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norma nº 1637/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1637 / 2025
Date 2025-10-14
Ementa“Aprova e estabelece o Plano Plurianual para o período 2026 a 2029 do Município de São Felipe do Oeste, e dá outras providências”.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE DO OESTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FELIPE DO OESTE
LEI Nº. 1637 DE 14 DE OUTUBRO DE 2025.
Lei nº. 1637 de 14 de outubro de 2025.
SÚMULA:“Aprova e estabelece o Plano
Plurianual para o período 2026 a 2029 do
Município de São Felipe do Oeste, e dá outras
providências”.
O Prefeito do Município de São Felipe D ´Oeste/RO, Sr.
Sidney Borges de Oliveira, no uso das atribuições que lhes são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, que a Câmara
Municipal aprovou e fica sancionado a seguinte:
LEI MUNICIPAL
Art. 1º. – Fica aprovado, e estabelecido para execução, o Plano
Plurianual do Governo Municipal de São Felipe D Oeste-RO
para o período de 2026 a 2029 em cumprimento ao disposto no
art. 165 § 1º da Constituição Federal, estabelecendo, para o
período, os programas com seus respectivos objetivos,
indicadores, valores e metas da Administração Pública
Municipal Direta e Indireta e da Câmara Municipal para as
despesas de capital e outras delas decorrentes e para as
relativas aos programas de duração continuada, apresentada
pelo Poder Executivo, constante dos anexos a esta lei.
§ 1º. Os programas a que se refere o artigo 1º desta Lei
constituem o elo básico de integração entre os objetivos do
Plano Plurianual, as prioridades e metas fixadas nas leis de
diretrizes orçamentárias e as programações estabelecidas nos
orçamentos anuais correspondentes aos exercícios abrangidos
pelo período do Plano Plurianual.
§ 2º. O Poder Executivo poderá adicionar recursos aos
programas a que se refere o art. 1º desta Lei, desde que
oriundos de convênios e/ou transferências de outras esferas de
Governo e que se mantenham dentro do mesmo objetivo do
programa.
Art. 2º. O Plano Plurianual foi elaborado observado as
seguintes diretrizes: Desenvolvimento Humano;
Desenvolvimento Sustentável; Desenvolvimento Econômico; e
Estrutura Governamental, com ênfase nas seguintes estratégias
de ações:
I – Aumento da qualidade de vida da população de São Felipe
D Oeste, com expansão e fomento das atividades econômicas
instaladas e políticas para inserir novas atividades no município
modernizando administrativamente o município integrado com
a gestão legislativa e judiciária buscando sempre manter as
atividades de caráter continuado oferecidos e preconizados pela
Constituição aos cidadãos felipenses;
II - Predominância das políticas públicas dirigidas à inclusão
social, vigilância, educação e promoção da saúde, qualidade de
vida dos munícipes, assistência adequada dos serviços
oferecidos;
III - Oferecimento de oportunidades de qualificação e
treinamento para o mercado trabalho, da melhoria da renda e
das possibilidades de ocupação das pessoas;
IV - Adoção do planejamento sistêmico e do orçamento
participativo como método e instrumento de participação
popular, integração, agilidade e racionalização das ações da
Administração Municipal;
V - Promoção da modernização permanente dos órgãos,
entidades, instrumentos e procedimentos da Administração
Municipal, com vistas à redução de custos e desperdícios e a
impedir ações redundantes;
VI - Valorização dos recursos humanos da Administração
Municipal por meio da qualificação permanente, traduzida em
maiores possibilidades de desenvolvimento pessoal e
profissional e na adoção de processos competitivos de seleção,
promoção e remuneração;
VII - busca da melhoria na qualidade dos serviços públicos,
sensibilizando o servidor para o convívio com o destinatário
final de suas ações e, principalmente, resgatando a ética e o
respeito ao próprio servidor público;
VIII - eliminação dos desvios e distorções da Administração
Municipal tornando os atos transparentes para possibilitar a
cada indivíduo o acesso às informações e ao poder de
fiscalização;
IX - Descentralização das atividades administrativas e
operacionais da Administração Municipal por meio da
desconcentração de suas ações disponibilizadas aos cidadãos;
X - Realização de investimentos públicos indispensáveis à
criação das condições de infraestrutura que proporcionem o
desenvolvimento sustentável do Município;
XI - desenvolvimento sustentável para a produção de bens e
serviços e ações efetivas para o turismo, a cultura, o desporto, o
ensino, a ciência, a tecnologia e o ambiente; e
XII - apoio ao desenvolvimento das organizações populares, da
inclusão profissional do mercado informal, das pequenas e
microempresas, do cooperativismo e da capacidade
empreendedora.
Art. 3º. As ações governamentais para o quadriênio 2026/2029,
consolidadas por programas, constam dos anexos que são parte
integrante desta Lei.
Parágrafo Único – Para fins desta Lei considera-se:
I - Programa: O instrumento de organização da ação
governamental, visando a concretização dos objetivos
pretendidos;
II – Objetivo: Os resultados que pretende alcançar para a
realização das ações governamentais;
III – Ações governamentais: O conjunto de procedimentos e
esforços governamentais para tornar viável a execução do
programa;
IV – Procedimentos: Produto, bens e serviço produzidos em
cada ação governamental;
V – Unidade de medida: fatores que permitem a mensuração e
quantificação dos produtos;
VI – Meta: Entende-se por metas os objetivos quantificados em
termos de produtos e resultados a alcançar:
Art. 4º. Os valores financeiros estabelecidos para as ações
orçamentárias serão os seguintes:
Ano 2026 R$ 40.130.600,00
Ano 2027 R$ 42.538.436,01
Ano 2028 R$ 45.090.742,17
Ano 2029 R$ 47.796.186,80
Total R$ 175.555.964,98
São valores estimativos, orçados em receitas e despesas pré￾fixadas não se constituindo como limites a programação de
despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos
adicionais.
