ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
Rua Rondônia nº. 2811, São Francisco do Guaporé – RO
Fone: (0xx69) 3621.2323 – Cep: 76.935-000
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Mensagem do Projeto de Lei 112/2025:
,
O autor do projeto de lei tem a honra e a responsabilidade de apresentar neste
Plenário a presente propositura que dispõe sobre a proibição da pesca
artesanal, profissional e científica da espécie Pirarara (Phractocephalus
hemiolipterus) no Município de São Francisco do Guaporé/RO, e dá
outras providências.
O projeto de lei visa proibir, em qualquer época do ano, no âmbito do
Município de São Francisco do Guaporé, a pesca artesanal, profissional e
científica da espécie Pirarara (Phractocephalus hemiolipterus).
Fica permitida a pesca amadora da espécie retro citada, nos termos da
legislação do Estado de Rondônia.
Pois bem, sabe-se que a Constituição Federal, em seu artigo 23, incisos VI e
VII, estabelece a competência comum entre os entes federativos para proteger
o meio ambiente e preservar a fauna, confira-se:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
Temos conhecimento também que a Magna Carta, no seu artigo 24, inciso VI,
traz a competência concorrente entre a União, aos Estados e Distrito Federal
para legislarem sobre “pesca”, de ver-se:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:
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VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza,
defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio
ambiente e controle da poluição;
Inclinado o olhar em termos de Município, tem-se que a nossa Lei Orgânica
Municipal, em seu art. 17 e parágrafo único, estabelece que o Município pode
suplementar a legislação federal e estadual no que couber e naquilo que disser
respeito ao seu peculiar interesse municipal, visando sempre adaptá-las ao
interesse local, confira-se:
Art. 17. Ao município compete suplementar a legislação
federal e estadual no que couber e naquilo que disser
respeito ao seu peculiar interesse.
Parágrafo único. A competência prevista neste artigo será
exercida em relação as legislações federal e estadual, no
que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando
adapta-las à realidade local.
Portanto, entendo que o Município pode legislar sobre pesca, mas de forma
suplementar e com foco no interesse peculiar local, desde que respeite as leis
federais e estaduais sobre a matéria, especialmente as de proteção ambiental.
A legislação municipal deve ser harmônica com as normas gerais
estabelecidas pela União e pelos Estados, podendo detalhar ou restringir
atividades, sem contudo contradizer as leis superiores.
E nesse caso, o Município pode criar normas mais restritivas para impedir
certas práticas de pesca, ou detalhar o que já é previsto pela legislação federal
e estadual, tudo para proteger o meio ambiente local, sem gerar conflito com
as normas de ordem superior.
E é justamente esta a preocupação local, de modo a impedir que esta espécie –
Pirarara - fique desprotegida, já que sua carne não é apreciada para o
consumo.
Entendo que a pesca amadora deve continuar sendo praticada pela
comunidade local, todavia, nos exatos moldes do que dispõe a legislação
estadual.
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Portanto, solicito aos nobres Pares que analisem a presente propositura e ao
final votem pela aprovação por ser matéria de interesse local e peculiar, nos
termos dos diplomas legais acima citados.
São Francisco do Guaporé, aos 19 de setembro de 2025.
Geferson dos Santos
Presidente CMSFG/RO
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Dispõe sobre a proibição da pesca
artesanal, profissional e científica da
espécie Pirarara (Phractocephalus
hemiolipterus) no Município de São
Francisco do Guaporé/RO, e dá outras
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL N 112/202 5
Autor: Vereador Geferson dos Santos
providências.
O Prefeito do Município de São Francisco do Guaporé, Estado de
Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz sabe que a Câmara
Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibida, em qualquer época do ano, no âmbito do Município de
São Francisco do Guaporé, a pesca artesanal, profissional e científica da
espécie Pirarara (Phractocephalus hemiolipterus)
Art. 2º. Para os fins desta Lei, a atividade de pesca classifica-se em artesanal,
amadora, profissional e científica, assim definidas:
I – pesca artesanal, aquela praticada como meio de subsistência;
II – pesca amadora, a atividade pesqueira extrativa, praticada com apetrechos
artesanais e não predatórios, com fins estritamente desportivos e recreativos;
III – pesca profissional, a que for praticada com fins econômicos e que
represente, para seu praticante, o principal meio de vida; e
IV – pesca cientifica, a atividade pesqueira extrativa, exercida por instituições
públicas, pessoas físicas ou jurídicas, para fins de estudos e pesquisas.
Art. 3º. A pesca amadora da espécie Pirarara (Phractocephalus hemiolipterus)
será permitida em conformidade com a legislação estadual pertinente.
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Art. 4º. Ao infrator do disposto nesta Lei, será imposta multa nos valores:
I – de R$ 3.000,00 a R$ 5.000,00 aos infringentes primários;
II – de R$ 5.000,00 a R$ 10.000,00 aos infringentes reincidentes.
Parágrafo Único. Os valores das multas aplicadas serão direcionados, na
íntegra, para a Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art. 5º. O Poder Público fica responsável pela ampla divulgação e
conscientização da sociedade local em relação à presente Lei.
Art. 6. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé, 19 de setembro de 2025.
Geferson dos Santos
Presidente CMSFG/RO