A Sua Excelência o Senhor
Rogerio Barbosa Rodrigues
Vereador Presidente da Câmara Municipal de Primavera de Rondônia
Ofício n. 0192/26-DP-SPJ
Processo n. 01527/25.
Unidade Jurisdicionada: Prefeitura de Primavera de Rondônia.
Assunto: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2024.
Relator: Conselheiro substituto Omar Pires Dias.
De que se trata?
Trata-se de ofício para informar que o Acórdão APL-TC 00223/25 (ID 1877530) e o Parecer Prévio PPL- TC 00050/25 (ID 1877529) anexos foram emitidos no Processo n. 01527/25.
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
O que devo fazer?
Deve acessar o link https://pce.tce.ro.gov.br/tramita/pages/main.jsf e baixar os autos eletrônicos
referentes à prestação de contas citada, a fim de que possa julgá-la nos termos da Lei Orgânica desse
município.
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Quer mais informações do processo?
Consulte seu processo em poucos passos:
1. Acesse o Portal do Cidadão e faça o login:
https://portalcidadao.tcero.tc.br/;
2. Clique em “Peticionamento Eletrônico”;
3. Selecione a opção “Consultar Processos”;
4. Digite o número do processo e clique em
“Procurar”.
aadfa
sdfadfasdf
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Quer enviar documentos ao TCE-RO? Saiba como!
Caso queira encaminhar documentos ao TCE-RO, isso deve ser feito de forma
eletrônica, por meio do Portal do Cidadão https://portalcidadao.tcero.tc.br/, acessando a opção “PCe- Peticionamento Eletrônico” e, em seguida, clicando no
botão “Peticionamento”.
aadfasdfadfasdf
Aponte a câmera do celular para o QR code e assista ao
vídeo explicativo sobre cadastro no Portal do Cidadão e
o envio de documentos OU acesse diretamente clicando
AQUI
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
DEPARTAMENTO DO PLENO - DP-SPJ
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Av. Presidente Dutra, 4229, bairro Olaria, Porto Velho - Rondônia CEP: 76.801-327 Telefone: (69) 3609-6200
Documento eletrônico assinado por CARLA PEREIRA MARTINS MESTRINER em 30/01/2026 13:01.
Documento ID=1891787 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 24748 e CRC: AA721F64
(69) 3609- 6525 e (69) 3609- 6279 (Whatsapp)
(69) 3609- 6527 e (69) 3609- 6280 ( Telefone)
Dúvidas?
____________________________________________________________________________________________________________________________________________
Legislação
Lei Orgânica do Tribunal de Contas
Regimento Interno do TCE-RO
Instrução Normativa n. 84/2025/TCE-RO
Sua opinião faz diferença, avalie este ofício!
Responda uma avaliação sobre este documento e nos
ajude a melhorar nossos ofícios.
Acesse pelo link AQUI ou use o QR code ao lado.
aadfa
sdfadfasdf
Porto Velho, datado e assinado eletronicamente.
CARLA PEREIRA MARTINS MESTRINER
Diretora do Departamento do Pleno
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
DEPARTAMENTO DO PLENO - DP-SPJ
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Av. Presidente Dutra, 4229, bairro Olaria, Porto Velho - Rondônia CEP: 76.801-327 Telefone: (69) 3609-6200
Documento eletrônico assinado por CARLA PEREIRA MARTINS MESTRINER em 30/01/2026 13:01.
Documento ID=1891787 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Parecer Prévio PPL-TC 00050/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
1 de 4
Proc.: 01527/25
PROCESSO: 1527/25 - TCE-RO [e] – Apenso (1600/24
1
)
ASSUNTO: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2024
JURISDICIONADO: Prefeitura do Município de Primavera de Rondônia
INTERESSADO: Lucas Nunes da Silva – CPF n. ***.486.692-**
Atual Chefe do Poder Executivo Municipal
RESPONSÁVEIS: Eduardo Bertoletti Siviero – CPF n. ***.997.522-**
Chefe do Poder Executivo Municipal, no exercício de 2024
Ângela Cristina Ferreira – CPF n. ***.655.512-**
Controladora Interna do Município
Reginaldo Cordeiro Pistilhi – CPF n. ***.567.832-**
Contador da Prefeitura Municipal
RELATOR: Conselheiro Substituto Omar Pires Dias
SESSÃO: 5ª Sessão Extraordinária do Pleno, Telepresencial, de 16.12.2025.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E
FINANCEIRO. CONTAS DE GOVERNO. PRESTAÇÃO
DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO 2024.
IMPROPRIEDADES REMANESCENTES.
DESCUMPRIMENTO DAS METAS DE RESULTADOS
PRIMÁRIO E NOMINAL ESTABELECIDAS NA LDO.
ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL
SEM AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA COBERTURA
DOS PASSIVOS FINANCEIROS EM 31.12.2024.
PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL À APROVAÇÃO
DAS CONTAS.
1. Nos termos do art. 14 da Resolução n. 278/2019/TCE-RO,
o Tribunal emitirá Parecer Prévio Desfavorável à aprovação
das contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo, quando,
individualmente ou em conjunto, as distorções ou
irregularidades relevantes comprometerem ou poderão
comprometer, em função da materialidade, os objetivos
gerais de governança pública e os objetivos específicos
previstos em lei e nos instrumentos de planejamento
governamental; e se houver exercício negligente ou abusivo
da prerrogativa do mandato de direção superior da
administração.
2. De acordo com a Resolução n. 278/2019/TCE-RO, quando
for detectada inobservância dos princípios e regras
constitucionais e infraconstitucionais relativos à gestão fiscal
responsável, em especial quanto ao equilíbrio financeiro, ao
atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, dentre outras situações, a Corte de Contas
emitirá parecer prévio desfavorável à aprovação; Acórdão
1 Relatórios de Gestão Fiscal.
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877529 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877529 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Parecer Prévio PPL-TC 00050/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
2 de 4
Proc.: 01527/25
APL-TC 00559/18 – Processo n. 1430/18 e Acórdão APLTC 00146/22 – processo n. 1368/21.
3. O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia possui
entendimento firme no sentido de que o déficit financeiro,
por si só, é irregularidade suficiente para ensejar o juízo de
rejeição das contas, conforme se depreende das decisões
proferidas nos processos de contas de governo: Acórdão
APL-TC 00010/22 referente ao processo 01813/20; Acórdão
APL-TC 00045/20 referente ao processo n. 0943/2019;
Acórdão APL-TC 00131/21 referente ao processo n.
1.681/2020; e Acórdão APL-TC 00559/18 referente ao
processo n. 1.430/2018.
PARECER PRÉVIO SOBRE AS CONTAS DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, reunido no dia 16 de
dezembro de 2025, em Sessão Extraordinária, realizada em ambiente telepresencial, dando cumprimento
ao disposto na Constituição Federal, no artigo 31, §§ 1º e 2º, e nos artigos 1º, III, e 35 da Lei Complementar
Estadual n. 154/1996, apreciando a Prestação de Contas do Município de Primavera de Rondônia,
relativa ao exercício financeiro de 2024, de responsabilidade do Senhor Eduardo Bertoletti Siviero,
CPF n. ***.997.522-**, Chefe do Poder Executivo Municipal, por unanimidade,nos termos do voto
do Relator Conselheiro Substituto Omar Pires Dias, e,
Considerando que as demonstrações contábeis consolidadas no Balanço Geral do
Município, compostas pelos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e pelas Demonstrações
das Variações Patrimoniais e dos Fluxos de Caixa representam adequadamente a situação
patrimonial em 31.12.2024, e os resultados orçamentário, financeiro e patrimonial atendem as Normas
Brasileiras de Contabilidade Pública, Lei de Contabilidade Pública (Lei Federal n. 4.320/64), Manual de
Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP) e a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar n. 101/2000);
Considerando que as contas apresentadas pelo Poder Executivo Municipal de
Primavera de Rondônia e as evidências obtidas na auditoria do BGM refletiram no cumprimento da
aplicação dos limites legais e constitucionais da Saúde (18,78%), da Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino (29,90%), FUNDEB2
(99,87%), dos repasses ao Legislativo (6,91%) e das Despesas com
Pessoal do Poder Executivo (50,57%), do Legislativo (2,86%) e consolidado do município
(53,44%);
Considerando que o município de Primavera de Rondônia tem capacidade de pagamento
calculada e classificada como “C” (indicador I - Endividamento 1,11% classificação parcial “A”;
indicador II – Poupança Corrente 100,86% classificação parcial “C”; indicador III – Liquidez Relativa
-2,14% classificação parcial “C”), o que significa que o ente está inapto a obter financiamentos para
2 O Município aplicou no exercício o valor de R$ 3.556.196,20, equivalente a 99,87% dos recursos oriundos do Fundeb, sendo que, deste total, foram
aplicados na Remuneração de Profissionais da Educação Básica o valor de R$ 2.808.318,37 que corresponde a 80,77% do total da receita do fundo,
CUMPRINDO o disposto no artigo 212-A, inciso XI, da CF/88 e no artigo 26 da Lei n. 14.113/2020
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877529 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877529 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Parecer Prévio PPL-TC 00050/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
3 de 4
Proc.: 01527/25
aplicação em políticas públicas com o aval da União, nos termos do art. 13, I da Portaria ME n. 1.583,
de 13 de dezembro de 2023;
Considerando que foram examinadas políticas públicas de alfabetização; de educação
infantil; de atenção ao pré-natal; e de gestão de políticas ambientais, além do monitoramento do PNE,
sendo que em todas as análises foram identificadas fragilidades que precisam ser corrigidas, para as
quais serão emitidos alertas, recomendações e/ou determinações, conforme o caso;
Entretanto, considerando que não foram observados na integralidade os princípios
constitucionais e legais aplicáveis que regem a administração pública municipal, bem como as normas
constitucionais, legais e regulamentares na execução do orçamento do Município e nas demais operações
realizadas com recursos públicos municipais, de acordo com as disposições da Constituição Federal, Lei
4.320/1964 e da Lei Complementar 101/2000;
Considerando que houve descumprimento das metas de resultado primário e resultado
nominal, em afronta ao Anexo de Metas Fiscais da LDO (Lei n. 1.244/2023) c/c o art. 9º da Lei
Complementar n. 101/2000 e ao Manual de Demonstrativos Fiscais, evidenciando a inobservância dos
princípios do planejamento, da legalidade e da responsabilidade na gestão fiscal;
Considerando que houve abertura de crédito adicional especial sem autorização
legislativa, o que representa inobservância dos princípios e regras relativas à gestão fiscal responsável,
em desacordo ao art. 167, inciso V, da Constituição Federal e arts. 42 e 43 da Lei nº 4.320/64;
Considerando que a Gestão Fiscal do município de Primavera de Rondônia, no exercício
financeiro de 2024, atendeu parcialmente aos pressupostos de responsabilidade fiscal estabelecidos na
Lei Complementar Federal n. 101/00;
Considerando a ocorrência de insuficiência financeira para a cobertura das obrigações
no exercício de 2024, no valor de - R$ 955.538,24, da qual a maior parte (R$ 856.059,67) decorreu de
obrigações sem cobertura financeira assumidas nos oito últimos meses do exercício final do mandato,
em afronta ao arts. 1°, §1°, 9° e 42 da LRF;
Considerando que esta Corte de Contas possui entendimento firme no sentido de que
insuficiência financeira, por si só, é irregularidade suficiente para ensejar o juízo de rejeição das contas,
conforme se depreende das decisões proferidas nos processos de contas de governo: Acórdão APL-TC
00010/22 referente ao processo 01813/20: Acórdão APL-TC 00045/20 referente ao processo n.
0943/2019; Acórdão APL-TC 00131/21 referente ao processo n. 1.681/2020; e Acórdão APL-TC
00559/18 referente ao processo n. 1.430/2018;
Considerando que a Resolução n. 278/2019/TCE-RO preconiza que a partir do exercício
de 2020, quando for detectada inobservância dos princípios e regras constitucionais e
infraconstitucionais relativos à gestão fiscal responsável, em especial quanto ao equilíbrio financeiro,
ao descumprimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, dentre outras situações,
a Corte de Contas emitirá parecer prévio desfavorável à aprovação;
Considerando ainda que os achados identificados na instrução técnica revelam o
exercício negligente, ou seja, ação ou omissão no exercício da direção superior da administração que
tenha resultado ou que poderão resultar em desvios materialmente relevantes em relação aos objetivos
de governança e os objetivos específicos previstos em lei e nos instrumentos de planejamento
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877529 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877529 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Parecer Prévio PPL-TC 00050/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
4 de 4
Proc.: 01527/25
governamental, quando as circunstâncias indiquem que os resultados podiam ser evitados e eram, ou
deveriam ser, conhecidos pelo mandatário, caso empregasse diligência de administrador ativo ou quando
a ação ou omissão foi praticada com finalidade diversa da indicada pela lei;
Considerando, por fim, o entendimento do Corpo Instrutivo e do d. Ministério Público
de Contas, com os quais convirjo, in totum, submete-se a excelsa deliberação desta e. Plenário a seguinte
PROPOSTA DE DECISÃO:
I – Emitir Parecer Prévio Desfavorável à Aprovação das Contas do Município de
Primavera de Rondônia/RO, relativas ao exercício financeiro de 2024, de responsabilidade do Senhor
Eduardo Bertoletti Siviero, CPF n. ***.997.522**, Chefe do Poder Executivo Municipal, na forma e
nos termos do Projeto de Parecer Prévio, que ora submeto à apreciação deste Plenário, consoante dispõe
a Constituição Federal, no art. 31, §§ 1º e 2º c/c art. 35 da Lei Complementar n. 154/96 c/c art. 50 do
Regimento Interno desta e. Corte de Contas – ressalvadas as Contas da Mesa da Câmara Municipal, dos
Convênios e Contratos firmados pelo Executivo em 2024, os quais terão apreciações técnicas com
análises detalhadas e julgamentos em separado – em razão da ocorrência de insuficiência financeira para
a cobertura das obrigações no exercício de 2024, no valor de - R$ 955.538,24, da qual a maior parte (R$
856.059,67) decorreu de obrigações sem cobertura financeira assumidas nos oito últimos meses do
exercício final do mandato, em afronta ao arts. 1°, §1°, 9° e 42 da LRF.
Participaram do julgamento os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello,
Francisco Carvalho da Silva, Paulo Curi Neto, Jailson Viana de Almeida, os Conselheiros Substitutos
Omar Pires Dias (Relator) e Francisco Júnior Ferreira da Silva (em substituição regimental ao
Conselheiro Edilson de Sousa Silva), o Conselheiro Presidente Wilber Coimbra e o Procurador-Geral
do Ministério Público de Contas, Miguidônio Inácio Loiola Neto. Ausentes os Conselheiros Valdivino
Crispim de Souza e Edilson de Sousa Silva, devidamente justificados.
Porto Velho, terça-feira, 16 de dezembro de 2025.
Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Conselheiro WILBER COIMBRA
Relator Presidente
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877529 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877529 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
Em
WILBER COIMBRA
16 de Dezembro de 2025
OMAR PIRES DIAS
PRESIDENTE
RELATOR
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877529 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877529 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
1 de 85
Proc.: 01527/25
PROCESSO: 1527/25 - TCE-RO [e] – Apenso (1600/24)
ASSUNTO: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2024
JURISDICIONADO: Prefeitura do Município de Primavera de Rondônia
INTERESSADO: Lucas Nunes da Silva – CPF n. ***.486.692-**
Atual Chefe do Poder Executivo Municipal
RESPONSÁVEIS: Eduardo Bertoletti Siviero – CPF n. ***.997.522-**
Chefe do Poder Executivo Municipal, no exercício de 2024
Ângela Cristina Ferreira – CPF n. ***.655.512-**
Controladora Interna do Município
Reginaldo Cordeiro Pistilhi – CPF n. ***.567.832-**
Contador da Prefeitura Municipal
RELATOR: Conselheiro Substituto Omar Pires Dias
SESSÃO: 5ª Sessão Extraordinária do Pleno, Telepresencial, de 16.12.2025.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E
FINANCEIRO. CONTAS DE GOVERNO. PRESTAÇÃO
DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO 2024.
IMPROPRIEDADES REMANESCENTES.
DESCUMPRIMENTO DAS METAS DE RESULTADOS
PRIMÁRIO E NOMINAL ESTABELECIDAS NA LDO.
ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL
SEM AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA COBERTURA
DOS PASSIVOS FINANCEIROS EM 31.12.2024.
PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL À APROVAÇÃO
DAS CONTAS.
1. Nos termos do art. 14 da Resolução n. 278/2019/TCE-RO,
o Tribunal emitirá Parecer Prévio Desfavorável à aprovação
das contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo, quando,
individualmente ou em conjunto, as distorções ou
irregularidades relevantes comprometerem ou poderão
comprometer, em função da materialidade, os objetivos
gerais de governança pública e os objetivos específicos
previstos em lei e nos instrumentos de planejamento
governamental; e se houver exercício negligente ou abusivo
da prerrogativa do mandato de direção superior da
administração.
2. De acordo com a Resolução n. 278/2019/TCE-RO, quando
for detectada inobservância dos princípios e regras
constitucionais e infraconstitucionais relativos à gestão fiscal
responsável, em especial quanto ao equilíbrio financeiro, ao
atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, dentre outras situações, a Corte de Contas
emitirá parecer prévio desfavorável à aprovação; Acórdão
APL-TC 00559/18 – Processo n. 1430/18 e Acórdão APLTC 00146/22 – processo n. 1368/21.
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
2 de 85
Proc.: 01527/25
3. O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia possui
entendimento firme no sentido de que o déficit financeiro,
por si só, é irregularidade suficiente para ensejar o juízo de
rejeição das contas, conforme se depreende das decisões
proferidas nos processos de contas de governo: Acórdão
APL-TC 00010/22 referente ao processo 01813/20; Acórdão
APL-TC 00045/20 referente ao processo n. 0943/2019;
Acórdão APL-TC 00131/21 referente ao processo n.
1.681/2020; e Acórdão APL-TC 00559/18 referente ao
processo n. 1.430/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que Versam acerca da Prestação de Contas
anual do Munícipio de Primavera de Rondônia, referente ao exercício de 2024, de responsabilidade do
Senhor Eduardo Bertoletti Siviero – CPF n. ***.997.522-** – Chefe do Poder Executivo Municipal, em
2024, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, em consonância com a proposta de decisão do Relator, Conselheiro Substituto Omar Pires
Dias, por unanimidade de votos, em:
I – Emitir Parecer Prévio Desfavorável à Aprovação das Contas do Município de
Primavera de Rondônia/RO, relativas ao exercício financeiro de 2024, de responsabilidade do Senhor
Eduardo Bertoletti Siviero, CPF n. ***.997.522-**, Chefe do Poder Executivo Municipal, na forma e
nos termos do Projeto de Parecer Prévio, que ora submeto à apreciação deste Plenário, consoante dispõe
a Constituição Federal, no art. 31, §§ 1º e 2º; a Lei Complementar n. 154/96 no artigo 35; o Regimento
Interno no artigo 3º, inciso IX, e no artigo 25, inciso II e §1º, e art. 49; a Resolução n. 278/2019/TCER
nos artigos 9º, 10, 11, 12, 13 e 14 – ressalvadas as Contas da Mesa da Câmara Municipal e demais atos
de ordenação de despesas eventualmente praticados pelo Chefe do Poder Executivo, os quais quando
fiscalizados, terão apreciações técnicas e julgamentos em separado – em razão da ocorrência de
insuficiência financeira para a cobertura das obrigações no exercício de 2024, no valor de - R$
955.538,24, da qual a maior parte (R$ 856.059,67) decorreu de obrigações sem cobertura financeira
assumidas nos oito últimos meses do exercício final do mandato, em afronta ao arts. 1°, §1°, 9° e 42 da
LRF;
II – Considerar que a Gestão Fiscal do Poder Executivo do Município de Primavera de
Rondônia, referente ao exercício de 2024, de responsabilidade do Senhor Eduardo Bertoletti Siviero,
CPF n. ***.997.522-**, Chefe do Poder Executivo Municipal, atende parcialmente aos pressupostos
estabelecidos pela Lei Complementar Federal n. 101/2000, conforme disposto nos §§ 1° e 2º do art. 8º
da Resolução n. 173/2014-TCERO;
III – Considerar cumpridas as determinações constantes do item IV do Acórdão APLTC 00140/24 (Processo n. 01414/24) e do item III do Acórdão APL-TC 00129/23 (Processo n.
01015/23);
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
3 de 85
Proc.: 01527/25
IV – Determinar ao Senhor Lucas Nunes da Silva - CPF ***.486.692-**, Chefe do Poder
Executivo Municipal de Primavera de Rondônia, ou a quem vier lhe suceder, com fundamento no art.
37, caput, da Constituição Federal de 1988 (princípio da legalidade e publicidade) e art. 106 da
Resolução de Consolidação CIT n. 1, de 30 de março de 2021, que proceda à inserção, no Banco de
Preços em Saúde (BPS), mantido pelo Ministério da Saúde, das informações relativas às futuras
aquisições de bens medicamentos e insumos de saúde, mantendo os dados devidamente atualizados,
visando orientar os processos de aquisição e coibir preços abusivos. O cumprimento da presente
determinação deverá ser comprovado na prestação de contas do exercício em que ocorrer a notificação;
V – Determinar ao Senhor Lucas Nunes da Silva - CPF ***.486.692-**, Chefe do Poder
Executivo Municipal de Primavera de Rondônia, ou a quem vier lhe suceder, para que no prazo de 30
dias contados da cientificação, que adote providências para divulgação do plano de aplicação dos
recursos do Fundeb proveniente do termo de compromisso interinstitucional, em conformidade com as
disposições da Orientação Técnica nº 01/2019/MPC-RO, comprovando o cumprimento nos presentes
autos;
VI – Recomendar ao Senhor Lucas Nunes da Silva - CPF ***.486.692-**, Chefe do
Poder Executivo Municipal de Primavera de Rondônia, ou a quem vier lhe suceder, visando a melhoria
dos indicadores da política de educação infantil, as seguintes medidas:
a) Elaborar um plano de ação, seguindo orientações do Tribunal de Contas de Rondônia
e do Gabinete de Articulação pela Efetividade da Política Educacional em Rondônia
(GAEPE-RO), quando houver, para implementar o nível de atendimento das boas práticas
identificadas como não cumpridas no último levantamento, realizado em abril de 2025,
com ênfase nos eixos com pior avaliação: Acesso à creche (0,00%), Plano de Expansão
de Vagas (0,00%), Educação Especial (25,00%);
b) Incluir, no Plano Plurianual 2026-2029, um Programa para ampliação de vagas em
creches e pré-escolas, contemplando metas físicas e financeiras anuais, para ampliar a
taxa de atendimento na creche e pré-escola;
c) Elaborar um planejamento de expansão de vagas, com ações de curto, médio e longo
prazos, contemplando os seguintes aspectos: levantamento da capacidade de ampliação
do número de salas nas unidades existentes; identificação de terrenos passíveis de para
construção de novas unidades; projeção da necessidade de contratação de educadores para
abertura de novas turmas; definição das áreas e regiões prioritárias do município, base no
levantamento da demanda registrada e potencial e mapeamento dos locais com oferta
insuficiente; definição das etapas a serem priorizadas na abertura de novas turmas; e
identificação dos recursos disponíveis e necessidades de captação de recursos externos,
considerando diferentes fontes (FNDE, Pac Seleções, Emendas Parlamentares);
d) Aprovar em norma municipal os critérios para garantir atendimento prioritário para
famílias de baixa renda, famílias monoparentais e mulheres que trabalham para compor
a renda familiar, conforme exigido pela Lei 14.851/2024 e à luz das orientações contidas
na Nota Técnica n. 7/2021/GAEPE;
e) Instituir um cadastro único para a gestão da demanda em creches e, com isso, organizar
e manter atualizadas na internet listas de espera por vagas em creches, por ordem de
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
4 de 85
Proc.: 01527/25
colocação e por estabelecimento, dando transparência para a sociedade do cumprimento
dos critérios de priorização;
f) Realizar a busca ativa cadastral, por meio de pesquisa em bases de dados como o
Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB e o Cadastro Único para Programas
Sociais - CadÚnico e entrevista com os responsáveis familiares, de crianças de até 3 anos
e de crianças de 4 a 5 anos que não frequentam um estabelecimento escolar, provenientes
de famílias de baixa renda (CadÚnico), famílias monoparentais (constituídas por mães
solo, sem a presença de companheiro) e domicílios em que as mães trabalham ou precisam
contribuir para a renda familiar;
g) Monitorar a permanência das crianças matriculadas na pré-escola, em especial dos
beneficiários de programas de transferência de renda;
VII – Recomendar ao Senhor Lucas Nunes da Silva - CPF ***.486.692-**, Chefe do
Poder Executivo Municipal de Primavera de Rondônia, ou a quem vier lhe suceder, visando o
aprimoramento dos indicadores da política de alfabetização, as seguintes medidas:
a) Eixo 1: Ensino-Aprendizagem: i. Disponibilizar materiais complementares alinhados
ao currículo; ii. Criar ou fortalecer sistemas de avaliação padronizada com devolutivas
pedagógicas para as escolas; iii. Promover monitoramento contínuo das escolas,
coletando mensalmente os dados de aprendizado e gestão dentro dos prazos definidos; iv.
Desenvolver estratégias específicas para recomposição de aprendizagens, com foco em
estudantes com desempenho “básico” ou “abaixo do básico”; v. Implementar programas
de reforço escolar e correção de fluxo; vi. Promover formações em serviço baseadas em
práticas efetivas; vii. Instituir ações de tutoria pedagógica nas escolas, integradas à
formação continuada;
b) Eixo 2: Gestão e Orçamento: i. Garantir frequência mínima de 95% nas formações; ii.
Implementar o Sistema de Acompanhamento do PAIC; iii. Monitorar a assiduidade dos
estudantes e realizar busca ativa; iv. Realizar no mínimo 3 observações de aula e 3
reuniões de planejamento pedagógico por mês, com devolutivas estruturadas; v.
Estabelecer metas claras e mensuráveis; vi. Estruturar políticas de reconhecimento e
incentivo para escolas e profissionais com desempenho de destaque; vii. Incluir o PAIC
no próximo Plano Plurianual (PPA); viii. Garantir recursos para avaliações e materiais
pedagógicos, com previsão para os anos seguintes;
c) Eixo 3: Docentes: i. Realizar concursos periódicos e organizar banco de temporários
com critérios técnicos; ii. Oferecer bolsas para estágios supervisionados em escolas
públicas; iii. Oferecer salário de entrada competitivo e plano de carreira com base em
mérito; iv. Garantir boas condições de trabalho, com infraestrutura adequada e apoio
técnico; v. Criar programas de indução com tutoria para novos docentes; vi. Oferecer
formação continuada conectada ao currículo e às práticas de sala de aula;
d) Eixo 4: Escolas: i. Definir perfil de competências para gestores escolares; ii. Selecionar
gestores escolares com base em critérios técnicos e meritocráticos; iii. Oferecer formação
continuada para as lideranças escolares;
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
5 de 85
Proc.: 01527/25
e) Eixo 5: Secretarias de Educação: i. Adequar a organização da Secretaria às prioridades
educacionais (ex.: gestão de currículo, formação, avaliação, infraestrutura); ii. Fortalecer
áreas técnicas com servidores de perfil especializado; iii. Criar ou fortalecer núcleos de
apoio pedagógico às unidades escolares; iv. Utilizar dados e evidências para orientar o
planejamento e a tomada de decisão; v. Realizar processos seletivos baseados em mérito
para técnicos da educação; vi. Oferecer formações continuadas para o aperfeiçoamento
dos profissionais da gestão; vii. Ampliar parcerias com Estado e União para formação,
materiais didáticos, transporte escolar e outras ações conjuntas;
f) Diretrizes Transversais: i. Assegurar apoio especializado conforme as necessidades
individuais (ex.: professores de apoio, recursos de acessibilidade); ii. Ampliar as boas
práticas do PAIC para os anos finais do Ensino Fundamental, com estratégias ajustadas
às necessidades de cada etapa;
VIII – Recomendar ao Senhor Lucas Nunes da Silva - CPF ***.486.692-**, Chefe do
Poder Executivo Municipal de Primavera de Rondônia, ou a quem vier lhe suceder, visando a melhoria
dos indicadores da política de saúde materno-infantil, a adoção das seguintes medidas:
a) Garantir a captação precoce e a realização mínima de seis consultas pré-natal para todas
as gestantes: i. Mapear o território do município, com base em sistemas de informações
georreferenciadas (SIG), de modo a identificar: áreas de cobertura das equipes de Saúde
da Família (eSF) ou das Unidades Básicas de Saúde (UBS); áreas sem cobertura de
atendimento da população do município; ii. Mapear, com base em sistemas de
informações georreferenciadas (SIG), todas as gestantes de risco habitual e alto risco no
território; iii. Ampliar os esforços de comunicação em saúde, com o objetivo de informar
e conscientizar mulheres sexualmente ativas sobre os sinais de suspeita de gestação, além
da importância do atendimento pré-natal para gestantes; iv. Ampliar os esforços para a
realização de busca ativa de gestantes e mulheres sexualmente ativas no território, com
objetivo de ampliar a capacidade dos serviços de saúde de captar gestantes precocemente;
v. Ofertar, nas unidades de Atenção Primária à Saúde (APS), testes rápidos de gravidez a
mulheres sexualmente ativas, que apresentem atraso menstrual ou suspeita de gestação,
conforme preconiza o Ministério da Saúde; vi. Estabelecer protocolos ágeis para o
agendamento de consultas e implementar mecanismos para reduzir o absenteísmo no prénatal; vii. Garantir a realização de, no mínimo, seis consultas pré-natal para todas as
gestantes, com acompanhamento intercalado entre profissional médico e enfermeiro,
respeitando o cronograma preconizado pelo Ministério da Saúde: consultas mensais até a
28ª semana; consultas quinzenais entre a 28ª e a 36ª semana; e consultas semanais entre
a 36ª e a 41ª semana;
b) Identificar precocemente e acompanhar todas as gestantes que apresentem fatores
geradores de risco gestacional: i. Implementar, de forma sistemática, a classificação de
risco gestacional na primeira consulta pré-natal e em todas as consultas subsequentes,
conforme preconiza o Ministério da Saúde; ii. Encaminhar gestantes classificadas com
alto risco gestacional, incluindo aquelas diagnosticadas com distúrbios hipertensivos,
diabetes mellitus, e infecção urinária de repetição, para acompanhamento nas unidades
de referência para pré-natal de alto risco, conforme preconiza o Ministério da Saúde; iii.
