| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1652 / 2025 |
| Date | 2025-11-05 |
| Ementa | SÚMULA: “Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026 LDO, do Município de São Felipe D´Oeste-RO e dá outras providências.” |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE DO OESTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FELIPE DO OESTE LEI Nº. 1652 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025. Lei nº. 1652 de 05 de novembro de 2025. SÚMULA:“Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026 LDO, do Município de São Felipe D´Oeste-RO e dá outras providências”. O Prefeito do Município de São Felipe D ´Oeste/RO, Sr. Sidney Borges de Oliveira, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionado a seguinte: LEI MUNICIPAL DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal e em consonância com o art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o ano de 2026, da administração pública direta e indireta do Município, nela incluída o Poder Legislativo, os fundos, fundações e autarquias, como tais as definidas no inciso III, do art. 2º, da referida Lei Complementar, compreendendo: I - as prioridades e metas da administração pública municipal; II - as metas fiscais e os riscos fiscais; III - a estrutura e organização dos orçamentos; IV - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; V - as disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária; VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; VII - as disposições gerais. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DAS METAS FISCAIS Art. 2º. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2026 são as especificadas neste artigo e no documento “Anexo de Prioridades e Metas para 2026”, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2026, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. § 1º. Integra esta Lei também o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme orientações constantes do manual aprovado pela Portaria STN nº 924/2025, de 28/04/2025 e alterações; § 2º. O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante da dívida pública e resultados nominal e primário, este representando o valor que se espera destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida; § 3º. Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades; § 4º. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do Município, na manutenção e desenvolvimento do ensino. § 5º. O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos, nas ações e serviços públicos de saúde. § 6º. O Município deverá aplicar pelo menos 70% (setenta por cento) da receita resultante do FUNDEB no pagamento dos profissionais da educação em efetivo exercício na educação básica da rede pública municipal. § 7º. O Município deverá no exercício de 2026 adquirir seus medicamentos utilizando a tabela CMED - CAP da ANVISA, seguindo determinação do TCU. I - Quando os preços aplicados pelo mercado forem inferiores a tabela CMED -CAP da ANVISA, a municipalidade deverá utilizar obrigatoriamente como base os preços praticados pelo mercado nas aquisições de medicamentos. Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização dos objetivos pretendidos, visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade; II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. § 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir s seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas metas e valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 4º. O Orçamento do Município compreenderá a programação dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, dos seus Fundos, Fundações e Autarquias. Parágrafo Único. Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das demais entidades da administração indireta, desde que, como Unidades Gestoras, possuam contabilidade própria, serão estimadas apenas as receitas de sua competência legal e dos convênios firmados por seus dirigentes, assim como, as despesas relativas aos programas executados com estes recursos. Art. 5º. O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e o desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação. Art. 6º. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas, as dotações destinadas: I - às ações relativas à saúde e assistência social; II - ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de benefício; III - ao atendimento às ações de alimentação escolar; IV - às despesas com o desenvolvimento do ensino fundamental; V - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Art. 7º. O projeto da Lei Orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, será constituído de: I - mensagem; II - texto da lei; III - quadros orçamentários consolidados; IV - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; Parágrafo Único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: I - evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição; II - evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas; III - demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo I, da Lei 4320/64 e Portarias Interministeriais 163 e 180 com alterações); IV - demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas (Anexo II, da Lei 4320/64 e Portarias Interministeriais 163 e 180 com alterações); V - resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo III, da Lei 4320/64 e Portaria Interministerial 163 com alterações); VI - despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação (Anexo III, da Lei 4320/64 e Portaria Interministerial 163 com alterações); VII - programa de trabalho do governo - despesas orçamentárias por funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais (Anexo IV, da Lei 4320/64; VIII - despesas orçamentárias por funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais (Anexo VII, da Lei 4320/64; IX - despesas orçamentárias por funções, subfunções e programas, conforme o vínculo com os recursos (Anexo VIII, da Lei 4320/64; X - despesas orçamentárias por órgãos e funções (Anexo IX, da Lei 4.320/64. Art. 8º. A mensagem que encaminhar o projeto da Lei Orçamentária conterá: I - metodologia e memória de cálculo das estimativas das receitas segundo as rubricas da lei orçamentária, de acordo com a metodologia utilizada pelo Tribunal de Contas; II - memória de cálculo da reserva de contingência; III - memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição; § 1º. Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua atualização. § 2º. Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem. Art. 9º. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, encaminhará a Secretaria de Planejamento do Município, até 03 de Agosto de 2025, suas respectivas propostas orçamentárias, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES Art. 10. A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei Orçamentária deverão ocorrer a preços correntes. Art. 11. A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da lei orçamentária de 2026 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 12. Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um valor, compatível com o constante do Demonstrativo VII, do Anexo de Metas Fiscais, destinado a cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, conforme definida no § 1º, do art. 14, da Lei Complementar nº 101/00. Parágrafo Único. Se a previsão referida no caput não for incluída na lei orçamentária, a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no exercício de 2026, se for acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, nos termos no inciso II, do art. 14, da referida Lei Complementar. Art. 13. Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas do PPA e LDO. Art. 14. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades executoras, devendo ser observado o equilíbrio entre receitas e despesas. Art. 15. Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado definida no Demonstrativo VIII, do Anexo de Metas Fiscais, voltada a fazer frente as despesas correntes enquadradas na situação prevista no caput do art. 17, da Lei Complementar nº 101/00, a ser demonstrada, inclusive quanto à forma de compensação, no anexo à Lei Orçamentária a que se refere o Inciso II, do Art. 5º, da mesma Lei Complementar. Art. 16. Serão incluídas no projeto da Lei Orçamentária a previsão de recursos decorrentes de operações de crédito e de convênios com outras esferas de governo. Art. 17. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se: I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as despesas destinadas à preservação do patrimônio público, especificados no relatório encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo, nos termos do parágrafo único, do art. 45, da Lei Complementar nº 101/00; II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas do Município, nos casos de transferências voluntárias da União e do Estado, as quais deverão ser estabelecidas de modo compatível com a capacidade financeira do Município; III - estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou sua inclusão no referido Plano. Parágrafo Único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores e serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2025, tiver ultrapassado 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado. Art. 18. Não poderão ser programados novos projetos: I - por conta de redução ou anulação de projetos em andamento; II - que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e financeira. Art. 19. O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor correspondente a 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior. Art. 20. A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica valor destinado ao custeio de despesas de competência de outro ente da Federação. Parágrafo Único. A realização da despesa somente poderá se efetivar desde que, comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação. Art. 21. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios igrejas, sindicatos e associações de servidores, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, agricultura e atividades culturais. II - sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental; III - sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, institucionais ou de assistência social; IV - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art. 61 do ADCT; § 1º. Para habilitarem-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular estar em dia com as contribuições sociais e fiscais. § 2º. Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua responsabilidade. § 3º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade e de identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. § 4º. O disposto neste artigo não se aplica às contribuições devidas a entidades municipalistas das quais o Município for associado. Art. 22. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos. Art. 23. Fica autorizado o Poder Executivo no exercício financeiro de 2026 a efetuar repasses na forma de Subvenção Social, Contribuição e/ou Auxílio desde que atendam aos quesitos a entidades sem fins lucrativos e de utilidade pública na forma da Lei. Art. 24. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente ou maior que 1,5% (um e meio por cento), da receita corrente líquida, que serão destinados, através de decreto do Poder Executivo Municipal, para atendimento exclusivo de riscos orçamentários e riscos da dívida, conforme especificado Anexa de Riscos Fiscais, tais como precatórios e sentenças judiciais dos quais o município é devedor e ainda para garantia das contrapartidas dos convênios que o município venha firmar. Parágrafo Único. Na definição do percentual da Reserva de Contingência, está incluído o valor destinado à obtenção da meta de resultado primário positivo a ser apurado no exercício e de formas a garantir às contrapartidas dos convênios, devendo o percentual destinado a reserva de contingência ser depositado em conta própria e retido do valor da arrecadação. Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Lei Orçamentária de 2026 Créditos Adicionais Suplementares, dentro do Orçamento unificado, no limite de 15% (quinze por cento) do valor da proposta orçamentária original, conforme dispuser a Lei Orçamentária Anual. § 1º. As destinações de recursos, aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais Suplementares por Anulação de Dotação, poderão ser modificadas/remanejados, justificadamente, para atender às necessidades de execução do orçamento, por Decreto do Poder Executivo. § 2º. O excesso de arrecadação verificado em cada fonte de recurso poderá ser utilizado na forma Suplementar por Excesso de Arrecadação, por Decreto do Poder Executivo na forma da Lei 4.320/64. § 3º. O Poder Executivo Municipal poderá abrir por Lei Especifica os créditos especiais por Recursos Vinculado no limite do valor dos respectivos convênios celebrados com a Esfera Federal e Estadual. Art. 26. Ficam dispensados nos projetos de lei relativos a créditos adicionais a apresentação do detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária. § 1º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições circunstanciadas de motivos que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais. § 2º. Os créditos adicionais aprovados serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei. § 3º. Quando a abertura de créditos adicionais implicarem alteração das metas físicas, o anexo correspondente deverá ser objeto de atualização. § 4º. O Poder Executivo poderá, por Lei Especifica, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza de despesa. Parágrafo Único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 27. O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso. Parágrafo Único. A Administração Municipal deverá despender esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária. Art. 28. As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar a sua respectiva produtividade. Art. 29. O Poder Executivo adotará as seguintes medidas, voltadas ao aumento da arrecadação tributária do Município: I - elaboração de diagnóstico sobre a base para lançamento do IPTU, incluindo a atualização da planta cadastral e revisão de critérios; II - reestruturação da atividade de fiscalização tributária; III - aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da cobrança da dívida ativa e atualização do valor dos créditos; IV - atualização do cadastro mobiliário fiscal de caráter obrigatório. Art. 30. Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária se atendidas às exigências do Art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00. Art. 31. Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. Parágrafo Único. Se estimada a receita na forma deste artigo, no projeto da Lei Orçamentária: I - serão identificadas as propostas de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; II - será apresentada programação especial de despesas, condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação. CAPÍTULO V DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 32. No exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04.05.00. Art. 33. Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 2026 somente poderão ser admitidos servidores se: I - existirem cargos vagos a preencher; II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; III - forem observados os limites previstos no artigo anterior; IV - for observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei Complementar nº 101/00. Art. 34. O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores e conceder vantagens, desde que observadas as regras do Art. 16, quando aplicável e do Art. 17, da Lei Complementar nº 101/00. § 1º. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestação das Secretarias de Administração e de Finanças, em suas respectivas áreas de competência. § 2º. O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. § 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar concurso publico para o provimento de vagas em caráter permanente ou realizar teste seletivo simplificado para contratação temporária de pessoal para atender ao excepcional interesse publico nas áreas de educação e saúde no exercício de 2026. Art. 35. A Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários à concessão da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos até o limite de sete por cento, em cumprimento ao disposto no Inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal. Parágrafo Único. Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que trata este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo Art. 17, da Lei Complementar nº 101/00. Art. 36. Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder Executivo tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, especialmente os voltados para as áreas de vigilância, saúde, assistência social e magistério, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Secretário de Administração, Arrecadação e Finanças. Art. 37. No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no Art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, será adotado, no respectivo Poder, as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestres: I - eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas situações previstas no artigo anterior desta Lei; II - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; III - eliminação de vantagens concedidas a servidores; IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Art. 38. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar procedimento de seleção de candidatos para atendimento a vagas de pessoal do quadro municipal, desde que não infrinja a Lei eleitoral, seja através de Concurso Público em caráter permanente ou por meio de Teste Seletivo Simplificado em caráter temporário para os cargos que não tenham sido logrado aprovados em Concurso Público ou mesmo sejam para execução de ações, programas e serviços com recursos exclusivos de repasses Fundo a Fundo de recursos da União e do Estado. § 1º - No caso da aplicação de procedimento de seleção simplificado deverá ser obrigatoriamente o valor correspondente ao vencimento do cargo efetivo previsto na Lei Municipal e não será admitida qualquer outra espécie remuneratória, mesmo em caráter indenizatório. § 2º - Deverá ser contratado por período de 01(um) ano, prorrogável por igual período sob o Regime Jurídico Celetista, com recolhimento de FGTS. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 39. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação ou área de governo e de permitir o acompanhamento e avaliação das gestões orçamentária, financeira e patrimonial. Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo deverá baixar ato estabelecendo as diretrizes e requisitos funcionais do sistema, definindo os centros de custos e a forma de apropriação dos gastos. Art. 40. A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder, dos programas que integram a execução orçamentária, deverá ser procedida, pelo Poder Executivo, em base bimestral. § 1º. O Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, no prazo de trinta dias após o encerramento de cada bimestre e trinta dias após o encerramento do exercício, relatório de avaliação do cumprimento das metas bimestrais e do exercício, bem assim as justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas. § 2º. A unidade responsável pela coordenação do controle interno do Poder Executivo Municipal apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e acompanhará a evolução dos resultados primário e nominal, durante a execução orçamentária e financeira. Art. 41. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, nas situações previstas no Art. 9º, da Lei Complementar nº 101/00, será fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual de limitação para o conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais” e a participação do Poder Legislativo, sobre o total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2026, excetuando: I - as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução; e II - as despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social, não incluídas no inciso I; § 1º. Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a adoção das seguintes medidas: I - redução de investimentos programados com recursos próprios. II - eliminação de despesas com horas-extras; III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV - eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores; V - redução de gastos com combustíveis; § 2º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, com vistas à obtenção do equilíbrio na execução orçamentária e financeira do exercício. Art. 42. A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel observância do disposto, no que couber à esfera Municipal, Capítulo VII, na Seção IV, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00. Art. 43. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso para o ano, por Secretaria e unidades da administração indireta, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a limitação necessária à obtenção da meta de resultado primário. § 1º. A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser elaborados com base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo ser incentivada a participação das diversas Secretarias na definição dos gastos mensais a serem realizados, tomando-se por base as ações constantes dos programas do PPA e as prioridades e metas constantes desta Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 2º. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor calculado de acordo com os critérios estabelecido no art. 29-A, da Constituição Federal. Art. 44. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa e fontes de recursos, especificando o elemento de despesa. Art. 45. São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e previsibilidade de recursos financeiros para o seu pagamento. Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos. Art. 47. Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº 101/00 e em cumprimento ao § 3º, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercício de 2026, a despesa, decorrente de ação governamental nova, será considerada irrelevante se o seu impacto orçamentário-financeiro no exercício não ultrapassar, para bens e serviços, os limites fixados pelos incisos I e II, do art. 75, da Lei 14.133/21, devidamente atualizados. Art. 48. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino, localizadas no Município, no ano anterior. Art. 49. Se o projeto da Lei Orçamentária não for sancionado até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I - pessoal e encargos sociais; II - pagamento do serviço da dívida; e III - transferências constitucionais e legais para os fundos municipais legalmente constituídos. Art. 50. Os Demonstrativos de Metas e Prioridades para o exercício de 2026, são os constantes dos Anexos desta lei. Art. 51. Para fins de compromissos com o novo Ciclo do Selo UNICEF, considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município. Art. 52. A Agenda Transversal e que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis. Art. 53. O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei. Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se e publique-se. São Felipe D´Oeste-RO, aos Cinco Dias do Mês de Novembro do Ano de Dois Mil e Vinte e Cinco (05/11/2025). SIDNEY BORGES DE OLIVEIRA Prefeito Municipal São Felipe D´Oeste/RO Publicado por: Halefy Gustavo Ferreira Duarte Código Identificador:917834D3 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 06/11/2025. Edição 4104 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/arom/