| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1618 / 2025 |
| Date | 2025-09-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES DE ENSINO SUPERIOR EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO E PARTICULAR, EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO”. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE DO OESTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FELIPE DO OESTE LEI Nº. 1618 DE 16 DE SETEMBRO DE 2025. Lei nº. 1618 de 16 de Setembro de 2025. SÚMULA: “DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES DE ENSINO SUPERIOR EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO E PARTICULAR, EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO”. O Prefeito do Município de São Felipe D ´Oeste/RO, Sr. Sidney Borges de Oliveira, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionado a seguinte: LEI MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a proporcionar, na administração pública direta, autárquica e fundacional do Município, estágio obrigatório e não obrigatório a estudantes de estabelecimentos de ensino de educação profissional de nível superior. Art. 2º O estágio observará o disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e as seguintes condições: - não gerará vínculo empregatício de qualquer natureza; - não poderá exceder a 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário para portador de deficiência; - será efetivado por meio de termo de compromisso entre a Administração, o educando que se propõe ao estágio e a instituição de ensino; - deverá o educando ter comprovação de matrícula e frequência regular na instituição de ensino e no curso, modalidade ou etapa do ensino correspondente ao estágio proporcionado, e ter concluído, no mínimo, 50% dos créditos requeridos do curso; - direito de recesso de 30 (trinta) dias, quando o período de estágio for igual ou superior 01 (um) ano, devendo ser gozado preferencialmente durante as férias escolares do estagiário. § 1º O recesso previsto no inciso V deste artigo, poderá ser fracionado em dois períodos de 15 (quinze) dias. § 2º O recesso poderá ser de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 01 (um) ano. Art. 3º Poderá a Administração recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, para efetivação de estágios. SEÇÃO II DAS VAGAS E PROCESSO DE SELEÇÃO Art. 4º A quantidade de vagas para estágios será estabelecida anualmente, podendo a definição recair individualmente por modalidade ou etapa de ensino e por curso de formação profissional. Parágrafo Único: serão ofertadas vagas em quantitativos a serem definidos a posteriori pela administração para os estudantes dos seguintes cursos: Direito; Contabilidade; Administração; Engenharia Civil. Art. 5º A oferta e o preenchimento das vagas a serem definidas serão efetivados por edital público que especificará os critérios de participação e de seleção. Parágrafo único. Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas de estágio oferecidas. CAPÍTULO II DO ESTÁGIO OBRIGATÓRIO SEÇÃO I DAS CONDIÇÕES GERAIS Art. 6º O estágio obrigatório será efetivado por meio de convênio entre a Administração e as instituições de ensino, onde entre outras condições deverá conter: - as obrigações das partes; - as condições de seleção; - o horário do estágio a ser cumprido pelo educando; - o tempo de duração do estágio; - causas de rescisão ou desligamento; Parágrafo Único. O termo de compromisso entre a administração e o educando estagiário, será firmado com a interveniência da Instituição de Ensino. CAPÍTULO III DO ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO SEÇÃO I DA BOLSAAUXÍLIO Art. 7º Será paga, como contraprestação do estágio não obrigatório, uma bolsa-auxílio, nos seguintes valores: – R$ 1.000,00 (hum mil reais) acrescido do vale-alimentação no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para os estudantes do ensino superior dos cursos de direito, contabilidade e administração devidamente selecionados conforme Edital específico. Parágrafo único. Não fará jus à percepção dos valores relativos à bolsa de estágio, o estudante que exercer cargo ou emprego na administração pública municipal, estadual e federal. SEÇÃO II DO AUXÍLIO TRANSPORTE Art. 8º Será devido, no desempenho do estágio não obrigatório, por dia de estágio, auxílio-transporte no valor mensal de R$ 60,00 (sessenta reais). Parágrafo único. Durante o período de recesso do estagiário não será pago auxílio-transporte. SEÇÃO III DO SEGURO CONTRA ACIDENTES PESSOAIS Art. 9º À Administração incube a contratação de seguro contra acidentes pessoais no estágio não obrigatório, conforme estabelecido no termo de compromisso. Parágrafo Único. Quando o estágio se efetivar por agente de integração, será deste a obrigação de contratação do seguro de acidentes pessoais. SEÇÃO IV DA JORNADA DE ATIVIDADE Art. 10 A jornada de atividade do estágio obrigatório de que trata esta lei, será 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, devendo constar do termo de compromisso. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de São Felipe D’Oeste-RO, aos Dezesseis dias do mês de Setembro do ano de dois mil e vinte e cinco (16/09/2025). SIDNEY BORGES DE OLIVEIRA Prefeito de São Felipe d’Oeste Publicado por: Halefy Gustavo Ferreira Duarte Código Identificador:B63D7009 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 17/09/2025. Edição 4068 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/arom/