Saúde (BPS), mantido pelo Ministério da Saúde, das informações relativas às futuras 
aquisições de bens medicamentos e insumos de saúde, mantendo os dados devidamente atualizados, 
visando orientar os processos de aquisição e coibir preços abusivos. O cumprimento da presente 
determinação deverá ser comprovado na prestação de contas do exercício em que ocorrer a notificação;
V – Determinar ao Senhor Lucas Nunes da Silva - CPF ***.486.692-**, Chefe do Poder 
Executivo Municipal de Primavera de Rondônia, ou a quem vier lhe suceder, para que no prazo de 30 
dias contados da cientificação, que adote providências para divulgação do plano de aplicação dos 
recursos do Fundeb proveniente do termo de compromisso interinstitucional, em conformidade com as 
disposições da Orientação Técnica nº 01/2019/MPC-RO, comprovando o cumprimento nos presentes 
autos;
VI – Recomendar ao Senhor Lucas Nunes da Silva - CPF ***.486.692-**, Chefe do 
Poder Executivo Municipal de Primavera de Rondônia, ou a quem vier lhe suceder, visando a melhoria 
dos indicadores da política de educação infantil, as seguintes medidas:
a) Elaborar um plano de ação, seguindo orientações do Tribunal de Contas de Rondônia 
e do Gabinete de Articulação pela Efetividade da Política Educacional em Rondônia 
(GAEPE-RO), quando houver, para implementar o nível de atendimento das boas práticas 
identificadas como não cumpridas no último levantamento, realizado em abril de 2025, 
com ênfase nos eixos com pior avaliação: Acesso à creche (0,00%), Plano de Expansão 
de Vagas (0,00%), Educação Especial (25,00%);
b) Incluir, no Plano Plurianual 2026-2029, um Programa para ampliação de vagas em 
creches e pré-escolas, contemplando metas físicas e financeiras anuais, para ampliar a 
taxa de atendimento na creche e pré-escola;
c) Elaborar um planejamento de expansão de vagas, com ações de curto, médio e longo 
prazos, contemplando os seguintes aspectos: levantamento da capacidade de ampliação 
do número de salas nas unidades existentes; identificação de terrenos passíveis de para
construção de novas unidades; projeção da necessidade de contratação de educadores para 
abertura de novas turmas; definição das áreas e regiões prioritárias do município, base no 
levantamento da demanda registrada e potencial e mapeamento dos locais com oferta 
insuficiente; definição das etapas a serem priorizadas na abertura de novas turmas; e 
identificação dos recursos disponíveis e necessidades de captação de recursos externos, 
considerando diferentes fontes (FNDE, Pac Seleções, Emendas Parlamentares);
d) Aprovar em norma municipal os critérios para garantir atendimento prioritário para 
famílias de baixa renda, famílias monoparentais e mulheres que trabalham para compor 
a renda familiar, conforme exigido pela Lei 14.851/2024 e à luz das orientações contidas 
na Nota Técnica n. 7/2021/GAEPE;
e) Instituir um cadastro único para a gestão da demanda em creches e, com isso, organizar 
e manter atualizadas na internet listas de espera por vagas em creches, por ordem de 
colocação e por estabelecimento, dando transparência para a sociedade do cumprimento 
dos critérios de priorização;
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f) Realizar a busca ativa cadastral, por meio de pesquisa em bases de dados como o 
Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB e o Cadastro Único para Programas 
Sociais - CadÚnico e entrevista com os responsáveis familiares, de crianças de até 3 anos 
e de crianças de 4 a 5 anos que não frequentam um estabelecimento escolar, provenientes 
de famílias de baixa renda (CadÚnico), famílias monoparentais (constituídas por mães 
solo, sem a presença de companheiro) e domicílios em que as mães trabalham ou precisam 
contribuir para a renda familiar;
g) Monitorar a permanência das crianças matriculadas na pré-escola, em especial dos 
beneficiários de programas de transferência de renda;
VII – Recomendar ao Senhor Lucas Nunes da Silva - CPF ***.486.692-**, Chefe do 
Poder Executivo Municipal de Primavera de Rondônia, ou a quem vier lhe suceder, visando o 
aprimoramento dos indicadores da política de alfabetização, as seguintes medidas:
a) Eixo 1: Ensino-Aprendizagem: i. Disponibilizar materiais complementares alinhados 
ao currículo; ii. Criar ou fortalecer sistemas de avaliação padronizada com devolutivas 
pedagógicas para as escolas; iii. Promover monitoramento contínuo das escolas, 
coletando mensalmente os dados de aprendizado e gestão dentro dos prazos definidos; iv. 