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
6 de 85
Proc.: 01527/25
Empreender os esforços necessários para promover a implantação de um sistema de
prontuário eletrônico unificado, que seja capaz de interligar os dados clínicos das
gestantes atendidas nas unidades de Atenção Primária à Saúde (APS), nas unidades de
referência para pré-natal de alto risco; iv. Capacitar e habilitar os Agentes Comunitários
de Saúde (ACS) para a realização, durante a visita domiciliar, dos seguintes
procedimentos junto às gestantes: aferição da pressão arterial, medição de glicemia
capilar, aferição de temperatura axilar, verificação antropométrica e orientação para a
correta administração de medicações prescritas anteriormente, conforme prevê a Lei
Federal no 13.595/2018; v. Realizar capacitação contínua dos profissionais de saúde das
unidades de Atenção Primária à Saúde (APS) para a adoção e implementação de
protocolos de diagnóstico, tratamento e/ou monitoramento de afecções geradoras de risco
gestacional, especialmente as síndromes hipertensivas, diabetes mellitus e infecções do
trato urinário;
c) Garantir a realização de todos os exames laboratoriais e de imagem preconizados pelo
Ministério da Saúde ao longo da gestação: i. Assegurar, conforme preconiza o Ministério
da Saúde a realização dos seguintes exames complementares após a primeira consulta
pré-natal de todas as gestantes: hemograma; tipagem sanguínea e fator Rh; Coombs
indireto (se for Rh negativo); glicemia de jejum; teste rápido de triagem para sífilis e/ou
VDRL/RPR; teste rápido diagnóstico anti-HIV; toxoplasmose IgM e IgG; sorologia para
hepatite B (HbsAg); e exame de urina e urocultura; ii. Assegurar, conforme prevê a Lei
Federal 14.598/2023, a realização de ecocardiograma fetal e pelo menos dois exames de
ultrassonografia transvaginal durante o primeiro quadrimestre de gestação; iii. Assegurar
a realização de urocultura desde o princípio da gestação e mesmo em casos negativos,
garantir a realização por trimestre gestacional, até o final da gestação; iv. Ampliar
esforços em capacitar equipes de saúde da família para que as coletas de exame de urina
ocorram na própria unidade, de acordo com as orientações adequadas (a gestante deve
estar no mínimo duas horas sem urinar); v. Assegurar a qualidade do exame de urina e
urocultura pelos laboratórios responsáveis, a fim de haver resultados fidedignos;
d) Garantir a disponibilidade de suplementos profiláticos preconizados pelo Ministério
da Saúde para a prevenção e tratamento adequados de afecções gestacionais: i. Assegurar
o fornecimento contínuo e gratuito de sulfato ferroso e ácido fólico a todas as gestantes,
nas dosagens de 40 mg de ferro elementar durante toda a gestação e 0,4 mg de ácido fólico
até a 12a semana gestacional, a serem administradas diariamente, conforme preconiza o
Ministério da Saúde;
IX – Recomendar ao Senhor Lucas Nunes da Silva - CPF ***.486.692-**, Chefe do
Poder Executivo Municipal de Primavera de Rondônia, ou a quem vier lhe suceder, visando a melhoria
dos indicadores ambientais municipais, as seguintes medidas:
a) Aprovar a Lei sobre uso e conservação dos solos, para regular e proteger os
ecossistemas locais, garantindo que as áreas de proteção ambiental, como florestas, rios
e nascentes não sejam degradadas e identificar o uso de áreas agrícolas e urbanas,
minimizando o impacto ambiental;
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
7 de 85
Proc.: 01527/25
b) Elaborar e implementar o Plano de Manejo Integrado do Fogo, com o objetivo de
reduzir as queimadas ilegais e minimizar os efeitos negativos ao meio ambiente, à saúde
da população e à economia local;
c) Elaborar e implementar o Plano Municipal de Combate ao Desmatamento, com o
intuito de reduzir os desmatamentos ilegais, preservar os recursos naturais e o potencial
econômico da floresta em pé;
d) Desenvolver projetos de recuperação de áreas degradadas, visando restaurar
ecossistemas e habitats naturais. Tais projetos contribuem para a restauração da
biodiversidade, melhoram a qualidade do solo e aumentam a absorção de água das
chuvas;
e) Desenvolver projetos de educação ambiental, como forma de sensibilizar a população
sobre a importância da preservação dos recursos naturais e das práticas sustentáveis. Isso
pode fomentar mudanças de comportamento em relação ao consumo de recursos e ao
manejo do meio ambiente, além de engajar a população em iniciativas locais de
adaptação, como a construção de infraestruturas resilientes;
f) Incentivar e propor mecanismos de pagamento por serviços ambientais (PSA), como
uma ferramenta eficaz para incentivar a conservação ambiental e o uso sustentável dos
recursos naturais. Esse mecanismo pode gerar benefícios diretos para aqueles que
protegem áreas naturais ou realizam práticas sustentáveis;
g) Expandir a rede de abastecimento de água potável, priorizando as áreas urbanas
periféricas e vulneráveis, para garantir o acesso universal à água de qualidade;
h) Realizar campanhas educativas sobre o uso racional da água, incentivando a economia
e a valorização desse recurso essencial;
i) Incentivar o uso de fontes alternativas de água, como a captação de água da chuva e o
reuso de águas cinzas, especialmente em áreas com acesso limitado, visando
complementar o abastecimento e promover o uso eficiente dos recursos hídricos;
j) Ampliar a cobertura da rede coletora de esgotos, com foco em áreas ainda desassistidas,
para reduzir a contaminação do solo e dos corpos hídricos;
k) Implantar ou modernizar estações de tratamento de esgoto (ETEs), assegurando que
os efluentes sejam tratados de acordo com os padrões ambientais antes do descarte;
l) Expandir a coleta regular de resíduos sólidos urbanos, garantindo atendimento às áreas
rurais e comunidades isoladas;
m) Implantar sistemas de coleta seletiva, promovendo a segregação de resíduos na fonte
e incentivando a reciclagem e a reutilização;
n) Criar ou fortalecer cooperativas de catadores, com apoio técnico e logístico, como
forma de inclusão social e de valorização da reciclagem;
o) Encerrar lixões a céu aberto e implementar aterros sanitários licenciados, assegurando
o destino final ambientalmente adequado dos resíduos;
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
8 de 85
Proc.: 01527/25
p) Desenvolver programas de educação ambiental, para conscientizar a população sobre
a importância da redução, reutilização e reciclagem de resíduos;
q) Recomenda-se, caso o Município ainda não esteja adequado para atuar no
licenciamento ambiental, que: 1) estruture a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente, dotando-a com adequação legal, orçamento adequado e capacitação de pessoal
junto à SEDAM, que são investimentos estratégicos que trarão autonomia, agilidade e
sustentabilidade ao desenvolvimento do Município, inserindo-o no rol dos municípios
rondonienses que são protagonistas na gestão de seu próprio meio ambiente; e, 2) avalie
o cabimento e a pertinência para criação de Fundo Municipal de Meio Ambiente e
Conselho Municipal de Meio Ambiente, como mecanismos para financiamento e gestão
de ações ambientais;
X – Recomendar ao Senhor Lucas Nunes da Silva - CPF ***.486.692-**, Chefe do Poder
Executivo Municipal de Primavera de Rondônia, ou a quem vier lhe suceder, visando a melhoria dos
indicadores e estratégias do Plano Nacional de Educação, as seguintes medidas:
a) Desenvolver projetos estruturados e sustentáveis para expandir a oferta de educação
em tempo integral, tanto em número de escolas quanto em quantidade de estudantes
atendidos, com planejamento financeiro e pedagógico, garantindo o cumprimento das
metas previstas;
b) Investir na melhoria da infraestrutura das escolas, priorizando o fornecimento de
energia elétrica, água tratada e esgotamento sanitário nas unidades que ainda não
disponham desses serviços; a construção de espaços adequados para a prática esportiva;
a instalação de sanitários adaptados; a adaptação das estruturas físicas para garantir
acessibilidade; bem como a implementação de laboratórios de ciências e a aquisição de
equipamentos;
c) Realizar investimentos na infraestrutura tecnológica das escolas, garantindo que todas
as unidades disponham de internet de alta velocidade voltada ao uso pedagógico.
Ademais, promover a renovação e ampliação do parque tecnológico, de modo a elevar a
relação computador/aluno aos patamares adequados às demandas educacionais;
XI – Recomendar ao Senhor Lucas Nunes da Silva - CPF ***.486.692-**, Chefe do
Poder Executivo Municipal de Primavera de Rondônia, ou a quem vier lhe suceder, que:
a)se abstenha, em absoluto, de incorrer na prática de abrir créditos adicionais, de qualquer
natureza, sem a prévia e específica autorização do Poder Legislativo, assegurando o pleno
respeito à repartição constitucional de competências e à integridade do processo
orçamentário;
b) com o fito de prevenir apontamentos e assegurar a demonstração de regularidade na
gestão de pessoal ao final do mandato, em especial no que tange ao disposto no art. 2º da
Decisão Normativa n. 002/2019/TCE-RO, recomenda-se enfaticamente que a
administração promova a qualificação de sua equipe de apoio, objetivando habilitá-la a
realizar um acompanhamento pormenorizado da evolução dos gastos e, caso se verifique
um incremento percentual nos últimos 180 dias da gestão, a produzir defesa técnica
consistente, que deve ser materializada em um memorial que detalhe, com lastro em
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
9 de 85
Proc.: 01527/25
documentação comprobatória, as razões e os fatos geradores específicos que culminaram
na elevação do percentual, permitindo uma análise precisa da Corte de Contas da conduta
administrativa frente às vedações legais;
XII – Recomendar ao Senhor Rogério Barbosa Rodrigues - CPF ***.267.532-**,
Presidente da Câmara Municipal de Primavera de Rondônia, ou a quem vier lhe suceder, que, por ocasião
do julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo, com base no parecer prévio do Tribunal de
Contas, prerrogativa constitucional atribuída com exclusividade às Casas Legislativas, que atente-se às
diretrizes emanadas da Notificação Recomendatória Circular N. 002/2025-GPGMPC, da lavra deste
Procurador-Geral, para que o processo de julgamento das presentes contas seja conduzido com a máxima
observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurando ao responsável, a devida
oportunidade de manifestação e apresentação de justificativas e provas. A rigor, a atenção da Casa
Legislativa deve recair sobre todos os achados de auditoria, nos quais o respeito ao devido processo legal
é crucial para a validade do juízo de valor e para o aperfeiçoamento da fiscalização democrática da
gestão pública, todavia, em especial, é imprescindível que recaia sobre os seguintes achados: 1) a
insuficiência financeira por fonte de recursos para a cobertura das obrigações c/c o descumprimento das
metas fiscais fixadas na LDO, em afronta ao art. 1°, §1°, 9° da LRF; 2) a contratação de despesas sem
disponibilidade de caixa em período vedado pela LRF, em afronta ao artigo 42 da LRF; e, 3) abertura
de créditos adicionais especiais por decreto, sem autorização legislativa específica, em afronta aos Art.
41 e 42 da Lei n. 4.320/64 e da Lei Municipal n. 1.264/2023 (Lei Orçamentária de 2024);
XIII – Alertar o Senhor Lucas Nunes da Silva - CPF ***.486.692-**, Chefe do Poder
Executivo Municipal de Primavera de Rondônia, ou a quem vier lhe suceder, que no exercício de 2024
foram realizados 376 testes nos dados contábeis enviados mensalmente pelo município por meio do
Sistema Integrado de Gestão e Auditoria Pública-Sigap, sendo que destes, ao menos 104 testes não
validados apresentaram resultados de inconsistência, indicando possíveis falhas na conformidade
contábil das informações prestadas. Diante desse resultado é necessária a adoção de providências
corretivas para identificar e eliminar as causas das falhas, a fim de evitar sua reincidência nas próximas
remessas de dados, uma vez que a manutenção dessas inconsistências poderá impactar negativamente a
opinião técnica deste Tribunal de Contas na análise das contas dos próximos exercícios;
XIV – Alertar o Senhor Lucas Nunes da Silva - CPF ***.486.692-**, Chefe do Poder
Executivo Municipal de Primavera de Rondônia, ou a quem vier lhe suceder, para que aplique, em todo
ou em parte, o mecanismo de ajuste fiscal indicado nos incisos de I a X do 167-A da Constituição
Federal, enquanto permanecer a situação da despesa corrente superior a 85% da receita corrente;
XV – Alertar o Senhor Lucas Nunes da Silva - CPF ***.486.692-**, Chefe do Poder
Executivo Municipal de Primavera de Rondônia, para que atualize a norma municipal para mensuração
e evidenciação dos bens do ativo imobilizado, de modo que abranja os critérios definidos na Estrutura
Conceitual para Elaboração e Divulgação de Informação Contábil de Propósito Geral pelas Entidades
do Setor Público, e na edição mais recente do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público;
XVI – Alertar o Senhor Lucas Nunes da Silva - CPF ***.486.692-**, Chefe do Poder
Executivo Municipal de Primavera de Rondônia, ou a quem vier lhe suceder, que, ao elaborar o plano
municipal de educação para o próximo decênio, estabeleça metas e prazos com base nas referências da
norma nacional, visando garantir a aderência e a conformidade entre o plano setorial municipal e o plano
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
10 de 85
Proc.: 01527/25
nacional, evitando possíveis descompassos. Da mesma forma, sejam alocadas as metas do Plano
Nacional de Educação no Plano Plurianual (PPA);
XVII – Alertar o Senhor Lucas Nunes da Silva - CPF ***.486.692-**, Chefe do Poder
Executivo Municipal de Primavera de Rondônia, ou a quem vier lhe suceder, para que institua sistema
integrado de controle interno, nos termos das diretrizes estabelecidas no art. 3º da IN 58/2017, visando
o adequado funcionamento dos controles internos da Prefeitura Municipal, na mitigação dos riscos que
possam atrapalhar a boa gestão dos recursos públicos;
XVIII – Intimar do teor desta Decisão o Senhor Lucas Nunes da Silva – CPF n.
***.486.692-**, Chefe do Poder Executivo Municipal de Primavera de Rondônia; e a Senhora
Ângela Cristina Ferreira, CPF n. ***.655.512-**, Controladora Interna do Município de
Primavera de Rondônia, com a Publicação no Diário Oficial eletrônico desta Corte - D.O.e-TCE/RO,
nos termos do art. 22 da LC n. 154/96 com redação dada pela LC n. 749/13, cuja data da publicação
deve ser observada como marco inicial para possível interposição de recursos, com supedâneo no artigo
22, IV, c/c artigo 29, IV, da Lei Complementar n. 154/96, informando-lhes que o presente Voto, o
Parecer Ministerial e Acórdão estarão disponíveis no sítio do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
(www.tce.ro.gov.br);
XIX – Recomendar ao Corpo Técnico do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia as
seguintes providências:
a) a inclusão, no escopo de análise das contas de governo municipais do exercício de
2025, de um ponto de verificação específico sobre a gestão e aplicação das transferências
especiais, que deverá focar não apenas na legalidade das despesas, mas, sobretudo, no
cumprimento rigoroso das obrigações de transparência ativa, assegurando que o
recebimento e a destinação final de cada recurso sejam devidamente publicados no portal
da transparência do município;
b) a título de aprimoramento sistêmico na aplicação dos recursos da saúde dos municípios
rondonienses, seja ampliado o escopo dos trabalhos de auditoria incluindo,
sistematicamente, a análise da efetividade dos mecanismos de gestão e transparência, a
regularidade na aquisição de insumos, a adequada publicidade dos certames e a diligência
na comunicação de irregularidades à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos
(CRMM), o que deve ser objeto de análise das contas de governo dos exercícios
subsequentes;
XX – Recomendar ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia que encaminhe o
Parecer Prévio e demais peças relevantes que integram ou integrarão os presentes autos ao Ministério
Público do Estado de Rondônia para conhecimento da prática, em tese, da conduta de contrair obrigação
de despesa sem que haja suficiente disponibilidade de caixa no exercício final do mandato pelo então
Prefeito Municipal Eduardo Bertoletti Siviero, o que poderá se amoldar à tipificação dada pelo art.359-
C do Código Penal e pelo art. 1°, inciso V e §1° do Decreto-Lei n. 201/1967;
XXI – Ordenar à Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento do Pleno
que, ocorrendo o trânsito em julgado, encaminhe os presentes autos à Câmara Municipal de Primavera
de Rondônia/RO para apreciação e julgamento, expedindo-se, para tanto, o necessário;
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
11 de 85
Proc.: 01527/25
XXII –Após a adoção das medidas cabíveis pelo Departamento do Pleno, arquivem-se
os autos.
Participaram do julgamento os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello,
Francisco Carvalho da Silva, Paulo Curi Neto, Jailson Viana de Almeida, os Conselheiros Substitutos
Omar Pires Dias (Relator) e Francisco Júnior Ferreira da Silva (em substituição regimental ao
Conselheiro Edilson de Sousa Silva), o Conselheiro Presidente Wilber Coimbra e o Procurador-Geral
do Ministério Público de Contas, Miguidônio Inácio Loiola Neto. Ausentes os Conselheiros Valdivino
Crispim de Souza e Edilson de Sousa Silva, devidamente justificados.
Porto Velho, terça-feira, 16 de dezembro de 2025.
Conselheiro Substituto OMAR PIRES DIAS Conselheiro WILBER COIMBRA
Relator Presidente
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
12 de 85
Proc.: 01527/25
PROCESSO: 1527/25 - TCE-RO [e] – Apenso (1600/24
1
)
ASSUNTO: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2024
JURISDICIONADO: Prefeitura do Município de Primavera de Rondônia
INTERESSADO: Lucas Nunes da Silva – CPF n. ***.486.692-**
Atual Chefe do Poder Executivo Municipal
RESPONSÁVEIS: Eduardo Bertoletti Siviero – CPF n. ***.997.522-**
Chefe do Poder Executivo Municipal, no exercício de 2024
Ângela Cristina Ferreira – CPF n. ***.655.512-**
Controladora Interna do Município
Reginaldo Cordeiro Pistilhi – CPF n. ***.567.832-**
Contador da Prefeitura Municipal
RELATOR: Conselheiro Substituto Omar Pires Dias
SESSÃO: 5ª Sessão Extraordinária do Pleno, Telepresencial, de 16.12.2025.
1. Versam os autos acerca da Prestação de Contas anual do Munícipio de Primavera de
Rondônia, referente ao exercício de 2024, de responsabilidade do Senhor Eduardo Bertoletti Siviero –
CPF n. ***.997.522-** – Chefe do Poder Executivo Municipal, em 2024.
2. As contas anuais aportaram nesta Corte em 26.3.2025, constituindo-se nos presentes
autos, para fins de manifestação sobre os aspectos contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial e
operacional, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar n. 154/1996, combinado com o artigo 50 do
Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCERO.
3. A Prestação de Contas inclui o Relatório de Auditoria da Unidade Central do Controle
Interno Municipal (ID 1754441) e o Balanço Geral do Município publicado conforme as normas contidas
na Lei Federal n. 4.320/64, Lei Complementar Federal n. 101/00, nas Normas Brasileiras de
Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCASP e no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor
Público – MCASP.
4. O exame empreendido pela Coordenadoria Especializada de Controle Externo -
CECEX2, visa expressar opinião se o Balanço Geral do Município divulgado representa adequadamente
a posição patrimonial e os resultados do período, bem como se foram atendidos os pressupostos
constitucionais e legais na execução do planejamento, orçamento e gestão fiscal.
5. Os procedimentos foram estabelecidos a partir de critérios contidos na Constituição
Federal, na Lei Orgânica Municipal, na Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), na Lei Federal n. 4.320/1964, nos Instrumentos de Planejamento (Plano Plurianual, Lei de
Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual), nos Princípios da Administração Pública, nas
Normas Brasileiras de Contabilidade, no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público e nas
Instruções Normativas n. 13/2004/TCER, 22/2007/TCER, 30/2012/TCER, 39/2013/TCER,
65/2019/TCER, e 72/2020/TCER.
1 Relatórios de Gestão Fiscal.
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
13 de 85
Proc.: 01527/25
6. Da instrução conclusiva, referente a análise dos documentos que compõem as presentes
contas, a Unidade Técnica emitiu a seguinte proposta de encaminhamento (ID 1842717), in verbis:
5. Proposta de encaminhamento
Diante do exposto, submetemos os autos ao Gabinete do Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Relator Omar Pires Dias, propondo:
5.1. Emitir parecer prévio desfavorável à aprovação das contas do chefe do Executivo
municipal de Primavera de Rondônia, atinentes ao exercício financeiro de 2024, de
responsabilidade do Senhor Eduardo Bertoletti Siviero, na forma e nos termos da proposta
de parecer prévio, consoante dispõe o artigo 35 da Lei Complementar n. 154/96 e o art.
9º, 10, 11, 12, 13 e 14 da Resolução n. 278/2019/TCER, em razão da: i) insuficiência
financeira para a cobertura das obrigações; e, ii) aumento de despesas com pessoal nos
180 dias anteriores ao final do mandato.
5.2. Determinar, à Administração do Município, com fundamento no art. 37, caput, da
Constituição Federal de 1988 (princípio da legalidade e publicidade) e art. 106 da
Resolução de Consolidação CIT n. 1, de 30 de março de 2021, que proceda à inserção,
no Banco de Preços em Saúde (BPS), mantido pelo Ministério da Saúde, das informações
relativas às futuras aquisições de bens medicamentos e insumos de saúde, mantendo os
dados devidamente atualizados, visando orientar os processos de aquisição e coibir preços
abusivos. O cumprimento da presente determinação deverá ser comprovado na prestação
de contas do exercício em que ocorrer a notificação;
5.3. Determinar à Administração do município, no prazo de 30 dias contados da
cientificação, que adote providências para divulgação do plano de aplicação dos recursos
do Fundeb proveniente do termo de compromisso interinstitucional, em conformidade
com as disposições da Orientação Técnica nº 01/2019/MPC-RO, comprovando o
cumprimento nos presentes autos;
5.4. Recomendar à Administração do Município, com o fim de melhorar os indicadores
de resultado da política de alfabetização, de atendimento da educação infantil, de atenção
ao pré-natal, gestão das políticas ambientais e de monitoramento do Plano Nacional de
Educação, implemente as medidas e ações propostas nas análises contidas nos itens 2.4,
2.5, 2.6, 2.7 e 2.8 deste relatório;
5.5. Alertar à Administração do Município que no exercício de 2024 foram realizados
376 testes nos dados contábeis enviados mensalmente pelo município por meio do
Sistema Integrado de Gestão e Auditoria Pública-Sigap, sendo que destes, ao menos 104
testes não validados apresentaram resultados de inconsistência, indicando possíveis falhas
na conformidade contábil das informações prestadas. Diante desse resultado é necessária
a adoção de providências corretivas para identificar e eliminar as causas das falhas, a fim
de evitar sua reincidência nas próximas remessas de dados, uma vez que a manutenção
dessas inconsistências poderá impactar negativamente a opinião técnica deste Tribunal
de Contas na análise das contas dos próximos exercícios;
5.6. Alertar à Administração do Município que no exercício de 2024 as despesas correntes
superaram 95% das receitas correntes, desta forma, é facultado ao Poder Executivo,
Legislativo e demais órgãos autônomos, implementar, as medidas de ajuste fiscal de que
trata incisos I a X do caput do art. 167-A da Constituição Federal de 1988, nos termos da
análise contida no item 2.2.6 deste relatório;
5.7. Considerar “cumpridas” as determinações constantes do item IV do Acórdão APLTC 00140/24 (Processo n. 01414/24) e do item III do Acórdão APL-TC 00129/23
(Processo n. 01015/23);
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
14 de 85
Proc.: 01527/25
5.8. Incluir na proposta de Parecer Prévio informação de que o ente tem capacidade de
pagamento calculada e classificada como “C” (indicador I - Endividamento 1,11%
classificação parcial “A”; indicador II – Poupança Corrente 100,86% classificação parcial
“C”; indicador III – Liquidez Relativa -2,14% classificação parcial “C”), o que significa
que o ente está inapto a obter financiamentos para aplicação em políticas públicas com o
aval da União, nos termos do art. 13, I da Portaria ME n. 1.583, de 13 de dezembro de
2023;
5.9. Dar conhecimento aos responsáveis e a Administração do município, nos termos do
artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, acrescentado pela LC n.
749/13, informando-lhes que o Relatório Técnico, o Parecer Ministerial, o Voto, o Parecer
Prévio e o Acórdão estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, no endereço https://tcero.tc.br/;
5.10. Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento que, após o trânsito em
julgado, encaminhe cópia digital dos autos ao Poder Legislativo Municipal de Primavera
de Rondônia para apreciação e julgamento; concluídos os trâmites, arquivem-se os autos.
7. Em observância às diretrizes regimentais, ante a manifestação técnica, os autos foram
submetidos ao d. Parquet de Contas, o qual, no desempenho do seu mister, prolatou o Parecer n. 0267-
2025-GPGMPC (ID 1866125), da lavra do eminente Procurador Geral Miguidônio Inácio Loiola Neto,
cujo opinativo se transcreve, in verbis:
Parecer n. 0267-2025-GPGMPC
[...]
222. Diante de todo o exposto, convergindo com a Unidade Técnica, o Ministério
Público de Contas opina seja(m:
I – Emitido PARECER PRÉVIO PELA NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS
prestadas por Eduardo Bertoletti Siviero, Prefeito Municipal de Primavera de
Rondônia no exercício de 2024, com fundamento no artigo 35 da Lei Complementar n.
154/96 c/c o art. 9º, 10, 11, 12, 13 e 14 da Resolução n. 278/2019/TCER, em razão dos
seguintes achados de auditoria: i) insuficiência financeira (geral) para a cobertura das
obrigações no exercício de 2024, no valor de - R$ 955.538,24, da qual a maior parte
(R$ 856.059,67) decorreu de obrigações sem cobertura financeira assumidas nos oito
últimos meses do exercício final do mandato, além do não atingimento das metas de
resultados primário e nominal definidas na LDO, em afronta ao arts. 1°, §1°, 9° e 42
da LRF.
II – Sobre as falhas na execução orçamentária, que atraíram a opinião adversa da equipe
técnica especializada, a saber, i. não atingimento das metas de resultados primário e
nominal definidas na LDO; ii. Ausência de envio de informações ao Banco de Preços em
Saúde (BPS) nas aquisições de medicamentos e insumos de saúde; iii. Abertura de crédito
adicionais sem autorização Legislativa; iv. Insuficiência financeira para a cobertura das
obrigações; v. Aumento de despesas com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do
mandato, foram expedidas as seguintes DETERMINAÇÕES, ALERTAS,
RECOMENDAÇÕES e CIENTIFICACÃO ao atual Chefe do Poder Executivo de
Primavera de Rondônia, consoante proposto pela Equipe de Instrução nos itens 5.2 e
5.8 do relatório conclusivo (ID 1842717), com as quais converge-se:
5.2. à Administração do Município, com fundamento no art. 37, caput,
da Constituição Federal de 1988 (princípio da legalidade e publicidade)
e art. 106 da Resolução de Consolidação CIT n. 1, de 30 de março de
2021, que proceda à inserção, no Banco de Preços em Saúde (BPS),
mantido pelo Ministério da Saúde, das informações relativas às futuras
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
15 de 85
Proc.: 01527/25
aquisições de bens medicamentos e insumos de saúde, mantendo os
dados devidamente atualizados, visando orientar os processos de
aquisição e coibir preços abusivos. O cumprimento da presente
determinação deverá ser comprovado na prestação de contas do
exercício em que ocorrer a notificação;
5.3. Determinar à Administração do município, no prazo de 30 dias
contados da cientificação, que adote providências para divulgação do
plano de aplicação dos recursos do Fundeb proveniente do termo de
compromisso interinstitucional, em conformidade com as disposições
da Orientação Técnica nº 01/2019/MPC-RO, comprovando o
cumprimento nos presentes autos;
5.4. Recomendar à Administração do Município, com o fim de melhorar
os indicadores de resultado da política de alfabetização, de atendimento
da educação infantil, de atenção ao pré-natal, gestão das políticas
ambientais e de monitoramento do Plano Nacional de Educação,
implemente as medidas e ações propostas nas análises contidas nos
itens 2.4, 2.5, 2.6, 2.7 e 2.8 deste relatório;
5.5. Alertar à Administração do Município que no exercício de 2024
foram realizados 376 testes nos dados contábeis enviados mensalmente
pelo município por meio do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria
Pública-Sigap, sendo que destes, ao menos 104 testes não validados
apresentaram resultados de inconsistência, indicando possíveis falhas
na conformidade contábil das informações prestadas. Diante desse
resultado é necessária a adoção de providências corretivas para
identificar e eliminar as causas das falhas, a fim de evitar sua
reincidência nas próximas remessas de dados, uma vez que a
manutenção dessas inconsistências poderá impactar negativamente a
opinião técnica deste Tribunal de Contas na análise das contas dos
próximos exercícios;
5.6. Alertar à Administração do Município que no exercício de 2024 as
despesas correntes superaram 95% das receitas correntes, desta forma,
é facultado ao Poder Executivo, Legislativo e demais órgãos
autônomos, implementar, as medidas de ajuste fiscal de que trata
incisos I a X do caput do art. 167- A da Constituição Federal de 1988,
nos termos da análise contida no item 2.2.6 deste relatório;
5.7. Considerar “cumpridas” as determinações constantes do item IV do
Acórdão APL-TC 00140/24 (Processo n. 01414/24) e do item III do
Acórdão APL-TC 00129/23 (Processo n. 01015/23);
5.8. Incluir na proposta de Parecer Prévio informação de que o ente tem
capacidade de pagamento calculada e classificada como “C” (indicador
I - Endividamento 1,11% classificação parcial “A”; indicador II –
Poupança Corrente 100,86% classificação parcial “C”; indicador III –
Liquidez Relativa -2,14% classificação parcial “C”), o que significa que
o ente está inapto a obter financiamentos para aplicação em políticas
públicas com o aval da União, nos termos do art. 13, I da Portaria ME
n. 1.583, de 13 de dezembro de 2023.
III – Recomenda-se ao Atual Chefe do Poder Executivo de Primavera do Oeste, ou a
quem venha substituí-lo, que:
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
16 de 85
Proc.: 01527/25
III.a- caso o Município ainda não esteja adequado para atuar no licenciamento ambiental:
a) estruture a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, dotando-a com
adequação legal, orçamento adequado e capacitação de pessoal junto à SEDAM, que são
investimentos estratégicos que trarão autonomia, agilidade e sustentabilidade ao
desenvolvimento do Município, inserindo-o no rol dos municípios rondonienses que são
protagonistas na gestão de seu próprio meio ambiente; e, b) avalie o cabimento e a
pertinência para criação de Fundo Municipal de Meio Ambiente e Conselho Municipal
de Meio Ambiente, como mecanismos para financiamento e gestão de ações ambientais;
III.b- se abstenha, em absoluto, de incorrer na prática de abrir créditos adicionais, de
qualquer natureza, sem a prévia e específica autorização do Poder Legislativo,
assegurando o pleno respeito à repartição constitucional de competências e à integridade
do processo orçamentário;
III.c – Com o fito de prevenir apontamentos e assegurar a demonstração de regularidade
na gestão de pessoal ao final do mandato, em especial no que tange ao disposto no art. 2º
da Decisão Normativa n. 002/2019/TCE-RO, recomenda-se enfaticamente que a
administração promova a qualificação de sua equipe de apoio, objetivando habilitá-la a
realizar um acompanhamento pormenorizado da evolução dos gastos e, caso se verifique
um incremento percentual nos últimos 180 dias da gestão, a produzir defesa técnica
consistente, que deve ser materializada em um memorial que detalhe, com lastro em
documentação comprobatória, as razões e os fatos geradores específicos que
culminaram na elevação do percentual, permitindo uma análise precisa da Corte de
Contas da conduta administrativa frente às vedações legais.
IV – Recomenda-se ao Corpo Técnico do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia:
IV.a - a inclusão, no escopo de análise das contas de governo municipais do exercício de
2025, de um ponto de verificação específico sobre a gestão e aplicação das transferências
especiais, que deverá focar não apenas na legalidade das despesas, mas, sobretudo no
cumprimento rigoroso das obrigações de transparência ativa, assegurando que o
recebimento e a destinação final de cada recurso sejam devidamente publicados no portal
da transparência do município;
IV.b - a título de aprimoramento sistêmico na aplicação dos recursos da saúde dos
municípios rondonienses, seja ampliado o escopo dos trabalhos de auditoria incluindo,
sistematicamente, a análise da efetividade dos mecanismos de gestão e transparência, a
regularidade na aquisição de insumos, a adequada publicidade dos certames e a
diligência na comunicação de irregularidades à Câmara de Regulação do Mercado de
Medicamentos (CRMM), o que deve ser objeto de análise das contas de governo dos
exercícios subsequentes;
V - Recomenda-se ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia que encaminhe o
Parecer Prévio e demais peças relevantes que integram ou integrarão os presentes autos
ao Ministério Público do Estado de Rondônia para conhecimento da prática, em tese, da
conduta de contrair obrigação de despesa sem que haja suficiente disponibilidade de caixa
no exercício final do mandato pelo então Prefeito Municipal Eduardo Bertoletti Siviero,
o que poderá se amoldar à tipificação dada pelo art.359-C do Código Penal e pelo art. 1°,
inciso V e §1° do Decreto-Lei n. 201/1967;
VI – Recomenda-se à ilustre Câmara Municipal do Município de Primavera de
Rondônia que, por ocasião do julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo, com
base no parecer prévio do Tribunal de Contas, prerrogativa constitucional atribuída com
exclusividade às Casas Legislativas, que atente-se às diretrizes emanadas da
Notificação Recomendatória Circular N. 002/2025-GPGMPC, da lavra deste
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
17 de 85
Proc.: 01527/25
Procurador-Geral, para que o processo de julgamento das presentes contas seja conduzido
com a máxima observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa,
assegurando ao responsável, a devida oportunidade de manifestação e apresentação de
justificativas e provas. A rigor, a atenção da Casa Legislativa deve recair sobre todos os
achados de auditoria, nos quais o respeito ao devido processo legal é crucial para a
validade do juízo de valor e para o aperfeiçoamento da fiscalização democrática da gestão
pública, todavia, em especial, é imprescindível que recaia sobre os seguintes achados:
1) a insuficiência financeira por fonte de recursos para a cobertura das obrigações c/c o
descumprimento das metas fiscais fixadas na LDO, em afronta ao art. 1°, §1°, 9° da LRF;
2) a contratação de despesas sem disponibilidade de caixa em período vedado pela LRF,
em afronta ao artigo 42 da LRF; e, 3) abertura de créditos adicionais especiais por decreto,
sem autorização legislativa específica, em afronta aos Art. 41 e 42 da Lei n. 4.320/64 e
da Lei Municipal n. 1.264/2023 (Lei Orçamentária de 2024).
É o parecer.
8. É o relato necessário.
9. Trata-se da apreciação da Prestação de Contas do Chefe do Poder Executivo do Município
de Primavera de Rondônia, de responsabilidade do Senhor Eduardo Bertoletti Siviero – CPF n. ***.
997.522-**, prefeito municipal, referente ao exercício 2024, para fins de emissão de Parecer Prévio, nos
termos do art. 35, da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 50 do Regimento Interno do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia.
10. Com o objetivo de aferir o cumprimento do dever de prestar contas, com base nos critérios
estabelecidos nos arts. 52 e 53 da Constituição Estadual, na Instrução Normativa n. 72/2020/TCE-RO,
no art. 5º, §1º, da Instrução Normativa n. 65/2019/TCE-RO, no art. 163-A da Constituição Federal, nos
arts. 36, 37 e 38 da Lei Federal n. 14.113/2020 e art. 106 da Resolução de Consolidação CIT n. 1, de 30
de março de 2021, a Unidade Técnica examinou as informações encaminhadas - ao Tribunal de Contas
e às bases de dados de orçamentos públicos - e identificou as seguintes irregularidades, in verbis:
i. Atendeu as disposições da Constituição Estadual e desta Corte de Contas (IN n.
