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materia nº 162/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 162 / 2025
Date 2025-11-24
Ementa“Dispõe sobre a proibição de estacionamento de veículos automotores nas proximidades das esquinas das vias públicas do município de São Francisco do Guaporé – RO, estabelece normas de sinalização, fiscalização e ações de educação no trânsito, e dá outras providências”.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-25 Aguardando emissão de parecer da comissão — Matéria encaminhada para emissão de Parecer das Comissões.
2025-11-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do dia para Apresentação.
2025-11-24 Proposição protocolada na Secretaria Legislativa — Matéria protocolada.

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
GABINETE DO VEREADOR AGNIELDE FOTÓGRAFO
 
Rua Rondônia, nº2811, Alto Alegre, São Francisco do Guaporé/RO
Fone: Gabinete (0xx69) 99230-4378– CEP: 76.935-000
PROJETO DE LEI Nº. / 2025
Autor: Vereador Agnielde Fotografo
 São Francisco do Guaporé, 24 de novembro de 2025.
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE ESTACIONAMENTO
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NAS PROXIMIDADES
DAS ESQUINAS DAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO
DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ – RO,
ESTABELECE NORMAS DE SINALIZAÇÃO,
FISCALIZAÇÃO E AÇÕES DE EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O VEREADOR AGNIELDE FOTÓGRAFO, no uso de suas atribuições legais, 
submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município de São Francisco do Guaporé – RO, o 
estacionamento de veículos automotores nas proximidades das esquinas das vias urbanas e 
rurais abertas à circulação, nos termos do art. 181, inciso I, do Código de Trânsito 
Brasileiro (CTB).
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se área proibida para estacionamento a 
extensão de 5 (cinco) metros antes da projeção do alinhamento da esquina, conforme 
diretrizes de segurança previstas nos arts. 26, 28 e 29 do CTB.
 § 1º A distância poderá ser ajustada pelo órgão executivo de trânsito municipal caso 
haja alterações normativas federais.
 § 2º É vedada a redução do limite mínimo fixado pelo CTB.
Art. 3º As áreas de proibição de estacionamento deverão ser obrigatoriamente 
sinalizadas mediante:
I – Pintura do meio-fio em cor amarela, conforme o Manual Brasileiro de 
Sinalização de Trânsito (MBST), Volume IV;
II – placas regulamentares R-6c (“Proibido Estacionar”), quando tecnicamente 
recomendável;
III – sinalização complementar definida pelo órgão executivo municipal de trânsito.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será implementada prioritariamente e de 
forma progressiva, observando-se a seguinte ordem de abordagem:
I – motocicletas, motonetas e ciclomotores;
II – automóveis e demais veículos automotores.
PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
GABINETE DO VEREADOR AGNIELDE FOTÓGRAFO
 
Rua Rondônia, nº2811, Alto Alegre, São Francisco do Guaporé/RO
Fone: Gabinete (0xx69) 99230-4378– CEP: 76.935-000
Parágrafo único. A ordem de prioridade não impede a lavratura imediata de auto de infração, 
conforme determinação do art. 280 do CTB.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, termos de 
cooperação ou parcerias com:
I – o Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia (Detran–RO);
II – a Polícia Militar do Estado de Rondônia;
III – demais órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 1º Os instrumentos celebrados poderão incluir:
a) blitz educativas;
b) pit stops de conscientização;
c) campanhas permanentes de educação para o trânsito, nos termos do art. 74 do 
CTB;
d) ações conjuntas de fiscalização.
§ 2º As ações educativas priorizarão a segurança nas conversões e a melhoria da 
visibilidade nas esquinas.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Vereadores de São Francisco do Guaporé/RO 24 de novembro de 2025.
Agnielde Benici Adorno
Vereador/CMSFG
PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
GABINETE DO VEREADOR AGNIELDE FOTÓGRAFO
 
Rua Rondônia, nº2811, Alto Alegre, São Francisco do Guaporé/RO
Fone: Gabinete (0xx69) 99230-4378– CEP: 76.935-000
Mensagem Justificativa:
Ilustre Mesa Diretora,
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Com atenciosos cumprimentos, encaminho para apreciação e aprovação dessa Casa 
Legislativa o Projeto de Lei de nossa autoria que “Dispõe sobre obrigatoriedade de 
pinturas de meio fio na cor amarela em todas as Esquinas Pavimentadas no Município 
de São Francisco do Guaporé – RO e dá outras providências.”
A presente proposição tem por objetivo garantir maior segurança no trânsito do 
Município de São Francisco do Guaporé – RO, por meio da obrigatoriedade da pintura dos 
meios-fios das esquinas pavimentadas na cor amarela.
A medida visa melhorar a visibilidade e a sinalização viária, alertando condutores e 
pedestres quanto à proibição de estacionamento em locais que possam prejudicar a visão 
e o fluxo seguro de veículos e pessoas. Muitas vezes, a falta de demarcação adequada nas 
esquinas ocasiona situações de risco, dificultando a visibilidade de quem trafega, 
especialmente em cruzamentos de grande movimentação.
Além disso, a padronização da pintura contribui para a organização urbana, 
prevenção de acidentes e cumprimento das normas de trânsito, conforme preconiza o 
Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que proíbe o estacionamento a menos de cinco metros 
das esquinas.
Dessa forma, a adoção desta medida representa uma ação simples, de baixo custo e 
de grande relevância para a segurança e o ordenamento do tráfego, beneficiando toda a 
população.
Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé, aos 24 de novembro de 2025.
Agnielde Benici Adorno
Vereador / CMSFG

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