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norma nº 1579/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1579 / 2025
Date 2025-08-05
Ementa“Institui a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA no âmbito da Administração Pública Municipal de São Felipe D’Oeste e dá outras providências’’.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE DO OESTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FELIPE DO OESTE
LEI Nº. 1579 DE 05 DE AGOSTO DE 2025.
Lei nº. 1579 de 05 de agosto de 2025.
SÚMULA: “Institui a Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes – CIPA no âmbito da Administração
Pública Municipal de São Felipe D’Oeste e dá outras
providências’’.
O Prefeito do Município de São Felipe D ´Oeste/RO, Sr. Sidney
Borges de Oliveira, no uso das atribuições que lhes são conferidas
pela Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e fica
sancionado a seguinte:
LEI MUNICIPAL
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito da Administração Pública
Municipal de São Felipe D’Oeste, a Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes – CIPA, com o objetivo de:
I – A CIPA tem por objetivo desenvolver atividades voltadas à
prevenção de acidentes do trabalho, de doenças decorrentes do
trabalho e à melhoria das condições de trabalho dos servidores
públicos municipais.
II – Observar e relatar as condições para reduzir ou eliminar os riscos
existentes;
III – Solicitar medidas e prevenção de acidentes e doenças decorrentes
do trabalho, de modo a tornar compatível o trabalho com a
preservação da vida e a promoção da saúde do servidor.
IV – Promover a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do
trabalho, de modo a tornar compatível o trabalho com a preservação
da vida e promoção da saúde do servidor.
Art. 2º - A composição, a eleição e a designação dos membros da
CIPA observarão as disposições da Norma Regulamentadora nº 5
(NR-5) do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como demais
normas aplicáveis.
Art. 3° - Para cumprir seus objetivos a CIPA deverá desenvolver as
seguintes atividades:
I - Realizar inspeções semestrais nos respectivos ambientes de
trabalho, visando à detecção de riscos ocupacionais;
II - Estudar as situações de trabalho potencialmente nocivas à saúde e
ao bem-estar dos servidores, indicando medidas preventivas ou
corretivas para eliminar ou neutralizar os riscos existentes;
III - Investigar as causas e consequências dos acidentes e das doenças
associadas ao trabalho e acompanhar a execução das medidas
corretivas até sua finalização;
IV - Discutir todos os acidentes ocorridos no mês, visando cumprir o
estabelecido no item anterior;
V - Realizar, quando houver denúncia de risco ou por iniciativa
própria, inspeção no ambiente de trabalho, dando ciência imediata ao
responsável pela unidade para adoção das medidas pertinentes com
vistas a sanar o risco constatado;
VI - Despertar o interesse dos servidores pela prevenção de acidentes
e doenças ocupacionais, através do trabalho educativo, estimulando-os
a adotar comportamento preventivo e a utilizar os Equipamentos de
Proteção Individual - EPI´s;
VII - Participar de cursos e campanhas de prevenção de acidentes do
trabalho;
VIII - Promover anualmente a Semana Interna de Prevenção de
Acidentes do Trabalho - SIPAT;
IX - Promover a realização de cursos, eventos, treinamentos e
campanhas que julgarem necessários para melhorar o desempenho dos
servidores quanto à segurança e medicina do trabalho, doenças do
trabalho e outros temas afins;
Art. 4º - A CIPA será composta por representantes dos servidores e da
Administração, independentemente do tipo de vínculo de trabalho, de
modo a garantir, a representação da maior parte dos setores que
compõem cada unidade da Administração, necessariamente incluída a
representação dos setores que oferecem maior risco.
§ 1º O número de candidatos indicados pela Administração deverá
corresponder, no máximo, à metade do número total dos membros
titulares que compõem a CIPA, sendo obrigatória indicação de, no
mínimo, um membro.
Art. 5º - Os representantes dos servidores serão eleitos em escrutínio
secreto, em votação por lista nominal, sendo vedada a formação de
chapas.
§ 1º Não haverá limite para o número de candidatos para a
representação dos servidores.
§ 2º Serão considerados eleitos os candidatos mais votados, de acordo
com o número de membros da CIPA, atendidos os critérios do artigo
6º.
§ 3º Em caso de empate, assumirá o servidor que tiver mais tempo de
serviço.
§ 4º O mandato dos membros terá a duração de 02 (dois) anos,
permitida uma reeleição.