Desenvolver estratégias específicas para recomposição de aprendizagens, com foco em 
estudantes com desempenho “básico” ou “abaixo do básico”; v. Implementar programas 
de reforço escolar e correção de fluxo; vi. Promover formações em serviço baseadas em 
práticas efetivas; vii. Instituir ações de tutoria pedagógica nas escolas, integradas à 
formação continuada;
b) Eixo 2: Gestão e Orçamento: i. Garantir frequência mínima de 95% nas formações; ii. 
Implementar o Sistema de Acompanhamento do PAIC; iii. Monitorar a assiduidade dos 
estudantes e realizar busca ativa; iv. Realizar no mínimo 3 observações de aula e 3 
reuniões de planejamento pedagógico por mês, com devolutivas estruturadas; v. 
Estabelecer metas claras e mensuráveis; vi. Estruturar políticas de reconhecimento e 
incentivo para escolas e profissionais com desempenho de destaque; vii. Incluir o PAIC 
no próximo Plano Plurianual (PPA); viii. Garantir recursos para avaliações e materiais 
pedagógicos, com previsão para os anos seguintes;
c) Eixo 3: Docentes: i. Realizar concursos periódicos e organizar banco de temporários 
com critérios técnicos; ii. Oferecer bolsas para estágios supervisionados em escolas 
públicas; iii. Oferecer salário de entrada competitivo e plano de carreira com base em 
mérito; iv. Garantir boas condições de trabalho, com infraestrutura adequada e apoio 
técnico; v. Criar programas de indução com tutoria para novos docentes; vi. Oferecer 
formação continuada conectada ao currículo e às práticas de sala de aula;
d) Eixo 4: Escolas: i. Definir perfil de competências para gestores escolares; ii. Selecionar 
gestores escolares com base em critérios técnicos e meritocráticos; iii. Oferecer formação 
continuada para as lideranças escolares;
e) Eixo 5: Secretarias de Educação: i. Adequar a organização da Secretaria às prioridades 
educacionais (ex.: gestão de currículo, formação, avaliação, infraestrutura); ii. Fortalecer 
áreas técnicas com servidores de perfil especializado; iii. Criar ou fortalecer núcleos de 
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apoio pedagógico às unidades escolares; iv. Utilizar dados e evidências para orientar o 
planejamento e a tomada de decisão; v. Realizar processos seletivos baseados em mérito 
para técnicos da educação; vi. Oferecer formações continuadas para o aperfeiçoamento 
dos profissionais da gestão; vii. Ampliar parcerias com Estado e União para formação, 
materiais didáticos, transporte escolar e outras ações conjuntas;
f) Diretrizes Transversais: i. Assegurar apoio especializado conforme as necessidades 
individuais (ex.: professores de apoio, recursos de acessibilidade); ii. Ampliar as boas 
práticas do PAIC para os anos finais do Ensino Fundamental, com estratégias ajustadas 
às necessidades de cada etapa;
VIII – Recomendar ao Senhor Lucas Nunes da Silva - CPF ***.486.692-**, Chefe do 
Poder Executivo Municipal de Primavera de Rondônia, ou a quem vier lhe suceder, visando a melhoria 
dos indicadores da política de saúde materno-infantil, a adoção das seguintes medidas:
a) Garantir a captação precoce e a realização mínima de seis consultas pré-natal para todas 
as gestantes: i. Mapear o território do município, com base em sistemas de informações 
georreferenciadas (SIG), de modo a identificar: áreas de cobertura das equipes de Saúde 
da Família (eSF) ou das Unidades Básicas de Saúde (UBS); áreas sem cobertura de 
atendimento da população do município; ii. Mapear, com base em sistemas de 
informações georreferenciadas (SIG), todas as gestantes de risco habitual e alto risco no 
território; iii. Ampliar os esforços de comunicação em saúde, com o objetivo de informar 
e conscientizar mulheres sexualmente ativas sobre os sinais de suspeita de gestação, além 
da importância do atendimento pré-natal para gestantes; iv. Ampliar os esforços para a 
realização de busca ativa de gestantes e mulheres sexualmente ativas no território, com 
