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norma nº 1591/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1591 / 2025
Date 2025-08-26
Ementa“Cria o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, e dá outras providências”.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE DO OESTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FELIPE DO OESTE
LEI Nº. 1591 DE 26 DE AGOSTO DE 2025.
Lei nº. 1591 de 26 de agosto de 2025.
SÚMULA: “Cria o Conselho Municipal de
Turismo - COMTUR, e dá outras providências”.
O Prefeito do Município de São Felipe D ´Oeste/RO, Sr.
Sidney Borges de Oliveira, no uso das atribuições que lhes são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, que a Câmara
Municipal aprovou e fica sancionado a seguinte:
LEI MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO –
COMTUR
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo –
COMTUR, órgão de caráter propositivo, consultivo,
deliberativo e de assessoramento, com a finalidade de
assegurar a participação da comunidade na elaboração e
implementação de políticas públicas voltadas ao
desenvolvimento do turismo no Município.
Art. 2º. O COMTUR será o órgão encarregado do estudo e
solução dos problemas concernentes à política de turismo do
Município, competindo-lhe opinar, em caráter consultivo, sobre
matéria que lhe seja apresentada para exame, pelos órgãos
executivos municipais, cabendo-lhe, ainda, apresentar
sugestões que visem fomentar o turismo receptivo no
Município.
§ 1º. O COMTUR de São Felipe D´Oeste, compor-se-á de
membros representativos da comunidade, com vínculo e
interesses no desenvolvimento turístico do Município;
§ 2º. Como órgão consultivo o COMTUR terá a função de
opinar, com responsabilidade de julgar e discutir os assuntos
apresentados;
§ 3º. Como órgão deliberativo o COMTUR terá a função de
propor políticas em sua área ou segmento;
§ 4º. As proposições e deliberações deverão ser avaliadas pelo
presidente e pelo gestor municipal, o qual estudará a
viabilidade de implementação no que lhe couber enquanto
órgão oficial;
§ 5º. A decisão final quanto as proposições e deliberações será
do prefeito municipal.
Art. 3º. O COMTUR poderá firmar convênios com empresas
privadas, associações, e com o setor público, visando fomentar
a atividade turística no Município.
Art. 4º. O COMTUR, órgão normativo sobre o
desenvolvimento do turismo, naquilo que a legislação
determina, terá entre outras, as seguintes competências:
I – Articular a proteção de defesa dos interesses turísticos do
Município;
II – Apoiar a promoção do desenvolvimento sustentável do
turismo, valorizando, preservando e recuperando seu
patrimônio histórico, cultural e natural;
III – Contribuir com a divulgação turística interna e externa em
assuntos que digam respeito aos produtos turísticos do
Município;
IV – Atuar na sensibilização, educação e divulgação para a
população local, da importância da atividade turística para o
Município;
V – Estimular a iniciativa privada no sentido de incrementar o
turismo;
VI – Sugerir medidas que proporcionem aos turistas melhores
condições de estrada, transporte, comunicações e estada no
Município;
VII – Apoiar as festividades de cunho artístico, cultural,
esportivo e folclórico que, por sua importância e proporção,
influenciem positivamente o fluxo turístico do Município;
VIII – Estudar e pesquisar, de forma sistemática e permanente,
o mercado e a oferta turística do Município, a fim de contar
com os dados necessários para a implementação e melhoria do
mesmo;
IX – Promover amplos debates sobre temas de interesse
turístico;
X – Sugerir ações diversas no sentido de qualificar os recursos
humanos que atuam diretamente em hotéis, pousadas,
restaurantes, bares e similares, e outras empresas de
atendimento ao turista;
XI – Contribuir na planificação para aproveitamento turístico
dos recursos naturais, histórico e culturais do Município;
XII – Opinar sobre quaisquer outros assuntos relacionados ao
turismo, que lhe forem submetidos pelo Poder Público,
iniciativa privada ou pela sociedade civil organizada.
Parágrafo Único. O COMTUR será responsável pelo
acompanhamento da implantação do Plano Municipal do
Turismo.
Art. 5º. O COMTUR compor-se-á, de forma paritária, de 12
(DOZE) membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, sendo:
- Três Representantes titulares, de escolha do Prefeito, da
entidade governamental, sendo: Secretário de Cultura, Esporte,
Lazer e Turismo Secretário de Administração e um dos
diretores com conhecimentos e experiências em atividades
culturais e seus respectivos suplentes;
- Três Representantes titulares, de representatividade de
entidades preferencialmente culturais do Município de São
Felipe D’Oeste, regularmente constituídas e seus respectivos
suplentes;
§ 1º. O presidente, o vice-presidente, o secretário serão eleitos
pelo colegiado, e terão mandato de 03 (três) anos, podendo ser
reconduzidos através de eleição mais uma vez.
§ 2º. O Presidente do COMTUR deverá ser escolhido entre os
membros do Conselho.
§ 3º. Os órgãos e entidades integrantes do Conselho indicarão
formalmente seu representante titular e seu respectivo suplente.
§ 4º. Outras entidades que vierem a ser criadas poderão passar
a fazer parte do COMTUR, mediante autorização legislativa.
§ 5º. O mandato dos conselheiros terá duração de 3 (três) anos,
podendo ser reconduzido por mais 3 (três) anos.
