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norma nº 1621/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1621 / 2025
Date 2025-09-16
Ementa“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Esporte do Município de São Felipe D’Oeste.”
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE DO OESTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FELIPE DO OESTE
LEI Nº. 1621 DE 16 DE SETEMBRO DE 2025.
Lei nº. 1621 de 16 de Setembro de 2025.
SÚMULA: “Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Esporte do Município de São Felipe
D’Oeste.”
O Prefeito do Município de São Felipe D ´Oeste/RO, Sr. Sidney
Borges de Oliveira, no uso das atribuições que lhes são conferidas
pela Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e fica
sancionado a seguinte:
LEI MUNICIPAL
Capítulo I Seção I
Do Conselho Municipal de Esporte
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Esporte de São Felipe
D’Oeste (CME).
Art. 2º O Conselho Municipal de Esporte é um órgão colegiado
normativo, deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal
de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo que integra o Sistema Esportivo
Municipal.
Art. 3º O Conselho Municipal de Esporte tem por finalidade auxiliar
na organização do esporte, na consolidação de políticas públicas e na
melhoria do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência
do esporte municipal.
Seção II
Das Competências
Art. 4º. Ao Conselho Municipal de Esporte compete:
- Cooperar com o Conselho Estadual de Desporto e com os órgãos
federais e estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esporte;
- Adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da
prática do esporte e de atividades físicas e de lazer, objetivando a
saúde e o bem-estar do cidadão, observando o cumprimento dos
princípios e normas legais;
- Fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público
e à comunidade, quanto a programas e projetos que visem a melhoria
da prática de atividades físicas e do esporte no Município; IV -
Opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos
financeiros às entidades e associações esportivas sediadas no
Município;
- Zelar pela memória do esporte;
- Contribuir para a formulação da política de integração entre o
esporte, a saúde, a educação, a defesa social e o turismo visando
potencializar benefícios sociais gerados pela prática de atividade física
e esportiva;
- Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se
façam necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a
prática de atividades físicas e de esporte, bem como avaliar os ganhos
sociais obtidos;
Realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto
à correta utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos
públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte;
Elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do
Conselho.
Orientar para o cumprimento das Leis Federal e Estadual do Esporte,
cumprindo com os critérios por elas estabelecido e para o bom uso dos
recursos do Fundo do Esporte.
Seção III
Da Composição e do mandato
Art. 5º. O Conselho Municipal de Esporte compõe-se dos seguintes
membros e respectivos suplentes:
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte,
Lazer e Turismo;
- 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social;
- 01 (um) representante da Secretaria da Educação;
- 03 (três) representantes da sociedade civil.
§ 1º Os órgãos e entidades de que tratam os incisos I a IV, indicarão
seus representantes à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer
e Turismo, para posterior designação do Prefeito Municipal.
§ 2º As funções do membro do Conselho Municipal de Esporte e de
membro de suas comissões são consideradas serviço público
relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração.
§ 3º Representante do poder público ou de entidade da sociedade civil
poderá ser substituído a qualquer tempo por nova indicação do
representado.
§ 4º O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem
justificativa, a 03 (três) sessões consecutivas ou à metade das sessões
plenárias realizadas no período de um ano, perderá o seu mandato.
Art. 6º. O Presidente do Conselho Municipal de Esporte será eleito
por seus pares, e seu mandato será de 02 (dois) anos, permitida uma
recondução.
Art. 7º. A Secretaria Executiva será exercida por servidor da
Secretaria Municipal responsável pela área de esporte, especialmente
designado para tal função.
Seção IV Das Sessões
Art. 8º. O Conselho Municipal de Esporte reunir-se-á, ordinariamente
no mínimo 3 (três) vezes ao ano e, extraordinariamente, por
convocação do Presidente ou da maioria dos conselheiros.
Art. 9º. As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da
maioria dos conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente
o voto de qualidade.
