| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1621 / 2025 |
| Date | 2025-09-16 |
| Ementa | “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Esporte do Município de São Felipe D’Oeste.” |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE DO OESTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FELIPE DO OESTE LEI Nº. 1621 DE 16 DE SETEMBRO DE 2025. Lei nº. 1621 de 16 de Setembro de 2025. SÚMULA: “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Esporte do Município de São Felipe D’Oeste.” O Prefeito do Município de São Felipe D ´Oeste/RO, Sr. Sidney Borges de Oliveira, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionado a seguinte: LEI MUNICIPAL Capítulo I Seção I Do Conselho Municipal de Esporte Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Esporte de São Felipe D’Oeste (CME). Art. 2º O Conselho Municipal de Esporte é um órgão colegiado normativo, deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo que integra o Sistema Esportivo Municipal. Art. 3º O Conselho Municipal de Esporte tem por finalidade auxiliar na organização do esporte, na consolidação de políticas públicas e na melhoria do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do esporte municipal. Seção II Das Competências Art. 4º. Ao Conselho Municipal de Esporte compete: - Cooperar com o Conselho Estadual de Desporto e com os órgãos federais e estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esporte; - Adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o cumprimento dos princípios e normas legais; - Fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à comunidade, quanto a programas e projetos que visem a melhoria da prática de atividades físicas e do esporte no Município; IV - Opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às entidades e associações esportivas sediadas no Município; - Zelar pela memória do esporte; - Contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a educação, a defesa social e o turismo visando potencializar benefícios sociais gerados pela prática de atividade física e esportiva; - Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos; Realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte; Elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho. Orientar para o cumprimento das Leis Federal e Estadual do Esporte, cumprindo com os critérios por elas estabelecido e para o bom uso dos recursos do Fundo do Esporte. Seção III Da Composição e do mandato Art. 5º. O Conselho Municipal de Esporte compõe-se dos seguintes membros e respectivos suplentes: - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo; - 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social; - 01 (um) representante da Secretaria da Educação; - 03 (três) representantes da sociedade civil. § 1º Os órgãos e entidades de que tratam os incisos I a IV, indicarão seus representantes à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, para posterior designação do Prefeito Municipal. § 2º As funções do membro do Conselho Municipal de Esporte e de membro de suas comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração. § 3º Representante do poder público ou de entidade da sociedade civil poderá ser substituído a qualquer tempo por nova indicação do representado. § 4º O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a 03 (três) sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no período de um ano, perderá o seu mandato. Art. 6º. O Presidente do Conselho Municipal de Esporte será eleito por seus pares, e seu mandato será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. Art. 7º. A Secretaria Executiva será exercida por servidor da Secretaria Municipal responsável pela área de esporte, especialmente designado para tal função. Seção IV Das Sessões Art. 8º. O Conselho Municipal de Esporte reunir-se-á, ordinariamente no mínimo 3 (três) vezes ao ano e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou da maioria dos conselheiros. Art. 9º. As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. Parágrafo único: As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de 04 (quatro) conselheiros. Art. 10. Das sessões do Conselho serão lavradas às atas, assinadas pelos presentes, pelo Presidente e pelo Secretário Executivo. Seção V Disposições Gerais Art. 11. O Conselho Municipal de Esporte poderá constituir Comissões integradas por, no mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório saber ou representantes de órgãos e entidades diretamente relacionadas com o tema. Parágrafo único: Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a composição das comissões, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus representantes. Art. 12. No prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação deste Decreto, o Conselho aprovará o seu regimento interno. Art. 13. Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Esporte articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais. Art. 14. As despesas de funcionamento do Conselho Municipal de Esporte correrão à conta do orçamento da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, mediante aprovação do Secretário Municipal. Capítulo II Seção I Do Fundo Municipal de Esporte Art. 15. Fica criado o Fundo Municipal de Esporte de São Felipe D’Oeste, instrumento de natureza contábil. Art. 16. O Fundo Municipal de Esporte tem como finalidade apoiar e subsidiar financeiramente os programas, projetos e ações de Esporte, de iniciativa do Poder Público Municipal. Art. 17. A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, será o gestor do Fundo Municipal, sob controle e fiscalização do Conselho Municipal de Esportes. Seção II Das Receitas Art. 18. Constituem receitas do Fundo Municipal de Esporte de São Felipe D’Oeste: – dotações orçamentárias a ele destinado; - multas, correção monetária e juros, em decorrência de suas operações; – doações de setores públicos ou privados, nacionais ou internacionais, e transferências Fundo a Fundo, provenientes do Estado ou da União, suas autarquias e fundações, nos