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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-10-17
Ementa“Dispõe sobre a criação de novos dispositivos e alteração de redação no Código Tributário Municipal, bem como a revogação da Lei Municipal nº 830/2012, para fomentar a Regularização Fundiária no Município de São Francisco do Guaporé.”
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-11 Proposição transformada em lei — Matéria sancionada pelo Chefe do Poder Executivo.
2025-12-08 Proposição aprovada — Matéria aprovada e aguardando encaminhamento ao Poder Executivo.
2025-12-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do dia para votação.
2025-12-05 Parecer favorável da comissão — Matéria devolvida para inclusão na Ordem do Dia para votação.
2025-12-05 Aguardando emissão de parecer da comissão — Matéria encaminhada para emissão de Parecer das Comissões.
2025-10-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do dia para Apresentação.
2025-10-17 Proposição protocolada na Secretaria Legislativa — Matéria protocolada na Câmara Municipal.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-08T22:31:53.332301-03:00 Aprovado 8 0 0

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Prefeitura de São Francisco do Guaporé
Procuradoria Geral do Município 
Um Novo Tempo, Uma Nova História 
Av Brasil, Testada com à Rua Integração Nacional, nº 1997, Bairro Alto Alegre
São Francisco do Guaporé/RO – CEP 76.935-000
CNPJ 01.254.422/0001-56
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores, 
Submetemos à elevada apreciação deste Egrégio Plenário o presente 
Projeto de Lei Complementar, que propõe relevantes alterações na 
legislação municipal atinente à tributação e à regularização 
fundiária, com vistas à superação de uma distorção histórica que 
compromete a justiça fiscal e o pleno desenvolvimento urbano e social 
de São Francisco do Guaporé.
Em 2012, nosso município foi agraciado com a transferência, por parte 
da União, da titularidade de extensa área urbana — abrangendo os 
Setores 01 a 06 — com a finalidade de promover a regularização 
fundiária. Passados treze anos, os dados mais recentes fornecidos 
pelo Cartório de Registro de Imóveis local revelam que apenas 7% dos 
imóveis localizados nesses setores foram devidamente regularizados. 
Tal realidade evidencia a existência de entraves normativos e 
financeiros que desestimulam a formalização da propriedade, 
perpetuando a posse precária.
A ausência de regularização fundiária traz consigo implicações 
severas para o interesse público, destacando-se:
1. Perda de Capacidade Arrecadatória: A manutenção de “contratos 
de gaveta” e transmissões informais inviabiliza a arrecadação 
do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), 
alimentando um ciclo vicioso de informalidade, evasão fiscal e 
desequilíbrio orçamentário.
2. Insegurança Jurídica para os Cidadãos: Milhares de famílias 
permanecem privadas do exercício pleno do direito à 
propriedade, o que lhes tolhe o acesso a crédito, investimentos 
e garantias reais, impactando diretamente sua estabilidade e 
progresso social.
3. Comprometimento do Planejamento e Desenvolvimento Urbano: A 
inexistência de um cadastro imobiliário atualizado inviabiliza 
a formulação de políticas públicas eficazes, compromete o 
ordenamento territorial e afasta potenciais investidores.
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09 / 2025
São Francisco do Guaporé 02 de outubro de 2025
Prefeitura de São Francisco do Guaporé
Procuradoria Geral do Município 
Um Novo Tempo, Uma Nova História 
Av Brasil, Testada com à Rua Integração Nacional, nº 1997, Bairro Alto Alegre
São Francisco do Guaporé/RO – CEP 76.935-000
CNPJ 01.254.422/0001-56
O Projeto de Lei ora apresentado propõe a isenção do ITBI na primeira 
escrituração decorrente de processos de regularização fundiária, 
além de prever a racionalização das taxas administrativas 
envolvidas, com o objetivo de tornar o procedimento acessível, célere 
e eficaz.
Importante ressaltar que não se trata de mera renúncia de receita, 
mas de um investimento institucional na ampliação da base 
contributiva municipal, na valorização do patrimônio dos cidadãos e 
na promoção da justiça social. A regularização trará, em médio e 
longo prazos, o incremento de arrecadação não apenas do ITBI, mas 
também do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e demais 
tributos decorrentes da formalização da propriedade.
Diante do exposto, solicitamos o apoio e a sensibilidade dos Nobres 
Vereadores para a aprovação desta relevante proposição legislativa, 
convictos de que ela representa um avanço significativo na 
concretização do direito constitucional à moradia digna, na promoção 
da justiça fiscal e no destravamento do potencial socioeconômico de 
nosso município.
Renovamos, por fim, nossos protestos de elevada estima e distinta 
consideração.
José Wellington Drumond Gouvea
Prefeito Municipal
Prefeitura de São Francisco do Guaporé
Procuradoria Geral do Município 
Um Novo Tempo, Uma Nova História 
Av Brasil, Testada com à Rua Integração Nacional, nº 1997, Bairro Alto Alegre
São Francisco do Guaporé/RO – CEP 76.935-000
CNPJ 01.254.422/0001-56
“Dispõe sobre a criação de novos dispositivos 
e alteração de redação no Código Tributário 
Municipal, bem como a revogação da Lei 
Municipal nº 830/20212, para fomentar a 
Regularização Fundiária no Município de São 
Francisco do Guaporé.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, Estado de 
Rondônia, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela 
Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 70 da Lei Complementar nº 53, de 20 de dezembro de 
2016, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte 
redação:
“Art. 70. (...)
§ 1º Ficam isentos do pagamento do ITBI, na primeira escritura, 
os imóveis urbanos regularizados mediante requerimento do 
contribuinte ao Município de São Francisco do Guaporé/RO.
§ 2º Para fins de aplicação deste artigo, considera-se 
regularização fundiária o processo conduzido pela Secretaria 
Municipal competente, destinado a definir a titularidade do 
domínio de determinada área, visando à legitimação da posse, à 
efetivação da função social da propriedade e à promoção do uso 
da terra como bem coletivo.”
Art. 2º O artigo 25 da Lei Municipal nº 1.472, de 21 de dezembro de 
2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. A taxa de regularização cadastral é devida pelo 
contribuinte para atualização do Cadastro Imobiliário 
Municipal, após comprovada a transferência do imóvel junto ao 
Cartório de Registro de Imóveis, mediante apresentação de 
certidão válida.”
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09 / 2025
Prefeitura de São Francisco do Guaporé
Procuradoria Geral do Município 
Um Novo Tempo, Uma Nova História 
Av Brasil, Testada com à Rua Integração Nacional, nº 1997, Bairro Alto Alegre
São Francisco do Guaporé/RO – CEP 76.935-000
CNPJ 01.254.422/0001-56
Art. 3º Ficam revogados:
I – a Lei Municipal nº 830, de 9 de maio de 2012;
II – o artigo 26 da Lei Municipal nº 1.472, de 21 de dezembro 
de 2017.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação.
São Francisco do Guaporé, 02 de outubro de 2025.
José Wellington Drumond Gouvea
Prefeito Municipal

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