Art. 6º. A função dos membros do COMTUR é considerada de
relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 7º. As atribuições dos membros do COMTUR serão
definidas no seu regimento interno, relativamente a suas
atividades, critérios para funcionamento, competência,
atribuições e outras providências.
Parágrafo Único. O COMTUR elaborará o regimento interno
dentro de 60 (sessenta) dias após formação da diretoria.
Art. 8º. Para desenvolver as atividades tratadas nesta Lei
poderá o Município e/ou o Conselho firmar convênios, termos
de parcerias ou cooperação com diferentes órgãos federais,
estaduais e municipais, bem como com entidades e
associações.
Art. 9º. O Município disponibilizará local e as instalações, e os
materiais necessários para o bom desempenho das atividades
do COMTUR.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO – FUMTUR
Art. 10. Fica criado o Fundo Municipal de Turismo –
FUMTUR, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar
os recursos para a implementação da Política Municipal de
Desenvolvimento Turístico e Econômico.
Art. 11. Os recursos do FUMTUR serão constituídos de:
I – Receita oriunda da arrecadação da Taxa de Licença para
Localização e Funcionamento e da Taxa de Verificação de
Regular Funcionamento quando o contribuinte tiver atividade
econômica vinculada ao turismo, como hotéis, restaurantes,
bares e similares, e agências de viagens;
II – Transferências, auxílios, contribuições e subvenções de
entidades, empresas e órgãos da administração municipal,
federal e estadual, direta e indireta, oriundos de convênios ou
ajustes financeiros firmados pelo Município, cuja aplicação
seja destinada especificamente às ações de implantação de
projetos turísticos no Município;
III – Recursos financeiros destinados pelo Município
(orçamento programado) ou decorrentes de créditos especiais e
suplementares que venham a ser, por lei ou decreto atribuído ao
Fundo, e os oriundos de entidades privadas;
IV – Rendimentos e juros oriundos de aplicações financeiras
dos recursos do Fundo;
V – Doações, legados, e contribuições de qualquer natureza;
VI – participação na renda de filmes e vídeos de programas
turísticos do Município de São
Felipe D´Oeste, e de outros materiais promocionais oficiais de
turismo;
VII – Cessão remunerada de espaço público para eventos de
cunho turístico;
VIII – Outras taxas e tarifas do setor turístico que porventura
vier a ser criado;
IX – Recursos captados na forma de patrocínios e/ou parcerias
para a realização de eventos;
X – Receitas provenientes de financiamentos e/ou de custeios
para a realização de projetos turísticos.
Art. 12. Os recursos do FUMTUR, em consonância com as
diretrizes da Política Municipal de Turismo, serão aplicados
em:
I – Treinamento de profissionais vinculados ao turismo;
II – Divulgação do potencial turístico do Município;
III – Desenvolvimento e implantação de projetos turísticos no
Município;
IV – Equipamentos e infraestrutura básica para atendimento
aos visitantes nos pontos turísticos do Município;
V – Manutenção, aquisição de materiais e equipamentos
necessários aos serviços da secretaria Municipal de Cultura,
Esporte, Lazer e Turismo.
VI – Promoção de eventos culturais, artísticos, esportivos e
sociais de cunho turístico ou de divulgação das potencialidades
do Município;
VII – Fomento de atividades relacionadas ao turismo no
Município visando à geração de empregos e renda;
VIII – Outros programas, projetos e planos que o COMTUR e
a Secretaria Municipal da Cultura, Turismo e Juventude
entender de fundamental relevância para o desenvolvimento do
turismo do Município;
IX – Custeio das ações do exercício regular do poder de polícia
do Município de São Felipe D´Oeste, sobre as atividades
econômicas vinculadas ao turismo, como hotéis, restaurantes,
bares e similares, e agências de viagens.
X – Aquisição de materiais de consumo e permanente
destinados aos projetos e programas turísticos.
XI- Outras ações não previstas, sempre voltadas ao interesse
socioeconômico e divulgação do Município.
Art. 13. Os recursos constitutivos do FUMTUR serão
obrigatoriamente depositados em agência bancária oficial, em
conta especial de denominação: Fundo Municipal de Turismo
de São Felipe D´Oeste, mediante conta remunerada e
movimentada pelo ordenador de despesas do Município,
conforme regulamento vigente.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de administração
deverá acompanhar e fiscalizar as aplicações dos recursos do
FUMTUR.
Art. 14. O serviço contábil do Fundo Municipal de Turismo de
São Felipe D´ Oeste, será executado pela Secretaria de
administração do Município, através do Departamento de
Contabilidade.
Art. 15. A apreciação e aprovação das contas do Fundo
Municipal de Turismo – FUMTUR será submetida ao Conselho
Municipal de Turismo – COMTUR.
Art. 16. O Executivo Municipal regulamentará através de
Decreto a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de
sua publicação.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
suplementar para as despesas decorrentes do cumprimento
desta Lei, com recursos oriundos do orçamento da Secretaria
Municipal de cultura, esporte, lazer e Turismo.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de São Felipe D’Oeste-RO,
aos Vinte e Seis dias do mês de Agosto do ano de dois mil e
vinte e cinco (26/08/2025).
SIDNEY BORGES DE OLIVEIRA
Prefeito de São Felipe D’ Oeste
Publicado por:
Halefy Gustavo Ferreira Duarte
Código Identificador:7D1866B8
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Rondônia no dia 27/08/2025. Edição 4053
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/arom/

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