Art. 6º - Os titulares da representação dos servidores da CIPA deverão
ser mantidos na unidade de lotação da qual sejam representantes e não
poderão ser transferidos de setor ou exonerados, desde o registro da
candidatura até 01 (um) ano seguinte ao término do mandato, exceto
para:
I - Os servidores que exercem cargo de livre provimento em comissão;
II - Os contratados em caráter emergencial para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público;
III - O servidor que cometer falta grave, devidamente apurada em
procedimento disciplinar que venha a resultar na aplicação das penas
de demissão ou dispensa;
IV - Exoneração ou dispensa a pedido do próprio servidor.
Art. 7º - As eleições serão convocadas 45 (quarenta e cinco) dias
antes do término do mandato da CIPA vigente, devendo ser realizadas
de modo a instalar, de imediato, comissão eleitoral e permitir que nos
30 (trinta) dias antecedentes ao início do mandato possam os novos
membros iniciar os preparativos para exercer suas funções, com apoio
da CIPA cujo mandato esteja findando.
§ 1º O prazo para as inscrições de candidatos deverá ser de 15
(quinze) dias.
§ 2° A eleição será organizada pelos membros da CIPA;
§ 3º A comissão eleitoral deverá organizar a documentação, bem como
providenciar todos os atos necessários à realização da eleição.
§ 4º A eleição será realizada em dia normal de trabalho, respeitando os
horários de turnos e em horário que possibilite a participação da
maioria dos servidores.
Art. 8° - Os membros eleitos serão empossados no primeiro dia útil
do mês seguinte.
§ 1º A Administração terá até 15 (quinze) dias, após a publicação do
resultado da eleição da CIPA, para indicar os seus representantes.
§ 2º Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na Ata de
Eleição e Apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando
nomeação posterior em caso de vacância de membros titulares da
CIPA eleita.
Art. 9° - Os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro
Secretário e Segundo Secretário serão escolhidos pelos membros
titulares eleitos e indicados da CIPA constituída.
§ 1º O Presidente da CIPA será substituído pelo Vice-Presidente nos
seus impedimentos eventuais, afastamentos temporários ou
afastamento definitivo.
§ 2º Em caso de afastamento definitivo do Presidente e do Vice￾Presidente, os demais membros titulares da CIPA decidirão sobre os
cargos no prazo de 15 (quinze) dias, podendo convocar suplentes na
ordem descrita em ata, em número necessário ao seu regular
funcionamento.
Art. 10° - A CIPA reunirá todos os seus membros uma vez por mês,
ordinariamente, em local apropriado e durante o horário normal de
expediente, obedecendo ao calendário anual, não podendo sofrer
restrições que impeçam ou dificultem seu comparecimento.
§ 1º O membro que tiver mais de 03 (três) faltas injustificadas ou se
recusar a comparecer às reuniões da CIPA perderá o mandato, hipótese
em que será convocado o candidato suplente mais votado para
assumir.
§2º As reuniões da CIPA terão as atas assinadas pelos presentes.
§3º As proposições da CIPA serão aprovadas em reunião, mediante
votação, e será considerada aprovada aquela que obtiver maioria
simples de votos.
Art. 11º - Serão realizadas reuniões extraordinárias quando:
I - Houver denúncia de situação de risco grave e iminente que
determine aplicação de medidas corretivas de emergência;
II - Ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal;
III - Houver solicitação expressa de uma das representações.
Art. 12° - Todos os documentos relativos à CIPA deverão ter guarda
permanente pela unidade administrativa.
Art. 13° - Compete ao Presidente da CIPA:
I - Convocar os membros para as reuniões da CIPA;
II - Delegar tarefas para os membros da CIPA;
III - Presidir as reuniões, encaminhando à Direção da Unidade as
recomendações aprovadas e acompanhando a sua execução;
IV - Manter e promover o relacionamento da CIPA com o órgão
responsável pela saúde e segurança do trabalho da Secretaria de
Estado da Saúde;
V - Coordenar e supervisionar as atividades dos secretários da CIPA.
Art. 14° - Compete aos Secretários da CIPA:
I - Elaborar as atas das eleições e das reuniões, registrando-as em livro
próprio ou meio eletrônico idôneo;
II - Preparar a correspondência geral e as comunicações para as
reuniões;
III - Manter o arquivo da CIPA atualizado;
IV - Providenciar para que as atas sejam assinadas por todos os
membros da CIPA.
