| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1573 / 2025 |
| Date | 2025-07-22 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 1680/2025 que "Dispõe sobre a responsabilidade por valores e pontos referentes às multas de trânsito decorrentes de infrações cometidas por servidores públicos do município de São Felipe d’Oeste, sejam efetivos ou comissionados, devidamente identificados, cujas infrações sejam comprovadas com imagens e/ou vídeos, que estejam conduzindo veículo oficial, e dá outras providências". |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE DO OESTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FELIPE DO OESTE LEI Nº. 1573 DE 22 DE JULHO DE 2025. Lei nº. 1573 de 22 de julho de 2025. SÚMULA: “Dispõe sobre a responsabilidade por valores e pontos referentes às multas de trânsito decorrentes de infrações cometidas por servidores públicos do município de São Felipe d’Oeste, sejam efetivos ou comissionados, devidamente identificados, cujas infrações sejam comprovadas com imagens e/ou vídeos, que estejam conduzindo veículo oficial, e dá outras providências. O Prefeito do Município de São Felipe D ´Oeste/RO, Sr. Sidney Borges de Oliveira, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionado a seguinte: LEI MUNICIPAL Art. 1º Esta lei estabelece normas sobre a responsabilidade por valores e pontos referentes às multas de trânsito decorrentes de infrações cometidas por servidores públicos do município de São Felipe d’Oeste, sejam efetivos ou comissionados, devidamente identificados, cujas infrações sejam comprovadas com imagens e/ou vídeos, que estejam conduzindo veículo oficial. Art. 2° A responsabilidade pelo pagamento da multa de trânsito caberá ao servidor público efetivo e/ou comissionado na condução de veículo oficial que a ela deu causa, observadas as disposições legais, inclusive no apontamento de registro contábil e funcional. Art. 3º Recebida à notificação de infração de trânsito, a multa será encaminhada, pela Secretaria de Administração, Arrecadação e Fazenda ao Secretário ou Chefe de Gabinete responsável pelo veículo, o qual terá o prazo de em até 05 (cinco) dias comunicar o motorista infrator. § 1º Será comunicado ao motorista infrator dando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para que apresente cópia do recurso junto ao órgão autuador da infração de trânsito ou apresente termo de autorização do desconto em folha, que poderá ser parcelado em até 05 (cinco) parcelas do valor aplicado na multa de trânsito. § 2º A multa será paga pela Administração em caso de indeferimento do recurso interposto e descontado do servidor na forma do § 1º. § 3º O condutor do veículo oficial, ainda que na condição prevista no caput ou detentor do cargo de motorista, será responsável por toda e qualquer outra despesa advinda de sua condução, seja, relativo ao recolhimento do veículo, custas de depósito e/guincho em caso de culpa de sua condução. § 4º Os Secretários e os dirigentes máximos das Secretarias, dos órgãos ou entidades deverão verificar a listagem dos servidores autorizados a conduzir o veículo. § 5º Caso a infração de trânsito seja por culpa exclusiva da Administração, deverá ser aberto Procedimento de Apuração Administrativa para apurara responsabilidades a quem deu causa à infração. § 6º Caso a infração de trânsito seja ocasionada por motorista de ambulância, deverá verificar se cabe o disposto no art. 280, § 6º do CTB, devendo o motorista comprovar por meio de relatório e prontuário médico que no momento da infração estava transportando pacientes e profissionais da saúde. Caso não se comprove que a infração se deu por motivos de transportes de pacientes ou profissionais da saúde, deverá o motorista atender o disposto no § 1º do presente artigo. Art. 4º Caso a Comissão de Inquérito Administrativo reconheça a responsabilidade do servidor pelo pagamento da multa de trânsito, o motorista infrator deve ser novamente notificado para paga-la no prazo de 10 (dez) dias. Art. 5° É de responsabilidade da Secretaria da Fazenda do Município efetuar o pagamento e encaminhar os comprovantes de quitação das multas ao Secretário responsável pela Secretaria do servidor para providências, a fim de apurar as responsabilidades com vistas ao ressarcimento do erário. Art. 