72/TCER/2020) em relação ao envio tempestivo da prestação de contas e dos balancetes
mensais;
ii. Cumpriu com as disposições dos arts. 163-A da CF/88, arts. 36 e 37 da Lei
Federal 14.113/2021 e art. 106 da Resolução de Consolidação CIT n. 1, de 30 de março
de 2021, em relação à remessa de dados aos Sistemas de Informações Públicas, em face
do envio do Balanço Anual, Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO),
Relatório de Gestão Fiscal (RGF), Matriz de Saldos Contábeis (MSC) ao Siconfi2
;
informações da educação e da saúde ao Siope3
; e, Siops4
; exceto envio das informações
relativas às aquisições de bens, medicamentos e insumos de saúde ao Banco de Preços
em Saúde (BPS)5
;
2 Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro.
3 Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação.
4 Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde.
5 O Banco de Preços em Saúde (BPS) é uma plataforma gerida pelo Ministério da Saúde para registrar informações sobre
compras públicas e privadas de medicamentos e dispositivos médicos, disponível em: https://www.gov.br/saude/ptDocumento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
18 de 85
Proc.: 01527/25
iii. Cumpriu com os requisitos dispostos na IN n. 65/TCER/2019 e demais normas
aplicáveis a matéria, em relação aos documentos que compõem o processo da Prestação
de Contas Anual (PCA);
11. De acordo com a informação da Unidade Técnica, todos os documentos exigidos na
prestação de contas foram apresentados, exceto a comprovação do envio das informações relativas às
aquisições de bens, medicamentos e insumos de saúde ao Banco de Preços em Saúde (BPS).
12. A respeito dessa impropriedade, o gestor encaminhou justificativas, em atendimento à
Decisão Monocrática DDR – n. 00346/25-GABOPD (ID 1778567), que foram devidamente analisadas
pela Unidade Técnica (ID 1841517), contudo, insuficientes para afastar o achado de auditoria, de modo
que a irregularidade persistiu e serviu de base para opinião técnica adversa sobre a execução do
orçamento.
13. Desse modo, foi proposta determinação à Administração do Município, com a qual
este Relator manifesta convergência, com fundamento no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988
(princípio da legalidade e publicidade) e art. 106 da Resolução de Consolidação CIT n. 1, de 30 de março
de 2021, que proceda à inserção, no Banco de Preços em Saúde (BPS), mantido pelo Ministério da
Saúde, das informações relativas às futuras aquisições de bens medicamentos e insumos de saúde,
mantendo os dados devidamente atualizados, visando orientar os processos de aquisição e coibir preços
abusivos. O cumprimento da presente determinação deverá ser comprovado na prestação de contas do
exercício em que ocorrer a notificação.
14. Ressalta-se que o Controle Externo Orientado a Dados caracteriza-se pelo uso sistemático
de fontes estruturadas e não estruturadas — como bases fiscais, sistemas de gestão de convênios,
registros de licitações e indicadores socioeconômicos — para subsidiar as ações de auditoria e
fiscalização do Tribunal de Contas. Em 2024, o TCE-RO intensificou essa abordagem ao implementar
painéis interativos em sua plataforma digital, integrando técnicas de análises, mineração de dados e
visualização georreferenciada. Com isso, tornou-se possível identificar padrões de risco, detectar desvios
de finalidade e antecipar situações de emergência fiscal ou operacional em tempo quase real, orientando
a atuação técnica para os temas de maior relevância e potencial impacto social.
15. Para consolidar a cultura de Dados como eixo central do controle externo, o TCE-RO
promoveu, ao longo do ano, uma série de capacitações internas e eventos abertos à sociedade e aos
gestores públicos. Foram realizados workshops colaborativos, nos quais equipes multidisciplinares
exploraram conjuntos de dados estaduais e municipais para propor indicadores de eficiência na execução
orçamentária e na prestação de serviços públicos. Adicionalmente, o Tribunal publicou manuais
metodológicos e vídeos tutoriais explicando o uso das suas ferramentas de análise, estimulando
conselheiros, auditores e técnicos dos municípios a adotarem práticas de governança fundamentadas em
evidências.
16. Os resultados desse esforço já se refletem em auditorias mais céleres e precisas, com
relatórios finais que apontam recomendações pontuais e fundamentadas em dados quantitativos
robustos. O ciclo de fiscalização ganhou maior transparência, pois o cidadão e o Poder Legislativo
podem acompanhar, por meio de dashboards públicos, a evolução dos indicadores de conformidade e
br/acesso-a-informacao/banco-de-precos (menu: Bases Anuais Compiladas //Registro de Compras Compilados - Ano Base
2023-2024).
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
19 de 85
Proc.: 01527/25
eficiência. A aposta no Controle Externo Orientado a Dados fortaleceu não apenas a capacidade de
detecção de irregularidades, mas também o diálogo com os entes fiscalizados, estimulando ajustes
proativos e contribuindo para uma gestão pública mais responsável, eficiente e alinhada às melhores
práticas de governança.
17. Nesse sentido, o Sistema Integrado de Gestão e Auditoria Pública (Sigap), foi
parametrizado pela competente equipe multidisciplinar de auditores e técnicos da Corte de Contas, para
realizar testes automatizados, com base nos dados contábeis encaminhados pelos municípios a partir do
mês de janeiro de 2024.
18. Essa iniciativa, de acordo com a Unidade Técnica, representa uma transformação no
controle das contas públicas, ao integrar tecnologia, eficiência operacional e uma abordagem
preventiva. Com isso, torna-se possível realizar análises de grandes volumes de dados em menor tempo,
promover a detecção precoce de inconsistências, otimizar o gerenciamento de riscos e garantir a
padronização dos critérios de avaliação aplicados aos entes jurisdicionados.
19. Ao apoiar-se em dados confiáveis e em análises sistemáticas, o Controle Externo
Orientado a Dados (CEOD) fomenta uma cultura de responsabilidade ao exigir dos gestores públicos
decisões embasadas em evidências e metas claras de desempenho. A transparência é ampliada pela
disponibilização de dashboards e relatórios de fácil acesso, nos quais cidadãos, legisladores e auditores
acompanham em tempo quase real a execução orçamentária e os indicadores de eficiência dos serviços
públicos.
20. Ao mesmo tempo, a prestação de contas torna-se mais robusta e ágil, pois eventuais
desvios ou inconsistências são imediatamente sinalizados e podem ser corrigidos de forma preventiva,
promovendo um ciclo contínuo de aprendizado e melhoria. Dessa forma, o CEOD não apenas fortalece
o controle externo, mas também estimula uma gestão pública mais ética, eficiente e comprometida com
os resultados para a sociedade.
21. Nessa perspectiva, os testes automatizados do Sigap se traduzem pela execução de pontos
de controle, sistematizados para garantir, na elaboração e transmissão dos demonstrativos contábeis, o
atendimento às Normas Contábeis Aplicadas ao Setor Público (MCASP), e também possibilitar o
controle da execução fiscal e orçamentária, em estrita observância às leis do Direito Financeiro (Lei n.
4.320/1964) e da Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000).
22. Esses testes são capazes de identificar inconsistências e emitir orientações de ações
corretivas, quando necessárias, e se classificam em três categorias distintas:
- Validado: testes realizados e considerados consistentes;
- Não validado: testes realizados e considerados inconsistentes, mas que já foram
alertados ao jurisdicionado pelo sistema Sigap;
- Não verificado: testes não aplicáveis à unidade, seja pela inexistência de saldo
contábil em determinada conta ou pela impossibilidade de ocorrência de
determinado fato gerador naquela unidade.
23. Dessa forma, é apresentado o Relatório de Pontos de Controle com os resultados da
análise automatizada dos dados contábeis enviados pelo município ao TCE-RO, via Sistema Sigap,
durante o exercício de 2024, materializando os princípios do Controle Externo Orientado a Dados
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
20 de 85
Proc.: 01527/25
(CEOD). A seguir, a tabela resume a quantidade de testes realizados na remessa de informações
contábeis do município de Primavera de Rondônia (ID 1829431):
Tabela - Pontos de Controle Sistema Sigap
Unidade Gestora Validado Não validado Total
Câmara Municipal de Primavera de Rondônia 0 3 3
Fundo Municipal de Assistência Social de Primavera de Rondônia 121 44 165
Prefeitura Municipal de Primavera de Rondônia 151 57 208
TOTAL 272 104 376
Fonte: Relatório Técnico (ID 1842717)
24. Conforme demonstrado na tabela dos pontos de controle, 72,34% dos testes aplicados
foram considerados validados (sem erros), contudo, 27,66% apresentaram inconsistências resultando na
emissão de alerta ao jurisdicionado por meio do próprio sistema Sigap.
25. De todo o exposto, já é possível evidenciar o potencial dessa metodologia para melhorar
o padrão da gestão contábil pública; aumentar a transparência das informações fiscais; prevenir
inconsistências e economizar recursos públicos que seriam gastos em correções tardias.
26. Desse modo, com o objetivo de evitar a reincidência das inconsistências classificadas
como não validadas, embora, no caso do município de Primavera de Rondônia, o percentual tenha sido
baixo, a Unidade Técnica propôs a emissão de ciência à Administração municipal a seguinte proposta
para fins de ciência, com a qual este Relator manifeste convergência: Cientificar à Administração do
Município que no exercício de 2024 foram realizados 376 testes nos dados contábeis enviados
mensalmente pelo município por meio do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria Pública-Sigap, sendo
que destes, ao menos 104 testes não validados apresentaram resultados de inconsistência, indicando
possíveis falhas na conformidade contábil das informações prestadas. Diante desse resultado é
necessária a adoção de providências corretivas para identificar e eliminar as causas das falhas, a fim
de evitar sua reincidência nas próximas remessas de dados, uma vez que a manutenção dessas
inconsistências poderá impactar negativamente a opinião técnica deste Tribunal de Contas na análise
das contas dos próximos exercícios.
27. Feitas essas imprescindíveis considerações acerca do Controle Externo Orientado a
Dados, segue-se ao exame do Balanço Geral do Município, sob os aspectos de conformidade da
execução orçamentária, financeira e patrimonial, e das regras constitucionais e legais, tendo como base
os procedimentos elaborados e apresentados pela Unidade Técnica em seu relatório de instrução
conclusiva (ID 1842717).
1 – DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
28. A análise da execução orçamentária visa verificar se houve conformidade da atuação do
gestor público com relação às regras e aos princípios das finanças públicas, insculpidos na Constituição
Federal, na Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), na Lei Federal n.
4.320/1964, Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), cujos dados
foram extraídos de fiscalizações específicas realizadas pela Unidade Técnica e da Prestação de Contas
publicada e enviada pelo município ao Tribunal de Contas.
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
21 de 85
Proc.: 01527/25
1.1 – Instrumentos de planejamento (PPA, LDO e LOA)
29. O Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária
Anual (LOA) são instrumentos integrados de planejamento, estando vinculados entre si, razão pela qual
uma boa execução orçamentária necessariamente dependerá de um adequado planejamento táticoestratégico das ações estatais (PPA), pois dele derivam as LDO’s (elo entre o planejamento táticoestratégico e o orçamento propriamente dito) e as LOA’s.
30. O Plano Plurianual – PPA apresentado ao Parlamento pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, Senhor Eduardo Bertoletti Siviero, foi aprovado pela Lei n. 1.061 de 27 de outubro de
2021, para o período 2022/2025.
31. A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, materializada por meio da Lei n. 1.244, de 3
de outubro de 2023, definiu metas, prioridades e critérios para a elaboração e execução do orçamento do
Município para o exercício financeiro de 2024.
32. A Lei Orçamentária Anual n. 1.264, de 28 de novembro de 2023, aprovou o orçamento
para o exercício financeiro de 2024, constando o Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social. A receita
foi estimada no valor de R$ 30.575.775,00 e a despesa fixada em igual valor, demonstrando o equilíbrio
orçamentário na previsão.
33. Ressalta-se que o valor da receita estimada na LOA (R$ 30.575.775,00) coincide com
estimativa considerada viável para 2024, expressa na Decisão Monocrática n. 00398/23-GABOPD, de
12 de dezembro de 2023 (ID 1508048, do Processo n. 03178/2023).
1.2 – Análise da Execução Orçamentária.
34. A execução orçamentária ideal é aquela que permite o controle e a fiscalização do uso
dos recursos públicos, garantindo que as despesas estejam de acordo com o orçamento aprovado e as
normas legais; proporciona transparência na administração pública, permitindo que os cidadãos
acompanhem como os recursos estão sendo utilizados e se os objetivos planejados estão sendo
alcançados; ajuda a identificar desvios ou ineficiências na aplicação dos recursos, possibilitando ajustes
necessários para melhorar a eficiência da gestão pública; fornece informações valiosas que podem ser
utilizadas no planejamento de futuros orçamentos, ajudando a definir prioridades e alocar recursos de
maneira mais eficaz; e garante que os gestores públicos cumpram com suas responsabilidades fiscais,
evitando déficits orçamentários e promovendo uma gestão financeira saudável.
35. A execução orçamentária do município de Primavera de Rondônia, relativa ao exercício
de 2024 está evidenciada no balanço orçamentário abaixo transcrito:
BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS Previsão Inicial
(a)
Previsão
Atualizada (b)
Receitas
Realizadas (c)
Saldo (d) =
(c-b)
Receita Correntes (I) 30.286.837,00 31.684.193,95 30.409.791,72 -1.274.402,23
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 2.064.439,00 2.064.439,00 2.372.805,23 308.366,23
Receita de Contribuições 178.371,00 178.371,00 201.300,57 22.929,57
Receita Patrimonial 873.027,00 873.027,00 637.564,40 -235.462,60
Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00 0,00
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
22 de 85
Proc.: 01527/25
Receita Industrial 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 556.609,00 556.609,00 376.107,55 -180.501,45
Transferências Correntes 26.426.723,00 27.824.079,95 26.585.460,89 -1.238.619,06
Outras Receitas Correntes 187.668,00 187.668,00 236.553,08 48.885,08
Receitas de Capital (II) 288.938,00 6.186.856,39 6.156.415,40 -30.440,99
Operações de Crédito 0,00 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens 0,00 0,00 484.601,00 484.601,00
Amortizações de Empréstimos 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências de Capital 288.938,00 6.186.856,39 5.671.814,40 -515.041,99
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00
SUBTOTAL DAS RECEITAS (III) = (I + II) 30.575.775,00 37.871.050,34 36.566.207,12 -1.304.843,22
Operações de Crédito / Refinanciamento (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00
Operações de Crédito Internas 0,00 0,00 0,00 0,00
Mobiliária 0,00 0,00 0,00 0,00
Contratual 0,00 0,00 0,00 0,00
Operações de Crédito Externas 0,00 0,00 0,00 0,00
Mobiliária 0,00 0,00 0,00 0,00
Contratual 0,00 0,00 0,00 0,00
SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTO
(V) = (III+IV) 30.575.775,00 37.871.050,34 36.566.207,12 -1.304.843,22
Déficit (VI) 1.863.831,06
TOTAL (VII) = (V + VI) 30.575.775,00 37.871.050,34 38.430.038,18 -1.304.843,22
Saldos de Exercícios Anteriores 0,00 4.025.862,35 4.025.862,35
Recursos Arrecadados em Exercícios
Anteriores 0,00 0,00 0,00
Superávit Financeiro 0,00 4.025.862,35 4.025.862,35
Reabertura de Créditos Adicionais 0,00 0,00 0,00
Fonte: Balanço Orçamentário (ID 1754426).
36. Verifica-se que a Receita Arrecadada ao final do exercício sob análise (R$
36.566.207,12), superou a inicialmente prevista (R$ 30.575.775,00), em 19,59%, ou seja, R$
5.990.432,12 a maior.
DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS Dotação
Inicial (e)
Dotação
Atualizada
(f)
Despesas
Empenhadas
(g)
Despesas
Liquidadas
(h)
Despesas
Pagas (i)
Saldo da
Dotação
(j) = (f-g)
Despesas Correntes (VIII) 29.469.624,00 33.763.408,16 31.928.253,44 31.500.989,23 30.388.559,96 1.835.154,72
Pessoal e Encargos Sociais 16.544.873,00 18.147.372,41 18.016.403,92 18.016.403,62 17.818.012,87 130.968,49
Juros e Encargos da Dívida 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Correntes 12.924.751,00 15.616.035,75 13.911.849,52 13.484.585,61 12.570.547,09 1.704.186,23
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
23 de 85
Proc.: 01527/25
Despesas de Capital (IX) 806.151,00 8.133.504,53 6.501.784,74 1.935.023,06 1.928.021,26 1.631.719,79
Investimentos 805.151,00 8.133.504,53 6.501.784,74 1.935.023,06 1.928.021,26 1.631.719,79
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 1.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reserva de Contingência (X) 300.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
SUBTOTAL DAS DESPESAS (XI)
= (VIII + IX + X) 30.575.775,00 41.896.912,69 38.430.038,18 33.436.012,29 32.316.581,22 3.466.874,51
Amortização da Dívida/
Refinanciamento (XII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida Interna 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Mobiliária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Dívidas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida Externa 0,00
Dívida Mobiliária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Dívidas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
SUBTOTAL COM
REFINANCIAMENTO (XIII) = (XI
+ XII)
30.575.775,00 41.896.912,69 38.430.038,18 33.436.012,29 32.316.581,22 3.466.874,51
Superávit (XIV)
TOTAL (XV) = (XIII + XIV) 30.575.775,00 41.896.912,69 38.430.038,18 33.436.012,29 32.316.581,22 3.466.874,51
Reserva do RPPS
Fonte: Balanço Orçamentário (ID 1754426).
37. Referente as despesas orçamentárias, a dotação inicial estabelecida na LOA/2024 foi de
R$ 30.575.775,00 (trinta milhões, quinhentos e setenta e cinco mil, setecentos e setenta e cinco reais),
enquanto a atualizada atingiu R$ 41.896.912,69 (quarenta e um milhões, oitocentos e noventa e seis mil,
novecentos e doze reais e sessenta e nove centavos).
38. As despesas empenhadas somaram a quantia de R$ 38.430.038,18, as liquidadas R$
33.436.012,29 e as pagas R$ 32.316.581,22. Do confronto entre a receita arrecadada (R$ 36.566.207,12)
e a despesa empenhada (R$ 38.430.038,18), apurou-se saldo negativo de -1.863.831,06, demonstrando
déficit na execução orçamentária.
39. Contudo, do confronto realizado entre a receita arrecadada (R$ 36.566.207,12) e as
despesas liquidadas (efetivo compromisso) ao final do exercício (R$ 33.436.012,29), apurou-se saldo
positivo de R$ 3.130.194,83, demonstrando, assim, efetiva observância ao princípio do equilíbrio das
contas, previsto no artigo 1º, §1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
1.2.1- Da Receita Arrecadada
40. O demonstrativo a seguir, apresenta a evolução das receitas realizadas no período de 2022
a 2024, com as respectivas classificações e composições em relação aos totais anuais:
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
24 de 85
Proc.: 01527/25
Tabela. Evolução da Composição da Receita Realizada por Categoria Econômica e Subcategoria Econômica
Discriminação da Receita VALORES ARRECADADOS VARIAÇÃO EM $ VARIAÇÃO EM %
Categoria Econômica 2022 2023 2024 2024 X 2022 2024 X 2023 2024 X 2022 2024 X 2023
Receitas Correntes 24.986.800,63 28.207.462,85 30.409.791,72 5.422.991,09 2.202.328,87 21,70 7,81
Receita Tributária 1.488.816,58 1.772.014,89 2.372.805,23 883.988,65 600.790,34 59,38 33,90
Receita de Contribuições 135.909,87 169.738,14 201.300,57 65.390,70 31.562,43 0,00 18,59
Receita Patrimonial 585.047,63 616.920,71 637.564,40 52.516,77 20.643,69 8,98 3,35
Receita de Serviços 494.030,91 618.767,17 376.107,55 -117.923,36 -242.659,62 0,00 0,00
Transferências Correntes 22.205.012,83 24.881.164,10 26.585.460,89 4.380.448,06 1.704.296,79 19,73 6,85
Outras Receitas Correntes 77.982,81 148.857,84 236.553,08 158.570,27 87.695,24 203,34 58,91
Receitas de Capital 3.342.928,69 6.643.549,97 6.156.415,40 2.813.486,71 -487.134,57 84,16 -7,33
Operações de Crédito 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens 0,00 897.200,00 484.601,00 484.601,00 -412.599,00 0,00 0,00
Transferências de Capital 3.342.928,69 5.746.349,97 5.671.814,40 2.328.885,71 -74.535,57 69,67 -1,30
Total - Receita Realizada 28.329.729,32 34.851.012,82 36.566.207,12 8.236.477,80 1.715.194,30 29,07 4,92
Fonte: Balanço Orçamentário (ID 1754426) e dados extraídos dos Proc. 1015/2023 e 1414/2024 – Prestação de Contas Anual dos exercícios de 2022 e 2023, respectivamente.
41. De acordo com o demonstrado, as Receitas Correntes tiveram um crescimento de
aproximadamente 21,70% no triênio, tendo passado de R$ 24.986.800,63 (vinte e quatro milhões,
novecentos e oitenta e seis mil, oitocentos reais e sessenta e três centavos) em 2022, para R$
30.409.791,72 (trinta milhões, quatrocentos e nove mil, setecentos e noventa e um reais e setenta e dois
centavos) em 2024.
42. Ao nível de subcategoria econômica, no presente exercício, as Transferências Correntes
apresentaram o maior valor arrecadado, com R$ 26.585.460,89 (vinte e seis milhões, quinhentos e
oitenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos), correspondendo a 72,71%
do total da receita realizada. As Transferências de Capital, por sua vez (R$ 5.671.814,40), atingiram
15,51% da arrecadação total, enquanto as Receitas Tributárias, no montante de R$ 2.372.805,23 (dois
milhões, trezentos e setenta e dois mil, oitocentos e cinco reais e vinte e três centavos), representaram o
equivalente a 6,49% do total arrecadado no exercício.
43. Essa situação evidencia a dependência do município das transferências constitucionais e
voluntárias do Estado e da União. O gráfico abaixo demonstra a evolução da receita própria e sua
participação no total das receitas realizadas no período:
Gráfico - Esforço Tributário 2022-2024
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
25 de 85
Proc.: 01527/25
Fonte: Balanço Orçamentário (ID 1754426) e dados extraídos dos Proc. 1015/2023 e 1414/2024 – Prestação de Contas Anual dos exercícios de 2022 e 2023,
respectivamente.
44. Entretanto, é imprescindível observar o crescimento de 59,38% na Receita Tributária do
município, se comparado o exercício de 2022 (R$ 1.488.816,58) e o exercício em tela (R$ 2.372.805,23),
conforme demonstrado no gráfico abaixo:
Gráfico – Evolução da Receita Tributária no período de 2022-2024
0,00
5.000.000,00
10.000.000,00
15.000.000,00
20.000.000,00
25.000.000,00
30.000.000,00
35.000.000,00
40.000.000,00
2022 % 2023 % 2024 %
1.488.816,58
5,26
1.772.014,89
5,08
2.372.805,23
6,49
28.329.729,32
34.851.012,82
36.566.207,12
RECEITA TRIBUTÁRIA EM RELAÇÃO AO TOTAL DA RECEITA REALIZADA
Receita Tributária Total - Receita Realizada
1.488.816,58
1.772.014,89
2.372.805,23
883.988,65
59,38
EVOLUÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA
VALORES ARRECADADOS 2022
VALORES ARRECADADOS 2023
VALORES ARRECADADOS 2024
VARIAÇÃO EM $ 2024 X 2022
VARIAÇÃO EM % 2023 X 2022
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
26 de 85
Proc.: 01527/25
45. Desse modo, constata-se que a Administração Municipal tende a aumentar a arrecadação
de tais receitas e, assim, gradativamente, minimizar o grau de dependência em relação às transferências
constitucionais, legais e voluntárias do Estado e da União.
1.2.2 – Análise da Receita Corrente Líquida
46. A Receita Corrente Líquida – RCL constitui a base legal para cálculo dos limites
estabelecidos na LRF, dos percentuais de gastos com pessoal, dívida consolidada e mobiliária, operações
de crédito e concessão de garantia e contragarantias.
47. A RCL6
ao final do exercício de 2024 registrou a importância de R$ 29.632.535,72 (vinte
e nove milhões, seiscentos e trinta e dois mil, quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos).
Se comparada com o exercício anterior (2023)7
, no valor de R$ 27.064.488,56 (vinte e sete milhões,
sessenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), constata-se um
aumento de 15,58%.
48. Tal crescimento demonstra que o Município tem conseguido manter a arrecadação das
suas receitas.
1.2.3 – Das Alterações Orçamentárias
49. De acordo com os comandos contidos na Lei Orçamentária e nas Leis Específicas que
autorizaram a abertura de Créditos Adicionais, constata-se que houve alteração do orçamento inicial (R$
30.575.775,00) para o valor de R$ 41.896.912,69 (quarenta e um milhões, oitocentos e noventa e seis
mil, novecentos e doze reais e sessenta e nove centavos), equivalente a 137,03% do orçamento inicial,
podendo ser demonstrado da seguinte forma:
Tabela – Alterações do Orçamento inicial (R$)
Alteração do Orçamento Valor %
Dotação Inicial 30.575.775,00 100,00
( + ) Créditos Suplementares 540.206,30 1,77
( + ) Créditos Especiais 10.995.401,12 35,96
( + ) Créditos Extraordinários - -
( - ) Anulações de Créditos 214.469,73 0,70
= Dotação Inicial atualizada (Autorização Final) 41.896.912,69 137,03
( - ) Despesa Empenhada 38.430.038,18 125,69
= Recursos não utilizados 3.466.874,51 11,34
Relatório Técnico (ID 1842717)
Tabela. Composição das fontes de recursos (R$)
Fonte de recursos Valor %
Superávit Financeiro 3.976.417,12 34,62
Excesso de Arrecadação - -
Anulações de dotação 214.469,73 1,87
Operações de Crédito - -
6Dados extraídos do Processo n. 1600/24: Acompanhamento da Gestão Fiscal (RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (RREO)
6º BIMESTRE - ID 1722430).
7 Dados extraídos do Processo n. 1414/24: Prestação de Contas do município de Primavera de Rondônia, exercício 2023.
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
27 de 85
Proc.: 01527/25
Fonte de recursos Valor %
Recursos Vinculados 7.295.275,34 63,51
Total 11.486.162,19 100,00
Fonte: Relatório Técnico (ID 1842717)
50. Observa-se que a proporção da alteração orçamentária total (Anulação de Dotação +
Operações de Crédito), foi de 0,70% das dotações iniciais, não incorrendo em excesso de alterações,
segundo o Corpo Técnico8
, a considerar que o Tribunal de Contas, por meio da sua jurisprudência tem
considerado como razoável as alterações orçamentárias até o limite de 20% da dotação inicial, sob pena
de comprometimento da programação pelo excesso de modificação.
Tabela. Cálculo do Excesso de Alterações do Orçamento (R$)
Cálculo do Excesso de alterações orçamentárias Valor %
Total de alterações orçamentárias por fontes previsíveis
(Anulação de Dotação + Operações de Crédito) 214.469,73 0,70
Situação Conformidade
Fonte: Relatório Técnico (ID 1842717)
51. Entretanto, este relator entende que o percentual a ser considerado como modificação do
orçamento inicial deve ser a soma dos créditos adicionais abertos no período, que no caso perfizeram
37,73% do orçamento inicial. No entanto, há de se sopesar que os créditos adicionais especiais (35,96%
do previsto inicialmente) se referem àqueles originados do labor político do gestor municipal na busca
de convênios para ampliação dos serviços públicos ofertados à comunidade, enquanto os créditos
adicionais suplementares, abertos no exercício com base na LOA e em leis específicas, no montante de
R$ 540.206,30 (1,77% do planejado inicialmente), revelam deficiência no planejamento da distribuição
das dotações orçamentárias para custear os gastos públicos do município, que no presente caso, se portou
abaixo dos 20% considerado razoável pela jurisprudência da Corte de Contas.
52. Do mesmo modo, constata-se o cumprimento do Princípio da Exclusividade (Art. 165,
§8º da CF/88), já que o percentual de alterações orçamentárias previamente autorizadas na própria
LOA/2024, alterada pela Lei n. 1.175/2024, para a abertura de créditos suplementares, que poderia ser
até o limite de 20% do montante orçamentário inicial, alcançou o valor de R$ 761.147,62, equivalente a
2,49% ficando, portanto, abaixo do limite máximo, conforme demonstrado a seguir:
Tabela. Avaliação da abertura de crédito suplementar com fundamento na LOA
Descrição Valor Percentual (%)
Dotação inicial (LOA) (a) 30.575.775,00 100,00
Autorizado na LOA para abertura de créditos adicionais suplementares (b) 6.115.155,00 20,00
Créditos adicionais suplementares abertos com autorização da LOA (c) 761.147,62 2,49
Situação Conformidade
Fonte: Relatório Técnico (ID 1842717)
8 Este Relator indagou informalmente junto ao Corpo Técnico deste TCE/RO acerca do parâmetro de 20% das alterações orçamentárias realizadas durante
o exercício, considerado como razoável, sendo que fui informado que se leva em consideração apenas os créditos adicionais abertos utilizando como fontes
de recursos anulações e operações de crédito.
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
28 de 85
Proc.: 01527/25
53. No entanto, a Unidade Técnica identificou que foi aberto crédito adicional especial no
valor de R$ 57.445,31, por meio do decreto n. 3.080/2024, com fundamento na LOA, sem a lei específica
exigida pelo art. 167, II, da Constituição Federal e art. 42 da Lei n. 4.320/64.
54. A respeito dessa irregularidade, o gestor encaminhou justificativas, em atendimento à
Decisão Monocrática DDR – n. 00346/25-GABOPD (ID 1778567), que foram devidamente analisadas
pela Unidade Técnica (ID 1841517), contudo, insuficientes para afastar o achado de auditoria, de modo
que a irregularidade persistiu e serviu de base para opinião técnica adversa sobre a execução do
orçamento.
1.2.4 – Da Despesa Realizada
55. A despesa pública consiste no conjunto de dispêndios realizados pela administração, com
o objetivo de garantir a ampliação e a manutenção dos serviços públicos. Com a contabilidade aplicada
ao setor público convergida aos padrões internacionais, novos critérios foram definidos para a
evidenciação da despesa no Balanço Orçamentário, que em sua nova estrutura apresenta as despesas
classificadas por grupo de natureza.
56. O grupo de natureza de despesa desdobra as categorias econômicas (despesas correntes e
despesas de capital) em agregadores de elementos de despesas orçamentárias com as mesmas
características quanto ao objeto do gasto. A tabela a seguir apresenta o comportamento dessas despesas
nos últimos 3 exercícios:
Tabela - Despesa Empenhada por Categoria Econômica e Grupo de Natureza da Despesa (R$)
Discriminação da Despesa VALORES EMPENHADOS VARIAÇÃO EM $ VARIAÇÃO EM %
Grupo Natureza 2022 2023 2024 2024 X 2022 2024 X 2023 2024 X 2022 2024 X 2023
Despesas Correntes 24.885.283,91 26.740.289,79 31.928.253,44 7.042.969,53 5.187.963,65 28,30 19,40
Pessoal e Encargos Sociais 14.124.030,98 13.133.169,26 18.016.403,92 3.892.372,94 4.883.234,66 27,56 37,18
Juros e Encargos da Dívida 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 - -
Outras Despesas Correntes 10.761.252,93 13.607.120,53 13.911.849,52 3.150.596,59 304.728,99 29,28 2,24
Despesas de Capital 4.865.918,30 7.173.210,75 6.501.784,74 1.635.866,44 -671.426,01 33,62 - 9,36
Investimentos 4.865.918,30 7.173.210,75 6.501.784,74 1.635.866,44 -671.426,01 33,62 - 9,36
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 - -
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 - -
Total - Despesa Empenhada 29.751.202,21 33.913.500,54 38.430.038,18 8.678.835,97 4.516.537,64 29,17 13,32
Fonte: Balanço Orçamentário (ID 1754426) e dados extraídos dos Proc. 1015/2023 e 1414/2024, respectivamente.
57. Dos dados apresentados se verifica que do total da despesa empenhada no decorrer do
exercício de 2024, 83,08% corresponde às despesas correntes e 16,92% às despesas de capital. Dessa
situação se depreende que a maior parte dos recursos do município é utilizada na manutenção da máquina
pública, e o restante em investimentos. Ressalta-se que as despesas de capital, classificadas nesse grupo
de natureza de despesa, estão relacionadas com a incorporação de um ativo para ampliação e/ou melhoria
dos serviços públicos. O gráfico a seguir demonstra esses gastos por categoria econômica:
Gráfico – Gastos por Categoria Econômica
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
29 de 85
Proc.: 01527/25
58. Ao examinar as despesas empenhadas em 2024 pelos grupos de natureza, tem-se que
46,88% correspondem a gastos relacionados ao grupo de pessoal e encargos sociais; 36,20% às outras
despesas correntes; e 16,92% aos investimentos, conforme demonstrado no gráfico abaixo:
Gráfico – Gasto por Grupo de Natureza da Despesa
1.2.5 – Do Limite constitucional com Despesas Correntes
59. A Constituição Federal em seu artigo 167-A (incluído pela EC n. 109/21), definiu que, se
apurado que, no período de 12 meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95%
(noventa e cinco por cento) no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado
83,08
100,00
16,92
Percentual gasto por categoria econômica
Despesas Correntes Total da Despesa Empenhada Despesas de Capital
46,88
36,20
16,92
Percentual gasto por grupo de Natureza de despesa
Pessoal e Encargos Sociais Outras Despesas Correntes Investimentos
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
30 de 85
Proc.: 01527/25
aos Poderes Executivo, Legislativo e judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à
Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal nos
termos das vedações previstas nos incisos de I a X.