Art. 15° - Compete aos membros titulares da CIPA:
I - Elaborar o calendário anual das reuniões da CIPA e o plano de
trabalho a ser desenvolvido durante a vigência;
II - Participar das reuniões da CIPA, discutindo os assuntos em pauta e
deliberando sobre as
recomendações;
III - Investigar os acidentes de trabalho, isoladamente ou em grupo,
bem como discutir os acidentes ocorridos;
IV - Cuidar para que todas as atribuições da CIPA sejam cumpridas
durante a respectiva gestão, mediante elaboração de plano de trabalho
para o período de vigência;
V - Planejar e desenvolver, anualmente, a Semana Interna de
Prevenção de Acidentes do Trabalho–SIPAT, com temas voltados à
prevenção de riscos e à melhoria dos ambientes de trabalho.
Art. 16º - Compete à Administração:
I - Proporcionar os meios necessários para o desempenho integral das
atribuições da CIPA;
II - Disponibilizar um local adequado para o desenvolvimento das
atividades da CIPA, bem como para o arquivo e a guarda dos
documentos produzidos;
III - Autorizar o fornecimento de material de escritório completo e
outros que forem necessários ao desenvolvimento das atividades da
CIPA;
IV - Assessorar a implantação da CIPA, apoiando seu
desenvolvimento e atuação, bem como propiciando a participação dos
membros titulares nas reuniões mensais e demais atividades;
V - Zelar pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do
trabalho, expedidas pelo órgão competente;
VI - Divulgar amplamente as atividades da CIPA entre os servidores,
apoiando a implementação de medidas propostas para prevenção de
riscos e melhoria no ambiente de trabalho, incentivando a participação
na Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT;
VII - Adotar as medidas corretivas necessárias à solução dos
problemas apontados para prevenção de riscos e melhoria no ambiente
de trabalho, acompanhando tecnicamente o plano de trabalho das
atividades da CIPA.
Art. 17º - Compete aos servidores da unidade:
I - Eleger seus representantes na CIPA;
II - Informar à CIPA a existência de condições de risco ou ocorrência
de acidentes, bem como apresentar sugestões para melhorias nas
condições de trabalho;
III - Observar as recomendações quanto à prevenção de acidentes,
transmitidas por membros da CIPA;
IV - Informar à CIPA a ocorrência de todo e qualquer acidente de
trabalho, bem como participar das avaliações dos seus setores,
preferencialmente na forma escrita;
V - Comunicar qualquer alteração em Equipamento de Proteção
Individual - EPI que o torne impróprio para uso, com vistas à análise
técnica da CIPA;
EQUIPAMENTO/VEÍCULO RAZÃO/UTILIZADA UPF
1. Trator Esteira Hora Máquina 1,9
2. Pá Carregadeira Hora Máquina 1,9
3. Retroescavadeira Hora Máquina 1,6
4. Motoniveladora Hora Máquina 2,2
5. Escavadeira Hidráulica/PC Hora Máquina 2,3
6. Trator de Pneu Traçado acima 80 CV Hora Máquina 1,4
7. Caçamba com carga de Terra Carga 1,0
8. Caminhão Caçamba (areia/pedras) Km rodado 0,035
9. Caminhão carga seca ¾ Km rodado 0,025
10. Caminhão Carga Seca - Normal Km rodado 0,030
VI - Acompanhar o Plano de Trabalho elaborado pela CIPA;
VII - Divulgar e participar da Semana Interna de Prevenção de
Acidentes do Trabalho - SIPAT.
Art. 18° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19º - Ficam revogadas todos os dispositivos em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de São Felipe D’Oeste - RO, aos
Cinco Dias do mês de Agosto do Ano de Dois Mil e Vinte e Cinco
(05/08/2025).
SIDNEY BORGES DE OLIVEIRA
Prefeito de São Felipe D’ Oeste
ANEXO I
PLANILHA DE VALORES DE CONTRIBUIÇÃO PARA
EXECUÇÃO DE SERVIÇOS NAS PROPRIEDADES RURAIS E
URBANAS DE SÃO FELIPE D'OESTE - ESTADO DE
RONDÔNIA.
Publicado por:
Halefy Gustavo Ferreira Duarte
Código Identificador:5ADFA2FB
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Rondônia no dia 06/08/2025. Edição 4038
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/arom/

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