Art. 5º. – O PPA 2026‐2029 será implementado de
conformidade com os programas, atividades e projetos ora
aprovados, e tendo por objetivo o alcance das metas físicas e
orçamentárias neles inseridas, conforme especificado nos
anexos desta lei.
Art. 6º. – O impacto das ações previstas no PPA 2026‐2029
sobre a comunidade e o Município de São Felipe do Oeste será
projetado e avaliado através de desempenho, conforme
especificados nos anexos desta lei.
Art. 7º. – A implementação do PPA 2026‐2029 será
supervisionada e acompanhada por Comissão Coordenadora,
composta de técnicos indicados pelas secretarias de
Planejamento, Administração Arrecadação e Finanças, a ser
designada pelo chefe do Poder Executivo.
Art. 8º. – Caberá à Comissão Coordenadora:
a) Acompanhar, avaliar e coordenar, a execução dos programas,
atividades e projetos inseridos no PPA 2026‐2029, verificando
e velando pelo cumprimento das metas físicas, orçamentárias e
financeiras estabelecidas na programação;
b) Colecionar, armazenar, analisar e trabalhar as informações
sobre o desempenho de programas, atividades e projetos do
PPA 2026‐2029;
c) Emitir relatórios sobre o andamento da execução do PPA
2026‐2029, para fins de conhecimento das autoridades
municipais e divulgação à sociedade;
d) Alertar sobre eventuais problemas de execução, e sugerir aos
gestores municipais as mudanças, ajustes e medidas necessárias
para assegurar o cumprimento das metas físicas e
orçamentárias do PPA 2026‐2029;
e) Coordenar a elaboração das propostas de Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) para os ajustes anuais necessários ao
PPA 2026‐2029;
f) Organizar e realizar as audiências públicas previstas para
apresentação dos programas, atividades e projetos do PPA, das
LDOs e propostas orçamentárias anuais.
Art. 9º. – As variações aferidas nas metas físicas,
orçamentárias, financeiras serão objeto de análise periódica e
regular por parte da Comissão Coordenadora, os quais
recomendarão as ações corretivas necessárias, em caso de
desempenho abaixo do previsto.
Art. 10. – Os projetos que dependam de recursos vinculados,
por meio de captações ou mobilização de ativos, terão
acompanhamento especial da Comissão Coordenadora, com a
finalidade de assegurar a consecução dos recursos para sua
efetiva implementação.
Art. 11. – A inclusão, alteração ou a exclusão de programas
constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de
novos programas, será proposto pelo Poder Executivo, por
meio de projeto de lei de revisão anual ou específicos, as quais
seguirão as diretrizes da respectiva Lei, ressalvado o disposto
no § 4º deste artigo.
§ 1º. – É vedada a execução orçamentária de programações
alteradas enquanto não aprovados os projetos de lei previstos
no “caput”, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 2º. – Considera‐se alteração de programa:
I – Modificação nos objetivos, justificativas, unidades de
medida e metas.
II – Inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias,
assim a inclusão, alteração ou a exclusão de ações
orçamentárias e de suas metas que envolvam recursos do
orçamento municipal seguira as diretrizes da Lei orçamentária
de cada ano.
§ 3º. – Os códigos e as descrições dos programas e ações do
Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes
orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e seus créditos
adicionais nas leis que o modifiquem.
§ 4º. – A inclusão e a alteração de ações de que trata o inciso II
do § 2º deste artigo poderão ocorrer por intermédio da Lei
Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, desde que
vinculadas a programa já existente no Plano Plurianual e não
sejam necessárias as alterações de que trata o inciso I do § 2º
deste artigo.
Art. 12 Para fins de compromissos com o novo Ciclo do Selo
UNICEF, considera-se Agenda Transversal um conjunto de
políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar
problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no
município.
Art. 13 A Agenda Transversal e que trata o artigo anterior terá
como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e
adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do
Adolescente e demais normas aplicáveis.
Art. 14 O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a
contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar
oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.
Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores
de programas e metas que envolvam e a incluir, excluir ou
alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais
modificações visem ao atingimento dos objetivos dos
programas.
Art. 16 Ficam dispensados de serem discriminadas no Plano de
Ações orçamentárias do Município de São Felipe D Oeste-RO
cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro, ou
que dele seja produzido.
Art. 17 As prioridades e metas para cada exercício obedecerão
às normas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias
aprovadas para o exercício.
Art. 18 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, na
medida em que seja necessário, por proposta da Comissão
Coordenadora, por meio de decretos e portarias para fins de
cumprimento aos princípios legais.
Art. 19 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário.
São Felipe D´Oeste-RO, aos Quatorze Dias do Mês de Outubro
do Ano de Dois Mil e Vinte e Cinco (14/10/2025).
SIDNEY BORGES DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
São Felipe D´Oeste/RO
Publicado por:
Halefy Gustavo Ferreira Duarte
Código Identificador:2D475346
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Rondônia no dia 15/10/2025. Edição 4088
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/arom/

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