60. Restou também consignado no §6º do artigo 167-A que, caso o ente supere o valor de 95%
previsto no caput do artigo 167-A, enquanto não for adotado as medidas de ajustes fiscais citadas, não
poderá o mesmo receber garantias de outro ente da Federação, nem tomar operação de crédito de outro
ente, inclusive refinanciamentos ou renegociações.
61. Ainda, o disposto no §1º do artigo 167-A estabelece que, se apurado que a despesa
corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder o percentual
mencionado no caput desse artigo, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em parte,
implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado aos demais
Poderes e órgãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos.
62. No caso presente identificou-se que a relação entre Despesas Correntes (R$
31.928.253,44) e Receitas Correntes (R$ 30.409.791,72) do município de Primavera de Rondônia no
exercício de 2024 atingiu 105%. Dessa forma, se verifica que os gastos correntes do município
superaram as receitas correntes, considerando as informações do Balanço Orçamentário (ID 1754426).
Nesse item, o município extrapolou o limite constitucional das despesas correntes. Assim, o Chefe do
Poder Executivo será alertado a implementar, em todo ou em parte, o mecanismo de ajuste fiscal
indicado nos incisos de I a X do 167-A da Constituição Federal enquanto permanecer a situação.
Ressalta-se que a Unidade Técnica também propôs a emissão de alerta, sobre essa extrapolação do limite
dos gastos correntes, cuja proposta foi endossada pelo Ministério Público de Contas.
2. DA EXECUÇÃO FINANCEIRA
63. A análise da execução financeira nas contas do município permite que os cidadãos e
outras partes interessadas acompanhem como os recursos públicos estão sendo utilizados, promovendo
uma gestão mais transparente, pois, somente por meio de gestão financeira eficiente é possível melhorar
a qualidade dos serviços públicos oferecidos à população, atendendo melhor às suas necessidades.
2.1 Do Balanço Financeiro
64. De acordo com o artigo 103 da Lei Federal n. 4.320/1964, o Balanço Financeiro
Consolidado apresenta as receitas e as despesas orçamentárias executadas, bem como os pagamentos e
recebimentos de natureza extraorçamentária, conjugados com os saldos de bancos provenientes do
exercício anterior e os que se transferem para o exercício seguinte.
BALANÇO FINANCEIRO
INGRESSOS Exercício Atual Exercício Anterior
Receita Orçamentária (I) 36.566.207,12 34.851.012,82
Recursos Não Vinculados 22.086.558,87 19.190.188,32
Recursos Vinculados (Exceto ao RPPS) 14.479.648,25 15.660.824,50
Recursos Vinculados à Educação 5.903.597,33 5.168.336,54
Recursos Vinculados à Saúde 1.967.883,61 1.921.029,08
Recursos Vinculados à Assistência Social 314.099,83 697.460,05
Recursos Vinculados à Previdência Social (Exceto RPPS) 0,00 0,00
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
31 de 85
Proc.: 01527/25
Demais Vinculações Decorrentes de Transferência 0,00 0,00
Demais Vinculações Legais 0,00 0,00
Outras Vinculações 6.294.067,48 7.873.998,83
Recursos Vinculados ao RPPS 0,00 0,00
Recursos Vinculados ao RPPS - Fundo em Capitalização (Plano
Previdenciário) 0,00 0,00
Recursos Vinculados ao RPPS - Fundo em Repartição (Plano Financeiro) 0,00 0,00
Recursos Vinculados ao RPPS - Taxa de Administração 0,00 0,00
Transferências Financeiras Recebidas (II) 7.932.268,20 9.811.191,29
Transferências Recebidas para a Execução Orçamentária 7.932.268,20 9.811.191,29
Transferências Recebidas Independentes de Execução Orçamentária 0,00 0,00
Transferências Recebidas para Aportes de recursos para o RPPS 0,00 0,00
Transferências Recebidas para Aportes de recursos para o RGPS 0,00 0,00
Transferências Recebidas para o Sistema de Proteção Social dos Militares 0,00 0,00
Outras Movimentações Financeiras Recebidas (III) 0,00 0,00
Resgate de Investimentos e Aplicações Financeiras 0,00 0,00
Desbloqueio de Valores em Caixa
Recebimentos Extraorçamentários (IV) 7.583.474,33 4.272.553,85
Inscrição de Restos a Pagar Não Processados 4.994.025,59 3.346.819,00
Inscrição de Restos a Pagar Processados 1.119.431,37 61.282,42
Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 1.470.017,37 846.917,63
Outros Recebimentos Extraorçamentários 0,00 17.534,80
Saldo do Exercício Anterior (V) 8.066.993,10 5.798.229,61
Caixa e Equivalentes de Caixa (exceto RPPS) 8.066.993,10 5.798.229,61
Caixa e Equivalentes de Caixa RPPS 0,00 0,00
Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 0,00 0,00
TOTAL (VI) = (I + II + III + IV+V) 60.148.942,75 54.732.987,57
DISPÊNDIOS Exercício Atual Exercício Anterior
Despesa Orçamentária (VII) 38.430.038,18 33.913.500,54
Recursos Não Vinculados 15.325.280,28 12.635.150,64
Recursos Vinculados (Exceto ao RPPS) 23.104.757,90 21.278.349,90
Recursos Vinculados à Educação 9.255.671,36 7.475.014,28
Recursos Vinculados à Saúde 6.308.567,12 5.269.008,11
Recursos Vinculados à Assistência Social 408.120,57 259.762,68
Recursos Vinculados à Previdência Social (Exceto RPPS) 0,00 0,00
Demais Vinculações Decorrentes de Transferência 0,00 0,00
Demais Vinculações Legais 0,00 0,00
Outras Vinculações 7.132.398,85 8.274.564,83
Recursos Vinculados ao RPPS 0,00 0,00
Recursos Vinculados ao RPPS - Fundo em Capitalização (Plano
Previdenciário) 0,00 0,00
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
32 de 85
Proc.: 01527/25
Recursos Vinculados ao RPPS - Fundo em Repartição (Plano Financeiro) 0,00 0,00
Recursos Vinculados ao RPPS - Taxa de Administração 0,00 0,00
Transferências Financeiras Concedidas (VIII) 7.932.268,20 9.811.191,29
Transferências Concedidas para a Execução Orçamentária 7.932.268,20 9.811.191,29
Transferências Concedidas Independentes de Execução Orçamentária 0,00 0,00
Transferências Concedidas para Aportes de recursos para o RPPS 0,00 0,00
Transferências Concedidas para Aportes de recursos para o RGPS 0,00 0,00
Transferências Concedidas para o Sistema de Proteção Social dos Militares 0,00 0,00
Outras Movimentações Financeiras Concedidas (IX) 0,00 0,00
Transferências para Investimentos e Aplicações Financeiras
Bloqueio de Valores em Caixa
Pagamentos Extraorçamentários (X) 5.254.520,46 2.941.302,64
Pagamentos de Restos a Pagar Não Processados 3.746.308,48 2.037.201,63
Pagamentos de Restos a Pagar Processados 61.282,42 37.995,69
Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 1.446.929,56 848.570,52
Outros Pagamentos Extraorçamentários 0,00 17.534,80
Saldo para o Exercício Seguinte (XI) 8.532.115,91 8.066.993,10
Caixa e Equivalentes de Caixa (exceto RPPS) 8.532.115,91 8.066.993,10
Caixa e Equivalentes de Caixa RPPS 0,00 0,00
Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 0,00 0,00
TOTAL (XII) = (VII+VIII+IX+X+XI)) 60.148.942,75 54.732.987,57
Fonte: Balanço Financeiro (ID 1754427)
65. Examinando o Balanço Financeiro do município, verifica-se o saldo disponível
consolidado em 31.12.2024 no montante de R$ 8.532.115,91 (oito milhões, quinhentos e trinta e dois
mil, cento e quinze reais e noventa e um centavos), conciliando com o demonstrado no Anexo 18 -
Demonstração dos Fluxos de Caixa Consolidado (ID 1754430).
2.1.1 - Do Equilíbrio Financeiro
66. Quanto ao Equilíbrio Financeiro, a verificação foi realizada a partir do Demonstrativo
das Disponibilidades de Caixa (art. 55, III, LRF) SIGAP - Gestão Fiscal, com base na premissa de que
os recursos não vinculados (fontes livres) sejam suficientes para cobertura de possíveis fontes de
recursos vinculados deficitárias após a inscrição dos Restos a Pagar.
67. A análise por fonte agregada do demonstrativo, separando os recursos não vinculados dos
recursos vinculados, revelou a seguintes disponibilidades:
Tabela – Resumo do Demonstrativo de Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar
Identificação dos recursos Recursos não
vinculados (I)
Recursos
vinculados (II)
Total (III) =
(I + II)
Disponibilidade de Caixa Bruta (a) 777.332,62 7.754.783,29 8.532.115,91
OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS 1.406.571,46 605.007,22 2.011.578,68
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
33 de 85
Proc.: 01527/25
Identificação dos recursos Recursos não
vinculados (I)
Recursos
vinculados (II)
Total (III) =
(I + II)
Restos a Pagar Liquidados e Não Pagos de Exercícios Anteriores (b) - 195.746,35 195.746,35
Restos a Pagar Liquidados e Não Pagos do Exercício (c) 923.685,02 389.122,41 1.312.807,43
Restos a Pagar Empenhados e Não Liquidados de Exercícios Anteriores (d) 479.453,37 20.138,46 499.591,83
Demais Obrigações Financeiras (e) 3.433,07 - 3.433,07
Disponibilidade de Caixa Líquida (Antes da inscrição em restos a pagar não
processados) (f)=(a-(b+c+d+e)) -629.238,84 7.149.776,07 6.520.537,23
Restos a pagar empenhados e não liquidados do exercício (g) 326.299,40 4.667.726,19 4.994.025,59
Disponibilidade de Caixa (Depois da inscrição em restos a pagar não
processados) (h) = (f - g) -955.538,24 2.482.049,88 1.526.511,64
Fonte: Relatório Técnico Conclusivo (ID 1842717).
68. Segundo as informações acima, quanto ao critério geral ou global, apurou-se que o
município de Primavera de Rondônia, ao final do exercício examinado, apresentou suficiência de
recursos, depois da inscrição em restos a pagar não processados, no montante de R$ 1.526.511,64,
composta por recursos não vinculados (R$ -955.538,24) e por recursos vinculados (R$ 2.482.049,88).
69. Referente a avaliação individual das fontes vinculadas, após considerar suas respectivas
disponibilidades e inscrições de restos a pagar, além de observar os recursos relacionados no
Demonstrativo dos recursos a liberar cujas despesas já foram empenhadas, a Unidade Técnica não
identificou nenhuma fonte com insuficiência financeira.
70. No entanto, com relação aos recursos não vinculados apurou-se insuficiência financeira
de R$ -955.538,24. Sobre essa situação, o gestor encaminhou justificativas, em atendimento à Decisão
Monocrática – DDR n. 00346/25-GABOPD, que foram devidamente analisadas (ID 1841517), contudo,
consideradas insuficientes para afastar o achado de auditoria. A Unidade Técnica registrou que a
Administração reconheceu a existência de insuficiência de caixa ao final do exercício de 2024, sendo
justificado que o desequilíbrio financeiro decorreu da implementação tardia das medidas de limitação
de empenho.
71. Diante dessa ocorrência a Unidade Técnica concluiu, com base nos procedimentos
aplicados e no escopo selecionado para a análise, que as disponibilidades de caixa são insuficientes
para a cobertura das obrigações financeiras (passivos financeiros) assumidas até 31.12.2024,
demonstrando que não foram observadas as disposições dos artigos 1°, §1°, e 42 da Lei Complementar
n. 101/2000.
72. Ainda sobre o equilíbrio financeiro, o Ministério Público de Contas pontuou a
importância de da análise deste quesito também à luz do artigo 42 da LRF, que estabelece vedação aos
titulares de Poder ou órgão, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, a assunção de obrigação de
despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no
exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
73. Desse modo, a análise do cumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal nas
contas do último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo municipal é imprescindível para verificar
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
34 de 85
Proc.: 01527/25
se, ao final de sua gestão, não houve contratação de obrigação de despesa que não possua recursos
financeiros para o respectivo pagamento. Essa norma visa evitar que o gestor deixe passivos ocultos ou
despesas obrigatórias sem cobertura financeira, assegurando a transparência e o planejamento
responsável das finanças públicas. O controle estrito desse dispositivo coíbe práticas que possam
sacrificar o patrimônio público, preserva a continuidade orçamentária e fortalece a responsabilidade na
gestão, demonstrando aos cidadãos e aos órgãos de controle que a transição entre administrações se dará
sem riscos orçamentários inesperados.
74. No caso destas contas, do exame do demonstrativo de disponibilidade de caixa e restos a
pagar, a Unidade Técnica observou que nos dois últimos quadrimestres de 2024, foram contraídas
obrigações com fonte de recursos não vinculados no montante de R$ 856.059,67. Considerando que a
insuficiência financeira apurada é de R$ 955.538,24, há de se sopesar que quase a totalidade do déficit
refere-se as despesas realizadas, sem o devido recurso, no período vedado, caracterizando o
descumprimento do art. 42 da LRF.
75. Por conseguinte, o Ministério Público de Contas registrou que esse descumprimento,
além de caracterizar impropriedade insanável, a conduta do gestor pode ser amoldada à tipificação dada
pelo art. 359-C do Código Penal e pelo art. 1°, inciso V e §1° do Decreto-Lei n. 201/1967. Por isso
propôs que essa situação fosse comunicada ao Ministério Público Estadual, por se tratar de matéria que
transcende a irregularidade fiscal, caracterizando indício de ilícito penal. Com essa proposta este
Relator manifesta convergência.
2.1.2 - Análise dos Restos a Pagar
76. A análise dos restos a pagar é fundamental para a compreensão da execução orçamentária
e financeira de cada exercício, principalmente em razão do volume de recursos inscritos nessa rubrica
nos dois últimos exercícios.
77. Conforme a Lei 4.320/1964, pertencem ao exercício financeiro as despesas nele legalmente
empenhadas. As despesas empenhadas que não foram pagas no mesmo exercício são inscritas em restos
a pagar, que se dividem em processados e não processados.
78. A inscrição de Restos a Pagar Processados do exercício 2024 apresentada no Balanço
Financeiro do Município (ID 1754427), correspondente a R$ 1.119.431,37 (um milhão, cento e
dezenove mil, quatrocentos e trinta e um reais e trinta e sete centavos) foi apurada e evidenciada no
Balanço Orçamentário (ID 1754426) pela diferença entre a Despesa Liquidada (R$ 33.436.012,29) e a
Despesa Paga (R$ 32.316.581,22), totalizando o valor inscrito (R$ 1.119.431,37).
79. Com relação à inscrição dos Restos a Pagar não Processados apresentado no Balanço
Financeiro (ID 1754427), verifica-se o valor de R$ 4.994.025,59 (quatro milhões, novecentos e noventa
e quatro mil, vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos), o qual foi apurado e evidenciado no
Balanço Orçamentário (ID 1754426), pelo confronto da Despesa Empenhada (R$ 38.430.038,18) e a
Despesa Liquidada (R$ 33.436.012,29), resultando assim, o valor inscrito (R$ 4.994.025,59).
80. Assim, com base nos registros do Balanço Orçamentário (ID 1754426) e Balanço
Financeiro (ID 1754427), verifica-se que a soma dos valores inscritos em Restos a Pagar Processados
(R$ 1.119.431,37) com os valores inscritos em Restos a Pagar Não Processados (R$ 4.994.025,59)
totalizaram a quantia de R$ 6.113.456,96 (seis milhões, cento e treze mil, quatrocentos e cinquenta e
seis reais e noventa e seis centavos) ao final do exercício de 2024.
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
35 de 85
Proc.: 01527/25
81. Diante disso, constata-se que os Restos a Pagar ao final do exercício (R$ 6.113.456,96)
representam 15,91% dos recursos empenhados no período (R$ 38.430.038,18).
2.1.3 – Da capacidade de pagamento do município
82. A Lei Complementar n. 178/2021 alterou o art. 40 da LRF de forma que, para o ente
obter garantia em operações de crédito internas e internas, além de outros requisitos, deverá ser
observada sua classificação de capacidade de pagamento.
83. Assim, a Unidade Técnica observando a metodologia de cálculo estabelecida no art. 4º
da Portaria ME n. 1.583, de 13 de dezembro de 2023 e os procedimentos definidos na Portaria STN n.
217, de 15 de fevereiro de 2024, apresentou os seguintes resultados que indicam a capacidade de
pagamento do município de Primavera de Rondônia:
Imagem - Capacidade de Pagamento – Capag
Fonte: Relatório Técnico Conclusivo (ID 1842717)
84. De acordo com o apresentado, o município de Primavera de Rondônia tem capacidade de
pagamento calculada e classificada como “C” (indicador I - Endividamento 1,11% classificação parcial
“A”; indicador II – Poupança Corrente 100,86% classificação parcial “C”; indicador III – Liquidez
Relativa -2,14% classificação parcial “C”), o que significa que o ente está inapto a obter financiamentos
para aplicação em políticas públicas com o aval da União, nos termos do art. 13, I da Portaria ME n.
1.583, de 13 de dezembro de 20239
.
85. A Unidade Técnica observou que os indicadores demonstrados na imagem foram
calculados tendo como fonte as informações do RGF do Poder Executivo, referente ao 3º quadrimestre
de 2024, e que, com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise, não foram
encontradas inconsistências nos valores componentes do cálculo.
3. DA EXECUÇÃO PATRIMONIAL
9 Art. 13. São requisitos de elegibilidade para a continuidade da análise de Pedido de Verificação dos Limites e Condições de operação de crédito com
garantia da União no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda:
I - que o ente pleiteante tenha capacidade de pagamento calculada e classificada como "A", "A+", "B" ou "B+", nos termos do disposto no art. 4º.
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
36 de 85
Proc.: 01527/25
86. A execução patrimonial em conformidade com a legislação pertinente permite que os
cidadãos e órgãos fiscalizadores acompanhem como os bens públicos estão sendo geridos, promovendo
uma administração mais transparente; facilita o controle e a fiscalização sobre o uso, manutenção e
alienação dos bens patrimoniais do município, garantindo que sejam utilizados de forma adequada e
eficiente; ajuda a assegurar que os ativos sejam mantidos em bom estado de conservação, preservando
seu valor ao longo do tempo; e fornece informações essenciais para o planejamento estratégico do
patrimônio público, incluindo a aquisição, manutenção e alienação de bens. Também é importante
ressaltar que a análise detalhada da execução patrimonial permite identificar possíveis desperdícios ou
subutilização de bens públicos, possibilitando ajustes para otimizar o uso desses recursos.
3.1 Do Balanço Patrimonial
87. O Balanço Patrimonial, instituído no art. 105 da Lei Federal n. 4.320/64, deve expressar
qualitativa e quantitativamente o Patrimônio da Entidade, em sua dimensão estática, ou seja, os estoques
de ativos e passivos, bem como o patrimônio líquido. Relevante evidenciar também, em quadro
específico, as situações não compreendidas no patrimônio, mas que possam afetá-lo, ou seja, os atos
administrativos potenciais. Transcreve-se abaixo o Balanço Patrimonial do município de Primavera de
Rondônia referente ao exercício de 2024:
BALANÇO PATRIMONIAL
ATIVO Exercício Atual Exercício Anterior
Ativo Circulante
Caixa e Equivalentes de Caixa 8.532.115,91 8.066.993,10
Créditos a Curto Prazo 0,00 0,00
Demais Créditos e Valores a Curto Prazo 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações Temporárias a Curto Prazo 0,00 0,00
Estoques 28.653,37 29.757,60
Ativo Não Circulante Mantido para Venda 0,00 0,00
Ativo Biológico 0,00 0,00
VPD Pagas Antecipadamente 0,00 0,00
Total do Ativo Circulante 8.560.769,28 8.096.750,70
Ativo Não Circulante
Realizável a Longo Prazo 1.564.108,73 1.070.793,95
Investimentos 0,00 0,00
Imobilizado 33.407.972,14 32.075.846,76
Intangível 0,00 0,00
Total do Ativo Não Circulante 34.972.080,87 33.146.640,71
TOTAL DO ATIVO 43.532.850,15 41.243.391,41
PASSIVO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO Exercício Atual Exercício Anterior
Passivo Circulante
Obrigações Trab., Prev. e Assistenciais a Pagar a Curto Prazo 1.412,00 9.068,78
Empréstimos e Financiamentos a Curto Prazo 0,00 0,00
Fornecedores e Contas a Pagar a Curto Prazo 900.650,09 46.007,34
Obrigações Fiscais a Curto Prazo 0,00 0,00
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
37 de 85
Proc.: 01527/25
Transferências Fiscais a Curto Prazo 0,00 0,00
Provisões a Curto Prazo 0,00 0,00
Demais Obrigações a Curto Prazo 43.961,76 6.690,02
Total do Passivo Circulante 946.023,85 61.766,14
Passivo Não Circulante
Obrigações Trab., Prev. e Assistenciais a Pagar a Longo Prazo 1.788.620,10 1.096.407,47
Empréstimos e Financiamentos a Longo Prazo 0,00 0,00
Fornecedores e Contas a Pagar a Longo Prazo 140.803,88 0,00
Obrigações Fiscais a Longo Prazo 0,00 0,00
Transferências Fiscais a Longo Prazo 0,00 0,00
Provisões a Longo Prazo 0,00 0,00
Demais Obrigações a Longo Prazo 0,00 0,00
Resultado Diferido 0,00 0,00
Total do Passivo Não Circulante 1.929.423,98 1.096.407,47
Patrimônio Líquido
Patrimônio Social e Capital Social 0,00 0,00
Adiantamento Para Futuro Aumento de Capital 0,00 0,00
Reservas de Capital 0,00 0,00
Ajustes de Avaliação Patrimonial 0,00 0,00
Reservas de Lucros 0,00 0,00
Demais Reservas 0,00 0,00
Resultados Acumulados 40.657.402,32 40.085.217,80
(-) Ações / Cotas em Tesouraria 0,00 0,00
Total do Patrimônio Líquido 40.657.402,32 40.085.217,80
TOTAL DO PASSIVO E DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 43.532.850,15 41.243.391,41
Fonte: Balanço Patrimonial ID 1754428.
88. Sobre o Balanço Patrimonial (ID 1754428) em análise, verifica-se que o ativo circulante
registrou a importância de R$ 8.560.769,28, o ativo não circulante R$ 34.972.080,87, perfazendo o ativo
total de R$ 43.532.850,15. Enquanto o passivo circulante resultou em R$ 946.023,85, e o passivo não
circulante em R$ 1.929.423,98, totalizando o passivo total de R$ 2.875.447,83. Da diferença entre o
ativo e o passivo tem-se o saldo do patrimônio líquido no montante de R$ 40.657.402,32 (quarenta
milhões, seiscentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e dois reais e trinta e dois centavos), dessa forma,
foi atendido o princípio do equilíbrio das contas públicas, estabelecido no art. 1º, §1º da LC n. 101/2000
c/c art. 48, “b” da Lei Federal n. 4.320/64.
3.1.1 – Da Recuperação da Dívida Ativa
89. Com relação aos créditos inscritos em dívida ativa, o resultado da avaliação da Unidade
Técnica revelou o saldo de R$ 2.607.208,92 sendo R$ 1.032.368,48 referente à dívida ativa tributária e
R$ 1.574.840,44 à não tributária, ao final do exercício de 2024.
90. O processo de recuperação do crédito tributário, tem relevante importância na arrecadação
tributária, devendo a Administração envidar esforços para reduzir o estoque da Dívida Ativa e, assim,
consequentemente, alavancar suas receitas próprias.
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
38 de 85
Proc.: 01527/25
91. De acordo com a análise da Unidade Técnica, no decorrer do exercício de 2024, o
município de primavera de Rondônia arrecadou o valor de R$ 214.001,72, equivalente a 10,08% do
saldo final do exercício anterior (R$ 2.122.269,64), conforme dados detalhados na seguinte tabela:
Tabela – Arrecadação da Dívida Ativa
Tipo do Crédito
Estoque
Final do
exercício
anterior
(a)
Inscrito no
exercício
em análise
(b)
Arrecadado
no exercício
em análise
(c)
Baixas
Administrativas
no exercício em
análise
(d)
Saldo Final
do exercício
em análise
e = (a+b-c-d)
(%)
Dívida
Ativa
f = (c/a)
Dívida Ativa Tributária 919.310,50 370.749,25 177.803,72 79.887,55 1.032.368,48 19,34
Dívida Ativa Não Tributária 1.202.959,14 408.079,30 36.198,00 - 1.574.840,44 3,01
TOTAL 2.122.269,64 778.828,55 214.001,72 79.887,55 2.607.208,92 10,08
Fonte: Notas Relatório Técnico Conclusivo (ID 1842717).
92. Devido ao baixo desempenho da arrecadação da dívida ativa do município de Primavera
de Rondônia no percentual de 10,08% do saldo inicial, a Unidade Técnica pontuou que esse resultado
pode comprometer o potencial de geração de receitas próprias, bem como a recuperação dos créditos
constituídos.
93. Referente ao critério de avaliação da efetividade da arrecadação da dívida ativa,
recentemente o Tribunal de Contas, por meio do Acórdão APL-TC 00159/24 (processo n.
1204/24/TCERO), sob relatoria do Conselheiro Paulo Curi Neto, firmou entendimento de que tal
avaliação deve considerar as medidas de governança e gestão implementadas pela Administração para a
recuperação dos créditos, e não apenas o percentual arrecadado em relação ao estoque da dívida ativa.
94. Ressalta-se que essa evolução de entendimento já foi objeto de recomendação dirigida ao
Prefeito do Município de Primavera de Rondônia, por ocasião do julgamento das contas do exercício de
2023, conforme item VII do Acórdão APL-TC 00140/24 (ID 1622684, processo n. 1414/24/TCE-RO).
Desse modo, considera-se desnecessária a expedição de novas deliberações sobre a mesma situação, haja
vista que a Administração já foi devidamente cientificada por meio da publicação no Diário Oficial do
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia n. 3.146, de 27.8.2024, a respeito da decisão
supramencionada (ID 1627798), referente às recomendações abaixo transcritas:
VII – Recomendar à Administração do Município que adote, no mínimo, as seguintes ações na
gestão do estoque da dívida ativa:
a) Análise da base de dados: realizar uma análise minuciosa da base de dados dos créditos inscritos
em dívida ativa, adotando critérios de priorização de cobrança: (i) dos créditos que estão próximos
de atingir o prazo prescricional e priorize esses casos para ação imediata; e (ii) dos créditos que
possuem montante mais elevado;
b) Estabelecimento de responsabilidade: normatizar o processo de trabalho sobre a dívida ativa
municipal, estabelecendo fluxos de trabalhos, rotinas, manuais de operacionalização, designando
os setores/órgãos responsáveis por cada etapa;
c) Treinamento de pessoal: promover a reciclagem dos responsáveis sobre a legislação aplicável,
afim de adaptar-se com a legislação vigente sobre prescrição de dívida ativa e suas
particularidades, entendendo os prazos e os eventos que podem interromper ou suspender a
contagem do prazo prescricional, priorizando o investimento em capacitação da equipe
responsável pela cobrança da dívida ativa;
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
39 de 85
Proc.: 01527/25
d) Implementação de processos ágeis: estabelecer processos eficientes e ágeis para a cobrança dos
créditos em dívida ativa, incluindo a junção em um único processo de todas as dívidas do mesmo
contribuinte, inclusive as de parcelamentos não cumpridos e autos de infração ou lançamento de
tributo, de modo alcançar o valor de alçada para execução fiscal;
e) Negociação e parcelamento: oferecer opções de negociação e parcelamento para os devedores,
visando facilitar o pagamento dos créditos, estabelecendo critérios claros e consistentes para
conceder benefícios;
f) Intensificação da cobrança: intensificar a cobrança por meio do protesto extrajudicial da
Certidão da Dívida Ativa e ajuizamento de execuções fiscais;
g) Monitoramento contínuo: estabelecer um sistema de controle capaz de realizar o monitoramento
contínuo dos créditos em dívida ativa, contendo, no mínimo, os seguintes acompanhamentos: (i)
variação do estoque nos últimos 3 anos; (ii) total do estoque em cobrança judicial; (iii) total do
estoque em protesto extrajudicial; (iv) inscrições realizadas; (v) valor arrecadado; (vi) percentual
de arrecadação; (vii) prescrições e (viii) demais baixas administrativas. Reportar esse
monitoramento no Relatório do Órgão Central do Sistema de Controle Interno encaminhado na
Prestação de Contas Anual.
95. Há de se sopesar ainda, a existência do processo n. 1267/24, no qual o Tribunal de Contas
realizou levantamento acerca das Administrações Tributárias Municipais. O resultado, sintetizado em
ficha que acompanha estes autos (ID 1830189), apontou como “insuficiente” o estágio de maturidade da
Administração Tributária do Município de Primavera de Rondônia.
96. O referido levantamento, destacou os Eixos Recursos Prioritários e Processos Finalísticos
no nível de maturidade considerados críticos, principalmente os componentes de Estrutura
Organizacional; Gestão Orçamentária e Financeira; Gestão de Tecnologia da Informação; e Fiscalização.
97. Assim, considerando a abrangência do referido levantamento e a ausência de instrução
específica sobre tal objeto nos presentes autos de prestação de contas, entende-se que a determinação de
medidas corretivas deve ocorrer no âmbito do processo originário (n. 1267/24), conforme sugerido pela
Unidade Técnica, visto que naqueles autos existe encaminhamento para a elaboração de plano de ação
destinado ao saneamento das fragilidades e riscos identificados. Do mesmo modo, foi o parecer do
Ministério Público de Contas.
3.1.2 – Do Ativo Imobilizado
98. A Contabilidade Aplicada ao Setor Público convergida aos padrões internacionais, trouxe
exigências antes não observadas pelas entidades públicas, a exemplo da depreciação, cujo termo já
constava na Lei Federal n. 4.320/1964, contudo, talvez por ausência de norma regulamentadora, não era
apresentada no Balanço Patrimonial da administração pública.
99. Entretanto, a partir de 2016, com a publicação da Estrutura Conceitual para Elaboração e
Divulgação de Informação Contábil de Propósito Geral pelas Entidades do Setor Público, as entidades
públicas devem evidenciar com clareza a natureza e o propósito do seu ativo imobilizado, pois, foram
estabelecidas normas para a mensuração e evidenciação desse ativo.
100. Com relação ao ativo imobilizado do município de Primavera de Rondônia, a Unidade
Técnica aplicou procedimentos e constatou conformidade entre os saldos evidenciados no Balanço
Patrimonial (ID 1754428) a título de bens móveis e imóveis (já deduzida a depreciação) e os valores
apresentados nos respectivos inventários, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
40 de 85
Proc.: 01527/25
Tabela – Evidenciação do Ativo Imobilizado
Saldo da conta Imobilizado no BP = Inventário
= Imobilizado 33.407.972,14 Valor total do inventário bens móveis 13.414.060,03
= Valor total do inventário bens imóveis 19.993.912,11
= Total 33.407.972,14 = Total 33.407.972,14
Resultado da avaliação: Consistente Distorção ===> -
Fonte: Análise técnica
101. Nas Notas Explicativas ao Balanço Patrimonial (fls. 14/15 do ID= 1754440) contém
informação de que esses bens estão demonstrados ao custo de aquisição, sem correção monetária e com
dedução da respectiva depreciação. Também foram relacionados os critérios de depreciação adotados
pelo município, com base no Decreto nº 1275/GP/2015, de 25 de setembro de 2015.
102. Considerando que um dos princípios do controle interno consiste na salvaguarda dos
ativos, e que o ativo imobilizado é de potencial importância na produção e fornecimento dos bens e/ou
serviços públicos, será emitido alerta à Administração para que atualize sua norma de mensuração
e evidenciação desses bens, de modo que abranja os critérios definidos na Estrutura Conceitual
para Elaboração e Divulgação de Informação Contábil de Propósito Geral pelas Entidades do
Setor Público, e na edição mais recente do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
3.1.3 – Da Gestão Previdenciária
103. O município de Primavera de Rondônia não tem instituído regime próprio de previdência
social para seus servidores, portanto, suas obrigações patronais são vinculadas ao sistema geral de
previdência social, com obrigatoriedade de contribuição ao Instituto Nacional de Seguridade Social
(INSS), nos termos do art. 195 da Constituição Federal (CF) e arts. 10 e 12 da Lei n. 8.212/1991.
104. De acordo com os procedimentos aplicados pela Unidade Técnica para analisar a gestão
previdenciária, constatou-se que o município realizou o pagamento integral das contribuições
previdenciárias ao INSS.
