ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
GABINETE DOS VEREADORES GEFERSON DOS SANTOS
Rua Rondônia nº. 2811, São Francisco do Guaporé – RO
Fone: (0xx69) 3621.2323 – Cep: 76.935-000
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 010 / 2025
Autor: Vereador Geferson dos Santos,
“Altera o caput do art. 62 da Lei Complementar
nº 144, de 2025, para assegurar ao servidor
efetivo designado para cargo em comissão a
percepção integral da remuneração
correspondente.”
O Prefeito do Município de São Francisco do Guaporé, Estado
de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela
Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e Eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Esta Lei Complementar altera o caput do art. 62 da Lei
Complementar nº 144, de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62. O servidor do quadro efetivo designado para cargo
em comissão de Chefia, Direção ou Assessoramento perceberá o salário de seu
cargo efetivo mais 100% (cem por cento) do vencimento do Cargo em
Comissionado de Direção, Chefia e Assessoramento.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé, 19 de novembro
de 2025.
Geferson dos Santos
Presidente / CMSFG
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
GABINETE DOS VEREADORES GEFERSON DOS SANTOS
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Fone: (0xx69) 3621.2323 – Cep: 76.935-000
Mensagem Justificativa
Ilustre Mesa Diretora,
Senhores Vereadores,
A presente proposição tem por finalidade corrigir distorção
remuneratória atualmente existente na Lei Complementar nº 144, de 2025,
especificamente em seu art. 62, que assegura apenas 90% do valor do cargo em
comissão ao servidor efetivo designado para exercê-lo, conforme se verifica no texto
vigente.
Ocorre que, no âmbito da Administração Municipal, as funções
gratificadas já são remuneradas com 100% da gratificação correspondente,
ainda que igualmente destinadas a servidores efetivos. Não há, portanto, justificativa
para manter tratamento remuneratório inferior quando o servidor, além de suas
atribuições permanentes, assume a integralidade das responsabilidades inerentes a
cargos de chefia, direção ou assessoramento.
O modelo atual gera inequidade e desestímulo, pois o servidor
efetivo que assume um Cargo em Comissão sofre perda remuneratória de 10%
quando comparado ao ocupante não efetivo, embora exerça exatamente as mesmas
competências e responda pelas mesmas obrigações administrativas.
A equalização proposta supera tratamento discriminatório
incompatível com os princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade e
moralidade administrativa, uma vez que a diferença remuneratória não decorre de
distinção funcional ou de carga de trabalho, mas unicamente da condição de ser ou
não servidor de carreira.
A medida também fortalece a profissionalização da gestão
pública, incentivando a ocupação dos cargos estratégicos por servidores efetivos —
que possuem experiência institucional, estabilidade e compromisso contínuo com o
interesse público — sem que isso represente perda financeira injustificada.
Ressalte-se que a alteração não cria despesa nova, mas apenas
reajusta proporção remuneratória já existente, adequando-a ao padrão utilizado
nas gratificações e harmonizando o sistema remuneratório municipal.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares para
aprovação deste projeto, em benefício da transparência, do planejamento e da gestão
democrática da educação municipal.
Edifício José Benedito Clemente, aos 19 de novembro de 2025.