ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
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MENSAGEM DE LEI Nº 005/GP/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
Encaminho à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de
Lei que institui o Código de Ética da Administração Pública do Município de
Primavera de Rondônia.
A presente proposta tem por objetivo estabelecer princípios, valores e diretrizes
de conduta a serem observados pelos agentes públicos municipais no exercício de suas
funções, fortalecendo a ética, a transparência, a responsabilidade e o compromisso com o
interesse público.
O Código de Ética visa orientar o comportamento funcional no âmbito da
Administração Municipal, contribuindo para a melhoria da qualidade dos serviços prestados
à população, para a valorização do serviço público e para o fortalecimento da confiança da
sociedade nas instituições públicas.
Importante destacar que a iniciativa complementa as disposições já previstas na
Lei Complementar nº 001/GP/2021, que trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos
do Município, estabelecendo parâmetros éticos que auxiliam na correta interpretação e
aplicação das normas administrativas.
Assim, considerando a relevância da matéria para o aprimoramento da gestão
pública municipal e para a consolidação de uma administração pautada na legalidade,
moralidade e eficiência, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa
Legislativa, confiando em sua análise e aprovação.
Primavera de Rondônia, RO, 06 de fevereiro de 2026.
Lucas Nunes da Silva
Prefeito
ID: 26595 e CRC: 1F2754CE
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PROJETO DE LEI Nº 005/GP/2026
INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE
RONDÔNIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E VALORES ÉTICOS
Art. 1º A conduta de todo agente público do Município de Primavera de
Rondônia, em qualquer esfera ou nível da Administração, direta ou indireta, autárquica e
fundacional, será pautada, para além dos princípios constitucionais e legais, pelos
seguintes valores éticos:
I – Dignidade e Decoro: Proceder de forma a dignificar a função pública,
mantendo conduta compatível com a moralidade administrativa em todas as suas
manifestações.
II – Profissionalismo e Zelo: Desempenhar suas atribuições com o mais alto
grau de zelo, assiduidade, pontualidade e dedicação, buscando a excelência na prestação
dos serviços.
III – Transparência e Responsabilidade: Agir com clareza e franqueza,
assumindo a responsabilidade por seus atos e omissões, especialmente no que tange à
guarda e aplicação dos recursos públicos.
IV – Respeito e Urbanidade: Tratar com cortesia e respeito todas as pessoas,
sejam munícipes, colegas ou superiores hierárquicos, garantindo um ambiente de trabalho
harmonioso e um atendimento público eficiente.
V – Colaboração e Solidariedade: Manter espírito de cooperação e
solidariedade com os companheiros de trabalho, visando o bem comum e a eficácia das
ações administrativas.
VI – Conhecimento e Atualização: Buscar o constante aprimoramento
profissional, mantendo-se atualizado com as leis, regulamentos, instruções e ordens de
serviço pertinentes às suas funções.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES ÉTICOS ESPECÍFICOS
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Art. 2º Sem prejuízo dos deveres funcionais estabelecidos na Lei Complementar
nº 001/GP/2021 e demais normas, são deveres éticos dos agentes públicos municipais:
I – Portar sempre a identificação funcional, apresentando-a sempre que
solicitado por qualquer autoridade ou munícipe, a fim de garantir a transparência e a
segurança nas interações.
II – Cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de
trabalho, promovendo um ambiente de trabalho construtivo e colaborativo.
III – Estar em dia com as leis, regulamentos, instruções e ordens de serviço que
digam respeito às suas funções, demonstrando comprometimento com a atualização e o
cumprimento das normas.
IV – Proceder de forma que dignifique a função pública, tanto no exercício de
suas atribuições quanto em sua vida privada, quando houver reflexos na imagem da
Administração.
CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES ÉTICAS ESPECÍFICAS
Art. 3º Além das proibições estabelecidas na Lei Complementar nº 001/GP/2021
e demais legislações, é vedado ao agente público municipal:
I – Promover a divulgação ou propalar crimes contra a honra, imputando
falsamente fato definido como crime contra a administração pública municipal ou servidores
do quadro do município, zelando pela reputação institucional e pela dignidade dos colegas.
II – Receber presente ou vantagem de qualquer espécie de quem tenha
interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão
decorrente das atribuições do servidor, de modo a prevenir favorecimentos indevidos e
garantir a lisura das decisões.
CAPÍTULO IV
DA APRESENTAÇÃO PESSOAL E DO VESTUÁRIO
Art. 4º A apresentação pessoal dos agentes públicos municipais, incluindo o
vestuário, deverá ser compatível com a dignidade da função pública e com o decoro exigido
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para o ambiente de trabalho, refletindo profissionalismo e respeito aos cidadãos e à
instituição.
Art. 5º Os agentes públicos deverão:
I – Apresentar-se convenientemente trajado ao serviço, com vestimentas limpas,
conservadas e adequadas ao ambiente e às atividades desenvolvidas.
