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materia nº 1021/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1021 / 2021
Date 2021-06-24
Ementa“Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar Teste Seletivo Simplificado para a contratação de Médicos Clinico Geral, e dá outras providências”.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-06-29T09:31:50.080554-03:00 Aprovado 8 0 1

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PROJETO DE LEI nº. 1021/2021 de 24 de Junho de 2021.

SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar Teste Seletivo Simplificado para a contratação de Médicos Clinico Geral, e dá outras providências”.

CONSIDERANDO que é dever do Administrador Público tomar as providências necessárias e em tempo para resguardar o interesse público;

CONSIDERANDO as únicas medidas para diminuir os impactos e trazer saúde pública ao município é a educação através das medidas de higiene, bem como o isolamento social e a participação colaborativa e de responsável do cidadão;

CONSIDERANDO que as medidas ora estabelecidas, visam informar, recomendar, prevenir, restringir, proibir e/ou desautorizar as atividades no âmbito municipal, e

CONSIDERANDO que a prevenção é a única alternativa para assegurar a vida dos moradores de São Felipe d’Oeste e o art. nº 23 da Constituição Federal, estabelece no inciso II que: “é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública”.

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal - STF, no bojo do julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADF nº 672 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 6.341 DF, reafirmou a competência concorrente dos Municípios para legislar sobre de normas que cuidem da saúde, dirigirem o sistema único e executarem ações de vigilância sanitária e epidemiológica, nos termos dos inciso II do art. 23, inciso I do art. 30, inciso I do art. 198 e inciso II do art. 200 da Constituição Federal de 1988.

O Prefeito do Município de São Felipe D´Oeste/RO, Sr. Sidney Borges de Oliveira, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, encaminha ao plenário da Câmara Municipal para apreciação e aprovação o seguinte:

 PROJETO DE LEI.

	Art. 1º - Em conformidade com o Artigo 37, IX da Constituição Federal, fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar Teste Seletivo Simplificado para preenchimento vaga  conforme demonstrativo abaixo: 



01+cr

Medico Ensino superior na área e Registro no Conselho de Classe (Registro vigente) 40 horas

UHMS Hospital Atalibal Victor Filho

01+cr

Medico Ensino superior na área e Registro no Conselho de Classe (Registro vigente) 20 Horas

UHMS Hospital Atalibal Victor Filho

01+cr

Medico Ensino superior na área e Registro no Conselho de Classe (Registro vigente) 40 horas

Saúde da família UBS/ESF Distrito Novo Paraiso



	Art. 2º - A seleção do profissional ocorrerá por análise curricular e suas definições, a ser definhada pela comissão, que será instituída por decreto do poder executivo.

I - O processo seletivo deve ser realizado de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei e pelo edital definido pela comissão.

 § 1º O edital deverá conter, no mínimo:

I - Direitos e deveres de ambas as partes contratantes;

II - Sanções em caso de descumprimento do contrato;

III - Descrição do procedimento para seleção dos candidatos, a documentação a ser apresentada, prazos e locais; e

IV - Estabelecimento de critérios objetivos de julgamento e avaliação.

§ 2º Após ser convocado e comprovar os dados da inscrição, o candidato está apto a ser contratado, sendo que a contratação poderá ocorrer assim que houver necessidade por parte da Administração Pública Municipal, em caso de desinteresse do candidato em assumir poderá chamar o próximo na ordem de classificação pelo prazo a ser definido no edital.

§ 3º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante averiguação sumária a cargo de Comissão Especial nomeada especialmente, com prazo de conclusão de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado excepcionalmente; assegurado o contraditório e ampla defesa.

§ 4º O contratado na forma da presente Lei responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

§ 5º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, assegurando-se o pagamento das verbas rescisórias, em especial 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional:

I - Pelo término do prazo contratual;

II - Por iniciativa de qualquer das partes.

III - Pela ausência ao serviço por mais de 7 (sete) dias úteis consecutivos ou 14 (quatorze) dias úteis alternados, sem motivo justificado.

IV - Pela nomeação ou designação do contratado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em qualquer das esferas de governo.

V- A extinção do contrato, nos casos do inciso II deste paragrafo, será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

IV - Estabelecimento de critérios objetivos de julgamento e avaliação.



	Art. 3º - A Contratação é exclusivamente para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme preconiza art. 37 da Constituição Federal, sendo assim contratação de pessoal por tempo determinado.	