Parágrafo único: As sessões do Conselho serão instaladas com a
presença mínima de 04 (quatro) conselheiros.
Art. 10. Das sessões do Conselho serão lavradas às atas, assinadas
pelos presentes, pelo Presidente e pelo Secretário Executivo.
Seção V Disposições Gerais
Art. 11. O Conselho Municipal de Esporte poderá constituir
Comissões integradas por, no mínimo, um de seus membros e por
profissionais de notório saber ou representantes de órgãos e entidades
diretamente relacionadas com o tema.
Parágrafo único: Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a
composição das comissões, bem como convidar profissionais ou
órgãos e entidades a indicarem seus representantes.
Art. 12. No prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação
deste Decreto, o Conselho aprovará o seu regimento interno.
Art. 13. Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal
de Esporte articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e
municipais.
Art. 14. As despesas de funcionamento do Conselho Municipal de
Esporte correrão à conta do orçamento da Secretaria Municipal de
Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, mediante aprovação do Secretário
Municipal.
Capítulo II Seção I
Do Fundo Municipal de Esporte
Art. 15. Fica criado o Fundo Municipal de Esporte de São Felipe
D’Oeste, instrumento de natureza contábil.
Art. 16. O Fundo Municipal de Esporte tem como finalidade apoiar e
subsidiar financeiramente os programas, projetos e ações de Esporte,
de iniciativa do Poder Público Municipal.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo,
será o gestor do Fundo Municipal, sob controle e fiscalização do
Conselho Municipal de Esportes.
Seção II
Das Receitas
Art. 18. Constituem receitas do Fundo Municipal de Esporte de São
Felipe D’Oeste:
– dotações orçamentárias a ele destinado;
- multas, correção monetária e juros, em decorrência de suas
operações;
– doações de setores públicos ou privados, nacionais ou
internacionais, e transferências Fundo a Fundo, provenientes do
Estado ou da União, suas autarquias e fundações, nos termos da
legislação vigente;
– doações de pessoas física e jurídica, nos termos da legislação
vigente;
– os originários de empréstimos concedidos por autarquias ou
empresas de Administração Indireta do Município;
– preço público recolhido pela utilização das unidades administradas
diretamente pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e
Turismo;
– todos os recursos provenientes da arrecadação resultante da
permissão de uso dos espaços esportivos municipais, a título oneroso;
– os patrocínios recolhidos;
– as multas aplicadas por danos causados aos próprios equipamentos
da Secretaria de Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e
Turismo;
– os provenientes de acordos, contratos, consórcios, convênios e
outros instrumentos legais;
– participação na arrecadação de inscrições em eventos esportivos
promovidos e/ou chancelados pelo Poder Público;
– inscrições para participações nos eventos esportivos;
– o produto de arrecadação oriunda de patrocínios em eventos
públicos esportivos promovidos pela Prefeitura Municipal de São
Felipe D’Oeste;
– o produto da arrecadação resultante do aluguel de espaços
destinados à publicidade comercial em espaços próprios municipais
administrados pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e
Turismo;
– valores provenientes da devolução de recursos relativos a projetos
que apresentem saldos remanescentes e projetos não iniciados ou
interrompidos, com ou sem justa causa, ressalvados os casos em que
haja vedação legal para vinculação de receita para Fundo;
– valores provenientes de mecanismos de incentivos fiscais, em nível
nacional, estadual e municipal, estabelecidos por leis específicas;
– recursos oriundos de repasses de loterias;
– recursos de Emendas Parlamentares;
– quaisquer outros recursos destinados especificamente ao Fundo.
Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo, serão depositadas
em conta específica do Fundo, mantida em Instituição Financeira
Oficial.
Seção III
Do Orçamento, da Contabilidade e da Administração
Art. 19. O orçamento do Fundo Municipal de Esporte de São Felipe
D’Oeste integrará o do Município como uma unidade orçamentária da
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, em
obediência ao princípio da unidade e universalidade.
