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MUNICIPIO DE SÃO FELIPE D’OESTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE D’OESTE
Av. Tancredo Neves, 165; fone/fax 069-3445-1381
www.camarasaofelipe.ro.gov.br
Email: camarasaofelipe@hotmail.com
Projeto de Resolução
Nº 006/2020
23 de Junho de 2020
“Fixa os subsídios dos vereadores e do presidente da Câmara do Município de São Felipe D’Oeste para a Legislatura 2021/2024 e dá outras providencias”.
O Presidente da Câmara Municipal de São Felipe D’Oeste-RO; no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga o seguinte
Art. 1º - Os subsídios mensais dos vereadores da Câmara Municipal de São Felipe D’Oeste-RO; para viger na Sétima Legislatura (2021/2024) fica fixado em R$ 1.576,50 (Um mil quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos.)
§ 1º - Os subsídios mensais a que se refere o “caput” deste artigo serão devido ao vereador por sessão ordinária que efetivamente comparecer tomando parte nas votações.
§ 2º - O vereador que injustificadamente deixar de comparecer na sessão ordinária terá o subsídio mensal dividido pelo número das sessões ordinárias e descontado da folha de pagamento.
§ 3º - Não prejudicarão no pagamento dos subsídios a ausência de matéria a ser votada, a não realização da sessão por falta de “quorum”, relativamente aos vereadores presentes e o recesso parlamentar.
Art. 2º - Os subsídios mensais do Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Felipe D’Oeste-RO; desde que efetivamente no exercício fica fixado em R$ 3.000,00 (Três mil reais.)
Art. 3º - Os subsídios fixados nesta Lei serão reajustados de conformidade com o estabelecido nos Incisos VI do artigo 29 e X e XI do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 5º - Para os efeitos desta Lei entende-se como Receita Municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres públicos do município; exceto:
I – A receita de contribuição de servidores destinados a constituição de fundos de reservas para o custeio de programas de Previdência e Assistência Social, mantidos pelo município e destinado a seus servidores;
II – Operações de Crédito;
III – Receita de alienação de bens móveis e imóveis; e
IV – Transferências oriundas da União ou Estado através de convênios ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2021.
São Felipe D’Oeste, 23 de junho de 2020.
Aprovada em
Publicada em
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