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norma nº 1632/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1632 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaProjeto de Lei nº 1744/2025 que “Revoga a Lei Municipal nº 1592/2025 e Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar Teste Seletivo Simplificado para a contratação de Profissionais da área de saúde e dá outras providências”.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE DO OESTE
Vagas Cargo Escolaridade Carga Horária
03 Técnico Enfermagem Nível Técnico 40 horas
01 Nutricionista Nível Superior 40 horas
02 Agente de Endemias Nível Médio 40 horas
02 Ag. Comunitário de Saúde Nível Médio 40 horas
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FELIPE DO OESTE
LEI Nº. 1632 DE 23 DE SETEMBRO DE 2025.
Lei nº. 1632 de 23 de Setembro de 2025.
SÚMULA: “Revoga a Lei Municipal nº 1592/2025 e
Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar
Teste Seletivo Simplificado para a contratação de
Profissionais da área de saúde e dá outras
providências”.
O Prefeito do Município de São Felipe D ´Oeste/RO, Sr. Sidney
Borges de Oliveira, no uso das atribuições que lhes são conferidas
pela Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e fica
sancionado a seguinte:
LEI MUNICIPAL
Art. 1º – Em conformidade com o inciso IX do art. 37 da Constituição
Federal de 1988, com o § 4º do art. 198 da mesma Carta Magna e com
o art. 9º da Lei Federal nº 11.350/2006, bem como nos termos da Lei
Municipal nº 007, de 20 de fevereiro de 1997, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a realizar Teste Seletivo Simplificado – QSC –
Temporário, para contratação por tempo determinado, sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), visando ao preenchimento
das seguintes vagas:
Parágrafo Primeiro: A autorização das vagas mencionada no caput
destina-se ao atendimento nas unidades do Programa Saúde da
Família (PSF), Equipe de Saúde da Família (ESF) e no Hospital
Municipal Dr. Atalibal Victor Filho, conforme demanda apresentada
pela Secretaria Municipal de Saúde, visando suprir as necessidades
dos usuários do SUS no âmbito deste município.
Parágrafo Segundo: Para as vagas de Técnico de Enfermagem e
Nutricionista será necessário a apresentação da documentação relativa
à conclusão dos cursos bem como comprovante de registro junto a
entidade de classe de cada categoria (COREN e CRN).
Parágrafo Terceiro: Todas as inscrições serão gratuitas.
Art. 3º - A contratação dos profissionais de que trata esta Lei, a ser
realizada por meio de Processo Seletivo Simplificado, a qual
abrangerá os cargos descritos no quadro do Art. 1º, ocorrerá mediante
aplicação de provas presenciais, de caráter classificatório, conforme
critérios e disposições estabelecidos em edital próprio a ser criado pela
empresa contratada.
Art. 4º - A divulgação do Edital do Teste Seletivo Simplificado
ocorrerá no site da AROM, nos meios locais de comunicação e
divulgação junto às instituições de saúde da região.
Art. 5º - O contrato terá validade pelo prazo de 02 (anos) anos,
podendo ser rescindido a qualquer tempo pela eventual realização de
concurso público ou prorrogado por interesse público conforme
determina a legislação.
Parágrafo Único: em consonância com o Artigo 9º da Lei
11.350/2006, o contrato dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Endemias serão por tempo indeterminado.
Cargo Escolaridade Carga Horária Valor Salarial
Técnico Enfermagem Nível Técnico 40 horas Salário Base: 1.518,00 + Piso de
Enfermagem: 1.504,73 + 400 reais de
insalubridade (fixo) + 500,00 de
auxílio-alimentação
Nutricionista Nível Superior 40 horas Salário Base: 1.968,00 + 40% de
insalubridade (sobre 1.000,00) +
500,00 de auxílio-alimentação.
Agente de Combate à
Endemias
Nível Médio 40 horas Salário Base (repasse federal):
3.036,00 + 20% de insalubridade
acima do salário-base + 500,00 de
auxílio-alimentação.
Agente Comunitário de
Saúde
Nível Médio 40 horas Salário Base (repasse federal):
3.036,00 + 20% de insalubridade
acima do salário-base + 500,00 de
auxílio-alimentação.
Art. 6º - Tal contratação está amparada no Artigo 37, IX da
Constituição Federal da República de 1988 e na Lei Municipal nº 007
de 20 de fevereiro de 1997 que dispõe sobre a necessidade de
contratação de pessoal por tempo determinado e regido pela CLT.
Parágrafo único. Em especial no que se refere aos cargos de Agente
de Combate às Endemias (ACE) e Agente Comunitário de Saúde
(ACS), destaca-se a observância ao § 4º do art. 198 da Constituição
Federal de 1988 e ao art. 9º da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro
de 2006, que estabelecem a obrigatoriedade de processo seletivo
público, por meio de provas ou provas e títulos, para a contratação
desses profissionais sob o regime da CLT, garantindo os princípios da
impessoalidade, publicidade e transparência, essenciais à atuação
eficaz desses agentes em atividades como visitas domiciliares, ações
educativas, coleta de dados e promoção da saúde no âmbito municipal.
Art. 7º - A remuneração dos cargos descritos nesta Lei corresponderá
ao somatório do salário-base atualmente pago aos servidores efetivos,
acrescido do auxílio-alimentação no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais) e dos adicionais de insalubridade, observados os percentuais ou
valores fixos de acordo com o direito de cada categoria, conforme
quadro indicativo a seguir:
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e
revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de São Felipe D’Oeste-RO, aos
Vinte e Três dias do mês de Setembro do ano de dois mil e vinte e
cinco (23/09/2025).
SIDNEY BORGES DE OLIVEIRA
Prefeito de São Felipe d’Oeste
Publicado por:
Halefy Gustavo Ferreira Duarte
Código Identificador:420ECEEF
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Rondônia no dia 24/09/2025. Edição 4073
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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