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materia nº 137/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 137 / 2025
Date 2025-10-17
Ementa“Institui a obrigatoriedade de elaboração e apresentação de calendário anual de eventos da Secretaria Municipal de Educação de São Francisco do Guaporé, e dá outras providências.
native_id4031

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-11 Proposição transformada em lei — Matéria sancionada pelo Chefe do Poder Executivo.
2025-11-26 Aguardando sanção de Lei — Matéria encaminhada para sanção do Chefe do Poder Executivo.
2025-11-26 Proposição aprovada — Matéria aprovada e aguardando encaminhamento ao Poder Executivo.
2025-11-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do dia para votação.
2025-10-17 Proposição protocolada na Secretaria Legislativa — Matéria inclusa na Ordem do dia para Apresentação.
2025-10-17 Proposição protocolada na Secretaria Legislativa — Matéria protocolada.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-26T11:04:13.644326-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
GABINETE DOS VEREADORES GEFERSON DOS SANTOS E MARCIO MAGALHÃES
Rua Rondônia nº. 2811, São Francisco do Guaporé – RO
Fone: (0xx69) 3621.2323 – Cep: 76.935-000
“Institui a obrigatoriedade de elaboração e 
apresentação de calendário anual de eventos 
da Secretaria Municipal de Educação de São 
Francisco do Guaporé, e dá outras 
providências.”
O Prefeito do Município de São Francisco do Guaporé, 
Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas 
pela Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara 
Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1º - Fica a Secretaria Municipal de Educação obrigada a 
elaborar, até o mês de novembro de cada exercício, o Calendário Anual de 
Eventos Educacionais referentes ao exercício subsequente.
§ 1º O calendário deverá conter, de forma organizada, todos 
os eventos, atividades pedagógicas, formativas, culturais, esportivas e 
institucionais a serem realizados:
I – nas unidades escolares da rede municipal de ensino; e
II – pela própria Secretaria Municipal de Educação, em suas 
diversas áreas e programas.
§ 2º Cada evento deverá estar identificado com:
I – o nome e a natureza do evento;
II – o público-alvo;
III – o período ou data prevista; e
IV – a unidade ou setor responsável pela execução.
Art. 2º - O calendário de que trata esta Lei deverá ser 
submetido, até o final do mês de novembro de cada ano:
PROJETO DE LEI Nº. 137 / 2025
Autor: Vereador Geferson dos Santos,
 
 
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
GABINETE DOS VEREADORES GEFERSON DOS SANTOS E MARCIO MAGALHÃES
Rua Rondônia nº. 2811, São Francisco do Guaporé – RO
Fone: (0xx69) 3621.2323 – Cep: 76.935-000
I - à apreciação do Prefeito Municipal, para ciência e 
eventual adequação administrativa; e
II - à Câmara Municipal de Vereadores, para fins de 
conhecimento e acompanhamento institucional das ações educacionais do 
Município.
Art. 3º - O calendário deverá ser publicado no sítio eletrônico 
oficial da Prefeitura Municipal e afixado em local de ampla visibilidade nas escolas 
e na sede da Secretaria Municipal de Educação, até o primeiro dia letivo do 
exercício a que se referir.
Art. 4º - Compete à Secretaria Municipal de Educação manter 
atualizadas as informações do calendário, comunicando ao Prefeito e à Câmara 
quaisquer alterações relevantes que ocorram no decorrer do exercício.
Parágrafo único: O Secretario que deixar de cumprir este 
artigo, será exonerado de suas funções.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei 
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé, 17 de 
outubro de 2025.
 
 
 
 
Geferson dos Santos 
Vereador / CMSFG 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
GABINETE DOS VEREADORES GEFERSON DOS SANTOS E MARCIO MAGALHÃES
Rua Rondônia nº. 2811, São Francisco do Guaporé – RO
Fone: (0xx69) 3621.2323 – Cep: 76.935-000
 
 
Mensagem Justificativa
Ilustre Mesa Diretora,
Senhores Vereadores, 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade conferir maior 
transparência, planejamento e integração institucional às atividades 
desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Educação de São Francisco do 
Guaporé.
A elaboração de um calendário anual de eventos permitirá 
que o Poder Executivo organize de forma eficiente suas ações pedagógicas e 
administrativas, otimizando recursos, prazos e equipes, além de assegurar o 
alinhamento entre as escolas e a própria Secretaria.
A obrigatoriedade de submissão prévia ao Prefeito Municipal 
e à Câmara de Vereadores reforça o controle social e a colaboração entre os 
Poderes, assegurando que o planejamento educacional seja acompanhado por 
todos os agentes públicos e pela comunidade escolar.
A medida também fortalece a publicidade e o princípio da 
eficiência administrativa, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, e 
está em consonância com a competência suplementar do Município para legislar 
sobre assuntos de interesse local (art. 30, I e II, da CF/88), especialmente na área 
educacional.
Por fim, trata-se de iniciativa de natureza administrativa e 
organizacional, compatível com a iniciativa parlamentar, por não criar ou alterar 
estruturas, cargos, atribuições funcionais ou despesas permanentes do Executivo, 
respeitando, portanto, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal 
(ADI 3.128/DF, RE 634.764/PR).
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares
para aprovação deste projeto, em benefício da transparência, do planejamento e 
da gestão democrática da educação municipal.
Edifício José Benedito Clemente, aos 17 de outubro de 2025.
 
 
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
GABINETE DOS VEREADORES GEFERSON DOS SANTOS E MARCIO MAGALHÃES
Rua Rondônia nº. 2811, São Francisco do Guaporé – RO
Fone: (0xx69) 3621.2323 – Cep: 76.935-000
Geferson dos Santos 
 Presidente / CMSFG

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