| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2024 |
| Date | 2024-08-12 |
| Ementa | PROJETO DE LEI nº. 1529/2024 de 31 de julho de 2024. |
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CÂMARA MUNICIPAL MUNICIPIO DE SÃO FELIPE D’OESTE ESTADO DE RONDÔNIA Endereço: Avenida Tancredo Neves nº 165, Centro, Municipio de Sao Felipe D’Oeste-RO Telefone: 69 3445-1027 CNPJ: 01.747.629.0001/62 e-mail: juridicocamara@saofelipedoeste.ro.leg.br 1 PARECER JURÍDICO Nº 021/2024 de 31 de julho de 2024 PROJETO DE LEI nº. 1529/2024 de 31 de julho de 2024. SÚMULA: “Dispõe sobre a Revisão do Plano Plurianual - PPA 2025-2025 para o município de São Felipe d’Oeste e dá outras providências”. I RELATÓRIO Trata-se projeto de Lei nº 1529/2024, de 31 de julho de 2024, que busca autorização legislativa para revisão do Plano Plurianual – PPA 2025 - 2025. É o breve relatório. A proposta foi encaminhada à Assessoria Jurídica pela Presidência para análise quanto a legalidade. Instruem o pedido: (i) Minuta do Projeto de Lei 1529 de 31 de maio de 2024; (ii) Justificativa; (iii) e os anexos. II DA ANÁLISE JURÍDICA Prefacialmente é importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores CÂMARA MUNICIPAL MUNICIPIO DE SÃO FELIPE D’OESTE ESTADO DE RONDÔNIA Endereço: Avenida Tancredo Neves nº 165, Centro, Municipio de Sao Felipe D’Oeste-RO Telefone: 69 3445-1027 CNPJ: 01.747.629.0001/62 e-mail: juridicocamara@saofelipedoeste.ro.leg.br 2 competentes. Desse modo, a função consultiva desempenhada por esta Assessoria Jurídica com base na legislação pertinente a matéria, não é vinculante, motivo pelo qual é possível, se for o caso, que os agentes políticos formem suas próprias convicções em discordância com as opiniões manifestadas por meio do parecer jurídico. No mesmo sentido, a Lei federal nº 8.906, de 4/7/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos termos do parágrafo 3° de seu artigo 2°, que dispõe: "Artigo 2° (...) Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta Lei." II. I DA ANÁLISE PRELIMINAR A matéria comporta a seguinte orientação técnica. II.II DA TÉCNICA LEGISLATIVA Inexistência de Vícios de Técnica Legislativa Preambularmente, é bom enaltecer que a elaboração legislativa exige, acima de tudo, observância de procedimentos e normas redacionais específicas, requisitos que se inserem no âmbito de abrangência da “técnica legislativa”. Isso porque o ordenamento jurídico tem no vernáculo sua base de legitimidade e de expressão, razão pela qual o correto emprego da linguagem tem consequências diretas sobre a aplicação da norma, constituindo garantia umbilicalmente ligada à segurança jurídica. CÂMARA MUNICIPAL MUNICIPIO DE SÃO FELIPE D’OESTE ESTADO DE RONDÔNIA Endereço: Avenida Tancredo Neves nº 165, Centro, Municipio de Sao Felipe D’Oeste-RO Telefone: 69 3445-1027 CNPJ: 01.747.629.0001/62 e-mail: juridicocamara@saofelipedoeste.ro.leg.br 3 Da mesma forma, não há reparações, s. m. j., no tocante a redação apresentada pois nesta presente clareza, precisão e ordem lógica. Dito isso, sem medo de séria contestação, tenho que resta assegurada a Competência legislativa em favor da Municipalidade e a Iniciativa em favor do proponente, não havendo de se falar vício formal de qualquer ordem quanto a estes. II.III ANÁLISE TÉCNICA No tocante a análise de conteúdo trata-se de medida possível de ser apreciada em plenário não havendo óbice a sua tramitação. Para que o poder público possa desempenhar suas funções com critério, é necessário que haja um planejamento orçamentário consistente, que estabeleça com clareza as prioridades da gestão administrativa dos recursos públicos. É para esse fim que a Constituição Federal introduziu um modelo orçamentário específico e heterogêneo para a gestão do dinheiro público no Brasil. Versa o artigo 165 do texto constitucional: Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital CÂMARA MUNICIPAL MUNICIPIO DE SÃO FELIPE D’OESTE ESTADO DE RONDÔNIA Endereço: Avenida Tancredo Neves nº 165, Centro, Municipio de Sao Felipe D’Oeste-RO Telefone: 69 3445-1027 CNPJ: 01.747.629.0001/62 e-mail: juridicocamara@saofelipedoeste.ro.leg.br 4 e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (...) 