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norma nº 1652/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1652 / 2025
Date 2025-11-05
EmentaSÚMULA: “Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026 LDO, do Município de São Felipe D´Oeste-RO e dá outras providências.”
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE DO OESTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FELIPE DO OESTE
LEI Nº. 1652 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025.
Lei nº. 1652 de 05 de novembro de 2025.
SÚMULA:“Dispõe sobre as Diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2026 LDO,
do Município de São Felipe D´Oeste-RO e dá
outras providências”.
O Prefeito do Município de São Felipe D ´Oeste/RO, Sr.
Sidney Borges de Oliveira, no uso das atribuições que lhes são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, que a Câmara
Municipal aprovou e fica sancionado a seguinte:
LEI MUNICIPAL
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.
165, § 2º, da Constituição Federal e em consonância com o art.
4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as
diretrizes orçamentárias para o ano de 2026, da administração
pública direta e indireta do Município, nela incluída o Poder
Legislativo, os fundos, fundações e autarquias, como tais as
definidas no inciso III, do art. 2º, da referida Lei
Complementar, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - as metas fiscais e os riscos fiscais;
III - a estrutura e organização dos orçamentos;
IV - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos
do Município e suas alterações;
V - as disposições relativas à arrecadação e alterações na
legislação tributária;
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e
encargos sociais;
VII - as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL E DAS METAS FISCAIS
Art. 2º. As prioridades e metas para o exercício financeiro de
2026 são as especificadas neste artigo e no documento “Anexo
de Prioridades e Metas para 2026”, as quais terão precedência
na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2026, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 1º. Integra esta Lei também o Anexo de Metas Fiscais,
elaborado conforme orientações constantes do manual
aprovado pela Portaria STN nº 924/2025, de 28/04/2025 e
alterações;
§ 2º. O Município define como Meta Fiscal o valor que se
pretende atingir, no exercício orçamentário e nos dois
seguintes, a título de receitas, despesas, montante da dívida
pública e resultados nominal e primário, este representando o
valor que se espera destinar ao pagamento de juros e do
principal da dívida;
§ 3º. Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento
do serviço da dívida, as despesas com pessoal e encargos
sociais e a manutenção das atividades;
§ 4º. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por
cento) da receita resultante de impostos, apurado conforme
disposto na Lei Orgânica do Município, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
§ 5º. O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por
cento) da receita resultante de impostos, nas ações e serviços
públicos de saúde.
§ 6º. O Município deverá aplicar pelo menos 70% (setenta por
cento) da receita resultante do FUNDEB no pagamento dos
profissionais da educação em efetivo exercício na educação
básica da rede pública municipal.
§ 7º. O Município deverá no exercício de 2026 adquirir seus
medicamentos utilizando a tabela CMED - CAP da ANVISA,
seguindo determinação do TCU.
I - Quando os preços aplicados pelo mercado forem inferiores a
tabela CMED -CAP da ANVISA, a municipalidade deverá
utilizar obrigatoriamente como base os preços praticados pelo
mercado nas aquisições de medicamentos.
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação
governamental, que articula um conjunto de ações que
concorrem para a concretização dos objetivos pretendidos,
visando à solução de um problema ou o atendimento de uma
necessidade ou demanda da sociedade;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo; e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços.
§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para
atingir s seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e
operações especiais, especificando as respectivas metas e
valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
§ 2º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas,
atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos
subtítulos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. O Orçamento do Município compreenderá a
programação dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo,
dos seus Fundos, Fundações e Autarquias.
Parágrafo Único. Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e
das demais entidades da administração indireta, desde que,
como Unidades Gestoras, possuam contabilidade própria, serão
estimadas apenas as receitas de sua competência legal e dos
convênios firmados por seus dirigentes, assim como, as
despesas relativas aos programas executados com estes
recursos.
Art. 5º. O Orçamento discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação,
especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e o
desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo de
natureza de despesa e modalidade de aplicação.
