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norma nº 1622/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1622 / 2025
Date 2025-09-16
Ementa“Cria o Conselho Municipal de Cultura - CMC e o Fundo Municipal de Cultura - FMC e dá outras providências.”
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE DO OESTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FELIPE DO OESTE
LEI Nº. 1622 DE 16 DE SETEMBRO DE 2025.
Lei nº. 1622 de 16 de Setembro de 2025.
SÚMULA: “Cria o Conselho Municipal de Cultura -
CMC e o Fundo Municipal de Cultura - FMC e dá
outras providências.”
O Prefeito do Município de São Felipe D ´Oeste/RO, Sr. Sidney
Borges de Oliveira, no uso das atribuições que lhes são conferidas
pela Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e fica
sancionado a seguinte:
LEI MUNICIPAL
CAPÍTULO l
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA SEÇÃO I DA
CRIAÇÃO
Art. 1°. Fica criado, no âmbito do Município de São Felipe D’Oeste,
o Conselho Municipal de Cultura de São Felipe D’Oeste (CMC) como
órgão colegiado, autônomo, formado pelo Poder Público e pela
Sociedade Civil, de caráter permanente, com ações deliberativas,
fiscalizadoras e consultivas, que tem como finalidade básica
acompanhar, monitorar e avaliar as políticas públicas e ações
direcionadas à cultura, bem como propor e formular diretrizes da
política municipal para promoção de todas as formas de expressão
cultural e artística, integrar o Sistema Municipal de Cultura e difundir
a importância e valorização destes aspectos como um dos pilares para
a formação da identidade da comunidade de São Felipe D’Oeste.
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo
prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do
Conselho Municipal de Cultura.
Art. 3°. O Cadastro Municipal a ser instituído e regulamentado pelo
Conselho Municipal de Cultura, deverá conter as inscrições de todas
as Entidades, Organismos, Instituições Culturais, entre outros
existentes no Município, bem como produtores culturais pessoas
físicas ou jurídicas.
Parágrafo único. É requisito estar inscrito no Cadastro do Conselho
Municipal da Cultura para obter recursos do Fundo Municipal e
benefícios de Leis de Incentivo à Cultura.
Art. 4º. As deliberações do Conselho Municipal de Cultura (CMC)
registradas em Ata, deverão estar devidamente numeradas e
publicizadas nos meios de comunicação oficiais do Município.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 5°. O Conselho Municipal de Cultura (CMC) será constituído de
seis (06) membros titulares e seis (06) membros suplentes, a saber:
- Três Representantes titulares, de escolha do Prefeito, da entidade
governamental, sendo: Secretário de Cultura, Secretário de
Administração e um dos diretores com conhecimentos e experiências
em atividades culturais e seus respectivos suplentes;
- Três Representantes titulares, de representatividade de entidades
preferencialmente culturais do Município de São Felipe D’Oeste,
regularmente constituídas e seus respectivos suplentes;
§ 1° Os membros do Conselho Municipal de Cultura terão mandato de
dois (2) anos, sendo permitida a sua recondução.
§ 2° O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos por
voto direto pelos membros do Conselho Municipal de Cultura
observando o (CMC).
Art. 6°. O Conselho Municipal de Cultura (CMC) contará com
assistência administrativa do órgão municipal, responsável por gerir o
desempenho e funcionamento da cultura no município, conforme o
artigo 2º desta Lei.
Art. 7º. O Conselho Municipal de Cultura (CMC), terá noventa (90)
dias, a partir de sancionada esta lei, para elaborar e aprovar o seu
regimento interno e encaminhar o projeto ao Gabinete do Prefeito para
sua aprovação por meio de Decreto Municipal.
Art. 8º. A função dos membros do Conselho Municipal de Cultura
será considerada como serviço relevante sem remuneração.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO:
Art. 9°. Compete ao Conselho Municipal de Cultura (CMC):
- Manifestar-se sobre matéria relacionada com a cultura no âmbito do
Município;
- Interpretar a Legislação Cultural Municipal, Estadual e Nacional,
elaborando instruções sobre sua aplicação e zelar pelo seu
cumprimento;
- Apresentar, anualmente, o Plano de Atividades para o Exercício
seguinte;
- Propor o Calendário Municipal de atividades culturais;
V - Estimular e orientar as atividades culturais do Município; VI -
Propor a política cultural do Município;
- Manifestar-se sobre convênios, patrocínios e incentivos à cultura,
celebrados entre a Municipalidade e entidades privadas ou públicas;
- Acompanhar, fiscalizar e deliberar sobre as aplicações dos recursos
financeiros e materiais destinados pelo Município ao Fundo Municipal
de Cultura;
- Estabelecer regime de mútua colaboração com órgãos similares de
outros Municípios e Organismos Estaduais e Federais;
- Instruir e regulamentar o Registro Municipal de Entidades,
Organismos e Instituições Culturais, bem como opinar no
fornecimento de Alvará de funcionamento;
- Apoiar a realização de congressos, seminários, fóruns, encontros,
conferências, cursos e oficinas do interesse da cultura em geral;
- Elaborar a proposta orçamentária para o Fundo Municipal de Cultura
(FMC);
- Elaborar o regimento interno em consonância com o que preconiza
esta Lei;
- Compete ao Conselho Municipal de Cultura (CMC ) a tarefa de
normatizar e elaborar os editais públicos para acesso aos recursos pelo
FMC.
