ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
GABINETE DOS VEREADORES GEFERSON DOS SANTOS E MARCIO MAGALHÃES
Rua Rondônia nº. 2811, São Francisco do Guaporé – RO
Fone: (0xx69) 3621.2323 – Cep: 76.935-000
“Institui a obrigatoriedade de elaboração e
apresentação de calendário anual de eventos
da Secretaria Municipal de Educação de São
Francisco do Guaporé, e dá outras
providências.”
O Prefeito do Município de São Francisco do Guaporé,
Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas
pela Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica a Secretaria Municipal de Educação obrigada a
elaborar, até o mês de novembro de cada exercício, o Calendário Anual de
Eventos Educacionais referentes ao exercício subsequente.
§ 1º O calendário deverá conter, de forma organizada, todos
os eventos, atividades pedagógicas, formativas, culturais, esportivas e
institucionais a serem realizados:
I – nas unidades escolares da rede municipal de ensino; e
II – pela própria Secretaria Municipal de Educação, em suas
diversas áreas e programas.
§ 2º Cada evento deverá estar identificado com:
I – o nome e a natureza do evento;
II – o público-alvo;
III – o período ou data prevista; e
IV – a unidade ou setor responsável pela execução.
Art. 2º - O calendário de que trata esta Lei deverá ser
submetido, até o final do mês de novembro de cada ano:
PROJETO DE LEI Nº. 137 / 2025
Autor: Vereador Geferson dos Santos,
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I - à apreciação do Prefeito Municipal, para ciência e
eventual adequação administrativa; e
II - à Câmara Municipal de Vereadores, para fins de
conhecimento e acompanhamento institucional das ações educacionais do
Município.
Art. 3º - O calendário deverá ser publicado no sítio eletrônico
oficial da Prefeitura Municipal e afixado em local de ampla visibilidade nas escolas
e na sede da Secretaria Municipal de Educação, até o primeiro dia letivo do
exercício a que se referir.
Art. 4º - Compete à Secretaria Municipal de Educação manter
atualizadas as informações do calendário, comunicando ao Prefeito e à Câmara
quaisquer alterações relevantes que ocorram no decorrer do exercício.
Parágrafo único: O Secretario que deixar de cumprir este
artigo, será exonerado de suas funções.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé, 17 de
outubro de 2025.
Geferson dos Santos
Vereador / CMSFG
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Mensagem Justificativa
Ilustre Mesa Diretora,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade conferir maior
transparência, planejamento e integração institucional às atividades
desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Educação de São Francisco do
Guaporé.
A elaboração de um calendário anual de eventos permitirá
que o Poder Executivo organize de forma eficiente suas ações pedagógicas e
administrativas, otimizando recursos, prazos e equipes, além de assegurar o
alinhamento entre as escolas e a própria Secretaria.
A obrigatoriedade de submissão prévia ao Prefeito Municipal
e à Câmara de Vereadores reforça o controle social e a colaboração entre os
Poderes, assegurando que o planejamento educacional seja acompanhado por
todos os agentes públicos e pela comunidade escolar.
A medida também fortalece a publicidade e o princípio da
eficiência administrativa, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, e
está em consonância com a competência suplementar do Município para legislar
sobre assuntos de interesse local (art. 30, I e II, da CF/88), especialmente na área
educacional.
Por fim, trata-se de iniciativa de natureza administrativa e
organizacional, compatível com a iniciativa parlamentar, por não criar ou alterar
estruturas, cargos, atribuições funcionais ou despesas permanentes do Executivo,
respeitando, portanto, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal
(ADI 3.128/DF, RE 634.764/PR).
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares
para aprovação deste projeto, em benefício da transparência, do planejamento e
da gestão democrática da educação municipal.
Edifício José Benedito Clemente, aos 17 de outubro de 2025.
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Geferson dos Santos
Presidente / CMSFG