Art. 6º. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de
programação específicas, as dotações destinadas:
I - às ações relativas à saúde e assistência social;
II - ao pagamento de benefícios da previdência social, para
cada categoria de benefício;
III - ao atendimento às ações de alimentação escolar;
IV - às despesas com o desenvolvimento do ensino
fundamental;
V - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das
unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 7º. O projeto da Lei Orçamentária, que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara de Vereadores, será constituído de:
I - mensagem;
II - texto da lei;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
Parágrafo Único. Os quadros orçamentários a que se refere o
inciso III deste artigo, incluindo os complementos
referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de
março de 1964, são os seguintes:
I - evolução da receita do Município, segundo as categorias
econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando
cada imposto e contribuição;
II - evolução da despesa do Município, segundo as categorias
econômicas;
III - demonstrativo da receita e da despesa, segundo as
categorias econômicas (Anexo I, da Lei 4320/64 e Portarias
Interministeriais 163 e 180 com alterações);
IV - demonstrativo da receita, segundo as categorias
econômicas (Anexo II, da Lei 4320/64 e Portarias
Interministeriais 163 e 180 com alterações);
V - resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas
(Anexo III, da Lei 4320/64 e Portaria Interministerial 163 com
alterações);
VI - despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicação (Anexo III, da Lei 4320/64 e Portaria
Interministerial 163 com alterações);
VII - programa de trabalho do governo - despesas
orçamentárias por funções, subfunções, programas,
projetos/atividades/operações especiais (Anexo IV, da Lei
4320/64;
VIII - despesas orçamentárias por funções, subfunções,
programas, projetos/atividades/operações especiais (Anexo
VII, da Lei 4320/64;
IX - despesas orçamentárias por funções, subfunções e
programas, conforme o vínculo com os recursos (Anexo VIII,
da Lei 4320/64;
X - despesas orçamentárias por órgãos e funções (Anexo IX, da
Lei 4.320/64.
Art. 8º. A mensagem que encaminhar o projeto da Lei
Orçamentária conterá:
I - metodologia e memória de cálculo das estimativas das
receitas segundo as rubricas da lei orçamentária, de acordo com
a metodologia utilizada pelo Tribunal de Contas;
II - memória de cálculo da reserva de contingência;
III - memória de cálculo do montante de recursos para
aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que
se refere o art. 212 da Constituição;
§ 1º. Os valores constantes dos demonstrativos previstos no
parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta
orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua
atualização.
§ 2º. Os demonstrativos e informações complementares
exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo
título, o dispositivo a que se referem.
Art. 9º. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder
Legislativo, encaminhará a Secretaria de Planejamento do
Município, até 03 de Agosto de 2025, suas respectivas
propostas orçamentárias, observados os parâmetros e diretrizes
estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de
lei orçamentária.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10. A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei
Orçamentária deverão ocorrer a preços correntes.
Art. 11. A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução
da lei orçamentária de 2026 deverão ser realizadas de modo a
evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas
etapas.
Art. 12. Na estimativa da receita poderá ser especificado e
deduzido um valor, compatível com o constante do
Demonstrativo VII, do Anexo de Metas Fiscais, destinado a
cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de
receita, conforme definida no § 1º, do art. 14, da Lei
Complementar nº 101/00.
Parágrafo Único. Se a previsão referida no caput não for
incluída na lei orçamentária, a renúncia de receita tributária
somente poderá ocorrer, no exercício de 2026, se for
acompanhada de medidas de compensação por meio do
aumento de receita, nos termos no inciso II, do art. 14, da
referida Lei Complementar.
Art. 13. Na fixação da despesa deverá ser observada a
compatibilidade da programação dos orçamentos com os
objetivos e metas do PPA e LDO.
Art. 14. Na programação da despesa não poderão ser fixadas
despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e definidas as unidades executoras, devendo ser
observado o equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 15. Na determinação do montante de despesa deverá ser
observada a margem para expansão das despesas obrigatórias
de caráter continuado definida no Demonstrativo VIII, do
Anexo de Metas Fiscais, voltada a fazer frente as despesas
correntes enquadradas na situação prevista no caput do art. 17,
da Lei Complementar nº 101/00, a ser demonstrada, inclusive
quanto à forma de compensação, no anexo à Lei Orçamentária
a que se refere o Inciso II, do Art. 5º, da mesma Lei
Complementar.