3.2 Demonstração das Variações Patrimoniais – DVP.
105. Com vistas a demonstrar o Resultado das Variações Patrimoniais, temos a seguinte
situação:
Tabela – Comparativo das Variações Patrimoniais Quantitativas
ATIVO Exercício Atual Exercício Anterior
Variações Patrimoniais Aumentativas
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 2.500.086,39 1.791.237,29
Contribuições 201.300,57 169.738,14
Exploração e Venda de Bens, Serviços e Direitos 373.052,87 618.767,17
Variações Patrimoniais Aumentativas Financeiras 1.075.656,03 653.610,37
Transferências e Delegações Recebidas 45.857.754,86 46.176.060,39
Valorização e Ganhos com Ativos e Desincorporação de Passivos 601.187,33 938.103,59
Outras Variações Patrimoniais Aumentativas 334.263,60 145.458,54
Total das Variações Patrimoniais Aumentativas (I) 50.943.301,65 50.492.975,49
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
41 de 85
Proc.: 01527/25
Variações Patrimoniais Diminutivas
Pessoal e Encargos 20.551.945,34 15.715.516,56
Benefícios Previdenciários e Assistenciais 0,00 0,00
Uso de Bens, Serviços e Consumo de Capital Fixo 10.659.166,57 10.725.825,10
Variações Patrimoniais Diminutivas Financeiras 273.715,14 2.421,70
Transferências e Delegações Concedidas 12.618.247,37 13.942.791,72
Desvalorização e Perdas de Ativos e Incorporação de Passivos 5.045.641,01 19.172,79
Tributárias 338.172,15 308.910,36
Custo das Merc. e Prod. Vendidos, e dos Serv. Prestados 0,00 0,00
Outras Variações Patrimoniais Diminutivas 884.229,55 429.612,95
Total das Variações Patrimoniais Diminutivas (II) 50.371.117,13 41.144.251,18
RESULTADO PATRIMONIAL DO PERÍODO (III) = (I – II) 572.184,52 9.348.724,31
Fonte: Anexo 15 Demonstração das Variações Patrimoniais (ID 1754429).
106. Extrai-se do quadro acima que, as Variações Patrimoniais Aumentativas perfizeram a
importância de R$ 50.943.301,65 (cinquenta milhões, novecentos e quarenta e três mil, trezentos e um
reais e sessenta e cinco centavos), demonstrando aumento de 0,89% em relação ao exercício anterior
(2023).
107. Já as Variações Patrimoniais Diminutivas perfizeram a importância de R$ 50.371.117,13
(cinquenta milhões, trezentos e setenta e um mil, cento e dezessete reais e treze centavos), representando
aumento de 22,43% em relação ao exercício de 2023.
108. Por fim, observa-se um valor superavitário de 572.184,52 (quinhentos e setenta e dois mil,
cento e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) no resultado patrimonial do período, situação
positiva para o Patrimônio Líquido do município.
3.3 Demonstração dos Fluxos de Caixa
109. No que concerne à Demonstração dos Fluxos de Caixa – DFC (ID 1754430), conforme
disposto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP10, a DFC, elaborada com
base na NBC TSP 1211, apresenta as entradas e saídas de caixa e as classifica em fluxos operacionais,
de investimento e de financiamento.
110. A DFC identificará: a) as fontes de geração dos fluxos de entrada de caixa; b) os itens de
consumo de caixa durante o período das demonstrações contábeis; e c) o saldo do caixa na data das
demonstrações contábeis.
111. As informações constantes nos fluxos de caixa, permitem aos usuários avaliar como a
entidade do setor público obteve recursos para financiar suas atividades e a maneira como os recursos
de caixa foram utilizados. Tais informações são úteis para fornecer aos usuários das demonstrações
contábeis informações para prestação de contas, responsabilização (accountability) e tomada de decisão.
112. No caso em tela, tem-se nas atividades de Operações, um Fluxo de Caixa Líquido das
Atividades Operacionais de R$ -649.225,97 (seiscentos e quarenta e nove mil, duzentos e vinte e cinco
reais e noventa e sete centavos). Quanto ao Fluxo de Caixa Líquido das Atividades de Investimentos,
10 Manual De Contabilidade Aplicada Ao Setor Público, 9ª Edição – https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:41943
11 Norma Brasileira De Contabilidade, NBC TSP 12, de 18 de outubro de 2018
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
42 de 85
Proc.: 01527/25
também se constatou um fluxo negativo no valor de R$ -4.557.465,62 (quatro milhões, quinhentos e
cinquenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos). No Fluxo de Caixa
Líquido das Atividades de Financiamento, um fluxo positivo no valor de R$ 5.671.814,40 (cinco
milhões, seiscentos e setenta e um mil, oitocentos e quatorze reais e quarenta centavos).
113. Da apuração realizada em relação ao Fluxo de Caixa do Período (consolidado), tem-se a
seguinte situação:
Tabela - Apuração do Fluxo de Caixa
Exercício Atual Exercício Anterior
FLUXOS DE CAIXA DAS ATIVIDADES OPERACIONAIS - FCAO
Ingressos 39.812.077,29 38.883.106,57
Receita Tributária 2.372.805,23 1.772.014,89
Receita de Contribuições 201.300,57 169.738,14
Receita Patrimonial 0,00 0,00
Receita Agropecuária 0,00 0,00
Receita Industrial 0,00 0,00
Receita de Serviços 376.107,55 618.767,17
Remuneração das Disponibilidades 637.564,40 616.920,71
Outras Receitas Derivadas e Originárias 236.553,08 148.857,84
Transferências recebidas 35.987.746,46 35.556.807,82
Desembolsos 40.461.303,26 37.153.586,48
Pessoal e demais despesas 30.051.850,13 25.717.171,92
Juros e encargos da dívida 0,00 0,00
Transferências concedidas 8.962.523,57 10.570.309,24
Outros desembolsos operacionais 1.446.929,56 866.105,32
Fluxo de caixa líquido das atividades operacionais (I) -649.225,97 1.729.520,09
FLUXOS DE CAIXA DAS ATIVIDADES DE INVESTIMENTO - FCAI
Ingressos 484.601,00 897.200,00
Alienação de bens 484.601,00 897.200,00
Amortização de empréstimos e financiamentos concedidos 0,00 0,00
Outros ingressos de investimentos 0,00 0,00
Desembolsos 5.042.066,62 6.104.306,57
Aquisição de ativo não circulante 3.936.365,52 5.299.416,57
Concessão de empréstimos e financiamentos 0,00 0,00
Outros desembolsos de investimentos 1.105.701,10 804.890,00
Fluxo de caixa líquido das atividades de investimento (II) -4.557.465,62 -5.207.106,57
FLUXOS DE CAIXA DAS ATIVIDADES DE FINANCIAMENTO - FCAF
Ingressos 5.671.814,40 5.746.349,97
Operações de crédito 0,00 0,00
Integralização do capital social de empresas dependentes 5.671.814,40 5.746.349,97
Outros ingressos de financiamentos 0,00 0,00
Desembolsos 0,00 0,00
Amortização /Refinanciamento da dívida 0,00 0,00
Outros desembolsos de financiamentos 0,00 0,00
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
43 de 85
Proc.: 01527/25
Fluxo de caixa líquido das atividades de financiamento (III) 5.671.814,40 5.746.349,97
GERAÇÃO LÍQUIDA DE CAIXA E EQUIVALENTE DE CAIXA (I+II+III)
(a) 465.122,81 2.268.763,49
Caixa e Equivalentes de caixa inicial 8.066.993,10 5.798.229,61
Caixa e Equivalente de caixa final 8.532.115,91 8.066.993,10
Fonte: Anexo 18 - Demonstração dos Fluxos de Caixa Consolidada (ID 1754430)
114. Inicialmente, insta pontuar que o valor de R$ 465.122,81 (quatrocentos e sessenta e cinco
mil, setecentos e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos), referente à Geração Líquida de Caixa e
Equivalente de Caixa, decorre do confronto entre os fluxos de caixas das atividades Operacionais (R$ -
649.225,97), do Investimento (R$ -4.557.465,62) e do Financiamento (R$ 5.671.814,40).
115. Com relação ao Caixa e Equivalente de Caixa Inicial, constata-se o saldo de R$
8.066.993,10, que somado com a Geração Líquida de Caixa e Equivalente (R$ 465.122,81), resulta em
R$ 8.532.115,91, que concilia com o evidenciado no Balanço Financeiro, no Saldo para o Exercício
Seguinte (ID 1754427), em observância aos preceitos dos Art. 85 e 89 da Lei n. 4.320/64, bem como a
NBC TSP Estrutura Conceitual, item 3.10 e Instruções de Procedimentos Contábeis – IPC 04, IPC 06 e
IPC 08.
4. Do Cumprimento das Metas Fiscais
116. As metas fiscais de Resultado Primário, Resultado Nominal e Dívida Pública,
estabelecidas no §1º do art. 4º, da LRF, foram fixadas por intermédio da Lei Municipal n. 1.232/2023
(LDO), no sentido de orientar a Administração Municipal quanto ao alcance das políticas públicas
traçadas.
4.1 Do Resultado Primário e Nominal
117. A LRF determina, no § 1º do seu artigo 4º, que o projeto de lei de diretrizes orçamentárias
conterá anexo em que serão estabelecidas as metas de resultado primário e nominal e de montante da
dívida pública para o exercício a que se referir e para os dois exercícios seguintes, dessa forma, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias estabeleceu as metas de resultado a serem alcançados pela Administração.
118. O resultado primário representa a diferença entre as receitas e despesas não financeiras ou
primárias, é apurado tradicionalmente pela metodologia “acima da linha” com enfoque no fluxo da
execução orçamentária do exercício e indica se os níveis de gastos orçamentários do Município são
compatíveis com a sua arrecadação, representando o esforço fiscal direcionado à diminuição do estoque
da dívida pública.
119. O resultado nominal é obtido a partir do resultado primário por meio da soma da conta de
juros (juros ativos menos juros passivos). Ainda, pela metodologia abaixo da linha, representa a
diferença entre o saldo da dívida consolidada líquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação
ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior, essa metodologia possui enfoque no estoque da dívida.
Veja-se:
Tabela - Resultado Primário - metodologia "acima da linha" sem RPPS
Descrição Valor (R$)
1. Total das Receitas Primárias (Exceto fontes RPPS) 35.928.642,72
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
44 de 85
Proc.: 01527/25
Descrição Valor (R$)
2. Total das Despesa Primárias (Exceto fontes RPPS) 36.124.172,12
3. Resultado Primário Apurado (Exceto fontes RPPS) (1-2) -195.529,40
4. Meta de Resultado Primário (LDO) 389.922,00
Avaliação (Se 3>=4, conformidade) Não conformidade
Fonte: Relatório Técnico Conclusivo (ID 1842717).
Tabela - Resultado Nominal - metodologia "abaixo da linha" sem RPPS
Descrição Valor (R$)
5. Dívida Consolidada Líquida (exercício anterior) -6.947.819,48
6. Dívida Consolidada Líquida (exercício atual) -7.090.330,07
7. Resultado Nominal Apurado (5-6) 142.510,59
8. Meta de Resultado Nominal (LDO) 920.099,00
Avaliação (Se 7>=8, conformidade) Não conformidade
Fonte: Relatório Técnico Conclusivo (ID 1842717).
120. Nesse cenário, a Unidade Técnica concluiu, com base nos procedimentos aplicados e no
escopo selecionado para a análise, que a Administração não cumpriu as metas de resultados primário e
nominal fixadas na LDO para o exercício de 2024.
121. Essa ocorrência foi objeto de achado de auditoria na instrução preliminar (ID 1773892).
Em atendimento à Decisão Monocrática DDR – n. 00346/25-GABOPD (ID 1778567), o gestor
apresentou suas justificativas e documentos, os quais foram analisados pela Unidade Técnica (ID
1841517) e considerados insuficientes para modificar a situação encontrada. Por isso foi apontada a
seguinte irregularidade: Infringência ao Anexo de Metas Fiscais da LDO (Lei n. 1.244/2023) c/c o art.
9º da Lei Complementar n. 101/2000, em face do não atingimento da meta de resultado primário e da
meta de resultado nominal (fl. 26 do ID 1842717).
122. O Ministério Público de Contas em seu parecer assim ponderou (fl. 13 do ID 1866125):
Em que pese a gravidade do descumprimento das metas fiscais, isoladamente, tais irregularidades
(descumprimento das metas fixadas na LDO, seja quanto ao resultado primário, seja quanto ao
resultado nominal, ou ambos, como no caso) não vem ensejando automaticamente a reprovação das
contas de governo no âmbito do TCERO. Todavia, a falha, quando detectada em um contexto de
desequilíbrio financeiro no exercício indica para um descontrole das finanças e para o maior
endividamento do ente, podendo convolar em objeto de reprovação das contas.
123. Neste ponto, este relator converge com o posicionamento do MPC, considerando-se que
o cumprimento dos limites estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais, especialmente aqueles relacionados
aos resultados nominal e primário, é essencial para assegurar a responsabilidade na gestão fiscal e evitar
desequilíbrios financeiros no município. Esses indicadores refletem a capacidade do ente público de
controlar o endividamento e manter a sustentabilidade das contas, garantindo que as despesas não
superem as receitas e que os compromissos assumidos possam ser honrados sem comprometer serviços
essenciais. O descumprimento dessas metas pode gerar riscos de insolvência, restrições legais e perda
de credibilidade perante órgãos de controle e a sociedade.
124. Por fim, é importante frisar que o descumprimento das metas fiscais fixadas no Anexo de
Metas Fiscais acarreta consequências graves previstas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Entre
elas, está a suspensão ou impedimento de novas transferências voluntárias por parte da União, pois
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
45 de 85
Proc.: 01527/25
municípios considerados inadimplentes são incluídos em cadastro restritivo (SIAFI), inviabilizando a
celebração de convênios enquanto persistir o desequilíbrio. Adicionalmente, os responsáveis podem
sofrer sanções administrativas aplicadas pelo Tribunal de Contas, e a consequência mais grave, no sentir
deste Relator, é que a inobservância das metas fiscais limita a execução de políticas públicas, pois reduz
o acesso a recursos federais, ampliando o risco de restrições financeiras severas ao município.
125. Portanto, é evidente que o descumprimento das metas fiscais não é apenas um problema
contábil; ele impacta diretamente a vida do cidadão. Quando o município não cumpre os limites de
resultado nominal e primário, aumenta o risco de desequilíbrio financeiro, o que pode levar à suspensão
de transferências voluntárias da União e à restrição de novos convênios. Isso significa menos recursos
para saúde, educação, infraestrutura e programas sociais. Além disso, a necessidade de ajustar as contas
pode resultar em cortes de serviços essenciais, atraso de salários e redução de investimentos, afetando a
qualidade de vida da população. Em última instância, a falta de credibilidade fiscal compromete a
capacidade do município de planejar e executar políticas públicas, prejudicando diretamente quem mais
depende delas: o cidadão.
5. Limite de Endividamento
126. O Art. 3º, inciso II, da Resolução do Senado Federal n. 40/2001, estabelece que a Dívida
Consolidada Líquida12 não pode ultrapassar o percentual máximo de 120% da Receita Corrente Líquida
– RCL. A tabela abaixo demonstra a situação do município:
Tabela. Avaliação do limite de endividamento
Descrição Valor (R$) Percentual (%)
1. Receita Corrente Líquida ajustada 30.109.791,72 100,00%
2. Dívida Consolidada Líquida -7.287.309,12 -24,20%
Fonte: Relatório Técnico Conclusivo (ID 1842717).
127. Do demonstrativo apresentado é possível observar que, a considerar uma Receita
Corrente Líquida – RCL da ordem de R$ 30.109.791,72 (trinta milhões, cento e nove mil, setecentos e
noventa e um reais e setenta e dois centavos) e uma Dívida Consolidada Líquida no valor negativo de
R$ -7.287.309,12 (sete milhões, duzentos e oitenta e sete mil, trezentos e nove reais e doze centavos), o
endividamento do município equivale a -24,20%, estando, portanto, inferior ao limite de alerta de 108%
de que trata o Art. 59, §1º, inciso III da LRF e, também, ao limite máximo (120%), estabelecido por via
do Art. 3º, inciso II, da Resolução do Senado Federal n. 40/2001.
6. Demais exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal
128. A Lei Complementar n. 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF),
define a gestão fiscal responsável como o resultado da ação planejada e transparente, com vistas a
prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Para tanto, a LRF
12 A Dívida Consolidada Líquida corresponde ao montante da Dívida Consolidada (composta de: a) as obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive
as decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados; b) as obrigações financeiras do ente da Federação,
assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses, ou que, embora de prazo inferior a doze
meses, tenham constado como receitas no orçamento; c) os precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do
orçamento em que houverem sido incluídos) deduzidas das disponibilidades e haveres financeiros líquidos de Restos a Pagar Processados.
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
46 de 85
Proc.: 01527/25
determina o cumprimento de metas de receitas e despesas, bem como a obediência a limites e condições
no que se refere à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal e outras de caráter obrigatório e
continuado, dívidas consolidadas e mobiliárias, operações de crédito, mesmo por antecipação de receita,
concessão de garantia e inscrição em restos a pagar.
129. Com esse referencial normativo, procedeu-se à análise da gestão fiscal (Autos de n.
01600/24 – Apenso), cujos dados apresentados, foram examinados sob os aspectos mais relevantes.
6.1. Regra de Ouro e Preservação do Patrimônio Público
130. A denominada Regra de Ouro das finanças públicas trata da vedação imposta pelo artigo
167, inciso III da Constituição Federal, a qual proíbe a realização de operações de crédito que excedam
o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou
especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
131. Essa regra visa impedir que sejam realizadas operações de crédito excedentes ao montante
das despesas de capital com objetivo de financiar despesas correntes, como pessoal, custeio
administrativo e juros, o que implica na necessidade de a Administração gerar Resultado Primário
suficiente para pagar o montante de juros da dívida e assim controlar o endividamento, podendo ser
demonstrado da seguinte forma:
Tabela - Avaliação da “Regra de Ouro”
Descrição Valor (R$)
1. Receita de Operações de Crédito -
2. Despesa de Capital Líquida 6.501.784,74
3. Resultado da Regra de Ouro Executada (2-1) 6.501.784,74
Avaliação (Se 3>=0, conformidade) Conformidade
Fonte: Relatório Técnico Conclusivo (ID 1842717).
132. Observa-se que, no decorrer do exercício de 2024, a Administração Municipal não
realizou receitas das operações de crédito, portanto, não houve excedente em relação ao montante das
despesas de capital.
133. Além do controle do endividamento, a conformidade na execução do orçamento de capital
prevê a preservação do patrimônio público, com vedação ao desinvestimento de ativos e bens para gastar
com despesas correntes, conforme a LRF (art. 44). Dessa forma, foram realizados procedimentos para
verificar a conformidade e da execução do orçamento de capital, conforme tabela a seguir:
Tabela - Avaliação da conformidade da execução do orçamento de capital
Descrição Valor (R$)
1. Saldo Financeiro a aplicar decorrente da Alienação de Ativos - Demonstrativo Fiscal 985.152,89
2. Saldo Financeiro a aplicar decorrente da Alienação de Ativos - Extratos bancários 985.152,80
Fonte: Relatório Técnico Conclusivo (ID 1842717).
134. Com base nos procedimentos aplicados pela Unidade Instrutiva, é possível observar que
a Administração não utilizou receita de alienação de ativos para financiar despesas correntes, além das
permitidas na LRF.
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
47 de 85
Proc.: 01527/25
135. Dessa forma, conclui-se que houve cumprimento da regra de ouro, assim como da regra
de preservação do patrimônio público (destinação do produto da alienação de bens), em observância aos
termos do Art. 167, inciso III da Constituição Federal.
6.2 Despesa Total com Pessoal
136. A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que as despesas com pessoal na
Administração Municipal não podem ultrapassar 60% da Receita Corrente Líquida, nesse contexto, o
acompanhamento e controle são de suma importância no equilíbrio das contas municipais. A seguir, são
apresentados os valores consolidados e individuais por poderes, referentes à execução da despesa total
com pessoal, bem como os percentuais dos limites de gastos com pessoal previsto na LRF.
137. Com base nas informações e documentos carreados aos autos, apurou-se a seguinte
situação:
Tabela - Demonstração do limite de Despesa Total com Pessoal (2024)
Descrição - Art.20, III, “b”, art. 22, parágrafo único, da LRF Valor (R$) Percentual
(%)
1. Receita Corrente Líquida ajustada para cálculo dos limites das Despesas com Pessoal 29.632.535,72 100,00%
2. Despesa Total com Pessoal - RGF 15.835.093,41 53,44%
Avaliação (Se 2<=54%, conformidade) Conformidade
2.1. Despesa com pessoal do Poder Legislativo 848.923,80 2,86%
Avaliação (Se 2<=5,40%, conformidade) Conformidade
2.2. Despesa com pessoal do Poder Executivo 14.986.169,61 50,57%
Avaliação (Se 2<=48,6%, conformidade) Conformidade
Fonte: Relatório Técnico Conclusivo (ID 1842717).
138. Dos valores apresentados, verifica-se que a Despesa Total com Pessoal, no decorrer do
exercício de 2024, do Poder Executivo alcançou 50,57%, a do Legislativo atingiu 2,86% e o consolidado
do município 53,44%, estando em conformidade com as disposições do art. 20, inciso III, da Lei
Complementar 101/2000. A Unidade Técnica destacou que foi emitido Termo de Alerta de
Responsabilidade Fiscal ao Chefe do Poder Executivo de Primavera de Rondônia, em razão de ter
ultrapassado o limite prudencial estabelecido no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº
101/2000, em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000.
139. Ainda sobre a despesa com pessoal, considerando que o exercício de 2024 foi ano de
eleições municipais, a Unidade Técnica também realizou procedimentos para aferir o cumprimento do
inciso II, do art. 21 da LRF (com a redação dada pela Lei Complementar n. 173/2020), que veda a
emissão de ato que resulte aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem
o término da legislatura ou do mandato do chefe do Poder Executivo do Município.
140. Dessa forma, o Tribunal de Contas definiu o conteúdo, o sentido e o alcance do prescrito
no artigo 21 de Lei Complementar n. 101/2000, e estabeleceu diretrizes para a fiscalização acerca do
cumprimento desse quesito. A tabela a seguir, apresenta os resultados dessa avaliação com objetivo de
demonstrar o cumprimento da vedação ao aumento das despesas com pessoal nos últimos 180 dias de
mandato, à luz do entendimento desta Corte:
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
48 de 85
Proc.: 01527/25
Tabela - Avaliação do Aumento da despesa com pessoal entre os semestres de 2024
Descrição Montante da Receita Corrente
Líquida (RCL) (A)
Montante de Despesa com
Pessoal (B)
% Despendido (C =
B/A)
1º Semestre de 2024 (a) R$42.403.925,41 R$20.324.684,98 47,93%
2º Semestre de 2024 (b) R$43.602.425,22 R$22.395.726,33 51,36%
Aumento (c) = (b - a) - - 3,43%
Avaliação Não conformidade
Fonte: Relatório Técnico Conclusivo (ID 1842717).
141. Conforme o resultado obtido do procedimento técnico, a Despesa Total com Pessoal do
município aumentou em 3,50% do primeiro para o segundo semestre de 2024, em desconformidade com
as disposições do art. 21 da Lei Complementar n. 101/2000.
142. Essa ocorrência foi objeto de achado de auditoria na instrução preliminar (ID 1773892).
Em atendimento à Decisão Monocrática DDR – n. 00346/25-GABOPD (ID 1778567), o gestor
apresentou suas justificativas, os quais foram analisadas pela Unidade Técnica (ID 1841517) e
consideradas insuficientes para modificar a situação encontrada, visto a ausência de documentos
comprobatórios. Por isso foi persistiu a seguinte irregularidade: Descumprimento ao disposto no art. 21,
II e IV da Lei de Responsabilidade Fiscal e Decisão Normativa nº 002/2019/TCE-RO, em face do
aumento 3,5% de despesa com pessoal nos últimos 180 dias de mandato, representando um acréscimo
R$ 1.733.046,18 no comparativo entre o primeiro e o segundo semestre de 2024 (fl. 25 do ID 1842717).
143. Entretanto, o Ministério Público de Contas, depois de fundamentar as razões, sugeriu a
exclusão da responsabilidade do gestor sobre à edição do Decreto n. 3124/GP/2024 de 02.09.2024 como
ato normativo sujeito à regra de fim de mandato, tendo em vista que o Prefeito Municipal cumpriu ordem
judicial para nomeação de servidor. A respeito do outro ato, Decreto n. 3167/GP/2024, trata-se de
nomeação para provimento do cargo de analista de sistema, ocorrido no mês de novembro de 2024, por
isso o MPC não achou razoável que apenas essa nomeação fosse responsável pelo aumento da despesa
com pessoal no segundo semestre de 2024, no percentual de 3,50%, em relação ao primeiro semestre.
144. Após análise da situação, esta relatoria compreende que não constam nos autos elementos
suficientes para atribuir a elevação de 3,50% da despesa com pessoal no segundo semestre, em relação
ao primeiro, exclusivamente aos decretos de nomeação expedidos no período crítico, especialmente
porque um deles decorreu de ordem judicial e o outro, isoladamente, não possui potencial para justificar
o incremento verificado, conforme fundamentado pelo Ministério Público de Contas. Ademais, a
ausência de prova robusta por parte da defesa não afasta a constatação de que o aumento ocorreu, mas
também não permite concluir pela materialidade do impacto financeiro decorrente dos atos normativos
sindicados.
145. Desse modo, acolho o entendimento do Parquet de Contas convergindo pelo afastamento
do achado de auditoria, considerando a inexistência de substrato fático suficiente para caracterizar a
irregularidade, sem prejuízo de alertar à Administração Municipal que observe rigorosamente as
disposições da LRF e capacite sua equipe para instruir adequadamente os processos de prestação de
contas, evitando alegações genéricas desprovidas de comprovação.
6.3 Transparência da Gestão Fiscal (Art. 48 da LRF)
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
49 de 85
Proc.: 01527/25
146. A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF é pautada pelo princípio da transparência do
gasto público, com objetivo da obtenção do equilíbrio das contas.
147. A referida norma estabelece como instrumentos de transparência o incentivo ao Controle
Social, de responsabilidade da Administração Pública, a qual tem o dever de divulgar, através dos meios
eletrônicos, os Planos, as Leis Orçamentárias, as Prestações de Contas com o respectivo Parecer Prévio;
o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelece o
art. 48 da Lei referenciada, in verbis:
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla
divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de
diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório
Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas
desses documentos.
148. No ano de 2024, esta Corte de Contas, em cooperação com a Atricon13 e demais
partícipes14 do Acordo Plurilateral de Cooperação Técnica n. 03/2022, realizou o segundo levantamento
da transparência ativa dos Entes Públicos do Estado de Rondônia. A transparência ativa refere-se à
disponibilização espontânea de dados, sem necessidade de solicitação, das informações exigidas pelos
diversos instrumentos normativos de amplitude nacional, em especial na Lei de Responsabilidade Fiscal
e na Lei de Acesso à Informação.
149. Durante a avaliação, visando incentivar a transparência e promover o aprimoramento dos
portais, eles foram classificados nas categorias diamante, ouro, prata, intermediário, básico, inicial ou
inexistente, conforme o índice de transparência alcançado. O quadro a seguir apresenta os critérios de
classificação. Veja-se:
Quadro - Critérios de avaliação e classificação
Nível Atendimento
Diamante 100% dos critérios essenciais e nível de transparência entre 95% e 100%.
Ouro 100% dos critérios essenciais e nível de transparência entre 85% e 94%.
Prata 100% dos critérios essenciais e nível de transparência entre 75% e 84%.
Intermediário Nível de transparência entre 50% e 74%.
Básico Nível de transparência entre 30% e 50%.
Inicial Nível de transparência abaixo de 30%.
Inexistente Nível de transparência de 0%.
Fonte: Resolução Atricon n. 01/2022.
150. Os órgãos que alcançaram o índice de transparência entre 50 e 74%, foram classificados
no nível intermediário.
151. Na avaliação realizada pela Unidade Técnica no portal de transparência do Município,
verificou-se que unidade não disponibiliza 100% das informações consideradas essenciais15 e
obrigatórias16 tendo obtido o índice de transparência de 76,15%, com nível Prata de transparência.
13 Associação dos Membros do Tribunal de Contas do Brasil.
14 Instituto Rui Barbosa - IRB, Conselho Nacional dos Presidentes dos Tribunais de Contas - CNPTC, Associação Brasileira dos Tribunais de Contas dos
Municípios - ABRACOM, Conselho Nacional de Controle Interno -CONACI e os Tribunais de Contas.
15 De observância compulsória, cujo descumprimento pode ocasionar o bloqueio das transferências voluntárias.
16 De observância compulsória, cujo cumprimento é imposto pela legislação.
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
50 de 85
Proc.: 01527/25
Imagem - Índice de transparência e classificação nível de transparência
Fonte: Radar da Transparência Pública. Disponível em: http://transparencia.atricon.org.br.
152. A seguir está detalhado o percentual de atendimento/disponibilização de informações
por grupo de dimensões:
Tabela – Percentual atendido por grupo de dimensões
Grupo de Critérios % Atendimento
Acessibilidade 100,00%
Despesa 100,00%
Informações Prioritárias 100,00%
Ouvidoria 100,00%
Receita 100,00%
Diárias 92,31%
Informações Institucionais 84,62%
Planejamento e Prestação de Contas 83,87%
Educação 83,33%
Contratos 73,68%
Convênios e Transferências 64,29%
SIC 58,33%
Recursos Humanos 56,86%
LGPD e Governo Digital 50,00%
Renúncia de Receita 50,00%
Licitações 46,43%
Saúde 46,15%
Obras 37,50%
Emendas Parlamentares 0,00%
153. Da leitura dos dados apresentados, apesar de ter se habilitado para a obtenção do selo
prata, verifica-se verifica que o Poder Executivo de Primavera de Rondônia precisa melhorar na
divulgação de informações relativas às seguintes dimensões: Diárias, Informações Institucionais,
Planejamento e Prestação de Contas, Educação, Contratos, Convênios e Transferências, SIC, Recursos
Humanos, LGPD e Governo Digital, Renúncia de Receita, Licitações, Saúde, Obras e Emendas
Parlamentares. Contudo, a Unidade Técnica optou por não apresentar proposta de deliberação
específica para correção das falhas e disponibilização das informações, tendo em vista que a situação
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
51 de 85
Proc.: 01527/25
está sendo reavaliada no ciclo de 2025, conforme programação definida pela Atricon em conjunto com
os Tribunais de Contas. Ademais, os resultados preliminares do ciclo de 2025 indicam melhora no
desempenho, com índice de transparência de 80,43%, o que evidencia que parte das falhas identificadas
em 2024 já foi sanada.
154. No entanto, o Ministério Público de Contas classificou a ausência de informações sobre
as Emendas Parlamentares no portal da transparência do município, como um ponto de fragilidade na
publicação da origem dos recursos, que são auferidos de forma não convencional, para aplicação
discricionária do gestor municipal. Assim, é extrema relevância que seja expedida recomendação ao
Corpo Técnico para que inclua no escopo da análise das contas de governo municipal, referente ao
exercício de 2025, um ponto de verificação específico sobre a gestão e aplicação das transferências
especiais, que deverá focar não apenas na legalidade das despesas, mas, sobretudo, no cumprimento
rigoroso das obrigações de transparência ativa, assegurando que o recebimento e a destinação final de
cada recurso sejam devidamente publicados no portal da transparência do município. Com essa
proposta este Relator manifesta convergência.
7. ÍNDICES CONSTITUCIONAIS DA EDUCAÇÃO (MDE E FUNDEB), SAÚDE E REPASSE
DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO
7.1 – Educação
7.1.1 – Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE
155. O artigo 212 da Constituição Federal fixa a obrigação de os municípios aplicarem na
Manutenção e no Desenvolvimento do Ensino, o mínimo anual de 25% da receita resultante de impostos,
incluídas as transferências. A aferição do cumprimento desse limite mínimo tem como parâmetros legais,
além dos artigos 212 e 213, ambos, da Carta Magna; os artigos 11, 18, 69, 72 e 73, todos, da Lei Federal
9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional); a Lei Federal 11.494/2007 e as normas
emanadas do Conselho Nacional de Educação.
156. Para fins do cumprimento do artigo 212 da Constituição Federal serão consideradas as
despesas empenhadas, liquidadas e pagas no exercício e, ainda, as despesas inscritas em Restos a Pagar,
desde que as despesas estejam suportadas por recursos financeiros depositados em conta bancária
vinculada, seguindo as orientações expressas no Manual de Demonstrativos Fiscais.
157. Na metodologia utilizada para cálculo dos limites da Educação e do Fundeb são
consideradas as despesas empenhadas, liquidadas e pagas no exercício, e os restos a pagar inscritos e
pagos até o final do primeiro quadrimestre do exercício seguinte, consoante os dispositivos da Instrução
Normativa n. 77/2021/TCE-RO (§ 1º, art. 6 e § 1º, art.18). Enquanto a metodologia utilizada no RREO
se baseia na definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, a qual considera o valor das despesas
empenhadas no exercício.
158. Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise, a Unidade
Técnica concluiu que o Município aplicou no exercício em gastos com a Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino o montante de R$ 7.476.368,64, o que corresponde a 29,90% da receita proveniente de
impostos e transferências R$ 25.005.903,63, cumprindo o limite de aplicação mínima (25%) disposto
no artigo 212, da Constituição Federal.
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
52 de 85
Proc.: 01527/25
7.1.2 – Recursos do FUNDEB
7.1.2.1 – Aplicação dos Recursos do Fundeb
159. O Art. 212-A da Constituição Federal/88 estabelece que Municípios destinarão parte dos
recursos a que se refere ao caput do Art. 21217 à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na
educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, esta última no limite mínimo de 70%.
160. Por seu turno, a Lei n. 14.113, de 25 de dezembro de 2020, revogou dispositivos da Lei n.
11.494/07 e estabeleceu18 que 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundeb será
destinado ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica
em efetivo exercício.
