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materia nº 1582/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1582 / 2024
Date 2024-11-11
EmentaDispõe sobre a concessão de diárias aos Agentes Políticos em exercício de mandato e aos Servidores Públicos do Município de São Felipe D´Oeste/RO e outros, e dá outras providências
native_id1182

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-14T08:48:02.743772-03:00 Aprovado 8 0 1

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N O 1582/2024.
"Dispõe sobre a concessão de diárias aos Agentes 
Políticos em exercício de mandato e aos Servidores 
Públicos do Município de São Felipe D´Oeste/RO e 
outros, e dá outras providências". 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FELIPE D´OESTE/RO, no uso das 
atribuições legais que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE SÃO FELIPE D´OESTE/RO, aprovou, e Ele sanciona a seguinte; 
LEI: 
Art. 1 - Fica instituído o regime de concessão de diárias para o Agente Político, 
Servidores deste Município e Membros de Conselhos Municipais, que se deslocarem 
à conveniência de interesse público, em objeto de serviço ou em missão oficial deste 
Poder, para qualquer parte do território nacional, fará jus à percepção de diárias para 
cobrir despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana. 
§1° Aos prestadores de serviços serão aplicados os mesmos parâmetros de 
valores e as normas previstas nesta Lei, quando em deslocamento para fora do
município de São Felipe D’Oeste, a serviço da Municipalidade, fará jus a diária no 
mesmo valor de Secretário Municipal. 
Art. 2 - Para efeito desta lei, considera-se <diário= o benefício concedido em 
dinheiro para o custeio das despesas de alimentação e hospedagem do beneficiário 
quando em viagem e ou deslocamento fora da sede de sua lotação, para o 
cumprimento de serviços de interesse do Município. 
Art. 3 - Ao servidor na função específica de motorista, que estiver à disposição 
do Chefe do Poder Executivo, em viagens oficiais, conduzindo o Prefeito ou Vice￾Prefeito Municipal, fará jus à diária constante nos Artigos 13 e 14. 
Art. 4 - A diária possui caráter indenizatório e será paga por dia de afastamento 
do Município, não sendo permitida mais de uma diária por dia de viagem. 
Art. 5 - As diárias deverão ser pagas antecipadamente, de uma só vez, 
excetuando-se as seguintes situações: 
I - Em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do 
afastamento, ou quando do retorno, tudo devidamente comprovado; 
II - Quando o deslocamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, 
caso em que, as diárias poderão ser pagas parceladamente, a critério da 
Administração; 
§1O A abertura do processo de diária será solicitada pelo Secretário da referida 
pasta e na ausência do mesmo, pelo diretor da repartição a que estiver subordinado o 
servidor, ou a quem for delegada tal competência; 
§20 As diárias a serem concedidas aos Secretários Municipais e ou autoridades 
de igual nível hierárquico e de menor nível hierárquico, serão dirigidas ao Chefe do 
Poder Executivo Municipal; 
§30 Na ausência do Prefeito Municipal, a serviço de interesse público, havendo
necessidade de concessão de diárias a servidores, por motivos que as justifiquem, 
deverão estas, serem solicitadas ao Chefe de Gabinete e ou Secretário Municipal de 
Administração que, por conseguinte, autorizará as referidas diárias. 
I - Somente após a autorização da concessão da diária e ou despesas com 
locomoção, a ser realizada pelo Secretário Municipal de Administração, o interessado 
poderá empreender a viagem pretendida; 
II - Deverá ser assegurado integralmente o quantitativo de diária autorizada no 
Inciso l, bem como o pagamento total de diárias e ou despesas autorizadas. 
Art. 6 - Os pedidos de concessão de diárias, cujo deslocamento se inicie a partir 
da sexta-feira, deverão ser expressamente justificados, configurando-se autorização 
do pagamento pelo ordenador de despesa e a aceitação da justificativa. 
Art. 7 - A concessão e o pagamento de diárias poderão ser realizados 
antecipadamente, mediante o arbitramento do número antecipado de dias, aprovado 
pela autoridade competente, excetuando-se as situações previstas nos artigos 5 e 6 
§ 1° - O ato de concessão e arbitramento previsto no caput deste artigo deverá 
conter o nome do Agente Político ou Servidor, o objeto de serviço ou da missão oficial 
a ser realizada, a duração provável do afastamento e as importâncias totais a serem 
pagas como diárias para alimentação e hospedagem. 
§2° Havendo necessidade de prorrogação do prazo de afastamento, o Servidor 
ou Agente Político terá direito às diárias correspondentes aos dias compreendidos 
nesse período. 
Art. 8 - Para os Servidores de outras esferas governamentais, conselhos 
municipais só serão fornecidos diárias, nas seguintes condições: 
I - Quando lotados na sede do Município, se a serviço e por interesse do
município, deslocarem-se para fora da sede Municipal. 