II – Utilizar o uniforme ou vestimenta específica determinada pela Administração,
quando for o caso e conforme as exigências da função ou do setor de atuação.
III – Manter-se asseado e com boa higiene pessoal, contribuindo para um
ambiente de trabalho saudável e respeitoso.
Art. 6º É vedado o uso de vestimentas que:
I – Sejam excessivamente informais, como trajes de banho, camisetas regatas
(exceto para funções específicas e devidamente autorizadas), shorts curtos ou roupas de
academia, em ambientes de atendimento ao público ou de escritório.
II – Contenham mensagens, símbolos, imagens ou inscrições de conteúdo
ofensivo, discriminatório, incitador de conflito, político-partidário ou vinculadas a
agremiações esportivas.
III – Sejam transparentes, decotadas ou justas de forma inadequada,
comprometendo a imagem profissional e o decoro.
IV – Comprometem a segurança do próprio agente ou de terceiros, ou que
impeçam a execução das tarefas, em especial para funções que exijam equipamentos de
proteção individual (EPIs) ou mobilidade.
Art. 7º As especificidades de cada função, as condições climáticas e as
exigências de saúde ou segurança poderão ser consideradas na flexibilização das normas
de vestuário, desde que devidamente justificadas e autorizadas pela chefia imediata e pelo
órgão de recursos humanos.
Art. 8º As chefias imediatas são responsáveis por orientar e zelar pelo
cumprimento das normas de apresentação pessoal e vestuário por parte de suas equipes,
promovendo o diálogo e a adequação, sem prejuízo das medidas disciplinares cabíveis em
caso de descumprimento reiterado ou intencional.
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CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE E APLICAÇÃO DE SANÇÕES: ORIENTAÇÕES ÉTICAS
Art. 9º O Regime Disciplinar dos Servidores Públicos do Município de Primavera
de Rondônia, incluindo a definição de responsabilidades, as penalidades cabíveis e os
procedimentos para sua apuração, são regidos integralmente pela Lei Complementar nº
001/GP/2021 e demais legislações específicas. Este Código de Ética complementa tais
disposições com orientações e esclarecimentos éticos para a correta aplicação e
compreensão dessas normas.
Art. 10º Para fins de clareza e elucidação das condutas que ensejam
responsabilidade disciplinar, as seguintes infrações graves, que podem levar à penalidade
de demissão, são caracterizadas conforme os princípios éticos e legais:
I – Abandono de Cargo: Configura-se pela ausência intencional do servidor ao
serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, demonstrando descompromisso com a
continuidade do serviço público.
II – Inassiduidade Habitual: Caracteriza-se pela falta ao serviço, sem causa
justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze)
meses, revelando a negligência do dever de assiduidade.
III – Incontinência Pública e Conduta Escandalosa: Consiste em
comportamento moralmente agressivo ou indecoroso, ou a utilização de palavras
agressivas e ofensivas, especialmente as de baixo calão, em tom alto, dirigidas a outro
servidor ou particular, quando praticado no exercício da função ou em suas dependências,
ferindo a moralidade administrativa e o respeito mútuo.
IV – Insubordinação Grave: Configura-se pelo não atendimento a ordem legal
de superior hierárquico, ou por dirigir-se a este utilizando palavras de baixo calão ou
moralmente agressivas, atentando contra a hierarquia e o respeito funcional.
V – Ofensa Física em Serviço: Caracteriza-se por qualquer ato praticado por
servidor, em razão de suas atribuições, que cause lesão à saúde ou à integridade corporal
de outro servidor ou particular, salvo em legítima defesa.
VI – Acumulação Ilegal de Cargos, Empregos ou Funções Públicas: Ocorre
quando, detectada a situação, o servidor não apresenta opção no prazo estabelecido,
demonstrando a intenção de manter irregularidade vedada pela Constituição Federal e pela
Lei Complementar nº 001/GP/2021.
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VII – Revelação de Segredo: Configura-se pela divulgação, sem justa causa,
de informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei ou regulamento, contidas
ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública,
independentemente de resultar prejuízo para a Administração, quebrando a confiança
institucional.
VIII – Abuso de Poder: Caracteriza-se por qualquer ato que exceda o poder
inerente ao cargo, configurando-se uso indevido da autoridade e ferindo os princípios da
legalidade e impessoalidade.
Art. 11º Na aplicação das penalidades, para além dos critérios de natureza e
gravidade da infração, danos ao serviço público e antecedentes funcionais, serão
consideradas as seguintes circunstâncias, como elementos de ponderação ética, sem
prejuízo da apuração da irregularidade e da responsabilização cabível:
I – Atenuantes:
a) Assiduidade;
b) Pontualidade;
c) Comprovação de que a infração não decorreu de má-fé;
d) a reparação do dano ou a redução de sua amplitude, por ato voluntário do
servidor, antes de iniciado qualquer procedimento investigatório, desde que tal conduta
não implique convalidação do ato irregular, nem afaste a obrigatoriedade de
observância do devido processo legal e das normas administrativas aplicáveis;
e) Existência de coação resistível, ou ainda, de ordem expressa de autoridade
superior;
f) Confissão espontânea, perante a autoridade, da autoria da infração;
g) Qualquer circunstância relevante, anterior ou posterior à infração, embora não
prevista expressamente em lei, que possa mitigar a culpabilidade.