§ 1º. O orçamento, a contabilidade e a administração do Fundo
Municipal de Esporte de São Felipe D’Oeste observarão, na sua
elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidos na
legislação pertinente.
§ 2º. Os procedimentos orçamentários, financeiros e patrimoniais
relativos ao Fundo Municipal de Esporte de São Felipe D’Oeste serão
registrados pelo Setor Contábil do Município de São Felipe D’Oeste
de forma centralizada, juntamente com as demais execuções
orçamentárias.
§ 3º. Os saldos positivos das fontes de recursos vinculados ao Fundo,
apurados em balanço anual ao final de cada exercício, serão
transferidos para o exercício seguinte, a crédito das mesmas fontes.
Art. 20. A gestão administrativa dos recursos do Fundo Municipal de
Esporte de São Felipe D’Oeste caberá à Secretaria Municipal de
Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, o qual terá como atribuições:
– administrar o Fundo e estabelecer as diretrizes para aplicação dos
recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Esporte, com o
Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei
Orçamentária Anual do Município;
– submeter à apreciação e aprovação do Conselho Municipal de
Esportes relatório de gestão atual e a prestação de contas atual do
Fundo;
– manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo
referentes a empenhos, liquidação e pagamento de despesas e ao
recebimento de receitas;
– tomar conhecimento e cumprir as obrigações definidas em
convênios, ajustes, acordos, contratos e outros instrumentos legais
firmados pelo Município e que digam respeito ao Fundo;
– apresentar ao Conselho Municipal de Esportes a análise e avaliação
da situação econômico- financeira do Fundo;
– encaminhar ao Conselho Municipal de Esportes relatório de
execução das atividades.
Art. 21. A gestão operacional e financeira dos recursos do Fundo será
de responsabilidade dos gestores vinculados à Secretaria Municipal de
Cultura, Esporte, Lazer e Turismo.
Art. 22. O Fundo Municipal de Esporte de São Felipe D’Oeste será
orientado e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Esporte, devendo
seus recursos serem aplicados prioritariamente em:
– programas de formação e iniciação esportiva, desenvolvidos pelo
Município ou entidades sem finalidades lucrativos com atuação no
Município de São Felipe D’Oeste;
– programas de incentivo ao esporte amador, lazer e esporte de
participação;
– programas de qualificação profissional de servidores públicos e
membros da sociedade civil com atuação no esporte em suas diversas
manifestações;
– programas voltados ao esporte de rendimento, em especial ao
incentivo individual de atletas e o fortalecimento das equipes
felipenses participantes de ligas nacionais ou internacionais;
– outras despesas definidas por deliberação do Conselho Municipal de
Esportes.
Seção IV Disposições Gerais
Art. 23. As despesas com a execução do Fundo Municipal de Esporte
de São Felipe D’Oeste, onerarão as verbas orçamentárias próprias.
Art. 24. As disposições pertinentes ao Fundo Municipal de Esporte de
São Felipe D’Oeste, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas
por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do
Esportes.
Art. 25. O Fundo Municipal de Esporte de São Felipe D’Oeste terá
vigência ilimitada, sendo avaliada pela Secretaria de Esportes, no
mínimo a cada 4 (quatro) anos, a conveniência da manutenção de
recursos no Fundo.
Parágrafo único: Havendo extinção do Fundo Municipal de Esporte
de São Felipe D’Oeste, os ativos e passivos serão incorporados à
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo.
Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de São Felipe D’Oeste-RO, aos
Dezesseis dias do mês de Setembro do ano de dois mil e vinte e cinco
(16/09/2025).
SIDNEY BORGES DE OLIVEIRA
Prefeito de São Felipe D’ Oeste
Publicado por:
Halefy Gustavo Ferreira Duarte
Código Identificador:AAE27A52
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Rondônia no dia 17/09/2025. Edição 4068
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/arom/

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