← São Francisco do Guaporé (RO)
| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 184 / 2025 |
| Date | 2025-12-04 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir medicamentos de alto custo diretamente das farmácias e drogarias estabelecidas no Município de São Francisco do Guaporé – RO, e dá outras providências. |
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PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ GABINETE DO VEREADOR AGNIELDE FOTÓGRAFO Rua Rondônia, nº2811, Alto Alegre, São Francisco do Guaporé/RO Fone: Gabinete (0xx69) 99230-4378– CEP: 76.935-000 PROJETO DE LEI Nº. / 2025 Autor: Vereador Agnielde Fotografo São Francisco do Guaporé, 03 de dezembro de 2025. “Autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir medicamentos de alto custo diretamente das farmácias e drogarias estabelecidas no Município de São Francisco do Guaporé – RO, e dá outras providências”. O VEREADOR AGNIELDE FOTÓGRAFO, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir medicamentos de alto custo diretamente das farmácias e drogarias estabelecidas no Município de São Francisco do Guaporé – RO, visando garantir o tratamento contínuo, urgente ou indispensável dos pacientes atendidos pela rede pública municipal de saúde. Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se medicamentos de alto custo aqueles: I – que apresentam valor elevado no mercado farmacêutico, tornando inviável sua aquisição pelo paciente; II – que estejam incluídos em protocolos clínicos, diretrizes terapêuticas ou programas governamentais de fornecimento excepcional; III – cuja interrupção do tratamento possa gerar agravamento do quadro clínico, risco à vida, incapacidade permanente ou internamentos evitáveis. Art. 3º – A aquisição poderá ocorrer: I – diante da ausência ou ruptura de estoque na Farmácia Municipal ou no almoxarifado da Secretaria Municipal de Saúde; II – quando o medicamento não for fornecido pelo Componente Básico, Estratégico ou Especializado da Assistência Farmacêutica; III – quando a demanda não puder aguardar o trâmite regular de licitação ou pregão, em razão da urgência comprovada; IV – quando houver determinação judicial. Art. 4º – A contratação observará a legislação vigente, especialmente: I – Constituição Federal, art. 6º e art. 196, que tratam do direito à saúde e do dever do Estado em garanti-la; II – Lei Federal nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), que assegura assistência PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ GABINETE DO VEREADOR AGNIELDE FOTÓGRAFO Rua Rondônia, nº2811, Alto Alegre, São Francisco do Guaporé/RO Fone: Gabinete (0xx69) 99230-4378– CEP: 76.935-000 terapêutica integral, inclusive farmacêutica; III – Lei Federal nº 8.142/1990, que estabelece a participação social e o financiamento do SUS; IV – Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), em especial os dispositivos sobre contratação direta por emergência (art. 74, III); V – Princípio constitucional da continuidade do serviço público, que impede a interrupção de tratamentos essenciais. Art. 5º- A aquisição dependerá de processo administrativo simplificado contendo, no mínimo: I – prescrição médica devidamente justificada; II – relatório ou parecer técnico da Secretaria Municipal de Saúde atestando a necessidade e a urgência; III – breve pesquisa de preços no comércio local, sempre que possível, com justificativa caso não seja viável; IV – anotação do paciente, diagnóstico, CID e acompanhamento da evolução clínica. §1º O atendimento emergencial deverá ocorrer imediatamente, garantindo o início ou continuidade do tratamento. §2º A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter controle e registro de todos os medicamentos adquiridos, para fins de transparência e auditoria. Art. 6º – As farmácias e drogarias interessadas poderão firmar credenciamento com o Poder Executivo Municipal, conforme regulamento, para facilitar a aquisição direta, o pagamento e o acompanhamento dos valores praticados. Art. 7º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, definindo fluxos, prazos, relatórios e critérios técnicos para execução. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na da data de sua publicação, sendo revogadas as disposições que lhe forem contrárias ou incompatíveis. Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Vereadores de São Francisco do Guaporé/RO 03 de dezembro de 2025. Agnielde Benici Adorno Vereador/CMSFG PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ GABINETE DO VEREADOR AGNIELDE FOTÓGRAFO Rua Rondônia, nº2811, Alto Alegre, São Francisco do Guaporé/RO Fone: Gabinete (0xx69) 99230-4378– CEP: 76.935-000 Mensagem Justificativa: Ilustre Mesa Diretora, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Com atenciosos cumprimentos encaminho para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei “Autoriza o Poder Executivo Municipal adquirir medicamentos de alto custo diretamente das farmácias e drogarias estabelecidas no Município de São Francisco do Guaporé -RO e dá outras providências." O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir a continuidade e a integralidade dos tratamentos de saúde dos munícipes de São Francisco do Guaporé – RO, especialmente daqueles que dependem de medicamentos de alto custo para sobreviver, manter qualidade de vida ou evitar agravamentos clínicos irreversíveis. A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas que assegurem acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A Lei 8.080/1990, que organiza o SUS, determina em seu art. 2º que o Estado deve prover condições para o “pleno exercício do direito à saúde”, incluindo assistência terapêutica integral, com fornecimento de medicamentos. Entretanto, na prática, diversos fatores comprometem o atendimento ao cidadão, tais como: • falta temporária de medicamentos no estoque municipal; • demora no fornecimento pelo Estado; • atraso em processos de licitação; • ausência de determinados fármacos em programas federais; • urgências que não podem aguardar tramitação burocrática. Quando esses casos ocorrem, o paciente — muitas vezes em condição de vulnerabilidade econômica — fica desamparado, correndo risco à saúde e à vida. Este Projeto permite que, de forma legal, transparente e controlada, o Município adquira o medicamento diretamente nas farmácias da cidade, garantindo rapidez no atendimento e evitando internações, agravamentos e até óbitos. Além disso: • fortalece o comércio local; • evita judicializações desnecessárias; • cumpre o princípio da continuidade dos serviços públicos; • gera economia ao Município ao prevenir complicações clínicas. O Projeto também observa rigorosamente a Lei 14.133/2021, permitindo compras emergenciais em situações justificadas. PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ GABINETE DO VEREADOR AGNIELDE FOTÓGRAFO Rua Rondônia, nº2811, Alto Alegre, São Francisco do Guaporé/RO Fone: Gabinete (0xx69) 99230-4378– CEP: 76.935-000 Trata-se, portanto, de uma medida humanitária, legal e necessária, que reforça o compromisso do Município com a saúde pública e com o bem-estar da população. Assim, conto com o apoio dos nobres vereadores para sua aprovação e submeto o Projeto à análise desta Egrégia Casa de Leis. Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé, aos 03 de dezembro de 2025. Agnielde Benici Adorno Vereador / CMSFG