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materia nº 154/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 154 / 2025
Date 2025-11-07
Ementa“Altera a Lei Municipal nº 1.960, de 29 de março de 2022, para incluir os Setores Chacareiros do Adão Martins e do Jardim Atlântico no perímetro urbano do Município de São Francisco do Guaporé, e dá outras providências”
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-11 Proposição transformada em lei — Matéria sancionada pelo Chefe do Poder Executivo.
2025-11-17 Proposição aprovada — Matéria aprovada e aguardando encaminhamento ao Poder Executivo.
2025-11-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do dia para votação.
2025-11-14 Parecer favorável da comissão — Matéria devolvida para inclusão na Ordem do Dia para votação.
2025-11-12 Aguardando emissão de parecer da comissão — Matéria encaminhada para emissão de Parecer das Comissões.
2025-11-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do dia para Apresentação.
2025-11-07 Proposição protocolada na Secretaria Legislativa — Matéria protocolada.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-17T22:34:59.533470-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
GABINETE DOS VEREADORES GEFERSON DOS SANTOS E MARCIO MAGALHÃES
Rua Rondônia nº. 2811, São Francisco do Guaporé – RO
Fone: (0xx69) 3621.2323 – Cep: 76.935-000
PROJETO DE LEI Nº. 154 / 2025
Autor: Vereador Geferson dos Santos, 
“Altera a Lei Municipal nº 1.960, de 29 de março 
de 2022, para incluir os Setores Chacareiros do 
Adão Martins e do Jardim Atlântico no perímetro 
urbano do Município de São Francisco do 
Guaporé, e dá outras providências”
O Prefeito do Município de São Francisco do Guaporé, Estado de 
Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição 
Federal, Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Eu 
sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1º - A Lei Municipal nº 1.960, de 29 de março de 2022, passa a 
vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 2º-A. Ficam incluídos no perímetro urbano do Município 
de São Francisco do Guaporé o Setor Chacareiro do Adão Martins e o Setor 
Chacareiro do Jardim Atlântico, para fins de execução de serviços públicos de 
infraestrutura e manutenção urbana pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e 
Serviços Públicos.
Parágrafo único. Serão igualmente considerados como 
integrantes do perímetro urbano, para os fins desta Lei, os imóveis rurais 
classificados como chácaras de até 1,5 (um vírgula cinco) hectare, situadas a até 2 
(dois) quilômetros do limite do perímetro urbano, conforme levantamento técnico a 
ser realizado pelo Poder Executivo Municipal.”
Art. 2º - Fica incluído no Anexo I da Lei Municipal nº 1.960, de 29 
de março de 2022, o serviço de trator de pneu:
Item Especificação do Equipamento
Valor a ser recolhido em UFM 
para contribuintes em dias com o 
erário
Valor a ser recolhido em UFM 
para contribuintes que não estão 
em dias com o erário
VI Trator de pneu 6 UFM por hora 9 UFM por hora
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé, 05 de novembro de 
2025.
 
 
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
GABINETE DOS VEREADORES GEFERSON DOS SANTOS E MARCIO MAGALHÃES
Rua Rondônia nº. 2811, São Francisco do Guaporé – RO
Fone: (0xx69) 3621.2323 – Cep: 76.935-000
Mensagem Justificativa
Ilustre Mesa Diretora,
Senhores Vereadores, 
O presente projeto de lei tem por objetivo alterar a Lei Municipal nº 
1.960, de 29 de março de 2022 (“Lei Cidade Limpa”), para ampliar o perímetro urbano 
de São Francisco do Guaporé, incluindo o Setor Chacareiro do Adão Martins e o Setor 
Chacareiro do Jardim Atlântico, a fim de possibilitar a execução de serviços públicos de 
infraestrutura e manutenção urbana nessas localidades.
A proposta decorre de demandas apresentadas pela população 
residente nessas regiões, que atualmente se encontram próximas da malha urbana 
consolidada e carecem de atendimento por parte da Secretaria de Infraestrutura e Serviços 
Públicos.
A ampliação do perímetro urbano nestes termos não altera as demais 
disposições da Lei nº 1.960/2022, preservando integralmente o Programa Municipal Cidade 
Limpa, apenas adequando a abrangência territorial de execução dos serviços já autorizados 
por essa norma.
A inclusão de chácaras de até 1,5 hectare, situadas em raio de até 2 
km do perímetro urbano, visa harmonizar o tratamento legal dessas áreas com a realidade 
socioeconômica e urbanística local, reconhecendo sua integração funcional com a zona 
urbana e viabilizando a prestação eficiente de serviços públicos essenciais.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres colegas para a 
aprovação deste projeto de lei, que representa importante avanço na organização territorial 
e na melhoria da qualidade de vida da população de São Francisco do Guaporé.
Edifício José Benedito Clemente, aos 05 de novembro de 2025.
Geferson dos Santos 
 Presidente / CMSFG

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