5º A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. § 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas CÂMARA MUNICIPAL MUNICIPIO DE SÃO FELIPE D’OESTE ESTADO DE RONDÔNIA Endereço: Avenida Tancredo Neves nº 165, Centro, Municipio de Sao Felipe D’Oeste-RO Telefone: 69 3445-1027 CNPJ: 01.747.629.0001/62 e-mail: juridicocamara@saofelipedoeste.ro.leg.br 5 funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. (...) Verifica-se, portanto, que cabe ao Poder Executivo a iniciativa das Lei Orçamentárias, consoante caput do dispositivo transcrito. Desta forma, não existe vício de iniciativa, pois, cabendo ao Poder Executivo a iniciativa do “Plano Plurianual”, igualmente lhe cabe a competência para propor alteração ou revisão da norma. III. ANÁLISE DO OBJETO DO PROJETO O Plano Plurianual é a norma que define as diretrizes, objetivos e metas de médio prazo da Administração Pública. Prevê, entre outras coisas, as grandes obras públicas, serem realizadas em mais de um exercício financeiro, além de definir metas por categorias e temas específicos. Por esta razão, sua vigência é de quatro anos. Desta forma, sua elaboração deve ser criteriosa. O PPA inclui uma série de programas temáticos, em que são colocadas as metas (expressas em números) para os próximos anos em diversos temas. Buscando um poder público que desempenhe suas funções com critério, com um planejamento orçamentário consistente, e que estabeleça com clareza CÂMARA MUNICIPAL MUNICIPIO DE SÃO FELIPE D’OESTE ESTADO DE RONDÔNIA Endereço: Avenida Tancredo Neves nº 165, Centro, Municipio de Sao Felipe D’Oeste-RO Telefone: 69 3445-1027 CNPJ: 01.747.629.0001/62 e-mail: juridicocamara@saofelipedoeste.ro.leg.br 6 as prioridades da gestão, as fases da Iniciativa e da Ação na elaboração do Plano Plurianual são etapas de extrema importância no planejamento proposto para o setor público. Conforme destacado na mensagem de justificativa, o presente projeto visa promover a revisão do Plano Plurianual, nos termos do dispositivo transcrito. A alteração visa compatibilizar as peças orçamentárias, ou seja: Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, nos termos do já citado artigo 165 da Constituição Federal. As alterações efetivamente propostas dizem respeito às metas orçamentárias definidas para cada categoria, conforme consta no anexo do Plano Plurianual vigente. Não cabe à procuradoria jurídica adentrar no mérito destas alterações, cujo juízo é político e meritório. Não se verifica ilegalidade ou imoralidade no projeto, sendo que a conveniência – ou não – da medida deve ser aferida pelos nobres Edis, ao debater e julgar o mérito do projeto. Portanto, face aos argumentos listados, o objeto do projeto de lei é lícito, atendendo aos parâmetros de juridicidade, legalidade e constitucionalidade. IV. DA CONCLUSÃO Por todo o exposto, opinamos pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto de lei n.º 1529/2024 de 31 CÂMARA MUNICIPAL MUNICIPIO DE SÃO FELIPE D’OESTE ESTADO DE RONDÔNIA Endereço: Avenida Tancredo Neves nº 165, Centro, Municipio de Sao Felipe D’Oeste-RO Telefone: 69 3445-1027 CNPJ: 01.747.629.0001/62 e-mail: juridicocamara@saofelipedoeste.ro.leg.br 7 de julho de 2024, tendo em vista a observância das disposições constitucionais e legais pertinentes, estando apto à tramitação e deliberação plenária. É o parecer, sub censura! Câmara Municipal de São Felipe D’Oeste – RO, 09 de setembro de 2024. JOYCE CHRISTIANE LOURENÇO – ASSESSORA JURÍDICA