PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N O 1582/2024.
"Dispõe sobre a concessão de diárias aos Agentes
Políticos em exercício de mandato e aos Servidores
Públicos do Município de São Felipe D´Oeste/RO e
outros, e dá outras providências".
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FELIPE D´OESTE/RO, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER que a CÂMARA
MUNICIPAL DE SÃO FELIPE D´OESTE/RO, aprovou, e Ele sanciona a seguinte;
LEI:
Art. 1 - Fica instituído o regime de concessão de diárias para o Agente Político,
Servidores deste Município e Membros de Conselhos Municipais, que se deslocarem
à conveniência de interesse público, em objeto de serviço ou em missão oficial deste
Poder, para qualquer parte do território nacional, fará jus à percepção de diárias para
cobrir despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.
§1° Aos prestadores de serviços serão aplicados os mesmos parâmetros de
valores e as normas previstas nesta Lei, quando em deslocamento para fora do
município de São Felipe D’Oeste, a serviço da Municipalidade, fará jus a diária no
mesmo valor de Secretário Municipal.
Art. 2 - Para efeito desta lei, considera-se <diário= o benefício concedido em
dinheiro para o custeio das despesas de alimentação e hospedagem do beneficiário
quando em viagem e ou deslocamento fora da sede de sua lotação, para o
cumprimento de serviços de interesse do Município.
Art. 3 - Ao servidor na função específica de motorista, que estiver à disposição
do Chefe do Poder Executivo, em viagens oficiais, conduzindo o Prefeito ou VicePrefeito Municipal, fará jus à diária constante nos Artigos 13 e 14.
Art. 4 - A diária possui caráter indenizatório e será paga por dia de afastamento
do Município, não sendo permitida mais de uma diária por dia de viagem.
Art. 5 - As diárias deverão ser pagas antecipadamente, de uma só vez,
excetuando-se as seguintes situações:
I - Em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do
afastamento, ou quando do retorno, tudo devidamente comprovado;
II - Quando o deslocamento compreender período superior a 15 (quinze) dias,
caso em que, as diárias poderão ser pagas parceladamente, a critério da
Administração;
§1O A abertura do processo de diária será solicitada pelo Secretário da referida
pasta e na ausência do mesmo, pelo diretor da repartição a que estiver subordinado o
servidor, ou a quem for delegada tal competência;
§20 As diárias a serem concedidas aos Secretários Municipais e ou autoridades
de igual nível hierárquico e de menor nível hierárquico, serão dirigidas ao Chefe do
Poder Executivo Municipal;
§30 Na ausência do Prefeito Municipal, a serviço de interesse público, havendo
necessidade de concessão de diárias a servidores, por motivos que as justifiquem,
deverão estas, serem solicitadas ao Chefe de Gabinete e ou Secretário Municipal de
Administração que, por conseguinte, autorizará as referidas diárias.
I - Somente após a autorização da concessão da diária e ou despesas com
locomoção, a ser realizada pelo Secretário Municipal de Administração, o interessado
poderá empreender a viagem pretendida;
II - Deverá ser assegurado integralmente o quantitativo de diária autorizada no
Inciso l, bem como o pagamento total de diárias e ou despesas autorizadas.
Art. 6 - Os pedidos de concessão de diárias, cujo deslocamento se inicie a partir
da sexta-feira, deverão ser expressamente justificados, configurando-se autorização
do pagamento pelo ordenador de despesa e a aceitação da justificativa.
Art. 7 - A concessão e o pagamento de diárias poderão ser realizados
antecipadamente, mediante o arbitramento do número antecipado de dias, aprovado
pela autoridade competente, excetuando-se as situações previstas nos artigos 5 e 6
§ 1° - O ato de concessão e arbitramento previsto no caput deste artigo deverá
conter o nome do Agente Político ou Servidor, o objeto de serviço ou da missão oficial
a ser realizada, a duração provável do afastamento e as importâncias totais a serem
pagas como diárias para alimentação e hospedagem.
§2° Havendo necessidade de prorrogação do prazo de afastamento, o Servidor
ou Agente Político terá direito às diárias correspondentes aos dias compreendidos
nesse período.
Art. 8 - Para os Servidores de outras esferas governamentais, conselhos
municipais só serão fornecidos diárias, nas seguintes condições:
I - Quando lotados na sede do Município, se a serviço e por interesse do
município, deslocarem-se para fora da sede Municipal.
II - Quando servidor de outra esfera governamental, se a serviço e por interesse
do Município de São Felipe D´Oeste, solicitado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal deslocarem-se para o nosso Município, fará jus a diária no mesmo valor
de Secretário Municipal.
