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Projeto de Lei nº. 1462 de 11 de março de 2024.
SÚMULA: “CRIA AS FUNÇÃO GRATIFICADAS
DE GERENTE DE ENFERMAGEM, MÉDICO
AUTORIZADOR DE AIH`S E MÉDICO DIRETOR
TÉCNICO DO HOSPITAL NA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO
FELIPE D’OESTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito do Município de São Felipe D ´Oeste/RO, Sr. Sidney Borges de
Oliveira, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz
saber que encaminha ao plenário da Câmara Municipal para análise e votação o seguinte:
PROJETO DE LEI
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica criada a função gratificada de Gerente de Enfermagem,
Médico(a) Autorizador(a) de AIH`S e Médico(a) Diretor(a) Técnico(a) do Hospital do
Município de São Felipe D’Oeste - RO, constante no anexo único desta Lei, e será vinculado
a Estrutura Administrativa do Município.
Parágrafo Único: A Função Gratificada prevista nesta Lei destina-se
exclusivamente para servidores ocupante de cargos de Enfermeiro e Médicos, e os valores
recebidos serão somados aos demais vencimentos do(a) servidor(a), e será custeada com
recursos do Orçamento do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 2º - Para exercer a função gratificada de Gerente de Enfermagem, além
da exigência de graduação em nível superior no curso de Enfermagem, é essencial que que
o(a) servidor(a) possua conhecimentos em liderança de equipe e assistência em sua área de
formação.
Parágrafo Único: A Função Gratificada Gerente de Enfermagem terá as
seguintes atribuições:
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I - Manter informações necessárias e atualizadas de todos os profissionais
de Enfermagem que atuam na instituição, com os seguintes dados: nome, sexo, data do
nascimento, categoria profissional, número do RG e CPF, número de inscrição no Conselho
Regional de Enfermagem, endereço completo, contatos telefônicos e endereço eletrônico,
assim como das alterações como: mudança de nome, admissões, demissões, férias e licenças,
devendo fornecê-la semestralmente, e sempre quando lhe for solicitado, pelo Conselho
Regional de Enfermagem;
II - Realizar o dimensionamento de pessoal de Enfermagem, conforme o
disposto na Resolução vigente do COFEN informando, de ofício, ao representante legal da
empresa/instituição/ensino e ao Conselho Regional de Enfermagem;
III - Avaliar o registro diário de presença da equipe de plantão;
IV - Informar, de ofício, ao representante legal da instituição e ao
Conselho Regional de Enfermagem situações de infração à legislação da Enfermagem, tais
como:
V - Ausência de enfermeiro em todos os locais onde são desenvolvidas
ações de Enfermagem durante algum período de funcionamento da instituição;
VI - Profissional de Enfermagem atuando na instituição sem
inscrição ou com inscrição vencida no Conselho Regional de Enfermagem;
VII - Profissional de Enfermagem atuando na instituição em situação
irregular, inclusive quanto à inadimplência perante o Conselho Regional de Enfermagem, bem
como aquele afastado por impedimento legal;
VIII - Pessoal sem formação na área de Enfermagem, exercendo
atividades de Enfermagem na instituição;
IX - Profissional de Enfermagem exercendo atividades ilegais
previstas em Legislação do Exercício Profissional de Enfermagem, Código de Ética dos
Profissionais de Enfermagem e Código Penal Brasileiro.
X - Intermediar, junto ao Conselho Regional de Enfermagem, a
implantação e funcionamento de Comissão de Ética de Enfermagem;
XI - Instituir e programar o funcionamento da Comissão de Ética de
Enfermagem, quando couber, de acordo com as normas do Sistema COFEN/Conselhos
Regionais de Enfermagem;
XII - Comunicar ao COREN quando impedido de cumprir o Código
de Ética dos Profissionais de Enfermagem, a legislação do Exercício Profissional, atos
normativos do Sistema COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem, comprovando
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documentalmente ou na forma testemunhal, elementos que indiquem as causas e/ou os
responsáveis pelo impedimento;
XIII - Colaborar com todas as atividades de fiscalização do Conselho
Regional de Enfermagem, bem como atender a todas as solicitações ou convocações que lhes
forem demandadas pela Autarquia;
XIV - Manter a CRT em local visível ao público, observando o prazo
de validade;
XV - Organizar o Serviço de Enfermagem utilizando-se de
instrumentos administrativos como regimento interno, normas e rotinas, protocolos,
procedimentos operacionais padrão e outros;
XVI - Elaborar, implantar e/ou implementar, e atualizar regimento
interno, manuais de normas e rotinas, procedimentos, protocolos, e demais instrumentos
administrativos de Enfermagem;
XVII - Colaborar com as atividades da Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes (CIPA), Comissão de Controle de Infecções Hospitalares (CCIH), Serviço de
