| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1579 / 2025 |
| Date | 2025-08-05 |
| Ementa | “Institui a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA no âmbito da Administração Pública Municipal de São Felipe D’Oeste e dá outras providências’’. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE DO OESTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FELIPE DO OESTE LEI Nº. 1579 DE 05 DE AGOSTO DE 2025. Lei nº. 1579 de 05 de agosto de 2025. SÚMULA: “Institui a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA no âmbito da Administração Pública Municipal de São Felipe D’Oeste e dá outras providências’’. O Prefeito do Município de São Felipe D ´Oeste/RO, Sr. Sidney Borges de Oliveira, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionado a seguinte: LEI MUNICIPAL Art. 1º - Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Municipal de São Felipe D’Oeste, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, com o objetivo de: I – A CIPA tem por objetivo desenvolver atividades voltadas à prevenção de acidentes do trabalho, de doenças decorrentes do trabalho e à melhoria das condições de trabalho dos servidores públicos municipais. II – Observar e relatar as condições para reduzir ou eliminar os riscos existentes; III – Solicitar medidas e prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do servidor. IV – Promover a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do servidor. Art. 2º - A composição, a eleição e a designação dos membros da CIPA observarão as disposições da Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5) do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como demais normas aplicáveis. Art. 3° - Para cumprir seus objetivos a CIPA deverá desenvolver as seguintes atividades: I - Realizar inspeções semestrais nos respectivos ambientes de trabalho, visando à detecção de riscos ocupacionais; II - Estudar as situações de trabalho potencialmente nocivas à saúde e ao bem-estar dos servidores, indicando medidas preventivas ou corretivas para eliminar ou neutralizar os riscos existentes; III - Investigar as causas e consequências dos acidentes e das doenças associadas ao trabalho e acompanhar a execução das medidas corretivas até sua finalização; IV - Discutir todos os acidentes ocorridos no mês, visando cumprir o estabelecido no item anterior; V - Realizar, quando houver denúncia de risco ou por iniciativa própria, inspeção no ambiente de trabalho, dando ciência imediata ao responsável pela unidade para adoção das medidas pertinentes com vistas a sanar o risco constatado; VI - Despertar o interesse dos servidores pela prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, através do trabalho educativo, estimulando-os a adotar comportamento preventivo e a utilizar os Equipamentos de Proteção Individual - EPI´s; VII - Participar de cursos e campanhas de prevenção de acidentes do trabalho; VIII - Promover anualmente a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT; IX - Promover a realização de cursos, eventos, treinamentos e campanhas que julgarem necessários para melhorar o desempenho dos servidores quanto à segurança e medicina do trabalho, doenças do trabalho e outros temas afins; Art. 4º - A CIPA será composta por representantes dos servidores e da Administração, independentemente do tipo de vínculo de trabalho, de modo a garantir, a representação da maior parte dos setores que compõem cada unidade da Administração, necessariamente incluída a representação dos setores que oferecem maior risco. § 1º O número de candidatos indicados pela Administração deverá corresponder, no máximo, à metade do número total dos membros titulares que compõem a CIPA, sendo obrigatória indicação de, no mínimo, um membro. Art. 5º - Os representantes dos servidores serão eleitos em escrutínio secreto, em votação por lista nominal, sendo vedada a formação de chapas. § 1º Não haverá limite para o número de candidatos para a representação dos servidores. § 2º Serão considerados eleitos os candidatos mais votados, de acordo com o número de membros da CIPA, atendidos os critérios do artigo 6º. § 3º Em caso de empate, assumirá o servidor que tiver mais tempo de serviço. § 4º O mandato dos membros terá a duração de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição. Art. 6º - Os titulares da representação dos servidores da CIPA deverão ser mantidos na unidade de lotação da qual sejam representantes e não poderão ser transferidos de setor ou exonerados, desde o registro da candidatura até 01 (um) ano seguinte ao término do mandato, exceto para: I - Os servidores que exercem cargo de livre provimento em comissão; II - Os contratados em caráter emergencial para atender necessidade temporária de excepcional interesse público; III - O servidor que cometer falta grave, devidamente apurada em procedimento disciplinar que venha a resultar na aplicação das penas de demissão ou dispensa; IV - Exoneração ou dispensa a pedido do próprio servidor. Art. 7º - As eleições serão convocadas 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato da CIPA vigente, devendo ser realizadas de modo a instalar, de imediato, comissão eleitoral e permitir que nos 30 (trinta) dias antecedentes ao início do mandato possam os novos membros iniciar os preparativos para exercer suas funções, com apoio da CIPA cujo mandato esteja findando. § 1º O prazo para as inscrições de candidatos deverá ser de 15 (quinze) dias. § 2° A eleição será organizada pelos membros da CIPA; § 3º A comissão eleitoral deverá organizar a documentação, bem como providenciar todos os atos necessários à realização da eleição. § 4º A eleição será realizada em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos servidores. Art. 8° - Os membros eleitos serão empossados no primeiro dia útil do mês seguinte. § 1º A Administração terá até 15 (quinze) dias, após a publicação do resultado da eleição da CIPA, para indicar os seus representantes. § 2º Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na Ata de Eleição e Apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior em caso de vacância de membros titulares da CIPA eleita. Art. 9° - Os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário serão