PROJETO DE Lei nº. 1086/2021 de 02 de dezembro de 2021.
SÚMULA: “INSTITUI O TRATAMENTO DIFERENCIADO, FAVORECIDO E SIMPLIFICADO PARA AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E MICROEMPRESAS NAS LICITAÇÕES NO ÂMBITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito do Município de São Felipe D ´Oeste/RO, Sr. Sidney Borges de Oliveira, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que encaminha ao plenário da Câmara Municipal para análise e votação o seguinte:
PROJETO DE LEI.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.
Art. 1º. Esta lei estabelece o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado à microempresa – ME e à empresa de pequeno porte – EPP e ao Micro empreendedor Individual – MEI no âmbito do Município, em conformidade com as normas gerais previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, especialmente sobre:
– definição de microempresa – ME, micro-empreendedor individual – MEI e empresa de pequeno porte – EPP;
– preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público;
III – incentivo à geração de empregos;
§ 1º Todos os órgãos da administração pública municipal direta e indireta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município, deverão incorporar em sua política de atuação e em seus procedimentos, bem como nos instrumentos em que forem partes, tais como ajustes públicos, convênios e contratos, o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos desta lei.
§ 2º Ressalvado o disposto no Capítulo IV, toda nova obrigação que atinja as microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento, observando-se o seguinte (LC Federal 123/2006, art. 1º, §§ 3º a 6º, na redação dada pela LC 147, de 2014, art. 1º):
– quando forem necessários procedimentos adicionais, deverá constar prazo máximo, para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas necessárias à emissão de documentos, realização de vistorias e atendimento das demandas realizadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte com o objetivo de cumprir a nova obrigação;
– caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na especificação do tratamento diferenciado e favorecido, a nova obrigação será inexigível até que seja realizada visita para fiscalização orientadora e seja reiniciado o prazo para regularização.
Art. 2º Aplicam-se subsidiariamente à microempresa – ME e à empresa de pequeno porte – EPP sediadas no Município, no que não conflitar com esta lei, as disposições da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/2006.
CAPÍTULO II – ACESSO AOS MERCADOS.
Seção I. - Disposições Gerais.
Art. 3º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas - ME, empresas de pequeno porte - EPP, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, micro empreendedor individual – MEI e sociedades cooperativas de consumo, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica (LC Federal nº. 123/06, art. 47).
§1º Para efeito desta Lei, considera-se:
– Âmbito Local – Entende-se por Local as Micro Empresas (ME’s), Empresas de Pequeno Porte (EPP’s) e Micro Empreendedores Individuais (MEI’s) sediados no município de São Felipe d´Oeste;
– Âmbito Regional – Entende-se por regional as ME’s, EPP’s e MEI’s sediados na microrregião de São Felipe d´Oeste, conforme definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; quais sejam; Alta Floresta D’Oeste, Alto Alegre dos Parecis, Castanheiras, Cacoal, Espigão D’Oeste, Novo Horizonte do Oeste, Rolim de Moura, Santa Luzia D’Oeste, Pimenta Bueno, Ministro Andreazza, Primavera de Rondônia e Parecis.
– Âmbito Estadual – Entende-se por estadual as ME’s, EPP’s e MEI’s sediados nos demais municípios do Estado de Rondônia.
§2º Admite-se a adoção de outro critério de definição de âmbito local e regional, justificadamente, em edital, desde que previsto antecipadamente em regulamento específico do órgão ou entidade contratante e que atenda aos objetivos previstos no artigo 1º, podendo ser previsto o critério de distância em km.
§3º Para fins do disposto nesta lei, serão beneficiados pelo tratamento favorecido apenas o produtor rural pessoa física e o agricultor familiar conceituado na lei n. 11.326, de 24 de julho de 2006, que estejam em situação regular junto à Previdência Social e ao Município e tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar 123, de 2006.
Art. 4º Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos ou as entidades contratantes deverão, sempre que possível:
- Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas (LC Federal nº. 123/06, art. 47).
– instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais cadastros existentes, para identificar as ME’s, EPP’s e MEI’s sediados em âmbito local, regional ou estadual, juntamente com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e as subcontratações;
Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo:
– Poderá ser utilizada a licitação por item;
- Considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços puderem ser adjudicados a licitantes distintos.
Art. 5º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.
Art. 6º Nas licitações públicas a comprovação da regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Art. 7º As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º Para aplicação do disposto no §1º, o prazo para regularização fiscal será contado a partir:
– da divulgação do resultado da fase de habilitação, na modalidade pregão e nas regidas pelo Regime Diferenciado de Contratações Públicas sem inversão de fases; ou
– da divulgação do resultado do julgamento das propostas, nas modalidades de licitação previstas na Lei n. 8.666/93 e nas regidas pelo Regime Diferenciado de Contratações Públicas com a inversão de fases.
§3º A prorrogação do prazo previsto no §1º poderá ser concedida, a critério da administração pública, quando requerida pelo licitante, mediante apresentação de justificativa.
§4º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no §1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da lei n. 8.666/93, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
§5º A abertura da fase recursal em relação ao resultado do certame ocorrerá após os prazos de regularização fiscal de que tratam os §1 e §3º.