III - Quando membros de Conselhos Municipais instituídos por atos Normativos,
se deslocar a serviço e por interesse público do município, deslocarem-se para
outro município.
Parágrafo Único - Nos casos descritos nos itens I e II, as diárias somente serão
fornecidas mediante a declaração escrita e formal do beneficiário, de que não está
sendo beneficiado com diárias pelo seu órgão empregador.
Art. 9 - Para os beneficiários da Esfera Municipal o processo administrativo para
concessão e pagamento de diária, terá início com o memorando e ou requisição
expedido pelo chefe imediato, documento que comprove a solicitação, quando houver
e Portaria designativa de diária da viagem, que deverá ser instruída e conter os critérios
mínimos a seguir:
I - DA CONCESSÃO DE DIÁRIA:
a) Identificação do servidor 4 nome, cargo, função e emprego;
b) Deslocamentos 4 data de saída;
c) Meio de transporte utilizado;
d) Descrição sucinta e objetiva da viagem;
e) Número de diárias e cálculo do montante; Roteiro de viagem,
h) Nome e Assinatura do chefe imediato, quando houver.
II - DA COMPROVAÇÃO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS DIÁRIAS OU
DESPESAS COM LOCOMOÇÃO CONCEDIDAS: Documentos comprobatórios da
efetiva realização da viagem, tais como: bilhetes de passagens, recibos, notas fiscais,
convites, intimações, citações, cartas, ofícios, telegramas, declarações, certificados,
diplomas; ou ainda poderá ser comprovada por relatórios de viagem, devendo
obrigatoriamente conter em seu teor: Nome do Servidor, Lotação, Cargo/Função,
Número do Cadastro, data de início e chegada da Viagem, Meio de Transporte,
Número de Diárias, Valor Unitário, Valor Total, Valor concedido para despesas de
Locomoção, Total Geral, Objetivo da Concessão, Relatório de Viagem, Local e Data,
Assinatura do Servidor e do Chefe Imediato, quando houver e as atividades
desenvolvidas. Os relatórios de viagem para comprovação deverão conter ainda, o
carimbo de CNPJ, nome e endereço da entidade de destino, bem como o carimbo do
responsável pelo setor do Órgão ou Entidade de destino, nome completo, número da
portaria ou cadastro e assinatura do funcionário, tudo devidamente homologados pelo
chefe imediato, quando houver.
Art. 10 - A prestação de contas prevista no artigo anterior deverá ser feita pelo
recebedor da diária, ao setor de sua unidade administrativa e homologado pelo
secretário solicitante da diária, no prazo de 15 (quinze) dias, após a conclusão e
retorno de sua viagem, sob pena do desconto do valor dos seus vencimentos em folha
de pagamento.
Parágrafo Único: Havendo prestação de contas de diária não homologada pelo
Chefe do Poder Executivo fica vedado à concessão de nova diária.
Art. 11 - O servidor que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer
motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente, no prazo estabelecido no artigo
anterior, sujeito a punição disciplinar se comprovada a conduta de má fé.
Parágrafo Único - Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do
que o previsto para seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso, no
prazo previsto no "caput" deste artigo.
Art. 12 4 Será punido com pena de suspensão e na reincidência, com a
demissão, o servidor que, indevidamente, receber diárias com o objetivo de remunerar
outros serviços ou encargos ficando, ainda, obrigado à reposição da importância
correspondente
Art. 13 - OS VALORES A SEREM PAGOS AOS AGENTES POLÍTICOS OU
SERVIDORES, COM PERNOITES, SÃO OS SEGUINTES:
I - Prefeito e Vice-Prefeito - R$ 770,00 (setecentos e setenta reais);
II - Secretários Municipais, Procurador Geral, Assessor Jurídico, Assistente
Jurídico, Chefe de Gabinete R$ 400,00 (quatrocentos reais).
III - Chefe da Junta Militar, Assessor Contábil, Contador, Controle Interno,
Presidente de CPL, Pregoeiro, Diretor de Departamento e Divisão e Assessores
- R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais);
IV - Motorista à disposição do Chefe do Poder Executivo, em viagens oficiais,
conduzindo o Prefeito ou Vice-Prefeito Municipal: R$ 350,00 (trezentos e
cinquenta reais);
V - Demais servidores e membros de Conselhos Municipais: R$ 280,00
(duzentos e oitenta reais);
VI - Para as viagens que forem empreendidas para capital federal, os valores
consignados no caput deste artigo, serão majorados em 100% (cem por cento) e o
servidor público municipal independente do cargo, a título de assessoramento de chefe
ou superior hierárquico, fará jus ao recebimento da diária no mesmo valor do
acompanhado que empreenderem viagens.
