| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1696 / 2026 |
| Date | 2026-01-28 |
| Ementa | “Institui a Política Pública de Educação Integral em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino do Município de São Felipe d’Oeste - RO - Programa "Crescendo e Aprendendo" e dá outras providências.” |
| native_id | 284 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE DO OESTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FELIPE DO OESTE LEI Nº. 1696 DE 28 DE JANEIRO DE 2026. Lei nº. 1696 de 28 de Janeiro de 2026. Súmula: “Institui a Política Pública de Educação Integral na Rede Municipal de Ensino do Município de São Felipe d'Oeste — RO e dá outras providências.” O Prefeito do Município de São Felipe D'Oeste/RO, Sr. Sidney Borges de Oliveira, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, que encaminha para análise e votação o seguinte: Considerando os termos da Resolução CNE/CEB nº 07 de 01 de agosto de 2025. Lei Municipal . CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de São Felipe d'Oeste/RO, a oferta da Educação Integral em Tempo Integral, com o objetivo de promover o desenvolvimento integral dos estudantes, articulando dimensões cognitivas, socioemocionais, culturais, físicas, éticas e ambientais, nos termos da Lei nº 9.394/1996, das Diretrizes Curriculares Nacionais, da Base Nacional Comum Curricular — BNCC, e da Resolução CNE/CEB nº 7, de 01 de agosto de 2025. Art. 2º A Educação Integral em Tempo Integral consiste na ampliação da jornada escolar, com a permanência mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, totalizando jornada mínima anual de 1.400 (mil e quatrocentas) horas, devendo ser organizada pedagogicamente de forma integrada e contínua. . , CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA E CURRICULAR Art. 3º A organização curricular será estruturada de modo a garantir: I—o acesso às diferentes áreas do conhecimento; Il — o aprofundamento e enriquecimento curricular; HI — a recomposição e fortalecimento das aprendizagens; IV — atividades culturais, esportivas, artísticas e de experimentação; V — a integração entre tempos e espaços escolares e comunitários; VI—o desenvolvimento de competências gerais da BNCC; VII — práticas pedagógicas orientadas pelo princípio da justiça curricular e da inclusão educacional. Art. 4º A oferta de Educação Integral deverá ser incorporada ao Projeto Político-Pedagógico — PPP das unidades escolares e aos Regimentos Internos, explicitando concepções, objetivos, metodologias, avaliação, tempos, espaços e parcerias educativas. $ 1º As unidades escolares terão prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, após publicação desta Lei, para adequar seus PPP e Regimentos, nos termos da Resolução CNE/CEB nº 7/2025. $ 2º A oferta em Tempo Integral dependerá de autorização do Conselho Municipal de Educação. CAPÍTULO III — DA ESTRUTURA DA JORNADA Art. 5º A jornada ampliada deverá articular, no mínimo, os seguintes tempos educativos: I— tempos de atividades curriculares ministradas por docentes; Il — tempos de atividades complementares articuladas ao currículo; HI — tempos de alimentação, higienização, descanso e convivência; IV — tempos destinados a práticas corporais e culturais; V — tempos destinados a projetos integradores e oficinas pedagógicas. $ 1º As atividades complementares serão desenvolvidas por profissionais docentes ou por profissionais habilitados para oficinas, observadas as diretrizes pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação. $ 2º A execução das atividades deverá assegurar o acompanhamento pedagógico, a avaliação formativa e a recomposição contínua das aprendizagens. CAPÍTULO IV - DO PROGRAMA “CRESCENDO E APRENDENDO” Art. 6º A Educação Integral em Tempo Integral no Município passa a denominar-se Programa “Crescendo e Aprendendo”, e deverá identificar as unidades escolares participantes com a referida nomenclatura em local visível. . CAPÍTULO V — DA EQUIDADE, INCLUSÃO E PRIORIDADES Art. 7º A oferta priorizará territórios, escolas ou etapas que apresentem maiores vulnerabilidades sociais, culturais, econômicas e educacionais, mediante diagnóstico territorial da Secretaria Municipal de Educação. Art. 8º A Educação Integral deverá assegurar condições de inclusão educacional, atendimento a estudantes com deficiência, transtornos do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação e demais necessidades específicas, observadas as normativas vigentes. CAPÍTULO VI - DA GESTÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá mecanismos de gestão, monitoramento e avaliação da Educação Integral, definindo indicadores de qualidade relacionados à permanência, aprendizagem, equidade e desenvolvimento integral dos estudantes. Art. 10. As escolas deverão assegurar participação da comunidade escolar, da família e do território na construção das ações do Programa. CAPÍTULO VII - DA IMPLANTAÇÃO E EXPANSÃO Art. 11. A adoção da Educação Integral será implementada progressivamente, podendo iniciar por etapas, ciclos ou unidades escolares. Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação promoverá ampliação gradual das turmas nas escolas que já ofertam parcial ou integralmente jornada ampliada. CAPÍTULO VIII — DAS PARCERIAS, ESPAÇOS E PROFISSIONAIS Art. 13. As atividades poderão ocorrer em espaços escolares ou comunitários, mediante parcerias com órgãos e entidades públicas ou privadas, sob coordenação pedagógica da escola. Art. 14. Ficam mantidas as funções de profissionais para oficinas, denominados facilitadores, podendo atuar nas áreas: — esporte e práticas corporais; Il— arte e culturas; II — recomposição de aprendizagem; V-— artes marciais; V — outras áreas definidas pela Secretaria Municipal de Educação. $ 1º Os facilitadores poderão ser contratados por chamamento público, nos termos da legislação municipal desde que possuam formação compatível e participem do planejamento edagógico. $ 2º A atuação dos facilitadores será supervisionada edagogicamente pela equipe da escola. CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento municipal. Art. 16. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo normas operacionais que assegurem a coerência sistêmica e a integração curricular, em conformidade com a Resolução CNE/CEB nº 7/2025. $ 1º A regulamentação deverá definir mecanismos pedagógicos e de gestão para superar a fragmentação entre turno e contraturno, garantindo que as atividades complementares e oficinas componham, de forma indissociável, o percurso formativo dos estudantes. $ 2º O decreto regulamentador estabelecerá obrigatoriamente: I — a garantia de tempos e espaços remunerados para o planejamento conjunto e a coordenação pedagógica integrada entre os docentes titulares e os facilitadores de oficinas; II — a vinculação das atividades desenvolvidas nas oficinas aos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento previstos na Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e no Projeto Político-Pedagógico (PPP) da escola; III — a implementação de avaliação integrada, na qual o desempenho e o desenvolvimento do estudante nas atividades complementares sejam considerados na avaliação global das aprendizagens. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e fica neste ato revoga integralmente a Lei Municipal nº 1353/2024. Gabinete do Prefeito do Município de São Felipe D'Oeste-RO, aos Vinte e Oito dias do mês de Janeiro de dois mil e vinte e seis (28/01/2026). SIDNEY BORGES DE OLIVEIRA Prefeito de São Felipe d'Oeste Publicado por: Halefy Gustavo Ferreira Duarte Código Identificador:57COC6FB Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 29/01/2026. Edição 4161 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/arom/