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norma nº 1619/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1619 / 2025
Date 2025-09-16
Ementa“Autoriza a instituição temporária do Programa de Regularização Fiscal - REFIS e dá outras providências.”
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE DO OESTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FELIPE DO OESTE
LEI Nº. 1619 DE 16 DE SETEMBRO DE 2025.
Lei nº. 1619 de 16 de Setembro de 2025.
SÚMULA: “Autoriza a instituição temporária do
Programa de Regularização Fiscal - REFIS e dá
outras providências.”
O Prefeito do Município de São Felipe D ´Oeste/RO, Sr. Sidney
Borges de Oliveira, no uso das atribuições que lhes são conferidas
pela Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e fica
sancionado a seguinte:
LEI MUNICIPAL
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de São Felipe D’Oeste,
autorizado a instituir o Programa de Regularização Fiscal – REFIS
destinado a promover a regularização dos créditos da Fazenda Pública
Municipal decorrentes de débitos de Impostos Prediais e Territoriais
Urbanos – IPTU, dívidas diversas de horas máquinas e demais taxas
vinculadas relativas aos anos anteriores a 2024, inscritos ou não em
dívidas ativas, ajuizados ou não, parcelados, com defesa
administrativa ou recurso no âmbito administrativo em qualquer
instância.
Art. 2º – O REFIS beneficiará aos contribuintes com dívidas em
atraso, ou seja, anteriores ou igual ao ano de 2024 e a regularização
fiscal ocorrerá da seguinte forma:
a – Desconto de 95% (noventa e cinco por cento) nos juros e multas
para aqueles contribuintes que efetuarem a quitação das dívidas em
atraso até o dia 31/10/2025;
b – Desconto de 90% (setenta por cento) nos juros e multas para
aqueles contribuintes que efetuarem a quitação das dívidas em atraso
até o dia 30/11/2025;
c – Desconto de 80% (oitenta por cento) nos juros e multas para
aqueles contribuintes que optarem por efetuar o parcelamento do total
de sua dívida em até 03 (três) parcelas, sendo que para esta opção o
contribuinte terá que formalizar seu requerimento impreterivelmente
até o dia 20/10/2025, sendo que as parcelas deverão ser pagas
conforme a seguir:
1ª Parcela - Até 31/10/2025;
2ª Parcela - Até 30/11/2025;
3ª Parcela - Até 20/12/2025.
Art. 3º – O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte em
débito com o fisco municipal, seja pessoa física ou jurídica que a
partir da formalização da opção fará jus ao regime especial de
consolidação da dívida descrita no artigo anterior.
Art. 4º – A opção pelo REFIS municipal, implica ao contribuinte
assumir as seguintes obrigações:
– confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos fiscais
abrangidos pelo programa;
– aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas
nesta Lei;
– a opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento
antes efetuado pelo contribuinte, seja administrativo ou judicial, de
acordo com o montante faltante para pagamento, ressalvadas as
parcelas já pagas.
Art. 5º – O gozo dos benefícios instituídos por esta Lei não confere
direito à restituição ou compensação de importância já paga, seja a
que título for, sendo que seus efeitos não retroagirão em hipótese
alguma.
Art. 6º – Os débitos fiscais consolidados pelo REFIS serão recolhidos
ao Tesouro Municipal através de boleto bancário/DAM emitido pelo
Setor de Arrecadação após a assinatura do contribuinte do Termo de
Adesão ao Programa do REFIS, previamente disponibilizado pelo
Setor de Arrecadação e Tributos do município.
Art. 7º – Àqueles contribuintes que optarem pela letra “c” do artigo
2º, parcelamento em até 03 vezes do montante da dívida que atrasar
uma parcela ou deixar de pagar o acordo firmado por qualquer motivo,
perderá o benefício do REFIS.
Parágrafo Único – Caso o contribuinte tenha efetuado algum
pagamento, esse valor será abatido da dívida, porém o seu saldo
devedor será considerado aquele anterior à adesão ao REFIS.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação e sua
vigência será até o dia 31/12/2025.
Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário e fica alterada a Lei
de Diretrizes Orçamentárias.
Gabinete do Prefeito do Município de São Felipe D’Oeste-RO, aos
Dezesseis dias do mês de Setembro do ano de dois mil e vinte e cinco
(16/09/2025).
SIDNEY BORGES DE OLIVEIRA
Prefeito de São Felipe d’Oeste
Publicado por:
Halefy Gustavo Ferreira Duarte
Código Identificador:0EEC1D6A
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Rondônia no dia 17/09/2025. Edição 4068
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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