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norma nº 1618/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1618 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES DE ENSINO SUPERIOR EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO E PARTICULAR, EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO”.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE DO OESTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FELIPE DO OESTE
LEI Nº. 1618 DE 16 DE SETEMBRO DE 2025.
Lei nº. 1618 de 16 de Setembro de 2025.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE
ESTUDANTES DE ENSINO SUPERIOR EM
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO E
PARTICULAR, EM ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA,
AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO
MUNICÍPIO”.
O Prefeito do Município de São Felipe D ´Oeste/RO, Sr. Sidney
Borges de Oliveira, no uso das atribuições que lhes são conferidas
pela Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e fica
sancionado a seguinte:
LEI MUNICIPAL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a proporcionar,
na administração pública direta, autárquica e fundacional do
Município, estágio obrigatório e não obrigatório a estudantes de
estabelecimentos de ensino de educação profissional de nível superior.
Art. 2º O estágio observará o disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25
de setembro de 2008, e as seguintes condições:
- não gerará vínculo empregatício de qualquer natureza;
- não poderá exceder a 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de
estagiário para portador de deficiência;
- será efetivado por meio de termo de compromisso entre a
Administração, o educando que se propõe ao estágio e a instituição de
ensino;
- deverá o educando ter comprovação de matrícula e frequência
regular na instituição de ensino e no curso, modalidade ou etapa do
ensino correspondente ao estágio proporcionado, e ter concluído, no
mínimo, 50% dos créditos requeridos do curso;
- direito de recesso de 30 (trinta) dias, quando o período de estágio for
igual ou superior 01 (um) ano, devendo ser gozado preferencialmente
durante as férias escolares do estagiário.
§ 1º O recesso previsto no inciso V deste artigo, poderá ser fracionado
em dois períodos de 15 (quinze) dias.
§ 2º O recesso poderá ser de maneira proporcional, nos casos de o
estágio ter duração inferior a 01 (um) ano.
Art. 3º Poderá a Administração recorrer a serviços de agentes de
integração públicos e privados, mediante condições acordadas em
instrumento jurídico apropriado, para efetivação de estágios.
SEÇÃO II
DAS VAGAS E PROCESSO DE SELEÇÃO
Art. 4º A quantidade de vagas para estágios será estabelecida
anualmente, podendo a definição recair individualmente por
modalidade ou etapa de ensino e por curso de formação profissional.
Parágrafo Único: serão ofertadas vagas em quantitativos a serem
definidos a posteriori pela administração para os estudantes dos
seguintes cursos:
Direito;
Contabilidade;
Administração;
Engenharia Civil.
Art. 5º A oferta e o preenchimento das vagas a serem definidas serão
efetivados por edital público que especificará os critérios de
participação e de seleção.
Parágrafo único. Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência
o percentual de 10% (dez por cento) das vagas de estágio oferecidas.
CAPÍTULO II
DO ESTÁGIO OBRIGATÓRIO SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 6º O estágio obrigatório será efetivado por meio de convênio
entre a Administração e as instituições de ensino, onde entre outras
condições deverá conter:
- as obrigações das partes;
- as condições de seleção;
- o horário do estágio a ser cumprido pelo educando;
- o tempo de duração do estágio;
- causas de rescisão ou desligamento;
Parágrafo Único. O termo de compromisso entre a administração e o
educando estagiário, será firmado com a interveniência da Instituição
de Ensino.
CAPÍTULO III
DO ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO SEÇÃO I
DA BOLSAAUXÍLIO
Art. 7º Será paga, como contraprestação do estágio não obrigatório,
uma bolsa-auxílio, nos seguintes valores:
– R$ 1.000,00 (hum mil reais) acrescido do vale-alimentação no valor
de R$ 500,00 (quinhentos reais) para os estudantes do ensino superior
dos cursos de direito, contabilidade e administração devidamente
selecionados conforme Edital específico.
Parágrafo único. Não fará jus à percepção dos valores relativos à bolsa
de estágio, o estudante que exercer cargo ou emprego na
administração pública municipal, estadual e federal.
SEÇÃO II
DO AUXÍLIO TRANSPORTE
Art. 8º Será devido, no desempenho do estágio não obrigatório, por
dia de estágio, auxílio-transporte no valor mensal de R$ 60,00
(sessenta reais).
Parágrafo único. Durante o período de recesso do estagiário não será
pago auxílio-transporte.
SEÇÃO III
DO SEGURO CONTRA ACIDENTES PESSOAIS
Art. 9º À Administração incube a contratação de seguro contra
acidentes pessoais no estágio não obrigatório, conforme estabelecido
no termo de compromisso.
Parágrafo Único. Quando o estágio se efetivar por agente de
integração, será deste a obrigação de contratação do seguro de
acidentes pessoais.
SEÇÃO IV
DA JORNADA DE ATIVIDADE
Art. 10 A jornada de atividade do estágio obrigatório de que trata esta
lei, será 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, devendo
constar do termo de compromisso.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de São Felipe D’Oeste-RO, aos
Dezesseis dias do mês de Setembro do ano de dois mil e vinte e cinco
(16/09/2025).
SIDNEY BORGES DE OLIVEIRA
Prefeito de São Felipe d’Oeste
Publicado por:
Halefy Gustavo Ferreira Duarte
Código Identificador:B63D7009
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Rondônia no dia 17/09/2025. Edição 4068
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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