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norma nº 1696/2026

Tipo Lei
Número / Ano 1696 / 2026
Date 2026-01-28
Ementa“Institui a Política Pública de Educação Integral em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino do Município de São Felipe d’Oeste - RO - Programa "Crescendo e Aprendendo" e dá outras providências.”
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE DO OESTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FELIPE DO OESTE
LEI Nº. 1696 DE 28 DE JANEIRO DE 2026.
Lei nº. 1696 de 28 de Janeiro de 2026.
Súmula: “Institui a Política Pública de Educação
Integral na Rede Municipal de Ensino do
Município de São Felipe d'Oeste — RO e dá
outras providências.”
O Prefeito do Município de São Felipe D'Oeste/RO, Sr.
Sidney Borges de Oliveira, no uso das atribuições que lhes
são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, que
encaminha para análise e votação o seguinte:
Considerando os termos da Resolução CNE/CEB nº 07 de
01 de agosto de 2025.
Lei Municipal .
CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino
de São Felipe d'Oeste/RO, a oferta da Educação Integral em
Tempo Integral, com o objetivo de promover o
desenvolvimento integral dos estudantes, articulando
dimensões cognitivas, socioemocionais, culturais, físicas,
éticas e ambientais, nos termos da Lei nº 9.394/1996, das
Diretrizes Curriculares Nacionais, da Base Nacional Comum
Curricular — BNCC, e da Resolução CNE/CEB nº 7, de 01 de
agosto de 2025.
Art. 2º A Educação Integral em Tempo Integral consiste na
ampliação da jornada escolar, com a permanência mínima de 7
(sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais,
totalizando jornada mínima anual de 1.400 (mil e quatrocentas)
horas, devendo ser organizada pedagogicamente de forma
integrada e contínua. . ,
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA E
CURRICULAR
Art. 3º A organização curricular será estruturada de modo a
garantir:
I—o acesso às diferentes áreas do conhecimento;
Il — o aprofundamento e enriquecimento curricular;
HI — a recomposição e fortalecimento das aprendizagens;
IV — atividades culturais, esportivas, artísticas e de
experimentação;
V — a integração entre tempos e espaços escolares e
comunitários;
VI—o desenvolvimento de competências gerais da BNCC;
VII — práticas pedagógicas orientadas pelo princípio da justiça
curricular e da inclusão educacional.
Art. 4º A oferta de Educação Integral deverá ser incorporada
ao Projeto Político-Pedagógico — PPP das unidades escolares
e aos Regimentos Internos, explicitando concepções, objetivos,
metodologias, avaliação, tempos, espaços e parcerias
educativas.
$ 1º As unidades escolares terão prazo de até 180 (cento e
oitenta) dias, após publicação desta Lei, para adequar seus PPP
e Regimentos, nos termos da Resolução CNE/CEB nº 7/2025.
$ 2º A oferta em Tempo Integral dependerá de autorização do
Conselho Municipal de Educação.
CAPÍTULO III — DA ESTRUTURA DA JORNADA
Art. 5º A jornada ampliada deverá articular, no mínimo, os
seguintes tempos educativos:
I— tempos de atividades curriculares ministradas por docentes;
Il — tempos de atividades complementares articuladas ao
currículo;
HI — tempos de alimentação, higienização, descanso e
convivência;
IV — tempos destinados a práticas corporais e culturais;
V — tempos destinados a projetos integradores e oficinas
pedagógicas.
$ 1º As atividades complementares serão desenvolvidas por
profissionais docentes ou por profissionais habilitados para
oficinas, observadas as diretrizes pedagógicas da Secretaria
Municipal de Educação.
$ 2º A execução das atividades deverá assegurar o
acompanhamento pedagógico, a avaliação formativa e a
recomposição contínua das aprendizagens.
CAPÍTULO IV - DO PROGRAMA “CRESCENDO E
APRENDENDO”
Art. 6º A Educação Integral em Tempo Integral no Município
passa a denominar-se Programa “Crescendo e Aprendendo”,
e deverá identificar as unidades escolares participantes com a
referida nomenclatura em local visível. .
