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materia nº 179/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 179 / 2025
Date 2025-12-02
Ementa“Institui o Fundo Municipal da Pessoa Idosa – FMPI no Município de São Francisco do Guaporé – RO, e dá outras providências.”
native_id4139

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-11 Proposição transformada em lei — Matéria sancionada pelo Chefe do Poder Executivo.
2025-12-08 Proposição aprovada — Matéria aprovada e aguardando encaminhamento ao Poder Executivo.
2025-12-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do dia para votação.
2025-12-05 Parecer favorável da comissão — Matéria devolvida para inclusão na Ordem do Dia para votação.
2025-12-05 Aguardando emissão de parecer da comissão — Matéria encaminhada para emissão de Parecer das Comissões.
2025-12-02 Proposição protocolada na Secretaria Legislativa — Matéria protocolada na Câmara Municipal.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-08T22:25:08.646725-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Prefeitura de São Francisco do Guaporé
 
Um Novo Tempo, Uma Nova História 
Av Brasil, Testada com à Rua Integração Nacional, nº 1997, Bairro Alto Alegre
São Francisco do Guaporé/RO – CEP 76.935-000
CNPJ 01.254.422/0001-56
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Senhor Presidente,
Senhora Vereadora, 
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Egrégia Câmara 
Municipal, o incluso Projeto de Lei que institui o Fundo 
Municipal da Pessoa Idosa – FMPI, instrumento de natureza 
contábil e financeira destinado a garantir o financiamento de 
políticas públicas voltadas à promoção, proteção e defesa dos 
direitos das pessoas idosas no Município de São Francisco do 
Guaporé – RO.
A criação do FMPI está em consonância com as disposições da Lei 
Federal nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), especialmente 
no que se refere à obrigação do Poder Público de assegurar, com 
prioridade absoluta, a efetivação dos direitos da população 
idosa, incluindo-se a destinação privilegiada de recursos 
públicos para esse fim (art. 3º, parágrafo único, inciso III).
O Fundo ora proposto visa reunir, de forma centralizada e 
transparente, os recursos provenientes de diversas fontes —
entre elas, dotações orçamentárias municipais, repasses da União 
e do Estado, doações incentivadas dedutíveis do imposto de renda, 
conforme prevê a Lei Federal nº 12.213/2010, além de receitas 
oriundas de parcerias com organizações da sociedade civil.
Importante destacar que os recursos do FMPI serão aplicados sob 
a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa 
– CMI, órgão já instituído por esta municipalidade (Lei Municipal 
nº 526/2009), e cuja atuação será fortalecida, conforme 
determina o art. 7º do Estatuto da Pessoa Idosa, reforçando o 
controle social, a participação paritária e a fiscalização da 
correta destinação dos recursos.
Além disso, o projeto incorpora as diretrizes da Lei Federal nº 
13.019/2014, conhecida como Marco Regulatório das Organizações 
da Sociedade Civil (MROSC), garantindo segurança jurídica às 
parcerias e transferências que venham a ser formalizadas com 
entidades do terceiro setor para a execução de projetos 
financiados pelo FMPI.
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 179/2025
São Francisco do Guaporé – RO, 2 de dezembro de 2025.
Prefeitura de São Francisco do Guaporé
 
Um Novo Tempo, Uma Nova História 
Av Brasil, Testada com à Rua Integração Nacional, nº 1997, Bairro Alto Alegre
São Francisco do Guaporé/RO – CEP 76.935-000
CNPJ 01.254.422/0001-56
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Dessa forma, o presente Projeto de Lei Complementar representa 
um avanço significativo na institucionalização de mecanismos de 
financiamento estável e transparente das políticas públicas para 
a pessoa idosa, fortalecendo o compromisso do Município com o 
envelhecimento ativo, saudável e digno.
Diante da relevância da matéria, solicito o apoio dos nobres 
Vereadores para a aprovação célere deste projeto, em nome do 
interesse público e da efetivação dos direitos da população idosa 
de São Francisco do Guaporé.
Renovo a Vossa Excelência e aos demais membros dessa Casa 
Legislativa os protestos de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
José Wellington Drumond Gouvea
Prefeito Municipal
Prefeitura de São Francisco do Guaporé
 
