Prefeitura de São Francisco do Guaporé
Procuradoria Geral do Município
Um Novo Tempo, Uma Nova História
Av Brasil, Testada com à Rua Integração Nacional, nº 1997, Bairro Alto Alegre
São Francisco do Guaporé/RO – CEP 76.935-000
CNPJ 01.254.422/0001-56
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Submetemos à elevada apreciação deste Egrégio Plenário o presente
Projeto de Lei Complementar, que propõe relevantes alterações na
legislação municipal atinente à tributação e à regularização
fundiária, com vistas à superação de uma distorção histórica que
compromete a justiça fiscal e o pleno desenvolvimento urbano e social
de São Francisco do Guaporé.
Em 2012, nosso município foi agraciado com a transferência, por parte
da União, da titularidade de extensa área urbana — abrangendo os
Setores 01 a 06 — com a finalidade de promover a regularização
fundiária. Passados treze anos, os dados mais recentes fornecidos
pelo Cartório de Registro de Imóveis local revelam que apenas 7% dos
imóveis localizados nesses setores foram devidamente regularizados.
Tal realidade evidencia a existência de entraves normativos e
financeiros que desestimulam a formalização da propriedade,
perpetuando a posse precária.
A ausência de regularização fundiária traz consigo implicações
severas para o interesse público, destacando-se:
1. Perda de Capacidade Arrecadatória: A manutenção de “contratos
de gaveta” e transmissões informais inviabiliza a arrecadação
do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI),
alimentando um ciclo vicioso de informalidade, evasão fiscal e
desequilíbrio orçamentário.
2. Insegurança Jurídica para os Cidadãos: Milhares de famílias
permanecem privadas do exercício pleno do direito à
propriedade, o que lhes tolhe o acesso a crédito, investimentos
e garantias reais, impactando diretamente sua estabilidade e
progresso social.
3. Comprometimento do Planejamento e Desenvolvimento Urbano: A
inexistência de um cadastro imobiliário atualizado inviabiliza
a formulação de políticas públicas eficazes, compromete o
ordenamento territorial e afasta potenciais investidores.
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09 / 2025
São Francisco do Guaporé 02 de outubro de 2025
Prefeitura de São Francisco do Guaporé
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O Projeto de Lei ora apresentado propõe a isenção do ITBI na primeira
escrituração decorrente de processos de regularização fundiária,
além de prever a racionalização das taxas administrativas
envolvidas, com o objetivo de tornar o procedimento acessível, célere
e eficaz.
Importante ressaltar que não se trata de mera renúncia de receita,
mas de um investimento institucional na ampliação da base
contributiva municipal, na valorização do patrimônio dos cidadãos e
na promoção da justiça social. A regularização trará, em médio e
longo prazos, o incremento de arrecadação não apenas do ITBI, mas
também do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e demais
tributos decorrentes da formalização da propriedade.
Diante do exposto, solicitamos o apoio e a sensibilidade dos Nobres
Vereadores para a aprovação desta relevante proposição legislativa,
convictos de que ela representa um avanço significativo na
concretização do direito constitucional à moradia digna, na promoção
da justiça fiscal e no destravamento do potencial socioeconômico de
nosso município.
Renovamos, por fim, nossos protestos de elevada estima e distinta
consideração.
José Wellington Drumond Gouvea
Prefeito Municipal
Prefeitura de São Francisco do Guaporé
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“Dispõe sobre a criação de novos dispositivos
e alteração de redação no Código Tributário
Municipal, bem como a revogação da Lei
Municipal nº 830/20212, para fomentar a
Regularização Fundiária no Município de São
Francisco do Guaporé.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, Estado de
Rondônia, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela
Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 70 da Lei Complementar nº 53, de 20 de dezembro de
2016, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte
redação:
“Art. 70. (...)
§ 1º Ficam isentos do pagamento do ITBI, na primeira escritura,
os imóveis urbanos regularizados mediante requerimento do
contribuinte ao Município de São Francisco do Guaporé/RO.
§ 2º Para fins de aplicação deste artigo, considera-se
regularização fundiária o processo conduzido pela Secretaria
Municipal competente, destinado a definir a titularidade do
domínio de determinada área, visando à legitimação da posse, à
efetivação da função social da propriedade e à promoção do uso
da terra como bem coletivo.”
Art. 2º O artigo 25 da Lei Municipal nº 1.472, de 21 de dezembro de
2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. A taxa de regularização cadastral é devida pelo
contribuinte para atualização do Cadastro Imobiliário
Municipal, após comprovada a transferência do imóvel junto ao
Cartório de Registro de Imóveis, mediante apresentação de
certidão válida.”
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09 / 2025
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Art. 3º Ficam revogados:
I – a Lei Municipal nº 830, de 9 de maio de 2012;
II – o artigo 26 da Lei Municipal nº 1.472, de 21 de dezembro
de 2017.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
São Francisco do Guaporé, 02 de outubro de 2025.
José Wellington Drumond Gouvea
Prefeito Municipal