Art. 4º - O contrato terá validade pelo prazo de um ano, podendo ser prorrogado por mais um ano, ou podendo ser rescindido a qualquer tempo por interesse público ou pela eventual realização de concurso público.



	Art. 5º - Tal contratação está amparada no Artigo 37, IX da Constituição Federal da República de 1988 e na Lei Municipal nº 007 de 20 de fevereiro de 1997 que dispõe sobre a necessidade de contratação de pessoal por tempo determinado.



	Art. 6º - A remuneração será o valor pago atualmente à categoria será a seguinte:



I- Médico Clínico Geral – 40 horas.............



						Salário base........................... R$ 6.123,90;

						Aux. Deslocamento................R$ 4.000,00;*

						Auxílio Alimentação...............R$     250,00;

						Ad. Noturno.........................................25%;

						Ad. Insalubridade.................................40%.



II- Médico Clínico Geral – 40 horas



Unidade Básica de Saúde 	.............	Salário base........................... R$ 6.123,90;

Gratificação Medica de exercício na Unidade de Saúde- Saúde da Família .........R$ 2.000,00;

						Aux. Deslocamento................R$ 4.000,00;*

						Auxílio Alimentação...............R$     250,00;

						Ad. Noturno.........................................25%;

						Ad. Insalubridade.................................40%.



III- Médico Clínico Geral – 20 horas.............	

Salário base........................... R$ 3061,95;

						Aux. Deslocamento................R$ 2.000,00;*

						Auxílio Alimentação...............R$     250,00;

						Ad. Insalubridade.................................40%.





§ 1º O adicional noturno fara jus ao que trabalhar no trabalho noturno conforme legislação vigente; sendo caso do plantonista Noturno.

§ 2º O Celetista somente fara jus ao demonstrativo acima, devendo ser calculado os descontos conforme legislação.

§ 3º Poderá ser pago as despesas com repasses do covid-19; caso haja previsão nas portarias de repasse ou equivalente para enfrentamento da pandemia.

§ 4º Os valores referências deste artigo serão somados de acordo a função, sendo salário base, auxílios se houver devendo obedecer legislação vigente, e insalubridade.



Art 6° Todo procedimento referente à contratação deverá respeitar os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e outros aplicáveis, atendidos os seguintes pressupostos mínimos de validade:I - Ampla publicidade, inclusive da motivação da necessidade das contratações;II - Estabelecimento de critérios objetivos de julgamento e avaliação, a serem estabelecidos no edital de abertura;

III - Inexistência de critérios que dificultem a recorribilidade das decisões da comissão de avaliação e julgamento, por parte dos candidatos, bem como pelo controle externo e social; e

IV - Vinculação às regras do edital e à classificação final do certame.



	Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.



Paço Municipal, Gabinete do Prefeito do Município de São Felipe D´Oeste-RO, aos vinte e quatro Dias do Mês de junho do Ano de Dois Mil e vinte e um.







Sidney Borges de Oliveira

Prefeito Municipal

São Felipe D´Oeste/RO

Excelentíssimo Presidente,

Edmar Inácio

Presidente da Câmara de Vereadores São Felipe D´Oeste-RO



REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL 

Tenho a honra de submeter à apreciação desta Augusta Casa Legislativa, o Projeto de Lei 1021/2021 que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar Teste Seletivo Simplificado para a contratação de Médicos Clinico Geral e dá outras providências”.

Considerando que no último concurso público não houve nenhum candidato médico para suprir a necessidade, e com isso o município realizou teste seletivo a qual não obteve êxito nos trabalhos assim não ficando os profissionais no município.

Tendo em vista que estamos passando por uma pandemia global devido ao corona vírus e com tudo a falta de médicos nos hospitais do brasil vem sem agravando não sendo situação diferente da nossa região e município, visamos o teste seletivo por ser a maneira mais rápida de evitar colapso na saúde.

O teste seletivo simplificado é mais benéfico ao município no momento do que o Concurso Público a ser realizado ainda demandará um certo tempo, pois o trâmite licitatório e a realização do certame exigem uma série de medidas administrativas, a saída urgente para resolver ao menos temporariamente a situação é a realização de Teste Seletivo Simplificado.

Esperamos que a análise deste Projeto de Lei permita uma discussão democrática e construtiva em favor da população felipense, é que submetemos aos nobres Edis para a devida aprovação.

	São Felipe D´Oeste/RO, 24 de Junho de 2021.

Sidney Borges de Oliveira

Prefeito Municipal

São Felipe D`Oeste-RO

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