Educação Continuada e demais comissões instituídas na empresa/instituição;
XVIII - Zelar pelo cumprimento das atividades privativas da
Enfermagem;
XIX - Promover a qualidade e desenvolvimento de uma assistência de
Enfermagem segura para a sociedade e profissionais de Enfermagem, em seus aspectos
técnicos e éticos;
XX - Responsabilizar-se pela implantação/implementação da
Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE), conforme legislação vigente;
XXI - Observar as normas da NR
– 32, com a finalidade de minimizar
os riscos à saúde da equipe de Enfermagem;
XXII - Assegurar que a prestação da assistência de enfermagem a
pacientes graves seja realizada somente pelo Enfermeiro e Técnico de Enfermagem, conforme
Lei nº 7.498/86 e o Decreto nº 94.406/87;
XXIII - Garantir que o registro das ações de Enfermagem seja realizado
conforme normas vigentes;
XXIV - Garantir que o estágio curricular obrigatório e o não obrigatório
sejam realizados, somente, sob supervisão do professor orientador da instituição de ensino e
enfermeiro da instituição cedente do campo de estágio, respectivamente, e em conformidade a
legislação vigente;
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XXV - Promover, estimular e proporcionar, direta ou indiretamente, o
aprimoramento, harmonizando e aperfeiçoando o conhecimento técnico, a comunicação e as
relações humanas, bem como a avaliação periódica da equipe de Enfermagem;
XXVI - Caracterizar o Serviço de Enfermagem por meio de Diagnóstico
Situacional e consequente Plano de Trabalho que deverão ser apresentados à
empresa/instituição e encaminhados ao COREN no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua
efetivação como Responsável Técnico e posteriormente a cada renovação da CRT;
XXVII - Participar no planejamento, execução e avaliação dos
programas de saúde da empresa/instituição/ensino em que ocorrer a participação de
profissionais de Enfermagem;
XXVIII - Planejar, supervisionar, estimular, acompanhar e avaliar as
atividades administrativas desenvolvidas na unidade, visando um melhor nível de assistência;
XXIX - Defender a observância dos direitos e deveres dos usuários e
profissionais na unidade, primando pelo respeito ao consagrado sistema da hierarquia em
todas as atividades desenvolvidas no serviço;
XXX - Supervisionar e controlar o suprimento, a distribuição e o
consumo de materiais da unidade:
XXXI - Requisitar, semanalmente, medicamentos e materiais
necessários para prestar a assistência integral ao paciente, mantendo estoque para as
emergências;
XXXII - Orientar os profissionais da responsabilidade pela guarda,
controle, manutenção e conservação do equipamento e material utilizado;
XXXIII - Estimular a prática profissional interdisciplinar na unidade;
XXXIV - Colaborar na humanização do atendimento de urgência e
emergência;
XXXV - Manter contato com o Departamento de Urgência e Emergência
e Assistência Hospitalar objetivando a eficiência administrativa do serviço;
XXXVI - Elaborar manual de normas e rotinas próprio, bem como mantêlo atualizado;
XXXVII - Informar/solicitar cursos de educação continuada em serviço,
para atualização de conhecimentos em Enfermagem;
XXXVIII - Reunir periodicamente a equipe para análise e solução dos
problemas;
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XXXIX - Avaliar o atendimento aos pacientes, emitir parecer técnico
referente ao processo de padronização, aquisição, distribuição, instalação e utilização de
materiais, coordenar o Serviço de Controle de Infecção Hospitalar
– CCIH;
XL - Avaliar a qualidade do atendimento assistencial, realizar
auditoria de prontuários e elaborar relatórios; e
XLI - fornecer suporte técnico à Direção Clínica/Técnica do Hospital
Municipal informando sobre procedimentos para garantir o bom andamento dos trabalhos.
Art. 3º Para exercer a função gratificada de Médico(a) Autorizador(a) de
AIH`S, além da exigência de graduação em nível superior no curso de Medicina, é essencial
que o(a) servidor(a) possua conhecimentos em liderança de equipe e assistência médica.
Parágrafo único: A Função Gratificada de Médico Autorizador DE AIH`s
terá as seguintes atribuições:
I - Coordenar a execução das ações pactuadas, viabilizando o
cumprimento das metas estabelecidas, observando as diretrizes da Política Nacional de Saúde
para as AIH`s;
II - Coordenar a manutenção permanente e atualizada de todos os cadastros
de interesse dos Programas AIH`s;
III - Coordenar a elaboração e encaminhamento tempestivo às
instâncias superiores, de todos os relatórios anuais e de gestão relativos as AIH`s;"
IV - Analisar os Laudos para emissão de AIH.
V - Avaliar e analisar todos os procedimentos dos Laudos de AIH`s
VI - Proceder na avaliação e audições dos Laudos AIH`s; e
VII - Proceder em todos os atos relativos à emissão, procedimentos,
análises, liberações e autorizações das AIH`s.
