br-locleg corpus explorer

← São Felipe D'Oeste (RO)

materia nº 21/2024

Tipo Parecer
Número / Ano 21 / 2024
Date 2024-08-12
EmentaPROJETO DE LEI nº. 1529/2024 de 31 de julho de 2024.
native_id1133

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

CÂMARA MUNICIPAL
MUNICIPIO DE SÃO FELIPE D’OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
Endereço: Avenida Tancredo Neves nº 165, Centro, Municipio de Sao Felipe D’Oeste-RO
Telefone: 69 3445-1027 CNPJ: 01.747.629.0001/62
e-mail: juridicocamara@saofelipedoeste.ro.leg.br
1
PARECER JURÍDICO Nº 021/2024 de 31 de julho de 2024
PROJETO DE LEI nº. 1529/2024 de 31 de julho de 2024.
SÚMULA: “Dispõe sobre a Revisão do
Plano Plurianual - PPA 2025-2025 para 
o município de São Felipe d’Oeste e dá
outras providências”.
I RELATÓRIO 
Trata-se projeto de Lei nº 1529/2024, de 31 de julho de 2024, que busca 
autorização legislativa para revisão do Plano Plurianual – PPA 2025 - 2025. É o 
breve relatório.
A proposta foi encaminhada à Assessoria Jurídica pela Presidência para análise 
quanto a legalidade. 
Instruem o pedido: (i) Minuta do Projeto de Lei 1529 de 31 de maio de 2024; (ii) 
Justificativa; (iii) e os anexos. 
II DA ANÁLISE JURÍDICA 
Prefacialmente é importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica 
cinge-se tão somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua 
competência legal, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem 
técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema 
trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores 
CÂMARA MUNICIPAL
MUNICIPIO DE SÃO FELIPE D’OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
Endereço: Avenida Tancredo Neves nº 165, Centro, Municipio de Sao Felipe D’Oeste-RO
Telefone: 69 3445-1027 CNPJ: 01.747.629.0001/62
e-mail: juridicocamara@saofelipedoeste.ro.leg.br
2
competentes.
Desse modo, a função consultiva desempenhada por esta Assessoria Jurídica 
com base na legislação pertinente a matéria, não é vinculante, motivo pelo qual 
é possível, se for o caso, que os agentes políticos formem suas próprias 
convicções em discordância com as opiniões manifestadas por meio do parecer 
jurídico. 
No mesmo sentido, a Lei federal nº 8.906, de 4/7/1994 (Estatuto da Advocacia 
e da Ordem dos Advogados do Brasil) assevera que o advogado é inviolável por 
seus atos e manifestações, nos termos do parágrafo 3° de seu artigo 2°, que 
dispõe: "Artigo 2° (...) Parágrafo 3° - No exercício da profissão, o advogado é 
inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta Lei."
II. I DA ANÁLISE PRELIMINAR
A matéria comporta a seguinte orientação técnica. 
II.II DA TÉCNICA LEGISLATIVA 
Inexistência de Vícios de Técnica Legislativa 
Preambularmente, é bom enaltecer que a elaboração legislativa exige, acima de 
tudo, observância de procedimentos e normas redacionais específicas, 
requisitos que se inserem no âmbito de abrangência da “técnica legislativa”. Isso 
porque o ordenamento jurídico tem no vernáculo sua base de legitimidade 
e de expressão, razão pela qual o correto emprego da linguagem tem 
consequências diretas sobre a aplicação da norma, constituindo garantia 
umbilicalmente ligada à segurança jurídica. 
CÂMARA MUNICIPAL
MUNICIPIO DE SÃO FELIPE D’OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
Endereço: Avenida Tancredo Neves nº 165, Centro, Municipio de Sao Felipe D’Oeste-RO
Telefone: 69 3445-1027 CNPJ: 01.747.629.0001/62
e-mail: juridicocamara@saofelipedoeste.ro.leg.br
3
Da mesma forma, não há reparações, s. m. j., no tocante a redação apresentada 
pois nesta presente clareza, precisão e ordem lógica. 
Dito isso, sem medo de séria contestação, tenho que resta assegurada a 
Competência legislativa em favor da Municipalidade e a Iniciativa em favor do 
proponente, não havendo de se falar vício formal de qualquer ordem quanto a 
estes. 
II.III ANÁLISE TÉCNICA
No tocante a análise de conteúdo trata-se de medida possível de ser apreciada 
em plenário não havendo óbice a sua tramitação. 
Para que o poder público possa desempenhar suas funções com critério, é 
necessário que haja um planejamento orçamentário consistente, que estabeleça 
com clareza as prioridades da gestão administrativa dos recursos públicos. 
É para esse fim que a Constituição Federal introduziu um modelo orçamentário 
específico e heterogêneo para a gestão do dinheiro público no Brasil. Versa o 
artigo 165 do texto constitucional: 
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo 
estabelecerão: 
I - o plano plurianual; 
II - as diretrizes orçamentárias; 
III - os orçamentos anuais. 
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de 
forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da 
administração pública federal para as despesas de capital 
CÂMARA MUNICIPAL
MUNICIPIO DE SÃO FELIPE D’OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
Endereço: Avenida Tancredo Neves nº 165, Centro, Municipio de Sao Felipe D’Oeste-RO
Telefone: 69 3445-1027 CNPJ: 01.747.629.0001/62
e-mail: juridicocamara@saofelipedoeste.ro.leg.br
4
e outras delas decorrentes e para as relativas aos 
programas de duração continuada. 
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as 
