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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-11-19
Ementa“Altera o caput do art. 62 da Lei Complementar nº 144, de 2025, para assegurar ao servidor efetivo designado para cargo em comissão a percepção integral da remuneração correspondente.”
native_id4107

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-18 Proposição transformada em lei — Matéria sancionada pelo Chefe do Poder Executivo.
2025-12-08 Proposição aprovada — Matéria aprovada e aguardando encaminhamento ao Poder Executivo.
2025-12-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do dia para votação.
2025-12-05 Parecer favorável da comissão — Matéria devolvida para inclusão na Ordem do Dia para votação.
2025-11-25 Aguardando emissão de parecer da comissão — Matéria encaminhada para emissão de Parecer das Comissões.
2025-11-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do dia para Apresentação.
2025-11-19 Proposição protocolada na Secretaria Legislativa — Matéria protocolada.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-08T22:33:43.419804-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
GABINETE DOS VEREADORES GEFERSON DOS SANTOS 
Rua Rondônia nº. 2811, São Francisco do Guaporé – RO
Fone: (0xx69) 3621.2323 – Cep: 76.935-000
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 010 / 2025
Autor: Vereador Geferson dos Santos, 
“Altera o caput do art. 62 da Lei Complementar 
nº 144, de 2025, para assegurar ao servidor 
efetivo designado para cargo em comissão a 
percepção integral da remuneração 
correspondente.”
O Prefeito do Município de São Francisco do Guaporé, Estado 
de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela 
Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal 
aprovou e Eu sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1º - Esta Lei Complementar altera o caput do art. 62 da Lei 
Complementar nº 144, de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62. O servidor do quadro efetivo designado para cargo 
em comissão de Chefia, Direção ou Assessoramento perceberá o salário de seu 
cargo efetivo mais 100% (cem por cento) do vencimento do Cargo em 
Comissionado de Direção, Chefia e Assessoramento.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé, 19 de novembro
de 2025.
Geferson dos Santos 
 Presidente / CMSFG
 
 
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
GABINETE DOS VEREADORES GEFERSON DOS SANTOS 
Rua Rondônia nº. 2811, São Francisco do Guaporé – RO
Fone: (0xx69) 3621.2323 – Cep: 76.935-000
Mensagem Justificativa
Ilustre Mesa Diretora,
Senhores Vereadores, 
A presente proposição tem por finalidade corrigir distorção 
remuneratória atualmente existente na Lei Complementar nº 144, de 2025, 
especificamente em seu art. 62, que assegura apenas 90% do valor do cargo em 
comissão ao servidor efetivo designado para exercê-lo, conforme se verifica no texto 
vigente.
Ocorre que, no âmbito da Administração Municipal, as funções 
gratificadas já são remuneradas com 100% da gratificação correspondente, 
ainda que igualmente destinadas a servidores efetivos. Não há, portanto, justificativa 
para manter tratamento remuneratório inferior quando o servidor, além de suas 
atribuições permanentes, assume a integralidade das responsabilidades inerentes a 
cargos de chefia, direção ou assessoramento.
O modelo atual gera inequidade e desestímulo, pois o servidor 
efetivo que assume um Cargo em Comissão sofre perda remuneratória de 10%
quando comparado ao ocupante não efetivo, embora exerça exatamente as mesmas 
competências e responda pelas mesmas obrigações administrativas.
A equalização proposta supera tratamento discriminatório 
incompatível com os princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade e 
moralidade administrativa, uma vez que a diferença remuneratória não decorre de 
distinção funcional ou de carga de trabalho, mas unicamente da condição de ser ou 
não servidor de carreira.
A medida também fortalece a profissionalização da gestão 
pública, incentivando a ocupação dos cargos estratégicos por servidores efetivos —
que possuem experiência institucional, estabilidade e compromisso contínuo com o 
interesse público — sem que isso represente perda financeira injustificada.
Ressalte-se que a alteração não cria despesa nova, mas apenas 
reajusta proporção remuneratória já existente, adequando-a ao padrão utilizado 
nas gratificações e harmonizando o sistema remuneratório municipal.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares para 
aprovação deste projeto, em benefício da transparência, do planejamento e da gestão 
democrática da educação municipal.
Edifício José Benedito Clemente, aos 19 de novembro de 2025.

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