br-locleg corpus explorer

← São Francisco do Guaporé (RO)

materia nº 28/2025

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-10-24
Ementa“Dispõe sobre o custeio, pela Secretaria Municipal de Ação Social, das passagens de acompanhantes de pacientes que se deslocam para realização de perícia médica fora do domicílio, e dá outras providências.”
native_id4047

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-11 Aguardando elaboração de Projeto de Lei — Matéria encaminhada para elaboração do Projeto de Lei pelo Chefe do Poder Executivo.
2025-11-10 Proposição aprovada — Matéria aprovada e aguardando encaminhamento ao Poder Executivo.
2025-11-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do dia para votação.
2025-11-07 Parecer favorável da comissão — Matéria devolvida para inclusão na Ordem do Dia para votação.
2025-11-07 Aguardando emissão de parecer da comissão — Matéria encaminhada para emissão de Parecer das Comissões.
2025-10-24 Proposição protocolada na Secretaria Legislativa — Matéria inclusa na Ordem do dia para Apresentação.
2025-10-24 Proposição protocolada na Secretaria Legislativa — Matéria protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-10T22:57:43.026708-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PODER LEGISLATIVO ESTADO DE RONDÔNIA
GABINETE DO VEREADOR MARCIO DOMINGOS DOS SANTOS
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
 
Rua Rondônia, nº2811, Alto Alegre, São Francisco do Guaporé/RO
Fone: (0xx69) 3621.2323 – CEP: 76.935-000
 São Francisco do Guaporé, 23 de outubro de 2025.
 
“Dispõe sobre o custeio, pela Secretaria 
Municipal de Ação Social, das passagens de 
acompanhantes de pacientes que se deslocam 
para realização de perícia médica fora do 
domicílio, e dá outras providências.”
 O Prefeito do Município de São Francisco do Guaporé, Estado de 
Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição 
Federal, Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a custear, por meio da 
Secretaria Municipal de Ação Social, as despesas com passagens de acompanhantes de 
pacientes que necessitem se deslocar para outras localidades a fim de realizar perícia médica
ou outros procedimentos correlatos.
 Art. 2º O benefício previsto nesta Lei será concedido aos pacientes que 
comprovem necessidade de acompanhante, seja por motivo de idade avançada, 
deficiência, enfermidade ou limitação física/mental que impeça o deslocamento 
desacompanhado.
 Art. 3º A comprovação da necessidade de acompanhante deverá ser feita 
mediante atestado médico ou documento emitido pelo órgão responsável pela marcação da 
perícia.
 
 Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotação orçamentária própria, podendo ser suplementadas, se necessário.
 
 Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo 
de até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação. 
 Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé, 20 de 
outubro de 2025.
 
 Márcio Domingos dos Santos
 Vereador / CMSFG
ANTEPROJETO DE LEI Nº 28 / 2025
Autor: Márcio Domingos dos Santos
PODER LEGISLATIVO ESTADO DE RONDÔNIA
GABINETE DO VEREADOR MARCIO DOMINGOS DOS SANTOS
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
 
Rua Rondônia, nº2811, Alto Alegre, São Francisco do Guaporé/RO
Fone: (0xx69) 3621.2323 – CEP: 76.935-000
Mensagem Justificativa:
 Ilustre Mesa Diretora, 
 Excelentíssimos Senhores Vereadores,
 Com atenciosos cumprimentos encaminho para apreciação e aprovação dessa Casa 
Legislativa o Anteprojeto de Lei de nossa autoria que “Dispõe sobre o custeio, pela 
Secretaria Municipal de Ação Social, das passagens de acompanhantes de pacientes que 
se deslocam para realização de perícia médica fora do domicílio, e dá outras 
providências.”
 O presente Anteprojeto de Lei tem como objetivo garantir apoio e dignidade aos 
pacientes que necessitam se deslocar para a realização de perícia médica em outras cidades, 
especialmente idosos, pessoas com deficiência e pacientes com limitações físicas ou mentais, 
que não podem viajar sozinhos.
 Na maioria dos casos, esses pacientes pertencem a famílias de baixa renda e 
dependem do auxílio da Secretaria Municipal de Ação Social para custear o transporte. 
No entanto, o acompanhante — figura indispensável nesses casos — acaba arcando com sua 
própria passagem, o que muitas vezes inviabiliza o deslocamento e o atendimento médico.
 A presente proposta visa corrigir essa situação, permitindo que o Município custeie 
também as passagens dos acompanhantes, garantindo o direito à saúde, à assistência social e 
ao cuidado humanizado com os cidadãos que mais precisam.
 Diante do exposto, este Anteprojeto de Lei busca garantir condições dignas de 
deslocamento aos pacientes que necessitam de perícia médica fora do município, assegurando 
também o custeio da passagem de seus acompanhantes quando comprovada a necessidade. A 
medida representa um ato de justiça social e respeito àqueles que mais precisam do apoio do 
poder público.
 Assim, contando com a colaboração dos Senhores Vereadores, solicito a aprovação 
do mesmo, para tanto submeto o presente Anteprojeto de Lei para a apreciação dessa egrégio 
Casa de Leis.
 Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé, 23 de outubro 
de 2025.
 Márcio Domingos dos Santos
 Vereador / CMSFG

open original →