161. A Unidade Técnica desta Corte, concluiu, com base nos procedimentos aplicados e no
escopo selecionado para a análise, que o Município aplicou no exercício o valor de R$ 3.556.196,20,
equivalente a 99,87% dos recursos oriundos do Fundeb, sendo que, deste total, foram aplicados na
Remuneração de Profissionais da Educação Básica o valor de R$ 2.808.318,37 correspondente a 80,77%
do total da receita desse fundo; excluído da base de cálculo o valor dos recursos da complementação da
união relativo ao Valor do Aluno Ano Resultado – VAAR19 (R$83.830,70)20
, cumprindo o disposto no
inciso XI do art. 212-A da CF/88 e no art. 26 da Lei n. 14.113/2020.
7.1.2.2 – Gestão dos Recursos do Fundeb
162. A gestão dos recursos do Fundeb também deve observar a separação dos recursos, para
garantia do cumprimento integral das disposições da Lei n. 14.113/2020, evitando o desvio de finalidade
dos recursos do fundo, dessa forma a Unidade Instrutiva examinou a movimentação financeira, e o
resultado dessa avaliação demonstrou a consistência dos saldos bancários no fim do exercício,
evidenciando a regularidade na aplicação dos recursos do Fundeb.
163. Nos termos do art. 25 da Lei n. 14.113/2020, os recursos do Fundeb, inclusive aqueles
oriundos de complementação da União, serão utilizados no exercício financeiro em que lhes forem
creditados, em ações consideradas de manutenção e de desenvolvimento do ensino para a educação
básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei n. 9.394/1996. Por sua vez, o § 3º, do art. 25 da Lei
n. 14.113/2020 permite que até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos poderão
ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de
crédito adicional.
17 Constituição Federal - Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco
por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
18 Lei 14.113/20 - Art. 25. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas de manutenção e de desenvolvimento do ensino
para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 26. Excluídos os recursos de que trata o
inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei
será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.
19 O art. 26 da Lei n. 14.113/2020 determina que, excluindo os valores do VAAR, não menos que 70% dos recursos anuais
totais do Fundeb deverão ser destinados, em cada rede de ensino, ao pagamento da remuneração dos profissionais da
educação básica em efetivo exercício.
20 Transferências Constitucionais – Tesouro Nacional, consulta disponível em:
<https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2600:1>. A distorção de R$ 9.371,39 entre a receita do VAAR informada no
RREO do 6º bimestre (R$ 83.830,70) e o valor divulgado na página do Tesouro Nacional (R$ 93.202,09) refere-se ao
Ajuste do Fundeb realizado em setembro de 2024, não constituindo, portanto, falha.
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
53 de 85
Proc.: 01527/25
164. Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise, a Unidade
Técnica concluiu (fl. 16 do ID 1842717) que a gestão financeira dos recursos demonstrou consistência
dos saldos bancários no fim do exercício, evidenciando regularidade na aplicação dos recursos
financeiros do fundo, considerando o exame da movimentação financeira do Fundeb do município.
165. Vale ressaltar, que também foi escopo da análise técnica o Termo de Compromisso
Interinstitucional para a devolução dos recursos do Fundeb ao Governo do Estado de Rondônia, firmado
entre o Governo do Estado de Rondônia e os municípios rondonienses.
166. Desse modo, considerando os procedimentos executados e o escopo selecionado para a
análise, a Unidade Técnica identificou que até a data de 31.12.2024, o município havia recebido o valor
de R$ 80.266,22 para investimentos em educação, entretanto, embora tenha elaborado o plano de
aplicação dos recursos a serem recebidos quando da redistribuição dos recursos, não estando nele
previsto a aplicação de recursos em remuneração e encargos sociais, portanto, em conformidade ao
prescrito no Acórdão n. 2866/2018-TCU-Processo n. TC 020.079/2018-4, declarou que não realizou a
publicação do plano de aplicação no portal de transparência, descumprindo as disposições do próprio
termo de acordo e da Orientação Técnica n. 01/2019/MPC-RO.
167. Assim, em que pese a Unidade Técnica não ter apontado o achado de auditoria na
instrução preliminar, propôs a expedição da seguinte determinação, com a qual este Relator manifesta
convergência: determinar à Administração do município, no prazo de 30 dias contados da cientificação,
que adote providências para divulgação do plano de aplicação dos recursos do Fundeb proveniente do
termo de compromisso interinstitucional, em conformidade com as disposições da Orientação Técnica
nº 01/2019/MPC-RO, comprovando o cumprimento nos presentes autos.
7.1.3 – Dos Indícios não resolvidos no âmbito do Sistema Informatizado de Auditoria
Contínua em Programas de Educação (Sinapse)
168. O Sistema Inteligente de Apoio à Análise e Planejamento em Educação (Sinapse),
desenvolvido pelo Tribunal de Contas da União (TCU), é uma plataforma digital que consolida dados
de múltiplas fontes – como SIOPS, SIOPE, Censo Escolar e SICONV – em painéis interativos de fácil
navegação. Alimentado por técnicas de big data e analytics, o Sinapse monitora em tempo quase real a
execução orçamentária e financeira da educação básica, permitindo o cruzamento de informações sobre
receitas, despesas e indicadores de desempenho. Com esse volume de dados, o TCU pode identificar
rapidamente padrões atípicos, desvios de finalidade ou sub-aplicação dos recursos do Fundeb,
orientando a priorização de auditorias e a elaboração de recomendações mais precisas.
169. Para ampliar ainda mais seu alcance e eficácia, o TCU estabeleceu parceria com os Tribunais
de Contas Estaduais (TCEs), oferecendo acesso compartilhado à plataforma, capacitação técnica e
fóruns de intercâmbio de boas práticas. Essa articulação federativa fortalece o controle externo local,
pois cada TCE passa a dispor de subsídios analíticos semelhantes aos do TCU, adaptados às realidades
regionais.
170. Dessa forma, todos os indícios de irregularidade detectados são tratados diretamente no
sistema em conjunto com a Unidade Jurisdicionada (UJ). Já o Corpo Técnico deste Tribunal de Contas
analisa individualmente os esclarecimentos prestados pelas UJs e elabora sua manifestação.
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
54 de 85
Proc.: 01527/25
171. No caso de Primavera de Rondônia, a Unidade Técnica, com base nos seus procedimentos
e escopo aplicados na análise, não identificou indícios pendentes de solução no sistema Sinapse
referentes ao município.
7.2 – Saúde
172. A Constituição Federal estabelece que a saúde é direito fundamental e social, reconhecida
como direito de todos e dever do Estado, de modo que cada Ente deve programar suas políticas com
vistas a assegurar o acesso igualitário a todos às Ações e Serviços Públicos de Saúde.
173. Dessa forma, tem-se que a Administração Municipal, ao tratar dos recursos de aplicação
na Saúde, deve observar às disposições contidas nos arts. 156, 158, e 159, I, "b" e §3º, da Constituição
Federal, na saúde dos munícipes, conforme as disposições do art. 7º da Lei Complementar nº 141/2012.
174. Com base nos documentos apresentados, verifica-se que o município, no decorrer do
exercício de 2024, aplicou o montante de R$ 4.453.998,34 em gastos com Ações e Serviços Públicos de
Saúde, o que corresponde a 18,78% da receita proveniente de impostos e transferências R$
23.711.382,7221, cumprindo o limite de aplicação mínima (15%) disposto no artigo 7º da Lei
Complementar n. 141/2012.
7.3 – Repasse de Recursos ao Poder Legislativo
175. O Art.29-A da Constituição Federal trata do total da despesa do Poder Legislativo
Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos. O inciso III desse
artigo estabelece que tal despesa, para municípios com população até 100.000 (cem mil) habitantes,
como o presente caso, não poderá ultrapassar o percentual de 7% do somatório da receita e das
transferências previstas no § 5 o do art. 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizado no exercício
anterior. A tabela a seguir apresenta, em síntese, a apuração do limite de repasse ao Poder Legislativo
com a finalidade de aferir o cumprimento das referidas disposições.
Tabela - Apuração do limite de repasse ao Poder Legislativo – R$
Descrição Valor (R$)
Receitas que compõe a Base de Cálculo (relativa ao exercício anterior)
1. Total das Receitas Tributárias - RTR 1.739.681,81
2. Total das Receitas de Transferências de Impostos - RTF 19.715.001,13
3. Total da Receita da Dívida Ativa - RDA -
4. RECEITA TOTAL (1+ 2+3) 21.454.682,94
5. População estimada (IBGE) - Exercício anterior 3.076
6. Percentual de acordo com o número de habitantes 7,00
7. Limite Máximo Constitucional a ser Repassado ao Poder Legislativo Municipal = ((4x6)/100) 1.501.827,81
8. Repasse Financeiro realizado no período (Balanço Financeiro atual da Câmara) 1.483.086,24
9. Apuração do cumprimento do limite de Repasse de Rec. ao PL ((8 ÷ 4)x100)% 6,91
10. Valor de devolução de recursos da Câmara ao Poder Executivo (BF atual da Câmara)
11. Repasse Financeiro realizado no período, descontado o valor devolvido pelo PL (8-10) 1.483.086,24
21 Na base de cálculo das receitas de impostos e transferências para apuração da aplicação mínima dos recursos na saúde
não devem ser considerados os valores referentes às alíneas “d” e “e”, do artigo 159, I, da Constituição Federal (Cota-Parte
de 1% do FPM transferida em julho e dezembro).
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
55 de 85
Proc.: 01527/25
Descrição Valor (R$)
12. Apuração do cumprimento do limite de Repasse de Recursos ao Poder Legislativo,
descontado o valor devolvido pelo Poder Legislativo ((11 ÷ 4)x100) % 6,91
Avaliação Conformidade
Fonte: Relatório Técnico Conclusivo (ID 1842717).
176. Conforme demostrado, conclui-se, com base nos procedimentos aplicados e no escopo
selecionado para a análise, que os repasses financeiros ao Legislativo no exercício de 2024, no valor de
R$ 1.483.086,24 equivalente a 6,91% das receitas apuradas no exercício anterior para fins apuração do
limite (R$ 21.454.682,94), estão em conformidade com o disposto no art. 29-A, incisos I a VI, e §2o
,
incisos I e III, da CF/88.
8. Da Avaliação de Políticas Públicas
177. Avaliar políticas públicas no contexto da prestação de contas municipal é essencial para
ir além do simples registro de receitas e despesas, permitindo aferir, de forma sistemática, se os recursos
investidos de fato geraram os resultados esperados. Essa avaliação traz à tona não apenas dados
quantitativos de gastos, mas indicadores de impacto social — como melhorias em educação, saúde,
saneamento e meio ambiente —, conferindo maior robustez à transparência fiscal e fortalecendo a
credibilidade da administração junto aos cidadãos e órgãos de controle.
178. Além de atender aos requisitos de controle legal, o processo de avaliação possibilita aos
gestores públicos identificar acertos e falhas em tempo hábil, aprimorando o ciclo de planejamento
orçamentário e a alocação de recursos em programas estratégicos. Com uma base de evidências sólida,
as secretarias municipais podem reorientar projetos, otimizar práticas de contratação e desenvolver ações
corretivas que aumentem a eficiência e a eficácia das intervenções, reduzindo desperdícios e
potencializando o retorno social de cada real investido.
179. Desse modo, esta Relatoria compreende que incorporar a avaliação de políticas públicas
na prestação de contas fortalece a governança democrática e amplia a participação social. Relatórios de
desempenho e pareceres avaliativos oferecem subsídios para que o Legislativo, o Tribunal de Contas e
a própria sociedade — por meio de conselhos e audiências públicas — exerçam um controle externo
qualificado. Esse ambiente colaborativo de monitoramento e aprendizado contínuo estimula a inovação,
gera confiança na gestão local e contribui para consolidar uma cultura de resultados, na qual o principal
compromisso do município é a melhoria efetiva da qualidade de vida de seus habitantes. No mesmo
sentido o Ministério Público de Contas pontuou a importância de se estabelecer parâmetros de avaliação
claros, com metas factíveis, e criteriosa análise do histórico de desempenho, de modo a qualificar a
apreciação das contas com um critério material, justo e focado em resultados para a sociedade.
8.1 – Da Avaliação da Política de Alfabetização
180. De acordo com a Constituição Federal (arts. 206 e 212) todos os entes federativos deverão
garantir o direito à educação. Sobre a competência dos municípios, o inciso V do art. 11 da LDB
estabelece que esses são incumbidos a oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com
prioridade, o ensino fundamental.
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
56 de 85
Proc.: 01527/25
181. Devido à relevância do tema, a educação foi escolhida como política prioritária no plano
estratégico 2021/2028 do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, considerando a necessidade de
busca contínua da qualidade do sistema educacional, foram traçadas estratégias para avaliar as seguintes
políticas: a) de alfabetização na idade certa; b) de acesso à creche e de universalização da pré-escola; e
c) de correção de fluxo idade-série e de aprendizagem para o Ensino Fundamental e Ensino Médio.
182. É importante ressaltar que nesses quatro anos de Programa de Aprimoramento da Política
de Alfabetização (PAIC), os resultados têm sido promissores, com avanços significativos na etapa de
alfabetização.
183. Nesse sentido, a Unidade Técnica verificou o desempenho da rede municipal tendo por
base as notas do Sistema de Avaliação Permanente de Rondônia-SAERO, e apurou que a média geral
de desempenho, no 2º ano do ensino fundamental, evoluiu de 45% para 68% em 2023, mas recuou para
58% em 2024, com relação aos estudantes com nível adequado de aprendizado.
184. Referente ao município de Primavera de Rondônia, o exame técnico revelou os seguintes
resultados (ID 1842717):
8.1.1 – Resultados das Avaliações de Aprendizagem (SAERO)
185. De acordo com os resultados de 2024 do SAERO, 46,4% dos estudantes do segundo ano
do ensino fundamental de Primavera de Rondônia atingiram nível de aprendizado adequado em Língua
Portuguesa, abaixo da média das redes municipais que se posicionou em 60%. Referente a Matemática
alcançou 62,1%, também abaixo da média das redes municipais que foi de 63%.
2° ano do Ensino Fundamental:
Gráfico – Percentual de Estudantes com Aprendizado Adequado
Fonte: Relatório de instrução técnica conclusiva (ID 1842717)
186. Comparando com os resultados da edição 2023 do SAERO, a Rede Municipal apresentou
uma queda no desempenho, passando de 86% para 46,4% de estudantes do 2º ano com aprendizado
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
57 de 85
Proc.: 01527/25
adequado no componente de Língua Portuguesa. Em Matemática, a Rede Municipal também apresentou
queda, saindo de 88% para 62,1%.
187. Sobre esse resultado, a Unidade Técnica pontuou que além da queda em relação a 2023,
o índice ficou aquém da média das redes municipais em 2024 (60%), o que evidencia um cenário
preocupante. Esses resultados reforçam a urgência de revisar e intensificar as ações da política pública,
especialmente no que se refere ao apoio pedagógico, à formação continuada e ao acompanhamento
sistemático das escolas.
188. Também foi identificado o percentual de estudantes em diferentes níveis de proficiência,
que demonstra o que o estudante é capaz de realizar de acordo com o seu desempenho. Nesse quesito a
rede municipal de Primavera de Rondônia foi classificada na categoria 3 em Língua Portuguesa e na
categoria 2 em Matemática.22 Por fim, a avaliação do SAERO também permite analisar os resultados de
cada escola das redes.
189. Em Primavera de Rondônia, das 2 escolas que ofertam o 2.º ano do Ensino Fundamental,
1 unidade foi classificada na Categoria 1, demonstrando um índice de aprendizagem satisfatório, com
mais de 70% dos estudantes apresentando desempenho adequado em Língua Portuguesa, a outra foi
classificada nas categorias 3 e/ou 4 por não ter alcançado 50% de aproveitamento na avaliação:
Gráfico 02 – Percentual de Aprendizado Adequado e situação da escola
22 Rubricas para classificação das redes municipais de acordo com o percentual de estudantes com "aprendizado adequado":
Categoria 1: ≥70% Aprendizado adequado
Nesta categoria, as redes municipais apresentam um desempenho destacado, com um percentual igual ou superior a 70% de estudantes alcançando um
aprendizado adequado. Isso indica um alto nível de qualidade e efetividade na implementação das políticas educacionais, proporcionando um ambiente
propício para o desenvolvimento dos estudantes.
Categoria 2: ≥50% Aprendizado adequado
Nesta categoria, as redes municipais demonstram um desempenho satisfatório, com um percentual igual ou superior a 50% de estudantes alcançando um
aprendizado adequado. Embora haja espaço para melhorias, essas redes estão no caminho certo para proporcionar um ensino de qualidade e promover o
desenvolvimento dos estudantes.
Categoria 3: ≥25% Aprendizado adequado
Nesta categoria, as redes municipais têm um percentual igual ou superior a 25% de estudantes alcançando um aprendizado adequado. Essas redes devem
implementar estratégias para a recomposição das aprendizagens dos estudantes, tais como programas de reforço escolar e acompanhamento
individualizado para os estudantes com desempenho abaixo do esperado, a fim de melhorar os resultados de aprendizagem dos estudantes e implementar
estratégias para garantir um ensino de qualidade.
Categoria 4: <25% Aprendizado adequado
Nesta categoria, as redes municipais enfrentam grandes desafios, com menos de 25% de estudantes alcançando um aprendizado adequado. É fundamental
que essas redes identifiquem as áreas problemáticas e adotem medidas efetivas para melhorar os resultados de aprendizagem, investindo em recursos
pedagógicos e programas de apoio aos estudantes.
Essas rubricas fornecem uma estrutura para classificar as redes municipais com base no percentual de estudantes com "aprendizado adequado". Essas
categorias foram ancoradas na Meta 3 do Todos Pela Educação, de que 70% dos alunos deveriam apresentar aprendizado adequado.
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
58 de 85
Proc.: 01527/25
Fonte: Relatório de instrução técnica conclusiva (ID 1842717)
8.1.2 – Resultado do levantamento na política de alfabetização
190. Para aferir o resultado do levantamento na política de alfabetização, o Tribunal mapeou
as causas mais relevantes para o atendimento das metas de aprendizado e elaborou um questionário auto
avaliativo de boas práticas para alfabetização no tempo adequado, composto por nove eixos temáticos e
aproximadamente 150 itens de verificação sobre: (I) gestão orientada a resultados; (II) avaliação e
monitoramento; (III) seleção e lotação de profissionais; (IV) formação inicial e continuada; (V) política
de incentivos; (VI) currículo; (VII) material didático; (VIII) gestão de conhecimento; e (IX) articulação
política.
191. A auto avaliação permite aos gestores um diagnóstico preciso de quais medidas adotar
para aperfeiçoar a gestão e alavancar os resultados de aprendizado dos estudantes. De acordo com o
levantamento realizado em 2024, a rede municipal de Primavera de Rondônia atendeu 67% dos itens
avaliados, conforme demonstrado no gráfico a seguir:
Gráfico – Índice de Atendimento aos Itens - por eixo
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
59 de 85
Proc.: 01527/25
Fonte: Relatório de instrução técnica conclusiva (ID 1842717)
8.1.3 – Metas de performance da gestão
192. Tendo por base os indicadores: (I) frequência de professores e gestores nos cursos de
formação continuada; (II) escolas com controle de aprendizado e gestão implementados; (III) frequência
dos estudantes em sala; (IV) observações de sala de aula; e, (V) quantidade de reuniões de planejamento
coletivo realizadas, foi avaliada a capacidade da rede de implementação da política, cujos resultados do
município estão apresentados na tabela abaixo:
Tabela – Indicadores de monitoramento - por eixo
Item Indicador Meta Resultado
1 Frequência dos professores, supervisores e diretores nas formações 95% 65%
2 Sistema de monitoramento implantado nas escolas 100% 100%
3 Frequência dos estudantes em sala de aula 98% 92%
4 Observações de sala de aula realizadas no mês 3 2
5 Reuniões de planejamento coletivo realizadas no mês 3 2
Fonte: Relatório de instrução técnica conclusiva (ID 1842717)
8.1.4 – A melhoria dos resultados e o aumento da arrecadação
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
60 de 85
Proc.: 01527/25
193. Por fim, a Unidade Técnica ressaltou que o esforço para aprimoramento da política de
alfabetização, na medida em que produzir resultados de aprendizado, tem potencial para alavancar a
arrecadação do município, a partir da regra de repartição da receita do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços - ICMS, baseado no Índice de Desenvolvimento da Educação de Rondônia –
IDERO.
194. Dessa forma, foram propostas recomendações para melhoria dos indicadores de resultado
da política de alfabetização, com as quais convirjo, visando garantir que todas as crianças sejam
alfabetizadas na idade certa.
8.2 – Da Avaliação da educação infantil (creche e pré-escola)
195. Uma das metas do Plano Nacional de Educação é a universalização da pré-escola e garantir
atendimento em creche para as famílias que mais precisam. Portanto, os gestores municipais devem
planejar a oferta, tanto para atender a demanda manifesta quanto a potencial, e garantir, assim, o
atendimento das famílias mais vulneráveis.
196. Dessa forma, os municípios devem, nos termos da Lei n. 14.851/2024, realizar anualmente
levantamentos para identificação da demanda não manifesta, para dimensionar a demanda local. Esses
levantamentos servirão de subsídios para implementação da política pública. Pois, o prefeito deve
demonstrar, de forma clara e transparente, o comprometimento com a priorização de recursos para a
primeira infância e traduzir essas prioridades em programas e ações nas leis orçamentárias, conforme
estabelecido no artigo 11, § 2º do Marco Legal da Primeira Infância.
197. Nesse contexto, o Tribunal de Contas está monitorando as informações de cada município
considerando os seguintes parâmetros: perfil demográfico da primeira infância; famílias
economicamente vulneráveis; e perfil das famílias. Com base nesses dados identificou-se que a oferta
de creche, no exercício de 2024, garantiu a matrícula de 29,38% da população de 0 a 3 anos em creches.
198. Assim, com base nos resultados da taxa de atendimento em creche, acrescentados das
informações do Cadastro Único, a rede municipal de Primavera de Rondônia foi classificada nas
seguintes categorias:
Tabela – Matrículas totais em creches (Educação Regular e Especial)
Indicador Resultado em 2023 Resultado em 2024
Matrículas totais 47 47
Taxa bruta de matrícula 29,38% 29,38%
Classificação ALERTA ALERTA
Fonte: Relatório de instrução técnica conclusiva (ID 1842717)
199. Referente à oferta de pré-escola – 4 a 5 anos, no exercício de 2024, o município de
Primavera de Rondônia, com base nos procedimentos aplicados pela Unidade Técnica, garantiu a
matrícula de 100% da população residente de 4 a 5 anos em pré-escolas:
Tabela - Matrículas totais em pré-escola (Educação Regular e Especial)
Indicador Resultado em 2023 Resultado em 2024
Matrículas totais 94 103
Taxa de matrícula bruta 96,91% 100%
Classificação INTERMEDIÁRIO ADEQUADO
Fonte: Relatório de instrução técnica conclusiva (ID 1842717)
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
61 de 85
Proc.: 01527/25
200. Visando avaliar a qualidade da educação infantil do município, o Tribunal desenvolveu
um questionário auto avaliativo de boas práticas, que foi aplicado no mês de abril de 2025, em que o
município de Primavera de Rondônia atendeu 62,50% dos itens de verificação. Ressalta-se que o
resultado de 2023 foi de 34,91%%. Portanto, é evidente que a municipalidade precisa intensificar as
ações para garantir o acesso integral à educação infantil. Dessa forma, em convergência com a proposta
técnica, será emitida recomendação para que essa política pública seja efetiva.
8.3 – Do Monitoramento do Plano Nacional de Educação
201. Visando monitorar as metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a Unidade Técnica
realizou auditora de conformidade específica23 para levantar as informações e avaliar a situação de cada
meta.
202. O escopo do trabalho da Unidade Técnica (ID 1842717) limitou-se às metas e estratégias
passíveis de apuração quantitativas24, com indicadores mensuráveis, que tiveram como base os dados
obtidos junto as bases oficiais25 para a aferição dos resultados no exercício de 2024.
203. Desse modo, a Unidade técnica, depois de demonstrar os dados inerentes à educação
municipal, e descrever as limitações decorrentes da ausência de algumas informações (fls. 84/86, do ID
1842717) apresentou os seguintes resultados inerentes ao município de Primavera de Rondônia, de
acordo com os critérios da Lei Federal n. 13.005 de 25 de junho de 2014 e com a base de dados do ano
letivo de 2024:
Tabela - Resultados da avaliação – ano letivo 2024
Descrição Indicadores Fórmula de cálculo Resultado
2024 Meta Prazo Situação 2024
META 1
Meta 1 - Atendimento na
Educação Infantil
Universalizar, até 2016, a
educação infantil na préescola para as crianças de
4 (quatro) a 5 (cinco) anos
de idade e ampliar a oferta
de educação infantil em
creches de forma a
atender, no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) das
crianças de até 3 (três)
anos até o final da
vigência deste PNE.
Indicador 1A
Percentual da população de 4 e
5 anos que estudam na préescola.
População de 4 a 5
anos que frequenta
a escola (a)
População de 4
a 5 anos (b)
(a / b ) x 100
100% 2016 Atendeu
103 97 106,19%
Indicador 1B
Percentual da população de 0 a
3 anos que frequenta a escola.
População de 0 a 3
anos que frequenta
a escola (a)
População de 0
a 3 anos (b)
(a / b ) x 100
50% 2025 Não atendeu
47 160 29,38%
Descrição Indicadores Fórmula de cálculo Resultado
2024 Meta Prazo Situação 2024
META 2
Meta 2 - Atendimento no
Ensino Fundamental
Universalizar o ensino
fundamental de 9 (nove)
anos para toda a
Indicador 2A
Percentual da população de 6 a
14 anos que frequenta a escola.
População de 6 a
14 anos que
frequenta a escola
(a)
População de 6
a 14 anos (b)
(a / b ) x 100
100% 2025 Atendeu
23 Portaria n. 14/GABPRES, de 05 de fevereiro de 2025 (ID 1746776)
24 Indicadores 1A, 1B, 2A, 2B, 3A, 3B, 4A, 4B, 6A, 6B, 10A e Estratégias 7.15 e 7.18.
25 Microdados do Censo da Educação Básica 2014, e 2024. Brasília: Inep, 2025. Disponível em: https://www.gov.br/inep/pt-br/acesso-a-informacao/dadosabertos/microdados/censo-escolar; Sinopse Estatística da Educação Básica 2024. Brasília: Inep, 2025. Disponível em: https://www.gov.br/inep/pt-br/acessoa-informacao/dados-abertos/sinopses-estatisticas/educacao-basica.
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
62 de 85
Proc.: 01527/25
Descrição Indicadores Fórmula de cálculo Resultado
2024 Meta Prazo Situação 2024
população de 6 (seis) a 14
(quatorze) anos e garantir
que pelo menos 95%
(noventa e cinco por
cento) dos alunos
concluam essa etapa na
idade recomendada, até o
último ano de vigência
deste PNE.
482 402 119,90%
Descrição Indicadores Fórmula de cálculo Resultado
2024 Meta Prazo Situação 2024
META 3
Meta 3 - Atendimento no
Ensino Médio
Universalizar, até 2016, o
atendimento escolar para
toda a população de 15
(quinze) a 17 (dezessete)
anos e elevar, até o final
do período de vigência
deste PNE, a taxa líquida
de matrículas no ensino
médio para 85% (oitenta e
cinco por cento).
Indicador 3A
Percentual da população de 15
a 17 anos que frequenta a
escola.
População de 15 a
17 anos que
frequenta a escola
(a)
População de
15 a 17 anos
(b)
(a / b ) x 100
100% 2016 Atendeu
154 138 111,59%
Indicador 3B
Percentual da população de 15
a 17 anos que frequenta o
ensino médio ou possui
educação básica completa.
População de 15 a
17 anos que
frequenta o ensino
médio (a)
População de
15 a 17 anos
(b)
(a / b ) x 100
85% 2025 Atendeu
118 138 85,51%
Descrição Indicadores Fórmula de cálculo Resultado
2024 Meta Prazo Situação 2024
META 6
Meta 6 - Educação
integral
Oferecer educação em
tempo integral em, no
mínimo, 50% (cinquenta
por cento) das escolas
públicas, de forma a
atender, pelo menos, 25%
(vinte e cinco por cento)
dos (as) alunos (as) da
educação básica.
Indicador 6A
Percentual de alunos da
educação básica pública em
tempo integral.
Total de matrículas
de alunos que
permanecem no
mínimo 7 horas
diárias (tempo
integral) nas
escolas públicas (a)
Total de
matrículas nas
escolas
públicas (b)
(a / b ) x 100
25% 2025 Não atendeu
72 392 18,37%
Indicador 6B
Percentual de escolas públicas
com ao menos um aluno que
permanece no mínimo 7 horas
diárias em atividades escolares.
Total de escolas
públicas que
oferecem o
atendimento em
tempo integral (no
mínimo, 7 horas
diárias) (a)
Total de
escolas
públicas (b)
(a / b ) x 100
50% 2025 Não Atendeu
1 3 33,33%
Descrição Indicadores Fórmula de cálculo Resultado
2024 Meta Prazo Situação 2024
META 7
Meta 7 - Fluxo e
qualidade
Fomentar a qualidade da
educação básica em todas
as etapas e modalidades,
com melhoria do fluxo
escolar e da
aprendizagem.
Estratégia 7.15
Universalizar, até o quinto ano
de vigência deste PNE, o
acesso à rede mundial de
computadores em banda larga
de alta velocidade e triplicar,
até o final da década, a relação
computador/aluno (a) nas
escolas da rede pública de
educação básica, promovendo a
utilização pedagógica das
tecnologias da informação e da
comunicação.
7.15A. Escolas que
dispõem de internet
para uso nos
processos de
ensino (a)
Total de
escolas da rede
pública (b)
(a / b ) x 100
100% 2019 Não atendeu
2 3 66,67%
7.15B1. Número de
computadores
utilizados para fins
pedagógicos em
2014(a)
Total de alunos
das escolas da
rede pública da
educação
básica em
2014(b)
(a / b ) x 100
10,29% 2025 Não atendeu
18 525 3,43%
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
63 de 85
Proc.: 01527/25
Descrição Indicadores Fórmula de cálculo Resultado
2024 Meta Prazo Situação 2024
7.15B2. Número de
computadores
utilizados para fins
pedagógicos em
2024(a)
Total de alunos
das escolas da
rede pública da
educação
básica em
2024(b)
(a / b ) x 100
17 392 4,34%
Estratégia 7.18
Assegurar a todas as escolas
públicas de educação básica o
acesso a:
(a) Energia elétrica 3 100,00%
100% 2025 Não atendeu
(b) Abastecimento
de água tratada 3 100,00%
(c) Esgoto sanitário 3 100,00%
(d) Espaços para a
prática esportiva 1 33,33%
(e) Sanitários
adaptados para
portadores de
necessidades
especiais
2 66,67%
(f) Acessibilidade
para portadores de
necessidades
especiais
2 66,67%
(g) Bens culturais e
artístico 3 100,00%
(h) Equipamentos e
laboratórios de
ciências
0 0,00%
(i) Total de escolas 3
(a+b+c+d+e
+f+g+h)/8/(i)
70,83%
Descrição Indicadores Fórmula de cálculo Resultado
2024 Meta Prazo Situação 2024
META 10
Meta 10 - Educação de
jovens e adultos
Oferecer, no mínimo, 25%
(vinte e cinco por cento)
das matrículas de
educação de jovens e
adultos, nos ensinos
fundamental e médio, na
forma integrada à
educação profissional.
Indicador 10A
Percentual de matrículas de
educação de jovens e adultos na
forma integrada à educação
profissional.
Número de
matrículas da
educação de jovens
e adultos integrada
à educação
profissional de
nível fundamental
e médio (a)
Número de
matrículas da
educação de
jovens e
adultos de nível
fundamental e
médio (b)
(a / b ) x 100
25% 2025 Não atendeu
0 0 0,00%
Fonte: Relatório Técnico Conclusivo (ID 1842717).
204. Diante desses resultados, a Unidade Técnica constatou que o município de Primavera de
Rondônia um desempenho misto em relação às metas do Plano Nacional de Educação (PNE). Dentre
os 11 itens avaliados, o município atingiu a meta em 4 deles (Indicador 1A, Indicador 2A, Indicador 3A
e Indicador 3B), enquanto não alcançou o cumprimento total das metas nos demais 7
indicadores/estratégias. E apresentou a seguinte imagem que representa a proporção de municípios
rondonienses que atenderam cada uma das metas do PNE:
Imagem – Resultado PNE 2024 – Municípios do Estado de Rondônia
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
64 de 85
Proc.: 01527/25
205. Do mesmo modo, foi apresentada a evolução dos indicadores considerando o período de
2020 a 2024, conforme tabela a seguir:
Tabela - Resultados da avaliação – ano letivo 2024
Indicador/Estratégia 2020 2021 2022 2023 2024 Meta
Indicador 1A 121,25% 99,78% 104,12% 92,78% 106,19% 100%
Indicador 1B 27,90% 25,94% 25,63% 29,38% 29,38% 50%
Indicador 2A 174,88% 136,18% 122,39% 115,17% 119,90% 100%
Indicador 3A 105,39% 120,06% 95,65% 108,70% 111,59% 100%
Indicador 3B 99,80% 99,07% 81,88% 84,06% 85,51% 85%
Indicador 6A 10,86% 10,86% 12,77% 12,34% 18,37% 25%
Indicador 6B 33,33% 33,33% 66,67% 33,33% 33,33% 50%
Estratégia 7.15A 66,67% 66,67% 66,67% 66,67% 66,67% 100%
Estratégia 7.15B 3,79% 3,79% 7,18% 5,77% 4,34% 10%
Estratégia 7.18 66,97% 66,67% 70,83% 70,83% 70,83% 100%
Indicador 10A 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 25%
Fonte: Relatório Técnico Conclusivo (ID 1842717).