objetivo de ampliar a capacidade dos serviços de saúde de captar gestantes precocemente; 
v. Ofertar, nas unidades de Atenção Primária à Saúde (APS), testes rápidos de gravidez a 
mulheres sexualmente ativas, que apresentem atraso menstrual ou suspeita de gestação, 
conforme preconiza o Ministério da Saúde; vi. Estabelecer protocolos ágeis para o 
agendamento de consultas e implementar mecanismos para reduzir o absenteísmo no pré￾natal; vii. Garantir a realização de, no mínimo, seis consultas pré-natal para todas as 
gestantes, com acompanhamento intercalado entre profissional médico e enfermeiro, 
respeitando o cronograma preconizado pelo Ministério da Saúde: consultas mensais até a 
28ª semana; consultas quinzenais entre a 28ª e a 36ª semana; e consultas semanais entre 
a 36ª e a 41ª semana;
b) Identificar precocemente e acompanhar todas as gestantes que apresentem fatores 
geradores de risco gestacional: i. Implementar, de forma sistemática, a classificação de 
risco gestacional na primeira consulta pré-natal e em todas as consultas subsequentes, 
conforme preconiza o Ministério da Saúde; ii. Encaminhar gestantes classificadas com 
alto risco gestacional, incluindo aquelas diagnosticadas com distúrbios hipertensivos, 
diabetes mellitus, e infecção urinária de repetição, para acompanhamento nas unidades 
de referência para pré-natal de alto risco, conforme preconiza o Ministério da Saúde; iii. 
Empreender os esforços necessários para promover a implantação de um sistema de 
prontuário eletrônico unificado, que seja capaz de interligar os dados clínicos das 
gestantes atendidas nas unidades de Atenção Primária à Saúde (APS), nas unidades de 
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referência para pré-natal de alto risco; iv. Capacitar e habilitar os Agentes Comunitários 
de Saúde (ACS) para a realização, durante a visita domiciliar, dos seguintes 
procedimentos junto às gestantes: aferição da pressão arterial, medição de glicemia 
capilar, aferição de temperatura axilar, verificação antropométrica e orientação para a 
correta administração de medicações prescritas anteriormente, conforme prevê a Lei 
Federal no 13.595/2018; v. Realizar capacitação contínua dos profissionais de saúde das 
unidades de Atenção Primária à Saúde (APS) para a adoção e implementação de 
protocolos de diagnóstico, tratamento e/ou monitoramento de afecções geradoras de risco 
gestacional, especialmente as síndromes hipertensivas, diabetes mellitus e infecções do 
trato urinário;
c) Garantir a realização de todos os exames laboratoriais e de imagem preconizados pelo 
Ministério da Saúde ao longo da gestação: i. Assegurar, conforme preconiza o Ministério 
da Saúde a realização dos seguintes exames complementares após a primeira consulta 
pré-natal de todas as gestantes: hemograma; tipagem sanguínea e fator Rh; Coombs 
indireto (se for Rh negativo); glicemia de jejum; teste rápido de triagem para sífilis e/ou 
VDRL/RPR; teste rápido diagnóstico anti-HIV; toxoplasmose IgM e IgG; sorologia para 
hepatite B (HbsAg); e exame de urina e urocultura; ii. Assegurar, conforme prevê a Lei 
Federal 14.598/2023, a realização de ecocardiograma fetal e pelo menos dois exames de 
ultrassonografia transvaginal durante o primeiro quadrimestre de gestação; iii. Assegurar 
a realização de urocultura desde o princípio da gestação e mesmo em casos negativos, 
garantir a realização por trimestre gestacional, até o final da gestação; iv. Ampliar 
esforços em capacitar equipes de saúde da família para que as coletas de exame de urina 
ocorram na própria unidade, de acordo com as orientações adequadas (a gestante deve 
estar no mínimo duas horas sem urinar); v. Assegurar a qualidade do exame de urina e 
urocultura pelos laboratórios responsáveis, a fim de haver resultados fidedignos;
d) Garantir a disponibilidade de suplementos profiláticos preconizados pelo Ministério 
