| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1632 / 2025 |
| Date | 2025-09-23 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 1744/2025 que “Revoga a Lei Municipal nº 1592/2025 e Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar Teste Seletivo Simplificado para a contratação de Profissionais da área de saúde e dá outras providências”. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE DO OESTE Vagas Cargo Escolaridade Carga Horária 03 Técnico Enfermagem Nível Técnico 40 horas 01 Nutricionista Nível Superior 40 horas 02 Agente de Endemias Nível Médio 40 horas 02 Ag. Comunitário de Saúde Nível Médio 40 horas PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FELIPE DO OESTE LEI Nº. 1632 DE 23 DE SETEMBRO DE 2025. Lei nº. 1632 de 23 de Setembro de 2025. SÚMULA: “Revoga a Lei Municipal nº 1592/2025 e Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar Teste Seletivo Simplificado para a contratação de Profissionais da área de saúde e dá outras providências”. O Prefeito do Município de São Felipe D ´Oeste/RO, Sr. Sidney Borges de Oliveira, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionado a seguinte: LEI MUNICIPAL Art. 1º – Em conformidade com o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal de 1988, com o § 4º do art. 198 da mesma Carta Magna e com o art. 9º da Lei Federal nº 11.350/2006, bem como nos termos da Lei Municipal nº 007, de 20 de fevereiro de 1997, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Teste Seletivo Simplificado – QSC – Temporário, para contratação por tempo determinado, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), visando ao preenchimento das seguintes vagas: Parágrafo Primeiro: A autorização das vagas mencionada no caput destina-se ao atendimento nas unidades do Programa Saúde da Família (PSF), Equipe de Saúde da Família (ESF) e no Hospital Municipal Dr. Atalibal Victor Filho, conforme demanda apresentada pela Secretaria Municipal de Saúde, visando suprir as necessidades dos usuários do SUS no âmbito deste município. Parágrafo Segundo: Para as vagas de Técnico de Enfermagem e Nutricionista será necessário a apresentação da documentação relativa à conclusão dos cursos bem como comprovante de registro junto a entidade de classe de cada categoria (COREN e CRN). Parágrafo Terceiro: Todas as inscrições serão gratuitas. Art. 3º - A contratação dos profissionais de que trata esta Lei, a ser realizada por meio de Processo Seletivo Simplificado, a qual abrangerá os cargos descritos no quadro do Art. 1º, ocorrerá mediante aplicação de provas presenciais, de caráter classificatório, conforme critérios e disposições estabelecidos em edital próprio a ser criado pela empresa contratada. Art. 4º - A divulgação do Edital do Teste Seletivo Simplificado ocorrerá no site da AROM, nos meios locais de comunicação e divulgação junto às instituições de saúde da região. Art. 5º - O contrato terá validade pelo prazo de 02 (anos) anos, podendo ser rescindido a qualquer tempo pela eventual realização de concurso público ou prorrogado por interesse público conforme determina a legislação. Parágrafo Único: em consonância com o Artigo 9º da Lei 11.350/2006, o contrato dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Endemias serão por tempo indeterminado. Cargo Escolaridade Carga Horária Valor Salarial Técnico Enfermagem Nível Técnico 40 horas Salário Base: 1.518,00 + Piso de Enfermagem: 1.504,73 + 400 reais de insalubridade (fixo) + 500,00 de auxílio-alimentação Nutricionista Nível Superior 40 horas Salário Base: 1.968,00 + 40% de insalubridade (sobre 1.000,00) + 500,00 de auxílio-alimentação. Agente de Combate à Endemias Nível Médio 40 horas Salário Base (repasse federal): 3.036,00 + 20% de insalubridade acima do salário-base + 500,00 de auxílio-alimentação. Agente Comunitário de Saúde Nível Médio 40 horas Salário Base (repasse federal): 3.036,00 + 20% de insalubridade acima do salário-base + 500,00 de auxílio-alimentação. Art. 6º - Tal contratação está amparada no Artigo 37, IX da Constituição Federal da República de 1988 e na Lei Municipal nº 007 de 20 de fevereiro de 1997 que dispõe sobre a necessidade de contratação de pessoal por tempo determinado e regido pela CLT. Parágrafo único. Em especial no que se refere aos cargos de Agente de Combate às Endemias (ACE) e Agente Comunitário de Saúde (ACS), destaca-se a observância ao § 4º do art. 198 da Constituição Federal de 1988 e ao art. 9º da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que estabelecem a obrigatoriedade de processo seletivo público, por meio de provas ou provas e títulos, para a contratação desses profissionais sob o regime da CLT, garantindo os princípios da impessoalidade, publicidade e transparência, essenciais à atuação eficaz desses agentes em atividades como visitas domiciliares, ações educativas, coleta de dados e promoção da saúde no âmbito municipal. Art. 7º - A remuneração dos cargos descritos nesta Lei corresponderá ao somatório do salário-base atualmente pago aos servidores efetivos, acrescido do auxílio-alimentação no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e dos adicionais de insalubridade, observados os percentuais ou valores fixos de acordo com o direito de cada categoria, conforme quadro indicativo a seguir: Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de São Felipe D’Oeste-RO, aos Vinte e Três dias do mês de Setembro do ano de dois mil e vinte e cinco (23/09/2025). SIDNEY BORGES DE OLIVEIRA Prefeito de São Felipe d’Oeste Publicado por: Halefy Gustavo Ferreira Duarte Código Identificador:420ECEEF Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 24/09/2025. Edição 4073 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/arom/