escolhidos pelos membros titulares eleitos e indicados da CIPA constituída. § 1º O Presidente da CIPA será substituído pelo Vice-Presidente nos seus impedimentos eventuais, afastamentos temporários ou afastamento definitivo. § 2º Em caso de afastamento definitivo do Presidente e do VicePresidente, os demais membros titulares da CIPA decidirão sobre os cargos no prazo de 15 (quinze) dias, podendo convocar suplentes na ordem descrita em ata, em número necessário ao seu regular funcionamento. Art. 10° - A CIPA reunirá todos os seus membros uma vez por mês, ordinariamente, em local apropriado e durante o horário normal de expediente, obedecendo ao calendário anual, não podendo sofrer restrições que impeçam ou dificultem seu comparecimento. § 1º O membro que tiver mais de 03 (três) faltas injustificadas ou se recusar a comparecer às reuniões da CIPA perderá o mandato, hipótese em que será convocado o candidato suplente mais votado para assumir. §2º As reuniões da CIPA terão as atas assinadas pelos presentes. §3º As proposições da CIPA serão aprovadas em reunião, mediante votação, e será considerada aprovada aquela que obtiver maioria simples de votos. Art. 11º - Serão realizadas reuniões extraordinárias quando: I - Houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência; II - Ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal; III - Houver solicitação expressa de uma das representações. Art. 12° - Todos os documentos relativos à CIPA deverão ter guarda permanente pela unidade administrativa. Art. 13° - Compete ao Presidente da CIPA: I - Convocar os membros para as reuniões da CIPA; II - Delegar tarefas para os membros da CIPA; III - Presidir as reuniões, encaminhando à Direção da Unidade as recomendações aprovadas e acompanhando a sua execução; IV - Manter e promover o relacionamento da CIPA com o órgão responsável pela saúde e segurança do trabalho da Secretaria de Estado da Saúde; V - Coordenar e supervisionar as atividades dos secretários da CIPA. Art. 14° - Compete aos Secretários da CIPA: I - Elaborar as atas das eleições e das reuniões, registrando-as em livro próprio ou meio eletrônico idôneo; II - Preparar a correspondência geral e as comunicações para as reuniões; III - Manter o arquivo da CIPA atualizado; IV - Providenciar para que as atas sejam assinadas por todos os membros da CIPA. Art. 15° - Compete aos membros titulares da CIPA: I - Elaborar o calendário anual das reuniões da CIPA e o plano de trabalho a ser desenvolvido durante a vigência; II - Participar das reuniões da CIPA, discutindo os assuntos em pauta e deliberando sobre as recomendações; III - Investigar os acidentes de trabalho, isoladamente ou em grupo, bem como discutir os acidentes ocorridos; IV - Cuidar para que todas as atribuições da CIPA sejam cumpridas durante a respectiva gestão, mediante elaboração de plano de trabalho para o período de vigência; V - Planejar e desenvolver, anualmente, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho–SIPAT, com temas voltados à prevenção de riscos e à melhoria dos ambientes de trabalho. Art. 16º - Compete à Administração: I - Proporcionar os meios necessários para o desempenho integral das atribuições da CIPA; II - Disponibilizar um local adequado para o desenvolvimento das atividades da CIPA, bem como para o arquivo e a guarda dos documentos produzidos; III - Autorizar o fornecimento de material de escritório completo e outros que forem necessários ao desenvolvimento das atividades da CIPA; IV - Assessorar a implantação da CIPA, apoiando seu desenvolvimento e atuação, bem como propiciando a participação dos membros titulares nas reuniões mensais e demais atividades; V - Zelar pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, expedidas pelo órgão competente; VI - Divulgar amplamente as atividades da CIPA entre os servidores, apoiando a implementação de medidas propostas para prevenção de riscos e melhoria no ambiente de trabalho, incentivando a participação na Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT; VII - Adotar as medidas corretivas necessárias à solução dos problemas apontados para prevenção de riscos e melhoria no ambiente de trabalho, acompanhando tecnicamente o plano de trabalho das atividades da CIPA. Art. 17º - Compete aos servidores da unidade: I - Eleger seus representantes na CIPA; II - Informar à CIPA a existência de condições de risco ou ocorrência de acidentes, bem como apresentar sugestões para melhorias nas condições de trabalho; III - Observar as recomendações quanto à prevenção de acidentes, transmitidas por membros da CIPA; IV - Informar à CIPA a ocorrência de todo e qualquer acidente de trabalho, bem como participar das avaliações dos seus setores, preferencialmente na forma escrita; V - Comunicar qualquer alteração em Equipamento de Proteção Individual - EPI que o torne impróprio para uso, com vistas à análise técnica da CIPA; EQUIPAMENTO/VEÍCULO RAZÃO/UTILIZADA UPF 1. Trator Esteira Hora Máquina 1,9 2. Pá Carregadeira Hora Máquina 1,9 3. Retroescavadeira Hora Máquina 1,6 4. Motoniveladora Hora Máquina 2,2 5. Escavadeira Hidráulica/PC Hora Máquina 2,3 6. Trator de Pneu Traçado acima 80 CV Hora Máquina 1,4 7. Caçamba com carga de Terra Carga 1,0 8. Caminhão Caçamba (areia/pedras) Km rodado 0,035 9. Caminhão carga seca ¾ Km rodado 0,025 10. Caminhão Carga Seca - Normal Km rodado 0,030 VI - Acompanhar o Plano de Trabalho elaborado pela CIPA; VII - Divulgar e participar da Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT. Art. 18° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 19º - Ficam revogadas todos os dispositivos em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de São Felipe D’Oeste - RO, aos Cinco Dias do mês de Agosto do Ano de Dois Mil e Vinte e Cinco (05/08/2025). SIDNEY BORGES DE OLIVEIRA Prefeito de São Felipe D’ Oeste ANEXO I PLANILHA DE VALORES DE CONTRIBUIÇÃO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS NAS PROPRIEDADES RURAIS E URBANAS DE SÃO FELIPE D'OESTE - ESTADO DE RONDÔNIA. Publicado por: Halefy Gustavo Ferreira Duarte Código Identificador:5ADFA2FB Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 06/08/2025. Edição 4038 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/arom/