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norma nº 1726/2026

Tipo Lei
Número / Ano 1726 / 2026
Date 2026-04-07
Ementa“Dispõe sobre a instituição do SIM Hortifrutigranjeiro da Agricultura Familiar no município de São Felipe ‘Oeste e dá outras providências”.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE DO OESTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FELIPE DO OESTE
LEI Nº. 1726 DE 07 DE ABRIL DE 2026.
Lei nº. 1726 de 07 de Abril de 2026.
SUMULA: “Dispõe sobre a instituição do SIM
Hortifrutigranjeiro da Agricultura Familiar no
município de São Felipe “Oeste e dá outras
providências”.
O Prefeito do Município de São Felipe D'Oeste/RO, Sr. Sidney
Borges de Oliveira, no uso das atribuições que lhes são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte:
LEI MUNICIPAL
Considerando a necessidade de fomentar economia local, em
especial os feirantes que são oriundos da agricultura familiar.
Art. 1º Fica instituído o programa municipal FAZENDO A
FEIRA através do cartão VALE SIM-
HORTIFRUTIGRANJEIRO como auxílio que será oferecido
aos servidores públicos ativos do município de São Felipe
d'Oeste, titulares de cargos efetivos, recebidos em cedência,
comissionados, celetistas e temporários para consumo de
produtos de hortifrutigranjeiro da agricultura familiar de
produtores do Município de São Felipe d'Oeste — RO.
Parágrafo único: Entende-se como agricultura familiar os
produtos oriundos do pequeno produtor rural de economia
individual ou familiar.
Art. 2º. São objetivos do vale SIM hortifrutigranjeiros:
I. Incentivar o pequeno produtor a participar da feira livre;
1. Incentivar o consumo de hortifrutigranjeiros produzidos no
município;
II. Fomentar a economia do pequeno produtor local;
V. Promover o desenvolvimento local;
V. Fomentar, sobretudo o consumo de frutas, verduras, legumes
e demais produtos da agricultura familiar e agroindústrias; e
VI. Aumentar e emissão de Notas Fiscais de Produtor;
VII. Fomentar o desenvolvimento de novas culturas da
produção agrícola familiar.
Art. 3º. O auxílio a que se refere esta Lei não será concedido ao
servidor inativo (aposentados e pensionistas) e ao servidor que
esteja usufruindo das seguintes licenças e afastamentos:
- licença para concorrer e/ou exercer mandato eletivo;
1 - licença para tratar de interesses particulares;
Il - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou
companheiro;
V cedido para outro órgão, sem ônus para o Poder Público
Municipal;
V - cedido ao poder público municipal, que já receba algum
auxílio equivalente de seu órgão de origem;
VI Por falta injustificada no mês anterior, ressalvado os casos
previstos em Lei Municipal;
VII Afastado em decorrência de aplicação de penalidade
disciplinar;
VIII em cumprimento de pena de retenção ou reclusão;
X cargos que exerce função em comissão fora da sede do
município.
$ 1º. Não serão beneficiários do auxílio a que se refere esta Lei
os funcionários de terceiros vinculados à municipalidade, por
contratos, convênios, parcerias ou qualquer outro instrumento
jurídico.
$ 2º. Não serão beneficiários os ocupantes dos cargos eletivos e
agentes políticos.
$ 3º. Verificada a ocorrência de pagamento indevido do
benefício desta Lei, os valores serão descontados em folha ou
benefício no mês subsequente.
Art. 4º. O Servidor que acumule cargo ou emprego na forma da
constituição fará jus à percepção a um único SIM
hortifrutigranjeiro mensal.
Art. 5º. O Auxílio SIM hortifrutigranjeiros no valor R$ 30,00
(trinta reais) será pago aos servidores, com seus efeitos
retroativos a 01 de março de 2026.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar
os valores deste artigo por meio de Decreto do Poder
Executivo, desde que haja previsão orçamentaria municipal.
