| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1614 / 2025 |
| Date | 2025-09-03 |
| Ementa | Projeto de Lei nº. 1725/2025 – “Cria o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, para fins instrumentais de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a financiar programas e ações direcionadas aos idosos no Município de São Felipe D’Oeste.”. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE DO OESTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FELIPE DO OESTE LEI Nº. 1614 DE 03 DE SETEMBRO DE 2025. Lei nº. 1614 de 03 de Setembro de 2025. SÚMULA: “Cria o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, para fins instrumentais de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a financiar programas e ações direcionadas aos idosos no Município de São Felipe D’Oeste.” O Prefeito do Município de São Felipe D ´Oeste/RO, Sr. Sidney Borges de Oliveira, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionado a seguinte: LEI MUNICIPAL Art. 1.ºFica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, para fins instrumentais de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a financiar programas e ações direcionadas as pessoas idosas no Município de São Felipe D’Oeste, para lhes assegurar o respeito a seus direitos e as condições indispensáveis para promover sua autonomia e a participação ativa na vida junto a sociedade conforme preconiza o Estatuto do Idoso Lei Federal n.º 10.741/2003 e sem prejuízo do disposto na Lei Municipal n.º 188/2005. Parágrafo único.A gestão do Fundo Municipal, a fixação de critérios de execução orçamentária e a arrecadação de recursos ficarão a cargo do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Art. 2.ºConstituem receitas do Fundo Municipal. I –Dotação consignada no orçamento municipal e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso do período; II –Transferências da União, Estado e do Município; III –Doações, Auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais governamentais e não governamentais destinados a programas e projetos e ações de promoção, a proteção e a defesa da pessoa idosa; IV –Multas decorrentes de infrações administrativas em razão de desobediência ao atendimento prioritário ao idoso e descumprimento, por entidade de atendimento, das prescrições da Lei Federal 10.741/2003; V –Multas penais decorrentes de condenação por crimes previstos na Lei Federal n.º 10.741/2003; VI –Produto de utilização dos recursos disponíveis e de venda de material, publicações e eventos; VII –Rendas provenientes de aplicações financeiras respeitadas a legislação em vigor; VIII –Doações efetuadas por meio de dedução do imposto de renda; IX –Outros recursos que forem destinados; X –Saldos remanescentes de exercícios anteriores. §1.º As receitas especificadas neste artigo deverão ser obrigatoriamente depositadas em conta especial, denominada Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a qual será aberta e mantida em uma agência de instituição financeira oficial. § 2.ºA aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação. § 3.ºRecursos alocados e não utilizados, total ou parcialmente, serão reincorporados imediatamente. Art. 3.ºO orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do Município evidenciará as políticas, diretrizes e programas do Plano de Ação Municipal, observando a Plurianual, a Lei das Diretrizes Orçamentárias e os princípios da Universalidade e Anualidade. § 1.ºO orçamento do Fundo Municipal integrará o orçamento do Município em obediência ao princípio da Unidade de Tesouraria. § 2.ºO orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 4.ºConstituem despesas do Fundo Municipal. I –Financiamento total ou parcial de programas e projetos de atendimento desenvolvidos no Município de São Felipe D’Oeste pelo poder Executivo ou pelas organizações e entidades conveniadas; II –Aquisição de material permanente e de consumo necessário ao desenvolvimento dos programas; III –Construção, reforma e ampliação ou locação de imóveis necessários à implantação do Plano Municipal de Ações Voltadas às Pessoas idosas. Art. 5.ºO Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa manterá pessoal técnico administrativo próprio que, na medida da necessidade, será fornecido pelo Poder Público Municipal. Art. 6.ºA contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, observando-se aos padrões e normas. Art. 7° O Fundo será gerido pelo Gestor Municipal da política de Assistência Social. Art. 8.ºPara casos de insuficiência e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por Lei e especificados mediante produtos nas fontes determinadas pela Lei Orçamentária. Art. 9.ºA execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção de seu produto nas fontes determinadas na Lei Orçamentária. Art. 10º A gestão do Fundo será transparente, com prestação de contas à sociedade e ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Art. 11.O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá vigência indeterminada. Art. 12.As despesas da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária consignada no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 13.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de São Felipe D’Oeste-RO, aos Três dias do mês de Setembro do ano de dois mil e vinte e cinco (03/09/2025). SIDNEY BORGES DE OLIVEIRA Prefeito de São Felipe D’Oeste Publicado por: Halefy Gustavo Ferreira Duarte Código Identificador:7AED4473 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 04/09/2025. Edição 4059 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/arom/