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norma nº 15/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-10-30
EmentaEMENTA: "Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – no âmbito da Câmara Municipal de São Felipe D’Oeste".
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CAMARA MUNICIPAL DE SAO FELIPE D OESTE
RESOLUÇÃO N. 015/2025
RESOLUÇÃO Nº 15/2025
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE D’OESTE, Estado
de Rondônia
EMENTA: Regulamenta a aplicação da Lei
Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 –
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
(LGPD) – no âmbito da Câmara Municipal
de São Felipe D’Oeste.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Felipe D’Oeste,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de
2018 (LGPD), dispõe sobre o tratamento de dados pessoais,
inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa
jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de
proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade
e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural;
RESOLVE:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Resolução regulamenta a aplicação da Lei Federal
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de
São Felipe D’Oeste.
Parágrafo único. Para os fins deste Ato, adotam-se as
terminologias previstas no art. 5º da Lei Federal nº 13.709, de
2018, bem como os princípios estabelecidos em seu art. 6º.
Art. 2º. A Câmara Municipal, na condição de Controlador,
manterá registro das operações de tratamento de dados pessoais
que realizar, especialmente quando baseado no legítimo
interesse.
Parágrafo único. O registro de que trata o caput deste artigo
aplica-se a qualquer empresa contratada pela Câmara
Municipal que atue como operadora de dados pessoais.
Art. 3º. Considera-se legítimo interesse da Câmara Municipal,
nos termos do disposto no art. 10 da Lei Federal nº 13.709, de
2018, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em
regulamento interno:
I - As funções de legislar sobre os assuntos de interesse local;
II - As funções de controle e fiscalização dos atos do Poder
Executivo municipal e da aplicação dos recursos públicos;
III - O exercício das atividades de representação do cidadão;
IV - A promoção institucional, o estreito relacionamento com a
sociedade, a pesquisa histórica e o fortalecimento da
democracia.
Art. 4º. Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer
caso, serão ponderados com o interesse público de conservação
e pesquisa de dados históricos, preservação da transparência
pública da Câmara Municipal e das condutas de agentes
públicos, no exercício de suas atribuições, e divulgação de
informações relevantes à sociedade, no exercício da
democracia.
Art. 5º. Os direitos dos titulares de dados pessoais são
exercidos mediante requerimento expresso deste, ou de seu
representante legal, dirigido ao Encarregado da Câmara
Municipal.
§ 1º O requerimento deve ser atendido no prazo máximo de 15
(quinze) dias úteis, prorrogável por igual período em casos de
necessidade, contado do recebimento da solicitação, por meio
dos canais de comunicação disponíveis no portal da Câmara
Municipal na internet ou presencialmente.
§ 2º O exercício dos direitos por parte dos titulares de dados
deve ser gratuito, salvo nos casos previstos em lei.
§ 3º O requerimento tratado no § 1º não se confunde com o
pedido realizado com fundamento na Lei de Acesso à
Informação (Lei Federal nº 12.527/2011), mantendo-se válidos
os dispositivos que restringem o acesso a informações pessoais
por terceiros, salvo após decorrência do prazo de sigilo,
previsão legal ou consentimento expresso do titular.
TÍTULO II
POLÍTICA DE PRIVACIDADE E BOAS PRÁTICAS
Art. 6º. A Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais
corresponde à compilação de regras de boas práticas e de
governança para tratamento de dados pessoais, de observância
obrigatória por todas as unidades administrativas da Câmara
Municipal, devendo conter, no mínimo:
I - Descrição das condições de organização, de funcionamento
e dos procedimentos de tratamento, abrangendo normas de
segurança, padrões técnicos, mecanismos internos de
supervisão e de mitigação de riscos, plano de resposta a
incidentes de segurança, bem como obrigações específicas para
os agentes envolvidos no tratamento e ações educativas
aplicáveis;
II - Indicação da forma de publicidade das operações de
tratamento, preferencialmente em espaço específico nos
respectivos sítios eletrônicos oficiais, respeitadas as
recomendações da ANPD;
III - Enumeração dos meios de manutenção de dados em
formato capaz de funcionar e estruturado para seu uso
compartilhado e acesso das informações pelo público em geral,
nos termos das Leis Federais nº 12.527, de 2011, e nº 13.709,
de 2018.
