| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1726 / 2026 |
| Date | 2026-04-07 |
| Ementa | “Dispõe sobre a instituição do SIM Hortifrutigranjeiro da Agricultura Familiar no município de São Felipe ‘Oeste e dá outras providências”. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE DO OESTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FELIPE DO OESTE LEI Nº. 1726 DE 07 DE ABRIL DE 2026. Lei nº. 1726 de 07 de Abril de 2026. SUMULA: “Dispõe sobre a instituição do SIM Hortifrutigranjeiro da Agricultura Familiar no município de São Felipe “Oeste e dá outras providências”. O Prefeito do Município de São Felipe D'Oeste/RO, Sr. Sidney Borges de Oliveira, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte: LEI MUNICIPAL Considerando a necessidade de fomentar economia local, em especial os feirantes que são oriundos da agricultura familiar. Art. 1º Fica instituído o programa municipal FAZENDO A FEIRA através do cartão VALE SIM- HORTIFRUTIGRANJEIRO como auxílio que será oferecido aos servidores públicos ativos do município de São Felipe d'Oeste, titulares de cargos efetivos, recebidos em cedência, comissionados, celetistas e temporários para consumo de produtos de hortifrutigranjeiro da agricultura familiar de produtores do Município de São Felipe d'Oeste — RO. Parágrafo único: Entende-se como agricultura familiar os produtos oriundos do pequeno produtor rural de economia individual ou familiar. Art. 2º. São objetivos do vale SIM hortifrutigranjeiros: I. Incentivar o pequeno produtor a participar da feira livre; 1. Incentivar o consumo de hortifrutigranjeiros produzidos no município; II. Fomentar a economia do pequeno produtor local; V. Promover o desenvolvimento local; V. Fomentar, sobretudo o consumo de frutas, verduras, legumes e demais produtos da agricultura familiar e agroindústrias; e VI. Aumentar e emissão de Notas Fiscais de Produtor; VII. Fomentar o desenvolvimento de novas culturas da produção agrícola familiar. Art. 3º. O auxílio a que se refere esta Lei não será concedido ao servidor inativo (aposentados e pensionistas) e ao servidor que esteja usufruindo das seguintes licenças e afastamentos: - licença para concorrer e/ou exercer mandato eletivo; 1 - licença para tratar de interesses particulares; Il - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; V cedido para outro órgão, sem ônus para o Poder Público Municipal; V - cedido ao poder público municipal, que já receba algum auxílio equivalente de seu órgão de origem; VI Por falta injustificada no mês anterior, ressalvado os casos previstos em Lei Municipal; VII Afastado em decorrência de aplicação de penalidade disciplinar; VIII em cumprimento de pena de retenção ou reclusão; X cargos que exerce função em comissão fora da sede do município. $ 1º. Não serão beneficiários do auxílio a que se refere esta Lei os funcionários de terceiros vinculados à municipalidade, por contratos, convênios, parcerias ou qualquer outro instrumento jurídico. $ 2º. Não serão beneficiários os ocupantes dos cargos eletivos e agentes políticos. $ 3º. Verificada a ocorrência de pagamento indevido do benefício desta Lei, os valores serão descontados em folha ou benefício no mês subsequente. Art. 4º. O Servidor que acumule cargo ou emprego na forma da constituição fará jus à percepção a um único SIM hortifrutigranjeiro mensal. Art. 5º. O Auxílio SIM hortifrutigranjeiros no valor R$ 30,00 (trinta reais) será pago aos servidores, com seus efeitos retroativos a 01 de março de 2026. Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar os valores deste artigo por meio de Decreto do Poder Executivo, desde que haja previsão orçamentaria municipal. Art. 6º. Será pago o vale SIM hortifrutigranjeiros mediante crédito em cartão magnético, e o seu respectivo valor deverá ser utilizado para o consumo de produtos do gênero hortifrutigranjeiros dos produtores da agricultura familiar do Município de São Felipe d'Oeste, devidamente credenciados. 8 1º. Para o pagamento do SIM hortifrutigranjeiro estabelecido na forma deste artigo poderá ser firmado CONVÊNIO, para a implantação e administração do SIM-Vale hortifrutigranjeiro, do programa municipal FAZENDO A FEIRA. $ 2º. Será disponibilizado a cada servidor efetivo o cartão SIM hortifrutigranjeiro, o qual utilizará o cartão eletrônico/magnético mediante senha fornecida, para comprar os produtos hortifrutigranjeiros dos produtores deste Município devidamente credenciados na Associação Comercial de São Felipe d'Oeste. $ 3º. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, enviará à Associação dos Feirantes de São Felipe d'Oeste, a relação dos produtores da agricultura familiar aptos a serem credenciados para vendas pelo SIM hortifrutigranjeiros. $ 4º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária - SEMAP, em conjunto com Associação Comercial de São Felipe d'Oeste — ACISF, divulgará a relação dos credenciados. $ 5º Os produtores cadastrados poderão ofertar seus produtos em aplicativos de vendas, próprio do programa; na feira livre ou entrega direta. $ 6º Os produtores cadastrados deverão praticar os preços condizentes com os preços praticados para o consumidor final no comércio da região, inclusive da feira livre. $ 7º A prática de preço maior que a de mercado acarretará descredenciamento do produtor do programa municipal FAZENDO A FEIRA. Art. 7º. No programa do SIM hortifrutigranjeiros do Servidor Público Municipal, a parcela paga in natura pelo Município tem natureza indenizatória, e: - não tem natureza salarial ou remuneratória; 1 - não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos; II - não constituirá base de incidência de contribuição previdenciária, nem se configura rendimento tributável do servidor e não será considerado para efeito de 13º salário. V - não servirá para cálculo de vantagens funcionais e não será incorporado a qualquer título. Art. 8º. A participação deste programa como produtor, está proibida a servidores públicos ativos do município de São Felipe d'Oeste, titulares de cargos efetivos, recebidos em cedência, comissionados, celetistas e temporários. Parágrafo Único. Deverá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária efetuar uma inspeção minuciosa junto ao setor de recursos humanos com fins a não cadastrar o servidor público como beneficiário do programa. Art. 9º. Fica proibido ao produtor/fornecedor cadastrado no programa a comercialização e entrega de produto em horário de expediente nos ambientes de trabalho das instituições públicas municipais; Parágrafo Único. O descumprimento do caput deste artigo poderá acarretar descredenciamento do produtor/fornecedor e erca do benefício por parte do servidor público. Art. 10. O saldo remanescente do vale sim hortifrutigranjeiro não poderá acumular por período maior que 60 (sessenta) dias. Parágrafo Único. Posterior a este período o valor remanescente deverá retornar aos cofres públicos, conforme regulamentação. Art. 11. As despesas desta Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 12. Fica autorizado o Poder Executivo a proceder com as devidas alterações e adequações no PPA, LDO e LOA. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de março de 2026. Demais regulamentações poderão ser realizadas mediante Decreto. Gabinete do Prefeito do Município de São Felipe D'Oeste-RO, aos Sete dias do mês de Abril do ano de dois mil e vinte e seis (07/04/2026). SIDNEY BORGES DE OLIVEIRA Prefeito de São Felipe D* Oeste Publicado por: Halefy Gustavo Ferreira Duarte Código Identificador:6D768806 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 08/04/2026. Edição 4208 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/arom/