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norma nº 1561/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1561 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaSÚMULA: “Dispõe sobre a concessão de abono pecuniário e outras correções de função já existentes e concede folga no aniversário do servidor e dá outras providências.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE D
´OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
Lei nº. 1561 de 17 de junho de 2025.
SÚMULA: “Dispõe sobre a concessão de 
abono pecuniário e outras correções de 
função já existentes e concede folga no 
aniversário do servidor e dá outras 
providências.”
O Prefeito do Município de São Felipe D ´Oeste/RO, Sr. Sidney Borges de Oliveira, no uso
das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou
e fica sancionado a seguinte:
LEI MUNICIPAL
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder aos professores
públicos municipais efetivos, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, um abono
pecuniário especial temporário, de natureza não salarial, aos professores que ministrarão de
forma presencial as aulas de língua Inglesa em nossas escolas públicas municipais, no valor
de R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês.
§ 1º. O abono terá a duração da vigência do programa de alfabetização do inglês, o 
abono, de que trata esta Lei, não integrará os vencimentos para efeito de concessão de 
vantagens pessoais.
§ 2°. O abono autorizado por esta lei não tem natureza salarial, e não constitui base de 
incidência previdenciária.
Art. 2º. Fica corrigido o valor do cargo em comissão de Diretor (a) Transporte Escolar
vinculada à Secretaria Municipal de Educação para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais).
Art. 3°. O emprego de Psicólogo (a), vinculada à Secretaria Municipal de 
Educação, passará a perceber o valor de 60% (sessenta ponto percentual) sobre o salário base
a título de gratificação de incentivo e desempenho das atividades inerente ao cargo.
Art. 4º. Fica corrigido o valor e a nomenclatura do cargo em comissão de Chefe de 
Seção de Empenho, Liquidação de Folha, para o nome Coordenador (a) de Empenho e 
Liquidação, vinculada à Secretaria Municipal de Administração para o valor de R$ 
4.000,00 (quatro mil reais).
Art. 5°. O emprego de Fiscal desenvolvido na Coordenadoria de Arrecadação e 
Contabilidade, vinculada à Secretaria Municipal de Administração, passará a perceber o 
valor de 40% (quarenta ponto percentual) sobre o salário-base a título de gratificação 
de incentivo e desempenho essencial da função.
Art. 6º. Fica corrigido o valor do cargo em comissão de Coordenador (a) do CRAS, 
vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho para o valor de R$ 
3.000,00 (três mil reais).
Rua Theodoro Rodrigues da Silva, Número: 667 - CEP: 76977-000
CNPJ 84.745.389/0001-94
Telefone: 69-3445-1099 / e-mail: planejamento@saofelipe.ro.gov.br
Assinatura eletrônica - Identificador: 132f5f2c-d66f-4ff3-8b6e-6138a3c96182 - Página 1 / 3 Página 1 / 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE D
´OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
Art.7º. O cargo em Comissão de Seção Municipal de Atendimento e Organização, 
vinculada a Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho, fica corrigido para o 
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 8°. O servidor público municipal terá direito a um dia de folga no dia do seu 
aniversário, sem prejuízo dos seus vencimentos.
§ 1°. O Servidor adquire o direito a partir de um ano de nomeação ao cargo ou 
emprego.
§ 2°. Somente poderá obter o direito ao benefício previsto nesta Lei o servidor que não
possuir em seus assentamentos funcionais qualquer das situações enumeradas a seguir:
I - Advertência escrita nos últimos dois anos;
II – Mais de três faltas sem justificativa no período de um ano;
Art. 9°. Se o dia comemorativo do aniversário do servidor cair em feriado, sábado ou 
domingo, o benefício desta Lei será usufruído no primeiro dia útil subsequente.
Art. 10°. Se em alguma repartição pública houver dois ou mais servidores que se 
enquadrem nos termos desta Lei, deverá haver escalonamento pelo responsável para o gozo 
do benefício, sem prejuízo para o andamento do serviço público.
Art. 11°. A concessão do benefício aos servidores que trabalham em turnos de escalas 
de plantão, assim como das unidades de saúde, fica a critério da chefia imediata que deverá 
garantir o benefício ao servidor providenciando sua substituição por outro profissional no dia 
da folga.
§ único. Será necessário o agendamento prévio com anuência da Chefia imediato, para
ser formalizado em documento e sistema de controle de frequência.
Art. 12°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de São Felipe
D’Oeste-RO, aos Dezessete dias do mês de Junho do ano
de dois mil e vinte e cinco (17/06/2025).
___________________________
Sidney Borges de Oliveira
Prefeito de São Felipe d’Oeste
Rua Theodoro Rodrigues da Silva, Número: 667 - CEP: 76977-000
CNPJ 84.745.389/0001-94
Telefone: 69-3445-1099 / e-mail: planejamento@saofelipe.ro.gov.br
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Assinado por: SIDNEY BORGES DE OLIVEIRA 17/06/2025 09:32:51
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