metas e prioridades da administração pública federal, 
incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro 
subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária 
anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária 
e estabelecerá a política de aplicação das agências 
financeiras oficiais de fomento. 
(...) 
5º A lei orçamentária anual compreenderá: 
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus 
fundos, órgãos e entidades da administração direta e 
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo 
Poder Público; 
II - o orçamento de investimento das empresas em que a 
União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital 
social com direito a voto; 
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas 
as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração 
direta ou indireta, bem como os fundos e fundações 
instituídos e mantidos pelo Poder Público. 
§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de 
demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e 
despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, 
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e 
creditícia. 
§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, 
compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas 
CÂMARA MUNICIPAL
MUNICIPIO DE SÃO FELIPE D’OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
Endereço: Avenida Tancredo Neves nº 165, Centro, Municipio de Sao Felipe D’Oeste-RO
Telefone: 69 3445-1027 CNPJ: 01.747.629.0001/62
e-mail: juridicocamara@saofelipedoeste.ro.leg.br
5
funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, 
segundo critério populacional. 
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo 
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não 
se incluindo na proibição a autorização para abertura de 
créditos suplementares e contratação de operações de 
crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos 
da lei. 
(...) 
Verifica-se, portanto, que cabe ao Poder Executivo a iniciativa das Lei 
Orçamentárias, consoante caput do dispositivo transcrito. Desta forma, não 
existe vício de iniciativa, pois, cabendo ao Poder Executivo a iniciativa do 
“Plano Plurianual”, igualmente lhe cabe a competência para propor alteração ou 
revisão da norma. 
III. ANÁLISE DO OBJETO DO PROJETO 
O Plano Plurianual é a norma que define as diretrizes, objetivos e metas de 
médio prazo da Administração Pública. Prevê, entre outras coisas, as grandes 
obras públicas, serem realizadas em mais de um exercício financeiro, além de 
definir metas por categorias e temas específicos. Por esta razão, sua vigência 
é de quatro anos. 
Desta forma, sua elaboração deve ser criteriosa. 
O PPA inclui uma série de programas temáticos, em que são colocadas as 
metas (expressas em números) para os próximos anos em diversos temas. 
Buscando um poder público que desempenhe suas funções com critério, com 
um planejamento orçamentário consistente, e que estabeleça com clareza 
CÂMARA MUNICIPAL
MUNICIPIO DE SÃO FELIPE D’OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
Endereço: Avenida Tancredo Neves nº 165, Centro, Municipio de Sao Felipe D’Oeste-RO
Telefone: 69 3445-1027 CNPJ: 01.747.629.0001/62
e-mail: juridicocamara@saofelipedoeste.ro.leg.br
6
as prioridades da gestão, as fases da Iniciativa e da Ação na elaboração do 
Plano Plurianual são etapas de extrema importância no planejamento proposto 
para o setor público. 
Conforme destacado na mensagem de justificativa, o presente projeto visa 
promover a revisão do Plano Plurianual, nos termos do dispositivo transcrito. 
A alteração visa compatibilizar as peças orçamentárias, ou seja: Plano 
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, nos 
termos do já citado artigo 165 da Constituição Federal. 
As alterações efetivamente propostas dizem respeito às metas orçamentárias 
definidas para cada categoria, conforme consta no anexo do Plano Plurianual 
vigente. Não cabe à procuradoria jurídica adentrar no mérito destas alterações, 
cujo juízo é político e meritório.
Não se verifica ilegalidade ou imoralidade no projeto, sendo que a 
conveniência – ou não – da medida deve ser aferida pelos nobres Edis, ao 
debater e julgar o mérito do projeto. 
Portanto, face aos argumentos listados, o objeto do projeto de lei é lícito, 
atendendo aos parâmetros de juridicidade, legalidade e 
constitucionalidade.
IV. DA CONCLUSÃO 
Por todo o exposto, opinamos pela legalidade, constitucionalidade, 
juridicidade e boa técnica legislativa do projeto de lei n.º 1529/2024 de 31 
CÂMARA MUNICIPAL
MUNICIPIO DE SÃO FELIPE D’OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
Endereço: Avenida Tancredo Neves nº 165, Centro, Municipio de Sao Felipe D’Oeste-RO
Telefone: 69 3445-1027 CNPJ: 01.747.629.0001/62
e-mail: juridicocamara@saofelipedoeste.ro.leg.br
7
de julho de 2024, tendo em vista a observância das disposições constitucionais 
e legais pertinentes, estando apto à tramitação e deliberação plenária. 
É o parecer, sub censura! 
Câmara Municipal de São Felipe D’Oeste – RO, 09 de setembro de 2024.
JOYCE CHRISTIANE LOURENÇO – ASSESSORA JURÍDICA

open original →