| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1622 / 2025 |
| Date | 2025-09-16 |
| Ementa | “Cria o Conselho Municipal de Cultura - CMC e o Fundo Municipal de Cultura - FMC e dá outras providências.” |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE DO OESTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FELIPE DO OESTE LEI Nº. 1622 DE 16 DE SETEMBRO DE 2025. Lei nº. 1622 de 16 de Setembro de 2025. SÚMULA: “Cria o Conselho Municipal de Cultura - CMC e o Fundo Municipal de Cultura - FMC e dá outras providências.” O Prefeito do Município de São Felipe D ´Oeste/RO, Sr. Sidney Borges de Oliveira, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionado a seguinte: LEI MUNICIPAL CAPÍTULO l DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA SEÇÃO I DA CRIAÇÃO Art. 1°. Fica criado, no âmbito do Município de São Felipe D’Oeste, o Conselho Municipal de Cultura de São Felipe D’Oeste (CMC) como órgão colegiado, autônomo, formado pelo Poder Público e pela Sociedade Civil, de caráter permanente, com ações deliberativas, fiscalizadoras e consultivas, que tem como finalidade básica acompanhar, monitorar e avaliar as políticas públicas e ações direcionadas à cultura, bem como propor e formular diretrizes da política municipal para promoção de todas as formas de expressão cultural e artística, integrar o Sistema Municipal de Cultura e difundir a importância e valorização destes aspectos como um dos pilares para a formação da identidade da comunidade de São Felipe D’Oeste. Art. 2º. A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Cultura. Art. 3°. O Cadastro Municipal a ser instituído e regulamentado pelo Conselho Municipal de Cultura, deverá conter as inscrições de todas as Entidades, Organismos, Instituições Culturais, entre outros existentes no Município, bem como produtores culturais pessoas físicas ou jurídicas. Parágrafo único. É requisito estar inscrito no Cadastro do Conselho Municipal da Cultura para obter recursos do Fundo Municipal e benefícios de Leis de Incentivo à Cultura. Art. 4º. As deliberações do Conselho Municipal de Cultura (CMC) registradas em Ata, deverão estar devidamente numeradas e publicizadas nos meios de comunicação oficiais do Município. SEÇÃO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 5°. O Conselho Municipal de Cultura (CMC) será constituído de seis (06) membros titulares e seis (06) membros suplentes, a saber: - Três Representantes titulares, de escolha do Prefeito, da entidade governamental, sendo: Secretário de Cultura, Secretário de Administração e um dos diretores com conhecimentos e experiências em atividades culturais e seus respectivos suplentes; - Três Representantes titulares, de representatividade de entidades preferencialmente culturais do Município de São Felipe D’Oeste, regularmente constituídas e seus respectivos suplentes; § 1° Os membros do Conselho Municipal de Cultura terão mandato de dois (2) anos, sendo permitida a sua recondução. § 2° O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos por voto direto pelos membros do Conselho Municipal de Cultura observando o (CMC). Art. 6°. O Conselho Municipal de Cultura (CMC) contará com assistência administrativa do órgão municipal, responsável por gerir o desempenho e funcionamento da cultura no município, conforme o artigo 2º desta Lei. Art. 7º. O Conselho Municipal de Cultura (CMC), terá noventa (90) dias, a partir de sancionada esta lei, para elaborar e aprovar o seu regimento interno e encaminhar o projeto ao Gabinete do Prefeito para sua aprovação por meio de Decreto Municipal. Art. 8º. A função dos membros do Conselho Municipal de Cultura será considerada como serviço relevante sem remuneração. SEÇÃO III DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO: Art. 9°. Compete ao Conselho Municipal de Cultura (CMC): - Manifestar-se sobre matéria relacionada com a cultura no âmbito do Município; - Interpretar a Legislação Cultural Municipal, Estadual e Nacional, elaborando instruções sobre sua aplicação e zelar pelo seu cumprimento; - Apresentar, anualmente, o Plano de Atividades para o Exercício seguinte; - Propor o Calendário Municipal de atividades culturais; V - Estimular e orientar as atividades culturais do Município; VI - Propor a política cultural do Município; - Manifestar-se sobre convênios, patrocínios e incentivos à cultura, celebrados entre a Municipalidade e entidades privadas ou públicas; - Acompanhar, fiscalizar e deliberar sobre as aplicações dos recursos financeiros e materiais destinados pelo Município ao Fundo Municipal de Cultura; - Estabelecer regime de mútua colaboração com órgãos similares de outros Municípios e Organismos Estaduais e Federais; - Instruir e regulamentar o Registro Municipal de Entidades, Organismos e Instituições Culturais, bem como opinar no fornecimento de Alvará de funcionamento; - Apoiar a realização de congressos, seminários, fóruns, encontros, conferências, cursos e oficinas do interesse da cultura em geral; - Elaborar a proposta orçamentária para o Fundo Municipal de Cultura (FMC); - Elaborar o regimento interno em consonância com o que preconiza esta Lei; - Compete ao Conselho Municipal de Cultura (CMC ) a tarefa de normatizar e elaborar os editais públicos para acesso aos recursos pelo FMC. SEÇÃO IV DAS VEDAÇÕES Art. 10. É expressamente vedado aos membros do Conselho Municipal de Cultura: - Auferir qualquer provento no exercício da atividade-fim em proveito próprio; - Publicar ou distribuir em seu nome, trabalhos, notas, pareceres, resoluções e outros; - Reter documentos, arquivos eletrônicos e mensagens eletrônicas quando confiado a sua guarda; - Assinar documento individualmente, pertinente ao conselho sem autorização do presidente; - Desempenhar atividades não compatíveis, com atribuição prevista nesta legislação, em nome do Conselho Municipal de Cultura - CMC. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA (FMC) SEÇÃO I DA CRIAÇÃO Art. 11, Fica criado o Fundo Municipal de Cultura, para Incentivo e Fomento às Atividades Culturais de São Felipe D’Oeste (FMC). SEÇÃO II DOS OBJETIVOS Art. 12. O Fundo Municipal de Cultura tem como seu principal objetivo promover o desenvolvimento, a descentralização e a democratização do acesso aos bens e serviços culturais e artísticos em favor de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas em todo o território municipal, e garantir a implantação de ações eficientes, representativas e capazes de incentivar e financiar a produção, o fazer artístico, a circulação e a distribuição cultural, bem como a promoção de atividades de integração e de inclusão sociocultural. § 1° O Fundo Municipal de Cultura (FMC), é uma entidade contábil sem personalidade jurídica, porém deve ter registro próprio no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), destinada a financiar ações e projetos que visem ao fomento e desenvolvimento da Cultura municipal. § 2° Abertura de uma conta bancária especial nos termos da legislação pertinente para captação e movimentação dos recursos financeiros do Fundo do Conselho Municipal (FMC), sendo os ordenadores das despesas o senhor Prefeito e o tesoureiro da administração municipal. SEÇÃO III DOS RECURSOS Art. 13. Os recursos do FMC serão administrados pelo Conselho Municipal de Cultura e pelo órgão responsável por gerir a Cultura no município. § 1º A Secretaria Municipal da Fazenda fará o controle financeiro da aplicabilidade dos recursos e a avaliação da prestação de contas dos projetos beneficiados pela presente Lei. § 2° Os recursos para serem aplicados na execução e manutenção dos projetos, serão liberados somente após aprovados pelo (CMC). SEÇÃO IV DOS BENEFICIÁRIOS Art. 14. São beneficiários do FMC, entidades públicas, privadas e organizações não-governamentais. SEÇÃO V DAS VEDAÇÕES Art. 15. Fica vedada a participação e apresentação de projetos para receber o financiamento do FMC, aos servidores públicos municipais, dos poderes do executivo e Legislativo. SEÇÃO VI DAS FONTES DE RECURSOS Art. 16. São fontes de recursos do Fundo Municipal de Cultura de São Felipe D’Oeste: - Previsões orçamentárias no Plano Plurianual (PPA), LDO e LOA do Poder Executivo; - Doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, ou de instituições e organizações públicas ou privadas de âmbito municipal, estadual, federal e internacional; - Recursos provenientes de convênios, acordos e contratos firmados entre órgãos e instituições público-privadas; - Recursos de outras fontes ou rendas. SEÇÃO VII DOS FINANCIAMENTOS Art. 17. O FMC poderá financiar em até 100% (cem por cento) o valor total solicitado de cada projeto cultural, quando aprovado pelo conselho, com parecer favorável em votação, com maioria simples e registrados em ata. § 1º O projeto cultural,deverá estar acompanhado de planilha orçamentária, onde fiquem discriminados todos os custos e todas as etapas de execução do mesmo; § 2º A Prestação de Contas deverá estar especificada no cronograma de cada projeto; § 3° Caso o projeto não seja executado na sua integralidade, o agente cultural deverá devolver ao FMC o valor do percentual correspondente à etapa não concluída. § 4º As transferências de valores dos financiamentos dos projetos deverão ser efetuadas pela Secretaria Municipal da Fazenda para a conta corrente específica, em nome do agente cultural, ou entidandes,ou responsável técnico pela execução do projeto, após o recebimento do documento de habilitação emitido pelo Conselho Municipal de Cultura de São Felipe D’Oeste e pelo órgão responsável por gerir a Cultura no município. Art. 18. O FMC abrangerá e dará cobertura e apoio financeiro às atividades e produções culturais através da apresentação de projetos, devidamente aprovados, de acordo com os setores de segmentos dos Conselhos Nacional e Estadual de Cultura, como por exemplo os seguintes: - Carnaval e Festas Populares; - Folclore e Tradição; - Música e registros fonográficos; – Pontos de cultura e esporte gerais SEÇÃO VII DA VIGÊNCIA Art. 19. O Fundo Municipal de Cultura terá vigência por tempo indeterminado e, em caso de extinção ou encerramento do Fundo, os bens e direitos remanescentes serão destinados e incorporados ao patrimônio do Município de São Felipe D’Oeste, na forma da Lei. CAPÍTULO III DOS PROJETOS Art. 20. Os Projetos Culturais deverão ser apresentados somente pelos Agentes Culturais de natureza física ou jurídica com ou sem fins lucrativos, que estejam oficialmente cadastrados no Registro Municipal de Entidades, que tenham comprovada experiência no desenvolvimento e execução de suas atividades culturais de acordo com seu segmento. Parágrafo único. A seleção dos Projetos financiados pelo FMC será realizada por uma comissão formada por pareceristas externos conforme o edital produzido pelo Conselho Municipal de Cultura – (CMC). Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de São Felipe D’Oeste-RO, aos Dezesseis dias do mês de Setembro do ano de dois mil e vinte e cinco (16/09/2025). SIDNEY BORGES DE OLIVEIRA Prefeito de São Felipe d’Oeste Publicado por: Halefy Gustavo Ferreira Duarte Código Identificador:5A14C3A6 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 17/09/2025. Edição 4068 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/arom/