da Saúde para a prevenção e tratamento adequados de afecções gestacionais: i. Assegurar 
o fornecimento contínuo e gratuito de sulfato ferroso e ácido fólico a todas as gestantes, 
nas dosagens de 40 mg de ferro elementar durante toda a gestação e 0,4 mg de ácido fólico 
até a 12a semana gestacional, a serem administradas diariamente, conforme preconiza o 
Ministério da Saúde;
IX – Recomendar ao Senhor Lucas Nunes da Silva - CPF ***.486.692-**, Chefe do 
Poder Executivo Municipal de Primavera de Rondônia, ou a quem vier lhe suceder, visando a melhoria 
dos indicadores ambientais municipais, as seguintes medidas:
a) Aprovar a Lei sobre uso e conservação dos solos, para regular e proteger os 
ecossistemas locais, garantindo que as áreas de proteção ambiental, como florestas, rios 
e nascentes não sejam degradadas e identificar o uso de áreas agrícolas e urbanas, 
minimizando o impacto ambiental;
b) Elaborar e implementar o Plano de Manejo Integrado do Fogo, com o objetivo de 
reduzir as queimadas ilegais e minimizar os efeitos negativos ao meio ambiente, à saúde 
da população e à economia local;
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c) Elaborar e implementar o Plano Municipal de Combate ao Desmatamento, com o 
intuito de reduzir os desmatamentos ilegais, preservar os recursos naturais e o potencial 
econômico da floresta em pé;
d) Desenvolver projetos de recuperação de áreas degradadas, visando restaurar 
ecossistemas e habitats naturais. Tais projetos contribuem para a restauração da 
biodiversidade, melhoram a qualidade do solo e aumentam a absorção de água das 
chuvas;
e) Desenvolver projetos de educação ambiental, como forma de sensibilizar a população 
sobre a importância da preservação dos recursos naturais e das práticas sustentáveis. Isso 
pode fomentar mudanças de comportamento em relação ao consumo de recursos e ao 
manejo do meio ambiente, além de engajar a população em iniciativas locais de 
adaptação, como a construção de infraestruturas resilientes;
f) Incentivar e propor mecanismos de pagamento por serviços ambientais (PSA), como 
uma ferramenta eficaz para incentivar a conservação ambiental e o uso sustentável dos 
recursos naturais. Esse mecanismo pode gerar benefícios diretos para aqueles que 
protegem áreas naturais ou realizam práticas sustentáveis;
g) Expandir a rede de abastecimento de água potável, priorizando as áreas urbanas 
periféricas e vulneráveis, para garantir o acesso universal à água de qualidade;
h) Realizar campanhas educativas sobre o uso racional da água, incentivando a economia 
e a valorização desse recurso essencial;
i) Incentivar o uso de fontes alternativas de água, como a captação de água da chuva e o 
reuso de águas cinzas, especialmente em áreas com acesso limitado, visando 
complementar o abastecimento e promover o uso eficiente dos recursos hídricos;
j) Ampliar a cobertura da rede coletora de esgotos, com foco em áreas ainda desassistidas, 
para reduzir a contaminação do solo e dos corpos hídricos;
k) Implantar ou modernizar estações de tratamento de esgoto (ETEs), assegurando que 
os efluentes sejam tratados de acordo com os padrões ambientais antes do descarte;
l) Expandir a coleta regular de resíduos sólidos urbanos, garantindo atendimento às áreas 
rurais e comunidades isoladas;
m) Implantar sistemas de coleta seletiva, promovendo a segregação de resíduos na fonte 
e incentivando a reciclagem e a reutilização;
n) Criar ou fortalecer cooperativas de catadores, com apoio técnico e logístico, como 
forma de inclusão social e de valorização da reciclagem;
o) Encerrar lixões a céu aberto e implementar aterros sanitários licenciados, assegurando 
o destino final ambientalmente adequado dos resíduos;
p) Desenvolver programas de educação ambiental, para conscientizar a população sobre 
a importância da redução, reutilização e reciclagem de resíduos;
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
