| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1592 / 2025 |
| Date | 2025-08-26 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 1703/2025 que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar Teste Seletivo Simplificado para a contratação de Profissionais da área de saúde e dá outras providências”. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE DO OESTE Vagas Cargo Escolaridade Carga Horária Taxa de Inscrição 03 Técnico Enfermagem Nível Técnico 40 horas R$ 60,00 01 Nutricionista Nível Superior 40 horas R$ 60,00 02 Agente de Endemias Nível Médio 40 horas R$ 50,00 02 Ag. Comunitário de Saúde Nível Médio 40 horas R$ 50,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FELIPE DO OESTE LEI Nº. 1592 DE 26 DE AGOSTO DE 2025. Lei nº. 1592 de 26 de agosto de 2025. SÚMULA: “Revoga a Lei Municipal nº 1578/2025 e Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar Teste Seletivo Simplificado para a contratação de Profissionais da área de saúde e dá outras providências”. O Prefeito do Município de São Felipe D ´Oeste/RO, Sr. Sidney Borges de Oliveira, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionado a seguinte: LEI MUNICIPAL Art. 1º – Em conformidade com o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal de 1988, com o § 4º do art. 198 da mesma Carta Magna e com o art. 9º da Lei Federal nº 11.350/2006, bem como nos termos da Lei Municipal nº 007, de 20 de fevereiro de 1997, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Teste Seletivo Simplificado – QSC – Temporário, para contratação por tempo determinado, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), visando ao preenchimento das seguintes vagas: Parágrafo Primeiro: A autorização das vagas mencionada no caput destina-se ao atendimento nas unidades do Programa Saúde da Família (PSF), Equipe de Saúde da Família (ESF) e no Hospital Municipal Dr. Atalibal Victor Filho, conforme demanda apresentada pela Secretaria Municipal de Saúde, visando suprir as necessidades dos usuários do SUS no âmbito deste município. Parágrafo Segundo: Para as vagas de Técnico de Enfermagem e Nutricionista será necessário a apresentação da documentação relativa à conclusão dos cursos bem como comprovante de registro junto a entidade de classe de cada categoria (COREN e CRN). Art. 3º - A contratação dos profissionais de que trata esta Lei, a ser realizada por meio de Processo Seletivo Simplificado, a qual abrangerá os cargos descritos no quadro do Art. 1º, ocorrerá mediante aplicação de provas presenciais, de caráter classificatório, conforme critérios e disposições estabelecidos em edital próprio a ser criado pela empresa contratada. Art. 4º - A divulgação do Edital do Teste Seletivo Simplificado ocorrerá no site da AROM, nos meios locais de comunicação e divulgação junto às instituições de saúde da região. Cargo Escolaridade Carga Horária Valor Salarial Técnico Enfermagem Nível Técnico 40 horas Salário Base: 1.518,00 + Piso de Enfermagem: 1.504,73 + 400 reais de insalubridade (fixo) + 500,00 de auxílio-alimentação Nutricionista Nível Superior 40 horas Salário Base: 1.968,00 + 40% de insalubridade (sobre 1.000,00) + 500,00 de auxílio-alimentação. Agente de Combate à Endemias Nível Médio 40 horas Salário Base (repasse federal): 3.036,00 + 20% de insalubridade acima do salário-base + 500,00 de auxílio-alimentação. Agente Comunitário de Saúde Nível Médio 40 horas Salário Base (repasse federal): 3.036,00 + 20% de insalubridade acima do salário-base + 500,00 de auxílio-alimentação. Art. 5º - O contrato terá validade pelo prazo de 02 (anos) anos, podendo ser rescindido a qualquer tempo pela eventual realização de concurso público ou prorrogado por interesse público conforme determina a legislação. Parágrafo Único: em consonância com o Artigo 9º da Lei 11.350/2006, o contrato dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Endemias serão por tempo indeterminado. Art. 6º - Tal contratação está amparada no Artigo 37, IX da Constituição Federal da República de 1988 e na Lei Municipal nº 007 de 20 de fevereiro de 1997 que dispõe sobre a necessidade de contratação de pessoal por tempo determinado e regido pela CLT. Parágrafo único. Em especial no que se refere aos cargos de Agente de Combate às Endemias (ACE) e Agente Comunitário de Saúde (ACS), destaca-se a observância ao § 4º do art. 198 da Constituição Federal de 1988 e ao art. 9º da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que estabelecem a obrigatoriedade de processo seletivo público, por meio de provas ou provas e títulos, para a contratação desses profissionais sob o regime da CLT, garantindo os princípios da impessoalidade, publicidade e transparência, essenciais à atuação eficaz desses agentes em atividades como visitas domiciliares, ações educativas, coleta de dados e promoção da saúde no âmbito municipal. Art. 7º - A remuneração dos cargos descritos nesta Lei corresponderá ao somatório do salário-base atualmente pago aos servidores efetivos, acrescido do auxílio-alimentação no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e dos adicionais de insalubridade, observados os percentuais ou valores fixos de acordo com o direito de cada categoria, conforme quadro indicativo a seguir: Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de São Felipe D’Oeste-RO, aos Vinte e Seis dias do mês de Agosto do ano de dois mil e vinte e cinco (26/08/2025). SIDNEY BORGES DE OLIVEIRA Prefeito de São Felipe D’ Oeste Publicado por: Halefy Gustavo Ferreira Duarte Código Identificador:6A22D2F2 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 27/08/2025. Edição 4053 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/arom/