| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1619 / 2025 |
| Date | 2025-09-16 |
| Ementa | “Autoriza a instituição temporária do Programa de Regularização Fiscal - REFIS e dá outras providências.” |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE DO OESTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FELIPE DO OESTE LEI Nº. 1619 DE 16 DE SETEMBRO DE 2025. Lei nº. 1619 de 16 de Setembro de 2025. SÚMULA: “Autoriza a instituição temporária do Programa de Regularização Fiscal - REFIS e dá outras providências.” O Prefeito do Município de São Felipe D ´Oeste/RO, Sr. Sidney Borges de Oliveira, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionado a seguinte: LEI MUNICIPAL Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de São Felipe D’Oeste, autorizado a instituir o Programa de Regularização Fiscal – REFIS destinado a promover a regularização dos créditos da Fazenda Pública Municipal decorrentes de débitos de Impostos Prediais e Territoriais Urbanos – IPTU, dívidas diversas de horas máquinas e demais taxas vinculadas relativas aos anos anteriores a 2024, inscritos ou não em dívidas ativas, ajuizados ou não, parcelados, com defesa administrativa ou recurso no âmbito administrativo em qualquer instância. Art. 2º – O REFIS beneficiará aos contribuintes com dívidas em atraso, ou seja, anteriores ou igual ao ano de 2024 e a regularização fiscal ocorrerá da seguinte forma: a – Desconto de 95% (noventa e cinco por cento) nos juros e multas para aqueles contribuintes que efetuarem a quitação das dívidas em atraso até o dia 31/10/2025; b – Desconto de 90% (setenta por cento) nos juros e multas para aqueles contribuintes que efetuarem a quitação das dívidas em atraso até o dia 30/11/2025; c – Desconto de 80% (oitenta por cento) nos juros e multas para aqueles contribuintes que optarem por efetuar o parcelamento do total de sua dívida em até 03 (três) parcelas, sendo que para esta opção o contribuinte terá que formalizar seu requerimento impreterivelmente até o dia 20/10/2025, sendo que as parcelas deverão ser pagas conforme a seguir: 1ª Parcela - Até 31/10/2025; 2ª Parcela - Até 30/11/2025; 3ª Parcela - Até 20/12/2025. Art. 3º – O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte em débito com o fisco municipal, seja pessoa física ou jurídica que a partir da formalização da opção fará jus ao regime especial de consolidação da dívida descrita no artigo anterior. Art. 4º – A opção pelo REFIS municipal, implica ao contribuinte assumir as seguintes obrigações: – confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos fiscais abrangidos pelo programa; – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei; – a opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento antes efetuado pelo contribuinte, seja administrativo ou judicial, de acordo com o montante faltante para pagamento, ressalvadas as parcelas já pagas. Art. 5º – O gozo dos benefícios instituídos por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, seja a que título for, sendo que seus efeitos não retroagirão em hipótese alguma. Art. 6º – Os débitos fiscais consolidados pelo REFIS serão recolhidos ao Tesouro Municipal através de boleto bancário/DAM emitido pelo Setor de Arrecadação após a assinatura do contribuinte do Termo de Adesão ao Programa do REFIS, previamente disponibilizado pelo Setor de Arrecadação e Tributos do município. Art. 7º – Àqueles contribuintes que optarem pela letra “c” do artigo 2º, parcelamento em até 03 vezes do montante da dívida que atrasar uma parcela ou deixar de pagar o acordo firmado por qualquer motivo, perderá o benefício do REFIS. Parágrafo Único – Caso o contribuinte tenha efetuado algum pagamento, esse valor será abatido da dívida, porém o seu saldo devedor será considerado aquele anterior à adesão ao REFIS. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação e sua vigência será até o dia 31/12/2025. Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário e fica alterada a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Gabinete do Prefeito do Município de São Felipe D’Oeste-RO, aos Dezesseis dias do mês de Setembro do ano de dois mil e vinte e cinco (16/09/2025). SIDNEY BORGES DE OLIVEIRA Prefeito de São Felipe d’Oeste Publicado por: Halefy Gustavo Ferreira Duarte Código Identificador:0EEC1D6A Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 17/09/2025. Edição 4068 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/arom/