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norma nº 1573/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1573 / 2025
Date 2025-07-22
EmentaProjeto de Lei nº 1680/2025 que "Dispõe sobre a responsabilidade por valores e pontos referentes às multas de trânsito decorrentes de infrações cometidas por servidores públicos do município de São Felipe d’Oeste, sejam efetivos ou comissionados, devidamente identificados, cujas infrações sejam comprovadas com imagens e/ou vídeos, que estejam conduzindo veículo oficial, e dá outras providências".
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE DO OESTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FELIPE DO OESTE
LEI Nº. 1573 DE 22 DE JULHO DE 2025.
Lei nº. 1573 de 22 de julho de 2025.
SÚMULA: “Dispõe sobre a responsabilidade
por valores e pontos referentes às multas de
trânsito decorrentes de infrações cometidas por
servidores públicos do município de São Felipe
d’Oeste, sejam efetivos ou comissionados,
devidamente identificados, cujas infrações
sejam comprovadas com imagens e/ou vídeos,
que estejam conduzindo veículo oficial, e dá
outras providências.
O Prefeito do Município de São Felipe D ´Oeste/RO, Sr.
Sidney Borges de Oliveira, no uso das atribuições que lhes são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, que a Câmara
Municipal aprovou e fica sancionado a seguinte:
LEI MUNICIPAL
Art. 1º Esta lei estabelece normas sobre a responsabilidade por
valores e pontos referentes às multas de trânsito decorrentes de
infrações cometidas por servidores públicos do município de
São Felipe d’Oeste, sejam efetivos ou comissionados,
devidamente identificados, cujas infrações sejam comprovadas
com imagens e/ou vídeos, que estejam conduzindo veículo
oficial.
Art. 2° A responsabilidade pelo pagamento da multa de
trânsito caberá ao servidor público efetivo e/ou comissionado
na condução de veículo oficial que a ela deu causa, observadas
as disposições legais, inclusive no apontamento de registro
contábil e funcional.
Art. 3º Recebida à notificação de infração de trânsito, a multa
será encaminhada, pela Secretaria de Administração,
Arrecadação e Fazenda ao Secretário ou Chefe de Gabinete
responsável pelo veículo, o qual terá o prazo de em até 05
(cinco) dias comunicar o motorista infrator.
§ 1º Será comunicado ao motorista infrator dando-lhe o prazo
de 10 (dez) dias para que apresente cópia do recurso junto ao
órgão autuador da infração de trânsito ou apresente termo de
autorização do desconto em folha, que poderá ser parcelado em
até 05 (cinco) parcelas do valor aplicado na multa de trânsito.
§ 2º A multa será paga pela Administração em caso de
indeferimento do recurso interposto e descontado do servidor
na forma do § 1º.
§ 3º O condutor do veículo oficial, ainda que na condição
prevista no caput ou detentor do cargo de motorista, será
responsável por toda e qualquer outra despesa advinda de sua
condução, seja, relativo ao recolhimento do veículo, custas de
depósito e/guincho em caso de culpa de sua condução.
§ 4º Os Secretários e os dirigentes máximos das Secretarias,
dos órgãos ou entidades deverão verificar a listagem dos
servidores autorizados a conduzir o veículo.
§ 5º Caso a infração de trânsito seja por culpa exclusiva da
Administração, deverá ser aberto Procedimento de Apuração
Administrativa para apurara responsabilidades a quem deu
causa à infração.
§ 6º Caso a infração de trânsito seja ocasionada por motorista
de ambulância, deverá verificar se cabe o disposto no art. 280,
§ 6º do CTB, devendo o motorista comprovar por meio de
relatório e prontuário médico que no momento da infração
estava transportando pacientes e profissionais da saúde. Caso
não se comprove que a infração se deu por motivos de
transportes de pacientes ou profissionais da saúde, deverá o
motorista atender o disposto no § 1º do presente artigo.
Art. 4º Caso a Comissão de Inquérito Administrativo
reconheça a responsabilidade do servidor pelo pagamento da
multa de trânsito, o motorista infrator deve ser novamente
notificado para paga-la no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 5° É de responsabilidade da Secretaria da Fazenda do
Município efetuar o pagamento e encaminhar os comprovantes
de quitação das multas ao Secretário responsável pela
Secretaria do servidor para providências, a fim de apurar as
responsabilidades com vistas ao ressarcimento do erário.