II - Quando servidor de outra esfera governamental, se a serviço e por interesse 
do Município de São Felipe D´Oeste, solicitado pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal deslocarem-se para o nosso Município, fará jus a diária no mesmo valor 
de Secretário Municipal. 
III - Quando membros de Conselhos Municipais instituídos por atos Normativos, 
se deslocar a serviço e por interesse público do município, deslocarem-se para 
outro município. 
Parágrafo Único - Nos casos descritos nos itens I e II, as diárias somente serão 
fornecidas mediante a declaração escrita e formal do beneficiário, de que não está 
sendo beneficiado com diárias pelo seu órgão empregador. 
Art. 9 - Para os beneficiários da Esfera Municipal o processo administrativo para 
concessão e pagamento de diária, terá início com o memorando e ou requisição 
expedido pelo chefe imediato, documento que comprove a solicitação, quando houver 
e Portaria designativa de diária da viagem, que deverá ser instruída e conter os critérios 
mínimos a seguir: 
I - DA CONCESSÃO DE DIÁRIA: 
a) Identificação do servidor 4 nome, cargo, função e emprego; 
b) Deslocamentos 4 data de saída; 
c) Meio de transporte utilizado; 
d) Descrição sucinta e objetiva da viagem; 
e) Número de diárias e cálculo do montante; Roteiro de viagem, 
h) Nome e Assinatura do chefe imediato, quando houver. 
II - DA COMPROVAÇÃO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS DIÁRIAS OU 
DESPESAS COM LOCOMOÇÃO CONCEDIDAS: Documentos comprobatórios da 
efetiva realização da viagem, tais como: bilhetes de passagens, recibos, notas fiscais, 
convites, intimações, citações, cartas, ofícios, telegramas, declarações, certificados, 
diplomas; ou ainda poderá ser comprovada por relatórios de viagem, devendo 
obrigatoriamente conter em seu teor: Nome do Servidor, Lotação, Cargo/Função, 
Número do Cadastro, data de início e chegada da Viagem, Meio de Transporte, 
Número de Diárias, Valor Unitário, Valor Total, Valor concedido para despesas de 
Locomoção, Total Geral, Objetivo da Concessão, Relatório de Viagem, Local e Data, 
Assinatura do Servidor e do Chefe Imediato, quando houver e as atividades 
desenvolvidas. Os relatórios de viagem para comprovação deverão conter ainda, o 
carimbo de CNPJ, nome e endereço da entidade de destino, bem como o carimbo do 
responsável pelo setor do Órgão ou Entidade de destino, nome completo, número da 
portaria ou cadastro e assinatura do funcionário, tudo devidamente homologados pelo 
chefe imediato, quando houver. 
Art. 10 - A prestação de contas prevista no artigo anterior deverá ser feita pelo 
recebedor da diária, ao setor de sua unidade administrativa e homologado pelo 
secretário solicitante da diária, no prazo de 15 (quinze) dias, após a conclusão e 
retorno de sua viagem, sob pena do desconto do valor dos seus vencimentos em folha 
de pagamento. 
Parágrafo Único: Havendo prestação de contas de diária não homologada pelo 
Chefe do Poder Executivo fica vedado à concessão de nova diária. 
Art. 11 - O servidor que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer 
motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente, no prazo estabelecido no artigo 
anterior, sujeito a punição disciplinar se comprovada a conduta de má fé. 
Parágrafo Único - Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do 
que o previsto para seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso, no 
prazo previsto no "caput" deste artigo. 
Art. 12 4 Será punido com pena de suspensão e na reincidência, com a 
demissão, o servidor que, indevidamente, receber diárias com o objetivo de remunerar 
outros serviços ou encargos ficando, ainda, obrigado à reposição da importância 
correspondente 
Art. 13 - OS VALORES A SEREM PAGOS AOS AGENTES POLÍTICOS OU 
SERVIDORES, COM PERNOITES, SÃO OS SEGUINTES:
I - Prefeito e Vice-Prefeito - R$ 770,00 (setecentos e setenta reais); 
II - Secretários Municipais, Procurador Geral, Assessor Jurídico, Assistente 
Jurídico, Chefe de Gabinete R$ 400,00 (quatrocentos reais). 
III - Chefe da Junta Militar, Assessor Contábil, Contador, Controle Interno, 
Presidente de CPL, Pregoeiro, Diretor de Departamento e Divisão e Assessores 
- R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais); 
IV - Motorista à disposição do Chefe do Poder Executivo, em viagens oficiais,
conduzindo o Prefeito ou Vice-Prefeito Municipal: R$ 350,00 (trezentos e 
cinquenta reais); 
V - Demais servidores e membros de Conselhos Municipais: R$ 280,00 
(duzentos e oitenta reais); 
VI - Para as viagens que forem empreendidas para capital federal, os valores 
consignados no caput deste artigo, serão majorados em 100% (cem por cento) e o 
servidor público municipal independente do cargo, a título de assessoramento de chefe 
ou superior hierárquico, fará jus ao recebimento da diária no mesmo valor do 
acompanhado que empreenderem viagens. 