SEÇÃO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 10. É expressamente vedado aos membros do Conselho
Municipal de Cultura:
- Auferir qualquer provento no exercício da atividade-fim em proveito
próprio;
- Publicar ou distribuir em seu nome, trabalhos, notas, pareceres,
resoluções e outros;
- Reter documentos, arquivos eletrônicos e mensagens eletrônicas
quando confiado a sua guarda;
- Assinar documento individualmente, pertinente ao conselho sem
autorização do presidente;
- Desempenhar atividades não compatíveis, com atribuição prevista
nesta legislação, em nome do Conselho Municipal de Cultura - CMC.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA (FMC) SEÇÃO I DA
CRIAÇÃO
Art. 11, Fica criado o Fundo Municipal de Cultura, para Incentivo e
Fomento às Atividades Culturais de São Felipe D’Oeste (FMC).
SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS
Art. 12. O Fundo Municipal de Cultura tem como seu principal
objetivo promover o desenvolvimento, a descentralização e a
democratização do acesso aos bens e serviços culturais e artísticos em
favor de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas em todo o território
municipal, e garantir a implantação de ações eficientes,
representativas e capazes de incentivar e financiar a produção, o fazer
artístico, a circulação e a distribuição cultural, bem como a promoção
de atividades de integração e de inclusão sociocultural.
§ 1° O Fundo Municipal de Cultura (FMC), é uma entidade contábil
sem personalidade jurídica, porém deve ter registro próprio no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), destinada a financiar
ações e projetos que visem ao fomento e desenvolvimento da Cultura
municipal.
§ 2° Abertura de uma conta bancária especial nos termos da legislação
pertinente para captação e movimentação dos recursos financeiros do
Fundo do Conselho Municipal (FMC), sendo os ordenadores das
despesas o senhor Prefeito e o tesoureiro da administração municipal.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS
Art. 13. Os recursos do FMC serão administrados pelo Conselho
Municipal de Cultura e pelo órgão responsável por gerir a Cultura no
município.
§ 1º A Secretaria Municipal da Fazenda fará o controle financeiro da
aplicabilidade dos recursos e a avaliação da prestação de contas dos
projetos beneficiados pela presente Lei.
§ 2° Os recursos para serem aplicados na execução e manutenção dos
projetos, serão liberados somente após aprovados pelo (CMC).
SEÇÃO IV
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 14. São beneficiários do FMC, entidades públicas, privadas e
organizações não-governamentais.
SEÇÃO V
DAS VEDAÇÕES
Art. 15. Fica vedada a participação e apresentação de projetos para
receber o financiamento do FMC, aos servidores públicos municipais,
dos poderes do executivo e Legislativo.
SEÇÃO VI
DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 16. São fontes de recursos do Fundo Municipal de Cultura de São
Felipe
D’Oeste:
- Previsões orçamentárias no Plano Plurianual (PPA), LDO e LOA do
Poder Executivo;
- Doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, ou de
instituições e organizações públicas ou privadas de âmbito municipal,
estadual, federal e internacional;
- Recursos provenientes de convênios, acordos e contratos firmados
entre órgãos e instituições público-privadas;
- Recursos de outras fontes ou rendas.
SEÇÃO VII
DOS FINANCIAMENTOS
Art. 17. O FMC poderá financiar em até 100% (cem por cento) o
valor total solicitado de cada projeto cultural, quando aprovado pelo
conselho, com parecer favorável em votação, com maioria simples e
registrados em ata.
§ 1º O projeto cultural,deverá estar acompanhado de planilha
orçamentária, onde fiquem discriminados todos os custos e todas as
etapas de execução do mesmo;
§ 2º A Prestação de Contas deverá estar especificada no cronograma
de cada projeto;
§ 3° Caso o projeto não seja executado na sua integralidade, o agente
cultural deverá devolver ao FMC o valor do percentual
correspondente à etapa não concluída.
§ 4º As transferências de valores dos financiamentos dos projetos
deverão ser efetuadas pela Secretaria Municipal da Fazenda para a
conta corrente específica, em nome do agente cultural, ou
entidandes,ou responsável técnico pela execução do projeto, após o
recebimento do documento de habilitação emitido pelo Conselho
Municipal de Cultura de São Felipe D’Oeste e pelo órgão responsável
por gerir a Cultura no município.
Art. 18. O FMC abrangerá e dará cobertura e apoio financeiro às
atividades e produções culturais através da apresentação de projetos,
devidamente aprovados, de acordo com os setores de segmentos dos
Conselhos Nacional e Estadual de Cultura, como por exemplo os
seguintes:
- Carnaval e Festas Populares;
- Folclore e Tradição;
- Música e registros fonográficos;
– Pontos de cultura e esporte gerais
SEÇÃO VII DA VIGÊNCIA
Art. 19. O Fundo Municipal de Cultura terá vigência por tempo
indeterminado e, em caso de extinção ou encerramento do Fundo, os
bens e direitos remanescentes serão destinados e incorporados ao
patrimônio do Município de São Felipe D’Oeste, na forma da Lei.
CAPÍTULO III DOS PROJETOS
Art. 20. Os Projetos Culturais deverão ser apresentados somente pelos
Agentes Culturais de natureza física ou jurídica com ou sem fins
lucrativos, que estejam oficialmente cadastrados no Registro
Municipal de Entidades, que tenham comprovada experiência no
desenvolvimento e execução de suas atividades culturais de acordo
com seu segmento.
Parágrafo único. A seleção dos Projetos financiados pelo FMC será
realizada por uma comissão formada por pareceristas externos
conforme o edital produzido pelo Conselho Municipal de Cultura –
(CMC).
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de São Felipe D’Oeste-RO, aos
Dezesseis dias do mês de Setembro do ano de dois mil e vinte e cinco
(16/09/2025).
SIDNEY BORGES DE OLIVEIRA
Prefeito de São Felipe d’Oeste
Publicado por:
Halefy Gustavo Ferreira Duarte
Código Identificador:5A14C3A6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Rondônia no dia 17/09/2025. Edição 4068
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/arom/

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