Prefeitura de São Francisco do Guaporé
Gabinete do Prefeito
Um Novo Tempo, Uma Nova História
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Institui o Conselho Municipal de Turismo
de São Francisco do Guaporé – COMTURSFG,
revoga a Lei Municipal nº 1.623/2019 e dá
outras providências.
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação de Vossas Excelências o incluso Projeto
de Lei, que dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de
Turismo de São Francisco do Guaporé – COMTURSFG, revogando, para
tanto, a Lei Municipal nº 1.623/2019, com o intuito de atualizar,
fortalecer e adequar a estrutura normativa que rege a política de
turismo no âmbito deste Município.
A presente proposta legislativa visa assegurar maior efetividade à
atuação do Conselho Municipal de Turismo, aprimorando sua
composição, finalidades, atribuições e estrutura organizacional,
conforme os princípios da legalidade, participação popular,
sustentabilidade e eficiência administrativa, em consonância com as
diretrizes das políticas públicas nacionais e estaduais de turismo.
O turismo, por sua natureza transversal, envolve múltiplos setores
da sociedade e da Administração Pública. Assim, o novo formato
proposto para o COMTURSFG incorpora representantes de diversos
segmentos sociais e econômicos, além de integrar órgãos da
Administração direta e instituições públicas parceiras, permitindo
uma gestão democrática, plural e técnica do setor turístico
municipal.
A revogação da Lei Municipal nº 1.623/2019 justifica-se pela
necessidade de reestruturação completa da normativa anterior, em
razão de avanços conceituais, operacionais e legais, bem como para
atender às demandas atuais de organização e fomento ao turismo
responsável, ambientalmente sustentável e culturalmente integrado ao
território local.
A proposta ora apresentada também contempla a criação de Câmaras
Técnicas Temporárias, mecanismo que permitirá ao Conselho tratar de
temas específicos com o devido embasamento técnico, inclusive com o
apoio de especialistas, respeitando os princípios da transparência,
publicidade e controle social.
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 152 / 2025
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Destaco, por fim, que as funções dos membros do COMTURSFG são
consideradas de relevante interesse público e não ensejarão ônus
para o erário, estando as despesas decorrentes da implementação desta
Lei já previstas em dotações orçamentárias próprias.
Diante do exposto, solicito a apreciação e aprovação do presente
Projeto de Lei, por sua relevância para o fortalecimento
institucional das políticas públicas de turismo em nosso Município,
na certeza de que contribuirá para o desenvolvimento sustentável, a
valorização do patrimônio local e a melhoria da qualidade de vida
da população de São Francisco do Guaporé.
Renovo a Vossas Excelências os meus protestos de elevada consideração
e apreço.
São Francisco do Guaporé – RO, 06 de novembro de 2025.
José Wellington Drumond Gouvea
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 152 / 2025
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE
TURISMO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ -
COMTURSFG, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº
1.623/2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, Estado de
Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica
Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona
a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo de São
Francisco do Guaporé – COMTURSFG, como órgão colegiado de caráter
deliberativo, consultivo e de assessoramento, vinculado à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Turismo.
Parágrafo único. O COMTURSFG tem por finalidade implementar a
Política Municipal de Turismo Responsável, promovendo o
desenvolvimento do turismo com base na sustentabilidade ambiental,
cultural e econômica, a preservação do patrimônio natural, histórico
e cultural do Município, bem como a melhoria da qualidade de vida
dos munícipes e visitantes.
Art. 2º O COMTURSFG atuará com base nos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência,
desenvolvimento sustentável, participação popular e transparência.
Art. 3º São objetivos do COMTURSFG:
I – propor diretrizes e acompanhar a implementação da política
municipal de turismo;
II – promover a articulação entre os setores público e privado com
vistas ao desenvolvimento do turismo;
III – fomentar a participação da sociedade civil na gestão do
turismo;
IV – zelar pelo cumprimento das diretrizes nacionais e estaduais de
turismo.
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CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 4º O COMTURSFG será composto por:
I – representantes do Poder Público, indicados por ato do Prefeito,
dentre os servidores das seguintes secretarias:
a) Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo;
b) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
d) Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos;
e) Secretaria Municipal de Saúde;
f) Secretaria Geral de Governo, Administração, Planejamento, Ciência
e Tecnologia;
g) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
h) representante da Câmara Municipal;
i) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
j) representante da Emater
II – representantes da sociedade civil:
a) representante dos Meios de Hospedagem;
b) representante do Setor de Gastronomia;
c) representante Bike Trilha;
d) representante da Associação dos Agricultores do Município;
e) representante da Associação Comercial;
f) representante da Igreja Católica;
g) representante da Ordem dos Pastores;
h) representante dos Taxistas;
i) representante indígena;
j) dois representantes das Associações Quilombolas e Ribeirinhas.