Art. 6° Findo o processo administrativo, mantendo-se a
responsabilidade do servidor, haverá o desconto na
remuneração para proceder à indenização ao erário, cujo
processo será encaminhado ao Departamento de Recursos
Humanos, a fim de que seja efetuado o desconto em folha de
pagamento do servidor.
Art. 7° O desconto em folha de pagamento do servidor efetivo
ou comissionado será feito nos seguintes termos:
I – processado no mês seguinte à apuração do Processo
Administrativo;
II - o valor da multa a ser descontado na folha de pagamento do
servidor efetivo poderá ser parcelado, a critério da Secretaria
da Fazenda Estadual, e as infrações de trânsito cometidas por
servidores comissionados deverão ser descontadas em parcela
única no mês subsequente.
III - se o desconto na folha de pagamento ocorrer após 30
(trinta) dias, contados da data do pagamento da multa, seu
valor será atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor – INPC;
IV - haverá o desconto da importância integral ou o que dela
restar, em caso de parcelamento anterior, sobre eventuais
valores rescisórios decorrentes de qualquer das formas de
desligamento do servidor;
V – no caso de saldo insuficiente para o desconto referido no
incido II, o servidor poderá efetuar o pagamento através de
boleto a ser expedido pelo Setor de Arrecadação, identificado
como “Receitas Diversas”;
VI – a falta de quitação do débito no prazo anotado no
documento implicará a sua inscrição em dívida ativa.
Art. 8º O valor da multa será recolhido pela Secretária da
Fazenda do Município, independentemente e sem prejuízo da
interposição de recurso por parte do motorista.
Parágrafo único - Interposto o recurso, sendo este deferido, a
restituição do valor recolhido será feita em nome do servidor,
caso já tenha sido efetivamente descontado todo o valor em
folha de pagamento, cabendo ao mesmo à restituição, caso
contrário a restituição será feita em nome do Município. O
valor da multa recolhida será doada as entidades beneficentes
do município que a multa foi originada.
Art. 9º É de inteira responsabilidade do condutor do veículo
oficial informar ao Secretário responsável pela Secretaria do
servidor qualquer eventualidade relacionada à Carteira
Nacional de Habilitação, em especial nos casos de extravio,
roubo, furto, prazo de validade ou suspensão, assim como
encaminhar cópia da CNH ao Setor de Gestão de Pessoas
quando da renovação ou alteração de categoria daquela.
Art. 10º Fica a critério do infrator a apresentação de defesa ou
a pagamento da multa diretamente ao órgão de trânsito
competente, mediante comprovação junto ao Secretário
responsável pela Secretaria do servidor.
Art. 11º Havendo recusa por parte do servidor em opor sua
assinatura em qualquer notificação de que cuida esta Lei, tal
fato será registrado no próprio termo e subscrito por 02 (duas)
testemunhas, devidamente identificadas que presenciaram o
fato, tornando o termo apto a produzir os seus efeitos legais.
Art. 12º Os procedimentos previstos nesta Lei também
poderão ser adotados nos casos de a multa ser aplicada
diretamente em nome do motorista infrator, quando da
condução de veículo estadual.
Art. 13º O não cumprimento dos termos desta lei pelos
motoristas, condutores e servidores públicos em geral,
implicará em sanções civis e administrativas, conforme
dispositivos legais.
Art. 14º O procedimento de ressarcimento de que trata esta
Lei, não exclui a possibilidade de instauração de devido
processo legal para apuração de eventual responsabilidade
administrativa, civil ou criminal do servidor público.
Art. 15º As despesas com a execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias inseridas no
orçamento vigente.
Art. 16º A pontuação referente à infração de trânsito será
lançada na CNH do referido servidor público, concursado ou
comissionado.
Art. 17º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de São Felipe D’Oeste-RO,
aos Vinte e Dois Dias do mês de Julho do ano de dois mil e
vinte e cinco (22/07/2025).
SIDNEY BORGES DE OLIVEIRA
Prefeito de São Felipe D’oeste
Publicado por:
Halefy Gustavo Ferreira Duarte
Código Identificador:598B8A93
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Rondônia no dia 24/07/2025. Edição 4029
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/arom/

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