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Proc.: 01527/25
q) Recomenda-se, caso o Município ainda não esteja adequado para atuar no 
licenciamento ambiental, que: 1) estruture a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente, dotando-a com adequação legal, orçamento adequado e capacitação de pessoal 
junto à SEDAM, que são investimentos estratégicos que trarão autonomia, agilidade e 
sustentabilidade ao desenvolvimento do Município, inserindo-o no rol dos municípios 
rondonienses que são protagonistas na gestão de seu próprio meio ambiente; e, 2) avalie 
o cabimento e a pertinência para criação de Fundo Municipal de Meio Ambiente e 
Conselho Municipal de Meio Ambiente, como mecanismos para financiamento e gestão 
de ações ambientais;
X – Recomendar ao Senhor Lucas Nunes da Silva - CPF ***.486.692-**, Chefe do Poder 
Executivo Municipal de Primavera de Rondônia, ou a quem vier lhe suceder, visando a melhoria dos 
indicadores e estratégias do Plano Nacional de Educação, as seguintes medidas:
a) Desenvolver projetos estruturados e sustentáveis para expandir a oferta de educação 
em tempo integral, tanto em número de escolas quanto em quantidade de estudantes 
atendidos, com planejamento financeiro e pedagógico, garantindo o cumprimento das 
metas previstas;
b) Investir na melhoria da infraestrutura das escolas, priorizando o fornecimento de 
energia elétrica, água tratada e esgotamento sanitário nas unidades que ainda não 
disponham desses serviços; a construção de espaços adequados para a prática esportiva; 
a instalação de sanitários adaptados; a adaptação das estruturas físicas para garantir 
acessibilidade; bem como a implementação de laboratórios de ciências e a aquisição de 
equipamentos;
c) Realizar investimentos na infraestrutura tecnológica das escolas, garantindo que todas 
as unidades disponham de internet de alta velocidade voltada ao uso pedagógico. 
Ademais, promover a renovação e ampliação do parque tecnológico, de modo a elevar a 
relação computador/aluno aos patamares adequados às demandas educacionais;
XI – Recomendar ao Senhor Lucas Nunes da Silva - CPF ***.486.692-**, Chefe do 
Poder Executivo Municipal de Primavera de Rondônia, ou a quem vier lhe suceder, que:
a)se abstenha, em absoluto, de incorrer na prática de abrir créditos adicionais, de qualquer
natureza, sem a prévia e específica autorização do Poder Legislativo, assegurando o pleno
respeito à repartição constitucional de competências e à integridade do processo 
orçamentário;
b) com o fito de prevenir apontamentos e assegurar a demonstração de regularidade na
gestão de pessoal ao final do mandato, em especial no que tange ao disposto no art. 2º da
Decisão Normativa n. 002/2019/TCE-RO, recomenda-se enfaticamente que a 
administração promova a qualificação de sua equipe de apoio, objetivando habilitá-la a 
realizar um acompanhamento pormenorizado da evolução dos gastos e, caso se verifique 
um incremento percentual nos últimos 180 dias da gestão, a produzir defesa técnica 
consistente, que deve ser materializada em um memorial que detalhe, com lastro em 
documentação comprobatória, as razões e os fatos geradores específicos que culminaram 
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na elevação do percentual, permitindo uma análise precisa da Corte de Contas da conduta 
administrativa frente às vedações legais;
XII – Recomendar ao Senhor Rogério Barbosa Rodrigues - CPF ***.267.532-**, 
Presidente da Câmara Municipal de Primavera de Rondônia, ou a quem vier lhe suceder, que, por ocasião 
do julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo, com base no parecer prévio do Tribunal de 
Contas, prerrogativa constitucional atribuída com exclusividade às Casas Legislativas, que atente-se às 
diretrizes emanadas da Notificação Recomendatória Circular N. 002/2025-GPGMPC, da lavra deste 
