← São Francisco do Guaporé (RO)
| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 162 / 2025 |
| Date | 2025-11-24 |
| Ementa | “Dispõe sobre a proibição de estacionamento de veículos automotores nas proximidades das esquinas das vias públicas do município de São Francisco do Guaporé – RO, estabelece normas de sinalização, fiscalização e ações de educação no trânsito, e dá outras providências”. |
| native_id | 4109 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-11-25 | Aguardando emissão de parecer da comissão | — | Matéria encaminhada para emissão de Parecer das Comissões. |
| 2025-11-24 | Proposição inclusa na Ordem do Dia | — | Matéria inclusa na Ordem do dia para Apresentação. |
| 2025-11-24 | Proposição protocolada na Secretaria Legislativa | — | Matéria protocolada. |
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PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ GABINETE DO VEREADOR AGNIELDE FOTÓGRAFO Rua Rondônia, nº2811, Alto Alegre, São Francisco do Guaporé/RO Fone: Gabinete (0xx69) 99230-4378– CEP: 76.935-000 PROJETO DE LEI Nº. / 2025 Autor: Vereador Agnielde Fotografo São Francisco do Guaporé, 24 de novembro de 2025. “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NAS PROXIMIDADES DAS ESQUINAS DAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ – RO, ESTABELECE NORMAS DE SINALIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E AÇÕES DE EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O VEREADOR AGNIELDE FOTÓGRAFO, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte: Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município de São Francisco do Guaporé – RO, o estacionamento de veículos automotores nas proximidades das esquinas das vias urbanas e rurais abertas à circulação, nos termos do art. 181, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se área proibida para estacionamento a extensão de 5 (cinco) metros antes da projeção do alinhamento da esquina, conforme diretrizes de segurança previstas nos arts. 26, 28 e 29 do CTB. § 1º A distância poderá ser ajustada pelo órgão executivo de trânsito municipal caso haja alterações normativas federais. § 2º É vedada a redução do limite mínimo fixado pelo CTB. Art. 3º As áreas de proibição de estacionamento deverão ser obrigatoriamente sinalizadas mediante: I – Pintura do meio-fio em cor amarela, conforme o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito (MBST), Volume IV; II – placas regulamentares R-6c (“Proibido Estacionar”), quando tecnicamente recomendável; III – sinalização complementar definida pelo órgão executivo municipal de trânsito. Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será implementada prioritariamente e de forma progressiva, observando-se a seguinte ordem de abordagem: I – motocicletas, motonetas e ciclomotores; II – automóveis e demais veículos automotores. PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ GABINETE DO VEREADOR AGNIELDE FOTÓGRAFO Rua Rondônia, nº2811, Alto Alegre, São Francisco do Guaporé/RO Fone: Gabinete (0xx69) 99230-4378– CEP: 76.935-000 Parágrafo único. A ordem de prioridade não impede a lavratura imediata de auto de infração, conforme determinação do art. 280 do CTB. Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, termos de cooperação ou parcerias com: I – o Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia (Detran–RO); II – a Polícia Militar do Estado de Rondônia; III – demais órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito. § 1º Os instrumentos celebrados poderão incluir: a) blitz educativas; b) pit stops de conscientização; c) campanhas permanentes de educação para o trânsito, nos termos do art. 74 do CTB; d) ações conjuntas de fiscalização. § 2º As ações educativas priorizarão a segurança nas conversões e a melhoria da visibilidade nas esquinas. Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Vereadores de São Francisco do Guaporé/RO 24 de novembro de 2025. Agnielde Benici Adorno Vereador/CMSFG PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ GABINETE DO VEREADOR AGNIELDE FOTÓGRAFO Rua Rondônia, nº2811, Alto Alegre, São Francisco do Guaporé/RO Fone: Gabinete (0xx69) 99230-4378– CEP: 76.935-000 Mensagem Justificativa: Ilustre Mesa Diretora, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Com atenciosos cumprimentos, encaminho para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei de nossa autoria que “Dispõe sobre obrigatoriedade de pinturas de meio fio na cor amarela em todas as Esquinas Pavimentadas no Município de São Francisco do Guaporé – RO e dá outras providências.” A presente proposição tem por objetivo garantir maior segurança no trânsito do Município de São Francisco do Guaporé – RO, por meio da obrigatoriedade da pintura dos meios-fios das esquinas pavimentadas na cor amarela. A medida visa melhorar a visibilidade e a sinalização viária, alertando condutores e pedestres quanto à proibição de estacionamento em locais que possam prejudicar a visão e o fluxo seguro de veículos e pessoas. Muitas vezes, a falta de demarcação adequada nas esquinas ocasiona situações de risco, dificultando a visibilidade de quem trafega, especialmente em cruzamentos de grande movimentação. Além disso, a padronização da pintura contribui para a organização urbana, prevenção de acidentes e cumprimento das normas de trânsito, conforme preconiza o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que proíbe o estacionamento a menos de cinco metros das esquinas. Dessa forma, a adoção desta medida representa uma ação simples, de baixo custo e de grande relevância para a segurança e o ordenamento do tráfego, beneficiando toda a população. Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé, aos 24 de novembro de 2025. Agnielde Benici Adorno Vereador / CMSFG