6° Findo o processo administrativo, mantendo-se a responsabilidade do servidor, haverá o desconto na remuneração para proceder à indenização ao erário, cujo processo será encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos, a fim de que seja efetuado o desconto em folha de pagamento do servidor. Art. 7° O desconto em folha de pagamento do servidor efetivo ou comissionado será feito nos seguintes termos: I – processado no mês seguinte à apuração do Processo Administrativo; II - o valor da multa a ser descontado na folha de pagamento do servidor efetivo poderá ser parcelado, a critério da Secretaria da Fazenda Estadual, e as infrações de trânsito cometidas por servidores comissionados deverão ser descontadas em parcela única no mês subsequente. III - se o desconto na folha de pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias, contados da data do pagamento da multa, seu valor será atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC; IV - haverá o desconto da importância integral ou o que dela restar, em caso de parcelamento anterior, sobre eventuais valores rescisórios decorrentes de qualquer das formas de desligamento do servidor; V – no caso de saldo insuficiente para o desconto referido no incido II, o servidor poderá efetuar o pagamento através de boleto a ser expedido pelo Setor de Arrecadação, identificado como “Receitas Diversas”; VI – a falta de quitação do débito no prazo anotado no documento implicará a sua inscrição em dívida ativa. Art. 8º O valor da multa será recolhido pela Secretária da Fazenda do Município, independentemente e sem prejuízo da interposição de recurso por parte do motorista. Parágrafo único - Interposto o recurso, sendo este deferido, a restituição do valor recolhido será feita em nome do servidor, caso já tenha sido efetivamente descontado todo o valor em folha de pagamento, cabendo ao mesmo à restituição, caso contrário a restituição será feita em nome do Município. O valor da multa recolhida será doada as entidades beneficentes do município que a multa foi originada. Art. 9º É de inteira responsabilidade do condutor do veículo oficial informar ao Secretário responsável pela Secretaria do servidor qualquer eventualidade relacionada à Carteira Nacional de Habilitação, em especial nos casos de extravio, roubo, furto, prazo de validade ou suspensão, assim como encaminhar cópia da CNH ao Setor de Gestão de Pessoas quando da renovação ou alteração de categoria daquela. Art. 10º Fica a critério do infrator a apresentação de defesa ou a pagamento da multa diretamente ao órgão de trânsito competente, mediante comprovação junto ao Secretário responsável pela Secretaria do servidor. Art. 11º Havendo recusa por parte do servidor em opor sua assinatura em qualquer notificação de que cuida esta Lei, tal fato será registrado no próprio termo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, devidamente identificadas que presenciaram o fato, tornando o termo apto a produzir os seus efeitos legais. Art. 12º Os procedimentos previstos nesta Lei também poderão ser adotados nos casos de a multa ser aplicada diretamente em nome do motorista infrator, quando da condução de veículo estadual. Art. 13º O não cumprimento dos termos desta lei pelos motoristas, condutores e servidores públicos em geral, implicará em sanções civis e administrativas, conforme dispositivos legais. Art. 14º O procedimento de ressarcimento de que trata esta Lei, não exclui a possibilidade de instauração de devido processo legal para apuração de eventual responsabilidade administrativa, civil ou criminal do servidor público. Art. 15º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias inseridas no orçamento vigente. Art. 16º A pontuação referente à infração de trânsito será lançada na CNH do referido servidor público, concursado ou comissionado. Art. 17º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de São Felipe D’Oeste-RO, aos Vinte e Dois Dias do mês de Julho do ano de dois mil e vinte e cinco (22/07/2025). SIDNEY BORGES DE OLIVEIRA Prefeito de São Felipe D’oeste Publicado por: Halefy Gustavo Ferreira Duarte Código Identificador:598B8A93 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 24/07/2025. Edição 4029 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/arom/