§6º Nas licitações públicas, a comprovação da regularidade fiscal das ME’s, EPP’s e MEI’s será exigida para a assinatura do contrato.
Art. 8º. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1o Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2o Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 9º Para efeito do disposto no art. 8º desta Lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
- a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar
proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
- não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 8º desta Lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
- no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 8º desta Lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1o Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2o O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3o No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
§4º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta será estabelecido pelo órgão ou pela entidade contratante e estará previsto no instrumento convocatório.
§5º Nas licitações do tipo técnica e preço, o empate será aferido levando em consideração o resultado da ponderação entre a técnica e o preço na proposta apresentada pelos licitantes, sendo facultada à microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada a possibilidade de apresentar proposta de preço inferior, nos termos do regulamento.
Art. 10 Conforme disposto nos §§ 14 e 15 do art. 3º da Lei 8.666 de 1993, o critério de desempate previsto neste artigo observará as seguintes regras:
– quando houver propostas beneficiadas com as margens de preferência em relação ao produto estrangeiro, o critério de desempate será aplicado exclusivamente entre as propostas que fizerem jus às margens de preferência, conforme regulamento;
– nas contratações de bens e serviços de informática e automação, nos termos da Lei n.º 8.248 de 23 de outubro de 1991, as microempresas e as empresas de pequeno porte que fizerem jus ao direito de preferência previsto no Decreto n.º 7.174, de 12 de maio de 2010, terão prioridade no exercício desse benefício em relação às médias e às grandes empresas na mesma situação; e
– quando aplicada a margem de preferência a que se refere o Decreto n.º 7.546, de 2 de agosto de 2011, não se aplicará o desempate previsto no Decreto n.º 7.174, de 2010.
Art. 11 Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo único No que diz respeito às compras públicas, enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal.
Art. 12 A administração pública deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com realização de pregão preferencialmente eletrônico.
Parágrafo único Se por inviabilidade justificada não puder ser realizado o pregão eletrônico, poderá ser realizado o presencial desde que atendidas as normas de abrangência local, regional ou estadual, com realização de pregão preferencialmente eletrônico.
Art. 13 Poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, estabelecer no instrumento convocatório, a exigência de subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções legais, determinando:
o percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, a serem estabelecidos no edital, sendo vedada a sub-rogação completa ou da parcela principal da contratação;
que as microempresas e as empresas de pequeno porte a serem subcontratadas sejam indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
que, no momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, seja apresentada a documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no §1º do art. 7º.
que a empresa contratada comprometa-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; e
que a empresa contratada responsabilize-se pela padronização, pela compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação.
§1º deverá constar do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação, não será aplicável quando o licitante for:
– microempresa ou empresa de pequeno porte;
– consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresa de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da lei n. 8.666, de 1993; e
– consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
§2º não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.
§3º O disposto no inciso II do caput deverá ser comprovado no momento da aceitação, na hipótese de a modalidade de licitação ser pregão, ou no momento da habilitação, nas demais modalidades, sob pena de desclassificação.
§4º é vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
§5º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§6º São vedadas:
– a subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no instrumento convocatório;
– a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que estejam participando da licitação; e
– a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham um ou mais sócios em comum com a empresa contratante.
Art. 14 Deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto.
§1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.
§2º O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante da sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal.
§3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas deverá ocorrer pelo menor preço.
§4º Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente.
§5º Não se aplica o benefício disposto neste artigo quando os itens ou os lotes de licitação possuírem valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo em vista a aplicação da licitação exclusiva prevista no art. 12.
