Prefeitura de São Francisco do Guaporé
Procuradoria Geral do Município
Um Novo Tempo, Uma Nova História
Av Brasil, Testada com à Rua Integração Nacional, nº 1997, Bairro Alto Alegre
São Francisco do Guaporé/RO – CEP 76.935-000
CNPJ 01.254.422/0001-56
JOSÉ WELLINGTON DRUMOND GOUVEA
Prefeito Municipal
Mensagem ao Projeto de Lei nº 134 /2025
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal o incluso Projeto de Lei nº 134/2025, que “Institui o Programa
de Recuperação Fiscal – REFIS MUNICIPAL 2025, autoriza a concessão de
perdão de multas e juros relativos a créditos tributários e não tributários
vencidos até 31 de dezembro de 2024, estende benefícios ao exercício de
2025, e dá outras providências.”
O referido projeto tem por objetivo possibilitar que contribuintes
inadimplentes regularizem sua situação fiscal, por meio da concessão de
descontos significativos em multas e juros, com prazos acessíveis e
compatíveis com a realidade econômica local.
Trata-se de medida de caráter excepcional e temporário, que se reveste de
relevante interesse público, pois:
• Incentiva a adimplência tributária;
• Aumenta a arrecadação municipal de forma imediata e eficaz;
• Desonera o Poder Judiciário e o setor de execução fiscal da
Administração;
• Recupera créditos públicos com baixa probabilidade de recebimento
sem renúncia ao principal;
• Contribui para o equilíbrio fiscal e orçamentário do Município no
exercício de 2025.
Ademais, a proposta encontra respaldo legal no que dispõe o art. 151, VI,
do Código Tributário Nacional, bem como se harmoniza com os princípios da
razoabilidade, economicidade, eficiência e interesse público, previstos no
art. 37 da Constituição Federal.
Considerando que o encerramento do exercício financeiro se aproxima, e que
os efeitos pretendidos pelo programa dependem de sua pronta implantação,
solicito a essa Colenda Câmara que o presente projeto tramite em regime de
urgência urgentíssima, nos termos do Regimento Interno, a fim de que possa
ser discutido e deliberado com a brevidade que o tema exige.
Na certeza da costumeira atenção de Vossas Excelências às matérias de
interesse do Município, renovo protestos de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
São Francisco do Guaporé/RO, 07 de outubro de 2025.
Prefeitura de São Francisco do Guaporé
Procuradoria Geral do Município
Um Novo Tempo, Uma Nova História
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JOSÉ WELLINGTON DRUMOND GOUVEA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO
GUAPORÉ, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de São Francisco do
Guaporé/RO, o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS MUNICIPAL 2025, com
a finalidade de possibilitar a regularização de créditos tributários e não
tributários devidos ao Município, inscritos ou não em dívida ativa,
ajuizados ou não, inclusive aqueles oriundos de parcelamentos anteriores
rescindidos ou inadimplentes, com vencimento até 31 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. A adesão ao REFIS MUNICIPAL 2025 não exime o contribuinte
da regular quitação dos tributos vincendos, cuja inadimplência poderá
ensejar a rescisão do parcelamento, nos termos do regulamento.
Art. 2º - No âmbito do REFIS MUNICIPAL 2025, o Poder Executivo fica
autorizado a conceder o perdão parcial de multas e juros de mora incidentes
sobre os débitos abrangidos por esta Lei, de acordo com as seguintes
condições:
I – Pagamento à vista: perdão de 90% (noventa por cento) de multas e juros
de mora;
II – Parcelamento em até 03 (três) vezes: perdão de 70% (setenta por cento)
de multas e juros de mora;
III – Parcelamento em até 06 (seis) vezes: perdão de 60% (sessenta por
cento) de multas e juros de mora;
IV – Parcelamento em até 12 (doze) vezes: perdão de 40% (quarenta por
cento) de multas e juros de mora.
§ 1º O valor mínimo de cada parcela será de R$ 100,00 (cem reais) para
pessoa física e R$ 300,00 (trezentos reais) para pessoa jurídica.
§ 2º O atraso superior a 60 (sessenta) dias no pagamento de qualquer
parcela implicará a rescisão automática do parcelamento, com o
restabelecimento integral dos acréscimos legais remidos.
§ 3º Mediante requerimento fundamentado do contribuinte, poderá o Poder
Executivo, por decisão motivada, autorizar a reabilitação do parcelamento
rescindido, uma única vez, desde que dentro do prazo de vigência do
programa.
Art. 3º - Poderá aderir ao REFIS MUNICIPAL 2025 o contribuinte que figure
como parte executada em ação de execução fiscal, desde que comprove o
pagamento integral das custas processuais, despesas cartorárias e
honorários advocatícios fixados judicialmente.
PROJETO DE LEI Nº 134 / 2025
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal –
REFIS MUNICIPAL 2025, autoriza a concessão de
perdão de multas e juros relativos a créditos
tributários e não tributários vencidos até 31 de
dezembro de 2024, e dá outras providências.”
Prefeitura de São Francisco do Guaporé
Procuradoria Geral do Município
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Art. 4º - No caso de créditos relativos ao Imposto Predial e Territorial
Urbano – IPTU, a adesão ao REFIS 2025 ficará condicionada à atualização
cadastral do imóvel junto ao setor competente da Prefeitura.
§ 1º O não atendimento ao disposto no caput até a data limite de adesão ao
programa impedirá a homologação do benefício.
Art. 5º - Fica fixado em R$ 50,00 (cinquenta reais) o valor mínimo
considerado irrisório, para fins de não inscrição em dívida ativa ou
ajuizamento de execução fiscal, nos termos do art. 172, inciso II, do
Código Tributário Nacional.
Art. 6º - A adesão ao REFIS MUNICIPAL 2025 deverá ser formalizada até 10
de dezembro de 2025, mediante requerimento do contribuinte junto à
Secretaria Municipal de Fazenda, conforme procedimentos e condições
estabelecidos em regulamento.
Art. 7º - O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação
de valores já recolhidos aos cofres municipais até a data de sua entrada
em vigor.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se
necessário.
Art. 9º - Ficam excluídos da possibilidade de adesão ao REFIS MUNICIPAL
2025 os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, cujos débitos,
inscritos ou não em dívida ativa, decorram de ato doloso que tenha causado
dano ao erário ou de fraude contra a Fazenda Pública Municipal, devidamente
apurados em processo administrativo ou judicial com decisão fundamentada,
ainda que não transitada em julgado, assegurados o contraditório e a ampla
defesa.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
São Francisco do Guaporé/RO, 07 de outubro de 2025.
JOSÉ WELLINGTON DRUMOND GOUVEA
Prefeito Municipal