Art. 16. Serão incluídas no projeto da Lei Orçamentária a
previsão de recursos decorrentes de operações de crédito e de
convênios com outras esferas de governo.
Art. 17. Além da observância das prioridades e metas fixadas
nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus
créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos
em andamento e as despesas destinadas à preservação do
patrimônio público, especificados no relatório encaminhado
pelo Poder Executivo ao Legislativo, nos termos do parágrafo
único, do art. 45, da Lei Complementar nº 101/00;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa
ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as
contrapartidas do Município, nos casos de transferências
voluntárias da União e do Estado, as quais deverão ser
estabelecidas de modo compatível com a capacidade financeira
do Município;
III - estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que
autorizou sua inclusão no referido Plano.
Parágrafo Único. Para fins de aplicação do disposto neste
artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos
que tenham constado de leis orçamentárias anteriores e serão
entendidos como projetos em andamento aqueles cuja
execução financeira, até 30 de junho de 2025, tiver
ultrapassado 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.
Art. 18. Não poderão ser programados novos projetos:
I - por conta de redução ou anulação de projetos em
andamento;
II - que não possuam comprovada viabilidade técnica,
econômica e financeira.
Art. 19. O Poder Legislativo terá como limite para o total da
despesa, incluindo os subsídios dos Vereadores e excluídos os
gastos com inativos, o valor correspondente a 7% (sete por
cento) sobre o somatório da receita tributária e das
transferências previstas no § 5º do art. 153 e 159 da
Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício
anterior.
Art. 20. A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação
específica valor destinado ao custeio de despesas de
competência de outro ente da Federação.
Parágrafo Único. A realização da despesa somente poderá se
efetivar desde que, comprovado o interesse público, tenha sido
firmado convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua
legislação.
Art. 21. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais,
contribuições e/ou auxílios igrejas, sindicatos e associações de
servidores, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas
sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que
preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita,
nas áreas de assistência social, saúde, educação, agricultura e
atividades culturais.
II - sejam de atendimento direto e gratuito ao público e
voltadas para o ensino especial, ou representativas da
comunidade escolar das escolas públicas estaduais e
municipais do ensino fundamental;
III - sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas,
institucionais ou de assistência social;
IV - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao
disposto no art. 61 do ADCT;
§ 1º. Para habilitarem-se ao recebimento de subvenções sociais,
contribuições e/ou auxílios, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento
regular estar em dia com as contribuições sociais e fiscais.
§ 2º. Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição
e/ou auxílio à entidade que esteja em débito com relação a
prestações de contas decorrentes de sua responsabilidade.
§ 3º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas
neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua
execução, dependerão, ainda, de publicação, pelo Poder
Executivo, de normas a serem observadas na concessão,
prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de
finalidade e de identificação do beneficiário e do valor
transferido no respectivo convênio.
§ 4º. O disposto neste artigo não se aplica às contribuições
devidas a entidades municipalistas das quais o Município for
associado.
Art. 22. As entidades privadas beneficiadas com recursos
públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do
Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento
de metas e objetivos para os quais receberem os recursos.
Art. 23. Fica autorizado o Poder Executivo no exercício
financeiro de 2026 a efetuar repasses na forma de Subvenção
Social, Contribuição e/ou Auxílio desde que atendam aos
quesitos a entidades sem fins lucrativos e de utilidade pública
na forma da Lei.
Art. 24. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência
em montante equivalente ou maior que 1,5% (um e meio por
cento), da receita corrente líquida, que serão destinados,
através de decreto do Poder Executivo Municipal, para
atendimento exclusivo de riscos orçamentários e riscos da
dívida, conforme especificado Anexa de Riscos Fiscais, tais
como precatórios e sentenças judiciais dos quais o município é
devedor e ainda para garantia das contrapartidas dos convênios
que o município venha firmar.
Parágrafo Único. Na definição do percentual da Reserva de
Contingência, está incluído o valor destinado à obtenção da
meta de resultado primário positivo a ser apurado no exercício
e de formas a garantir às contrapartidas dos convênios,
devendo o percentual destinado a reserva de contingência ser
depositado em conta própria e retido do valor da arrecadação.
Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Lei
Orçamentária de 2026 Créditos Adicionais Suplementares,
dentro do Orçamento unificado, no limite de 15% (quinze por
cento) do valor da proposta orçamentária original, conforme
dispuser a Lei Orçamentária Anual.
§ 1º. As destinações de recursos, aprovados na lei orçamentária
e em seus créditos adicionais Suplementares por Anulação de
Dotação, poderão ser modificadas/remanejados,
justificadamente, para atender às necessidades de execução do
orçamento, por Decreto do Poder Executivo.
§ 2º. O excesso de arrecadação verificado em cada fonte de
recurso poderá ser utilizado na forma Suplementar por Excesso
de Arrecadação, por Decreto do Poder Executivo na forma da
Lei 4.320/64.
§ 3º. O Poder Executivo Municipal poderá abrir por Lei
Especifica os créditos especiais por Recursos Vinculado no
limite do valor dos respectivos convênios celebrados com a
Esfera Federal e Estadual.
Art. 26. Ficam dispensados nos projetos de lei relativos a
créditos adicionais a apresentação do detalhamento
estabelecido na Lei Orçamentária.
§ 1º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos
adicionais, exposições circunstanciadas de motivos que os
justifiquem e que indiquem as consequências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das
atividades, dos projetos e das operações especiais.
§ 2º. Os créditos adicionais aprovados serão considerados
automaticamente abertos com a sanção e publicação da
respectiva lei.
§ 3º. Quando a abertura de créditos adicionais implicarem
alteração das metas físicas, o anexo correspondente deverá ser
objeto de atualização.
§ 4º. O Poder Executivo poderá, por Lei Especifica,
mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em seus créditos
adicionais, em decorrência da extinção, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades,
bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, ou ainda em casos de complementaridade,
mantida a estrutura programática, expressa por categoria
de programação, inclusive os títulos descritos, metas e
objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera
orçamentária e grupo de natureza de despesa.
Parágrafo Único. Na transposição, transferência ou
remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes
na classificação funcional, na fonte de recursos, na
modalidade de aplicação e no identificador de uso.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO
Art. 27. O Município fica obrigado a arrecadar todos os
tributos de sua competência inclusive os da Contribuição de
Melhoria quando for o caso.
Parágrafo Único. A Administração Municipal deverá
despender esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida
Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.
Art. 28. As receitas oriundas de atividades econômicas
exercidas pelo Município terão suas fontes revisadas e
atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais
que possam influenciar a sua respectiva produtividade.
Art. 29. O Poder Executivo adotará as seguintes medidas,
voltadas ao aumento da arrecadação tributária do Município:
I - elaboração de diagnóstico sobre a base para lançamento do
IPTU, incluindo a atualização da planta cadastral e revisão de
critérios;
II - reestruturação da atividade de fiscalização tributária;
III - aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da
cobrança da dívida ativa e atualização do valor dos créditos;
IV - atualização do cadastro mobiliário fiscal de caráter
obrigatório.
Art. 30. Somente poderá ser aprovada ou editada lei que
conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária
se atendidas às exigências do Art. 14 da Lei Complementar nº
101, de 04.05.00.
Art. 31. Na estimativa das receitas do projeto da Lei
Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas
de alterações na legislação tributária que sejam objeto de
projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Se estimada a receita na forma deste artigo,
no projeto da Lei Orçamentária:
I - serão identificadas as propostas de alterações na legislação e
especificada a receita adicional esperada, em decorrência de
cada uma das propostas e seus dispositivos;
II - será apresentada programação especial de despesas,
condicionada à aprovação das respectivas alterações na
legislação.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 32. No exercício financeiro de 2026, as despesas com
pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo,
observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar nº
101, de 04.05.00.
Art. 33. Observado o disposto no art. 169 da Constituição
Federal, em 2026 somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o
atendimento da despesa;
III - forem observados os limites previstos no artigo anterior;
IV - for observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei
Complementar nº 101/00.