206. Considerando esses resultados, e o fato da prorrogação da vigência do PNE até 31.12.2025,
e da tramitação no Congresso Nacional da proposta do novo PNE para o próximo decênio, a Unidade
Técnica apresentou as seguintes recomendações, com as quais este relator converge, para que o
município aprimore sua capacidade de planejar e executar políticas educacionais alinhadas às futuras
metas nacionais:
Recomendar à Administração do município de Primavera de Rondônia, visando a melhoria dos
indicadores e estratégias do Plano Nacional de Educação, as seguintes medidas:
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
65 de 85
Proc.: 01527/25
i. Desenvolver projetos estruturados e sustentáveis para expandir a oferta de educação em tempo
integral, tanto em número de escolas quanto em quantidade de estudantes atendidos, com
planejamento financeiro e pedagógico, garantindo o cumprimento das metas previstas;
ii. Investir na melhoria da infraestrutura das escolas, priorizando o fornecimento de energia
elétrica, água tratada e esgotamento sanitário nas unidades que ainda não disponham desses
serviços; a construção de espaços adequados para a prática esportiva; a instalação de sanitários
adaptados; a adaptação das estruturas físicas para garantir acessibilidade; bem como a
implementação de laboratórios de ciências e a aquisição de equipamentos;
iii. Realizar investimentos na infraestrutura tecnológica das escolas, garantindo que todas as
unidades disponham de internet de alta velocidade voltada ao uso pedagógico. Ademais,
promover a renovação e ampliação do parque tecnológico, de modo a elevar a relação
computador/aluno aos patamares adequados às demandas educacionais.
207. Por fim, é imprescindível rememorar que o problema das metas do PNE não atingidas
ou dissonantes daquelas apresentadas na Lei Federal n. 13.005, de 25 de junho de 2014, é decorrente do
inadequado planejamento orçamentário dos municípios, em que as metas do PPA não guardam relação
com as do PNE, inviabilizando, dessa forma, que as ações propostas nas leis orçamentárias resultem no
atendimento dos objetivos do plano educacional. Portanto, também será emitido alerta à
Administração para que as metas do Plano Nacional de Educação sejam alocadas no PPA.
8.4 – Da Avaliação da política de atenção ao pré-natal
208. Avaliar a política de atenção ao pré-natal é essencial para garantir que todas as gestantes
tenham acesso oportuno e de qualidade aos serviços de saúde, minimizando riscos maternos e neonatais.
Esse processo de avaliação envolve o acompanhamento de indicadores como a proporção de gestantes
com início precoce do acompanhamento (até a 12ª semana), a frequência e a completude das consultas
recomendadas pelo Ministério da Saúde, além da oferta de exames laboratoriais e de ultrassonografia.
Ao cruzar esses dados com índices de mortalidade materna, prematuridade e baixo peso ao nascer,
gestores conseguem mensurar o grau de efetividade das ações implantadas e identificar lacunas regionais
ou socioeconômicas que demandem reforço de recursos ou estratégias focalizadas.
209. Nesse contexto, a Unidade Técnica apresentou em seu relatório conclusivo (ID 1842717)
dados relativos ao município de Primavera de Rondônia, sobre as consultas de pré-natal; partos de mães
adolescentes; taxa de prematuridade; taxa de mortalidade neonatal, dentre outros, referentes ao exercício
de 2024.
210. De acordo com o Ministério de Saúde, durante a gestação, a mulher deve ter no mínimo
seis consultas pré-natal, iniciadas antes da 12ª semana gestacional. No caso do município de Primavera
de Rondônia, no ano de 2024, conforme dados compilados pela AGEVISA/RO, 83,87% das mães
tiveram sete consultas pré-natal ou mais, durante a sua gestação; 3,23% tiveram no máximo três
consultas durante o período gestacional. A média do estado de Rondônia, no mesmo ano, consistiu em
77.75% das gestantes tiveram sete consultas pré-natal ou mais, enquanto 8.1% delas tiveram até três
consultas pré-natal durante a gestação.
211. Outro indicador importante é o início das consultas pré-natal, sendo ideal iniciar antes da
12ª semana de gestação. Em Primavera de Rondônia, em 2024, 83,87% das gestantes iniciaram o prénatal no tempo recomendado, acima da média do estado de Rondônia, de 74,52%. Desse modo, o
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
66 de 85
Proc.: 01527/25
desempenho do município neste quesito número de consultas pré-natal foi classificado como
intermediário.
212. A Unidade Técnica também verificou que dos partos ocorridos no período de 2020 a 2024,
no município de Primavera de Rondônia 12,63% dos partos foram de mães adolescentes, sendo 0% de
meninas de 14 anos de idade ou menos e 12,63% entre aquelas com idades entre 15 e 19 anos. Desse
modo, o município foi classificado em proporção de partos adolescentes como alto.
213. A respeito do tipo de parto, os dados apontaram que o número de partos cesáreos tem
crescido nos últimos anos, e no município de Primavera de Rondônia, esses atingiram a marca de
96,77%, em 2024, acima da média de Rondônia (55,85%), o que reflete no aumento da taxa de
prematuridade (7,37%), relativo aos nascimentos ocorridos antes da 37ª semana gestacional. Essa
situação fez com que o município fosse classificado em relação à taxa de prematuridade como alto.
214. Ressalta-se que um dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, consiste em reduzir
as taxas globais de mortalidade materna e neonatal até 2030. Nesse sentido, a análise técnica analisou
os óbitos neonatais evitáveis ocorridos nos municípios rondonienses no período de 2006 a 2024; e a
causa de mortalidade materna entre os anos de 2013 e 2024, excluídos os anos de 2020 e 2021, em que
foi constatado que grande parte dos óbitos resultaram de causas conhecidas, previsíveis que poderiam
ser tratadas se o serviço de Atenção Primária à Saúde estivesse funcionando adequadamente. Diante
desse quadro, a Unidade Técnica formulou recomendações à Administração municipal, visando a
melhoria dos indicadores da política de saúde materno-infantil, com as quais este Relator manifesta
convergência.
8.5 – Da Avaliação da gestão das políticas ambientais
215. Avaliar a gestão das políticas ambientais no processo de prestação de contas do governo
é essencial para verificar se os recursos públicos destinados à conservação, ao controle da poluição e ao
uso sustentável dos recursos naturais estão gerando os resultados previstos. Por meio de indicadores
específicos — como redução de emissões, ampliação de áreas protegidas, recuperação de áreas
degradadas e melhorias na qualidade do ar e da água — é possível mensurar o impacto das ações
governamentais, detectar desvios de finalidade e corrigir rumos antes que pequenos problemas se tornem
danos irreversíveis ao meio ambiente. Esse acompanhamento sistemático também assegura o
cumprimento da legislação ambiental e das metas internacionais assumidas pelo país, fortalecendo a
credibilidade da gestão pública perante órgãos de controle e a sociedade civil.
216. Além de promover transparência e responsabilidade fiscal, a avaliação contínua das
políticas ambientais estimula a eficiência e a inovação administrativa. Relatórios de desempenho
ambiental orientam ajustes estratégicos, permitindo aos gestores priorizar investimentos em tecnologias
limpas, políticas de economia circular e programas de educação ambiental com maior potencial de
retorno social e ecológico. Paralelamente, a divulgação dos resultados fortalece a participação cidadã, já
que comunidades e organizações não governamentais podem acompanhar, questionar e colaborar
ativamente no aprimoramento das políticas. Dessa forma, a avaliação se torna um instrumento de
governança democrática capaz de aliar proteção ambiental, desenvolvimento sustentável e boa gestão
dos recursos públicos.
217. Nesse sentido, a Unidade Técnica divulgou em seu relatório o Índice de Desempenho
Municipal (IDAM) de Primavera de Rondônia, que foi apurado a partir da consolidação de um conjunto
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
67 de 85
Proc.: 01527/25
de indicadores ambientais. Esse índice permite aferir o nível da eficiência e efetividade das políticas
públicas locais voltadas à proteção do meio ambiente e ao uso sustentável dos recursos naturais.
218. O resultado final do IDAM varia entre 0 a 1, sendo que os valores mais próximos de 1
indicam melhor desempenho ambiental relativo. No caso, o IDAM encontrado para o município de
Primavera de Rondônia foi de 0,46, classificado como médio, que indica desempenho ambiental regular,
com necessidade de aprimoramento, conforme demonstrado nas tabelas a seguir:
Tabela - Classificação do desempenho ambiental municipal no IDAM
Fonte: Relatório Técnico Conclusivo (ID 1842717).
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
68 de 85
Proc.: 01527/25
Tabela - Indicadores utilizados no cálculo do IDAM
Fonte: Relatório Técnico Conclusivo (ID 1842717).
219. Visando melhorar os indicadores ambientais do município, a Unidade Técnica sugeriu
algumas recomendações, e o Ministério Público de Contas acrescentou outras para que a Administração
de Primavera de Rondônia, caso ainda não esteja adequada para atuar no licenciamento ambiental, que:
a) estruture a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, dotando-a com adequação legal,
orçamento adequado e capacitação de pessoal junto à SEDAM, que são investimentos estratégicos que
trarão autonomia, agilidade e sustentabilidade ao desenvolvimento do Município, inserindo-o no rol
dos municípios rondonienses que são protagonistas na gestão de seu próprio meio ambiente; e, b) avalie
o cabimento e a pertinência para criação de Fundo Municipal de Meio Ambiente e Conselho Municipal
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
69 de 85
Proc.: 01527/25
de Meio Ambiente, como mecanismos para financiamento e gestão de ações ambientais. Nesse ponto,
este Relator manifesta convergência com o encaminhamento e com o parecer do MPC.
9. Do Monitoramento das Determinações e Recomendações
220. A competente Unidade Técnica, ao compulsar os pareceres prévios sobre as contas de
governo do chefe do Poder Executivo de Primavera de Rondônia dos exercícios anteriores, referente às
determinações e recomendações, monitorou 2 determinações, ambas foram consideradas cumpridas,
conforme evidenciado na tabela a seguir:
Tabela - Avaliação do cumprimento das determinações
Nº
processo
Decisão Descrição da
determinação/recomendação
Ações realizadas pela
administração para
atendimento
Avaliação
do controle
interno
Resultado
da
Avaliação
Nota do auditor
01414/24 APL-TC
00140/24
IV – Determinar via ofício à
Administração do Município de
Primavera de Rondônia, com
fundamento no art. 37 da
Constituição Federal, nos arts. 48,
§1º, II, da LC nº 101/00, arts. 3º,
III, 6º, I, 7º, 8º (§1º, §2º e §3º), 9º e
10º da Lei nº 12.527/2011 – LAI,
que, no prazo de 90 dias contados
da notificação, disponibilize no
portal de transparência as
informações relativas aos critérios
das dimensões receita, informações
institucionais, despesa, licitações,
contratos, ouvidoria,
acessibilidade, diárias, convênios e
transferências, planejamento e
prestação de contas, saúde,
educação, emendas parlamentares,
lei geral de proteção de dados –
LGPD e governo digital, obras e
renúncia de receita, não atendidas
no ciclo de 2023, detalhadas no
Radar da Transparência Pública –
Ciclo 2023;
Foi realizada forçatarefa entre
Corregedoria/Ouvidoria
e Departamento de TI
para garantir a
divulgação e
publicação dos
documentos exigidos
no Portal da
Transparência.
Mesmo sendo uma
nova gestão (2025-
2028), foram atendidos
itens da “Série
Histórica”,
contemplando
documentos da gestão
anterior.
Está em implantação
um novo Portal da
Transparência, licitado
em 2024, com
gerenciador mais
eficiente. Durante a
transição, poderão
ocorrer instabilidades
temporárias.
Será realizado
treinamento dos
responsáveis setoriais
após a implantação
completa, e um decreto
designará formalmente
os responsáveis por
cada setor para
publicação de atos, com
atribuição clara de
deveres.
- Cumprida
Considerando as noticiadas
reportadas pelo responsável, a
equipe de auditoria promoveu
análise da evolução obtida na
avaliação do Programa Nacional de
Transparência Pública (PNTP) nos
ciclos de 2023, 2024 e 2025. No
ciclo de 2023, o Município de
Primavera de Rondônia obteve o
percentual de 64,78% no Radar da
Transparência Pública, resultado
inferior ao mínimo necessário para a
obtenção do selo de qualidade da
Associação dos Membros dos
Tribunais de Contas do Brasil
(Atricon). No entanto, observa-se
uma evolução significativa no ciclo
de 2024, com o atingimento de
76,75%, percentual que contempla o
atendimento de todos os critérios
essenciais de divulgação exigidos.
Ademais, por meio de consulta ao
sistema Avalia da Atricon,
constatou-se que no ciclo de 2025
houve nova melhora no desempenho,
alcançando 80,43%, avaliação esta
ainda pendente de homologação pela
entidade. Considerando o avanço
consistente nos indicadores de
transparência e o cumprimento
integral dos requisitos essenciais,
propomos considerar a presente
determinação atendida, dispensando
novo monitoramento, uma vez que
as melhorias pendentes, serão objeto
de monitoramento específico nos
próximos ciclos de avaliação do
PNTP.
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
70 de 85
Proc.: 01527/25
01015/23 APL-TC
00129/23
III – Determinar, via ofício, ao
chefe do Poder Executivo
Municipal, Senhor Eduardo
Bertoletti Siviero, ou a quem vier a
lhe substituir, que realize e
comprove nas contas de 2023, as
ações para intensificar e aprimorar
a recuperação de créditos da dívida
ativa, com a adoção de medidas
judiciais e/ou administrativas, tais
como a utilização do protesto
extrajudicial como prévio
ajuizamento das execuções
judiciais para os créditos tributários
ou não tributários, de modo a
aperfeiçoar constantemente a
arrecadação dos créditos inscritos
na dívida ativa;
Quanto à dívida ativa,
referente ao Processo nº
1015/2023, a questão
técnica que
inviabilizava a
expedição de
Certificados de Dívida
Ativa (CDAs) foi
solucionada.
Com a solução técnica,
tornou-se possível a
execução das ações de
cobrança e a
regularização dos
créditos não tributários,
incluindo processos
específicos com
devedores como Hélio
de Lara, Adir de Lara,
Antônio Roberto
Magalhães, Antônio
Fernandes e Vander
Barbosa Meireles,
conforme
documentação
apresentada.
As providências
implementadas
permitem o
prosseguimento das
medidas
administrativas e
judiciais para
recuperação dos
créditos municipais,
fortalecendo a
arrecadação e a gestão
financeira.
- Cumprida
Com base na análise dos
esclarecimentos e documentos
apresentados, verifica-se que a
Administração adotou medidas
concretas para intensificar a
recuperação de créditos inscritos em
dívida ativa, conforme previsto na
determinação constante do item III
do Acórdão APL-TC 00129/23.
Destaca-se, em especial, a
comprovação da adoção de medidas
de cobrança via execução fiscal,
conforme evidenciado nos
documentos anexados à defesa (ID
1800525), os quais demonstram o
encaminhamento de débitos para
cobrança judicial. Portanto,
determinação atendida.
Fonte: Relatório Técnico Conclusivo (ID 1842717).
221. Ressalta-se que este Tribunal de Contas prima pelo monitoramento do cumprimento das
deliberações expedidas em suas decisões como forma de assegurar maior efetividade às ações de
controle. Visto que a correção de falhas e a melhoria dos controles internos, itens constantemente
cobrados nas determinações exaradas pelo Tribunal, evitam situações mais graves que poderão ensejar
em proposta de emissão de parecer prévio desfavorável à aprovação de prestações de contas futuras.
222. No caso das presentes contas, do desfecho do monitoramento realizado, a Unidade
Técnica propôs o seguinte encaminhamento, que obteve a anuência do Ministério Público de Contas e a
convergência deste Relator:
(...)
Considerar “cumpridas” as determinações constantes do item IV do Acórdão APL-TC 00140/24
(Processo n. 01414/24) e do item III do Acórdão APL-TC 00129/23 (Processo n. 01015/23).
10. Do Controle Interno
223. A Constituição de 1988, por meio de seu artigo 74, incisos e parágrafos, instituiu o
sistema de Controle Interno, com o fito de criar instrumento de controle da legalidade e legitimidade dos
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
71 de 85
Proc.: 01527/25
atos administrativos, para avaliar a gestão dos órgãos e entidades da administração pública e apoiar o
controle externo.
224. A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado (L.C.E. n. 154/1996), no artigo 9º, inciso
III, e no artigo 47, inciso II, c/c o prescrito no Regimento Interno do TCE-RO, no artigo 15, inciso III,
prevê que em sede de Processos de Tomada ou Prestação de Contas, integrarão tais peças o “relatório e
certificado de auditoria, com o parecer do dirigente do Órgão de controle interno, que consignará
qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigir as falhas
encontradas”.
225. Esta Relatoria, em pesquisa aos documentos juntados nos autos, constatou o
encaminhamento do Parecer do Órgão Central do Sistema de Controle Interno, referente estas contas
(ID 1754441), de lavra da dirigente do Controle Interno, Senhora Ângela Cristina Ferreira, opinando e
certificando pela irregularidade das contas do Chefe do Poder Executivo, relativas ao exercício
financeiro de 2024. Ressalta-se que o entendimento do Controle Interno é compatível com o desta Corte
de Contas.
226. De igual forma, verifica-se nos autos (ID 1754451) declaração de ciência do Chefe do
Poder Executivo atestando ter tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e parecer do
dirigente do órgão de Controle Interno, com relação à Prestação de Contas de Governo do exercício de
2024.
227. Diante disso, resta comprovada a atuação constitucional afeta ao Controle Interno,
prevista no §2º, Art.4º, da Instrução Normativa n. 65/2019/TCE-RO, e por via de consequência, o
cumprimento ao estabelecido no Art.49 da Lei Complementar 154/96.
11. Da Auditoria do Balanço Geral e da Opinião sobre a Execução do Orçamento
228. A auditoria realizada no Balanço Geral do Município (BGM) teve como base as normas
de auditoria e do Manual de Auditoria Financeira do Tribunal (Resolução n. 234/2017/TCE-RO),
objetivando aumentar o grau de confiança dos usuários das Demonstrações Contábeis, reduzindo o risco
de interpretações distorcidas realizadas na análise dos resultados e indicadores apresentados nas
demonstrações contábeis.
229. A Unidade Técnica, em razão de limitações na execução dos trabalhos, limitou-se a
manifestar sobre: a verificação da integridade dos demonstrativos contábeis (Balanço Patrimonial,
Orçamentário, Financeiro, Demonstração das Variações Patrimoniais e Demonstração dos Fluxos de
Caixa); e a representação adequada da posição da conta de Caixa e Equivalente de Caixa e de
Investimentos e Aplicações Temporárias a Curto Prazo e a Longo Prazo. E também apresentou como
não escopo a auditoria das receitas e despesas que compõem o resultado patrimonial do Município, em
especial, as despesas relacionadas com remuneração dos servidores, cujo percentual pode representar
até 60% da Receita Corrente Líquida (RCL).
230. Assim, após análise dos demonstrativos contábeis, a Unidade Técnica concluiu que:
Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise, não temos
conhecimento de nenhum fato que nos leve a acreditar que as demonstrações contábeis
consolidadas, compostas pelos balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e pelas
Demonstrações das Variações Patrimoniais e dos Fluxos de Caixa, não estão em conformidade
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
72 de 85
Proc.: 01527/25
com os critérios aplicáveis ou que não representam adequadamente a situação patrimonial em
31.12.2024 e os resultados orçamentário, financeiro e patrimonial relativos ao exercício
encerrado nessa data, de acordo com as disposições da Lei 4.320/1964, da Lei Complementar
101/2000 e das demais normas de contabilidade do setor público.
231. Com relação à execução do orçamento, o objetivo da análise foi avaliar a adequação da
execução orçamentária e financeira do exercício de 2024 quanto ao cumprimento das leis e normas
pertinentes, notadamente no que tange às regras insculpidas na Constituição Federal, na Lei
Complementar 101/2000, na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual.
232. A Unidade Técnica salientou que o resultado da avaliação não se configura em
certificação acerca da regularidade da gestão, assim como não visa dar conformidade à aplicação da lei
de licitação e contratos administrativos e outras não especificadas no escopo do trabalho. Ainda ressaltou
que não realizou auditorias sobre as despesas com pessoal e nem nos gastos relativos à educação e saúde,
cuja opinião se baseou em dados informados pela Administração, e publicados nos sistemas do Governo
Federal, a saber: Siconfi, Siope e Siops.
233. Por fim, a Unidade Técnica expressou a seguinte opinião relativa à execução do orçamento
do município de Primavera de Rondônia:
Com base em nosso trabalho, descrito neste relatório, devido à relevância dos assuntos descritos
no parágrafo “Base para opinião adversa”, o que nos permite concluir que não foram observados
os princípios constitucionais e legais aplicáveis que regem a administração pública municipal,
bem como as normas constitucionais, legais e regulamentares na execução do orçamento do
Município e nas demais operações realizadas com recursos públicos municipais, de acordo com
as disposições da Constituição Federal, Lei 4.320/1964 e da Lei Complementar 101/2000.
234. As situações que motivaram a opinião técnica adversa sobre a execução do orçamento
foram as seguintes:
i. Não atingimento das metas de resultados primário e nominal definidas na LDO;
ii. Ausência de envio de informações ao Banco de Preços em Saúde (BPS) nas aquisições
de medicamentos e insumos de saúde;
iii. Abertura de crédito adicional sem autorização Legislativa;
iv. Insuficiência financeira para a cobertura das obrigações;
v. Aumento de despesas com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato.
235. Sobre essas ocorrências, o gestor apresentou justificativas seguidas de documentos, em
atendimento à Decisão Monocrática DDR n. 00346/25-GABOPD (ID 1778567), cujas alegações e
documentação foram analisadas pela Unidade Técnica (ID 1841517), contudo, em que pese os
esclarecimentos trazidos, esses foram insuficientes para descaracterizar as situações encontradas.
236. No entanto, a respeito da situação de aumento de despesas com pessoal nos 180 dias
anteriores ao final do mandato, o Ministério Público de Contas, de forma didática, discorreu sobre as
complicações do crescimento descontrolado da despesa com pessoal, mas também ponderou a
complexidade de se avaliar o caso como descumprimento do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
diante da insuficiência de informações necessárias nestes autos para o exame ideal da conformidade, ou
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
73 de 85
Proc.: 01527/25
não, do aumento desse gasto no segundo semestre do último ano de mandato do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
237. Da análise das justificativas apresentadas pelo gestor, o MPC concluiu pela exclusão da
responsabilidade do Chefe do Poder Executivo do município sobre a expedição do Decreto n.
3124/GP/2024 de 02.09.2024 como ato normativo sujeito à regra de fim de mandato, tendo em vista que
o Prefeito Municipal cumpriu ordem judicial para nomeação de servidor para ocupar o cargo de
assistente social. A respeito do outro ato, Decreto n. 3167/GP/2024, verificou que se trata de nomeação
para provimento do cargo de analista de sistema, ocorrido no mês de novembro de 2024, por isso o
Parquet de Contas não achou razoável que apenas essa nomeação fosse responsável pelo aumento da
despesa com pessoal no segundo semestre de 2024, no percentual de 3,50%, em relação ao primeiro
semestre.
238. No mesmo sentido é o entendimento desta relatoria, visto a ausência nestes autos de
elementos suficientes para atribuir o aumento da despesa com pessoal no segundo semestre
exclusivamente aos decretos de nomeação exarados no final de mandato, considerando-se que um deles
decorreu de ordem judicial, e o outro, por si só, não possui materialidade para impactar o aumento desse
tipo de gasto no percentual de 3,50% de um semestre para o outro. Assim, este Relator converge com a
proposta do Ministério Público de Contas.
239. Contudo, mesmo excluindo essa irregularidade do rol de infringências que serviram de
base para a opinião técnica adversa sobre a execução do orçamento do município de Primavera de
Rondônia, em 2024, ainda restaram impropriedades graves, sendo a insuficiência financeira para a
cobertura das obrigações a mais grave de todas, ainda mais no último ano de mandato do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
240. A constatação de insuficiência financeira para a cobertura das obrigações assumidas no
último ano de mandato configura violação ao art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), dispositivo que veda ao titular do Poder Executivo contrair obrigação de
despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do exercício, ou que tenha parcelas a serem
pagas no exercício seguinte sem suficiente disponibilidade de caixa. Tal conduta compromete a
sustentabilidade fiscal do ente, transfere ônus indevido à gestão subsequente e afronta o princípio da
responsabilidade na gestão pública, previsto no art. 1º da LRF.
241. Ressalta-se ainda, que a insuficiência de caixa para honrar compromissos assumidos no
período vedado não apenas viola norma cogente, mas também gera risco concreto de inadimplemento,
prejudicando fornecedores, servidores e a continuidade dos serviços públicos essenciais. Portanto, tratase de irregularidade grave, pois evidencia desrespeito às normas de equilíbrio orçamentário e à
transparência fiscal.
242. Outra irregularidade grave que também fundamentou a opinião técnica adversa sobre a
execução do orçamento, é relacionada a abertura de crédito adicional especial por meio de decreto, com
base na LOA, portanto, sem lei específica. A respeito dessa infringência, o Ministério Público
sabiamente pontuou que a falha em questão transcende a mera inobservância de uma formalidade
orçamentária. Trata-se, a rigor, de uma usurpação da competência exclusiva do Poder Legislativo, um
ato que atenta contra o princípio da separação dos Poderes. Ao editar um decreto para uma matéria
que exige lei específica, o gestor ignora a prerrogativa fundamental da Câmara de Vereadores de
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
74 de 85
Proc.: 01527/25
autorizar e controlar a alocação dos recursos públicos, interferindo diretamente no pilar do sistema de
freios e contrapesos (checks and balances). Esse mecanismo, essencial ao Estado Democrático de
Direito, existe justamente para garantir o controle mútuo entre os Poderes e, assim, coibir a
concentração de poder e prevenir abusos. Com esse entendimento, este Relator manifesta convergência.
243. Por fim, a Unidade Técnica concluiu que, as ocorrências que motivaram a opinião adversa
sobre a execução do orçamento, nos termos da Resolução n. 278/2019/TCE-RO, são suficientes para
fundamentar a opinião desfavorável a aprovação das contas, do mesmo modo foi o parecer do Ministério
Público de Contas, exceto em relação à irregularidade referente ao aumento da despesa com pessoal nos
últimos 180 dias do mandato.
244. Essa proposta é fundamentada nas evidências de um conjunto de irregularidades graves
que comprometem a legalidade, a transparência e a responsabilidade fiscal da gestão municipal. Entre
elas, destacam-se a insuficiência financeira para cobertura das obrigações e a abertura de crédito
adicional especial sem autorização legislativa.
245. Há de se sopesar que esta Corte de Contas possui entendimento firme no sentido de que o
déficit financeiro, por si só, é irregularidade suficiente para ensejar o juízo de rejeição das contas,
conforme se depreende das decisões proferidas nos processos de contas de governo: Acórdão APL-TC
00010/22 referente ao processo 01813/20; Acórdão APL-TC 00045/20 referente ao processo n.
0943/2019; Acórdão APL-TC 00131/21 referente ao processo n. 1.681/2020; e Acórdão APL-TC
00559/18 referente ao processo n. 1.430/2018.
12. Das Deficiências dos Controles Internos
246. O artigo 74 da Constituição Federal estabelece a obrigatoriedade dos Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário manterem, de forma integrada, sistema de controle interno objetivando avaliar o
cumprimento das metas do PPA; a execução dos programas de governo e dos orçamentos; comprovar a
legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos
órgãos e entidades da administração; e apoiar o controle externo em sua missão institucional.
247. Nesse sentido, o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia estabeleceu diretrizes gerais
sobre a implementação e operacionalização do sistema de controle interno para seus entes
jurisdicionados através da Decisão Normativa n. 2/2016, e os critérios para a responsabilização dos
agentes públicos em face da inexistência ou inadequado funcionamento do sistema de controle interno
das entidades foi estabelecido a Instrução Normativa n. 58/2017.
248. Assim, de acordo com o art. 3º da IN 58/2017, o chefe de cada Poder deve instituir sistema
integrado de controle interno observando 10 diretrizes, dentre as quais, garantir estrutura de trabalho
adequada e as prerrogativas e condições necessárias à atuação dos controladores internos.
249. Apesar de restar evidenciado a existência de uma unidade central de controle interno no
município de Primavera de Rondônia, conforme relato no item 10 desta proposta, alguns controles
deverão ser criados ou aprimorados para melhorar a gestão dos recursos municipais, a fim de corrigir e
evitar as irregularidades evidenciadas na análise destas contas, que serviram de base para a opinião
adversa com relação à execução do orçamento. Ressalta-se que essas impropriedades poderiam ser
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
75 de 85
Proc.: 01527/25
evitadas com um sistema de controle adequado, seguindo as diretrizes estabelecidas nas normas deste
Tribunal.
250. Dessa forma, convém que o gestor municipal seja alertado a instituir sistema integrado
de controle interno, nos termos das diretrizes estabelecidas no art. 3º da IN 58/2017, visando o
adequado funcionamento dos controles internos da Prefeitura Municipal, na mitigação dos riscos
que possam atrapalhar a boa gestão dos recursos públicos.
13. Considerações finais
251. Por fim, imperioso ressaltar, que a análise das contas, ora submetidas à apreciação deste
Egrégio Plenário, fundamentou-se nos trabalhos de auditoria financeira realizada pela Comissão de
Análise das Contas de Governo Municipal, sendo objeto de análise o Balanço Geral do Município
evidenciado nas Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público; e na Auditoria de Conformidade
sobre a observância dos critérios constitucionais e legais para a execução orçamentária.
252. Quanto ao posicionamento deste Tribunal de Contas sobre as Contas do Município de
Primavera de Rondônia, exercício de 2024, este é suportado no argumento de que o Parecer Prévio
emitido pelo Tribunal de Contas tem o condão de apresentar uma apreciação geral e fundamentada na
gestão orçamentária, financeira e patrimonial do exercício.
253. Diante dessas considerações, foi procedida a análise sobre as informações constantes dos
Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, exigidos pela Lei Complementar
Federal n. 101/2000 (LRF), sobre os dados registrados nas demonstrações contábeis exigidas pela Lei
Federal n. 4.320/64 e nas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, também foram
observados os limites dos gastos com saúde, educação, pessoal e repasses ao Poder Legislativo
Municipal, além do monitoramento das determinações exaradas nas decisões inerentes às prestações de
contas de exercícios anteriores.
254. Considerando que as demonstrações contábeis consolidadas no Balanço Geral do
Município, compostas pelos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e pelas Demonstrações
das Variações Patrimoniais e dos Fluxos de Caixa, apesar das distorções não generalizadas destacadas
pela Unidade Técnica, representam adequadamente a situação patrimonial em 31.12.2024, e os
resultados orçamentário, financeiro e patrimonial atendem as Normas Brasileiras de Contabilidade
Pública, Lei de Contabilidade Pública (Lei Federal n. 4.320/64), Manual de Contabilidade Aplicado ao
Setor Público (MCASP) e a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000);
255. Considerando que as contas apresentadas pelo Poder Executivo Municipal de
Primavera de Rondônia e as evidências obtidas na auditoria do BGM refletiram no cumprimento da
aplicação dos limites legais e constitucionais da Saúde (18,78%), da Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino (29,90%), FUNDEB26 (99,87%), dos repasses ao Legislativo (6,91%) e das Despesas com
Pessoal do Poder Executivo (50,57%), do Legislativo (2,86%) e consolidado do município
(53,44%);
26 O Município aplicou no exercício o valor de R$ 3.556.196,20, equivalente a 99,87% dos recursos oriundos do Fundeb, sendo que, deste total, foram
aplicados na Remuneração de Profissionais da Educação Básica o valor de R$ 2.808.318,37 que corresponde a 80,77% do total da receita do fundo,
CUMPRINDO o disposto no artigo 212-A, inciso XI, da CF/88 e no artigo 26 da Lei n. 14.113/2020
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
76 de 85
Proc.: 01527/25
256. Considerando que o município de Primavera de Rondônia tem capacidade de pagamento
calculada e classificada como “C” (indicador I - Endividamento 1,11% classificação parcial “A”;
indicador II – Poupança Corrente 100,86% classificação parcial “C”; indicador III – Liquidez Relativa
-2,14% classificação parcial “C”), o que significa que o ente está inapto a obter financiamentos para
aplicação em políticas públicas com o aval da União, nos termos do art. 13, I da Portaria ME n. 1.583,
de 13 de dezembro de 2023;
257. Considerando que foram examinadas políticas públicas de alfabetização; de educação
infantil; de atenção ao pré-natal; e de gestão de políticas ambientais, além do monitoramento do PNE,
sendo que em todas as análises foram identificadas fragilidades que precisam ser corrigidas, para as
quais serão emitidos alertas, recomendações e/ou determinações, conforme o caso;
258. Entretanto, considerando que não foram observados na integralidade os princípios
constitucionais e legais aplicáveis que regem a administração pública municipal, bem como as normas
constitucionais, legais e regulamentares na execução do orçamento do Município e nas demais operações
realizadas com recursos públicos municipais, de acordo com as disposições da Constituição Federal, Lei
4.320/1964 e da Lei Complementar 101/2000;
259. Considerando que houve descumprimento das metas de resultado primário e resultado
nominal, em afronta ao Anexo de Metas Fiscais da LDO (Lei n. 1.244/2023) c/c o art. 9º da Lei
Complementar n. 101/2000 e ao Manual de Demonstrativos Fiscais, evidenciando a inobservância dos
princípios do planejamento, da legalidade e da responsabilidade na gestão fiscal;
260. Considerando que houve abertura de crédito adicional especial sem autorização
legislativa, o que representa inobservância dos princípios e regras relativas à gestão fiscal responsável,
em desacordo ao art. 167, inciso V, da Constituição Federal e arts. 42 e 43 da Lei nº 4.320/64;
261. Considerando que a Gestão Fiscal do município de Primavera de Rondônia, no exercício
financeiro de 2024, atendeu parcialmente aos pressupostos de responsabilidade fiscal estabelecidos na
Lei Complementar Federal n. 101/00;
262. Considerando a ocorrência de insuficiência financeira para a cobertura das obrigações
no exercício de 2024, no valor de - R$ 955.538,24, da qual a maior parte (R$ 856.059,67) decorreu de
obrigações sem cobertura financeira assumidas nos oito últimos meses do exercício final do mandato,
em afronta ao arts. 1°, §1°, 9° e 42 da LRF;
263. Considerando que esta Corte de Contas possui entendimento firme no sentido de que
insuficiência financeira, por si só, é irregularidade suficiente para ensejar o juízo de rejeição das contas,
conforme se depreende das decisões proferidas nos processos de contas de governo: Acórdão APL-TC
00010/22 referente ao processo 01813/20: Acórdão APL-TC 00045/20 referente ao processo n.