VII - Para as viagens internacionais que forem empreendidas para fora do País,
os valores consignados, serão majorados em 100% (cem por cento), sobre o parágrafo
anterior, respectivamente.
VIII - Para os deslocamentos a serviços do Município, sem a utilização de
veículos oficiais, serão concedidos no ato da viagem, além da diária, o valor
correspondente ao custo de combustível ou da passagem terrestre (rodoviária) e ou
aérea, devendo ser empenhada o valor no elemento de despesa correspondente, e
prestar conta através da nota fiscal/cupom, bilhete original de passagem e ou <Checkin= da passagem aérea.
Art. 14 - Os valores a serem pagos aos Agentes Políticos ou Servidores para
empreenderem viagens ou destino, SEM PERNOITES, e que exceder as 13h00min
(treze horas) a partir do deslocamento, com exceção da diária de campo, o beneficiário
fará jus ao valor estabelecido abaixo:
I - Servidores e membros de Conselhos Municipais: R$ 60,00 (sessenta reais),
por dia de deslocamento.
II 3 Quando os servidores e membros de Conselhos Municipais se deslocarem
para fazerem cursos e ou treinamentos regionais fara jus a diária no valor de R$
70,00 (setenta reais) independentemente de seu cargo/função.
III - Motorista na missão de conduzir paciente às cidades de Ji-Paraná ou
Vilhena, independente do horário de deslocamento, fara jus a diária de R$
100,00 (cento reais);
IV 3 Motorista de ambulância na missão de conduzir paciente à cidade de Porto
Velho, no chamado sistema de <bate e volta=, sem hospedagem dos servidores,
fara jus a diária de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais);
V 3 Caberá ao Secretário responsável pela ordem de deslocamento e/ou chefe
imediato a averiguação e compatibilidade de pagamento da referida ajuda de custo,
mediante a apuração do registro de deslocamento do veículo utilizado.
VI - As ajudas de custos poderão ser pagas antecipada, desde que haja uma
programação e ou em folha de pagamento no mês seguinte as viagens em casos
imprevistos.
VII 3 Para comprovar a participação no curso/treinamento/capacitação, este
deverá apresentar documento comprobatório de inscrição e ou certificado de
participação e comprovante de despesa com alimentação.
Art. 15 3 Para os servidores que se deslocarem a serviço da Municipalidade aos
municípios a seguir descriminados, SEM PERNOITE, estes terão direito a percepção
de meia diária, independente do tempo de deslocamento e duração da viagem:
§1° Ji-Paraná, Ouro Preto D’Oeste, Jaru, Ariquemes, Vilhena e demais
municípios que estejam distantes a mais de 150 quilômetros da sede do Município.
Art. 16 3 O servidor público municipal, com exceção aos ocupantes dos cargos
de motoristas, que empreenderem viagens de acompanhamento, que tenham
conhecimentos técnicos, a título de assessoramento de chefe ou superior hierárquico,
terá direito ao recebimento da diária no mesmo valor do acompanhado.
Parágrafo único - O servidor público municipal em missão de serviço do
município, representando o Chefe do Poder Executivo Municipal, fará jus ao mesmo
valor do Prefeito Municipal.
Art. 17 - A concessão de diária e despesas com locomoção ficarão
condicionadas, sempre, à existência de disponibilidade orçamentária e financeira na
respectiva unidade administrativa.
Art. 18 - Revoga-se integralmente a Lei n°1.329/24, Lei n°1.330/24, Lei n°
1.293/23, Lei n°1.290/23 e Lei n° 1.292/23, bem como as disposições em contrário ou
conflitante.
Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São Felipe D´Oeste, RO, 11 de novembro de 2024.
Sidney Borges de Oliveira
Prefeito Municipal São
Felipe D´Oeste/RO.
SIDNEY BORGES DE
OLIVEIRA:07977469
782
Assinado de forma digital por
SIDNEY BORGES DE
OLIVEIRA:07977469782
Dados: 2024.11.11 10:15:22
-04'00'
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE D´OESTE
Mensagem nº 1153/2024 São Felipe d’Oeste, 11 de novembro de 2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Estamos encaminhando para apreciação e posterior deliberação desta
respeitosa Casa de Leis o Projeto de Lei nº 1.582/2024 com sumula: "Dispõe
sobre a concessão de diárias aos Agentes Políticos em exercício de
mandato e aos Servidores Públicos do Município de São Felipe
D´Oeste/RO e outros, e dá outras providências". Este Projeto de Lei irá
disciplinar todas a despesas com diária e ajuda de custo dos servidores
públicos municipal numa só lei.
Atenciosamente, com votos de estima.
Sidney Borge de Oliviera
Prefeito Municipal
São Felipe D´Oeste-RO
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