Procurador-Geral, para que o processo de julgamento das presentes contas seja conduzido com a máxima 
observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurando ao responsável, a devida 
oportunidade de manifestação e apresentação de justificativas e provas. A rigor, a atenção da Casa 
Legislativa deve recair sobre todos os achados de auditoria, nos quais o respeito ao devido processo legal
é crucial para a validade do juízo de valor e para o aperfeiçoamento da fiscalização democrática da 
gestão pública, todavia, em especial, é imprescindível que recaia sobre os seguintes achados: 1) a 
insuficiência financeira por fonte de recursos para a cobertura das obrigações c/c o descumprimento das 
metas fiscais fixadas na LDO, em afronta ao art. 1°, §1°, 9° da LRF; 2) a contratação de despesas sem 
disponibilidade de caixa em período vedado pela LRF, em afronta ao artigo 42 da LRF; e, 3) abertura 
de créditos adicionais especiais por decreto, sem autorização legislativa específica, em afronta aos Art. 
41 e 42 da Lei n. 4.320/64 e da Lei Municipal n. 1.264/2023 (Lei Orçamentária de 2024);
XIII – Alertar o Senhor Lucas Nunes da Silva - CPF ***.486.692-**, Chefe do Poder 
Executivo Municipal de Primavera de Rondônia, ou a quem vier lhe suceder, que no exercício de 2024 
foram realizados 376 testes nos dados contábeis enviados mensalmente pelo município por meio do 
Sistema Integrado de Gestão e Auditoria Pública-Sigap, sendo que destes, ao menos 104 testes não 
validados apresentaram resultados de inconsistência, indicando possíveis falhas na conformidade 
contábil das informações prestadas. Diante desse resultado é necessária a adoção de providências 
corretivas para identificar e eliminar as causas das falhas, a fim de evitar sua reincidência nas próximas 
remessas de dados, uma vez que a manutenção dessas inconsistências poderá impactar negativamente a 
opinião técnica deste Tribunal de Contas na análise das contas dos próximos exercícios;
XIV – Alertar o Senhor Lucas Nunes da Silva - CPF ***.486.692-**, Chefe do Poder 
Executivo Municipal de Primavera de Rondônia, ou a quem vier lhe suceder, para que aplique, em todo 
ou em parte, o mecanismo de ajuste fiscal indicado nos incisos de I a X do 167-A da Constituição 
Federal, enquanto permanecer a situação da despesa corrente superior a 85% da receita corrente;
XV – Alertar o Senhor Lucas Nunes da Silva - CPF ***.486.692-**, Chefe do Poder 
Executivo Municipal de Primavera de Rondônia, para que atualize a norma municipal para mensuração 
e evidenciação dos bens do ativo imobilizado, de modo que abranja os critérios definidos na Estrutura 
Conceitual para Elaboração e Divulgação de Informação Contábil de Propósito Geral pelas Entidades 
do Setor Público, e na edição mais recente do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público;
XVI – Alertar o Senhor Lucas Nunes da Silva - CPF ***.486.692-**, Chefe do Poder 
Executivo Municipal de Primavera de Rondônia, ou a quem vier lhe suceder, que, ao elaborar o plano 
municipal de educação para o próximo decênio, estabeleça metas e prazos com base nas referências da
norma nacional, visando garantir a aderência e a conformidade entre o plano setorial municipal e o plano 
nacional, evitando possíveis descompassos. Da mesma forma, sejam alocadas as metas do Plano 
Nacional de Educação no Plano Plurianual (PPA);
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XVII – Alertar o Senhor Lucas Nunes da Silva - CPF ***.486.692-**, Chefe do Poder 
Executivo Municipal de Primavera de Rondônia, ou a quem vier lhe suceder, para que institua sistema 
integrado de controle interno, nos termos das diretrizes estabelecidas no art. 3º da IN 58/2017, visando 
o adequado funcionamento dos controles internos da Prefeitura Municipal, na mitigação dos riscos que 
possam atrapalhar a boa gestão dos recursos públicos;
XVIII – Intimar do teor desta Decisão o Senhor Lucas Nunes da Silva – CPF n. 
