| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1637 / 2025 |
| Date | 2025-10-14 |
| Ementa | “Aprova e estabelece o Plano Plurianual para o período 2026 a 2029 do Município de São Felipe do Oeste, e dá outras providências”. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE DO OESTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FELIPE DO OESTE LEI Nº. 1637 DE 14 DE OUTUBRO DE 2025. Lei nº. 1637 de 14 de outubro de 2025. SÚMULA:“Aprova e estabelece o Plano Plurianual para o período 2026 a 2029 do Município de São Felipe do Oeste, e dá outras providências”. O Prefeito do Município de São Felipe D ´Oeste/RO, Sr. Sidney Borges de Oliveira, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionado a seguinte: LEI MUNICIPAL Art. 1º. – Fica aprovado, e estabelecido para execução, o Plano Plurianual do Governo Municipal de São Felipe D Oeste-RO para o período de 2026 a 2029 em cumprimento ao disposto no art. 165 § 1º da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores, valores e metas da Administração Pública Municipal Direta e Indireta e da Câmara Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, apresentada pelo Poder Executivo, constante dos anexos a esta lei. § 1º. Os programas a que se refere o artigo 1º desta Lei constituem o elo básico de integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas fixadas nas leis de diretrizes orçamentárias e as programações estabelecidas nos orçamentos anuais correspondentes aos exercícios abrangidos pelo período do Plano Plurianual. § 2º. O Poder Executivo poderá adicionar recursos aos programas a que se refere o art. 1º desta Lei, desde que oriundos de convênios e/ou transferências de outras esferas de Governo e que se mantenham dentro do mesmo objetivo do programa. Art. 2º. O Plano Plurianual foi elaborado observado as seguintes diretrizes: Desenvolvimento Humano; Desenvolvimento Sustentável; Desenvolvimento Econômico; e Estrutura Governamental, com ênfase nas seguintes estratégias de ações: I – Aumento da qualidade de vida da população de São Felipe D Oeste, com expansão e fomento das atividades econômicas instaladas e políticas para inserir novas atividades no município modernizando administrativamente o município integrado com a gestão legislativa e judiciária buscando sempre manter as atividades de caráter continuado oferecidos e preconizados pela Constituição aos cidadãos felipenses; II - Predominância das políticas públicas dirigidas à inclusão social, vigilância, educação e promoção da saúde, qualidade de vida dos munícipes, assistência adequada dos serviços oferecidos; III - Oferecimento de oportunidades de qualificação e treinamento para o mercado trabalho, da melhoria da renda e das possibilidades de ocupação das pessoas; IV - Adoção do planejamento sistêmico e do orçamento participativo como método e instrumento de participação popular, integração, agilidade e racionalização das ações da Administração Municipal; V - Promoção da modernização permanente dos órgãos, entidades, instrumentos e procedimentos da Administração Municipal, com vistas à redução de custos e desperdícios e a impedir ações redundantes; VI - Valorização dos recursos humanos da Administração Municipal por meio da qualificação permanente, traduzida em maiores possibilidades de desenvolvimento pessoal e profissional e na adoção de processos competitivos de seleção, promoção e remuneração; VII - busca da melhoria na qualidade dos serviços públicos, sensibilizando o servidor para o convívio com o destinatário final de suas ações e, principalmente, resgatando a ética e o respeito ao próprio servidor público; VIII - eliminação dos desvios e distorções da Administração Municipal tornando os atos transparentes para possibilitar a cada indivíduo o acesso às informações e ao poder de fiscalização; IX - Descentralização das atividades administrativas e operacionais da Administração Municipal por meio da desconcentração de suas ações disponibilizadas aos cidadãos; X - Realização de investimentos públicos indispensáveis à criação das condições de infraestrutura que proporcionem o desenvolvimento sustentável do Município; XI - desenvolvimento sustentável para a produção de bens e serviços e ações efetivas para o turismo, a cultura, o desporto, o ensino, a ciência, a tecnologia e o ambiente; e XII - apoio ao desenvolvimento das organizações populares, da inclusão profissional do mercado informal, das pequenas e microempresas, do cooperativismo e da capacidade empreendedora. Art. 3º. As ações governamentais para o quadriênio 2026/2029, consolidadas por programas, constam dos anexos que são parte integrante desta Lei. Parágrafo Único – Para fins desta Lei considera-se: I - Programa: O instrumento de organização da ação governamental, visando a concretização dos objetivos pretendidos; II – Objetivo: Os resultados que pretende alcançar para a realização das ações governamentais; III – Ações governamentais: O conjunto de procedimentos e esforços governamentais para tornar viável a execução do programa; IV – Procedimentos: Produto, bens e serviço produzidos em cada ação governamental; V – Unidade de medida: fatores que permitem a mensuração e quantificação dos produtos; VI – Meta: Entende-se por metas os objetivos quantificados em termos de produtos e resultados a alcançar: Art. 4º. Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias serão os seguintes: Ano 2026 R$ 40.130.600,00 Ano 2027 R$ 42.538.436,01 Ano 2028 R$ 45.090.742,17 Ano 2029 R$ 47.796.186,80 Total R$ 175.555.964,98 São valores estimativos, orçados em receitas e despesas préfixadas não se constituindo como limites a programação de despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais. Art. 5º. – O PPA 2026‐2029 será implementado de conformidade com os programas, atividades e projetos ora aprovados, e tendo por objetivo o alcance das metas físicas e orçamentárias neles inseridas, conforme especificado nos anexos desta lei. Art. 6º. – O impacto das ações previstas no PPA 2026‐2029 sobre a comunidade e o Município de São Felipe do Oeste será projetado e avaliado através de desempenho, conforme especificados nos anexos desta lei. Art. 7º. – A implementação do PPA 2026‐2029 será supervisionada e acompanhada por Comissão Coordenadora, composta de técnicos indicados pelas secretarias de Planejamento, Administração Arrecadação e Finanças, a ser designada pelo chefe do Poder Executivo. Art. 8º. – Caberá à Comissão Coordenadora: a) Acompanhar, avaliar e coordenar, a execução dos programas, atividades e projetos inseridos no PPA 2026‐2029, verificando e velando pelo cumprimento das metas físicas, orçamentárias e financeiras estabelecidas na programação; b) Colecionar, armazenar, analisar e trabalhar as informações sobre o desempenho de programas, atividades e projetos do PPA 2026‐2029; c) Emitir relatórios sobre o andamento da execução do PPA 2026‐2029, para fins de conhecimento das autoridades municipais e divulgação à sociedade; d) Alertar sobre eventuais problemas de execução, e sugerir aos gestores municipais as mudanças, ajustes e medidas necessárias para assegurar o cumprimento das metas físicas e orçamentárias do PPA 2026‐2029; e) Coordenar a elaboração das propostas de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para os ajustes anuais necessários ao PPA 2026‐2029; f) Organizar e realizar as audiências públicas previstas para apresentação dos programas, atividades e projetos do PPA, das LDOs e propostas orçamentárias anuais. Art. 9º. – As variações aferidas nas metas físicas, orçamentárias, financeiras serão objeto de análise periódica e regular por parte da Comissão Coordenadora, os quais recomendarão as ações corretivas necessárias, em caso de desempenho abaixo do previsto. Art. 10. – Os projetos que dependam de recursos vinculados, por meio de captações ou mobilização de ativos, terão acompanhamento especial da Comissão Coordenadora, com a finalidade de assegurar a consecução dos recursos para sua efetiva implementação. Art. 11. – A inclusão, alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposto pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específicos, as quais seguirão as diretrizes da respectiva Lei, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo. § 1º. – É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não aprovados os projetos de lei previstos no “caput”, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo. § 2º. – Considera‐se alteração de programa: I – Modificação nos objetivos, justificativas, unidades de medida e metas. II – Inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias, assim a inclusão, alteração ou a exclusão de ações orçamentárias e de suas metas que envolvam recursos do orçamento municipal seguira as diretrizes da Lei orçamentária de cada ano. § 3º. – Os códigos e as descrições dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais nas leis que o modifiquem. § 4º. – A inclusão e a alteração de ações de que trata o inciso II do § 2º deste artigo poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, desde que vinculadas a programa já existente no Plano Plurianual e não sejam necessárias as alterações de que trata o inciso I do § 2º deste artigo. Art. 12 Para fins de compromissos com o novo Ciclo do Selo UNICEF, considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município. Art. 13 A Agenda Transversal e que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis. Art. 14 O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei. Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas e metas que envolvam e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais modificações visem ao atingimento dos objetivos dos programas. Art. 16 Ficam dispensados de serem discriminadas no Plano de Ações orçamentárias do Município de São Felipe D Oeste-RO cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro, ou que dele seja produzido. Art. 17 As prioridades e metas para cada exercício obedecerão às normas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias aprovadas para o exercício. Art. 18 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, na medida em que seja necessário, por proposta da Comissão Coordenadora, por meio de decretos e portarias para fins de cumprimento aos princípios legais. Art. 19 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário. São Felipe D´Oeste-RO, aos Quatorze Dias do Mês de Outubro do Ano de Dois Mil e Vinte e Cinco (14/10/2025). SIDNEY BORGES DE OLIVEIRA Prefeito Municipal São Felipe D´Oeste/RO Publicado por: Halefy Gustavo Ferreira Duarte Código Identificador:2D475346 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 15/10/2025. Edição 4088 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/arom/