Art. 15 Para aplicação dos benefícios previstos nos artigos 12 a 14:
- será considerado, para efeitos dos limites de valor estabelecidos, cada item separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor estimado para o grupo ou o lote da licitação que deve ser considerado como um único item; e
- poderá ser concedida, justificadamente, prioridade de contratação de microempresas, micro empreendedores individuais e empresas de pequeno porte sediadas em âmbito local, regional ou estadual, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, nos seguintes termos:
será concedida prioridade de contratação das ME’s, EPP’s ou MEI’s sediadas local até o limite de dez por cento (10%) do melhor preço válido apresentado pelas empresas não local, em situações em que as ofertas apresentadas pelas ME’s, EPP’s ou MEI’s sediadas local sejam superiores ao menor preço;
na hipótese da não contratação de ME’s, EPP’s ou MEI’s sediadas local, a prioridade passa para as empresas da microrregião de São Felipe D’ Oeste até o limite de dez por cento (10%) do melhor preço válido em situações em que as ofertas apresentadas pelas ME’s, EPP’s ou MEI’s sediadas na microrregião de São Felipe D’ Oeste sejam superiores ao menor preço das empresas remanescentes que porventura se enquadrem como ME’s, EPP’s ou MEI’s fora da microrregião de São Felipe D’ Oeste, em ordem classificatória;
na hipótese da não contratação de ME’s, EPP’s ou MEI’s sediadas na microrregião de São Felipe D’ Oeste, a prioridade passa para as empresas dos demais municípios do Estado de Rondônia até o limite de dez por cento (10%) do melhor preço válido em situações em que as ofertas apresentadas pelas ME’s, EPP’s ou MEI’s sediadas nos demais municípios do Estado de Rondônia sejam superiores ao menor preço das empresas remanescentes que porventura se enquadrem como ME’s, EPP’s ou MEI’s fora do Estado de Rondônia, em ordem classificatória;
entende-se por local as ME’s, EPP’s e MEI’s sediadas no município de São Felipe D’ Oeste; entende-se por regional as ME’s, EPP’s e MEI’s sediadas na microrregião de São Felipe D’ Oeste; e entende-se por estadual as ME’s, EPP’s e MEI’s sediadas nos demais municípios do Estado de Rondônia;
em caso de pregão, na existência de empate entre empresas sediadas no município e fora dele, deverá ser realizado sorteio para definição da empresa vitoriosa;
nas licitações a que se refere o art. 24 da Lei 8666/93, a prioridade será aplicada apenas nos itens exclusivos e cotas reservadas, de licitações do tipo menor preço, às ME’s, EPP’s e MEI’s sediadas local, regional ou estadual;
nas licitações com previsão de subcontratação, a prioridade de contratação prevista neste inciso somente será aplicada se o licitante for ME, EPP ou MEI sediada em âmbito local, regional ou estadual ou for um consórcio ou uma sociedade de propósito específico formada exclusivamente por ME’s, EPP’s ou MEI’s sediadas local, regional ou estadual;
quando houver propostas beneficiadas com as margens de preferência para produto nacional em relação ao produto estrangeiro, previstas no art. 3° da Lei n° 8.666, de 1993, a prioridade de contratação prevista neste artigo será aplicada exclusivamente entre as propostas que fizerem jus às margens de preferência, de acordo com os Decretos de aplicação das margens de preferência, observado o limite de vinte e cinco por cento estabelecido pela Lei n° 8.666, de 1993;
Art. 16 Não se aplica o disposto nos artigos 11 a 14 desta Lei quando:
- não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como ME’s, EPP’s ou MEI’s sediados em âmbito local, regional ou estadual e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
- o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
- a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48 da Lei Complementar nº 123, de 2006. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014).
Parágrafo único Para o disposto no inciso II do caput, considera-se não vantajosa a contratação quando:
- resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência; ou
- a natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios.
Art. 17 Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório.
Art. 18 Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, o Município deverá:
– instituir e ou manter cadastro próprio para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente ou na região de influência, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de também estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras;
– divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa do quantitativo e das datas de contratações na imprensa oficial, no sítio oficial do município e outras de divulgação;
– padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar, através da Sala do Empreendedor, as microempresas e empresas de pequeno porte a fim de tomar conhecimento das especificações técnico- administrativas;
CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS.
Art. 19 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo todos os efeitos.
Art. 20 Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria, consignadas no orçamento em vigor, que serão suplementadas caso necessário.
Art. 21 Revoga-se as disposições em contrário em especial aquilo que for conflitante da Lei Municipal nº 544/2013.
Gabinete do Prefeito do Município de São Felipe D’Oeste - RO, aos Dois Dias do mês de Dezembro do Ano de Dois Mil e Vinte e Um (02/12/2021).
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Sidney Borges de Oliveira
Prefeito de São Felipe d’Oeste
Mensagem de Lei nº. 624/2021 de 02 de dezembro de 2021.
Excelentíssimo Presidente,
EDIMAR INÁCIO ROSA
Presidente da Câmara de Vereadores São Felipe D´Oeste - RO
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa respeitável Câmara de Vereadores em Regime de Urgência Especial, o Projeto de Lei nº. 1086/2021 que “Institui o tratamento diferenciado, favorecido e simplificado para as empresas de pequeno porte e microempresas nas licitações no âmbito municipal e dá outras providências”.
Tendo em vista a necessidade de instituir o tratamento diferenciado, favorecido e simplificado para as empresas de pequeno porte e microempresas nas licitações no âmbito municipal, tal lei faz se necessária uma vez que seu objetivo é o desenvolvimento econômico desta urbe.
Importante destacar que este projeto busca preencher algumas lacunas em relação à Lei Municipal nº 544/2013 bem como estabelecer critérios diferenciados de âmbito regional nos processos licitatórios em conformidade com a Lei 123/2006 e sem ferir os princípios de isonomia entabulados na Lei Federal 8.666/93
Diante disso, considerando a necessidade evidente do crescimento econômico e social, bem como os beneficio que a referida lei trará a este Município, é que encaminha o projeto de lei para ser apreciado por esta casa de leis.
Esperamos que a análise deste Projeto de Lei permita uma discussão democrática e construtiva entre o Poder Executivo e Legislativo, é que submetemos aos nobres Vereadores para a devida aprovação.
Sendo o que tínhamos para o presente, elevo o ensejo de votos, estima e considerações, em tempo estamos à disponibilidade de Vossa Senhoria e seus pares para discutir e prestar esclarecimentos necessários.
São Felipe D´Oeste/RO, 02 de dezembro de 2021.
Sidney Borges de Oliveira
Prefeito Municipal