Um Novo Tempo, Uma Nova História 
Av Brasil, Testada com à Rua Integração Nacional, nº 1997, Bairro Alto Alegre
São Francisco do Guaporé/RO – CEP 76.935-000
CNPJ 01.254.422/0001-56
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PROJETO DE LEI Nº 179/2025
De 2 de dezembro de 2025.
“Institui o Fundo Municipal da Pessoa
Idosa – FMPI no Município de São Francisco
do Guaporé – RO, e dá outras
providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ – RO, o Senhor
José Wellington Drumond Gouvea, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal da Pessoa Idosa – FMPI, de
natureza contábil e financeira, com a finalidade de captar, repassar
e aplicar recursos destinados à promoção, proteção e defesa dos
direitos da pessoa idosa, nos termos do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei
Federal nº 10.741/2003), da Lei nº 12.213/2010 e da Lei nº 13.019/2014.
Art. 2º - O FMPI será vinculado à Secretaria Municipal do
Desenvolvimento Social e da Família - SEMDSF, sob gestão compartilhada
com o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMI, conforme
instituído pela Lei Municipal nº 526/2009.
§1º Compete ao CMI:
I – aprovar o plano de aplicação anual dos recursos;
II – deliberar sobre a destinação dos recursos conforme as políticas
públicas da pessoa idosa;
III – fiscalizar a execução físico-financeira dos projetos e ações
financiados;
IV – aprovar a prestação de contas anual do Fundo;
V – garantir a participação da sociedade civil no controle social das
ações financiadas.
Art. 3º - Constituem receitas do FMPI:
I – dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do
Município;
II – transferências da União, do Estado e de seus respectivos Fundos
e programas;
III – doações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do imposto
de renda, conforme Lei Federal nº 12.213/2010;
IV – rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
V – recursos oriundos de multas e sanções administrativas previstas
na legislação;
VI – receitas decorrentes de parcerias com organizações da sociedade
civil, celebradas nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014;
VII – outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.
Parágrafo único. Os recursos serão depositados em conta bancária
específica, vinculada à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social
e da Família - SEMDSF, e sua movimentação será precedida de aprovação
do CMI.
Prefeitura de São Francisco do Guaporé
 
Um Novo Tempo, Uma Nova História 
Av Brasil, Testada com à Rua Integração Nacional, nº 1997, Bairro Alto Alegre
São Francisco do Guaporé/RO – CEP 76.935-000
CNPJ 01.254.422/0001-56
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Art. 4º - A aplicação dos recursos do FMPI será realizada em 
conformidade com os seguintes princípios:
I – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, 
economicidade, eficiência e eficácia;
II – observância das diretrizes do Plano Municipal de Políticas para 
a Pessoa Idosa;
III – fomento a programas e ações executados diretamente ou por meio 
de organizações da sociedade civil, mediante termos de fomento ou 
colaboração, observando o disposto na Lei nº 13.019/2014.
Art. 5º - A Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e da Família 
- SEMDSF prestará contas da execução do Fundo anualmente ao Conselho 
Municipal da Pessoa Idosa, com divulgação pública de:
I – relatório de gestão física e financeira;
II – relação dos projetos financiados;
III – avaliação dos resultados alcançados.
Parágrafo único. A prestação de contas será publicada no site oficial 
da Prefeitura e encaminhada aos órgãos de controle interno e externo.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 
(noventa) dias, por meio de decreto, disciplinando, no mínimo:
I – os critérios para celebração de parcerias com entidades sociais;
II – os procedimentos de fiscalização e avaliação dos projetos 
financiados;
III – a estrutura administrativa de apoio à execução do FMPI.
Art. 7º - Para o exercício financeiro de 2026, o Poder Executivo poderá 
propor projeto de lei específico para a previsão orçamentária inicial 
do FMPI.
Parágrafo único. A partir do exercício seguinte, as receitas e despesas 
do Fundo integrarão a Lei Orçamentária Anual do Município.
Art. 8º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Francisco do Guaporé – RO,2 de dezembro de 2025.
José Wellington Drumond Gouvea
Prefeito Municipal

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