0943/2019; Acórdão APL-TC 00131/21 referente ao processo n. 1.681/2020; e Acórdão APL-TC
00559/18 referente ao processo n. 1.430/2018;
264. Considerando que a Resolução n. 278/2019/TCE-RO preconiza que a partir do exercício
de 2020, quando for detectada inobservância dos princípios e regras constitucionais e
infraconstitucionais relativos à gestão fiscal responsável, em especial quanto ao equilíbrio financeiro,
ao descumprimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, dentre outras situações,
a Corte de Contas emitirá parecer prévio desfavorável à aprovação;
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
77 de 85
Proc.: 01527/25
265. Considerando ainda que os achados identificados na instrução técnica revelam o
exercício negligente, ou seja, ação ou omissão no exercício da direção superior da administração que
tenha resultado ou que poderão resultar em desvios materialmente relevantes em relação aos objetivos
de governança e os objetivos específicos previstos em lei e nos instrumentos de planejamento
governamental, quando as circunstâncias indiquem que os resultados podiam ser evitados e eram, ou
deveriam ser, conhecidos pelo mandatário, caso empregasse diligência de administrador ativo ou quando
a ação ou omissão foi praticada com finalidade diversa da indicada pela lei;
DISPOSITIVO
266. Considerando, por fim, o entendimento do Corpo Instrutivo e do d. Ministério Público
de Contas, com os quais convirjo, in totum, submete-se a excelsa deliberação deste e. Plenário a seguinte
PROPOSTA DE DECISÃO:
I – Emitir Parecer Prévio Desfavorável à Aprovação das Contas do Município de
Primavera de Rondônia/RO, relativas ao exercício financeiro de 2024, de responsabilidade do Senhor
Eduardo Bertoletti Siviero, CPF n. ***.997.522-**, Chefe do Poder Executivo Municipal, na forma e
nos termos do Projeto de Parecer Prévio, que ora submeto à apreciação deste Plenário, consoante dispõe
a Constituição Federal, no art. 31, §§ 1º e 2º; a Lei Complementar n. 154/96 no artigo 35; o Regimento
Interno no artigo 3º, inciso IX, e no artigo 25, inciso II e §1º, e art. 49; a Resolução n. 278/2019/TCER
nos artigos 9º, 10, 11, 12, 13 e 14 – ressalvadas as Contas da Mesa da Câmara Municipal e demais atos
de ordenação de despesas eventualmente praticados pelo Chefe do Poder Executivo, os quais quando
fiscalizados, terão apreciações técnicas e julgamentos em separado – em razão da ocorrência de
insuficiência financeira para a cobertura das obrigações no exercício de 2024, no valor de - R$
955.538,24, da qual a maior parte (R$ 856.059,67) decorreu de obrigações sem cobertura financeira
assumidas nos oito últimos meses do exercício final do mandato, em afronta ao arts. 1°, §1°, 9° e 42 da
LRF;
II – Considerar que a Gestão Fiscal do Poder Executivo do Município de Primavera de
Rondônia, referente ao exercício de 2024, de responsabilidade do Senhor Eduardo Bertoletti Siviero,
CPF n. ***.997.522-**, Chefe do Poder Executivo Municipal, atende parcialmente aos pressupostos
estabelecidos pela Lei Complementar Federal n. 101/2000, conforme disposto nos §§ 1° e 2º do art. 8º
da Resolução n. 173/2014-TCERO;
III – Considerar cumpridas as determinações constantes do item IV do Acórdão APLTC 00140/24 (Processo n. 01414/24) e do item III do Acórdão APL-TC 00129/23 (Processo n.
01015/23);
IV – Determinar ao Senhor Lucas Nunes da Silva - CPF ***.486.692-**, Chefe do Poder
Executivo Municipal de Primavera de Rondônia, ou a quem vier lhe suceder, com fundamento no art.
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
78 de 85
Proc.: 01527/25
37, caput, da Constituição Federal de 1988 (princípio da legalidade e publicidade) e art. 106 da
Resolução de Consolidação CIT n. 1, de 30 de março de 2021, que proceda à inserção, no Banco de
Preços em Saúde (BPS), mantido pelo Ministério da Saúde, das informações relativas às futuras
aquisições de bens medicamentos e insumos de saúde, mantendo os dados devidamente atualizados,
visando orientar os processos de aquisição e coibir preços abusivos. O cumprimento da presente
determinação deverá ser comprovado na prestação de contas do exercício em que ocorrer a notificação;
V – Determinar ao Senhor Lucas Nunes da Silva - CPF ***.486.692-**, Chefe do Poder
Executivo Municipal de Primavera de Rondônia, ou a quem vier lhe suceder, para que no prazo de 30
dias contados da cientificação, que adote providências para divulgação do plano de aplicação dos
recursos do Fundeb proveniente do termo de compromisso interinstitucional, em conformidade com as
disposições da Orientação Técnica nº 01/2019/MPC-RO, comprovando o cumprimento nos presentes
autos;
VI – Recomendar ao Senhor Lucas Nunes da Silva - CPF ***.486.692-**, Chefe do
Poder Executivo Municipal de Primavera de Rondônia, ou a quem vier lhe suceder, visando a melhoria
dos indicadores da política de educação infantil, as seguintes medidas:
a) Elaborar um plano de ação, seguindo orientações do Tribunal de Contas de Rondônia
e do Gabinete de Articulação pela Efetividade da Política Educacional em Rondônia
(GAEPE-RO), quando houver, para implementar o nível de atendimento das boas práticas
identificadas como não cumpridas no último levantamento, realizado em abril de 2025,
com ênfase nos eixos com pior avaliação: Acesso à creche (0,00%), Plano de Expansão
de Vagas (0,00%), Educação Especial (25,00%);
b) Incluir, no Plano Plurianual 2026-2029, um Programa para ampliação de vagas em
creches e pré-escolas, contemplando metas físicas e financeiras anuais, para ampliar a
taxa de atendimento na creche e pré-escola;
c) Elaborar um planejamento de expansão de vagas, com ações de curto, médio e longo
prazos, contemplando os seguintes aspectos: levantamento da capacidade de ampliação
do número de salas nas unidades existentes; identificação de terrenos passíveis de para
construção de novas unidades; projeção da necessidade de contratação de educadores para
abertura de novas turmas; definição das áreas e regiões prioritárias do município, base no
levantamento da demanda registrada e potencial e mapeamento dos locais com oferta
insuficiente; definição das etapas a serem priorizadas na abertura de novas turmas; e
identificação dos recursos disponíveis e necessidades de captação de recursos externos,
considerando diferentes fontes (FNDE, Pac Seleções, Emendas Parlamentares);
d) Aprovar em norma municipal os critérios para garantir atendimento prioritário para
famílias de baixa renda, famílias monoparentais e mulheres que trabalham para compor
a renda familiar, conforme exigido pela Lei 14.851/2024 e à luz das orientações contidas
na Nota Técnica n. 7/2021/GAEPE;
e) Instituir um cadastro único para a gestão da demanda em creches e, com isso, organizar
e manter atualizadas na internet listas de espera por vagas em creches, por ordem de
colocação e por estabelecimento, dando transparência para a sociedade do cumprimento
dos critérios de priorização;
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
79 de 85
Proc.: 01527/25
f) Realizar a busca ativa cadastral, por meio de pesquisa em bases de dados como o
Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB e o Cadastro Único para Programas
Sociais - CadÚnico e entrevista com os responsáveis familiares, de crianças de até 3 anos
e de crianças de 4 a 5 anos que não frequentam um estabelecimento escolar, provenientes
de famílias de baixa renda (CadÚnico), famílias monoparentais (constituídas por mães
solo, sem a presença de companheiro) e domicílios em que as mães trabalham ou precisam
contribuir para a renda familiar;
g) Monitorar a permanência das crianças matriculadas na pré-escola, em especial dos
beneficiários de programas de transferência de renda;
VII – Recomendar ao Senhor Lucas Nunes da Silva - CPF ***.486.692-**, Chefe do
Poder Executivo Municipal de Primavera de Rondônia, ou a quem vier lhe suceder, visando o
aprimoramento dos indicadores da política de alfabetização, as seguintes medidas:
a) Eixo 1: Ensino-Aprendizagem: i. Disponibilizar materiais complementares alinhados
ao currículo; ii. Criar ou fortalecer sistemas de avaliação padronizada com devolutivas
pedagógicas para as escolas; iii. Promover monitoramento contínuo das escolas,
coletando mensalmente os dados de aprendizado e gestão dentro dos prazos definidos; iv.
Desenvolver estratégias específicas para recomposição de aprendizagens, com foco em
estudantes com desempenho “básico” ou “abaixo do básico”; v. Implementar programas
de reforço escolar e correção de fluxo; vi. Promover formações em serviço baseadas em
práticas efetivas; vii. Instituir ações de tutoria pedagógica nas escolas, integradas à
formação continuada;
b) Eixo 2: Gestão e Orçamento: i. Garantir frequência mínima de 95% nas formações; ii.
Implementar o Sistema de Acompanhamento do PAIC; iii. Monitorar a assiduidade dos
estudantes e realizar busca ativa; iv. Realizar no mínimo 3 observações de aula e 3
reuniões de planejamento pedagógico por mês, com devolutivas estruturadas; v.
Estabelecer metas claras e mensuráveis; vi. Estruturar políticas de reconhecimento e
incentivo para escolas e profissionais com desempenho de destaque; vii. Incluir o PAIC
no próximo Plano Plurianual (PPA); viii. Garantir recursos para avaliações e materiais
pedagógicos, com previsão para os anos seguintes;
c) Eixo 3: Docentes: i. Realizar concursos periódicos e organizar banco de temporários
com critérios técnicos; ii. Oferecer bolsas para estágios supervisionados em escolas
públicas; iii. Oferecer salário de entrada competitivo e plano de carreira com base em
mérito; iv. Garantir boas condições de trabalho, com infraestrutura adequada e apoio
técnico; v. Criar programas de indução com tutoria para novos docentes; vi. Oferecer
formação continuada conectada ao currículo e às práticas de sala de aula;
d) Eixo 4: Escolas: i. Definir perfil de competências para gestores escolares; ii. Selecionar
gestores escolares com base em critérios técnicos e meritocráticos; iii. Oferecer formação
continuada para as lideranças escolares;
e) Eixo 5: Secretarias de Educação: i. Adequar a organização da Secretaria às prioridades
educacionais (ex.: gestão de currículo, formação, avaliação, infraestrutura); ii. Fortalecer
áreas técnicas com servidores de perfil especializado; iii. Criar ou fortalecer núcleos de
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
80 de 85
Proc.: 01527/25
apoio pedagógico às unidades escolares; iv. Utilizar dados e evidências para orientar o
planejamento e a tomada de decisão; v. Realizar processos seletivos baseados em mérito
para técnicos da educação; vi. Oferecer formações continuadas para o aperfeiçoamento
dos profissionais da gestão; vii. Ampliar parcerias com Estado e União para formação,
materiais didáticos, transporte escolar e outras ações conjuntas;
f) Diretrizes Transversais: i. Assegurar apoio especializado conforme as necessidades
individuais (ex.: professores de apoio, recursos de acessibilidade); ii. Ampliar as boas
práticas do PAIC para os anos finais do Ensino Fundamental, com estratégias ajustadas
às necessidades de cada etapa;
VIII – Recomendar ao Senhor Lucas Nunes da Silva - CPF ***.486.692-**, Chefe do
Poder Executivo Municipal de Primavera de Rondônia, ou a quem vier lhe suceder, visando a melhoria
dos indicadores da política de saúde materno-infantil, a adoção das seguintes medidas:
a) Garantir a captação precoce e a realização mínima de seis consultas pré-natal para todas
as gestantes: i. Mapear o território do município, com base em sistemas de informações
georreferenciadas (SIG), de modo a identificar: áreas de cobertura das equipes de Saúde
da Família (eSF) ou das Unidades Básicas de Saúde (UBS); áreas sem cobertura de
atendimento da população do município; ii. Mapear, com base em sistemas de
informações georreferenciadas (SIG), todas as gestantes de risco habitual e alto risco no
território; iii. Ampliar os esforços de comunicação em saúde, com o objetivo de informar
e conscientizar mulheres sexualmente ativas sobre os sinais de suspeita de gestação, além
da importância do atendimento pré-natal para gestantes; iv. Ampliar os esforços para a
realização de busca ativa de gestantes e mulheres sexualmente ativas no território, com
objetivo de ampliar a capacidade dos serviços de saúde de captar gestantes precocemente;
v. Ofertar, nas unidades de Atenção Primária à Saúde (APS), testes rápidos de gravidez a
mulheres sexualmente ativas, que apresentem atraso menstrual ou suspeita de gestação,
conforme preconiza o Ministério da Saúde; vi. Estabelecer protocolos ágeis para o
agendamento de consultas e implementar mecanismos para reduzir o absenteísmo no prénatal; vii. Garantir a realização de, no mínimo, seis consultas pré-natal para todas as
gestantes, com acompanhamento intercalado entre profissional médico e enfermeiro,
respeitando o cronograma preconizado pelo Ministério da Saúde: consultas mensais até a
28ª semana; consultas quinzenais entre a 28ª e a 36ª semana; e consultas semanais entre
a 36ª e a 41ª semana;
b) Identificar precocemente e acompanhar todas as gestantes que apresentem fatores
geradores de risco gestacional: i. Implementar, de forma sistemática, a classificação de
risco gestacional na primeira consulta pré-natal e em todas as consultas subsequentes,
conforme preconiza o Ministério da Saúde; ii. Encaminhar gestantes classificadas com
alto risco gestacional, incluindo aquelas diagnosticadas com distúrbios hipertensivos,
diabetes mellitus, e infecção urinária de repetição, para acompanhamento nas unidades
de referência para pré-natal de alto risco, conforme preconiza o Ministério da Saúde; iii.
Empreender os esforços necessários para promover a implantação de um sistema de
prontuário eletrônico unificado, que seja capaz de interligar os dados clínicos das
gestantes atendidas nas unidades de Atenção Primária à Saúde (APS), nas unidades de
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
81 de 85
Proc.: 01527/25
referência para pré-natal de alto risco; iv. Capacitar e habilitar os Agentes Comunitários
de Saúde (ACS) para a realização, durante a visita domiciliar, dos seguintes
procedimentos junto às gestantes: aferição da pressão arterial, medição de glicemia
capilar, aferição de temperatura axilar, verificação antropométrica e orientação para a
correta administração de medicações prescritas anteriormente, conforme prevê a Lei
Federal no 13.595/2018; v. Realizar capacitação contínua dos profissionais de saúde das
unidades de Atenção Primária à Saúde (APS) para a adoção e implementação de
protocolos de diagnóstico, tratamento e/ou monitoramento de afecções geradoras de risco
gestacional, especialmente as síndromes hipertensivas, diabetes mellitus e infecções do
trato urinário;
c) Garantir a realização de todos os exames laboratoriais e de imagem preconizados pelo
Ministério da Saúde ao longo da gestação: i. Assegurar, conforme preconiza o Ministério
da Saúde a realização dos seguintes exames complementares após a primeira consulta
pré-natal de todas as gestantes: hemograma; tipagem sanguínea e fator Rh; Coombs
indireto (se for Rh negativo); glicemia de jejum; teste rápido de triagem para sífilis e/ou
VDRL/RPR; teste rápido diagnóstico anti-HIV; toxoplasmose IgM e IgG; sorologia para
hepatite B (HbsAg); e exame de urina e urocultura; ii. Assegurar, conforme prevê a Lei
Federal 14.598/2023, a realização de ecocardiograma fetal e pelo menos dois exames de
ultrassonografia transvaginal durante o primeiro quadrimestre de gestação; iii. Assegurar
a realização de urocultura desde o princípio da gestação e mesmo em casos negativos,
garantir a realização por trimestre gestacional, até o final da gestação; iv. Ampliar
esforços em capacitar equipes de saúde da família para que as coletas de exame de urina
ocorram na própria unidade, de acordo com as orientações adequadas (a gestante deve
estar no mínimo duas horas sem urinar); v. Assegurar a qualidade do exame de urina e
urocultura pelos laboratórios responsáveis, a fim de haver resultados fidedignos;
d) Garantir a disponibilidade de suplementos profiláticos preconizados pelo Ministério
da Saúde para a prevenção e tratamento adequados de afecções gestacionais: i. Assegurar
o fornecimento contínuo e gratuito de sulfato ferroso e ácido fólico a todas as gestantes,
nas dosagens de 40 mg de ferro elementar durante toda a gestação e 0,4 mg de ácido fólico
até a 12a semana gestacional, a serem administradas diariamente, conforme preconiza o
Ministério da Saúde;
IX – Recomendar ao Senhor Lucas Nunes da Silva - CPF ***.486.692-**, Chefe do
Poder Executivo Municipal de Primavera de Rondônia, ou a quem vier lhe suceder, visando a melhoria
dos indicadores ambientais municipais, as seguintes medidas:
a) Aprovar a Lei sobre uso e conservação dos solos, para regular e proteger os
ecossistemas locais, garantindo que as áreas de proteção ambiental, como florestas, rios
e nascentes não sejam degradadas e identificar o uso de áreas agrícolas e urbanas,
minimizando o impacto ambiental;
b) Elaborar e implementar o Plano de Manejo Integrado do Fogo, com o objetivo de
reduzir as queimadas ilegais e minimizar os efeitos negativos ao meio ambiente, à saúde
da população e à economia local;
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
82 de 85
Proc.: 01527/25
c) Elaborar e implementar o Plano Municipal de Combate ao Desmatamento, com o
intuito de reduzir os desmatamentos ilegais, preservar os recursos naturais e o potencial
econômico da floresta em pé;
d) Desenvolver projetos de recuperação de áreas degradadas, visando restaurar
ecossistemas e habitats naturais. Tais projetos contribuem para a restauração da
biodiversidade, melhoram a qualidade do solo e aumentam a absorção de água das
chuvas;
e) Desenvolver projetos de educação ambiental, como forma de sensibilizar a população
sobre a importância da preservação dos recursos naturais e das práticas sustentáveis. Isso
pode fomentar mudanças de comportamento em relação ao consumo de recursos e ao
manejo do meio ambiente, além de engajar a população em iniciativas locais de
adaptação, como a construção de infraestruturas resilientes;
f) Incentivar e propor mecanismos de pagamento por serviços ambientais (PSA), como
uma ferramenta eficaz para incentivar a conservação ambiental e o uso sustentável dos
recursos naturais. Esse mecanismo pode gerar benefícios diretos para aqueles que
protegem áreas naturais ou realizam práticas sustentáveis;
g) Expandir a rede de abastecimento de água potável, priorizando as áreas urbanas
periféricas e vulneráveis, para garantir o acesso universal à água de qualidade;
h) Realizar campanhas educativas sobre o uso racional da água, incentivando a economia
e a valorização desse recurso essencial;
i) Incentivar o uso de fontes alternativas de água, como a captação de água da chuva e o
reuso de águas cinzas, especialmente em áreas com acesso limitado, visando
complementar o abastecimento e promover o uso eficiente dos recursos hídricos;
j) Ampliar a cobertura da rede coletora de esgotos, com foco em áreas ainda desassistidas,
para reduzir a contaminação do solo e dos corpos hídricos;
k) Implantar ou modernizar estações de tratamento de esgoto (ETEs), assegurando que
os efluentes sejam tratados de acordo com os padrões ambientais antes do descarte;
l) Expandir a coleta regular de resíduos sólidos urbanos, garantindo atendimento às áreas
rurais e comunidades isoladas;
m) Implantar sistemas de coleta seletiva, promovendo a segregação de resíduos na fonte
e incentivando a reciclagem e a reutilização;
n) Criar ou fortalecer cooperativas de catadores, com apoio técnico e logístico, como
forma de inclusão social e de valorização da reciclagem;
o) Encerrar lixões a céu aberto e implementar aterros sanitários licenciados, assegurando
o destino final ambientalmente adequado dos resíduos;
p) Desenvolver programas de educação ambiental, para conscientizar a população sobre
a importância da redução, reutilização e reciclagem de resíduos;
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
83 de 85
Proc.: 01527/25
q) Recomenda-se, caso o Município ainda não esteja adequado para atuar no
licenciamento ambiental, que: 1) estruture a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente, dotando-a com adequação legal, orçamento adequado e capacitação de pessoal
junto à SEDAM, que são investimentos estratégicos que trarão autonomia, agilidade e
sustentabilidade ao desenvolvimento do Município, inserindo-o no rol dos municípios
rondonienses que são protagonistas na gestão de seu próprio meio ambiente; e, 2) avalie
o cabimento e a pertinência para criação de Fundo Municipal de Meio Ambiente e
Conselho Municipal de Meio Ambiente, como mecanismos para financiamento e gestão
de ações ambientais;
X – Recomendar ao Senhor Lucas Nunes da Silva - CPF ***.486.692-**, Chefe do Poder
Executivo Municipal de Primavera de Rondônia, ou a quem vier lhe suceder, visando a melhoria dos
indicadores e estratégias do Plano Nacional de Educação, as seguintes medidas:
a) Desenvolver projetos estruturados e sustentáveis para expandir a oferta de educação
em tempo integral, tanto em número de escolas quanto em quantidade de estudantes
atendidos, com planejamento financeiro e pedagógico, garantindo o cumprimento das
metas previstas;
b) Investir na melhoria da infraestrutura das escolas, priorizando o fornecimento de
energia elétrica, água tratada e esgotamento sanitário nas unidades que ainda não
disponham desses serviços; a construção de espaços adequados para a prática esportiva;
a instalação de sanitários adaptados; a adaptação das estruturas físicas para garantir
acessibilidade; bem como a implementação de laboratórios de ciências e a aquisição de
equipamentos;
c) Realizar investimentos na infraestrutura tecnológica das escolas, garantindo que todas
as unidades disponham de internet de alta velocidade voltada ao uso pedagógico.
Ademais, promover a renovação e ampliação do parque tecnológico, de modo a elevar a
relação computador/aluno aos patamares adequados às demandas educacionais;
XI – Recomendar ao Senhor Lucas Nunes da Silva - CPF ***.486.692-**, Chefe do
Poder Executivo Municipal de Primavera de Rondônia, ou a quem vier lhe suceder, que:
a)se abstenha, em absoluto, de incorrer na prática de abrir créditos adicionais, de qualquer
natureza, sem a prévia e específica autorização do Poder Legislativo, assegurando o pleno
respeito à repartição constitucional de competências e à integridade do processo
orçamentário;
b) com o fito de prevenir apontamentos e assegurar a demonstração de regularidade na
gestão de pessoal ao final do mandato, em especial no que tange ao disposto no art. 2º da
Decisão Normativa n. 002/2019/TCE-RO, recomenda-se enfaticamente que a
administração promova a qualificação de sua equipe de apoio, objetivando habilitá-la a
realizar um acompanhamento pormenorizado da evolução dos gastos e, caso se verifique
um incremento percentual nos últimos 180 dias da gestão, a produzir defesa técnica
consistente, que deve ser materializada em um memorial que detalhe, com lastro em
documentação comprobatória, as razões e os fatos geradores específicos que culminaram
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
84 de 85
Proc.: 01527/25
na elevação do percentual, permitindo uma análise precisa da Corte de Contas da conduta
administrativa frente às vedações legais;
XII – Recomendar ao Senhor Rogério Barbosa Rodrigues - CPF ***.267.532-**,
Presidente da Câmara Municipal de Primavera de Rondônia, ou a quem vier lhe suceder, que, por ocasião
do julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo, com base no parecer prévio do Tribunal de
Contas, prerrogativa constitucional atribuída com exclusividade às Casas Legislativas, que atente-se às
diretrizes emanadas da Notificação Recomendatória Circular N. 002/2025-GPGMPC, da lavra deste
Procurador-Geral, para que o processo de julgamento das presentes contas seja conduzido com a máxima
observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurando ao responsável, a devida
oportunidade de manifestação e apresentação de justificativas e provas. A rigor, a atenção da Casa
Legislativa deve recair sobre todos os achados de auditoria, nos quais o respeito ao devido processo legal
é crucial para a validade do juízo de valor e para o aperfeiçoamento da fiscalização democrática da
gestão pública, todavia, em especial, é imprescindível que recaia sobre os seguintes achados: 1) a
insuficiência financeira por fonte de recursos para a cobertura das obrigações c/c o descumprimento das
metas fiscais fixadas na LDO, em afronta ao art. 1°, §1°, 9° da LRF; 2) a contratação de despesas sem
disponibilidade de caixa em período vedado pela LRF, em afronta ao artigo 42 da LRF; e, 3) abertura
de créditos adicionais especiais por decreto, sem autorização legislativa específica, em afronta aos Art.
41 e 42 da Lei n. 4.320/64 e da Lei Municipal n. 1.264/2023 (Lei Orçamentária de 2024);
XIII – Alertar o Senhor Lucas Nunes da Silva - CPF ***.486.692-**, Chefe do Poder
Executivo Municipal de Primavera de Rondônia, ou a quem vier lhe suceder, que no exercício de 2024
foram realizados 376 testes nos dados contábeis enviados mensalmente pelo município por meio do
Sistema Integrado de Gestão e Auditoria Pública-Sigap, sendo que destes, ao menos 104 testes não
validados apresentaram resultados de inconsistência, indicando possíveis falhas na conformidade
contábil das informações prestadas. Diante desse resultado é necessária a adoção de providências
corretivas para identificar e eliminar as causas das falhas, a fim de evitar sua reincidência nas próximas
remessas de dados, uma vez que a manutenção dessas inconsistências poderá impactar negativamente a
opinião técnica deste Tribunal de Contas na análise das contas dos próximos exercícios;
XIV – Alertar o Senhor Lucas Nunes da Silva - CPF ***.486.692-**, Chefe do Poder
Executivo Municipal de Primavera de Rondônia, ou a quem vier lhe suceder, para que aplique, em todo
ou em parte, o mecanismo de ajuste fiscal indicado nos incisos de I a X do 167-A da Constituição
Federal, enquanto permanecer a situação da despesa corrente superior a 85% da receita corrente;
XV – Alertar o Senhor Lucas Nunes da Silva - CPF ***.486.692-**, Chefe do Poder
Executivo Municipal de Primavera de Rondônia, para que atualize a norma municipal para mensuração
e evidenciação dos bens do ativo imobilizado, de modo que abranja os critérios definidos na Estrutura
Conceitual para Elaboração e Divulgação de Informação Contábil de Propósito Geral pelas Entidades
do Setor Público, e na edição mais recente do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público;
XVI – Alertar o Senhor Lucas Nunes da Silva - CPF ***.486.692-**, Chefe do Poder
Executivo Municipal de Primavera de Rondônia, ou a quem vier lhe suceder, que, ao elaborar o plano
municipal de educação para o próximo decênio, estabeleça metas e prazos com base nas referências da
norma nacional, visando garantir a aderência e a conformidade entre o plano setorial municipal e o plano
nacional, evitando possíveis descompassos. Da mesma forma, sejam alocadas as metas do Plano
Nacional de Educação no Plano Plurianual (PPA);
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Acórdão APL-TC 00223/25 referente ao processo 01527/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
85 de 85
Proc.: 01527/25
XVII – Alertar o Senhor Lucas Nunes da Silva - CPF ***.486.692-**, Chefe do Poder
Executivo Municipal de Primavera de Rondônia, ou a quem vier lhe suceder, para que institua sistema
integrado de controle interno, nos termos das diretrizes estabelecidas no art. 3º da IN 58/2017, visando
o adequado funcionamento dos controles internos da Prefeitura Municipal, na mitigação dos riscos que
possam atrapalhar a boa gestão dos recursos públicos;
XVIII – Intimar do teor desta Decisão o Senhor Lucas Nunes da Silva – CPF n.
***.486.692-**, Chefe do Poder Executivo Municipal de Primavera de Rondônia; e a Senhora
Ângela Cristina Ferreira, CPF n. ***.655.512-**, Controladora Interna do Município de
Primavera de Rondônia, com a Publicação no Diário Oficial eletrônico desta Corte - D.O.e-TCE/RO,
nos termos do art. 22 da LC n. 154/96 com redação dada pela LC n. 749/13, cuja data da publicação
deve ser observada como marco inicial para possível interposição de recursos, com supedâneo no artigo
22, IV, c/c artigo 29, IV, da Lei Complementar n. 154/96, informando-lhes que o presente Voto, o
Parecer Ministerial e Acórdão estarão disponíveis no sítio do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
(www.tce.ro.gov.br);
XIX – Recomendar ao Corpo Técnico do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia as
seguintes providências:
a) a inclusão, no escopo de análise das contas de governo municipais do exercício de
2025, de um ponto de verificação específico sobre a gestão e aplicação das transferências
especiais, que deverá focar não apenas na legalidade das despesas, mas, sobretudo, no
cumprimento rigoroso das obrigações de transparência ativa, assegurando que o
recebimento e a destinação final de cada recurso sejam devidamente publicados no portal
da transparência do município;
b) a título de aprimoramento sistêmico na aplicação dos recursos da saúde dos municípios
rondonienses, seja ampliado o escopo dos trabalhos de auditoria incluindo,
sistematicamente, a análise da efetividade dos mecanismos de gestão e transparência, a
regularidade na aquisição de insumos, a adequada publicidade dos certames e a diligência
na comunicação de irregularidades à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos
(CRMM), o que deve ser objeto de análise das contas de governo dos exercícios
subsequentes;
XX – Recomendar ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia que encaminhe o
Parecer Prévio e demais peças relevantes que integram ou integrarão os presentes autos ao Ministério
Público do Estado de Rondônia para conhecimento da prática, em tese, da conduta de contrair obrigação
de despesa sem que haja suficiente disponibilidade de caixa no exercício final do mandato pelo então
Prefeito Municipal Eduardo Bertoletti Siviero, o que poderá se amoldar à tipificação dada pelo art.359-
C do Código Penal e pelo art. 1°, inciso V e §1° do Decreto-Lei n. 201/1967;
XXI – Ordenar à Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento do Pleno
que, ocorrendo o trânsito em julgado, encaminhe os presentes autos à Câmara Municipal de Primavera
de Rondônia/RO para apreciação e julgamento, expedindo-se, para tanto, o necessário;
XXII –Após a adoção das medidas cabíveis pelo Departamento do Pleno, arquivem-se
os autos.
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
Em
WILBER COIMBRA
16 de Dezembro de 2025
OMAR PIRES DIAS
PRESIDENTE
RELATOR
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
Documento ID=1877530 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento ID=1877530 assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:46.
ID: 24748 e CRC: AA721F64
84.723.030/0001-16
Rua Jonas Antonio de Souza
www.primavera.ro.gov.br
Município de Primavera de Rondônia
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 24748
F1FDD138CBF188B24A491DFD3CC76B4E
AA721F64
MD5:
CRC:
SHA256: E7F33716846E308E5E86EC86F1B64BD46555A446CDCDF37786764D4A5D95ADC1
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Tipo do Documento
Prestação de contas
Identificação/Número
10/02/2026
Data
Processo: 15-3/2026
Processo Documento
Prestação de Contas relativa ao exercício de 2024
Súmula/Objeto:
Usuário: ELLEN BIANCA FRANCO
Criação: 10/02/2026 12:37:15 Finalização: 10/02/2026 12:38:29
INTERESSADOS
CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDONIA Primavera de Rondônia RO 10/02/2026 12:37:15
ASSUNTOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS 10/02/2026 12:37:15
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site
primaveraderondonia.digproc.com.br/primavera informando o ID 24748 e o CRC AA721F64.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.