***.486.692-**, Chefe do Poder Executivo Municipal de Primavera de Rondônia; e a Senhora 
Ângela Cristina Ferreira, CPF n. ***.655.512-**, Controladora Interna do Município de 
Primavera de Rondônia, com a Publicação no Diário Oficial eletrônico desta Corte - D.O.e-TCE/RO, 
nos termos do art. 22 da LC n. 154/96 com redação dada pela LC n. 749/13, cuja data da publicação 
deve ser observada como marco inicial para possível interposição de recursos, com supedâneo no artigo 
22, IV, c/c artigo 29, IV, da Lei Complementar n. 154/96, informando-lhes que o presente Voto, o 
Parecer Ministerial e Acórdão estarão disponíveis no sítio do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia 
(www.tce.ro.gov.br);
XIX – Recomendar ao Corpo Técnico do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia as 
seguintes providências:
a) a inclusão, no escopo de análise das contas de governo municipais do exercício de 
2025, de um ponto de verificação específico sobre a gestão e aplicação das transferências 
especiais, que deverá focar não apenas na legalidade das despesas, mas, sobretudo, no 
cumprimento rigoroso das obrigações de transparência ativa, assegurando que o 
recebimento e a destinação final de cada recurso sejam devidamente publicados no portal 
da transparência do município;
b) a título de aprimoramento sistêmico na aplicação dos recursos da saúde dos municípios 
rondonienses, seja ampliado o escopo dos trabalhos de auditoria incluindo, 
sistematicamente, a análise da efetividade dos mecanismos de gestão e transparência, a
regularidade na aquisição de insumos, a adequada publicidade dos certames e a diligência 
na comunicação de irregularidades à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos
(CRMM), o que deve ser objeto de análise das contas de governo dos exercícios 
subsequentes;
XX – Recomendar ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia que encaminhe o 
Parecer Prévio e demais peças relevantes que integram ou integrarão os presentes autos ao Ministério
Público do Estado de Rondônia para conhecimento da prática, em tese, da conduta de contrair obrigação 
de despesa sem que haja suficiente disponibilidade de caixa no exercício final do mandato pelo então 
Prefeito Municipal Eduardo Bertoletti Siviero, o que poderá se amoldar à tipificação dada pelo art.359-
C do Código Penal e pelo art. 1°, inciso V e §1° do Decreto-Lei n. 201/1967;
XXI – Ordenar à Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento do Pleno 
que, ocorrendo o trânsito em julgado, encaminhe os presentes autos à Câmara Municipal de Primavera 
de Rondônia/RO para apreciação e julgamento, expedindo-se, para tanto, o necessário;
XXII –Após a adoção das medidas cabíveis pelo Departamento do Pleno, arquivem-se 
os autos.
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Em
WILBER COIMBRA
16 de Dezembro de 2025
OMAR PIRES DIAS
PRESIDENTE
RELATOR
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84.723.030/0001-16
Rua Jonas Antonio de Souza
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Município de Primavera de Rondônia
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 24748
F1FDD138CBF188B24A491DFD3CC76B4E
AA721F64
MD5:
CRC:
SHA256: E7F33716846E308E5E86EC86F1B64BD46555A446CDCDF37786764D4A5D95ADC1
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Tipo do Documento
Prestação de contas
Identificação/Número
10/02/2026
Data
Processo: 15-3/2026
Processo Documento
Prestação de Contas relativa ao exercício de 2024
Súmula/Objeto:
Usuário: ELLEN BIANCA FRANCO
Criação: 10/02/2026 12:37:15 Finalização: 10/02/2026 12:38:29
INTERESSADOS
CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDONIA Primavera de Rondônia RO 10/02/2026 12:37:15
ASSUNTOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS 10/02/2026 12:37:15
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