Art. 7º. As unidades administrativas da Câmara Municipal
poderão, motivadamente, propor adaptações à Política de
Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, conforme as
respectivas especificidades e procedimentos próprios.
Parágrafo único. As propostas de adaptação deverão ser
submetidas à análise do Comitê Gestor de Proteção de Dados
(CGPD).
TÍTULO III
DO ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE DADOS
PESSOAIS
Art. 8º. A Câmara Municipal por meio de portaria irá designar
servidor para exercer as atividades de Encarregado pelo
tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 41 da Lei
Federal nº 13.709, de 2018.
§ 1º O Encarregado atuará como canal de comunicação entre a
Câmara Municipal, os titulares dos dados e a Autoridade
Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem como com
outras entidades de proteção de dados pessoais com as quais a
Câmara Municipal estabeleça acordo de serviço ou de
cooperação técnica.
§ 2º A identidade e as informações de contato do servidor
designado para exercer as atividades de Encarregado serão
divulgadas no Portal da Transparência da Câmara Municipal.
§ 3º O Encarregado está vinculado à obrigação de sigilo ou de
confidencialidade no exercício das suas funções, em
conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 2018, e com a
Lei Federal nº 12.527, de 2011.
§ 4º O disposto no caput deste artigo não impede que as
unidades administrativas da Câmara Municipal indiquem
servidor(es), em seus respectivos âmbitos, para desempenhar,
em interlocução com o Encarregado, as atividades a que
aludem os incisos I e III do § 2º do art. 41 da Lei Federal nº
13.709, de 2018.
Art. 9º. O Encarregado deverá receber o apoio necessário para
o desempenho de suas funções, bem como ter acesso motivado
a todas as operações de tratamento de dados pessoais no âmbito
da Câmara Municipal.
Art. 10. Além das atribuições de que trata o § 2º do art. 41 da
Lei Federal nº 13.709, de 2018, cabe ao Encarregado, de forma
detalhada:
I - Receber Reclamações e Comunicações dos Titulares de
Dados: Processar e analisar reclamações e comunicações,
prestar os esclarecimentos devidos e adotar providências,
observando o disposto no art. 5º deste Ato;
II - Receber Comunicações da ANPD: Atuar como ponto focal
da Câmara Municipal para receber e dar o devido tratamento às
comunicações provenientes da Autoridade Nacional de
Proteção de Dados (ANPD) e adotar as providências solicitadas
ou necessárias;
III - Orientação e Educação: Orientar os servidores e demais
colaboradores da Câmara Municipal a respeito das práticas a
serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais,
promovendo ações educativas;
IV - Executar Atribuições Complementares: Executar as
demais atribuições determinadas pela Mesa Diretora da
Câmara Municipal ou estabelecidas em normas
complementares;
V - Comunicação de Incidentes de Segurança: Comunicar à
Mesa Diretora da Câmara Municipal e ao titular dos dados a
ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco
ou dano relevante aos titulares, em prazo razoável.
Art. 11. Mediante requisição do Encarregado, as unidades
administrativas da Câmara Municipal deverão encaminhar, no
prazo assinalado, as informações eventualmente necessárias
para atender solicitação da ANPD, bem como de titulares de
dados.
Art. 12. O Encarregado comunicará a ocorrência de incidente
de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos
titulares.
§ 1º A comunicação, feita em prazo razoável, deverá
mencionar, no mínimo:
I - A descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
II - As informações sobre os titulares envolvidos;
III - A indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas
para a proteção dos dados;
IV - Os riscos relacionados ao incidente;
V - Os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter
sido imediata;
VI - As medidas que foram ou que serão adotadas para reverter
ou mitigar os efeitos do prejuízo.
