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norma nº 1614/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1614 / 2025
Date 2025-09-03
EmentaProjeto de Lei nº. 1725/2025 – “Cria o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, para fins instrumentais de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a financiar programas e ações direcionadas aos idosos no Município de São Felipe D’Oeste.”.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE DO OESTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FELIPE DO OESTE
LEI Nº. 1614 DE 03 DE SETEMBRO DE 2025.
Lei nº. 1614 de 03 de Setembro de 2025.
SÚMULA: “Cria o Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa, para fins instrumentais de captação,
repasse e aplicação de recursos destinados a financiar
programas e ações direcionadas aos idosos no
Município de São Felipe D’Oeste.”
O Prefeito do Município de São Felipe D ´Oeste/RO, Sr. Sidney
Borges de Oliveira, no uso das atribuições que lhes são conferidas
pela Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e fica
sancionado a seguinte:
LEI MUNICIPAL
Art. 1.ºFica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
para fins instrumentais de captação, repasse e aplicação de recursos
destinados a financiar programas e ações direcionadas as pessoas
idosas no Município de São Felipe D’Oeste, para lhes assegurar o
respeito a seus direitos e as condições indispensáveis para promover
sua autonomia e a participação ativa na vida junto a sociedade
conforme preconiza o Estatuto do Idoso Lei Federal n.º 10.741/2003 e
sem prejuízo do disposto na Lei Municipal n.º 188/2005.
Parágrafo único.A gestão do Fundo Municipal, a fixação de critérios
de execução orçamentária e a arrecadação de recursos ficarão a cargo
do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 2.ºConstituem receitas do Fundo Municipal.
I –Dotação consignada no orçamento municipal e as verbas adicionais
que a Lei estabelecer no decurso do período;
II –Transferências da União, Estado e do Município;
III –Doações, Auxílios, contribuições, subvenções, transferências e
legados de entidades nacionais e internacionais governamentais e não
governamentais destinados a programas e projetos e ações de
promoção, a proteção e a defesa da pessoa idosa;
IV –Multas decorrentes de infrações administrativas em razão de
desobediência ao atendimento prioritário ao idoso e descumprimento,
por entidade de atendimento, das prescrições da Lei Federal
10.741/2003;
V –Multas penais decorrentes de condenação por crimes previstos na
Lei Federal n.º 10.741/2003;
VI –Produto de utilização dos recursos disponíveis e de venda de
material, publicações e eventos;
VII –Rendas provenientes de aplicações financeiras respeitadas a
legislação em vigor;
VIII –Doações efetuadas por meio de dedução do imposto de renda;
IX –Outros recursos que forem destinados;
X –Saldos remanescentes de exercícios anteriores.
§1.º As receitas especificadas neste artigo deverão ser
obrigatoriamente depositadas em conta especial, denominada Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a qual será aberta e mantida
em uma agência de instituição financeira oficial.
§ 2.ºA aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da
existência de disponibilidade em função do cumprimento da
programação.
§ 3.ºRecursos alocados e não utilizados, total ou parcialmente, serão
reincorporados imediatamente.
Art. 3.ºO orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
do Município evidenciará as políticas, diretrizes e programas do Plano
de Ação Municipal, observando a Plurianual, a Lei das Diretrizes
Orçamentárias e os princípios da Universalidade e Anualidade.
§ 1.ºO orçamento do Fundo Municipal integrará o orçamento do
Município em obediência ao princípio da Unidade de Tesouraria.
§ 2.ºO orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e na sua
execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação
pertinente.
Art. 4.ºConstituem despesas do Fundo Municipal.            
I –Financiamento total ou parcial de programas e projetos de
atendimento desenvolvidos no Município de São Felipe D’Oeste pelo
poder Executivo ou pelas organizações e entidades conveniadas;
II –Aquisição de material permanente e de consumo necessário ao
desenvolvimento dos programas;
III –Construção, reforma e ampliação ou locação de imóveis
necessários à implantação do Plano Municipal de Ações Voltadas às
Pessoas idosas.
Art. 5.ºO Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa manterá
pessoal técnico administrativo próprio que, na medida da necessidade,
será fornecido pelo Poder Público Municipal.
Art. 6.ºA contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira,
patrimonial e orçamentária, observando-se aos padrões e normas.
Art. 7° O Fundo será gerido pelo Gestor Municipal da política de
Assistência Social.
Art. 8.ºPara casos de insuficiência e omissões orçamentárias, poderão
ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais
autorizados por Lei e especificados mediante produtos nas fontes
determinadas pela Lei Orçamentária.
Art. 9.ºA execução orçamentária das receitas se processará através da
obtenção de seu produto nas fontes determinadas na Lei Orçamentária.
Art. 10º A gestão do Fundo será transparente, com prestação de contas
à sociedade e ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 11.O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá vigência
indeterminada.
Art. 12.As despesas da presente Lei correrão por conta da dotação
orçamentária consignada no orçamento da Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 13.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de São Felipe D’Oeste-RO, aos
Três dias do mês de Setembro do ano de dois mil e vinte e cinco
(03/09/2025).
SIDNEY BORGES DE OLIVEIRA
Prefeito de São Felipe D’Oeste
Publicado por:
Halefy Gustavo Ferreira Duarte
Código Identificador:7AED4473
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Rondônia no dia 04/09/2025. Edição 4059
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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