Art. 4º Para exercer a função gratificada de Diretor(a) Técnico(a) do
Hospital, além da exigência de graduação em nível superior no curso de Medicina, é essencial
que o(a) servidor(a) possua conhecimentos em liderança de equipe e assistência médica.
Parágrafo único: A Função Gratificada de Diretor(a) Técnico(a) do Hospital
terá as seguintes atribuições:
I - Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em
vigor;
II - Assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à
prática médica, visando ao melhor desempenho do corpo clínico e dos demais profissionais de
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saúde, em benefício da população, sendo responsável por faltas éticas decorrentes de
deficiências materiais, instrumentais e técnicas da instituição;
III - Assegurar o pleno e autônomo funcionamento das Comissões
de Ética Médica;
IV - Certificar-se da regular habilitação dos médicos perante o
Conselho de Medicina, bem como sua qualificação como especialista, exigindo a
apresentação formal dos documentos, cujas cópias devem constar da pasta funcional do
médico perante o setor responsável, aplicando-se essa mesma regra aos demais profissionais
da área da saúde que atuem na instituição;
V - Organizar a escala de plantonistas, zelando para que não haja lacunas
durante as 24 horas de funcionamento da instituição;
VI - Tomar providências para solucionar a ausência de plantonistas;
VII - Nas áreas de apoio ao trabalho médico, de caráter
administrativo, envidar esforços para assegurar a correção do repasse dos honorários e do
pagamento de salários, comprovando documentalmente as providências tomadas junto às
instâncias superiores para solucionar eventuais problemas;
VIII - Assegurar que as condições de trabalho dos médicos sejam
adequadas no que diz respeito aos serviços de manutenção predial;
IX - Assegurar que o abastecimento de produtos e insumos de
quaisquer naturezas seja adequado ao suprimento do consumo do estabelecimento
assistencial, inclusive alimentos e produtos farmacêuticos, conforme padronização da
instituição;
X - Cumprir o que determina as legislações vigentes, no que for atinente à
organização dos demais setores assistenciais, coordenando as ações e pugnando pela
harmonia intra e interprofissional;
XI - Cumprir o que determina a norma quanto às demais comissões
oficiais, garantindo seu pleno funcionamento;
XII - Assegurar que os médicos que prestam serviço no
estabelecimento assistencial médico, independente do seu vínculo, obedeçam ao disposto no
Regimento Interno da instituição e nas legislações vigentes;
XIII - Assegurar que as pessoas jurídicas que atuam na instituição
estejam regularmente inscritas no CRM;
XIV - Assegurar que os convênios na área de ensino sejam formulados
dentro das normas vigentes, garantindo seus cumprimentos; e
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XV - Não contratar médicos formados no exterior sem registro nos
Conselho Regional de Medicina CRM.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
ANEXO I
As Funções Gratificadas criadas por essa legislação possuem o quantitativo
de vagas e valores a seguir exposto:
Cargo/Função Gratificada Nº de Vagas R$
GERENTE DE ENFERMAGEM 01 1.000,00
MÉDICO AUTORIZADOR DE AIH`s 01 3.800,00
MÉDICO DIRETOR TÉCNICO DO HOSPITAL 01 3.800,00
Gabinete do Prefeito Municipal de São Felipe D’Oeste –
RO, aos onze de março do ano de dois mil e vinte e
quatro.
_____________
Sidney Borges de Oliveira
Prefeito de São Felipe d’Oeste
Prefeitura de São Felipe d`Oeste
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Mensagem de Lei nº 1462 de 11 de março de 2023.
Excelentíssimo Presidente,
EDIMAR INÁCIO ROSA
Presidente da Câmara de Vereadores São Felipe D´Oeste-RO
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa respeitável câmara de
vereadores em regime de urgência especial, o projeto de lei nº. que cria as funções
gratificadas de Gerente de Enfermagem, Médico(a) Autorizador(a) de AIH`S e Médico(a)
Diretor(a) Técnico(a) do Hospital do Município de São Felipe D’Oeste - RO e dá outras
providências”.
Esse projeto de Lei diz respeito a necessidade de criação das referidas
funções gratificadas para melhorar o gerenciamento e funcionamento das unidades de saúde
do município de São Felipe D’Oeste – RO, bem como em atender as recomendações do
Ministério Público do Estado de Rondônia.
Esperamos que a análise deste Projeto de Lei permita uma discussão
democrática e construtiva entre o Poder Executivo e Legislativo, é que submetemos aos
nobres Vereadores para a devida aprovação.
Sendo o que tínhamos para o presente, elevo o ensejo de votos, estima e
considerações, em tempo estamos à disponibilidade de Vossa Senhoria e seus pares para
discutir e prestar esclarecimentos necessários.
São Felipe D´Oeste/RO, 11 de março de 2024.
Sidney Borges de Oliveira
Prefeito de São Felipe D’Oeste
-RO
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