§ 2º A Câmara Municipal, na qualidade de Controlador, deverá
comunicar à ANPD e aos titulares dos dados pessoais afetados
a ocorrência do incidente de segurança.
§ 3º A Mesa Diretora da Câmara Municipal, após a
comunicação do Encarregado, verificará a gravidade do
incidente e poderá, para salvaguarda dos direitos dos titulares,
determinar a adoção de providências, tais como a divulgação
ampla do fato e medidas para reverter ou mitigar os efeitos do
incidente.
TÍTULO IV
DO COMITÊ GESTOR DE PROTEÇÃO DE DADOS
(CGPD)
Art. 13. O Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD) é
responsável por auxiliar o Controlador no desempenho das
seguintes atividades:
I - Formular plano de adequação à Lei Federal nº 13.709, de
2018;
II - Analisar eventuais riscos no tratamento de dados pessoais
tratados pela Câmara Municipal;
III - Elaborar e atualizar a Política de Privacidade e Proteção de
Dados Pessoais;
IV - Examinar as propostas de adaptação da Câmara Municipal
à Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais.
Art. 14. O CGPD será composto por membros ou servidores
indicados como representantes das seguintes áreas e membros,
conforme determinado pela Mesa Diretora:
I – Controlador Interno;
II - Assessoria Jurídica/Advogada;
III - Secretário Legislativo;
IV - Secretário de Finanças, Contabilidade e Orçamento;
V - Um Vereador, indicado pela Mesa Diretora, por meio de
Rsolução da Mesa.
Parágrafo único. Os membros do CGPD não receberão
remuneração ou acréscimo financeiro pelo exercício da função
de que trata o art. 19 desta Resolução.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. Compete às Secretarias e demais unidades
administrativas, respeitadas suas competências:
I - Observar as recomendações e atender as requisições
encaminhadas pelo Encarregado;
II - Assegurar que o Encarregado seja informado, de forma
adequada e em tempo hábil, sobre:
a) A existência de qualquer tipo de tratamento de dados
pessoais;
b) Contratos que envolvam dados pessoais;
c) Situações de conflito entre a proteção de dados pessoais, o
princípio da transparência ou algum outro interesse público;
d) Qualquer outra situação que precise de análise e
encaminhamento.
Art. 16. O conjunto das regras de boas práticas e de governança
de dados pessoais, abrangendo procedimentos, normas de
segurança, mitigação de riscos e plano de respostas a incidentes
de segurança, será considerado para o plano de adequação.
Art. 17. O pedido sobre dados pessoais solicitados pelo titular
não se confunde com o pedido realizado com fundamento na
Lei Federal nº 12.527, de 2011, mantendo-se válidos os
dispositivos que restringem o acesso a informações pessoais
por terceiros neles previstos.
Art. 18. A Câmara Municipal, na qualidade de Controlador, nos
casos em que a Lei Federal nº 13.709, de 2018 ou a ANPD
exigirem, elaborará Relatório de Impacto à Proteção de Dados
Pessoais (DPIA), inclusive de dados sensíveis, referente a suas
operações de tratamento de dados.
Art. 19. Esta Resolução não se aplica ao tratamento de dados
pessoais realizados pelos Órgãos de Apoio Legislativo
(Gabinetes Legislativos), quando o tratamento não utilizar
sistemas institucionais da Câmara Municipal, caso em que
caberá ao Vereador responsável realizar o tratamento dos dados
pessoais recebidos pelo Gabinete Legislativo, observados os
termos da Lei Federal nº 13.709, de 2018.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE D’OESTE, 17 de
outubro de 2025.
Leiza Maria Soares
Presidente Câmara Municipal de São Felipe D’Oeste
Deivid Ronier Pauli
1º Secretário Câmara Municipal de São Felipe D’Oeste
Publicado por:
Jose Pachoal de Oliveira Filho
Código Identificador:F6D79DC1

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