termos da legislação vigente; – doações de pessoas física e jurídica, nos termos da legislação vigente; – os originários de empréstimos concedidos por autarquias ou empresas de Administração Indireta do Município; – preço público recolhido pela utilização das unidades administradas diretamente pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo; – todos os recursos provenientes da arrecadação resultante da permissão de uso dos espaços esportivos municipais, a título oneroso; – os patrocínios recolhidos; – as multas aplicadas por danos causados aos próprios equipamentos da Secretaria de Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo; – os provenientes de acordos, contratos, consórcios, convênios e outros instrumentos legais; – participação na arrecadação de inscrições em eventos esportivos promovidos e/ou chancelados pelo Poder Público; – inscrições para participações nos eventos esportivos; – o produto de arrecadação oriunda de patrocínios em eventos públicos esportivos promovidos pela Prefeitura Municipal de São Felipe D’Oeste; – o produto da arrecadação resultante do aluguel de espaços destinados à publicidade comercial em espaços próprios municipais administrados pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo; – valores provenientes da devolução de recursos relativos a projetos que apresentem saldos remanescentes e projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa, ressalvados os casos em que haja vedação legal para vinculação de receita para Fundo; – valores provenientes de mecanismos de incentivos fiscais, em nível nacional, estadual e municipal, estabelecidos por leis específicas; – recursos oriundos de repasses de loterias; – recursos de Emendas Parlamentares; – quaisquer outros recursos destinados especificamente ao Fundo. Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em Instituição Financeira Oficial. Seção III Do Orçamento, da Contabilidade e da Administração Art. 19. O orçamento do Fundo Municipal de Esporte de São Felipe D’Oeste integrará o do Município como uma unidade orçamentária da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, em obediência ao princípio da unidade e universalidade. § 1º. O orçamento, a contabilidade e a administração do Fundo Municipal de Esporte de São Felipe D’Oeste observarão, na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. § 2º. Os procedimentos orçamentários, financeiros e patrimoniais relativos ao Fundo Municipal de Esporte de São Felipe D’Oeste serão registrados pelo Setor Contábil do Município de São Felipe D’Oeste de forma centralizada, juntamente com as demais execuções orçamentárias. § 3º. Os saldos positivos das fontes de recursos vinculados ao Fundo, apurados em balanço anual ao final de cada exercício, serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito das mesmas fontes. Art. 20. A gestão administrativa dos recursos do Fundo Municipal de Esporte de São Felipe D’Oeste caberá à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, o qual terá como atribuições: – administrar o Fundo e estabelecer as diretrizes para aplicação dos recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Esporte, com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual do Município; – submeter à apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Esportes relatório de gestão atual e a prestação de contas atual do Fundo; – manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento de despesas e ao recebimento de receitas; – tomar conhecimento e cumprir as obrigações definidas em convênios, ajustes, acordos, contratos e outros instrumentos legais firmados pelo Município e que digam respeito ao Fundo; – apresentar ao Conselho Municipal de Esportes a análise e avaliação da situação econômico- financeira do Fundo; – encaminhar ao Conselho Municipal de Esportes relatório de execução das atividades. Art. 21. A gestão operacional e financeira dos recursos do Fundo será de responsabilidade dos gestores vinculados à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo. Art. 22. O Fundo Municipal de Esporte de São Felipe D’Oeste será orientado e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Esporte, devendo seus recursos serem aplicados prioritariamente em: – programas de formação e iniciação esportiva, desenvolvidos pelo Município ou entidades sem finalidades lucrativos com atuação no Município de São Felipe D’Oeste; – programas de incentivo ao esporte amador, lazer e esporte de participação; – programas de qualificação profissional de servidores públicos e membros da sociedade civil com atuação no esporte em suas diversas manifestações; – programas voltados ao esporte de rendimento, em especial ao incentivo individual de atletas e o fortalecimento das equipes felipenses participantes de ligas nacionais ou internacionais; – outras despesas definidas por deliberação do Conselho Municipal de Esportes. Seção IV Disposições Gerais Art. 23. As despesas com a execução do Fundo Municipal de Esporte de São Felipe D’Oeste, onerarão as verbas orçamentárias próprias. Art. 24. As disposições pertinentes ao Fundo Municipal de Esporte de São Felipe D’Oeste, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Esportes. Art. 25. O Fundo Municipal de Esporte de São Felipe D’Oeste terá vigência ilimitada, sendo avaliada pela Secretaria de Esportes, no mínimo a cada 4 (quatro) anos, a conveniência da manutenção de recursos no Fundo. Parágrafo único: Havendo extinção do Fundo Municipal de Esporte de São Felipe D’Oeste, os ativos e passivos serão incorporados à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo. Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de São Felipe D’Oeste-RO, aos Dezesseis dias do mês de Setembro do ano de dois mil e vinte e cinco (16/09/2025). SIDNEY BORGES DE OLIVEIRA Prefeito de São Felipe D’ Oeste Publicado por: Halefy Gustavo Ferreira Duarte Código Identificador:AAE27A52 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 17/09/2025. Edição 4068 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/arom/