Parágrafo Único: Cada membro titular terá um suplente, da mesma
entidade ou órgão, para substituição em caso de impedimento ou
ausência.
Art. 5º O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução.
§1º A perda do mandato ocorrerá em caso de:
I – três faltas consecutivas sem justificativa;
II – cinco faltas alternadas no mesmo ano;
III – renúncia ou impedimento legal.
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CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO INTERNA
Art. 6º O COMTURSFG contará com a seguinte organização interna:
I – Presidência;
II – Vice-Presidência;
III – Secretaria Executiva;
IV – Secretaria Adjunta;
V – Câmaras Técnicas Temporárias.
Art. 7º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos dentre os
membros do Conselho, por maioria simples, na primeira reunião da
gestão.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva e a Adjunta serão ocupadas
por membros do Conselho, um do poder público e outro da sociedade
civil, também eleitos na primeira reunião.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art. 8º São atribuições do COMTURSFG:
I – emitir pareceres sobre planos, programas e projetos de interesse
turístico;
II – elaborar e aprovar seu Regimento Interno em até 90 (noventa)
dias da posse;
III – fomentar eventos, campanhas e a profissionalização do turismo;
IV – manter cadastro atualizado dos atrativos e equipamentos
turísticos;
V – propor diretrizes e normas para o desenvolvimento do turismo
local;
VI – colaborar na promoção e divulgação do Município;
VII – promover a participação popular na política de turismo;
VIII – formar câmaras técnicas para temas específicos;
IX – elaborar o calendário oficial de eventos turísticos do
Município.
Art. 9º Todas as decisões do Conselho serão registradas em ata e
publicadas no portal da transparência do Município.
CAPÍTULO V
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DAS COMPETÊNCIAS DOS CARGOS E ESTRUTURAS INTERNAS
Art. 10. Compete ao Presidente:
I – representar o Conselho institucionalmente;
II – convocar e presidir reuniões, com direito a voto de qualidade;
III – decidir ad referendum em casos urgentes;
IV – supervisionar a execução das decisões;
V – articular-se com órgãos públicos e entidades privadas;
VI – designar membros para as Câmaras Técnicas.
Art. 11. Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente nos seus impedimentos;
II – auxiliar na coordenação das atividades;
III – exercer funções delegadas pelo Presidente.
Art. 12. Compete à Secretaria Executiva:
I – secretariar as reuniões;
II – elaborar, organizar e arquivar as atas;
III – manter registros e correspondências;
IV – providenciar convocações;
V – prestar suporte técnico e administrativo;
VI – coordenar a tramitação documental.
Art. 13. Compete à Secretaria Adjunta:
I – substituir a Secretaria Executiva;
II – colaborar nas tarefas administrativas;
III – exercer funções correlatas ou delegadas.
Art. 14. As Câmaras Técnicas Temporárias têm por finalidade subsidiar
tecnicamente o Conselho em matérias específicas.
§1º Serão criadas por deliberação do plenário, mediante proposta do
Presidente ou de 1/3 dos membros.
§2º Poderão contar com especialistas convidados, sem direito a voto.
§3º Deverão apresentar relatório ou parecer para apreciação do
plenário.
CAPÍTULO VI
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DAS REUNIÕES
Art. 15. O COMTURSFG reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e
extraordinariamente mediante convocação do Presidente ou de 1/3 de
seus membros.
Parágrafo único. O quórum para deliberação será de maioria simples
dos presentes, com quórum mínimo de metade mais um em primeira
convocação, e 1/3 em segunda convocação, após 15 minutos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. As funções dos membros do COMTURSFG são consideradas de
relevante interesse público e exercidas sem remuneração.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
a Lei Municipal nº 1.623/2019.
São Francisco do Guaporé/RO, 06 de novembro de 2025.
José Wellington Drumond Gouvea
Prefeito Municipal
Nota: O Regimento Interno deverá detalhar os procedimentos de
funcionamento, eleição de cargos, substituições, formação de câmaras
técnicas, entre outros aspectos operacionais.