| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2025 |
| Date | 2025-10-30 |
| Ementa | EMENTA: "Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – no âmbito da Câmara Municipal de São Felipe D’Oeste". |
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CAMARA MUNICIPAL DE SAO FELIPE D OESTE RESOLUÇÃO N. 015/2025 RESOLUÇÃO Nº 15/2025 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE D’OESTE, Estado de Rondônia EMENTA: Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – no âmbito da Câmara Municipal de São Felipe D’Oeste. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Felipe D’Oeste, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando que a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural; RESOLVE: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Resolução regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de São Felipe D’Oeste. Parágrafo único. Para os fins deste Ato, adotam-se as terminologias previstas no art. 5º da Lei Federal nº 13.709, de 2018, bem como os princípios estabelecidos em seu art. 6º. Art. 2º. A Câmara Municipal, na condição de Controlador, manterá registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando baseado no legítimo interesse. Parágrafo único. O registro de que trata o caput deste artigo aplica-se a qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal que atue como operadora de dados pessoais. Art. 3º. Considera-se legítimo interesse da Câmara Municipal, nos termos do disposto no art. 10 da Lei Federal nº 13.709, de 2018, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em regulamento interno: I - As funções de legislar sobre os assuntos de interesse local; II - As funções de controle e fiscalização dos atos do Poder Executivo municipal e da aplicação dos recursos públicos; III - O exercício das atividades de representação do cidadão; IV - A promoção institucional, o estreito relacionamento com a sociedade, a pesquisa histórica e o fortalecimento da democracia. Art. 4º. Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso, serão ponderados com o interesse público de conservação e pesquisa de dados históricos, preservação da transparência pública da Câmara Municipal e das condutas de agentes públicos, no exercício de suas atribuições, e divulgação de informações relevantes à sociedade, no exercício da democracia. Art. 5º. Os direitos dos titulares de dados pessoais são exercidos mediante requerimento expresso deste, ou de seu representante legal, dirigido ao Encarregado da Câmara Municipal. § 1º O requerimento deve ser atendido no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogável por igual período em casos de necessidade, contado do recebimento da solicitação, por meio dos canais de comunicação disponíveis no portal da Câmara Municipal na internet ou presencialmente. § 2º O exercício dos direitos por parte dos titulares de dados deve ser gratuito, salvo nos casos previstos em lei. § 3º O requerimento tratado no § 1º não se confunde com o pedido realizado com fundamento na Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011), mantendo-se válidos os dispositivos que restringem o acesso a informações pessoais por terceiros, salvo após decorrência do prazo de sigilo, previsão legal ou consentimento expresso do titular. TÍTULO II POLÍTICA DE PRIVACIDADE E BOAS PRÁTICAS Art. 6º. A Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais corresponde à compilação de regras de boas práticas e de governança para tratamento de dados pessoais, de observância obrigatória por todas as unidades administrativas da Câmara Municipal, devendo conter, no mínimo: I - Descrição das condições de organização, de funcionamento e dos procedimentos de tratamento, abrangendo normas de segurança, padrões técnicos, mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, plano de resposta a incidentes de segurança, bem como obrigações específicas para os agentes envolvidos no tratamento e ações educativas aplicáveis; II - Indicação da forma de publicidade das operações de tratamento, preferencialmente em espaço específico nos respectivos sítios eletrônicos oficiais, respeitadas as recomendações da ANPD; III - Enumeração dos meios de manutenção de dados em formato capaz de funcionar e estruturado para seu uso compartilhado e acesso das informações pelo público em geral, nos termos das Leis Federais nº 12.527, de 2011, e nº 13.709, de 2018. Art. 7º. As unidades administrativas da Câmara Municipal poderão, motivadamente, propor adaptações à Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, conforme as respectivas especificidades e procedimentos próprios. Parágrafo único. As propostas de adaptação deverão ser submetidas à análise do Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD). TÍTULO III DO ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS Art. 8º. A Câmara Municipal por meio de portaria irá designar servidor para exercer as atividades de Encarregado pelo tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 41 da Lei Federal nº 13.709, de 2018. § 1º O Encarregado atuará como canal de comunicação entre a Câmara Municipal, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem como com outras entidades de proteção de dados pessoais com as quais a Câmara Municipal estabeleça acordo de serviço ou de cooperação técnica. § 2º A identidade e as informações de contato do servidor designado para exercer as atividades de Encarregado serão divulgadas no Portal da Transparência da Câmara Municipal. § 3º O Encarregado está vinculado à obrigação de sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas funções, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 2018, e com a Lei Federal nº 12.527, de 2011. § 4º O disposto no caput deste artigo não impede que as unidades administrativas da Câmara Municipal indiquem servidor(es), em seus respectivos âmbitos, para desempenhar, em interlocução com o Encarregado, as