CAPÍTULO V — DA EQUIDADE, INCLUSÃO E
PRIORIDADES
Art. 7º A oferta priorizará territórios, escolas ou etapas que
apresentem maiores vulnerabilidades sociais, culturais,
econômicas e educacionais, mediante diagnóstico territorial da
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º A Educação Integral deverá assegurar condições de
inclusão educacional, atendimento a estudantes com
deficiência, transtornos do desenvolvimento, altas
habilidades/superdotação e demais necessidades específicas,
observadas as normativas vigentes.
CAPÍTULO VI - DA GESTÃO, MONITORAMENTO E
AVALIAÇÃO
Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá
mecanismos de gestão, monitoramento e avaliação da
Educação Integral, definindo indicadores de qualidade
relacionados à permanência, aprendizagem, equidade e
desenvolvimento integral dos estudantes.
Art. 10. As escolas deverão assegurar participação da
comunidade escolar, da família e do território na construção
das ações do Programa.
CAPÍTULO VII - DA IMPLANTAÇÃO E EXPANSÃO
Art. 11. A adoção da Educação Integral será implementada
progressivamente, podendo iniciar por etapas, ciclos ou
unidades escolares.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação promoverá
ampliação gradual das turmas nas escolas que já ofertam
parcial ou integralmente jornada ampliada.
CAPÍTULO VIII — DAS PARCERIAS, ESPAÇOS E
PROFISSIONAIS
Art. 13. As atividades poderão ocorrer em espaços escolares ou
comunitários, mediante parcerias com órgãos e entidades
públicas ou privadas, sob coordenação pedagógica da escola.
Art. 14. Ficam mantidas as funções de profissionais para
oficinas, denominados facilitadores, podendo atuar nas áreas:
— esporte e práticas corporais;
Il— arte e culturas;
II — recomposição de aprendizagem;
V-— artes marciais;
V — outras áreas definidas pela Secretaria Municipal de
Educação.
$ 1º Os facilitadores poderão ser contratados por chamamento
público, nos termos da legislação municipal desde que
possuam formação compatível e participem do planejamento
edagógico.
$ 2º A atuação dos facilitadores será supervisionada
edagogicamente pela equipe da escola.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta das dotações próprias do orçamento
municipal.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei,
estabelecendo normas operacionais que assegurem a coerência
sistêmica e a integração curricular, em conformidade com a
Resolução CNE/CEB nº 7/2025.
$ 1º A regulamentação deverá definir mecanismos pedagógicos
e de gestão para superar a fragmentação entre turno e
contraturno, garantindo que as atividades complementares e
oficinas componham, de forma indissociável, o percurso
formativo dos estudantes.
$ 2º O decreto regulamentador estabelecerá obrigatoriamente: I
— a garantia de tempos e espaços remunerados para o
planejamento conjunto e a coordenação pedagógica integrada
entre os docentes titulares e os facilitadores de oficinas; II — a
vinculação das atividades desenvolvidas nas oficinas aos
objetivos de aprendizagem e desenvolvimento previstos na
Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e no Projeto
Político-Pedagógico (PPP) da escola; III — a implementação de
avaliação integrada, na qual o desempenho e o
desenvolvimento do estudante nas atividades complementares
sejam considerados na avaliação global das aprendizagens.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e
fica neste ato revoga integralmente a Lei Municipal nº
1353/2024.
Gabinete do Prefeito do Município de São Felipe D'Oeste-RO,
aos Vinte e Oito dias do mês de Janeiro de dois mil e vinte e
seis (28/01/2026).
SIDNEY BORGES DE OLIVEIRA
Prefeito de São Felipe d'Oeste
Publicado por:
Halefy Gustavo Ferreira Duarte
Código Identificador:57COC6FB
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Rondônia no dia 29/01/2026. Edição 4161
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/arom/

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