II – Agravantes:
a) Comprovação do dolo;
b) Antecedentes funcionais desabonadores;
c) Reincidência na prática de infrações;
d) Existência de prejuízo ao erário;
e) Prejuízo ao bom andamento do serviço público;
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f) Conduta que atente à moralidade administrativa, mesmo quando não for
elemento da infração, denotando desrespeito aos valores éticos.
Art. 12º Além da penalidade de demissão prevista na Lei Complementar nº
001/GP/2021, a Administração Municipal de Primavera de Rondônia reconhece a demissão
a bem do serviço público como sanção de natureza excepcional, aplicável às infrações
éticas de gravidade máxima, quando caracterizada conduta dolosa, grave e incompatível
com o exercício da função pública, observados o devido processo legal, o contraditório, a
ampla defesa e o princípio da proporcionalidade.
§ 1º Consideram-se, em tese, infrações éticas de gravidade máxima, quando
assim reconhecidas no caso concreto, entre outras:
I – a prática de crimes contra a Administração Pública ou de crimes funcionais,
nos termos da legislação penal, quando evidenciada a incompatibilidade da conduta com o
serviço público;
II – a prática de atos dolosos de improbidade administrativa, desde que
reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado ou apurados na esfera
administrativa com gravidade suficiente para justificar a penalidade máxima;
III – a aplicação irregular de dinheiros públicos com dolo ou má-fé;
IV – a lesão dolosa aos cofres públicos ou a dilapidação do patrimônio municipal;
V – a prática de atos de corrupção, ativa ou passiva, em qualquer de suas
formas.
§ 2º A aplicação da penalidade de demissão ou de demissão a bem do serviço
público não afasta a apuração de eventual dano ao erário, hipótese em que o ressarcimento
será exigido na forma da legislação aplicável, mediante regular apuração administrativa ou
judicial, observado o devido processo legal.
§ 3º A demissão ou a destituição de cargo em comissão produzirá
exclusivamente os efeitos jurídicos expressamente previstos na legislação estatutária e
demais normas aplicáveis, vedada a imposição automática de restrições ou sanções não
previstas em lei.
§ 4º A demissão a bem do serviço público, quando declarada em decisão
administrativa final devidamente motivada, poderá ensejar a incompatibilização do exservidor para nova investidura em cargo público, pelo prazo previsto na legislação vigente,
em razão da gravidade da infração ética e da incompatibilidade reconhecida com o serviço
público.
ID: 26595 e CRC: 1F2754CE
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13º As disposições processuais referentes à apuração de responsabilidades
(sindicância, processo administrativo disciplinar sumário e ordinário, prazos processuais) e
à revisão de processo, incluindo as competências para julgamento, estão integralmente
estabelecidas na Lei Complementar nº 001/GP/2021, devendo ser observadas em todos os
seus termos.
Art. 14º O Executivo promoverá ampla divulgação deste Código de Ética entre
os servidores públicos, confeccionando e distribuindo material informativo imediatamente
após a sua publicação, a fim de garantir o conhecimento e a internalização dos princípios
e normas de conduta.
Art. 15º Os casos omissos e as dúvidas de interpretação deste Código de Ética
serão dirimidos pela autoridade competente, observando-se os princípios da Administração
Pública, a legislação vigente e as melhores práticas de governança.
Art. 16º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Palácio Ângelo Miguel Ferreira.
Primavera de Rondônia, 06 de janeiro de 2025
Lucas Nunes da Silva
Prefeito
ID: 26595 e CRC: 1F2754CE
84.723.030/0001-16
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Município de Primavera de Rondônia
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 26595
9128B2A1315F2A4A6A845E8C21298E44
1F2754CE
MD5:
CRC:
SHA256: 250BD1ADF36FDFAF600A4858742AB9A270C344F4226000D698D1E9C9B07BD3EB
Projeto de Lei
Tipo do Documento
005/2026
Identificação/Número
20/02/2026
Data
Processo: 2-1480/2025
Processo Documento
INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Súmula/Objeto:
Usuário: IGOR KAIQUE VENTURIN VIEIRA
Criação: 20/02/2026 11:14:28 Finalização: 20/02/2026 11:14:53
INTERESSADOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA PRIMAVERA DE RONDONI RO 20/02/2026 11:14:28
ASSUNTOS
ASSUNTO NAO INFORMADO 20/02/2026 11:14:28
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Oficio 25 20/02/2026 26610
Oficio 26 20/02/2026 26627
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
LUCAS NUNES DA SILVA PREFEITO 20/02/2026 11:15:39
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 3420/2025.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site
primaveraderondonia.digproc.com.br/primavera informando o ID 26595 e o CRC 1F2754CE.
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