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norma nº 1592/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1592 / 2025
Date 2025-08-26
EmentaProjeto de Lei nº 1703/2025 que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar Teste Seletivo Simplificado para a contratação de Profissionais da área de saúde e dá outras providências”.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE DO OESTE
Vagas Cargo Escolaridade Carga Horária Taxa de Inscrição
03 Técnico Enfermagem Nível Técnico 40 horas R$ 60,00
01 Nutricionista Nível Superior 40 horas R$ 60,00
02 Agente de Endemias Nível Médio 40 horas R$ 50,00
02 Ag. Comunitário de Saúde Nível Médio 40 horas R$ 50,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FELIPE DO OESTE
LEI Nº. 1592 DE 26 DE AGOSTO DE 2025.
Lei nº. 1592 de 26 de agosto de 2025.
SÚMULA: “Revoga a Lei Municipal nº 1578/2025 e
Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar
Teste Seletivo Simplificado para a contratação de
Profissionais da área de saúde e dá outras
providências”.
O Prefeito do Município de São Felipe D ´Oeste/RO, Sr. Sidney
Borges de Oliveira, no uso das atribuições que lhes são conferidas
pela Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e fica
sancionado a seguinte:
LEI MUNICIPAL
Art. 1º – Em conformidade com o inciso IX do art. 37 da Constituição
Federal de 1988, com o § 4º do art. 198 da mesma Carta Magna e com
o art. 9º da Lei Federal nº 11.350/2006, bem como nos termos da Lei
Municipal nº 007, de 20 de fevereiro de 1997, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a realizar Teste Seletivo Simplificado – QSC –
Temporário, para contratação por tempo determinado, sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), visando ao preenchimento
das seguintes vagas:
Parágrafo Primeiro: A autorização das vagas mencionada no caput
destina-se ao atendimento nas unidades do Programa Saúde da
Família (PSF), Equipe de Saúde da Família (ESF) e no Hospital
Municipal Dr. Atalibal Victor Filho, conforme demanda apresentada
pela Secretaria Municipal de Saúde, visando suprir as necessidades
dos usuários do SUS no âmbito deste município.
Parágrafo Segundo: Para as vagas de Técnico de Enfermagem e
Nutricionista será necessário a apresentação da documentação relativa
à conclusão dos cursos bem como comprovante de registro junto a
entidade de classe de cada categoria (COREN e CRN).
Art. 3º - A contratação dos profissionais de que trata esta Lei, a ser
realizada por meio de Processo Seletivo Simplificado, a qual
abrangerá os cargos descritos no quadro do Art. 1º, ocorrerá mediante
aplicação de provas presenciais, de caráter classificatório, conforme
critérios e disposições estabelecidos em edital próprio a ser criado pela
empresa contratada.
Art. 4º - A divulgação do Edital do Teste Seletivo Simplificado
ocorrerá no site da AROM, nos meios locais de comunicação e
divulgação junto às instituições de saúde da região.
Cargo Escolaridade Carga Horária Valor Salarial
Técnico Enfermagem Nível Técnico 40 horas Salário Base: 1.518,00 + Piso de
Enfermagem: 1.504,73 + 400 reais de
insalubridade (fixo) + 500,00 de
auxílio-alimentação
Nutricionista Nível Superior 40 horas Salário Base: 1.968,00 + 40% de
insalubridade (sobre 1.000,00) +
500,00 de auxílio-alimentação.
Agente de Combate à
Endemias
Nível Médio 40 horas Salário Base (repasse federal):
3.036,00 + 20% de insalubridade
acima do salário-base + 500,00 de
auxílio-alimentação.
Agente Comunitário de
Saúde
Nível Médio 40 horas Salário Base (repasse federal):
3.036,00 + 20% de insalubridade
acima do salário-base + 500,00 de
auxílio-alimentação.
Art. 5º - O contrato terá validade pelo prazo de 02 (anos) anos,
podendo ser rescindido a qualquer tempo pela eventual realização de
concurso público ou prorrogado por interesse público conforme
determina a legislação.
Parágrafo Único: em consonância com o Artigo 9º da Lei
11.350/2006, o contrato dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Endemias serão por tempo indeterminado.
Art. 6º - Tal contratação está amparada no Artigo 37, IX da
Constituição Federal da República de 1988 e na Lei Municipal nº 007
de 20 de fevereiro de 1997 que dispõe sobre a necessidade de
contratação de pessoal por tempo determinado e regido pela CLT.
Parágrafo único. Em especial no que se refere aos cargos de Agente
de Combate às Endemias (ACE) e Agente Comunitário de Saúde
(ACS), destaca-se a observância ao § 4º do art. 198 da Constituição
Federal de 1988 e ao art. 9º da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro
de 2006, que estabelecem a obrigatoriedade de processo seletivo
público, por meio de provas ou provas e títulos, para a contratação
desses profissionais sob o regime da CLT, garantindo os princípios da
impessoalidade, publicidade e transparência, essenciais à atuação
eficaz desses agentes em atividades como visitas domiciliares, ações
educativas, coleta de dados e promoção da saúde no âmbito municipal.
Art. 7º - A remuneração dos cargos descritos nesta Lei corresponderá
ao somatório do salário-base atualmente pago aos servidores efetivos,
acrescido do auxílio-alimentação no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais) e dos adicionais de insalubridade, observados os percentuais ou
valores fixos de acordo com o direito de cada categoria, conforme
quadro indicativo a seguir:
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e
revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de São Felipe D’Oeste-RO, aos
Vinte e Seis dias do mês de Agosto do ano de dois mil e vinte e cinco
(26/08/2025).
SIDNEY BORGES DE OLIVEIRA
Prefeito de São Felipe D’ Oeste
Publicado por:
Halefy Gustavo Ferreira Duarte
Código Identificador:6A22D2F2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Rondônia no dia 27/08/2025. Edição 4053
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/arom/

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