atividades a que aludem os incisos I e III do § 2º do art. 41 da Lei Federal nº 13.709, de 2018. Art. 9º. O Encarregado deverá receber o apoio necessário para o desempenho de suas funções, bem como ter acesso motivado a todas as operações de tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal. Art. 10. Além das atribuições de que trata o § 2º do art. 41 da Lei Federal nº 13.709, de 2018, cabe ao Encarregado, de forma detalhada: I - Receber Reclamações e Comunicações dos Titulares de Dados: Processar e analisar reclamações e comunicações, prestar os esclarecimentos devidos e adotar providências, observando o disposto no art. 5º deste Ato; II - Receber Comunicações da ANPD: Atuar como ponto focal da Câmara Municipal para receber e dar o devido tratamento às comunicações provenientes da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e adotar as providências solicitadas ou necessárias; III - Orientação e Educação: Orientar os servidores e demais colaboradores da Câmara Municipal a respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais, promovendo ações educativas; IV - Executar Atribuições Complementares: Executar as demais atribuições determinadas pela Mesa Diretora da Câmara Municipal ou estabelecidas em normas complementares; V - Comunicação de Incidentes de Segurança: Comunicar à Mesa Diretora da Câmara Municipal e ao titular dos dados a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, em prazo razoável. Art. 11. Mediante requisição do Encarregado, as unidades administrativas da Câmara Municipal deverão encaminhar, no prazo assinalado, as informações eventualmente necessárias para atender solicitação da ANPD, bem como de titulares de dados. Art. 12. O Encarregado comunicará a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares. § 1º A comunicação, feita em prazo razoável, deverá mencionar, no mínimo: I - A descrição da natureza dos dados pessoais afetados; II - As informações sobre os titulares envolvidos; III - A indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados; IV - Os riscos relacionados ao incidente; V - Os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; VI - As medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo. § 2º A Câmara Municipal, na qualidade de Controlador, deverá comunicar à ANPD e aos titulares dos dados pessoais afetados a ocorrência do incidente de segurança. § 3º A Mesa Diretora da Câmara Municipal, após a comunicação do Encarregado, verificará a gravidade do incidente e poderá, para salvaguarda dos direitos dos titulares, determinar a adoção de providências, tais como a divulgação ampla do fato e medidas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente. TÍTULO IV DO COMITÊ GESTOR DE PROTEÇÃO DE DADOS (CGPD) Art. 13. O Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD) é responsável por auxiliar o Controlador no desempenho das seguintes atividades: I - Formular plano de adequação à Lei Federal nº 13.709, de 2018; II - Analisar eventuais riscos no tratamento de dados pessoais tratados pela Câmara Municipal; III - Elaborar e atualizar a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais; IV - Examinar as propostas de adaptação da Câmara Municipal à Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais. Art. 14. O CGPD será composto por membros ou servidores indicados como representantes das seguintes áreas e membros, conforme determinado pela Mesa Diretora: I – Controlador Interno; II - Assessoria Jurídica/Advogada; III - Secretário Legislativo; IV - Secretário de Finanças, Contabilidade e Orçamento; V - Um Vereador, indicado pela Mesa Diretora, por meio de Rsolução da Mesa. Parágrafo único. Os membros do CGPD não receberão remuneração ou acréscimo financeiro pelo exercício da função de que trata o art. 19 desta Resolução. TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 15. Compete às Secretarias e demais unidades administrativas, respeitadas suas competências: I - Observar as recomendações e atender as requisições encaminhadas pelo Encarregado; II - Assegurar que o Encarregado seja informado, de forma adequada e em tempo hábil, sobre: a) A existência de qualquer tipo de tratamento de dados pessoais; b) Contratos que envolvam dados pessoais; c) Situações de conflito entre a proteção de dados pessoais, o princípio da transparência ou algum outro interesse público; d) Qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento. Art. 16. O conjunto das regras de boas práticas e de governança de dados pessoais, abrangendo procedimentos, normas de segurança, mitigação de riscos e plano de respostas a incidentes de segurança, será considerado para o plano de adequação. Art. 17. O pedido sobre dados pessoais solicitados pelo titular não se confunde com o pedido realizado com fundamento na Lei Federal nº 12.527, de 2011, mantendo-se válidos os dispositivos que restringem o acesso a informações pessoais por terceiros neles previstos. Art. 18. A Câmara Municipal, na qualidade de Controlador, nos casos em que a Lei Federal nº 13.709, de 2018 ou a ANPD exigirem, elaborará Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (DPIA), inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de tratamento de dados. Art. 19. Esta Resolução não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizados pelos Órgãos de Apoio Legislativo (Gabinetes Legislativos), quando o tratamento não utilizar sistemas institucionais da Câmara Municipal, caso em que caberá ao Vereador responsável realizar o tratamento dos dados pessoais recebidos pelo Gabinete Legislativo, observados os termos da Lei Federal nº 13.709, de 2018. Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE D’OESTE, 17 de outubro de 2025. Leiza Maria Soares Presidente Câmara Municipal de São Felipe D’Oeste Deivid Ronier Pauli 1º Secretário Câmara Municipal de São Felipe D’Oeste Publicado por: Jose Pachoal de Oliveira Filho Código Identificador:F6D79DC1