Art. 34. O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa,
criar ou alterar cargos e funções, alterar a estrutura
organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos
servidores e conceder vantagens, desde que observadas as
regras do Art. 16, quando aplicável e do Art. 17, da Lei
Complementar nº 101/00.
§ 1º. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem
como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e
encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser
acompanhados de manifestação das Secretarias de
Administração e de Finanças, em suas respectivas áreas de
competência.
§ 2º. O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as
atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste
artigo.
§ 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar
concurso publico para o provimento de vagas em caráter
permanente ou realizar teste seletivo simplificado para
contratação temporária de pessoal para atender ao excepcional
interesse publico nas áreas de educação e saúde no exercício de
2026.
Art. 35. A Lei do Orçamento deverá prover os créditos
necessários à concessão da revisão geral anual da remuneração
dos servidores públicos até o limite de sete por cento, em
cumprimento ao disposto no Inciso X, do Art. 37, da
Constituição Federal.
Parágrafo Único. Quando da concessão da revisão geral da
remuneração de que trata este artigo, estão dispensados os
procedimentos exigidos pelo Art. 17, da Lei Complementar nº
101/00.
Art. 36. Nas situações em que a despesa total com pessoal do
Poder Executivo tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por
cento) do limite referido no art. 20, da Lei de Responsabilidade
Fiscal, a realização de serviço extraordinário somente poderá
ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse
público, especialmente os voltados para as áreas de vigilância,
saúde, assistência social e magistério, que ensejam situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições
estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência
do Secretário de Administração, Arrecadação e Finanças.
Art. 37. No caso de os limites máximos de despesas com
pessoal para os Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos
no Art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, forem
ultrapassados em qualquer um dos Poderes, será adotado, no
respectivo Poder, as seguintes medidas voltadas ao
reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestres:
I - eliminação de despesas com horas extras, exceto se
enquadradas nas situações previstas no artigo anterior desta
Lei;
II - exoneração de servidores ocupantes de cargos em
comissão;
III - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 38. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
realizar procedimento de seleção de candidatos para
atendimento a vagas de pessoal do quadro municipal, desde
que não infrinja a Lei eleitoral, seja através de Concurso
Público em caráter permanente ou por meio de Teste Seletivo
Simplificado em caráter temporário para os cargos que não
tenham sido logrado aprovados em Concurso Público ou
mesmo sejam para execução de ações, programas e serviços
com recursos exclusivos de repasses Fundo a Fundo de
recursos da União e do Estado.
§ 1º - No caso da aplicação de procedimento de seleção
simplificado deverá ser obrigatoriamente o valor
correspondente ao vencimento do cargo efetivo previsto na Lei
Municipal e não será admitida qualquer outra espécie
remuneratória, mesmo em caráter indenizatório.
§ 2º - Deverá ser contratado por período de 01(um) ano,
prorrogável por igual período sob o Regime Jurídico Celetista,
com recolhimento de FGTS.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema
gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de
demonstrar o custo de cada ação ou área de governo e de
permitir o acompanhamento e avaliação das gestões
orçamentária, financeira e patrimonial.
Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo deverá baixar
ato estabelecendo as diretrizes e requisitos funcionais do
sistema, definindo os centros de custos e a forma de
apropriação dos gastos.
Art. 40. A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder, dos
programas que integram a execução orçamentária, deverá ser
procedida, pelo Poder Executivo, em base bimestral.
§ 1º. O Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores,
no prazo de trinta dias após o encerramento de cada bimestre e
trinta dias após o encerramento do exercício, relatório de
avaliação do cumprimento das metas bimestrais e do exercício,
bem assim as justificações de eventuais desvios, com indicação
das medidas corretivas.
§ 2º. A unidade responsável pela coordenação do controle
interno do Poder Executivo Municipal apreciará os relatórios
mencionados no parágrafo anterior e acompanhará a evolução
dos resultados primário e nominal, durante a execução
orçamentária e financeira.