Art. 6º. Será pago o vale SIM hortifrutigranjeiros mediante
crédito em cartão magnético, e o seu respectivo valor deverá
ser utilizado para o consumo de produtos do gênero
hortifrutigranjeiros dos produtores da agricultura familiar do
Município de São Felipe d'Oeste, devidamente credenciados.
8 1º. Para o pagamento do SIM hortifrutigranjeiro estabelecido
na forma deste artigo poderá ser firmado CONVÊNIO, para a
implantação e administração do SIM-Vale hortifrutigranjeiro,
do programa municipal FAZENDO A FEIRA.
$ 2º. Será disponibilizado a cada servidor efetivo o cartão SIM
hortifrutigranjeiro, o qual utilizará o cartão
eletrônico/magnético mediante senha fornecida, para comprar
os produtos hortifrutigranjeiros dos produtores deste Município
devidamente credenciados na Associação Comercial de São
Felipe d'Oeste.
$ 3º. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente,
enviará à Associação dos Feirantes de São Felipe d'Oeste, a
relação dos produtores da agricultura familiar aptos a serem
credenciados para vendas pelo SIM hortifrutigranjeiros.
$ 4º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e
Pecuária - SEMAP, em conjunto com Associação Comercial de
São Felipe d'Oeste — ACISF, divulgará a relação dos
credenciados.
$ 5º Os produtores cadastrados poderão ofertar seus produtos
em aplicativos de vendas, próprio do programa; na feira livre
ou entrega direta.
$ 6º Os produtores cadastrados deverão praticar os preços
condizentes com os preços praticados para o consumidor final
no comércio da região, inclusive da feira livre.
$ 7º A prática de preço maior que a de mercado acarretará
descredenciamento do produtor do programa municipal
FAZENDO A FEIRA.
Art. 7º. No programa do SIM hortifrutigranjeiros do Servidor
Público Municipal, a parcela paga in natura pelo Município
tem natureza indenizatória, e:
- não tem natureza salarial ou remuneratória;
1 - não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer
efeitos;
II - não constituirá base de incidência de contribuição
previdenciária, nem se configura rendimento tributável do
servidor e não será considerado para efeito de 13º salário.
V - não servirá para cálculo de vantagens funcionais e não será
incorporado a qualquer título.
Art. 8º. A participação deste programa como produtor, está
proibida a servidores públicos ativos do município de São
Felipe d'Oeste, titulares de cargos efetivos, recebidos em
cedência, comissionados, celetistas e temporários.
Parágrafo Único. Deverá a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Agricultura e Pecuária efetuar uma inspeção
minuciosa junto ao setor de recursos humanos com fins a não
cadastrar o servidor público como beneficiário do programa.
Art. 9º. Fica proibido ao produtor/fornecedor cadastrado no
programa a comercialização e entrega de produto em horário
de expediente nos ambientes de trabalho das instituições
públicas municipais;
Parágrafo Único. O descumprimento do caput deste artigo
poderá acarretar descredenciamento do produtor/fornecedor e
erca do benefício por parte do servidor público.
Art. 10. O saldo remanescente do vale sim hortifrutigranjeiro
não poderá acumular por período maior que 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único. Posterior a este período o valor remanescente
deverá retornar aos cofres públicos, conforme regulamentação.
Art. 11. As despesas desta Lei ocorrerão por conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 12. Fica autorizado o Poder Executivo a proceder com as
devidas alterações e adequações no PPA, LDO e LOA.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 01 de março de 2026.
Demais regulamentações poderão ser realizadas mediante
Decreto.
Gabinete do Prefeito do Município de São Felipe D'Oeste-RO,
aos Sete dias do mês de Abril do ano de dois mil e vinte e seis
(07/04/2026).
SIDNEY BORGES DE OLIVEIRA
Prefeito de São Felipe D* Oeste
Publicado por:
Halefy Gustavo Ferreira Duarte
Código Identificador:6D768806
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Rondônia no dia 08/04/2026. Edição 4208
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/arom/

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