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norma nº 761/2019

Tipo Lei
Número / Ano 761 / 2019
Date 2019-04-26
EmentaDispõe e autoriza a contratação pelo Poder Público Municipal de estagiários em parceria com instituições de ensino e agentes de integração adequando-se as normas da Lei Federal Nº 11.788 de 25 de setembro de 2008 e dá outras providencias.
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Lei Municipal n.º 761/2019 de 16 de abril de 2019.



SÚMULA: “Dispõe e autoriza a contratação pelo Poder Público Municipal de estagiários em parceria com Instituições de ensino e agentes de integração, adequando-se às normas da Lei Federal nº 11.788 de 25 de setembro de 2008 e dá outras providências.” 

O prefeito municipal de São Felipe d’Oeste, Sr. MARCICRÊNIO DA SILVA FERREIRA, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas através da Lei Orgânica FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:



LEI MUNICIPAL

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

	

Art. 1º Fica o Poder Público Municipal autorizado a contratar estudantes como estagiários para exercerem atividades perante a administração pública direta e indireta, autárquica ou fundacional, nos termos da lei federal 11.788/2008. 



Parágrafo único – Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido em ambiente de trabalho, visando a preparação para o trabalho produtivo, através do aprendizado das competências da própria atividade profissional. 



DOS ESTAGIÁRIOS.

 

Art. 2º Podem ser contratados como estagiários pelo Poder Público Municipal os educandos, que efetivamente estejam frequentando o ensino regular em instituição:

I – De educação superior; 

II – De educação profissional; 

III – De ensino médio.



DO INSTRUMENTO DE CONTRATAÇÃO DO ESTAGIÁRIO. 



Art. 3º Os estagiários serão contratados mediante Termo de Compromisso de Estágio firmado entre o educando, a instituição de ensino e o Município de São Felipe d’Oeste. 



§ 1º O Termo de Compromisso de Estágio conterá os deveres de cada parte em relação ao estágio, mormente a existência ou não de bolsa-auxílio ao estagiário, sua carga horária e seu termo final. 



§ 2º Mesmo que a contratação do estagiário se dê através de Agente de Integração, este não figurará no Termo de Compromisso. 



DA QUANTIDADE DE ESTAGIÁRIOS. 



Art. 4º Cada Secretaria, Autarquia e Fundação integrante do Poder Público Municipal poderá contratar estagiários no limite máximo de 03 (três estagiários por Secretaria/Gabinete). 



DO LIMITE TEMPORAL E DA CARGA HORÁRIA DOS ESTÁGIOS. 



Art. 5º Os estágios perante o Poder Público Municipal terão duração máxima e improrrogável de 02 (dois) anos. 



Art. 6º Os estágios oferecidos pelo Poder Público Municipal de São Felipe d’Oeste terão carga horária máxima de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais.

 

Art. 7º É segurado ao estagiário recesso de 30 (trinta) dias por período de um ano de estágio, sendo o recesso concedido de forma proporcional, nos casos em que o estágio tiver duração inferior a doze meses. 



DA BOLSA-AUXÍLIO. 



Art. 8º A critério do Poder Público Municipal e respeitadas previsões orçamentárias e financeiras, o estagiário poderá receber bolsa-auxílio em valor não superior ao salário mínimo nacional e proporcional às horas de efetivo estágio, isento de qualquer acréscimo ou gratificação. 



Art. 9º Quando o estagiário receber bolsa-auxílio, esta será mantida no período de recesso previsto pelo artigo sétimo desta Lei. 



DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DOS ESTAGIÁRIOS. 



Art. 10 O estágio, em qualquer caso, não gera vínculo empregatício de qualquer natureza, quer com o Poder Público Municipal de São Felipe d’Oeste, quer com a instituição de ensino, nos termos da legislação federal vigente, desde que respeitados os seguintes requisitos:

I – Esteja o educando enquadrado em alguma das hipóteses do artigo 2º desta Lei; 

II – Seja lavrado o Termo de Compromisso descrito no artigo 3º desta Lei; 

III – Seja compatível e relacionada à atividade desenvolvida pelo estagiário com o previsto no Termo de Compromisso e com o curso frequentado pelo educando. 



Parágrafo único – Responsabilizar-se-á, nos termos legais, aquele que omissiva ou comissivamente contratar ou mantiver estagiário em condições que afrontem o previsto no presente artigo. 





DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS ESTAGIÁRIOS. 



Art. 11 Poderá o estagiário escrever-se e contribuir com o Regime Geral de Previdência Social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) correndo por sua conta todos e quaisquer ônus, não sendo cabível qualquer ressarcimento ou contrapartida por parte do Poder Público Municipal. 



DO SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. 



Art. 12 O Poder Público Municipal contratará em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, em valores compatíveis com o mercado ou determinado pelo Termo de Compromisso. 



DOS AGENTES DE INTEGRAÇÃO. 



Art. 13 O Poder Público Municipal poderá, mediante condições arroladas em instrumento jurídico próprio, recorrer aos Agentes de Integração, que são instituições cuja finalidade é facilitar o acesso às vagas dos educandos que buscam estágios. 



§ 1º Fica vedada a cobrança de qualquer valor por parte do Agente de Integração, seja do educando, seja do Poder Público Municipal.

 

§ 2º Fica vedada a representação do educando pelo Agente de Integração no momento da celebração do Termo de Compromisso. 



DISPOSIÇÕES GERAIS.

 

Art. 14 Cada Secretaria, Autarquia ou Fundação do Poder Público Municipal indicará servidor público para a orientação e supervisão de seus estagiários. 



Art. 15 O Poder Público Municipal de São Felipe d’Oeste somente contratará estagiário cujo cumprimento do estágio seja obrigatório para aprovação e obtenção de diploma. 



Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 





Paço Municipal, Gabinete do Prefeito do Município de São Felipe D´Oeste - RO, aos Dezesseis Dias do Mês de Abril do Ano de Dois Mil e Dezenove.





	

Marcicrênio da Silva Ferreira

Prefeito Municipal

São Felipe D Oeste-RO

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