Art. 41. Caso seja necessária a limitação de empenho das
dotações orçamentárias e da movimentação financeira, nas
situações previstas no Art. 9º, da Lei Complementar nº 101/00,
será fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual de
limitação para o conjunto de “projetos”, “atividades” e
“operações especiais” e a participação do Poder Legislativo,
sobre o total das dotações iniciais constantes da lei
orçamentária de 2026, excetuando:
I - as despesas que constituem obrigação constitucional ou
legal de execução; e
II - as despesas com ações vinculadas às funções saúde,
educação e assistência social, não incluídas no inciso I;
§ 1º. Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação
de empenho, a adoção das seguintes medidas:
I - redução de investimentos programados com recursos
próprios.
II - eliminação de despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em
comissão;
IV - eliminação de vantagens temporárias concedidas a
servidores;
V - redução de gastos com combustíveis;
§ 2º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste
artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o
montante que caberá a cada um tornar indisponível para
empenho e movimentação financeira, com vistas à obtenção do
equilíbrio na execução orçamentária e financeira do exercício.
Art. 42. A contratação de operações de crédito e as operações
de crédito por antecipação de receitas orçamentárias ficarão
condicionadas à fiel observância do disposto, no que couber à
esfera Municipal, Capítulo VII, na Seção IV, da Lei
Complementar nº 101, de 04.05.00.
Art. 43. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até
trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, a
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso
para o ano, por Secretaria e unidades da administração indireta,
observando, em relação às despesas constantes desse
cronograma, a limitação necessária à obtenção da meta de
resultado primário.
§ 1º. A programação financeira e o cronograma de desembolso
deverão ser elaborados com base na previsão da efetiva
arrecadação mensal, devendo ser incentivada a participação das
diversas Secretarias na definição dos gastos mensais a serem
realizados, tomando-se por base as ações constantes dos
programas do PPA e as prioridades e metas constantes desta
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes
aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder
Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a
forma de duodécimos, sendo o valor calculado de acordo com
os critérios estabelecido no art. 29-A, da Constituição Federal.
Art. 44. As unidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho
da despesa, observados os limites fixados para cada categoria
de programação e respectivos grupos de despesa e fontes de
recursos, especificando o elemento de despesa.
Art. 45. São vedados quaisquer procedimentos que motivem a
execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária e previsibilidade de
recursos financeiros para o seu pagamento.
Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição, será
efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste
artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos
de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta
da qual os créditos foram abertos.
Art. 47. Para os fins do disposto no art. 16, da Lei
Complementar nº 101/00 e em cumprimento ao § 3º, do mesmo
artigo, fica estabelecido que, no exercício de 2026, a despesa,
decorrente de ação governamental nova, será considerada
irrelevante se o seu impacto orçamentário-financeiro no
exercício não ultrapassar, para bens e serviços, os limites
fixados pelos incisos I e II, do art. 75, da Lei 14.133/21,
devidamente atualizados.
Art. 48. A destinação de recursos para as ações de alimentação
escolar obedecerá ao princípio da descentralização e a
distribuição será proporcional ao número de alunos
matriculados nas redes públicas de ensino, localizadas no
Município, no ano anterior.
Art. 49. Se o projeto da Lei Orçamentária não for sancionado
até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante
poderá ser executada para o atendimento das seguintes
despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento do serviço da dívida; e
III - transferências constitucionais e legais para os fundos
municipais legalmente constituídos.
Art. 50. Os Demonstrativos de Metas e Prioridades para o
exercício de 2026, são os constantes dos Anexos desta lei.
Art. 51. Para fins de compromissos com o novo Ciclo do Selo
UNICEF, considera-se Agenda Transversal um conjunto de
políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar
problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no
município.
Art. 52. A Agenda Transversal e que trata o artigo anterior terá
como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e
adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do
Adolescente e demais normas aplicáveis.
Art. 53. O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a
contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar
oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se.
São Felipe D´Oeste-RO, aos Cinco Dias do Mês de Novembro
do Ano de Dois Mil e Vinte e Cinco (05/11/2025).
SIDNEY BORGES DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
São Felipe D´Oeste/RO
Publicado por:
Halefy Gustavo Ferreira Duarte
Código Identificador:917834D3
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Rondônia no dia 06/11/2025. Edição 4104
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/arom/

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