VII - Para as viagens internacionais que forem empreendidas para fora do País, 
os valores consignados, serão majorados em 100% (cem por cento), sobre o parágrafo 
anterior, respectivamente. 
VIII - Para os deslocamentos a serviços do Município, sem a utilização de 
veículos oficiais, serão concedidos no ato da viagem, além da diária, o valor
correspondente ao custo de combustível ou da passagem terrestre (rodoviária) e ou 
aérea, devendo ser empenhada o valor no elemento de despesa correspondente, e 
prestar conta através da nota fiscal/cupom, bilhete original de passagem e ou <Check￾in= da passagem aérea. 
Art. 14 - Os valores a serem pagos aos Agentes Políticos ou Servidores para 
empreenderem viagens ou destino, SEM PERNOITES, e que exceder as 13h00min 
(treze horas) a partir do deslocamento, com exceção da diária de campo, o beneficiário 
fará jus ao valor estabelecido abaixo: 
I - Servidores e membros de Conselhos Municipais: R$ 60,00 (sessenta reais),
por dia de deslocamento. 
II 3 Quando os servidores e membros de Conselhos Municipais se deslocarem 
para fazerem cursos e ou treinamentos regionais fara jus a diária no valor de R$ 
70,00 (setenta reais) independentemente de seu cargo/função. 
III - Motorista na missão de conduzir paciente às cidades de Ji-Paraná ou 
Vilhena, independente do horário de deslocamento, fara jus a diária de R$ 
100,00 (cento reais); 
IV 3 Motorista de ambulância na missão de conduzir paciente à cidade de Porto 
Velho, no chamado sistema de <bate e volta=, sem hospedagem dos servidores, 
fara jus a diária de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais); 
 V 3 Caberá ao Secretário responsável pela ordem de deslocamento e/ou chefe 
imediato a averiguação e compatibilidade de pagamento da referida ajuda de custo, 
mediante a apuração do registro de deslocamento do veículo utilizado. 
VI - As ajudas de custos poderão ser pagas antecipada, desde que haja uma 
programação e ou em folha de pagamento no mês seguinte as viagens em casos 
imprevistos. 
VII 3 Para comprovar a participação no curso/treinamento/capacitação, este 
deverá apresentar documento comprobatório de inscrição e ou certificado de 
participação e comprovante de despesa com alimentação. 
Art. 15 3 Para os servidores que se deslocarem a serviço da Municipalidade aos 
municípios a seguir descriminados, SEM PERNOITE, estes terão direito a percepção 
de meia diária, independente do tempo de deslocamento e duração da viagem: 
§1° Ji-Paraná, Ouro Preto D’Oeste, Jaru, Ariquemes, Vilhena e demais 
municípios que estejam distantes a mais de 150 quilômetros da sede do Município. 
Art. 16 3 O servidor público municipal, com exceção aos ocupantes dos cargos 
de motoristas, que empreenderem viagens de acompanhamento, que tenham 
conhecimentos técnicos, a título de assessoramento de chefe ou superior hierárquico, 
terá direito ao recebimento da diária no mesmo valor do acompanhado. 
Parágrafo único - O servidor público municipal em missão de serviço do 
município, representando o Chefe do Poder Executivo Municipal, fará jus ao mesmo 
valor do Prefeito Municipal. 
Art. 17 - A concessão de diária e despesas com locomoção ficarão 
condicionadas, sempre, à existência de disponibilidade orçamentária e financeira na 
respectiva unidade administrativa. 
Art. 18 - Revoga-se integralmente a Lei n°1.329/24, Lei n°1.330/24, Lei n° 
1.293/23, Lei n°1.290/23 e Lei n° 1.292/23, bem como as disposições em contrário ou 
conflitante. 
Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 
São Felipe D´Oeste, RO, 11 de novembro de 2024. 
 Sidney Borges de Oliveira
Prefeito Municipal São 
Felipe D´Oeste/RO. 
SIDNEY BORGES DE 
OLIVEIRA:07977469
782
Assinado de forma digital por 
SIDNEY BORGES DE 
OLIVEIRA:07977469782 
Dados: 2024.11.11 10:15:22 
-04'00'
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE D´OESTE
Mensagem nº 1153/2024 São Felipe d’Oeste, 11 de novembro de 2024. 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Estamos encaminhando para apreciação e posterior deliberação desta
respeitosa Casa de Leis o Projeto de Lei nº 1.582/2024 com sumula: "Dispõe 
sobre a concessão de diárias aos Agentes Políticos em exercício de 
mandato e aos Servidores Públicos do Município de São Felipe 
D´Oeste/RO e outros, e dá outras providências". Este Projeto de Lei irá 
disciplinar todas a despesas com diária e ajuda de custo dos servidores 
públicos municipal numa só lei.
Atenciosamente, com votos de estima.
Sidney Borge de Oliviera
Prefeito Municipal
São Felipe D´Oeste-RO
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